E aí E aí E aí e o programa saber direito dessa semana é com o professor André Praxedes o curso é sobre direito penal tem dúvidas sobre o assunto mande um e-mail para nós você também pode estudar pela internet é só acessar o site www TV Justiça. Jus. br Olá sou o André Praxedes professor de direito penal e Defensor Público do Distrito Federal hoje no programa saber direito vamos apresentar o curso de Direito Penal e criminologia vamos administrar cinco aulas né E vamos aqui estabelecer os tópicos desses encontros na primeira aula falaremos sobre introdução a criminologia na segunda aula falaremos sobre a aplicação da lei penal no tempo terceira aula falaremos sobre introdução à teoria geral do delito na quarta aula falaremos sobre iter criminis o caminho do creme e por último nac hoje falaremos sobre o concurso de pessoas é muito bem É então vamos começar o nosso primeiro encontro nossa primeira aula e vamos aqui trazer um assunto de é fundamental importância dentro do curso de direito o que é criminologia vamos aqui apresentar que conceitos aprofundados de criminologia nessa Acerca das escolas sociológicas do crime sobre o leigo linha trouxa não vamos apresentar o telespectador conceitos né introdutórios Vamos falar né do conceito clássico do conceito moderno de criminologia vamos falar do objeto do surgimento da criminologia dos métodos e da técnica de investigação Oi tudo bem então eu queria inicialmente falar é sobre o que vem a ser criminologia apresentar o telespectador o que vem a ser criminologia criminologia é uma ciência empírica e interdisciplinar que tem como objeto o estudo do crime do criminoso da vítima e do controle social do delito Esse é o conceito clássico ao final apresentaremos aqui como a criminologia moderna né faz as suas investigações e constrói o seu saber mas quero aqui trabalhar com os telespectadores um conceito Clássico O que é o estudo do crime do criminoso da vítima e do controle social do delito Oi tudo bem eu queria agora falar do crime E aí a primeira questão é como a criminologia na entende o crime Será que a criminologia é conceitua o crime da mesma forma que o direito penal quais os critérios que são utilizados pela criminologia para entender para tipificar uma conduta como crime direito penal nós vamos ver nas próximas aulas analiticamente ele ver o crime como fato típico ilícito e culpável a criminologia ela trabalha com outros parâmetros para que um fato seja classificado como crime e o que é que a criminologia entende então precisa de quatro pontos fundamentais primeiro incidência massiva do fato na população é o primeiro aspecto ou seja o fato deve ocorrer em larga escala em um determinado uma determinada população segundo ponto incidência massiva afetiva do fato na população segundo ponto incidência aflitiva do facto primeiro ponto incidência massiva segundo.
Incidência aflitiva e do fato na população terceiro. Persistência espaço-temporal do fato o fato deve ocorrer né se distribuir durante né um determinado espaço por um longo por um certo espaço de tempo e finalmente um motivo consenso acerca da etiologia do fato Ou seja a criminologia também busca que somente a incidência massiva somente a incidência afetiva e também a persistência espaço-temporal do fato não é suficiente para criminalizar uma conduta é necessário também né um um equívoco o Consenso quanto à etiologia conta a origem desse fato e eu vou dar um exemplo questão do uso do álcool uso do álcool em nosso país não constitui infração penal Mas vejamos uns um discriminado do álcool é uma realidade do nós se pode dizer que o uso indiscriminado do álcool a uma incidência massiva na população ou seja grandes grande parte da população faz uso de álcool eu posso dizer ainda que há uma incidência aflitiva porque em virtude do álcool né a grandes né crimes que ocorrem principalmente homicídio em decorrência do uso de álcool né a persistência espaço-temporal em relação ao uso de álcool Mas aí tem o quarto problema né um consenso quanto à origem do fato E aí é que reside o problema e é que o criminólogo entende que passe criminalizar conduta não é somente necessário os três últimos critérios a uma necessidade de que esse consenso quanto à origem do papá etiologia né O que levam as pessoas por exemplo a usar o álcool isso é fundamental para né a classificação de um fato como crime muito bem bom então eu estou aí né colocando para