Muito boa tarde a todos e a todas declaro aberta mais esta sessão ordinária do colendo órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na pauta protocolar enviaremos votos de júbilo pela aposentadoria do desembargador wter da Silva ocorrida em 12 de agosto e do desembargador e ao Desembargador Vicente Antônio Marcondes Dangelo ocorrido em 5 de agosto e também ao Dr Antônio Fernando esquibel Padula Juiz de Direito da Segunda Vara Família e sucessões da Comarca de Rio Claro e enviaremos votos de pesar pelo falecimento do desembargador Renato Laércio ocorrido em 31 de Julho e
o Juiz de Direito luí Carlos Muraro ocorrido em primeo de agosto na pauta judicial Vamos aos blocos de julgamento adins números 4 20 22 23 24 25 26 27 28 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 3 54 55 56 58 90 92 93 e 94 nos itens 45 47 48 e 90 a declaração de voto convergente da desembargadora Luciana breciani no item 46 apresenta voto convergente O desembargador Ricardo Dip conflitos de competência 1 15 16 17 18 19
embargos de Declaração números 5 6 61 62 63 64 65 e 66 no item 63 A voto convergente da desembargadora Luciana breciani agravos números sete 8 9 10 11 12 e 13 de sídio coletivo de greve número 60 mandado de segurança números 70 72 73 74 75 procedimento investigatório criminal número 76 reclamação números 77 8 79 80 81 e 82 no item 82 também Declaração de voto da desembargadora Luciana brici retirados de pauta para cumprimento de despacho item 57 relator Desembargador da meão coga adiado a PED a meu pedido número 59 em que é relator
O desembargador Renato Rangel desin convocado eh Desembargador táo Duarte de Melo tá convocado pro item 21 e também para o item 86 e para o item 71 os demais já estão Nos blocos destaque solicitado pela desembargadora Luciana breciani número 68 em que é relator O desembargador luí Fernando nich suspendendo a pauta judicial vamos administrativa primeiro item da pauta é um processo administrativo disciplinar em que é relator O desembargador Vico manhas com o voto 47.48 4 após oos voto já proferido na sessão Passada pelo eminente relator e também pela voto divergente do Desembargador Carlos Bá solicitaram
Vista indicaram Vista os desembargadores noevo campos e Afonso Faro Júnior já votaram também Desembargador luí Fernando já voltou Desembargador Lu Fernando nich eh tem a palavra Desembargador noivo Campos senhor presidente Eh Renovo meus cumprimentos aos eminentes colegas eh aos representantes do Ministério Público aos advogados presentes eh em breve resumo eh eu estou acompanhando aqui eh a divergência por dois motivos básicos primeiro eu li com bastante atenção eh o processo e Verifiquei que tão logo baixou o processo de apelação para primeira instância com uma determinação com determinações de se Julgar os embargos de declaração pendentes e
realizar algumas intimações na sequência o eminente magistrado cumpriu o que havia determinar logo em seguida chegou uma petição nos autos e por conta dessa petição foi feita uma conclusão e foi lançado um despacho de expediente no sentido de que folhas Tais Tais Anes e em seguida retorno os autos a primeira instância para quem já trabalhou numa vara que tem o volume de Processos que tem a atual Vara da Fazenda sabe que é quase que humanamente impossível conferir todos os despachos de expediente e tenho certeza que não só esse mas inúmeros outros processos daquela vara merecem
atenção especial então se não exagero respeitados entendimentos diversos possa se entender que houve aí Alguma espécie de desídia jamais passível de uma punição eh disciplinar e segundo Li com atenção eh As informações prestadas pelo do eminente magistrado ele foi veemente e isso eu vi em repudiar a adjetivação de desidioso por quê Porque a gestão dele na vara me parece que é positiva quer sobre o aspecto da corregedoria geral que deu um selo para Pará que era pela eh inspeção do do CNJ que considerou cumprida uma das metas e não e não fez nenhuma consideração de
atraso na prestação eh jurisdicional portanto eh considerados os Fatos que geraram o processo administrativo salvo o melhor juízo eh não vejo aqui a caracterização de das das infrações eh das infrações eh funcionárias eh por esse motivo eu apresentei um voto divergente no sentido de acompanhar a a divergência né Eh justamente para arquivar eh o processo e não vi sinceramente nos autos qualquer indício de eh infração disciplinar Eu Só Queria fazer mais uma consideração nas suas Informações o magistrado eh fez uma defesa veemente do mérito daquela sua decisão com relação à qual foi interposta a apelação
me pareceu só para dizer o seguinte a minha decisão tinha determinados fundamentos e não era teratológica e ele respeitou a determinação do do relator depois mandando cumprir o despacho do relator não vi descumprimento Talvez inadvertidamente ele assinou aquele Despacho de de expediente não vi nenhum indício né e postura a afrontosa ele só nas suas informa AES Além de repudiar a adjetivação de desidioso ele disse olha os fundamentos daquela minha decisão que foi recorrida e que gerou aquele despacho do relator eram Tais e colocou respeitada a a a posição do do relator ele foi veemente sim
mas quem não seria entendendo que que que não é desidioso e que não proferiu uma decisão teratológica Então por esse motivo eu Acompanho Muito obrigado tem a palavra o desembargador Faro Júnior senhor presidente cumprimento na pessoa de vossa excelência os demais colegas Saúdo também sua excelência O Procurador de Justiça os senhores advogados funcionários e com relação a esse caso senhor presidente indiquei vista para uma melhor análise das dos argumentos eh até então existentes Recebi agora o de ontem para hoje mais um voto do Eminente Desembargador que acaba de se pronunciar e a fim de não
ser repetitivo senhor presidente eu digo que subscrevo dat tavenia do eminente relator e dos demais eh eventualmente colegas que acredito que o acompanharão a dissidência aberta com o voto do Desembargador Carlos Moner acrescento tomo apenas alguns minutos para acrescentar senhor presidente que conforme até já me pronunciei na sessão anterior eu fui titular de uma das varas De fazenda pública e digo que não era uma das piores e mesmo assim eu tenho por experiência a a memória de um trabalho árduo imagino hoje com 80.000 feitos essa vara então senhor presidente eu com repito com todas as
Vas a quem entende de modo diverso creio que no caso específico dessa vara independentemente da pessoa do juiz que está em julgamento a referência o paradigma sobre eh desídia Sobre produtividade tem que ser analisado com muito cuidado e sopesado com muito muita cautela Como disse o Desembargador noevo Campos com 80.000 feitos é humanamente [Música] impossível Checar e verificar todos os casos especialmente que é o da hipótese os despachos de mero expediente que como sabemos veio por equívoco em preto do cartório bem senhor presidente eu não vou me estender Mais finalizo dizendo que conheço o histórico
da vara desde pela corregedoria desde a época em que fui juiz assessor e eh sem deixar de afirmar que de fato houve um equívoco a pelo menos a a justificar alguma iniciativa do eminente relator que levou o caso à Corregedoria não há por outro lado possibilidade de punição digo repito mais uma vez data Vena dos entendimentos diversos então é como voto senhor presidente Muito obrigado a Matéria está em discussão Desembargador Jarbas Gomes Muito obrigado senhor presidente eminentes pares eu gostaria apenas de trazer um olhar eh um pouco diferente eh daquele que tem sido objeto aqui
de discussão eh evidentemente que não se está eh colocando e em exame a figura do magistrado Otávio as suas qualidades profissionais a sua dedicação é evidente Que não porque do contrário nós teríamos que também colocar dentro desta análise as qualidades também do eminente Desembargador que ofereceu a representação nós teremos que colocar também eh dentro dessa análise eh a figura eh dos eminentes corregedores eh que antecederam sua excelência o atual corregedor não é essa a discussão de fato não se desconhece aqui foi muito eh Observado a respeito do volume eh de serviço Invencível até mas eu
gostaria de lembrar que essa justificativa já foi apresentada anteriormente e o eminente relator muito B analisou essa questão com muito equilíbrio muita Pondera havia um procedimento que se não me fal a memória foi arquivado houve um segundo que foi Submetido à apreciação do órgão especial em que foi vamos dizer eh convertido este esta eh observação no caráter eminentemente Eh vamos dizer de Orientação da corregedoria E deste órgão especial considerando esses mesmos aspectos e naquela oportunidade o então corregedor Geral de Justiça ponderou que seria a derradeira oportunidade para que eh episódios como aquele não se Verificassem
mais há um princípio que todos nós conhecemos que é o princípio de diligência não é eh o cuidado que se deve ter não importa a natureza da causa não importa se ela é pequena ou se ela é complexa nós devemos conferir a mesma atenção devemos dispensar o mesmo cuidado e nós nos encontramos aqui eh numa situação me parece difícil porque se nós considerarmos eh o estado eh da vara o Juiz enfim nós eh de outro lado nós temos uma decisão do órgão correcional desse Tribunal de Justiça nós temos uma decisão do órgão especial essas decisões
não foram escritas na areia essas decisões estão lavradas estão eh traduzidas estão registradas então nós temos que Considerar examinamos e consideramos a decisão enquanto instituição e me parece que é essa a questão Qual é o limite Qual é a tolerância institucional nós não podemos conferir menor importância para uma orientação da corregedoria Assim como nós não podemos deixar de considerar a decisão que foi proferida anteriormente em outro Episódio por este Órgão especial então com essas considerações eh senhor presidente eu concluo eh já eh antecipando que eu estou acompanhando o voto eh do eminente relator que me
parece muito adequado muito equilibrado ao enfrentar a questão tanto assim que havia uma uma vamos dizer sugestão de aplicação de uma pena mais grave e sua excelência optou pela advertência me parece que a observação anteriormente Feita pela corregedoria a decisão do órgão especial e novamente o voto do rel se ajustam perfeitamente à atividade correcional responsável e é este sentido que nós temos que sopesar é isso que nós temos que considerar Muito obrigado senhor presidente Muito obrigado matéria permanece em discussão Vou Colher os votos eu sou o primeiro a votar e eu faço minhas palavras do
desembargador Jas Gomes não se trata de um fato isolado inédito o colega foi advertido foi novamente advertido foi dada a derradeira oportunidade para ele é inegável que trata-se de uma vara complicada como tantas outras do Estado de São Paulo eu portunidade de trabalhar numa vara como auxiliar e depois assumir a vara de execuções criminais de São Paulo na época com mais de 300.000 execuções de andamento mas nós tínhamos cuidado Com alguns processos especiais e assim que tem que ser nesse caso ele foi advertido admoestado até pela última vez deixou claro então corregedor Ricardo Maira Naf
mas nem isso foi suficiente para que existisse um alerta por parte do colega então com todas as venas pensa de modo diverso eu estou acompanhando integralmente o eminente relator e indago como vota o senhor vice-presidente eh Boa tarde senhoras e Senhores desembargadores membros do Ministério Público senhoras e senhores advogados e nossos serventuários nas pessoas das secretárias senhor presidente eu eu eu fiquei aqui em dúvida ambos os fundamentos são são poderosos mas eh considerando aqui no caso uma vara com 80.000 processos e vendo É verdade que já duas situações passadas tanto com o corregedor eh Desembargador
Ricardo anaf e também com o vossa Excelência na corregedoria eh chamaram o juiz conversaram advertiram até mas daí haver uma punição formal em face de um único processo num Universo de 80.000 processos eh em que sua excelência também ganhou o selo bronze de produtividade que passou pelo crio do CNJ na corregedoria lá da da vara específica Então me parece que punir por um só processo é verdade que temos que ter atenção e em especial alguns Determinados processos que requer essa maior atenção mas nesse universo de trabalho é até desumano exigir eh Mais e Mais especificamente
