[Música] A partir de agora você vai assistir a um curso sobre excludentes e Concursos de crimes com o professor Léo paixão durante as cinco aulas o professor de direito penal vai falar sobre o fato típico o Inter criminis a ilicitude e a culpabilidade a aula 1 começa agora [Música] Olá queridos alunos e alunas sejam muito bem-vindos a mais um programa do Saber Direito com vocês aqui o professor Léo paixão sintam-se à vontade por me chamar assim estou muito feliz em estar aqui hoje com vocês afinal de contas já são quase 15 anos como um professor
e lembro-me como se fosse hoje assistindo as aulas do Saber Direito quando ainda estava na faculdade então é uma alegria queria saber que esse programa ainda alcança tantos e tantos alunos e saber que hoje eu faço parte também desse quadro de professores eu escolhi um tema muito especial para vocês afinal de contas é um tema muito doutrinário na faculdade leva-se um dois semestres para estudar o que nós vamos falar aqui hoje só que muitos muito pouco se entende na prática por isso eu já vou desmistificar o que vamos estudar aqui que nada mais é sobre
a teoria do crime dentro do Direito Penal só que Mais especificamente nós vamos falar sobre as excludentes por isso você que pensa em advogar fazer o exame de ordem concurso você que já está aí na lida da da do serviço judiciário vamos analisar as excludentes a partir da prática sem nos esquecermos dos requisitos legais e muitas vezes jurisprudenciais Nesta aula na aula um nós vamos falar sobre o fato típico junto com ele nós vamos analisar os seus elementos a conduta o resultado um nexo causal Alguns chamam de Nexo de causalidade e atipicidade na aula dois
eu vou voltar para a ideia da conduta porque nós vamos analisar a o iter criminis ou seja o caminho percorrido pelo criminoso as suas etapas e como na prática é possível diferenciar cada um daqueles benefícios penais do artigo 15 16 e também do 17 depois nós vamos para o segundo digamos requisitos requisito do crime que é a antijuridicidade que Alguns chamam de ilicitude Principalmente as suas excludentes lá do artigo 23 estado de necessidade legítima defesa vamos entender a diferença entre exercício regular do direito e o estrito cumprimento do dever legal depois de passarmos pela pelo
requisito da ilicitude Vamos para o requisito da culpabilidade isso mesmo culpabilidade ela é composta por três elementos normativos a imputabilidade potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de Conduta diversa mas como prometido vamos falar das suas excludentes de maneira mais específica e para encerrarmos lá na aula 5 vamos trabalharmos Vamos trabalhar concurso de crimes mas Léo concurso de crime tem a ver com a teoria do crime Não exatamente mas vocês vão entender porque que eu acrescentei esse tópico que é da teoria da pena dentro da teoria do crime sem muitas delongas Então vamos entrar no conteúdo
desta aula um falando sobre o fato típico mas eu queria que você criasse aí na sua mente ou no seu papel se você tiver anotando a ideia a a onde se localiza o fato típico vamos lá você sabe que o Brasil pela juris ência doutrina acabou adotando a teoria alemã chamada teoria finalista tripartida Por que tripartida lé porque nós precisamos aí de pelo menos três requisitos para formar para caracterizar o que é crime porque vamos pensar juntos vamos pensar juntos vem cá comigo o que que é crime no Brasil aí se você pergunta para a
doutrina a doutrina vai te dar três respostas porque ela vai perguntar assim você quer saber o que é crime do ponto de vista formal é ofensa a a lei penal Então existe uma lei penal que tem um conceito primário descritivo aliás Vamos fazer um outro parêntese aqui rapidinho o nosso código penal não é proibitivo o nosso código penal ele é descritivo ele descreve uma conduta por exemplo matar alguém o código não fala é proibido matar está lá no nosso mandamento bíblico mas o código ele descreve a conduta e prevê uma sanção uma pena Isso é
o que podemos chamar de lei penal incriminadora o preceito primário descreve o preceito secundário prevê a respectiva sanção Isso é uma lei penal incriminadora Então vamos voltar para cá o que que é então a crime no aspecto formal é apenas violar essa lei essa lei penal incriminadora e no aspecto material Léo no aspecto material é a lesão ao bem jurídico que essa lei protege Qual é o bem jurídico que o que o artigo 121 protege a vida então violou a vida no sentido da sua existência então é o conceito material violou o bem jurídico tutelado
só que senhoras e senhores vem cá comigo vem cá comigo saber o conceito formal e o conceito material é fácil agora o gostoso é saber o conceito analítico do crime porque o conceito analítico ele vai analisar circunstâncias aspectos ele vai analisar muitas outras coisas que não apenas violar A Lei e o bem jurídico tutelado por isso quando eu falo do conceito analítico de crime eu analiso três requisitos fato típico ilicitude ou antijuridicidade e culpabilidade vem cá comigo vem cá comigo ó quando eu analiso o fato típico e a ilicitude eu estou analisando o fato ó
ó eu estou analisando o fato mas quando eu analiso culpabilidade eu estou analisando a pessoa do agente que praticou o fato típico e que também este fato deve ser ilícito e de forma muito didática quando é que não será considerado crime Léo Quando um desses três requisitos do conceito analítico não configurar o fato Às vezes pode ser típico mas às vezes ele não é ilícito Pronto já não é crime ou às vezes eu estou diante de um fato que é típico ele é ilícito mas muitas vezes o sujeito o agente ele não é culpável pronto