os senhores telespectadores né aquilo que vencer né o creme né do ponto de vista da criminologia o conceito clássico os critérios utilizados agora eu queria falar também sobre a figura do criminoso e também a criminologia se debruça sobre o criminoso Oi e aí a pergunta e aí eu quero colocar os telespectadores a seguinte questão quando se começou a se debruçar sobre o criminoso muito bem na verdade quando os estudos sobre a figura do criminoso começou na escola positiva no século 19 no século 19 aí se começou a dobro sar sobre a figura do criminoso Porque aí se entendeu no século 19 né que o criminoso é um indivíduo sujeito a uma espécie de determinismo biológico nessa social era sujeita ao atavismo também enfim porque na escola clássica não havia essa dicotomia entre crime e criminoso na escola clássica não havia a escola clássica não se debruçou sobre a figura do criminoso a escola clássica ela entendia que o criminoso é um pecador era um simplesmente pecador é um indivíduo que convive árbitro decidiu né praticar o crime a escola clássica entendia que o indivíduo né a responsabilidade moral dele decorre do e ser livre arbítrio mas não fazia maiores investigações a respeito do ser do ser criminoso não é por isso é que na escola classe não havia ainda um estudo aprofundado sobre a figura do criminoso a escola positiva Então como mencionei né que teve como marco inicial né o livro a obra do Lombroso e depois passando por ferro e depois por garófalo na escola positiva assim aí se debruçou sobre a figura do criminoso Como eu disse anteriormente seria então um indivíduo que estaria sujeito a esses né o determinismo biológico né ao determinismo social o indivíduo era influenciado por processos causais Agnes na também ele era preso né ele era Prisioneiro da sua própria patologia também que seria o determinismo biológico né o atavismo do Lombroso tudo isso foi objeto de estudos na escola positiva muito bem até poderia resumir né do ponto de vista criminológico que seria Quem seria esse ser criminoso né o criminoso é um ser que nós podemos dizer complexo é um ser real complexo enigmático né esse é uma figura que nós podemos Esses são característicos melhor dizendo da figura do criminoso é um ser real complexo histórico porque desde sempre né indivíduos né praticam comportamentos de desvio o sociais ele é real não é virtual ele é real existe entre nós né e a um profundo Enigma complexo porque o criminoso é um ser evidentemente complexo né procura-se buscar compreender né o comportamento antes antissocial desviante mas podemos chegar à conclusão também que na maioria das vezes é um ser absolutamente normal absolutamente normal mas evidente que ele está assim sujeito às influências do meio em que ele vive é muito bem então falamos aí então do ser criminoso como a criminologia clássica viveu né o criminoso dentro desses critérios que Ela utiliza agora gostaria de falar da vítima a criminologia também estuda a vítima E aí é importante perceber né fazer um histórico um retrospecto né Como foi o papel da vítima nos estudos penais a vítima teve uma idade do Ouro chamada a fase de ouro desde os primórdios da civilização né a vítima ela era uma protagonista né do da inflação porque ela própria reagir a infração penal é muito bem isso vigorou até mais ou menos né o final da idade média do início do processo penal inquisitivo depois né avançamos para uma fase de neutralização do Poder da vítima em virtude do que do aparecimento do Estado o estado surgiu como ente né que se substitui as partes do conflito E aí dizendo o direito né aplicando o direito então a vítima partir desse momento do surgimento do Estado ela sai da cena E aí passa por um período né de muito ostracismo né de muito ostracismos isso vai retomar quando ela passa até agora um processo de revalorização isso vem acontecendo até os dias atuais há dois séculos atrás o papel da vítima Vem aos poucos gradativamente né retomando a sua importância o vento ainda da vitimologia tu estuda também a uma compreensão né com relação ao papel da vítima na também dentro as suas relações com o autor da infração penal estudamos dentro da vitimologia que é um ramo da criminologia a vitimização primária a vitimização primária eu poderia dizer aos telespectadores que é justamente quando o sujeito é atingido diretamente ou infração Penal em momento em que o sujeito é atingido diretamente a infração