então com todo o respeito à vossa excelência ao eminente relator eu vou voltar com a divergência para arquivar pois não como voto o corregedor geral da justiça Boa tarde a todas e todos e eu acompanho o voto do eminente relator eh pelo seu equilíbrio não se imputa ao magistrado a falta de empenho não se Imputa ao magistrado atraso no serviço nem baixa produtividade não é isso que constra a portaria ao contrário o voto do relator ele destaca exatamente o inverso ele destaca que o magistrado Tem trabalhado muito numa vara problemática e tem cuidado e tem
de reduzir o número de feitoso quanto a isso é plenamente meritória essa conduta o que se imputa na portaria objeto desse processo disciplinar é a falta de prudência que que significa isso significa que numa Ação específica vejam que nem todas as 80.000 ações que existem na 10ma var da Fazenda São ações de improbidade existem acho que Metade dos feitos são a execução de uma ação coletiva contra o ipesp as ações deidade são ações normalmente trabalhosas e que juiz das varas de fazenda tem especial cuidado no seu processamento essa ação já foram lado voltou para que
ele rejulgar a demanda por vícios formais e subiu novamente com os mesmos vícios da Primeira da primeira feit do primeiro feito Então essa é a razão pela qual ele foi processado e é essa a razão pela qual propõe o relator a punição mínima que é a da advertência a censura pressuporia uma reiterada conduta imprudente não é o caso ele foi imprudente nesse caso numa ação rumorosa específica que já for anulada anteriormente Essa é a razão pela qual eu entendo adequada a a pena proposta e acompanha integralmente o voto do Eminente relator como vota O desembargador
Xavier de senhor presidente para não ser repetitivo eu vou voltar com a divergência Desembargador Damião se sente habilitado A sim Senor tá tenho condições de votar que eu examinei os autos eu peço o venner para acompanhar o voto eminente relator de vossa excelência e do corregedor como voto O desembargador Ademir Benedito senhor presidente demais Desembargadores eminentes advogado senhor Procurador de Justiça senhores servidores Boa tarde a todos também pelas razões já expostas pelo eminente relator pelo eminente Presidente P eminente corregidor geral estou acompanhando o relatório neste caso como voto o Desembargador Campos Melo senhor presidente datav
acompanha eminente relator Desembargador Viana Cotrin se sente habilitado A votar perfeitamente Senor presente exam osos Voto relator qual estou acompanhando com a devida dos votos diverges pois não como voto O desembargador Fábio goveia senhor presidente Boa tarde a todos voto com o relator Desembargador Fontes voto eminente relator como voto Desembargador ado viote senhor presidente também peço licença para acompanhar o relator Desembargador Ricardo DIP se sente habilitado A votar senhor presidente Eu voto dat com a divergência Como vota O desembargador Figueiredo Gonçalves senhor presidente pedindo desculpas aos votos divergentes eu acompanho a divergência como vota senhor
presidente com a devida V dos bem lançados votos divergentes eu acompanho voto do eminente Desembargador relator como vota a desembargadora Márcia daladeia bar com o relator senhor presidente desembargadora Silvia Rocha senhor presidente também pedindo V aos votos divergentes eu acompanho o relatório como voto des desin como o relator senhor presidente como vota o Desembargador José Carlos Ferreira Alves eh com o devido respeito do senhor presidente Eu voto com a divergência e como voto O desembargador Gomes Varjão Presidente com a devida eh ven a divergência eu acompanho o voto do Senhor relator Por maioria de votos
julgaram procedente e aplicaram a pena de advertência nos temos do voto do eminente relator declaram voto os desembargadores Carlos Bá noivo Campos mais alguém então assim fica decidido a o score 16 a 9 próximo item da pauta número 2 de ordem defesa prévia em expediente administrativo apresentada pelo Dr Cláudio Juliano Filho Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Campinas quando exercício na primeira vara do jur Central da comarca da capital eh está presente a dout Geovana dultra de Paiva que sustentará em nome do do magistrado convido eu a convido a ocupar a
tribuna da Defesa Boa tarde D Giovana Boa tarde dispensado o relatório vossa senhoria já tem a palavra pelo prazo regimental Muito obrigado Presidente inicialmente gostaria de cumprimentar todos os Componentes deste ilustre órgão especial representante do Ministério Público aqui conosco cumprimentar todos os serventuários da Justiça aqui presentes e demais colegas que aqui também nos acompanham e gostaria também de iniciar dizendo que é com muita alegria que faço a minha primeira sustentação oral perante este órgão especial que muito me agrada estar aqui poder sustentar vossas excelências e Então pois bem excelências o presente caso diz respeito a
uma Reclamação disciplinar a Juizado em face do Dr Cláudio Juliano Filho eh a matéria que nos traz até aqui e contudo nem sempre foi a mesma digo isso Porque inicialmente a reclamação disciplinar foi ofertada como ponto principal Ponto Central uma suposta edição eh supressão de alguns segundos de um vídeo de uma audiência que foi presidida pelo magistrado em 25 de outubro de 2022 eh felizmente após algumas petições eh cujo objeto era que os representantes Delimitasse eh eh objetivassem melhor o que se no que consistiria essa supressão essa edição eh o eminente corregedor geral da justiça
arquivou a reclamação no tocante a essa supressão consignando na decisão que não haveria eh qualquer indicativo de que essa supressão seria resultado de qualquer atitude do magistrado constou da decisão não obstante a continuidade da reclamação no que se denominou um tratamento em tempestivo e descortes do magistrado na Condução dessa mesma audiência no tocante especificamente a uma testemunha que a senora Ana Paula vou dar nome aqui para facilitar a explicação então o fato é o que hoje se discute o que hoje se pretende delimitar é portanto qual seria esse limite esse tên e limite entre um
magistrado que aqui como hora se imputa ao Dr Cláudio agiu de maneira e muito provavelmente Em alguns momentos até com rispidez mas quando percebeu que a testemunha estava se eh eh evadindo de Algumas perguntas formuladas e a análise da gravação na sua integralidade veja que é uma audiência de mais de 20 minutos demonstra que o magistrado agiu dentro de suas funções e esteve a todo momento extremamente preocupado com a narrativa fática e por entender de fato o que tinha acontecido ali com precisão de detalhes eu destaco o caso dos Autos era um caso de delicadeza
aí ímpar porque se apurava uma tentativa de homicídio de um policial militar cujo Acusado era um policial civil que teria efetuado os disparos dentro da sua própria residência após a sua esposa Ligar paraa viatura via COPOM então um caso que já de cara demandaria uma certa um minuciosidade na produção dessa prova para entender a dinâmica dos fatos máxime porque a testemunha ouvida na oportunidade era a única ocular do dos fatos para além dos militares que adentraram recinto inclusive um deles vítima dos disparos efetuados pelo Policial civil a testemunha é tão essencial que tanto o Ministério
Público quanto defesa a ar rolaram e ali na oportunidade eh inclusive ela tinha chamado a polícia militar Ela seria a única pessoa que poderia esclarecer como tudo começou desde o chamado da viatura até os disparos que foi uma troca de disparos dentro da residência dela com um acusado então o Dr Cláudio a todo momento fez o que se esperava inclusive o que se cobraria de um magistrado que Ao final daquela audiência pretendia de fato entender compreender o que tinha acontecido sem que ele tivesse qualquer outra oportunidade de descobrir isso se não fosse por aquela testemunha
cujo depoimento ao fim e ao cabo seria essencial chave para se determinar a pronúncia ou não daquele acusado durante todo o transcorrer da audiência fica claro que o Dr Cláudio foi mais incisivo em algumas perguntas quando começou a perceber algumas incongruências Divergências no depoimento da testemunha que se evadia de algumas respostas e se contradiz em vários momentos trago aqui alguns exemplos somente para ilustrar em dado momento a testemunha responde que teria dito ao marido olha se você não for deitar eu vou chamar a viatura da polícia militar continuou respondendo as perguntas do magistrado quando ele
pergunta Ah então quem chamou a polícia final ela responde eu chamei então Veja essa é uma não era o que a senhora Acabou de responder essa a senhora chamou não era só uma advertência claramente porque aquela informação tinha se perdido se não fosse por diversas perguntas formuladas ali no momento da audiência em outra pergunta ao ser questionada sobre a dinâmica dos fatos a testemunha A senhora Ana Paula teria dito eh não e ele deitou e aconteceu o que aconteceu e o Dr Cláudio imediatamente respondeu aconteceu o que aconteceu o quê preciso entender com Detalhes preciso
entender explica direito com detalhes Em outro momento ainda no que dizia sobre quem teria descido para recepcionar a polícia militar era um elemento chave aqui porque a própria defesa sustentava que teria havido uma invasão de domicílio o Dr Cláudio pergunta num primeiro momento e ela responde que ninguém desceu para receber a polícia militar e num outro momento ela muda dizendo que sim uma amiga da filha teria descido neste Momento o próprio magistrado diz a senhora falou que ninguém desceu para recepcionar a polícia ela não mas a Maria Vitória desceu logo na sequência respondendo as perguntas
do Defensor ela mudou e aí a Maria Vitória Já desceu duas vezes não apenas uma então a todo momento algum umas situações que foram importantes para entender de fato o que tinha acontecido e esclarecer eh eh a verdade real dos fatos eh então o o o que nos parece aqui ao final que a Compromisso e a seriedade do magistrado na condução da audiência é o que se denota da análise da integralidade do ato embora que se possa pegar alguns momentos e dizer que teve rispidez teve rispidez diante da evasão das respostas da senora Ana Paul
e nem se diga por fim excelências eh que a esc usa do artigo 208 do Código de Processo Penal que dispensaria o compromisso da senhora Ana Paula por ser esposa do acusado aqui seria dispensaria do magistrado uma Atitude diferente e disse isso por duas principais razões a primeira dela porque a testemunha senora Ana Paula não se recusou a depor ela quis depor Inclusive a rolada pela defesa do próprio marido e na sequência ao ser indagada pelo magistrado logicamente que estava apenas cumprindo seu papel de iria testemunha ali eh arrolada em segundo lugar porque essa escusa
do CPP não pode significar uma verdadeira carta branca para que a testemunha compareça à audiência e Responda as perguntas da maneira evasiva que entender mais conveniente de maneira inclusive induzir em erro o juízo a depender de como responder vê se que não não conferi o compromisso de uma testemunha é diferente de carta branca para mentir no depoimento e essa que aa diferença é muito importante nesse caso em nenhum momento o Dr Cláudio advertiu de qualquer coisa com o dever de dizer a verdade então de fato a inquiriu na qualidade de testemunha naquele momento Sem poder
e eh colher o compromisso de dizer a verdade mas ainda assim ído no propósito de buscar a verdade real dos Fatos e um Último Ponto também que eu gostaria de chamar a atenção de vossas excelências e já caminho pro fim constou também da da decisão do eminente corregedor geral da justiça que num dado momento a testemunha chegou a se emocionar chorou durante a audiência e que isso também seria resultado da dinâmica como o Dr Cláudio conduziu o Ato e aqui eu gostaria de rememorar a audiência a que a testemunha estava sendo ouvida do que se
tratava ela era esposa de uma pessoa que estava sendo acusado do grave crime de tentativa de homicídio um policial civil aqui acusado de atirar contra um policial militar dentro da residência que ela chamou a polícia inclusive ela disse durante o ato que estava se sentindo culpada então o fato da Testemunha estar abalada psicologicamente ou de ser um ambiente De tensão na colheita dessa prova é absolutamente natural da própria circunstância em que se colhia esse depoimento nem se esperaria nada diferente e isso não foi resultado da maneira como o magistrado conduziu ou deixou de conduzir Então
são por essas razões repis tudo que foi dito na defesa prévia do Dr Cláudio e acrescentando essas que agora ressalto a vossas excelências que a gente destaca que o Dr Cláudio no estrito cumprimento da sua Função de magistrado buscando colher a prova da maneira mais minuciosa e detalhada possível eh Em Busca da Verdade real dos fatos por meio da única testemunha que podia esclarecê-los de forma que não há indício de qualquer infração ético disciplinar a justificar o prosseguimento deste procedimento razão pela qual a defesa reitera aqui o pedido de arquivamento agradeço a atenção dispensada por