não é crime é nessa hora que os advogados comemoram porque o seu cliente será absolvido será absolvido por uma excludente do crime que a gente já já vai falar Pode ser absolvido até por uma excusa absolutória e nós vamos também comentar a respeito desse detalhe então já que eu localizei você na na nossa na nossa aula eu queria agora conversar com você o que que vem a ser então fato típico eu aprendi a duras penas digamos assim que direito é 80% vocabulário se você entende o vocabulário eu tô falando de gramática tô falando de português
mesmo se você entende o vocabulário o conceito da palavra você entende 80% que você precisa aprender por exemplo O que significa a palavra fato fato é um acontecimento o professor Léo paixão está lecionando ministrando uma aula aqui na TV Justiça isso é um fato mas por que que não é um fato criminoso porque não é só fato é fato típico e típico significa que está tipificado numa lei penal incriminadora lembra o que que é lei penal incriminadora é uma lei que descreve uma conduta e prevê o seu a sua respectiva sanção então o fato típico
ele precisa preencher ele não precisa preencher mas a doutrina Analisa quatro elementos do fato típico vocês vão entender quando eu analiso o fato típico para saber se ele é típico mesmo para saber se ele é típico eu preciso analisar primeiro a conduta do agente primeiro elemento conduta segundo elemento o o resultado terceiro nexo causal e o quarto tipicidade vamos começar pela conduta vamos lá novamente vocabulário O que é conduta Léo é comportamento humano o que eu estou fazendo aqui é um comportamento humano só que o comportamento humano ele pode ser tanto omissivo a pessoa tá
dormindo comportamento humano mas ele tá inerte sem fazer nada tá dormindo é o chamado é a chamada conduta Claro que precisa estar violando uma lei penal incriminadora já Já Eu voto primeiro eu tô entendendo o vocabulário contigo então conduta pode ser omissiva mas a conduta também pode ser na maioria das vezes ela é comissiva ação Então vem comigo se a conduta ela pode ser omissiva significa que uma pessoa pode praticar um crime só de ficar paradinho sim e você sabe a omissão de socorro do artigo 135 o simples fato da pessoa ficar quieta quieta quando
tá vendo alguém se afogar pode ser considerado crime uma conduta omissiva criminoso mas na maioria das vezes a conduta ela é comissiva ou seja o agente ele age positivamente um comportamento positivo no sentido de praticar um delito um crime uma contravenção penal O homicídio com uma facada por exemplo é uma conduta comissiva o furto subtrair coisa lei é móv Ele está num comportamento positivo e aqui senhoras e senhores já vamos entrar vou colocar um um um passinho a mais dentro de Conduta omissiva para falar outra coisa vem cá comigo ó a omissão a omissão Ou
seja aquele comportamento inerte que pode ser considerado crime a depender da situação e ela pode ser também uma omissão imprópria o que toda vez que você escutar a palavra imprópria no direito penal é porque foge da regra é é como se fosse assim um paradoxo então a omissão própria é o que Léo Ele comete o crime quando ele simplesmente fica parado vou te dar outro exemplo se você ainda não entendeu a ideia da omissão de socorro imagina que você entra dentro da casa de um amigo ele deixou você entrar só que lá dentro houve uma
discussão mais acalorada e seu amigo falou assim quer saber vai embora eu não quero você que na minha casa não só que você ao invés de ir embora que foi o pedido daquele do proprietário da casa você resolveu ficar inerte parado dentro da casa dele isso é o quê isso nada mais é do que uma violação de domicílio artigo 150 só que na conduta conduta permanecer permaneceu no lugar quando deveria ter ido embora só isso já caracterizaria o Crime o problema senhoras e senhores e aí eu vou vir para essa outra câmera aqui aqui por
uma razão simples Artigo 13 parágrafo 2º cai muito em Provas e na prática muitos alunos têm dificuldade de entender o artigo 13 parágrafo 2º do Código Penal ele fala da conduta omissiva do agente mas não é qualquer conduta omissiva é quando ele deveria agir ele tinha o dever a obrigação de fazer alguma coisa mas ele ficou quieto e quando ele tinha a obrigação legal de fazer alguma coisa e ele não faz ele vai responder pelo resultado que aquela inércia causou vou te dar um exemplo policial militar vê uma moça sendo estuprada num beco é obrigado
a agir é por lei é obrigado a agir Léo Mas e se ele fala assim ah mais um estupro já tá no final do meu turno acho que eu vou me embora se esse policial depois for pego Senhor senhores e isso ficar provado o policial ele responde pela relevância da omissão dele ele vai responder por estupro e vocês sabem que não existe estupro culposo e portanto ele vai responder pelo artigo 213 porque ele deveria ter agido e não agiu E aí o o parágrafo segundo ele desenvolve outras hipóteses quando a omissão é relevante quando deveria
ter agido e não agiu Esses dias eu estava tava viajando com a minha esposa minha filha E estávamos atrás de uma carreta quando o motorista né da carreta deu aquele sinal com a setinha setinha direita quem dirige na rodovia sabe que esse é um sinal para você poder ultrapassar segundo ele a pista tá livre você pode ultrapassar concorda comigo imagina que no meio desse caminho na hora que eu tiro o meu carro para ultrapassá-lo de repente eu tô de frente com uma carreta de frente com um carro pergunto né esse motorista ele pode responder por
alguma coisa sem dúvida alguma senhoras e senhores porque com o comportamento anterior dele ele deveria ter feito alguma coisa para me salvar e se ele não fizer nada não jogar a carreta dele pra direita não fizer algo que possa Salvar aquela situação ele responde pelo resultado por com o comportamento anterior dele causou aquele resultado ele não fez nada para evitar aquele resultado eu tô dando esse exemplo bobo porque se você pegar qualquer manual de doutrina vai dar aquele foso Exemplo né um nadador profissional jogou o amigo lá na piscina e não fez nada para salvar