penal então ele tem ele sofre uma espécie de vitimização primária nesse momento depois ele sofre ainda há também a vitimização secundária que é justamente a vítima primária que diante da relação com os aparelhos um os aparelhos repressivos do Estado ela novamente ela volta ser vítima é a o familiar do ofendido o tempo que não consegue um atendimento nas repartições policiais é um indivíduo que tenha dificuldade de ter acesso ao representante do Ministério Público do juiz é ele chega na Defensoria Pública e não tem um atendimento porque as filas estão muito cheias esse indivíduo né a vítima primária volta novamente a ser atingido com a infração a ser novamente vítima é a chamada vitimização secundária é por fim temos ainda a vitimização terciária a vitimização terciária ela ocorre justamente com aquele que é o protagonista do delito o indivíduo que é o autor do delito né aquele que pratica a infração penal muitas vezes ele também é vítima ele é vítima quando né Tem um tratamento excessivo por parte do Estado e por exemplo podemos citar quando esse indivíduo ele é sofre molestamento físicos e Morais por órgãos da persecução Penal quando esse indivíduo sofre uma acusação indevida né esse indivíduo né autor da infração penal aquele Sujeito da infração penal ele também a vítima é aquilo que nós chamamos de vitimização terciária é muito bem chegamos ao controle social e a criminologia também estuda os instrumentos de controle social vejam E aí a questão é saber o que vem as esses instrumentos de controle social toda a sociedade desde as mais primitivas até as modernas elas precisam de mecanismos para o controle interno de seus membros preciso de mecanismo para o controle interno de seus membros muito bem né esse mercadinho esses mecanismos esses mecanismos são aquilo que se convencionou chamar de instrumentos de controle social pois bem a criminologia estuda os instrumentos de controle social Esse controle social pode ser formal e o controle social pode ser informal o controle social formal é aquele que atua educando e socializando o individo Quem são eles família a escola a igreja a religião e os sindicatos associações Esses são os instrumentos de controle social informal temos ainda os instrumentos de controle social formal polícia exército Ministério Público judiciário os estabelecimentos carcerários Esses são os instrumentos de controle social formal meus amigos né Nós estudamos na criminologia que os instrumentos de controle social formal atuam diante do fracasso dos instrumentos de controle social informal então atuação da polícia atuação do Ministério Público da prisão do estabelecimento carcerário ocorre somente deveria ocorrer somente quando a né o fracasso dos instrumentos de controle social informal o ideal é que houvesse uma atuação conjunta dos instrumentos de controle social formal e informal Seria o ideal muito bem É a partir de agora depois da apresentação do do do conceito clássico de criminologia eu chamo aí a primeira pergunta vamos a ela e qual a diferença entre direito penal criminologia e política criminal Bom dia na verdade posso dizer inicialmente que os três são instrumentos na são os três pilares que formam o sistema integrado de ciências criminais analisando os três conceitos se pode dizer que tanto direito penal tudo é o crime a política criminal também estuda o crime ou tem como objeto o creme e também a criminologia mais evidente que as semelhanças e as diferenças também nós vamos aqui apresentá-los para transportadora a diferença com relação ao direito penal direito penal ciência normativa é uma ciência axiológica do Direito Penal ele é dogmático que é que significa dizer que o direito penal é dogmático significa que o intérprete aquele que se debruça sobre seus princípios e suas regras devem necessariamente se vincular as O Princípio de Direito Penal por isso ele é dogmático o exegeta aquele que vai se debruçar sobre a interpretação desse direito penal não pode recusar em hipótese alguma o princípio da retroatividade da lei mais benéfica não pode recusar o princípio da intervenção mínima da taxatividade o princípio da humanidade das penas por isso ele é dogmático então o papel central do intérprete daquele do Direito Penal EA interpretação é a sistematização e aplicação das regras e dos princípios Esse é o aspecto principal do Direito Penal tão ciência né normativa axiológica Porque toda calcada em