vossas excelências Agradeço desde já muito Obrigado Dra relat Ness caso eminente corregedor geral da justiça com o voto 43.508 e tem a palavra bom inicialmente eu cumprimento a dout Geovana pela excelente defesa oral que fez da Tribuna e o meu voto é pela rejeição da defesa prévia e pela abertura do do processo administrativo disciplinar do pad e a luman ela tem no Artigo 35 ela tem vários incisos que dispõe sobre os deveres do magistrado inciso primeiro diz que cabe ao magistrado cumprir e Fazer cumprir com Independência serenidade exatidão as disposições legais de ofício e no
inciso quarto diz que é dever do magistrado tratar com urbanidade partes membro do MP advogados e testemunhas o que se indaga aqui é se o advogado violou ou não esses preceitos eh da Loman e também eh o o disposto no artigo 22 do Código de Ética da magistratura que fala a mesma coisa que o magistrado tem dever de Cortesia com os colegas membro do MP advogados Servidores partes e testemunhos eh eu não vou ler a fundamentação jurídica do voto que que é longo eh Vou me abster simplesmente ao exame dos Fatos e a mídia se
encontra juntada no processo basta acessar a mídia para ver como foi conduzida a audiência e não é exato dizer que a audiência transcorreu num ambiente de normalidade e ao longo da audiência é que então o magistrado apenas eh tentou apurar a verdade real do que ocorrera naquele Caso de tentativa de homicídio eh isso por aos 40 segundos da audiência ou seja no minuto Inicial ele indaga para testemunha onde ela estava falar que tava no bar e ele já grita no bar não tava comendo o quê me interessa não quero saber o que aconteceu desde que
a senhora acordou ou seja um comportamento absolutamente impróprio todos nós como juízes fizemos milhares de audiências na vida e eu não me recordo na minha vida de nenhum dia ter dito algo semelhante a Uma testemunha nesse T de voz e em seguida a testemunha prossegue no relato realmente ela era a a esposa do da da pessoa que deu causa a esse incidente eh começou com uma briga familiar a polícia foi chamada acabou com uma troca de tiros e o juiz mais uma vez eh interrompe ela eh exaltado Ela diz que estava numa festa familiar e
o marido foi dormir depois ter brigado com a família ela falou que foi pro quarto e ele grita Tem gente na sua casa a Senhora vai pro quarto e depois que ela relata o que aconteceu eh ele diz espera aí responde direito e e vai vai em frente e ela tenta explicar Ele diz não te perguntei nada parou não tô te perguntando tô lendo aqui tanto que isso causou um incidente com o advogado a audiência foi interrompida e causou essa alação pela qual veio inicialmente o processo da comedoria Geral de que havia eh uma interferência
na prova de que a prova for editada Porque em certo momento realmente a mídia é interrompida tal balbúrdia que se instaurou audiência entre o advogado e o magistrado eh essa apuração de que a prova fori editada realmente não foi comprovada e foi arquivada eh pela própria citoria geral restou no entanto apurado no curso dessa investigação o comportamento absolutamente impróprio do magistrado na condição de uma audiência maltratando uma testemunha que era uma testemunha essencial ela chega a chorar Na audiência tal constrangimento que ele causou e o que tá em jogo em última análise aqui é se
esse comportamento do magistrado viola ou não a lã e viola ou não o código de ética da magistratura eu quero lembrar porque disso que se trata aqui nós já temos outros processos instaurados contra o mesmo magistrado ele se encontra suspenso em razão de um incidente que ele teve com policiais militares durante uma abordagem e uma fuga que ele se portou de modo impróprio Com os policiais militares também é um segundo expediente em que ele atrasava e faltava reiteradamente audiências e a judes na Comarca de Campinas e mantinha um comportamento impróprio em audiências maltratando partes testemunhas
e todos os presentes e e veio esse fato eh que cuida demais um episódio do mesmo magistrado com essa variação de humor completamente inadequada e imprópria e se isso constitui uma atitude normal ou configura uma violação dever funcional Por isso diante de tudo o que consta dos vos especialmente da mídia que fala por si Eh o meu voto É no sentido de rejeitar a defesa prévia e e votar no sentido da abertura do processo disciplinar do pad por afronta em tese ao disposto no Artigo 35 1 E4 da Loman e artigo 22 do Código de
Ética da magistratura Esse é meu VTO o eminente corregedor Geral de Justiça propõe a rejeição da defesa prévia instauração de processo administrativo Disciplinar matéria está em discussão por votação unânime rejeitaram a defesa prévia e instaurar o processo administrativo disciplinar contra o juiz direito Cláudio Juliano Filho da Vara do Júri da Comarca de Campinas por afron em tese ao disposto no Artigo 35 incisos 1 e 4 da lei complementar 35 de 79 bem como no artigo 22 do Código de Ética da magistratura Nacional assim fica decidido Muito obrigado dout giov boa tarde Dout próximo item da
pauta é o número TR de ordem indicação para a provimento de dois cargos de Desembargador carreira ambos no critério de antiguidade decorrentes da das aposentadorias dos desembargadores Alberto Marino Neto e Miguel Marques e Silva São indicados os doutores Antônio luí Tavares de Almeida juiz direito substituto em segundo grau e José Marcelo tose Silva juiz direito titular dois da Primeira Vara da Família E sucessões do foro Regional 9 Vila Prudente atualmente convocado junto à assessoria da igreja corregedoria geral da justiça a matéria está em discussão Desembargador Afonso Faro Júnior senhor presidente eu gostaria de declarar meu
impedimento nesse item que está em julgamento e no seguinte o item quro da pa pois não itens TRS e qu impedido bargador Afonso Faro júni a matéria está em discussão A unanimidade de votos acolheram as indicações E promovidos pelo critério de antiguidade os doutores Antônio luí Tavares de Almeida e José Marcelo tosse Silva próximo item da pauta o número 4 de ordem indicação para provimento de um cargo de Desembargador carreira no critério de merecimento exclusivo para mulheres nos termos da resolução 525 de 2023 do CNJ vaga decorrente da aposentadoria do Desembargador Antônio Carlos Machado de
Andrade indicada a dout Ana Luísa Vila Nova juíza de Direita substituto juíza de direito substituta em segundo grau e são remanescentes as doutoras Maria Salete Correa Dias e Maria Fernanda de Toledo Rodovalho matéria em discussão aprovada a indicação por unanimidade e promovida a doutora Ana Luisa Vila Nova ao cargo de Desembargador antes do próximo item da pauta que é eleição para a câmara reservada de Direito Empresarial eu vou incluir dois itens que estavam fora de Pauta que chegaram pouco antes do início da sessão eh um deles é ofício subscrito por sua excelência o Ministro luí
Roberto Barroso presidente do Supremo Tribunal Federal solicitando que o Desembargador Carlos Vieira Von adamec seja colocado à disposição do Supremo Tribunal Federal por 6 meses a contar de 14 de agosto de 2024 sem prejuízo da jurisdição para atuar como magistrado instrutor substituto no gabinete do Ministro Dias Tof maté está em discussão aprovada aprovado afastamento a unanimidade o outro Ofício é subscrito por sua excelência Desembargador Francisco Loreiro corregedor geral da justiça que solicita a convocação do magistrado Luciano Gonçalves Pais Leme Juiz de Direito titular um da terceira vara Cívil do foro Regional 8 Tatuapé para prestar
serviços como assessor da cogedor geral da justiça no período de 12 de Agosto a 31 12 de agosto de 2024 a 31 de Dezembro de 2025 com prejuízo de sua Vara em Face da promoção a pouco decretada do magistrado José Marcelo tose Silva matéria em discussão aprovada a unanimidade à convocação do Dr Marcelo próximo item então agora sim eleição para a câmara reservada de Direito Empresarial eu convido o Desembargador Afonso Faro Júnior para auxiliar a presidência nos trabalhos de apuração as Cédulas podem ser distribuídos são candidatos os desembargadores Tao Duarte de Melo Carlos Alberto de
Sales aquile Mário alesina Júnior e Daise Fajardo Nogueira Jacó vamos apuração Desembargador aquile Mário alesina Júnior Desembargador Desembargador Carlos alber de Desembargador Tao Duarte de Melo Desembargador Tao Duarte de Melo Desembargador Tao Duarte de Melo Desembargador Tao Duarte de Melo Desembargador Tao Duarte de Melo [Música] desor Carlos Alberto de Sales Desembargador Tao Duarte de Melo Desembargador Carlos Alberto de Sales Desembargador Carlos Alberto de Sales Desembargador Tao Duarte de Melo Desembargador Carlos Alberto de Sales Desembargador aquille Mário alesina Júnior Desembargador Carlos Alberto de Sales desembargadora daíse Fajardo Nogueira Jacó desembargadora daíse Fajardo Nogueira Jacó Desembargador Carlos
Alberto de Sales Desembargador Carlos Alberto de Sales Desembargador aquile Mário alesina Júnior Desembargador Carlos Alberto de Sales desembargadora aquile Mário alesina Júnior e Desembargador Carlos Alberto deares Proclamando o resultado Desembargador Tácio Duarte de Melo oito votos Desembargador Carlos Alberto de Sales 11 votos Desembargador aqu aquile Mário alesina Júnior quatro votos desembargadora daíse Fajardo Nogueira Jacó dois votos eleito declaro eleito para a câmara a primeira Câmara a reservar direito empresarial O desembargador Carlos Alberto de Sales no mais são afastamentos muito obrigado ao Desembargador Afonso Faro Júnior no mais são afastamentos de magistrados e magistradas alguns já
deferidos a de referendo deste colendo do órgão especial os demais com proposta de deferimento matéria em discussão aprovados todos os os afastamentos encerrada a pauta administrativa vamos retornar à pauta judiciária E aí eu vou nesse caso eu Darei preferência agora ao Desembargador táo Duarte de Melo que está convocado para três feitos agora primeiro deles é uma preferência é o item 71 de ordem mandado de segurança o eminente relator Desembargador Tácio arde Melo tem o voto 4.470 E tem também a palavra senhor presidente me cordial Boa tarde a todos primeiro Gostaria de agradecer os vos recebidos
recente pleito cumprimentar o meu amigo Carlos Alberto Sales pela vitória e se me permitir senhor presidente vou ler a a ementa que diz o seguinte mandado de segurança concurso público fiscal de posturas municipais impetração contra o Prefeito Municipal ato coator competência delegada S 510 do suo Tribunal Federal ilegitimidade passiva Do alca extinção necessidade deligência do artigo 6º parágrafo 5 da lei número 120109 não bastasse impetrantes aprovados e classificados além das vagas disponíveis no edital direito subjetivo da nomeação inocorrência inexistência de preterição ou de inequívoca a necessidade de nomeação poder discricionário observado critérios de conveniência e
oportunidad Supremo Tribunal Federal recurso extraordinário número 837 311 do Piauí Com repercussão geral contratação por tempo determinado só um minuto senhor presidente eh irrelevância mera necessidade temporária de excepcional eh mera necessidade temporária de excepcional o interesse público exegese do artigo 37 inciso 9 da Constituição Federal precedente desse colendo especial segurança denegada com o meu voto senhor presidente o eminente Relator propõe seja denegada a segurança a matéria está em discussão por votação unânime denegaram a ordem nos termos do voto do eminente relator próximo item do desembargador Tao Duarte de Melo é o 21 de ordem uma
ação direta de inconstitucionalidade sua excelência tem o voto 39.69 pede a sustentação oral Dr Rafael bota quem convida a ocupar a tribuna da Defesa sustentará pelo prefeito do Município de Caieiras Dr Rafael Boa tarde Boa tarde dispensado relatório vossa senhoria já tem a palavra pelo prazo regimental excelentíssimo senhor presidente Dr Fernando Antônio Torres Garcia Excelentíssimo Senhor relator Dr táo Duarte de Melo na pessoa de quem cumprimento todos os integrantes dessa se colendo do órgão especial Excelentíssimo Senhor Procurador Geral de justiça Dr Paulo Sérgio Oliveira e Costa colegas advogados servidores Boa tarde primeiramente peço vênia para