o amigo ele responde pelo homicídio por quê Porque com o comportamento anterior ele assumiu a obrigação de evitar o resultado Então você já aprendeu que conduta Pode ser omissiva ou comissiva só que agora vem a cereja do bolo que vai fazer toda a diferença quando você for advogar ou entender na prática se é fato típico ou não Porque toda conduta ou ela é dolosa ou culposa para ser fato típico é claro que no dia a dia nós temos a intencionalidade de bebermos água nós temos intencionalidade de conversarmos com um amigo só que isso não é
caracterizado um fato típico por quê Porque isso não tá descrito na lei penal incriminadora mas se se esse comportamento humano estiver descrito na lei penal incriminadora e eu posso colocar ali o tempero do dolo ou da culpa nós já temos ali uma característica de fato típico quando você pega uma faca e enfia no coração de uma outra pessoa houve um comportamento humano o quê comissivo E você sabia você tinha consciência de que colocar aquela faca no coração de outra pessoa aquilo levaria à morte dele sim então vocês estão diante do conceito de dolo Como assim
Léo o que que é crime doloso crime doloso é quando eu Uno dois requisitos vontade e consciência Se você retirar qualquer um desses dois requisitos pode ser qualquer coisa menos dolo senhoras e senhores e aí fica fácil de entendermos isso por quando eu falo de vontade é porque eu quero resultado não é um querer qualquer não é um querer de Enfiar a faca não o Enfiar a faca é meio eu quero o resultado a vontade em relação ao resultado qual o resultado que eu quero a morte prova disso é que qual é a diferença entre
o tentativa de homicídio e lesão corporal na intenção você tinha uma intenção de apenas lesionar aí você foi lá e acertou aquela faca no braço do do da vítima só que vamos pensar comigo e se você mirou você mirou o coração só que na hora né do do do ataque você acertou apenas o o braço vai ser tentativa de homicídio por causa da sua intenção você apenas não conseguiu lograr êxito no coração mas você tinha a intenção dolosa do resultado morte da vítima isso é vontade primeira coisa vontade na conduta vontade no resultado anotem isso
porque daqui a pouquinho eu vou falar da culpa e essa é a principal diferença entre culpo e dolo É sobre o resultado no dolo eu quero vontade dólar mas apenas querer aquele resultado por si só não caracteriza o dólar vem cá comigo ó vem cá comigo além da vontade eu preciso ter consciência do que eu estou fazendo eu sei que eu estou de fato enfiando uma faca numa pessoa eu sei eu sei que eu tô fazendo isso você pode falar assim nossa mas que exemplo bobo calma e se por acaso colocar uma droga na tua
mala e você está viajando e você está praticando do crime de tráfico de drogas na conduta transportar só que você não tinha consciência consciência senhoras e senhores significa saber que aquilo está acontecendo saber o que você está fazendo se alguém por Malícia por maldade colocou uma droga na sua mala você foi parado no aeroporto mas você não sabia que estava levando drogas você não sabia que estava praticando um crime vou voltar aqui para para essa câmera para você entender que eu acabei de falar a primeira excludente de crime que é o famoso erro de tipo
quantas e quantas vezes na faculdade você confundiu erro de tipo com erro de proibição quantas e quantas vezes você nem sabia eh eh colocar na prática ou explicar o que significa erro de tipo e agora você acabou de descobrir porque o erro de tipo é quando eu consigo descaracterizar o dolo porque eu não sabia de alguma coisa que estava acontecendo veja vamos falar só do erro de tipo tudo bem Vamos imaginar que eu acabei de começar um tópico erro de tipo aqui com vocês você já sabe que erro de tipo está dentro da conduta que
está dentro da análise do dlar para que não seja crime e seu cliente seja absolvido certo mas só falando da palavra erro de tipo Aprenda uma coisa pra vida pra vida dentro dentro do Direito Penal ou fora do Direito Penal a palavra erro significa ignorância a palavra erro por direito significa ignorância você ignorava um fato você você teve uma falsa percepção do fato você tava vendo alguma coisa mas você não tava enxergando o que estava por trás por exemplo H um exemplo muito comum na doutrina e eu vou retomar Porque de fato ele acontece também
muito na jur prudência um rapaz vai para uma balada um rapaz já maior de 18 vai para uma balada e tem até plaquinhas avisos né proibido menores proibido Sei lá talvez menores de 16 não sei e ele tá numa balada como essa e lá em meio àquelas luzes né a aquela luz meia luz digamos assim né aquele ambiente fechado aquele ambiente barulhento ele encontrou uma moça já com um corpo formado e ali ele beijou ali Eles foram para um canto às vezes saíram para motel tiveram relação sexual no outro dia ele descobre que aquela menina
tinha apenas 13 anos pergunto ele queria ter relação sexual sim tanto é que eles tiveram foi consentida por ambas as partes então não tem nada a ver com o estupro mas ele não sabia ele ignorava um fato um detalhe uma elementar do crime de estupo de vulnerável que faria toda a diferença na tomada de decisão se ele tivesse todas as variáveis naquele momento ele poderia ter dito com menor de 14 eu não fico mas ele não sabia naquele momento então ele queria ter a relação mas ele não queria o quê o estupro de vulnerável por
ele não tinha consciência de uma elementar Léo o que que é elementar ajuda ajuda vem vem que que é elementar do crime é uma característica inal que sem ela o crime é descaracterizado então menor de 14 anos é uma elementar do estupo de vulnerável sim ele não sabia então ele está diante de um erro de tipo você ainda mais específico com você o direito falou em erro ignorância mas falou erro de tipo tipo é porque ele não sabia de uma qualidade de de um detalhe de um fato de um fato essencial que caracterizavam um determinado