valores O legislador querendo proteger um bem jurídico ele escolhe um bem jurídico para proteger então estabelece valor a esse bem jurídico eu queria uma Norma para proteção desse bem jurídico estabelecendo uma pena essa ideia então do que venceu direito penal a criminologia e a criminologia não é uma ciência no rate viva a diferença fundamental da criminologia é que ela procura explicar a realidade ela procura conhecer a realidade para explicar a ser realidade e para transformar sua realidade a criminologia né a borda sintomaticamente o crime busca conhecer né todas as informações detalhadas a respeito do fenômeno delitivo se pode dizer que a criminologia é uma ciência que funciona como uma ponte entre a política criminal né EA o direito penal a criminologia é o fundamento é o substrato científico do sistema é lá que vão colher os dados né as informações fundamentais para que a política criminal transforme essas informações a criminologia em preceitos normativos o e finalmente já política criminal a política criminal para uns autores de Direito Penal ela é uma ciência para outros de autores de Direito Penal não é uma ciência por Guilherme de Souza Nucci entende que é uma ciência Cleber Masson entende que não é a ciência mas que queremos aí com um ponto que eu acho que é um consenso a respeito da política criminal ele é um programa de objetivos do Estado né métodos de procedimento que o estado utiliza no combate na prevenção e do controle do creme a política criminal é um instrumento valiosíssimo no combate ao Crime E aí ela vai variar né a depender do Estado seu estado fonte estado autoritário a tendência é que essa política criminal seja mais dura seu estado foi democrática o estado brasileiro a tendência que é política criminal seja mais liberal é muito bem então estamos aí e fechando essa essa primeira parte depois de ter apresentado aí a creme a ideia da criminologia clássica eu quero agora apresentar né a ideia do que vem a ser criminologia moderna O que vem a ser criminologia moderna hoje a criminologia moderna tem outras preocupações né que seriam investigar as origens da Lei criminal hoje um objeto de investigação seria saber estudar os fatores que desencadeiam a elaboração de uma lei penal qual foram os critérios o investigador o criminólogo pesquisa do pode fazer um trabalho sobre isso né buscar conhecer por exemplo para as origens por exemplo o que determinou elaboração do Código Penal de 1940 por exemplo na doutrina se diz o código penal de 1940 ele é o código né que que Visa mais fim de mais um devido lá pobre né já o código civil era o código do Rio que o código e o código penal eo código do pobre então vejam a investigação criminosa cronológica buscando entender descobrir a origem da Lei criminal muito bem não basta somente isso né também é a administração da Justiça penal é uma uma preocupação da criminologia moderna também é saber como funciona a Justiça Criminal como é que essa Justiça Criminal por exemplo é administrada no nosso país isso pode ser objeto de investigação a Justiça Criminal hoje ela ela é uma justiça que atende todos os interesses das partes que estão atuando no processo podemos dizer o seguinte a Justiça Criminal as partes que atua no processo o Ministério Público EA defesa estão no mesmo pé de igualdade Esse é um ponto de reflexão da criminologia moderna ela pode entender fazer uma pesquisa para saber como andam os atores as partes que atuam no processo penal é muito bem É também claro também e as causas do comportamento do delinquente né Aí é uma preocupação sempre considerável da criminologia buscar saber o que leva o indivíduo a de lingui a praticar comportamentos anti-sociais e desviantes né buscar Bebendo aí enfrentando um focando a raiz do problema as causas do comportamento delinquente dos efeitos mas as causas o que leva o indivíduo por exemplo a praticar o tráfico de drogas o que o que leva o indivíduo abusar sexualmente de menores todas essas preocupações são oriundas hoje da criminologia moderna eu diria Ainda mais eu diria ainda O que é criminologia moderna ela se preocupa fundamentalmente com a prevenção e com o controle do creme muito bem eu falei há pouco tempo atrás dos instrumentos de controle social a prevenção e o controle hoje são preocupações hoje dos estudos criminológicos e nós descemos e repetimos que hoje uma forma para que mantenha se mantenha os níveis os índices