dividir a sustentação em três pequenos tópicos para a melhor compreensão de vossas excelências começando pelo cargo de Secretário de assuntos jurídicos senhores a constitucionalidade do referido cargo se provido de forma comissionada não é objeto de discussão hoje e também já foi reconhecida como constitucional nos Autos da ação direta de constitucionalidade número 20 24880 90221 em 15 de março do ano passado de relatoria do desembargador Damião cogan no caso hoje em debate Há apenas questionamento contra quatro quantra quatro quatro quatro incisos no caso os incisos 2 3 4 e 19 das atribuições constantes do artigo 20
da Lei 5898 todavia chamo a atenção desse Colendo órgão especial para o fato de que as redações desses incisos H questionados são idênticas com relação à parte final do inciso as redações doss incisos também 2 3 4 e 19 do artigo 38 da Lei 538 que a cuja constitucionalidade já foi reconhecida por esse colendo do ão especial na mesma adi que outra hora mencionei friso a vossas excelências com exceção da parte final do inciso 19 que as redações são Idênticas e esse tribunal esse colendo do órgão já reconheceu como constitucional com relação à parte final
do inciso no que trata da representação judicial e extrajudicial do município pela pelo cargo de Secretário de assuntos jurídicos também chama a atenção de vossa excelências para os seguintes pontos que conduzem à constitucionalidade da referida atribuição são eles primeiro é a criação de cinco cargos de procurador jurídico Efetivo no município de caeras a quem caberá a representação judicial ordinária do município que o cargo de Secretário de assuntos jurídicos é equivalente ao de procurador-geral do município conforme já decidido por este colendo órgão no bojo da Di 20 94034 80222 de relatoria da desenberg Luciana breciani que
o STF já decidiu que o procurador geral exerce as atribuições mutates Mutantes do Advogado Geral da União inclusive no que se refere a função de representar judicialmente o ente federativo a que está vinculado também o que também foi reconhecido no bojo da Di 2252 78960 2020 de relatoria do Desembargador Ferreira Rodrigues destaco AD demais a vossas excelências algumas atribuições do cargo de Advogado Geral da União constantes do artigo 4º parágrafo 1º da lei complementar Federal 7393 destaco aqui excelências o inciso Do que trata que representar a união junto ao supremo Tribunal Federal e principalmente a
atribuição prevista no parágrafo primeiro que o advogado geral Dan União pode representá-la junto a qualquer juiz ou tribunal por essas razões não se vislumbra com devido respeito a inconstitucionalidade das redação dos incisos 2 3 4 e integralmente do 19 do artigo 20 da lei complementar 5898 2023 em prosseguimento cont a O tópico dois que trata do da dos Cargos comissionados de início posso afirmar que o município cumpriu o comando da Di 20 24880 seja por ter criado o cargo de procurador jurídico efetivo seja por ter reduzido significativamente o número de cargos comissionados e principalmente por
ter feito constar nos cargos comissionados questionados na presente Adi a existência de atribuições Claras de chefia direção e assessoramento bem como Componentes reais e concretos de confiança a tornar legítimo o seu provimento em comissão adulta Procuradoria Geral de Justiça apenas afirma Sem demonstrar como que todas as atribuições dos cargos comissionados seriam genéricas profissionais e Ordinárias o que Não Se Pode admitir com todo respeito nas informações acostadas à folhas 414 e 448 dos Autos estou demonstrado mediante tabelas as atribuições específicas Determinadas de assessoramento chefia e direção de fidu e confiança para cada um dos sete cargos
impugnados na presente adi é o que se verifica facilmente excelências do item do item 10 me perdoe dos memoriais que vossas excelências possuem em mãos nas informações apresentadas também foi demonstrado que as atribuições dos cargos aqui discutidos possui semelhança com a de divers as legislações em vigor julgo também importante dizer senhores Desembargadores discussões à parte Conta as atribuições dos cargos que a pretensão ministerial questiona sete dos 10 cargos comissionados existentes na 5899 2023 Apenas não questionando o secretário adjunto chefe de gabinete e assessor de políticas públicas tal pretensão praticamente aniquila a estrutura de cargos comissionado
do município de Caeiras cuja possibilidade de existência é é reconhecida constitucionalmente e de necessidade Indispensável à administração implicando ademais inf flagrante e lesiva violação autonomia Municipal de livremente se organizar e se dirigir e de dirigir seus próprios serviços com a criação de cargos e funções em observancia os limites impostos pela Carta Magna data máxima V passo agora ao terceiro e último tópico que trata do percentual mínimo de cargos comissionados serem providos por servidores Efetivos excelências registro inicialmente que o artigo 37 inciso 5 da Constituição ele não estabelece um percentual mínimo a ser observado ademais no
caso do município de Caeiras não há mora Legislativa uma vez que o Artigo terceiro parágrafo 1º da lei municipal 5188 de29 expressamente definiu o percentual de 10% dos cargos de provimento em comissão a ser ocupados pros servidores efetivos logo não há razões que justifiquem o preito Ministerial para fixação do índice D 50% aplicável para os casos de morora Legislativa chamo a atenção de vossas excelências para o fato de que não há diretriz constitucional que limite a atuação do legislador para fixação de percentual mínimo de servidores efetivos a preencherem cargos comissionados com devido respeito à pretenção
da procuradoria geral dada aos ausência de parâmetro objetivo dada a impossibilidade de aferição da Razoabilidade apenas com laço no percentual fixado em lei somado a não demonstração das circunstâncias concretas que tornem possível a aferição da razoabilidade por esse con Dog especial cujo an incumbe A Procuradoria Geral do qual não se desincumbiu datavenia não há que se falar na inconstitucionalidade do percentual fixado na legislação cense por fim senhores nos memoriais trago duas ações diretas de Inconstitucionalidade a primeira de número 313 7667 2023 de relatoria do desador Jarbas Gomes e a segunda de número 21 2679 51/2020
de relatoria da desembargadora Cristina zuuk em que esse colendo órgão especial já manifestou no sentido de que a reserva de 10% dos cargos comissionados a serem preenchidos por servidores públicos efetivos não constitui a fronta aos DIT ditames constitucionais da proporcionalidade e Da razoabilidade diante de todo exposto já pedindo a devidas vendas pelo alongamento requer-se a improcedência total da da ação direta em comento diante da ausência de qualquer inconstitucionalidade na instação em pela era o que eu Obrigado excelência Muito obrigado Dr Rafael bota passo a palavra a eminente relator Desembargador Tácio Duarte de mela eh senhor
presidente primeiro Cumprimento Dr Rafael teve a honra de recebê-lo ontem via telepresencial e vou com todas as vênias como o voto tem 44 páginas eh fazer uma leitura vagarosa da ementa que eu tenho a impressão que é bastante explicativo ação direta de inconstitucionalidade leis complementares municipais de carreiras número 5898 de 23 5899 de 23 que dispõe sobre estrutura e as atribuições dos órgãos do município ineps da petição Inicial e na ocorrência hipótese em que há indicação de dispositivo de leis impugnados doos fundamentos jurídicos e do pedido com suas especificações inteligência do artigo 36 da lei
número 9868 de 99 cargos em comissão assessor especial interno assessor eh de comunicação assessor de convênios assessor de políticas assistenciais assessor de departamento assessor de interlocução local e assessor de relações governamentais atribuições de Naturezas de natureza burocráticas técnicas ou operacionais que devem ser preenchidos por ocupant de cargo efetivo e sem funções de confiança STF recurso extraordinário 1.41 2000 eh 41210 com repercussão geral inconstitucionalidade inteligência dos artigos 111 115 inciso 2 E5 e Artigo 144 da conção Estadual função de confiança controlador interno Inconstitucionalidade entendimento dos artigos 35 111 115 incisos 2 e 5 e Artigo 144
da constituição estadual Cargo em comissão secretário municipal de assuntos jurídicos constitucionalidade atribuições de direção chefia e assessoramento relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado diligência dos artigos 98 99 111 115 incisos 2 e 5 do e Artigo 144 da da constituição estadual ademais Dispositivos OB julgados que não transferem ao secretário municipal atividades típicas da advocacia pública Adi de número 2294 034/2022 da relatoria da desemb vadora Luciana breciani por unanimidade julgada agora em 19 de abril de 2023 perual mínimo de 10% reservado para o preenchimento de cargos em comissão por servidores efetivos
in existências de violação aos princípios da razoabilidade E proporcionalidade observad as peculiaridades do caso concreto quantidade ínfima de cargos comissionados em relação ao total de servidores não bastasse declaração de constitucionalidade que reduzir irá em mais de 2/3 o total de cargos comissionados se gese dos artigos 115 inciso 5 da constituição estadual doutrina modulação razões de segurança jurídica de excepcional interesse social e de risco a continuidade do serviço Público declaração de inconstitucionalidade com eficácia após 120 dias corridos a contado dia 1eo de janeiro de 2025 vedadas novas nomeações e observada a irrepetibilidade dos valores recebidos de
boa fé pelos servidores até o término da do prazo de modulação exg do artigo 73 inciso 5 da Lei 9497 e Adi 27245 2026 2023 da relatoria do desembargador Jarvas Gomes pedido Parcialmente procedente com observação senhor presidente é como voto M Obrigado eminente relator eh propõe seja julgado julgada parcialmente julg parcialmente procedente pedido para declarar inconstitucionalidade dos dispositivos e expressões que menciona com modulação e irrepetibilidade matéria está em discussão por votação unânime julgaram parcialmente procedente o pedido com modulação e irrepetibilidade dos valores Recebidos boa fé nos temos do voto do eminente relator Muito obrigado Dr
Rafael bota uma boa tarde a última o último item do em Desembargador táo Duarte de Melo é o número 86 de ordem é um pedido que foi adiado da sessão anterior um feito adiado na sessão anterior de ordem foi adiado a pedido da excelentíssima desembargadora Luciana mas o eminente relator ainda não votou motivo pelo qual já tem a palavra Senor Presidente é uma questão tanto quanto controvertida aqui no nosso óg espcial trata de questãoo questão essa sobre a possibilidade impossibilidade legal da lei de natureza autorizativa vou ler minhaa uma observação nesse sentido ação direta de
inconstitucionalidade lei complementar Municipal de Tremembé que autoriza o poder executivo a instituir o programa de incentivo e desconto denominado IPT Verde vício de iniciativa e violação a separação de poderes eu entendo que inocorrência inexistência de reserva iniciativa para Leis de natureza tributária com repercussão geral todavia edição de lei autorizativa inadmissibilidade cito o precedente do desembargador Luiz Fernando niche número 22 24558 de 2023 por votação eh unânime violação à reserva da administração Alcaide que não depende de autorização para o exercício de atos de sua competência diligência do artigo 5º parágrafo artigo eh artigos 5 47 inciso
2 3 e 14 144 da Constituição Federal doutrina precedente desse órgão colent especial H há um a manifestação no ministério público no sentido de converter eh o julgamento diligência para obtenção e recebimento dos Autos do Processo administrativo para ver se haveria ou não a a fronta ou a violação a questão a ao vício de iniciativa em si mas eu entendo que tem uma questão prejudicial que é a questão da lei de natureza autorizativa que não pode ser superada então com todas as vênias da divergência sempre muito clara precisa técnica da Dra Luciana que presto sempre
minhas homenagens eu mantenho essa posição nesse sentido pois não o eminente Relator então propõe a procedência tem a palavra a desembargadora Luciana breci senhor presidente eh cumprimento a a todos os colegas eh novamente aos demais presentes aos todos os representantes do Ministério Público nossos dirigentes servidores eh cumprimento em especial nbre Desembargador relator como sempre pela excelência de seu voto em apertada a síntese o Nobre relator propõe a rejeição da conversão do julgamento em Diligência tal como requerida pela adta Procuradoria Geral de Justiça e acolhimento do pedido do Alcaide por razão diversa da apontada na exordial