crime eu dei o exemplo agorinha a pouco você alguém colocou uma droga na sua mala e você está viajando você quer viajar sim mas você quer praticar quer vontade elemento volitivo do dó você queria mesmo praticar o crime de tráfico e tráfico de drogas não e você também não tinha o quê consciência olha que legal olha a mágica se eu não tenho dolo se eu não tenho dolo eu não vou ter a conduta eu não vou ter o fato típico eu não vou ter crime eu estou diante de uma absolvição eu estou diante de uma
excludente do crime porque nesse caso específico o fato passou a ser atípico e sem fato típico nem precisaria analisar os outros critérios da da da da do conceito analítico do crime já nem me importa sobre a ilicitude sobre a culpabilidade Porque o fato já é o que Senor e senhores atípico fez sentido para vocês então quando eu falo de Conduta desse comportamento humano dentro da ideia do fato típico não esqueço essa conduta pode ser omissiva comissiva mas isso é apenas uma característica do crime agora quando eu falo de que a conduta ela precisa ser dolosa
ou culposa aqui é a parte mais importante quando eu analiso a conduta vem cá comigo ó dolo dois requisitos vontade e consciência tudo bem se a gente quiser se aprofundar no conceito de dolo a nossa nosso tempo aqui não permitiria nos aprofundar mas não se esqueçam dolo pode ser direto ou dolo pode ser indireto o direto é esse conceito que eu acabei de dar aqui para vocês eu quero aquele resultado eu pratico uma conduta para alcançar aquele resultado e eu alcanço aquele resultado que eu quero de forma direta é isso agora quando eu falo do
dolo indireto continuam os mesmos requisitos vontade resultado só que de uma forma que eu preciso analisar aqui com vocês existem duas espécies do dolo indireto dolo indireto duas espécies o alternativo dolo alternativo e o dolo o quê Por favor eventual que é o mais famoso não é Tem gente que fala que só existe dolo direto e eventual não dolo direto indireto e dentro do indireto o alternativo Como assim alternativo imagina que você quer atingir uma pessoa você quer atingir uma pessoa não importa se ela vai morrer se ela vai se ela vai se machucar se
ela vai cair você não importa você quer atingir aquela pessoa e você dá um tiro Você joga uma pedra Você joga uma granada o resultado que tiver é o que você quer ponto Esse é o chamado dolo alternativo agora dolo eventual é que não necessariamente você quis aquele resultado você não planejou aquele resultado mas você não tá nem aí se o resultado for morte você tá pouco se lixando porque você quer é aproveitar aquela conduta por exemplo você adora atirar com a sua arma Você vai pra fazenda e começa a atirar para qualquer rumo Não
importa se vai pegar em alguém se não vai pegar em alguém você não tá se importando com o resultado portanto se pega em alguém alguém morre a doutrina chama isso de que por favor dolo eventual homicídio doloso Tribunal do Júri como como se fosse dolo direto não tem não muda nada não muda absolutamente nada em relação a isso mas muito cuidado com o famoso pelo menos em Provas dolo de segundo grau dolo de segundo grau lembrem-se de Pablo Escobar poro vocês vão vocês vão se Recordar de uma época em que Pablo Escobar ele queria que
o candidato dele fosse eleito presidente da Colômbia e o concorrente né Desse candidato iria pegar um voo pela empresa Avianca na época né e ele contratou uma pessoa que não sabia de nada só para levar uma mala só para levar um um um produto lá na durante a viagem ó é só para você pegar essa viagem leva esse pacote tá aqui a roupa para você viajar aqui o dinheiro se quiser depois você pode desaparecer e entrou no avião e a e a bomba explodiu ele queria matar uma pessoa mas ele não se preocupava se outras
pessoas morressem essas outras pessoas seria considerado dolo de segundo grau a consequência para ele alcançar o resultado que ele queria que era matar aquela única pessoa então falando de dolo cuidado dolo direto dolo indireto que pode ser alternativo eventual e esse terceiro que eu acabei de falar o dolo de segundo grau até aqui tá tudo bem então aí da sua casa com seu celular ou na TV faça um sinal positivo com a cabeça de que você está me entendendo por favor e aí vem para cá porque eu falei dos requisitos do dólar mas ainda não
falei dos requisitos da culpa por que que eu não falei porque eu queria que primeiro você entendesse o seguinte quando o código penal não disser nada quando o código penal não disser que pode culpa naquela naquela espécie de crime não precisa est escrito doloso porque a regra é que todo o crime é de natureza dolosa Essa é a regra não disse nada então é modalidade dolosa Mas para que aquele crime possa ser punido a título de culpa o código precisa expressamente falar escrever positivar se na modalidade culposa admite-se modalidade culposa e aí vem a sua
respectiva pena homicídio culposo lesão culposa furto culposo não existe não existe né na noção fática e nem na noção jurídica estupro culposo não existe não existe juridicamente não existe porque não está o quê Por favor positivado Então você acabou de descobrir o primeiro primeiro requisito para um crime culposo Qual é tipicidade tem que estar escrito na lei a modalidade culposa mas não é o único requisito até porque muita gente acaba errando sobre culpa por não entender que os outros elementos da culpa não é só a tipicidade mas também a previsibilidade Esse resultado é previsível eu