de criminalidade em adormecidos em níveis suportáveis pela população seria uma atuação perfeita dos instrumentos de controle social formal ou informal ou seja família atuando Cumprindo com suas finalidades a escola cumprindo as suas finalidades isso é prevenção isso é prevenção do crime sabemos que a erradicação total do creme Isso é uma Utopia nos até o O que podemos entender não há como se considerar uma sociedade sem crimes né mas controlá-lo nem preveni-lo essa são preocupações da criminologia moderna muito bem então conheço e nós fechamos aqui então os conceitos então da criminologia moderna muito bem Podemos ainda falar com relação a alguns aspectos da ciência criminológica né podemos falar no segundo. O do 2º o objeto da nossa do nosso estudo sobre tecnologia que seria o surgimento da ciência criminológico a pergunta é o foi o marco histórico da criminologia quando se deu o surgimento da criminologia muito bem né é importante considerar que houve aí um etapa pré-científica da criminologia E aí estudiosos autores né consideram que no império romano no final do império romano e início da idade média né já havia alguns estudos né sobre criminologia mas não eram estudos né é onde não haverá formação de teorias né não havia um corpo orgânico da doutrina nada disso né é uma apenas algumas concepções isoladas soltos né a também que entenda que até ali na Grécia antiga já havia ali textos de filósofos gregos né que é também já faziam alusão alguns aspectos aí que interessam a criminologia como legitimidade do Estado de punir do Estado a finalidade das sanções Eu já vi ali uma investigação já estudos nesse sentido desde as dez sociedades mais remotas como a sociedade grega tudo bem mas a criminologia moderna criminologia moderna se pode dizer que o Marco deflagrador da criminologia moderna foi em 1876 né com Lombroso com César Lombroso que deu um Marco que deu início a escola positiva né com a sua obra O Homem delinquente né há quase um consenso de que na criminologia científica moderna foi no umbroso que deu o ponto de partida com seu estudo experimental a respeito do criminoso Nato e do criminoso atacou muito bem mas veja que Lombroso teaser Lombroso não era não era jurista Lombroso era médico então ele na sua obra nos seus experimentos né na sua e na sua teoria ele não fez alusão à o nome criminologia essa expressão foi utilizada depois por turbinar o antropólogo topina em 1885 Lombroso a obra de Lombroso foi 1876 1879 foi a menção de tô pinar em 1885 Rafael garófalo né o terceiro grande nome da escola positiva lançou uma obra denominada criminologia Rafael garófolo aí trouxe toda fez o todo o quando eu sou todo o pensamento da escola positiva né na sua obra criminologia então nós citamos né a obra o marco inicial de Lombroso enviou 376 né lembramos que foi tô pinar em 1879 que fez alusão pela primeira vez é o nome criminoso é mais Rafael garófalo em 1885 é que lançou a obra criminologia Você está acompanhando o curso do professor André Praxedes sobre direito penal vamos fazer o intervalo e voltamos em alguns minutos nós estamos de volta com curso do professor André Praxedes na aula de hoje o assunto é introdução a criminologia é interessante ainda trazer algumas questões importantes sobre o Marco deflagrador da criminologia moderna autores que dizem que quem foi um deflagrador aquele que surgiu com os primeiros estudos criminológicos foi nada mais nada menos que Francesco Carrara né na escola clássica no início do século 19 o Carrara com seu programa de Direito Penal direito criminal já falava sobre alguns aspectos criminológicos como por exemplo né lançando né sendo terminantemente contra né a tortura a pena de morte propondo o princípio da legalidade então há quem entenda que e para com seu programa de direito criminal teria sido o primeiro ali já antes o próprio do Lombroso já teria sido aquele que já estaria já tendo ali alguns apresentados alguns estudos criminológicos sempre importante lembrar que o Carrara ele já recebeu todo um legado né do início do Iluminismo com aqueles contratualistas os filósofos europeus e fundamentalmente com Marquês de bonesana Cesare Beccaria né na sua obra clássica né dos delitos e das penas então o Carrara que é citado também como aquele que deu início toda a Isto é um estudo sobre biologia é importante consignar que ele já recebeu também todo mundo influência né de Beccaria com a sua