qual seja a inadequação de Norma que autoriza o Executivo a instituir o benefício tributário e não o defeito no no processo legislativo que foi apontado na origem inicial o consigno que a meu ver assiste razão ao parquê no que toca a necessidade de intimação do autor para juntada de cópia integral do processo Legislativo a a fim de permitir a aferição da alegada afronta ao artigo 113 do ato de disposições constitucionais transitórias tratando-se de processo objetivo que Visa apurar considerando a causa de pedir aberta quaisquer eventuais inconstitucionalidades é forçosa a verificação da mácula que foi apontada
ainda que em tese seja possível julgar procedente caso acolhido o voto do eminente Desembargador relator o pedido Inicial sem tal diligência esse proceder com a devida vênia não aparenta se compatibilizar com o intuito da ação direta de inconstitucionalidade aproximando-se em verdade da sistemática dos processos subjetivos em suma havendo ciência de possível afronta carta da República compete ao poder judiciário determinar as providências cabíveis Para viabilizar A análise da matéria independente da existência de outros vícios que por si sós conduziriam a Inconstitucionalidade da Norma impugnada portanto a meu Verde Rigor o acolhimento eh do pedido de conversão
em diligência tal como sugerido pela douta procuradoria caso superado tal óbice tenho que o emprego da expressão auto O Poder Executivo não acarreta inconstitucionalidade da Lei respeitada a posição diversa e Aqui nós temos um tema importante eh para analisar não que os demais não sejam né são são são relevantes mas Eh aqui nós precisamos ter a necessária atenção uma atenção maior me parece embora não se desconheça que o artigo 150 parágrafo da Constituição Federal exija que benefícios fiscais sejam instituídos por lei não cabendo ao executivo concedê-las mediante decreto o fato é que a lei complementar
Municipal 421 de 2024 já estabeleceu detalhadamente todos os critérios para a definição da benes conforme consignado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal na de 2688 Paraná todos os critérios essenciais para a identificação dos elementos que ser deverão ser retirados do campo de incidência do tributo regra Matriz devem estar previsto em tal espécie normativa a lei definiu Quais as hipóteses que ensejam a concessão do benefício contribuintes em situação de regularidade fiscal proprietários de imóveis com captação de águas pluviais reuso de água aquecimento hidráulico Solar ou utilização de materiais sustentáveis os descontos a serem aplicados para cada uma
delas no artigo quarto as causas de renovação da benes no artigo 7 e o procedimento geral para sua obtenção disso conclui-se que malgrado à literalidade da expressão houve efetiva criação de benefício fiscal tanto é assim que o artigo 9 determina que o Executivo regulamentará a lei no prazo de 90 dias comando que não faria qualquer sentido Se a criação do benefício fiscal em si tivesse sido delegada ao Alcaide ou até se nós tivéssemos ah apenas uma autorização não é a palavra autorizo dentro desse contexto nada significa interpretação diversa com a devida venha sequer guardaria coerência
com o contexto jurídico delineado nos aos isso porque a análise do uso de expressões autorizativas como a hora debatida deve Para que se logre a adequada compreensão de sua extensão sobrepassagem breve esforço histórico sobre as leis autorizativas a súmula C do Supremo Tribunal Federal dispunha a sanção do projeto Supre a falta de iniciativa do Poder Executivo todavia no julgamento eh do recurso 686 ocorrido em 6 de outub de 1966 decidiu-se de forma distinta superando o verbete sumular em questão Tal como destacado pelo nosso eminente vice-presidente em recente em recente sessão em referida a representação de
inconstitucionalidade A Procuradoria Geral da República impugnou a lei 817 65 do então estado de da Guanabara pelo qual autorizou se ao poder executivo ceder com encargos um móvel do estado para funcionamento da sociedade interplanetária do Rio de Janeiro a inconstitucionalidade do diploma foi reconhecido nos seguintes termos eu só Leio o destaque o fato da Lei impugnada ser meramente autorizativa não lhe retira a característica de inconstitucionalidade que a desqualifica pela raiz é que o legislativo não tinha poderes para formulara e muito menos para editá-la posteriormente em 17 de março de 1982 o egrégio Supremo Tribunal Federal
apreciando o recurso 993 do Rio de Janeiro declarou inconstitucional a lei 17474 segundo a qual ficava O Poder Executivo autorizado a criar a fundação Estadual de assistência e bem-estar do ancião a fundamentação do arresto Foi a que eu trago aqui não afaa na espécie o o vício de inconstitucionalidade a circunstância de se conter no artigo primeiro a autorização do ao poder executivo para criar a fundação porque de outras disposições do diploma decorre ao Governador o dever de adotar outras providências esse posicionamento se Manteve constante A análise dos precedentes da Colen da suprema corte indica em
síntese que a inconstitucionalidade reside no fato de que as leis veiculam a matéria cuja iniciativa não pertencia ao legislativo vício formal não desnaturado pelo fato de constar mera autorização o contrário não é verdadeiro o problema não está em dizer autorizo o problema simplesmente é que o fato de dizer autorizo não retira o vício de uma lei Cuja iniciativa não era do leg ativo simples assim a lei traz por sua própria natureza um comando e na maior parte das vezes toda a estrutura da Norma mostra isso nós não podemos considerar com a devina venia apenas a
palavra autorizo nem como uma desculpa para que as leis cuja iniciativa não cabe ao legislativo sejam consideradas válidas nem para macular uma lei porque tem a palavra autorizo mas traz tudo na lei de comando Inclusive especificações como acontece no caso intela e e nós vamos declarar inconstitucional porque tem o autorizo né A análise dos precedentes acolhendo da suprema corte indica em síntese que a inconstitucionalidade reside no fato de que as leis veiculavam matéria cuja iniciativa Legislativa não pertencia ao legislativo vi o formal não desnaturado pelas expressões autorizativas at Tecnicamente empregadas posto por outro Ângulo as
declarações de constitucionalidad não foram motivadas simples e puramente pelo fato de se tratarem de leis autorizativas essa a meu ver é a interpretação mais razoável da matéria no caso em exame Considerando o há muito acentado entendimento de que a matéria tributária não é de iniciativa Legislativa reservada tema 682 do supremo existe na constituição federal de 1988 reserva de Iniciativa para a lei de natureza tributária inclusive para as que concedem renúncia fiscal e sem perder de vista que a lei como ass como aima indica todos os elementos necessários à fruição do benefício fiscal não vislumbra a
inconstitucionalidade constatada pelo ilú relator acerca da inexistência de iniciativa privativa do executivo nessa Seara válido mencionar lição do ministro Gilmar Mendes no seu curso de Direito Constitucional no mesmo Sentido a lição do Ministro Alexandre de Moraes na sua obra com o mesmo tema ainda referido entendimento coaduna-se com o próprio intuito original do Legislativo ao propor leis ditas autorizativas sobre a origem dessas normas ensina Sérgio Rezende de Barros a lei autorizativa constitui o expediente usado por parlamentares para grar o crédito político pela realização de obras de serviços em Campos materiais nos quais não tem iniciativa das
leis em Geral matérias administrativas não é o caso exame então Seguindo aqui o restante mediante esse tipo de leis passam eles de autores de do projeto de lei a coautores da obra ou serviço autorizado os constituintes consideram Tais obras e serviços como estranhos aos legisladores e por isso os subtraíram da iniciativa parlamentar das leis para compensar a perda realmente exagerada surgiu lei autorizativa praticada cada vez mais Exageradamente menciono o citado doutrinador Ainda Que tal comportamento constitui reação parlamentar as excessivas restrições constitucionais à competência normativa do Legislativo neste sentido se é certa a inexistência de iniciativa
privativa sobre o tema disposto na lei tremens sequer haveria motivo para que o legislativo lançasse mão desse artifício para impor ao executivo a concessão da bns é apenas uma repetição De termo de forma inadequada que não traz nenhum efeito a completude da Norma local aliada ao cenário jurídico Supra evidencia que na espécie houve efetiva a criação de benefício fiscal com todos os requisitos com todas as as as demais determinações em que Pese a literalidade da expressão a Tecnicamente empregada pela edilidade ante o exposto pelo meu voto de Virgo doos relator primeiro para determinar a conversão
do julgamento em diligência para verificar a outra Alegação a a a efetivo da Inicial relativo ao processo legislativo e eh se superado porque esse documento poderia ter sido apresentado desde o início com Inicial julgarem procedente o pedido Esse é meu voto Muito obrigado eminente relator então Eh propõe a procedência e a divergência improcedência porém antes da do mérito a conversão do julgamento em diligência tem a palavra o Desembargador Campos Mel tendo em vista o voto divergente eu Quero crer que seja necessária a coleta do voto de votos concernentes a leito de conversão em diên antes
que nós porque pode ser que ele que tal conversão seja deferida pelo é que se acolhido o voto do do eminente relator evidentemente que não há de se cogitar em conversão de julgamento em diligência eu ia fazer isso ia colher primeiro eh relator ou ou divergência se prevalecer a divergência Aí sim se seria a conversão ou não mas tanto faz eu acho Que seria melhor que nós cogit de aparear a conversão pois pois não porque o relator já ingressa diretamente no mérito e isso constitui a meu ver uma prejudicial ao ex do mérito Pois é
aliás o relator tá pedindo a palavra ele a tem senhor presidente eu eu li a ementa e e o argumento Central desenvolvido no voto divergente é que se trata de mera literalidade da Norma com todas as vendas não posso aceitar esse argumento porque o texto é Muito claro autoriza o poder a instituir no âmbito do município cujo objetivo é fomentar medidas que preservem protejam e recuperam o meio ambiente mediante a concessão o benefício pres tributário disposto consiste na redução de imposto ou seja o que nós temos aqui com todas as venas não é uma mera
usurpação O que é é uma assembleia uma câmara municipal se utilizando de um artifício legislativo de criar um obrigação para o o o pro prefeito de tal Forma a transferir para ele apenas o poder regulamentar quando ele está criando a norma Ora se ele pretende criar se ele legislativo tem a pretensão da criação da Norma ele afasta se ele tem iação legal ele aaa não que transfira para o prefeito uma opção política que não é dele e o prefeito diz não eu não recebo autorização ou recebo uma lei que determina ou eu não recebo não
cumpro uma Autorização porque a autorização fica politicamente pro prefeito na cidade a responsabilidade de explicar para a população que a câmara criou uma obrigação para ele e ele descumpriu eh não tem aqui uma mera erro de redação me perdoe com todas as vasut Luciana mas aqui não é um mero equívoco de redação aqui é uma lei muito bem redigida completamente com todos os seus parâmetros inclusive para fugir de eventuais [Música] inconstitucionalidades a pergunta é pode o poder legislativo se utilizar do critério legal de lei autorizativa para impor uma conduta ao prefeito porque se nós julgarmos
que esse dispositivo é constitucional que essa lei não é é não é um é um erro de redação essa lei Deixa de ser uma lei autorizativa e passa a ser uma lei determinativa e o prefeito só cabe a ele uma alternativa nem que sancionar ele precisa Ele só pode Regulamentar por isso é que já em outras vezes esse esse colendo órgão que eu acho que Hoje me despeço Definitivamente acho que é a última participação realmente já capitaneado aqui pelo Dr nich pela Dra Márcia nós tivemos algumas discussões Inclusive a última vez que eu tive aqui
peço venas o Dr bereta também era no sentido de que as leis autorizativas não tinham não tinham possibilidade jurídica e é por isso que eu fiz essa observação e só tô me Manifestando deixar aqui posso estar um pouco sensibilizado hoje mas não me parece que é um mero erro de redação Se fosse eu talvez tivesse enfrentado com um pouco mais de cuidado muito obrigado dois desembargadores pedem a palavra e o painel tá com defeito indicando os dois como sendo a primeira opção então eu darei pela ordem a palavra ao eminente vice-presidente senhor presidente eh só