não perguntei se o agente previu eu tô perguntando numa no ão geral é previsível por exemplo ultrapassar no semáforo vermelho é previsível que um acidente possa vir a acontecer e você praticar um crime de dano praticar um crime de lesão corporal e talvez até um homicídio é previsível se você previu eu não sei mas é previsível é um dos elementos da culpa queer ver um outro elemento da culpa e talvez é o que vai fazer grande diferença em relação ao dolo lá no dolo olha ó essa mão aqui é do dolo tá no dolo eu
tenho vontade na conduta e eu tenho vontade no resultado eu quero D eu quero o resultado na culpa eu tenho vontade na conduta eu quero ultrapassar no semáforo vermelho eu tenho vontade na conduta eu não tenho é vontade no resultado eu não quero aquele resultado então eu tenho vontade na conduta mas eu não tenho vontade no resultado porque se eu tivesse vontade no resultado era o quê senhoras e senhores dolo então não esqueçam disso a vontade na conduta à vontade porque se não havia nem mesmo vontade Então você estava sofrendo uma coação física Irresistível E
aí já é outra excludente que daqui a pouquinho eu falo mas você tinha vontade em passar no semáforo vermelho você só não tinha vontade no resultado e para encerrar a culpa o último elemento da culpa digamos assim é quando há uma viola no dever objetivo de cuidado uma violação no dever objetivo de cuidado que todos nós enquanto seres humanos precisamos ter é um senso comum você não pode entrar no trânsito de qualquer jeito seja você como pedestre seja você conduzindo um carro você não pode então qual o dever objetivo de cuidado que todos nós temos
que ter na profissão na vida como pai como mãe e é aqui que entram aquelas Três Palavrinhas lá da parte geral quando você não tem o dever objetivo de Cuidado você agiu de forma imprudente excesso de confiança eu vou passar nesse semáforo vermelho aqui eu não vou bater em ninguém eu sou o cara excesso de confiança é o imprudente ou o negligente negligente ato negativo ele deixou de fazer alguma coisa que ele deveria ter feito o cara não revisou o carro quando precisou do freio o freio não funcionou é um negligente deixou a arma ao
alcance dos filhos foi negligente ou ele age de forma imperita né é a imperícia é o cara que se diz profissional mas não teve habilidade necessária de executar aquela aquela cirurgia no caso do médico ou motorista né com CNI e tudo enfim ele acabou cometendo ali uma imperícia perceberam então a diferença entre dolo e culpa estão nas características Mas vamos lá Léo e numa conduta que não há nem dolo e nem culpa não há nem dolo nem culpa nem dolo nem culpa Como assim por exemplo imagina um motorista tá dirigindo o seu carro dentro da
velocidade dentro dos limites dentro dos dentro dos limites da Lei dentro do bom senso Enfim tudo certinho tudo bonitinho E aí ao fazer Talvez uma curva ou ali De repente aparece uma pessoa e entra na frente do carro dele porque aquela pessoa queria se matar porque aquela pessoa não percebeu seja o que for ela não agiu nem com dó se você analisar os elementos da culpa também não preenche estamos diante de um fato o quê atípico Porque não houve nem dolo nem culpa Aquilo não é crime foi apenas uma culpa exclusiva da vítima muito bem
então nós analisamos a conduta sabendo que ela pode ser coposa ou dolosa mas estamos falando do fato típico tem muitas coisas ainda do fato típico para falarmos como por exemplo resultado u Léo resultado sim toda a conduta ela vai chegar a um resultado só que nem sempre Esse resultado é um resultado naturalístico por isso que a doutrina vai dizer assim ó resultado pode ser naturalístico e jurídico o naturalístico é aquele que Muda alguma coisa no mundo de forma natural por exemplo uma pessoa tava Viva agora ela tá morta é um resultado naturalístico do homicídio Ah
no furto subtração você inverte a posse a posse do celular tava com a vítima agora tá comigo mudou alguma coisa no cenário naturalístico agora ainda que alguns crimes não sejam possíveis o resultado naturalístico sempre vai haver o resultado jurídico que é a violação da própria lei que é que é a a a violação ao bem jurídico tutelado ainda que não haja nenhuma lesão específica por exemplo o crime de violação de domicílio o que que muda no mundo naturalístico você apenas ter pulado a cerca de uma casa ou você ter permanecido na casa mesmo que o
dono tenha Mandado você sair no mundo naturalístico nada muda nada foi quebrado nada foi tirado do lugar absolutamente nada mas houve um resultado naturalístico porque você violou a intimidade a liberdade daquela pessoa que não queria você lá sobre resultado eu só queria lembrá-los de uma classificação muito importante que muitas vezes decide o destino ou a dosimetria de um crime eu vou te explicar Quando você estuda resultado tem uma classificação doutrinária muito famosa chamada crimes formais crimes materiais e o Crime de mera conduta é quando a gente Analisa os resultados naturalísticas principalmente eles Como assim Léo
o que que é um crime material anote crime material é a aquele tipo penal que descreve uma conduta e só da descrição da conduta Você prevê um resultado naturalístico e esse resultado você precisa provar que se você não provar você não consegue acusar ninguém pel aquele crime vocês vão se Recordar do caso daquele goleiro Bruno do Flamengo quando né foi acusado de ter matado lá sua esposa né a mãe do filho enfim eh eh muito se falava Cadê o corpo como é que prova o homicídio se não há o corpo por quê Porque o homicídio
é crime material para que o agente seja condenado eu preciso provar o fato Ou seja o homicídio mas eu tenho que provar o resultado a mesma coisa em relação ao Furto a mesma coisa em relação ao roubo não é à toa que o código de processo penal vai falar que gera nulidade ausência de perícia como é o caso até de uma perícia de avaliar o valor da coisa subtraída porque é crime material tanto furto quanto roubo mas existem alguns crimes que são chamados de crimes formais Como assim Léo crimes formais toda vez que a lei