obra clássica dos delitos e das penas é muito bem chegamos Então à questão do objeto da ciência criminológica na as pessoas podem perguntar mas o que venha ser o objeto da ciência criminológica né o direito penal tem o objeto que é o crime a criminologia tem o objeto como crime né EA política criminal também tem objeto como crime mas eu vou parar agora eu vou parar agora antes de prosseguir falando sobre Jetta e vou chamar a segunda pergunta vamos ela e quais os critérios que criminologia utiliza para a considerar um fato como crime e eu quero lembrar que a criminologia não vê o crime Tal Qual o direito penal Como eu disse anteriormente direito penal do ponto de vista analítico ver o crime como fato típico ilícito e culpável a criminologia Tem outros critérios que devem ser fundamentais para caracterização do fato como crime vamos a eles primeira repetindo incidência massiva do fato segundo incidência aflitiva do fato na população terceira persistência espaço-temporal do fato na população e quarto e inequívoco consenso acerca da etiologia do fato inequívoco o Consenso acerca da cirurgia do Faro Então vamos repetir né para que a Ana Carolina possa e os demais telespectadores posso entender primeiramente incidência massiva do fato incidência aflitiva do fato persistência espaço-temporal do fato e inequívoco consenso quanto à etiologia quanto a origem desse fato e é isso aí muito bem então a gente estava falando do objeto da criminologia hora objeto da criminologia é o crime mais importante considerar importante perceber que esse objeto não pode ser o crime mais de jamais pode ser tal qual visto pelo Direito Penal como nós descemos fato típico ilícito e culpável né Foi um a criminologia não admita não aceita abordagem feita pelo Direito Penal foi uma época de um modelo criminológica criminologia positivista que via que tinha como o direito penal como ponto de partida para os estudos né criminológicos ou seja o criminólogo estudava o fato tal qual definido pelo Direito Penal a criminologia moderna não vê e não aceita e não não se posiciona dessa forma todo tô e o Crime assim definido pelo Direito Penal seja do ponto de vista formal seja do ponto de vista analítico não pode ser o ponto de partida e nem pode ser também um ponto de chegada né então a gente diz que todas as condutas desviantes podem ser objeto de estudos criminológicos qualquer conduta desviante qualquer as reações sociais também podem ser objeto de estudo criminológico por exemplo né é possível que haja estudos a respeito de saber como a sociedade reage em relação ao Crime e pode-se tentar entender por exemplo porque a sociedade tem um posicionamento tem uma postura em relação a crimes violentos né e ela tem uma postura de enfrentamento de tentar até uma postura mais selvagem em relação a um criminoso dessa natureza e sociedade tem um outro tipo de comportamento a respeito de crimes chamados colares do colarinho-branco a sociedade reagir de outra forma isso é por exemplo um objeto hoje de investigação criminológico muito bem e depois de analisarmos o objeto da criminologia nós falamos agora né dos métodos da criminologia importante que nós saibamos aqui é que seriam esses metros e a gente diz né ao telespectador que é criminologia é uma ciência né que adota como um método o método indutivo né O quê que significa isso primeiramente dizer que ela é um ciência empírica que ela é baseada na observação e na experiência o saber criminológico meus amigos não pode ser produzido por exemplo em gabinetes né do congresso nacional os até criminológico aqui ele é produzido aonde aonde o pesquisador busca informação criminológico ele sai para observar o fenômeno a realidade fenomênica então é não a Pode ser né dentro de é de ar refrigerado não pode ser então baseado na observação e na experiência um método indutivo por quê Porque a criminologia parte de questões particulares para questões Gerais a criminologia por exemplo Ela estuda o pesquisador Analisa um determinado um determinado grupo de pessoas e a partir dessas análises a partir desses dados ela chega não chega a conclusões generalizadas então parte de conclusões particulares para conclusões generalizadas por isso é um método indutivo é baseado na observação e na experiência por isso se diz que a criminologia é uma ciência empírica Diferentemente do Direito Penal que é uma ciência lógico racional que não tem os critérios