Um reparo ao Dr t a que não será a última vez que ele virá por quê Porque eu vou indicar Vista eu vou indicar vista porque essa matéria está pendente de solução pelo órgão aqui umas sessões atrás Nós entramos nessa mesma discussão da da constitucionalidade ou não da Lei autorizativa eh eu fiz o voto oral na época e houve pedido de vista justamente por parte da Dra Luciana breciani e se não me engano de mais alguém então para Evitar toda uma discussão agora e também naquele outro processo que ainda virá em Pauta eu já eu
indico Vista nesse e quando formos julgar pautar os dois Fazemos uma discussão só pois não então com com todo o respeito eu peço licença e acarretando a a o o retorno do desembargador Tao ao órgão mas eu indico Vista presente pois não Desembargador Carlos monerar obrigado senhor presidente Saúdo todos Eh do dois pontos Ah o legislativo ele pode legislar desde que seja a competência dele então Eh e o Executivo deve cumprir o que O legislador determinou o prefeito tem direito a veto E logicamente eh esse veto pode ser derrubado ou não isso acontece todos os
dias em Brasília hã é uma briga entre poderes e tá na parte da tripartição Às vezes tem que até terminar no judici agora o o ponto crucial aqui me parece Que é a palavra autorizar eu penso que isso aqui eh nada mais é do que um um veso legislativo de não colocar assim deve O Poder Executivo instituir no âmbito do município de Tremembé porque se se nós julgarmos que toda vez que há a palavra autorizar é inconstitucional toda a lei é só basta ver tá no capo de tá autorizado nós vamos julgar inconstitucional essa lei
e a lei é muito boa diga-se de passagem pelo menos na minha opinião então eram Esses pontos que eu gostaria de levantar obrigado senhor presidente desembargadora Luciana brici senhor presidente só para ajudar a questão da pauta auxiliar na questão da pauta eu sei que a os nossos servidores são Particularmente diligentes eu já proferi o voto naquele caso Eh estamos apenas já está pautado já está pautado é paraa próxima sessão com convocação do desembargador dcio notarangeli porque eh porque ele tinha Participação naquele processo mas não será julgado na próxima semana porque não estará presente o eminente
vice-presidente perfeitamente perfeitamente certamente julgaremos de qualquer maneira o ideal seria que ficassem juntos né que ficassem juntos Desembargador Ricardo DIP ponto de vista senhor presidente então julgamento adiado a pedida de vista dos desembargadores bereta da Silveira e Ricardo DIP com esse julgamento O eminente Desembargador Tao Duarte de Melo está liberado se quiser permanecer será um prazer mas desde logo eh eu vou deixar para saudá-lo em definitivo no dia 21 porque vossa excelência ainda retornará a estee colendo especial senhor presidente Companhia dos Nobres membros dessa corte é sempre prazer nar rável mas o dever e o
ma humor me chamam Boa tarde muito obrigado boa Tarde próximo item da pauta ainda estamos nas preferências é o número 14 de ordem conflito de competência cível em que é relator o eminente Desembargador com voto 4732 pede a preferência D Beatriz ba Xavier pela interessada ultrafértil sa tem a palavra eminente relator Presidente cumprimentos saudações a vossa excelência a todos os eminentes colegas procurador e todos os Presentes trata-se aqui de conflito de competência citado no de um agravo no instrumento agravo este tirado numa ação de manutenção de posse que corre pela quarta vara do fum Regional
e com batão posta aqui eh inicialmente distribuí os aos D agravo segunda Câmara reservada do a meio ambiente ente Desembargador Miguel Petroni Neto não conheceu des uma das câmaras da são de direito privado e distribuídos a 14ª Câmara Direito privado venerando acordam relator Men Desembargador Carlos Abrão não conheceu suscitando este conflito orora aqui uma vez acolhido o recurso seja apreciado pela câmara reservado ao meio ambiente ou sucessivamente paraa 15ª Câmara de direito privado que preteritamente havia se manifestado num primeiro recurso a grave instrumento são originários diz respeito a uma manutenção de posse ajuizada pela autora
Ilha das Cobras empreendimentos Imobiliários contra a ultra fértil alegando que desde 74 exerce a posse de uma ilha denominada Ilha das Cobras e que a requerida estaria a turbar sua posse estaria executando serviço de dragagem em Fronte à ilha para implantar uma cava subaquática para deposição de sedimentos contaminados eh os pedidos deduzidos foram de manutenção da altura na posse do imóvel com a cessação definitiva dos Aços de Turbação acumulado compito de Condenação da requerida a pagar a indenização por Perdas e Danos no caso concreto tenho para mim que se trata de ação possessória cura ajuizada
por uma empresa privada em face de outra uma sociedade anônima com a finalidade de ser mantida na poa do imóvel cessando os apontados atos de turbação o foco principal como anotou A Procuradoria Geral de Justiça o foco da discussão e da controvérsia de cunho e Possessório é matéria da competência a meu ver da segunda da subseção direito privado Artigo 5º inciso 11.7 da resolução 623 deste Tribunal de Justiça Aide envolve relação jurídica de direito privado respeitante a turbação da Posse chamada Ilha das Cobras e a alegação de estarem sendo praticadas atividades danosas ao meio ambiente
e surge estranha ali De que se instaurou como questão reflexa meramente Secundária foi o que entendeu A dout Procuradoria Geral de Justiça E chegou a aqui a a ponderar que a questão parecer que a questão ambiental sobre a área em questão já foi objeto de medidas outras em Sede Administrativa e jurisdicional sem interferência nenhuma na lí aqui instaurada refiro dois precedentes aqui do órgão especial A esse respeito e pelo meu voto eh julgo prof ente o conflito Reconhecendo a competência da conendo da 15ª Câmara de direito privado o primeiro órgão judicial de Segunda instância a
se manifestar neste caso como voto Senor Presidente Muito obrigado o eminente relator propõe a procedência do conflito e e a competência da 15ª Câmara de direito privado matéria está em discussão por votação unânime jogaram procedente conflita e competente acolhendo a 15ª Câmara de direito privado deste egrégio tribunal assim Fica decidido próximo pedido de de preferência o item 84 da pauta trata-se de ação penal em que é relator eminente Desembargador Vico manhas com voto 4734 que já proferiu voto na sessão anterior e este feito foi adiado A pedidos dos desembargadores Francisco Loureiro Luciana brci e Carlos
Moner o voto do eminente relator foi pela rejeição da denúncia com a palavra O Desembargador Francisco Loureiro desador Presidente esse caso não corre em segredo de Justiça ou não não tem anotação aqui Ah tem sim tem tem razão eu vou pular esse porque nós teremos mais além desse mais dois casos segredo de Justiça faremos os três de uma única vez e tem próxima preferência é o item 91 de ordem É relator eminente Desembargador luí Fernando niche com voto 37.440 esse feito foi adiado na última sessão a pedido do Desembargador Afonso Faro Júnior após o voto
do relator julgando ação procedente houve sustentação oral do Dr Maurício Garcia palar zoc tem a palavra o eminente Desembargador Afonso Faro Júnior senhor presidente eu indiquei vista para uma análise mais aprofundada Da questão especialmente em Face da jurisprudência da câmara que integro e após a minha análise eu concluo que vou acompanhar o voto de sua excelência O desembargador nich pois não então não há divergência até aqui só convergência a matéria está em discussão por votação unânime julgaram procedente A presente ação direta nos termos do voto do eminente relator assim fica Decidido eu vou pedir ao
seu Meirinho que esvazia o plenário e nele permaneça por enquanto apenas os patronos e partes se presentes do item 84 da pauta ação penal aberta a sessão temos ainda dois pedidos de sustentação oral e várias várias sobras e destaques próximo pedido de sustentação oral é o item 83 de pauta uma representação criminal notícia crimen eh relator oente Desembargador Jarbas Gomes com voto 29.95 4 pede sustentação oral Dr Caio Sérgio Pais de Barros em causa própria quem convido vai embora o advogado parece que não sentiu bem saiu mas não deixou nenhum requerimento formulado de maneira que
o feito pode ser julgado então tem a palavra o eminente Desembargador Jarbas Gomes julgamento simples sim muito obrigado senhor Presidente eminentes pares é uma ação penal incondicionada e eu estou observando que a inadmissibilidade dessa queixa crime que foi ofertada subsidiariamente uma vez que não há demonstração da inércia ministerial e estou propondo a rejeição liminar da queixa crime e com respeito eh ao pedido de arquivamento feito pela adta Procuradoria Geral de Justiça eu estou acolhendo e também eh o arquivamento então o eminente relator rejeita liminarmente a queixa crime fundamento no artigo 395 inciso 2 do Código
Processo Penal e à luz do Artigo terceiro inciso 1 do da Lei 838 2019 acolhe a promoção de arquivamento feita pela procuradoria geral da justiça matéria está em discussão assim fica decidido nos termos Do voto do eminente relator próxima sustentação oral é o número 29 de ordem em que é uma ação direta de inconstitucionalidade relator Desembargador luí Fernando nich com voto 37630 pede a sustentação oral Dr Ricardo Teixeira da Silva pelo pela mesa da Câmara Municipal de São Paulo eu peço ao Dr que Assuma a tribuna da Defesa muito boa tarde Dr Ricardo dispensado o
relatório vossa senhoria já tem a palavra pelo prazo Regimental excelentíssimas desembargadoras excelentíssimos desembargadores a quem cumprimento em nome do excelentíssimo presidente excelentíssimo representante da adta procuradoria geral de Justiça colegas da advocacia servidores desse tribunal Saúdo a todos eh eminente relatora processo a uma ação direta de inconstitucionalidade movida pelo diretório municipal do partido Socialismo e liberdade eh que ataca a lei municipal 15399 de 2011 a parte autora né Essa essa lei traz como objeto a desafetação de um imóvel Municipal e uma autorização para que o poder público municipal faça a alienação desse imóvel mediante concorrência pública
para a construção de moradias de interesse social a parte autora traz alguns fundamentos que embasam o raciocínio sobre o qual está articulada a pretensão os principais Fundamentos são os seguintes eh afirmou o partido socialismo e liberdade que existe uma omissão a respeito de informações fundamentais sobre o processo legislativo né teria dito que se trata de uma praça e que no entanto não consta essa informação nem vinda do Poder Executivo e nem do Legislativo informou ainda o autor eh que o projeto trata de uma questão de Urbanismo Pois uma vez que de acordo com ele o
imóvel é uma praça a sua Desafetação e as consequências eh dessa desafetação e alienação seriam relevantes para a parte urbanística da cidade e por fim afirmou que havendo essas condições seria o caso de realização de audiências públicas de garantia da Participação Popular no processo legislativo com fundamento no artigo 180 da Constituição do Estado então a parte altura ataca a constitucionalidade formal da Lei alegando um vício em relação ao processo Legislativo com Tais fundamentos nós temos uma discordância fundamental dessa tese uma vez que não existe nenhum dispositivo constitucional Legal ou regimental que imponha ao poder legislativo
o dever de realizar audiências públicas em projetos de lei de tal natureza não existe o que a parte aut fez foi se basear em disposições mais genéricas da constituição do estado e Procurar criar uma regra né com base nessa disposição genérica Mas que como veremos de forma eh mais detida não não tem aplicação nesse caso eh não é de mais lembrar o próprio artigo primeiro da Constituição da República né o poder emana do povo será exercido por meio de seus Anes ou diretamente na forma dessa constituição ou seja os mecanismos de democracia direta de Participação
Popular são aqueles dispostos na forma da Constituição da República né E E não aqueles eh por essa questão né nós argumentamos que é sempre necessário ter muito cuidado com interferências no processo legislativo né interferências que possam reduzir o papel da democracia representativa sob o pretexto de favorecer a democracia direta mas não é só excelências porque ainda que se discorde dessa tese que é trazida aqui pela câmara municipal de São Paulo o Silogismo o raciocínio da parte autora está embasado em premissas absolutamente equivocadas primeiro não é uma praça e Isso está muito claro nas informações que