fala a palavra formal lembra de solenidade da sua formação é quando a lei ela descreve a conduta é até possível prever um resultado naturalístico mas eu não preciso provar o resultado naturalístico porque sempre é possível por exemplo os crimes contra a honra calúnia difamação injúria calúnia é quando narra um fato falso definido como crime a difamação é quando narra um fato que apenas é ofensiva a sua reputação e a injúria quando você apenas Alega fala né xinga ali atribuindo uma qualidade negativa À Vítima perceba perceba quando eu xingo uma pessoa chamo ela de bandido chama
ela de estelionatário cuidado chamar uma pessoa de estelionatário é injúria não é calúnia para ser calúnia eu tenho que narrar um fato apenas chamar a pessoa de estelionatária é crime de injúria a eu chamo a pessoa de injúria eu eu eu cometi a minha conduta está de acordo com o artigo 140 está prevê um resultado naturalístico até prevê a ofensa da vítima ela se sentiu ofendida mas nem sempre eu consigo provar Nem sempre é possível trazer mat materialidade a esse resultado naturalístico por isso que nós temos por isso que a doutrina reconhece que basta provar
a conduta não precisa provar o resultado Olha o concurso corrupção passiva corrupção ativa basta praticar aquela conduta o o o o funcionário público que solicita solicita uma vantagem ind devida é possível prever um resultado que é o pagamento dessa solicitação sim mas se o particular paga ou não Não importa só o fato de ter solicitado já irá consumar o crime de corrupção passiva Deu para perceber a diferença e aqui ó a última classificação desses crimes que é importante crimes de mera conduta é quando o tipo penal ele apenas descreve uma conduta Mas pela narrativa não
prevê nenhum resultado não se prevê nenhum resultado naturalístico é o caso da violação de domicílio como eu falei é o caso do porte ou da posse de arma de fogo narra o fato portar de maneira indevida desacordo com a lei é mera conduta o que que muda no mundo naturalístico você andar com a arma que você não poderia andar eu tô falando de andar não tô falando de você ter usado e atirado matado alguém falando só de portar ou ter a pos lá na sua casa crime de mera conduta são crimes que preciso provar o
resultado eu lembro uma vez eu lembro uma vez que eu estava fazendo uma defesa e era de um rapaz que tinha cometido um roubo só que ele cometeu o roubo na presença de um menor menor de 18 anos e além do roubo artigo 157 ele também foi denunciado pelo crime de corrupção de menores previsto lá no eca no artigo 244 e durante a discussão ele era real confesso do roubo eh e o promotor nas alegações finais pediu que fosse reconhecido que o crime de corrupção de menores fosse crime formal aí naquela época eu ainda era
um Jovem Advogado Eu reconheço e eu não tinha entendido Por que o promotor deu tanta ênfase em tentar demonstrar pro juiz que a corrupção de menores era crime formal Eu não tinha percebido no momento Claro fui estudar fui estudar e quando se Estuda bastante você supera a sua inexperiência aqui fica uma grande dica pros jovens advogados eu fui estudar e fui entender e aí eu entendi a importância dessa classificação se o juiz entende que o crime de corrupção de menores é formal não precisa provar que foi o meu cliente que corrompeu aquele menor sabe por
quê Porque aquele menor tinha muitas outras passagens ou seja do ponto de vista material não teria sido o meu cliente que corrompeu ele aquele menor já estava corrompido há muito tempo e foi quando Nas minhas alegações finais eu pedi para o juiz duas coisas é sempre bom ter uma carta na manga né Eu pedi duas coisas pro juiz que ele reconhecesse que a corrupção de menores era crime material e portanto teria que provar que foi o meu cliente que corrompeu E aí a gente sabia que não foi o meu cliente que tinha corrompido que ele
já tinha outras passagens e a gente gente não não não a gente ganhava ali né um um um o o crime de corrupção de menores a absolvição da corrupção de menores ele era condenado só pelo roubo Mas subsidiariamente eu pedi para o juiz reconhecer que o meu cliente não sabia que ele era menor de 18 e de fato ele não sabia de fato ele não sabia é que é difícil provar algo que eu sei ou algo que eu não sei né mas enfim na na no depoimento ele falava que tinha conhecido o o menino assim
horas antes num barzinho ou algo do tipo e o menino tinha um porte já avantajado que você olha você dá ali uns 20 21 anos para ele e subsidiariamente eu pedi isso pro juiz o juiz na sentença ele reconheceu o que a jurisprudência do STJ tem dito há muitos anos é formal só que pra sorte do meu cliente o juiz reconheceu que ele não sabia que o meu que ele não sabia que o menor era de fato menor erro de tipo em relação ao crime de corrupção de menores então o juiz absolveu ele da acusação
de corrupção de menores pelo erro de tipo artigo 20 do Código Penal a notem essa Mas condenou pelo crime de roubo E aí com atenuante pela confissão Ficou claro para vocês Então olha a importância de você entender a parte geral do Direito Penal aliás me permitam aqui falar né Não adianta você se apaixonar pela parte especial eu durante a faculdade me apaixonava pelos exemplos do professor de processo penal pelos pelas curiosidades ali do homicídio do roubo do estupo eh vão até é muito comum falar que o aluno se apaixona pelo Direito Penal né Mas normalmente