utilizados pela tecnologia é muito bem e aí como eu sei que a criminologia é uma ciência empírica é uma ciência não-normativa então a pergunta é só isso técnicas de investigação da criminologia que são as técnicas de investigação da criminologia então eu vou dizer o seguinte para os telespectadores a as técnicas de investigação são os inquéritos sociais por exemplo a forma de se cuidados né são interrogatórios diretos e são feitos pro equipe a um determinado número de pessoas sobre questões criminologicamente relevantes são chamados internos sociais são formas de se produzir saber que ele não goste às vezes determinadas situações os inquéritos sociais não respondi todas as questões Às vezes o pesquisador busca né obter coletados através de biografias e são os casos individuais por exemplo pesquisador quer fazer uma análise a respeito de um passional que produzir uma tese sobre o crime passional ele vai aqui analisar o que autobiografia de um criminoso passional Então os casos individuais também são fortes são netos são é de investigação criminológico poderia citar ainda né a observação participante observação participante que poderia ser a observação participante nós sabemos que né pesquisas criminológicas não tão são são tão fáceis assim de serem realizadas né muitas vezes né de vida a buscar a colher dados e informações o pesquisador tem um conta muita dificuldade saber por exemplo universo do sistema carcerário por exemplo Então o que é que faz o pesquisador o criminólogo estudioso eles vai ao sistema carcerário e fica lá por exemplo três quatro meses 6 meses 1 ano para fazer o quê pesquisa dentro do sistema carcerário é Então essa técnica da observação participante o pesquisador vai ao lócus ao Lugar Onde se produz a o saber onde ele pode colher dados para a municiar o seu trabalho o criminológico muito bem então são aí essas esses são estão aí esses essas informações a respeito da do objeto e dos métodos da criminologia podemos chamar a terceira pergunta vamos pra terceira pergunta Bom dia de provas legais podem ser considerados contribuição na criminologia para o direito penal brasileiro e eu direi o seguinte é importante antes de responder objetivamente a pergunta dizer o seguinte quando o código penal de 1940 foi digitado ouvir quase um consenso na doutrina de que esse código penal ele foi um código que se ressentiu muito da das informações vindas da criminologia foi um código que priorizou o método especulativo na formulação do senhor dos tipos penais Claro a época o país vivia sob o regime de Vargas então aquelas contribuições importantes da criminologia foram deixadas de lado isso na elaboração do Código Penal de 1940 acontece em 1984 na lei que alterou a reforma da parte geral do Código Penal que foi a Lei 7209/84 essa lei se fosse grandes avanços criminológicos para o Direito Penal desse país poderemos citar aqui alguns né adoção do sistema vicariante para o semi-imputável O que vem a ser esse sistema vicariante porque no código penal de 1940 por exemplo na edição do código código adotou o sistema do duplo binário ou seja o semi-imputável aquele indivíduo que era reconhecido pela justiça como semi-imputável ele cumpria pena e pagaria pela sua pena e caso ele ao final do cumprimento da pena persiste persiste se a patologia mental a doença mental ele iria cumprir a medida de segurança por tempo indeterminado Esse é o sistema do duplo binário sujeito cumprir a pena Depois de cumprir a pena iria cumprir a chamada medida de segurança bom então esse é o sistema do duplo binário vigente no código penal q940 na reforma da parte geral foi instituído o sistema vicariante ou seja Agora não é mais possível o sujeito cumpre pena e medida de segurança o jogo sujeito cumprir pena o juiz pode aplicar a pena para ele pela semi-imputabilidade e reduz a pena de um a dois terço de acordo com o parágrafo único do artigo 26 do Código Penal ou ele verificando de acordo com o artigo 98 do Código Penal que ele necessita de tratamento curativo ele substitui converte a pena e medida de segurança então não há mais pena e medida de segurança a pena ou ainda a possibilidade sozinho do juiz substituir pela medida de segurança mas eu poderia citar outras outros avanços também na reforma da parte geral que foram o incremento das pena o Chivas e começaram no código de 1940 e foram né substancialmente aumentadas em 1984 pela lei 7209/84 uma uma