foram trazidas pelo poder executivo existe de fato um decreto municipal que denomina aquele imóvel como Praça Alfredo de Cunto eh mas na verdade esse decreto de denominação ele possui um significado político de homenagear uma pessoa muito importante um comerciante muito Importante Daquele bairro e Por conseguinte homenagear toda aquela comunidade o um decreto de denominação não possui aptidão para alterar a natureza jurídica daquele imóvel daquele bem público e observando as informações trazidas pelo poder executivo é muito claro que aquele imóvel nunca foi uma praça né também um um decreto de denominação não possui aptidão para alterar
a natureza de fato do imóvel se nós Pegarmos aqui nos nosos celulares e acessarmos o o site do Google Maps aparecerão imagens do imóvel mostrando que é um imóvel totalmente cercado gradeado e cujo acesso se dá por portões de ferro que ficam fechados praticamente o tempo inteiro portanto absolutamente não se trata de uma praça e nunca foi uma praça ou uma área verde ou algo que o Valha já que também de acordo com as informações trazidas pelo executivo eh esse imóvel foi incorporado ao Patrimônio da Municipalidade em decorrência das obras de construção da Avenida Radial
Leste para a construção da Avenida Radial Leste foram desapropriados uma série de imóveis alguns foram convertidos no leito carroçável na calçada e etc no entanto esse imóvel em específico não teve utilidade paraa construção da avenida e ficou incorporado ao patrimônio do município sem receber uma destinação específica em 1995 a administração do imóvel foi atribuída à secretaria de saúde que também não conferiu uma destinação específica para esse imóvel então a desafetação não é desafetação de uma praça é a desafetação de um imóvel gradeado fechado que estava sob administração da secretaria de saúde no entanto nunca recebeu
nenhum equipamento de saúde dessa conclusão nós partimos pro segundo equívoco que existe na tese da Parte autora que é em relação ao objeto da lei a lei não trata de regras urbanísticas a lei não trata do planejamento urbano da cidade de São Paulo a lei trata de institutos muito típicos do Direito Administrativo que são a desafetação e a alienação por meio de concorrência pública a lei Ainda teve o cuidado de dizer que a alienação se dará por concorrência pública e com a finalidade de instalação de imóveis de Interesse social portanto não se trata de uma
praça e não se trata de uma lei que verse sobre urbanismo e disso nós partimos para o terceiro a terceira premissa equivocada utilizada pelo partido socialismo verdade na sua petição inicial que é a da subsunção do caso concreto ao artigo 180 da Constituição do Estado de São Paulo o artigo 180 A sua dicção literal Visa assegurar a Participação Popular em relação ao estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano ou seja excelências não se trata de normas que lateralmente possam ter alguma importância urbanística não se trata de normas que tangenciam o tema do urbanismo
até porque sendo o município o ente federativo responsável pela organização da cidade é de se esperar que a grande Maioria das suas leis de alguma forma afetem alguma questão urbanística não é com isso que o artigo 180 da Constituição do Estado está preocupado ele fala na diretrizes e no desenvolvimento urbano ou seja naquelas normas fundamentais e por isso adotando essa premissa é que nós entendemos que a interpretação desse dispositivo nos termos do artigo 30 da Constituição Federal se faz por meio da própria lei Orgânica que dispõe no seu artigo 41 Quais são as matérias que
Obrigatoriamente Poder Legislativo deve realizar audiências públicas e em relação às matérias atinentes ao urbanismo a Lei Orgânica do Município diz claramente o quando é necessário a câmara municipal realizar audiências públicas ela menciona disciplina do parcelamento uso e ocupação do solo e zoneamento ambiental plano Diretor código de obras e edificações política Municipal de Meio Ambiente ou seja aquelas leis fundamentais paraa organização urbanística da cidade aquelas leis fundamentais para o desenvolvimento urbano da cidade e não toda e qualquer lei que de forma direta ou indireta eh tangencia a questão do urbanismo eh já encaminhando aqui para as
considerações finais né Eh tendo em vista que que não existe Nenhuma mácula em relação ao processo legislativo eh decorrência de uma suposta ausência de Participação Popular gostaria de consignar apenas que a lei da forma como aprovada está em perfeita consonância com o plano diretor estratégico plano diretor estratégico este sim que se considerado o projeto de lei e o projeto de lei da sua revisão foram realizadas mais de uma centena de audiências públicas né E e essa lei está em perfeita consonância com o plano Diretor estratégico na medida em que prevê a instalação de habitações de
interesse social em um imóvel que é um imóvel que fica Às Margens da radial leste e é servido por largas Avenidas corredores de ônibus linhas de trem da CPTM e do metrô e que há um imóvel muito próximo à região central da cidade inclusive que é classificado como zona central ou seja é um imóvel que a legislação aprovada com Ampla Participação Popular eh tanto o plano Diretor quanto a lei de uso e ocupação do solo e as suas revisões foram projetos de lei bastante judicializados e cuja Participação Popular foi amplamente reconhecida por esse egrégio Tribunal
de Justiça eh então a a a lei por horas utilizada está em plena consonância para cumprir os objetivos do plano diretor estratégico e nem se vislumbra da simples aprovação da Lei essa potencial ameaça ao meio ambiente excelências E não se desconhece que podem existir ali no no imóvel no terreno alguma vegetação arbórea algum outro tipo de vegetação mas isso quer me parecer que não é uma matéria essencialmente constitucional uma vez reconhecida a constitucionalidade da Lei uma vez que o poder executivo adote os procedimentos necessários para alienação pra concorrência pública depois de tudo isso quando for
apresentado um projeto né será exigida a elaboração do do e rima Do estudo de impacto ambiental do relatório de impacto então quero me parecer que é uma questão que se houver risco de ameaça ao meio ambiente né Isso poderá ser objeto de compensação ou de um estudo mais detalhado posteriormente não implicando a priori a inconstitucionalidade da Lei com o fundamento em disposições da constituição do estado que eu quero repetir aqui não se aplicam diretamente dependem de uma construção Eh um pouco Ousada da parte autora né E que como eu disse inicialmente entendemos que devemos observar
com muita cautela essas questões relativas ao processo legislativo Então são essas as considerações que eu tinha fazer agradeço a atenção de todos e e peço a reflexão para e e por fim o julgamento de improcedência da ação direta de inconstitucionalidade Muito obrigado bom fim de tarde a todos Muito obrigado ao Dr Ricardo passo a palavra ao relator Desembargador luí Fernando niche senhor presidente cumprimento primeiramente Dr Ricardo Teixeira pelas suas razões aqui bem colocadas de foram bastante objetiva e Claras no s sentido de se definir bem Ah a pretensão mesmo da da mesa da Câmara Municipal
de São Paulo na defesa da constitucionalidade dessa lei municipal 15399 2011 eh e a iniciativa da da da Declaração de constitucionalidade é do partido eh o diretório Estadual do partido do PSOL de São Paulo e nesse ponto essa lei em linhas gerais eh eh ela eh trata da desafetação do imóvel situado na Avenida Alcântara Machado altura número 2220 na Moc com subsequente autorização quanto à alienação do bem público mediante licitação eh quanto a às questões existem questões Levantadas em sede de de informações quanto a legitimidade ativa e regularidade da representa ação processual da parte autora
que no caso não se vislumbra eh qualquer vício a exigir a adoção de outras providênci com efeito a constituição estadual em seu Artigo 96 elenca como legitimados ativos para propositura da ação de constitucionalidade dos partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa ou em se tratando De lei ou ato normativo municipais na respectiva Câmara do texto constitucional estrai desse modo que basta aos partidos políticos de representatividade na Assembleia excetuando qualquer outra exigência formal nesse passo em se tratando de partido político com representatividade Eu afasto essa alegação de legitimidade ativa no Mais também em relação ao que
foi dito aqui com relação à Lei Orgânica do Município As leis ordinárias em relação ao tema é forçoso reconhecer que são essa discussão a respeito da cons idade ou não eh tem parâmetros na análise da Norma eh frente à constituição estadual nesse caso é fundamento do da ação direta inconstitucionalidade H eh violação a inciso Expresso do artigo 180 da constituição estadual Ah também se Alega a impossibilidade da propositura da ação direta constitucionalidade contra leis de Efeitos Concretos e nesse caso não se trata também porque a desafetação embora o o efeito concreto é a desafetação do
bem público de uso especial a controvérsia constitucional foi arguida de modo abstrato uma vez que seu fundamento é o desrespeito a preceitos e valores constitucionais que constitui a própria razão da existência de ações como a presente hav viia eu entendo adequada a questão também foi ah eh sedimentada por decisões do STF Autorizando ajuizamento de ação direto e constitucionalidade ainda que verse sobre normas de efeito eh concreto e aí aí na adequação da Via Eleita estou afastando eh essa essa alegação eh contrário ao alegado pela Municipalidade e observado pela Procuradoria Geral de Justiça o o artigo
180 inciso 7 parágrafos primeiro a quarto da constituição estadual declarado inconstitucional pelo Supremo Não foi eleito como parâmetro de constitucionalidade pelo autor que indicou o inciso sego do 180 Que assegura participação das respectivas entidades comunitárias no estudo encaminhamento e solução dos problemas planos programas e projetos que L sejam concern quanto ao estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano como fundamento para suscitação da inconstitucionalidade da Norma em questão E nesse ponto entendo viável prosseguimento da ação direta e com relação ao cumprimento das exigências relativas à realização de estudo prévio e à participação da comunidade
no processo legislativo Não é questão que pode ser submetida ao critério do legislador irrelevante para a incidência da regra constitucional que a lei impugnada tenha por objeto a sessão diária pública para a construção de moradias populares ao Descumprir tal exigência o processo legislativo Municipal contraria frontalmente o artigo 180 2 da Constituição do Estado de São Paulo ao qual está subordinado por força dispositivos da Constituição Federal que eu cito o artigo 1eo 18 29 e 31 da carta Federal referido a artigo determina a realização de estudo técnico visando o planejamento da ocupação do solo e capaz
de justificar a pertinência da medida Legislativa proposta além da Participação da população em todas as matérias atinentes ao desenvolvimento urbano eh Essa é a é a orientação do deste colendo órgão especial cito vários julgados aqui relatoria em várias relatoria Desembargador Artur Marques D notar angelli também cito eh decisões Desembargador Campos Melo Fábio Golveia todos esses nesse sentido de prestigiar a observancia do 182 nessas hipóteses no caso Pese as alegações do presidente da Câmara Municipal no sentido de que não disponibilizados aos cidadãos outras eh formas de participação no processo legislativo além da audiência pública É certo
que não foi demonstrado Qualquer meio de chamamento dos interessados para a discussão acerca da desafetação do bem público que se encontra em plena utilização pela população local como se vê de relatórios apresentados inclusive pelo caex do ministério público e colacionados a folhas 24 a 74 inclusive Com indicação de outras áreas na mesma região capazes de ser destinados à construção de morad populares então em suma Eu sei que existe já uma prévia divergência da desembargadora Luciana brci eu eu pelo meu voto eu proponho a procedência da ação direta nos termos a declarar a inconstitucionalidade da Lei
15399 2011 no município de São Paulo é como voto senhor presidente Muito obrigado eminente relator da presente ação direta tem a palavra Desembargadora Luciana senhor presidente eu cumprimento primeiramente procurador pela sustentação oral e sua consistência e eu ouso divergir do voto sempre bem lançado do eminente Desembargador relator com devida vênia não porque eu entenda que o dispositivo constitucional não deva ser prestigiado a revés também tem inúmeros acordos da minha relatoria nesse sentido Mas sim porque nesse caso específico me parece eh não se não se enquadrar eu tenho por ausente comprovação de que havia um bem