os alunos se apaixonam pela parte especial do Código Penal mas o que vai fazer a diferença se você será um grande profissional ou não do Direito Penal é saber conhecer as minúcias da parte geral Então sempre que você puder revise a parte geral lá você vai encontrar muitas teorias que com certeza vai te ajudar Em algum momento profissional perfeito vamos avançar ainda aqui na nossa aula um já falamos do fato típico primeiro primeiro requisito daquela do crime analítico né fato típico entramos na conduta que pode ser omissiva pode ser comissiva falamos do dolo falamos da
culpa falamos do resultado e vou passar rapidamente pelo nexo causal por rapidamente Léo porque nexo de causalidade que você lê bastante no Artigo 13 e acaba tendo muita muita dificuldade por conta da terminologia do Artigo 13 eh só se aplica nos crimes materiais só se aplica nos crimes materiais Porque eu só preciso demonstrar que aquela conduta causou aquele resultado ou seja um nexo causal Ou seja a conexão entre a conduta e o resultado dos crimes materiais por isso que você você vai encontrar basicamente basicamente lá na doutrina exemplos sobre homicídio toda vez que falam de
nexo causal e nexo de causalidade é para descobrir quem foi o causador do resultado é isso que o código penal quer saber isso que a doutrina quer revelar quem é o causador daquele resultado o autor da conduta só que se você olhar pela letra do Artigo 13 Parece que todo mundo que que de alguma forma teve eh teve passagem para que aquela conduta acontecesse Se você olhasse a olho nu Parece que todo mundo pode ser ali condenado pelo homicídio por exemplo o cara que foi denunciado eh pelo homicídio ele teria usado uma arma Mas quem
foi que vendeu a arma para ele quem foi que fabricou a arma quem foi que organizou a loja né o vendedor da loja se você olhar puramente pro Artigo 13 você vai falar assim então todo mundo é o autor desse homicídio só que para o código penal vem algumas limitações para chegar ao autor desse resultado Então quem é o autor de fato desse resultado foi aquela pessoa que agiu com dolo Ou pelo menos culpa para que aquele resultado alcançasse Qual é o resultado a morte daquela pessoa então basicamente a gente aprende nexo de causalidade entendendo
que dolo e culpa é o limitador né para saber de quem teve condutas anteriores até aquele resultado e também a imputação objetiv é um outro limitador mas antes de sair do narx de causalidade eu não poderia sair dela sem falar sobre a famosas concausas Léo o que são concausas causa é uma conduta obviamente né é o que causou um determinado resultado agora com causas é uma outra causa paralela que foi de fato a responsável pelo resultado E aí só para te ajudar a doutrina ela vai diferenciar as concausas absolutamente independentes e as concausas relativamente Independentes
conceitualmente bem na prática com causas AB absolutamente ou seja absolutamente não tem nada a ver absolutamente independente significa que é uma causa que não tem nada a ver com aquela outra causa por exemplo eu quero matar uma pessoa eu dou um veneno para ela aí ela tá numa festa aí ela passa por um lugar e de repente o lustre cai em cima dela um acidente o lustre que matou não foi o veneno Então essas duas causas não tem nada a ver uma com a outra isso é absolutamente independente claro que se quem matou foi o
lustre a pessoa que deu o veneno responde apenas pela tentativa de homicídio agora relativamente independente é porque as duas causas estão ligadas de alguma forma estão ligadas por exemplo eh se uma pessoa e atinge uma outra com uma lesão corporal aí chama Ambulância e no meio do caminho essa ambulância sei lá sofre um acidente explode cai veja quem matou foi o acidente da ambulância mas essas duas causas estão ligadas porque se não fosse a lesão não teria causado aquele acidente isso seria relativamente independente e se essa relativa essa iação essa ligação da concausa por si
só causou resultado foi a ambulância que matou foi o acidente da ambulância que matou então só respondo pela tentativa Mas se por exemplo teve a lesão foi para uma cirurgia e deu complicações na cirurgia e essa cirurgia por si só não teria acontecido então eu respondo pelo resultado E aí eu respondo pelo homicídio Então vamos fazer algumas questões para firmar em nossa memória todo o conteúdo teórico Veja essa primeira questão Braulio rapaz de 18 anos conhece Paula em um show de rock em uma casa noturna os dois após conversarem um pouco resolvem dirigir-se a um
motel e ali de forma consentida o jovem mantém relações sexuais com Paula após Braulio descobre que a moça na verdade tinha apenas TR anos aí o bicho pega é ou não é E aí letra A Bráulio deve responder por estupro de vulnerável doloso estupro de vulnerável é sempre doloso por favor Braulio deve responder por estupro de vulnerável culposo de cara você já sabe que não existe isso C Braulio não praticou crime pois agiu em hipótese de erro de tipo essencial essa faz sentido Não faz letra D Braulio não praticou crime pois agiu em hipótese de
erro de proibição direto essa letra D quando fala de erro de proibição Direto você vai aprender comigo quando entrarmos na aula quatro em que vamos estudar as excludentes da culpabilidade mas por hora Qual que você teria marcado e eu já adianto a você então letra C Braulio não praticou crime pois agiu em hipótese de erro de tipo essencial para você que é advogado para você que quer entender na prática como funciona as excludentes é isso que se busca busca-se provar que ele não praticou o crime porque só pode ser crime se preencher o fato típico
mais ilicitude mais culpabilidade e ao analisar o fato típico a conduta praticada por Braulio verifica-se que ele não sabia de uma elementar daquele fato Ele não sabia que aquele fato estava caracter and um crime queer exatamente o fato da moça ser menor de 14 anos ele não tinha esse conhecimento aí você vira para mim e fala assim Léo mas na prática como é que eu provo isso deixa isso com o professor de processo penal por favor por enquanto vamos só analisar a parte material e o professor de processo penal te mostra como provar que Braulio