uma uma um consenso de que a prisão não estava Cumprindo com sua função ressocializadora então aumentou se penas alternativas nós temos hoje no código penal no artigo 43 do Código Penal um rol de penas alternativas que foram aumentadas na reforma da parte geral aí o entendimento de que houve aí uma contribuição considerável importante da criminologia para né que indivíduos que fossem punidos que fossem condenados com penas na até 4 anos pudessem pagar pelos seus crimes né sem a necessidade de para um ambiente pernicioso do Castro é muito bem né então eu tô citando a lei 7209 - eu posso citar também né Depois disso né eu posso citar a lei 9099/95 a lei dos juizados especiais criminais e instituiu a transação penal para crimes de menor potencial ofensivo foi um grande avanço né na questão penal no país instituindo pela primeira vez a transação penal a possibilidade de se transar em matéria penal foi um grande avanço isso né antes da própria lei 9099/95 né não poderia citar o próprio é constituição federal de 88 que no seu artigo 5º que trata dos direitos e garantias fundamentais elenco aqui uma série de dispositivos uma série de dispositivos e são demonstrações Claras de né de contribuição tecnológica né contra tortura né dizendo que ninguém pode ser submetido a tratamento desumano ou degradante dizendo que eu tive Nova Era apenas morte ou penas cruéis enfim a Constituição de 1988 também ela é citada também como grande contribuição criminológico de sítio mas eu ainda falaria de uma outro diploma muito importante que seria a lei de Execuções Penais a lei de Execuções Penais 7210/84 ora a lei de Execuções Penais Ela traz logo no seu início uma série de políticas assistenciais que é foram demonstrações cabais de contribuição contribuição que a criminologia deu ao nosso direito penal hoje o preso no Brasil na tem lá uma série de dirigir políticas assistenciais como assistência à saúde assistência ao trabalho assistência jurídica enfim são um por um garantidos na lei de Execuções Penais de 84 que são demonstrações na importantes que a criminologia trouxe colheu para que pudesse enfim se conseguir a finalidade da execução penal que a reforma do criminoso que é a sua ressocialização EA sua recuperação Olá tudo bem então são esses aí as nossas considerações a respeito de criminologia E aí é podemos agora fazer aí um resumo final do que foi feito do que foi falado aqui sobre essa nossa primeira aula né de criminologia que nós tratamos aqui no programa saber direito primeiramente na lembro que foi tratado né um conceito de criminologia clássica para os telespectadores na apresentamos como a criminologia clássica né o foco principal o seu foco central da criminologia clássica o estudo do crime da vítima do criminoso do controle social do delito falamos para os telespectadores acerca hoje da criminologia moderna que hoje está muito mais preocupada com a prevenção e controle do crime e para hoje Como funciona a administração da Justiça penal enfim hoje é a preocupação Então são os estudos da criminologia moderna depois falamos né do surgimento da criminologia né mostramos que os Marcos que deflagraram aqui o surgimento da criminologia desde a obra né de Beccaria né até Lombroso embora haja quase um consenso de que teria sido Lombroso aquele que for o deflagrador do início da chamada criminologia científica Falamos também do objeto da criminologia descemos que o objeto da criminologia não pode ter como parâmetro né aquela definição jurídico legal de crime né fato típico antijurídico e culpável nada disso né toda e qualquer conduta desviante as reações sociais podem ser objetos de estudo criminológico na finalmente falam uma das técnicas de investigação falamos das técnicas de investigação falamos né do método da criminologia descemos que a criminologia tem um método empírico é empírico e buscando a observação através da observação e da experiência priorizando né o método indutivo na colheita dos seus dados e finalmente as técnicas de investigação falamos dos inquéritos sociais dos casos individuais e dos a da observação participante muito bem fechamos aqui a nossa primeira aula quero agradecer a presença de todos e chamo convido para o nosso segundo encontro nossa segunda aula sobre a aplicação da lei penal no tempo tem dúvidas sobre o assunto mande um e-mail para nossa você também pode estudar pela internet é só acessar o site e quando jus.