de uso comum do Povo na área a justificar a obrigatoriedade da participação das respectivas entidades comunitárias tal como digo e subsidiariamente por entender que a lei impugnada não se constitui diretriz urbanística ou impacta política urbanística municipal e portanto não atrai a exigência do artigo 180 inciso 2 Da constituição estadual em primeiro lugar deve-se observar que embora haja nos presentes aos pareceres de 2020 2021 afirmando que no local havia uma praça a matéria extremamente controvertida nos autos da ação civil das ações civis públicas que eu indico em Meu voto que tramitam em conjunto E tem por
objeto a construção de unidades a habitacionais para população de baixa renda na referida área naquela sede embora ainda não tenha sido proferida a sentença de Mérito vê-se de um lado o Ministério Público alegando que abro aspas o que afetou a área como bem de uso comum do povo foi justamente o uso dado à área com a concordância do Poder Executivo Municipal uso esse que teria tido início no ano de 2004 isso nas alegações finais eh de folhas 1084 de outro lado o município afirma que não se tratava de bem de uso comum do Povo uma
vez que se trata de local fechado ao público visto que o Acesso somente é possível mediante a autorização dos gestores do coletivo porta das flores que deve citar ocupa área irregularmente visto que não possui mais título jurídico para atuar no local por fim a empresa interessada argumenta que a área anteriormente desapropriada não teve a destinação planejada pelo poder público tornando-se um vazio Urbano uma área ociosa tal como sustentado eh em Tribuna pelo Nobre procurador Inclusive a colenda sexta Câmara de direito público já registrou em série de agravo de instrumento apreciar tutela de urgência que ao
contrário do sustentado pelo culto e Nobre representando do Ministério Público as fotografias juntadas aos autos demonstram que de a muito não se tem ali naquele imóvel verificada qualquer horta de conotação social no mesmo sentido voltou a decidir que as provas até então constantes os autos não demonstram presença de horta Comunitária ou espaço mais potencialmente ligado ao interesse público do que avisada construção das moradias populares de sabido déficit na cidade embora essas análises sejam sumárias logo se vê que não é Clara a natureza do bem e no registro é outra a natureza a lei impugnada fala
justamente em desincorporação da classe de bens de uso especial e transferência para a classe dos bens dominiais a reforçar o Argumento de que não se tratava de bem de uso comum do Poo não se pretende com isso utilizar Fatos e provas constantes dos Autos das ações civis públicas como fundamento para declarar a constitucionalidade de Norma da Norma nos presentes autos de ação direta A análise daqueles autos apenas reforça a conclusão de Que nestes autos de ação direta não há comprovação de que se tratava de bem de uso comum do povo a atrair incidência da Norma
Constitucional que exige a participação das respectivas entidades comunitárias na edição da Lei impugnada nos presentes autos em confronto com a alegação da petição inicial a alegação da Câmara de que não existe a praça como bem de uso comum do Povo no local mas bem de uso especial cuja destin ação construção das moradias está em conformidade com o plano diretor além disso a alegação do município de que a área estava sem utilização pela Administração desde 2011 apesar de ter sido transferida para a secretaria da saúde em 1995 por meio de autod sessão a área permaneceu sem
utilização sem destinação especial tendo sido denominada a praça apenas como uma homenagem tal como referido pelo nome procurador A análise dos Presentes autos fica ainda a impressão de que a pretensão do partido político autor da ação é substituir a decisão Administrativa caracterizada pela conveniência e oportunidade por outra que o partido político autor julga mais adequado aos seus interesses veja-se o teor da petição inicial embora haja extrema urgência para que os problemas de défice moradia na cidade de São Paulo sejam resolvidos aá outro estudo do próprio caex em sua página 9 Onde existem indicações de outras
alternativas de locais na região ainda maiores que a Praça Alfredo de Cunto e Sem efetivo uso por parte da municipalidade bem restam duas questões aqui uma a presunção de constitucionalidade outra A quem cabe decidir qual é a melhor área para construção da hab das tão desejadas habitações populares a assim ante ausência de comprovação de que havia bem de uso comum do Povo na área justificar a obrigatoriedade da participação das respectivas entidades entendo que não se pode falar nessa sede em ofensa em Ofensa ao artigo 180 inciso 2 da constituição estadual subsidiariamente mesmo que se considerasse
a existência de uma praça ou de uma horta comunitária A lei impugnada não atrairia a exigência do artigo 180 eiso do Eis que limitada a alteração da destinação do bem público isoladamente não se trat and de diretriz urbanística ou alteração da política urbanística Municipal isso porque para mim a exigência de participação se destina a normas de amplo alcance como o Plano diretor e normas correlatas de grande Impacto sobre zoneamento loteamento parcelamento uso e ocupação do solo índices urbanísticos Proteção Ambiental e demais limitações administrativas pertinentes nos termos do artigos 181 da da da Constituição não podendo
ser aplicada uma singela decisão administrativa que altera a destinação de um bem com impactos pontuais dentro do contexto Urbano nesse sentido trago o comentário do ilustre Desembargador Márcio boli a jurisprudência do colendo órgão especial sobre a matéria chancelado a unanimidade na ação direta de inconstitucionalidade julgada em fevereiro de 2021 que cola no meu voto na ocasião entendeu-se que a dirige apreciação de inconstitucionalidade à luz do artigo 180 inciso 2 da constituição estadual é justamente A análise da relevância do impacto da Lei questionada no ambiente Urbano o que Entendo estar mitigado bastante mitigado no caso concreto
e esse eh esse resumidamente senhor presidente eh é o meu voto daí Porque divij do ilustre relator para julgar a ação direta improcedente Muito obrigado eminente desembargadora Luciana Brian abre divergência julgando improcedente a presente ação matéria está em discussão vamos colher os votos relator procedência divergência improcedência eu Sou o primeiro votar com todas as vênias eu acompanho o eminente relator pergunto como vota o senhor vice-presidente senhor presidente também pedido venia acompanho o relator como voto senhor corregedor também com relator como voto o decano o relator como voto Desembargador Damião coga ver n o relator Desembargador
Vico M diver como voto desembargadora Ademir Benedito peço V para acompanhar o eminente relator Desembargador Campos Melo Acompanho datav a divergência desan diver Desembargador Fábio go com divergência Desembargador Mateus Fontes Desembargador Haroldo viot relat Desembargador Ricardo DIP diência Desembargador Figueiredo Gonçalves desembargadores presente acar o relator desembargadora Márcia daladeia Baron com o relator senhor presidente desembargadora Silvia Rocha respeitosamente com o relator senhor presidente Desembargador nuevo Campos data V com a divergência senhor presidente Desembargador Carlos Moner data V com a divergência senhor presidente Desembargador Renato Rangel desin com o relator Desembargador Afonso Faro Júnior com a devida
V com a divergência Desembargador J José Carlos Ferreira Alves com a divergência e Desembargador Gomes Varjão senhor presidente com a devida Vena ao Senhor Relator Eu voto com a divergência por maioria de votos julgaram a ação procedente nos temos do voto do eminente relator declara voto divergente a desembargadora Luciana brani scor 13 a 12 Muito obrigado ao Nobre advogado Boa tarde nós Ainda temos 10 feitos para serem julgados no entanto eu selecionei cinco aqui aqui que vou pedir a colaboração dos colegas para pelo menos em três deles nós podemos Abreviar sob maneira o julgamento o
item 88 da pauta foi adiado na sessão anterior a pedido de vista do Desembargador nuevo Campos 88 da pauta é relatora a desembargadora Silvia Rocha e ao que me consta Está apresentando voto convergente O desembargador no Campos fiz voto mas estou apresentando voto verbal convergente com a eminente relatora pois não então só minutinho o item 88 da Pauta a desembargadora Silvia Rocha ainda não proferiu voto Eu pediria a ela que dentro das possibilidades foi absolutamente [Música] suscita sim senhor presidente é ação direta de inconstitucionalidade de lei do município de Mauá que dispõe sobre a instituição
do programa informática inclusiva para pessoas com deficiência visual eh pelas razões que constam do Meu voto eu estou julgando o pedido improcedente improcedente matéria está em discussão A unanimidade de votos julgaram improcedente a nos temos voto da relatora Desembargador Valdir não declara na tá bom o próximo é o número 89 de ordem Desembargador o relator já já apresentou o voto julgando a ação procedente com modulação eh houve sustentação oral na Ocasião e o desembargador Jarbas Gomes havia pedido vista ao que consta também com voto hoje convergente tem a palavra O desembargador Jarbas Gomes Muito obrigado
senhor presidente eu estou acompanhando o eminente relator eu eu gostaria apenas de declarar Presidente porque há uma menção feita pela Municipalidade é um processo que eu julguei e eu estou justificando que o controle abstrato é mais amplo e não Impede né o reconhecimento até porque a posição do do relator se encontra em sintonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal Muito obrigado senhor presidente tá bom matéria em discussão A unanimidade de votos julgaram procedência ação nos temos do voto do eminente relator declara voto Desembargador Jarbas Gomes e a última que dá para julgar mais rapidamente
é o número 96 de ordem 96 de ordem é relator Desembargador Carlos Moner com o voto 21221 desculpe vi errado aqui é 96 é Desembargador relator é o desembargador Haroldo viotti com voto 46.9 886 96 96 relator o desembargador Haroldo viotti aqui senhor presidente é um voto já proferido na sessão passada tentação eu ia dizer isso o voto vossa excelência já proferiu o voto e denegando a Segurança e na ocasião também indicou Vista O desembargador Jarbas Gomes que ao que consta também seria convergente exato senhor presidente o voto do relator é irretocável estou acompanhando sem
declaração declaração mata Eu que agradeço matéria está desculpe desembargadora Luciana tem a palavra senhor presidente esse anterior o advogado sustentou inclusive em causa própria e considerando as peculiaridades do caso eu declaro o voto Convergente convergente matéria está em discussão por unanimidade de votos denegaram a segurança nos temos do voto do eminente relator declarando o voto a desembargadora Luciana abci então esses três Já conseguimos eliminar há outros dois 95 e 97 de ord que estavam com vista ao Desembargador Haroldo viot e ao que me foi dito sua excelência pretendia continuar com a vista nesses Dois casos
é isso é isso 9597 H alguma objeção por parte do eminente relator Desembargador Carlos monero 95 Em ambos Desembargador Carlos mon nos dois Senor presente objeção Eu só gostaria de comunicar aos demais colegas que no nos embargos de declaração ah depois de iniciado o julgamento foi atravessada uma petição Ah no sentido de aplicação do 1023 parágrafo 2º eh devido A a a possibilidade de eh haver efeitos infringentes nos embos eh eu não tinha não havia aberto essa vista porque a votação Anterior havia sido unânime e parecia que não não haveria problema nenhum mas eu estou
comunicando apenas que recebi essa petição fiz pesquisa no órgão não há nenhum caso antecedente com relação a isso e portanto eu penso que não não vou nem levar em consideração até o até a votação eu Simplesmente gostaria de mes mesmo porque o julgamento já começou não é momento de interromper isso nesse caso aqui eh já votaram inclusive o relator o Desembargador Campos Melo inclusive E a desembargadora Luciana brani também acolhendo desembar então já julgamento iniciado não há mais como se apreciar essa petição com todo todas as vendas então esses dois casos permanecem com vista ao
Desembargador Haroldo viot 9 E 97 desculpe 95 97 temos ainda mais nós temos ainda mais quatro adiados e um destaque os cinco ficarão como sobra eu declaro encerrada a presente sessão Muito obrigado a todos boa noite a todos i