a questão ainda da apreensão do passaporte da suspensão da carteira nacional de habilitação e do cancelamento do cartão de crédito como medida executiva atípica a você que está aqui comigo neste canal seja muito bem-vindo para mais uma lição prática jurídica do dia a lição de número 58 de um total de 365 diariamente neste canal eu posto um conteúdo jurídico voltado a obter sucesso na defesa do executado ou práticas jurídicas lições de como vencer o processo de conhecimento Mais uma vez vou tratar de um tema que é muito caro ao processo de execução a possibilidade concedida
pelo código de processo civil de adotar no curso do procedimento executivo medidas executivas atípicas fundamenta no artigo 139 Inciso 4 da do próprio código de processo civil e Por que essa notícia volta hoje a ser tratada que neste canal porque exatamente hoje dia 27 de fevereiro de 2023 um site nacional de notícias jurídicas o migalhas publicou lá no seu site que o TJ São Paulo suspendeu a CNH e o passaporte do devedor com alto padrão de vida numa decisão proferida pela vigésima câmera de direito privado do TJ São Paulo está estampado lá no site do
migalhas essa notícia essa notícia chamou atenção e merece agora uma um comentário a respeito do seu teor veja bem A questão aqui é uma questão que envolve a adoção de medida executiva atípica recentemente o Supremo Tribunal Federal através do julgado que aconteceu na sessão do dia 9 de fevereiro de 2023 o STF ele julgou a ação direta de inconstitucionalidade número 5491 e o que que foi julgado e o que foi decidido pelo STF o STF decidiu Que medidas atípicas coercitivas mandamentais e sub-rogatórias previstas no artigo 139 Inciso 4 do essas medidas são constitucionais falou mais
ainda falou que essas medidas são constitucionais desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em outras palavras o que o que o Supremo Tribunal Federal fez foi reconhecer que o artigo 139 Inciso 4 do CPC é constitucional e o que se trata de esse artigo esse artigo esse artigo 139 ele trata dos poderes que são concedidos ao juiz no processo tanto no processo de conhecimento quanto no processo de execução e um dos poderes conferidos ao juiz impor diante de uma decisão judicial uma medida atípica que tem a natureza
coercitiva mandamental ou sub-rogatória para forçar a parte a cumprir a decisão judicial artigo 139 do CPC Inciso 4 trata disso O Supremo diz que o Supremo disse que isso é constitucional havia aí essa ação direta de inconstitucionalidade questionando essa questão muito bem foi muito divulgado depois desse julgado do Supremo Tribunal Federal que agora o Supremo teria reconhecido que é possível suspender a CNH aprender o passaporte e também cancelar o cartão de crédito do executado quando na verdade o Supremo Não analisou essa questão especificamente o Supremo apenas declarou a constitucionalidade do artigo 139 mas não dessa
questão específica pois bem julgado do TJ São Paulo que reconheceu a possibilidade de suspender a CNH e o passaporte do devedor um devedor que tem no caso concreto alto padrão de vida e que está publicado lá no site do migalhas essa decisão do tj-sp ela foi proferida pela vigésima câmera do direito privado de direito privado no dia 27 de fevereiro de desculpe no dia 24 de janeiro de 2023 portanto é uma decisão recente né Janeiro de 2023 E qual é o problema que eu queria trazer aqui para análise O problema é que no ano de
2022 mais precisamente em março de 2022 o Supremo o desculpe o STJ o Superior Tribunal de Justiça ao analisar dois recursos especiais o recurso especial 1955 539 e 1955 574 o STJ afetou essa questão das medidas executivas atípicas Para conhecimento em um recurso repetitivo o recurso repetitivo decorrente do tema 11:37 que trata exatamente dos meios executivos atípicos esse tema do recurso repetitivo 1137 Versa sobre a possibilidade ou não do magistrado observando a devida fundamentação o contraditório e a proporcionalidade da medida adotar de modo subsidiário os meios executivos atípicos como por exemplo a suspensão da CNH
o cancelamento do cartão e até mesmo a apreensão do passaporte de acordo com o artigo 139 Inciso 4 do CPC ou seja em março de 2022 o STJ afetou essa questão para julgamento nesse recurso repetitivo e quando o STJ determinou afetação dessa questão para julgamento em recurso repetitivo o próprio STJ determinou a suspensão do processamento de todos os feitos e de todos os recursos tendentes em todos os tribunais do Brasil que vestem sobre Idêntica questão ou seja se pode ou não suspender a CNH o passaporte cartão de crédito do executado como um meio executivo atípico
diante da tentativa infrutífera de penhora bom se o STJ afetou essa questão para julgamento e suspendeu todos os processos de primeira instância e o pistão em grau de recursos relacionados a essa matéria Isso significa que há um erro técnico aqui pelo menos do tjsp de analisar essa questão em janeiro de 2023 já que afetação do STJ de março de 2022 e que determinou o cancelamento é Ou melhor a suspensão de todos os processos que estavam em andamento com esse tema com essa questão esse julgado repetitivo ainda não foi analisado pelo STJ ainda está em dente
de julgamento portanto é uma mesmo que ainda está aberta e suspensa em todos os tribunais do Brasil bom além disso nós precisamos analisar que o fato do STF ter considera ter considerado o 139 4 do CPC não concede aos juízes e tribunais um salvo conduto para que em toda situação seja possível a adoção da medida executiva atípica isso porque o próprio STF na ação direta de inconstitucionalidade 54 91 foi Expresso em afirmar que o artigo 1394 é constitucional desde que não avance sobre direitos fundamentais E desde que seja observados os princípios da proporcionalidade razoabilidade Então
não é em princípio qualquer situação que vai encejar a adoção das medidas executivas atípicas teremos que analisar caso a caso e teremos que esperar também a decisão do recurso repetitivo do STJ que vai ainda ser decidido pela segunda sessão do STJ essa questão portanto está pendente Ok eu vou acompanhar de perto todo desenrolar dessa questão das medidas executivas atípicas e vou atualizando todos vocês por aqui por este canal nas nossas lições práticas jurídicas do dia tendo alguma novidade eu posso um áudio com esse conteúdo com esse tema é isso aí pessoal Valeu muito obrigado e
até a próxima