realmente não sabia que essa moça era menor de 14 anos mas provando e provando que a relação sexual foi consentida e de fato haverá um erro de tipo detalhe marque essa palavrinha no seu caderno chamada essencial por Léo somente o erro de tipo essencial é capaz de excluir o dolo somente ele Oé existe outro depois você pesquisa sobre erro de tipo acidental E aí a gente conversa mais um pouquinho tá bom vamos pra próxima questão Cristiane revoltada com a traição de seu marido Pedro decide matá-lo para tanto resolve esperar que ele adormeça para durante a
madrugada acabar com sua vida por volta das 22 Pedro deita para ver futebol na sala da residência do casal quando chega à sala Cristiane percebe que Pedro estava deitado sem se mexer no sofá acreditando estar dormindo desfere 10 facadas em seu peito nervosa e arrependida Liga para o hospital e com a chegada dos médicos é informada de que o marido faleceu o laudo de exame cadavérico porém constatou que Pedro havia falecido momentos antes das facadas em razão de um infarto fulminante Cristiane então foi denunciada por tentativa de homicídio V ser advogado de Cristiane deverá alegar
em seu favor a ocorr de crime Impossível por absoluta impropriedade do objeto desistência voluntária arrependimento eficaz crime Impossível por ineficácia do Meio Eu queria te ajudar a responder isso aqui durante uma prova veja olha as alternativas ela desistiu de alguma coisa então não pode ser a letra B Ela demonstrou arrependimento em relação a alguma coisa olha o vocabulário na próxima aula eu vou explicar exatamente a diferença né entre essa letra B e C do ponto de vista prático e legal mas só para você eh eh aprender a fazer questões ela não a a questão não
fala de arrependimento então a gente fica entre a letra a e a letra d e eu pergunto a você qual das duas alternativas você marcaria crime Impossível por absoluta impropriedade do objeto o artigo 17 do Código Penal eu vou falar dele também na próxima aula mas só para antecipar trata--se de uma atipicidade a Como assim Léo Ora como é que eu posso matar uma pessoa que já está morta que tipo de conduta criminosa essa como é que eu posso abortar uma mulher que nem está grávida então quando a lei fala objeto é o objeto protegido
no homicídio se protege o quê a vida mas não existia mais vida no aborto se protege a vida intrauterina mas não existia vida intrauterina então significa que o objeto não existia absoluta impropriedade ou seja não existia ali mais aquele objeto a ser protegido agora a outra forma de se caracterizar um crime impossível artigo 17 é quando você e eh o meio que você se utiliza não é um meio eficaz por exemplo você quer dar uma injeção numa pessoa aplicando ali um veneno e você vai embora achando que matou aquela pessoa por causa do veneno que
você aplicou mas depois descobriu que lá só tinha água o meio não é eficaz o meio que você se utilizou para matar Qual foi o meio aquele veneno aquela seringa mas não era veneno era apenas água então analise essa circunstância para você até na hora da prova lembrar Ah é impossível mas é ineficácia do Meio ou em propriedade do objeto objeto é o bem jurídico tutelado e meio é o meio Tá bom mais uma questão pra gente encerrar Jefferson segurança da mais famosa rede de supermercados do Brasil muito rica percebeu que João escondera em suas
vestes três sabonetes de valor aproximado de r$ 1 ao tentar sair do estabelecimento entretanto João é preso em flagrante delito pelo segurança que chama a polícia A esse respeito assinale a alternativa correta vem comigo letra a a conduta de João não constitui crime uma vez que este agiu um estado de necessidade ninguém falou que ele estava com fome ninguém falou qual era a necessidade letra b a conduta de João não constitui crime uma vez que o fato é materialmente atípico guarde essa alternativa letra c a conduta de João constitui crime uma vez que se enquadra
no artigo 155 do Código Penal não estando presente nenhuma das causas de exclusão de ilicitude ou culpabilidade razão pela qual este deverá ser condenado e por fim letra D embora sua conduta constitua Crime João deverá ser absolvido uma vez que a prisão em flagrante é nula por ter sido realizado por um segurança particular senhoras e senhores qual alternativa você marcaria aqui repare a conduta de João aqui ela é típica ele subtraiu Isso se chama tipicidade formal ó conduta resultado nexo causal tipicidade tipicidade tem duas análises aqui tipicidade formal Ou seja a conduta está perfeitamente enquadrada
na lei subtrai o coisa lei é móvel subtraiu só que a doutrina ela vai exigir um outro elemento da tipicidade que é a tipicidade material para alguns crimes para saber o seguinte houve de fato uma ofensa ao bem jurídico tutelado E aí eu pergunto R 12 para uma famosa rede de supermercados do Brasil É de fato uma lesão ao patrimônio desse Supermercado Claro que não por isso que nós estamos diante da Alternativa b a conduta de João não constitui cri uma vez que o fato é materialmente materialmente atípico ISS aqui é o famoso princípio da
insignificância e quando eu falo de insignificância eu não estou falando só do valor estou falando da conduta eu estou falando da vítima AF final de contas R de um supermercado é uma coisa R de um mendigo é outra coisa encerramos aqui então a aula 1 e a gente se encontra na próxima aula quer dar alguma sugestão de tema para os cursos do Saber Direito Então mande o e-mail pra gente Saito @st jus.br você também pode estudar pela internet acesse o nosso site rádi tvjustiça jus.br ou pode rever as aulas no canal do YouTube @radio tvjustiça
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