[Música] e aí pessoal tudo bons sejam bem vindos ao mais uma aula de direito administrativo do nosso curso preparatório para a primeira fase do exame da ordem pra quem não me conhece muito prazer meu nome é rotina e eu sou professor dessa disciplina pra vocês pessoal hoje nós vamos começar a falar sobre assuntos administrativos mas para compreender o estudo sobre os atos administrativos primeiro nós temos que compreender o que são atos da administração porque ato administrativo é espécie de um gênero chamado ato da administração pessoal nem todo o ato da administração é um ato administrativo
porque ato da administração é gênero ato administrativo é espécie pessoal administração podem ser a dos políticos aos privativos atos materiais que atos administrativos a primeira espécie de ato da administração que eu quero tratar com vocês são os atos políticos são os atos que são realizados os atos que são proferidos no exercício da função política tal como uma declaração de guerra o ato político não se confunde com o ato administrativo pela função que ele nem atender o ato político visa atender a uma função política não uma função administrativa notadamente o ato político não se submete ao
controle judicial e também não se vincula as súmulas vinculantes por que porque são atos políticos são atos típicos da manifestação do poder político e de acordo com a teoria da separação dos poderes não seria possível o controle judicial sobre uma atividade típica sua atividade política né da autoridade administrativa da autoridade política portanto ato político não pode ser confundido com o ato administrativo porque o ato político e é proferido no exercício da função política eo administrativa proferida no exercício da função administrativa seguindo próxima espécie ao ato privado os atos da administração sejam chamados atos privados são
aqueles que são realizados sem a prerrogativa de fazenda pública nem sempre a administração pública se vale das suas prerrogativas quando nós estudamos regime jurídico do direito administrativo nós vimos que existem princípios magnus a indisponibilidade do interesse público ea supremacia do interesse público a supremacia do interesse público sobre o privado confere administração pública números prerrogativas mas nem sempre a administração pública ser válida essas prerrogativas qual a administração pública não se valem dessas prerrogativas ela realiza atos privados a exemplo de um ato privado que eu coloquei pra vocês aqui exploração de atividade econômica por empresas estatais uma
empresa estatal que explora atividade econômica e explora atividade econômica de acordo com o regime jurídico privado sem as prerrogativas de fazenda pública pessoal ato da administração sem prerrogativa de fazenda pública é ato privado e também tem os atos materiais os atos materiais são aqueles que são proferidos para dar cumprimento ou execução há uma determinação pública um ato administrativo é uma decisão administrativa o ato material ele é desprovido de manifestação de vontade pensa assim uma decisão administrativa que determina a devolução à demolição de um prédio é um ato administrativo porque uma decisão administrativa que determine que
expressou a vontade do estado e demolir um prédio o ato de demolição em si aquilo que se faz com a marreta com a bola de aço com um caminhão em da xvii aquilo é um ato material não é um ato que manifesta a vontade a demolição é um ato material porque quando se está demolindo não se está proferindo a vontade foi proferida na decisão administrativa então retomando até aqui atos da administração existem atos políticos desempenhados no exercício da função política existem atos privativos que são realizados sempre rotativa de fazenda pública não é privativo ou privados
sempre motivo de fazenda pública e existem usados materiais que são os atos que não manifestam vontade do estado pessoal vontade de estado nós vamos estudar muito mais na área de organização administrativa quando nós tratarmos a teoria da representação teoria do mandato e depois finalmente vamos sair da teoria do órgão mas pra vocês compreenderem que a idéia de ator de alguns materiais que não expressa a vontade do estado é um ato que não tem conteúdo de vontade não têm designação jurídica de interesse público certo dando seqüência que finalmente chegamos então aos atos administrativos ato administrativo é
aquele que é proferida no exercício da função administrativa ou seja não é a função política também é realizado sob o regime jurídico administrativo o que significa que não pode ser confundido com um ato privado e que seja manifestação de vontade do estado onde teve faça as vezes o que significa que não é um ato material pra você identificar o que é um ato administrativo pode seguir por explosão se não for político se não for privado se não for material muito provavelmente nos cães que então estaremos diante de um ato administrativo porque porque o ato administrativo
não se confunde com função política como ele é proferido sob regime jurídico de direito administrativo ele não é um ato privado e como ele manifesta vontade de estado ele não é um ato material certo então compreendido a teoria dos atos da administração em que um ato administrativo ele é espécie do gênero vasto administra então vamos seguir em frente elementos né do ato administrativo pessoal a lei nunca definiu quais seriam os elementos do ato administrativo mas a doutrina fez uma interpretação do que diz a lei da ação popular para designar que elementos do ato administrativo é
a competência forma objeto motivo e finalidade o artigo 2º da lei de ação popular dos seguintes são nulos os atos nos casos de e daí ele enumera esses cinco elementos competência forma objeto multifinalidade pessoal nós consideramos que esses são os elementos do ato administrativo por um seguinte lógica deixou uma página em branco aqui pra vocês de acordo com a teoria desenvolvida por pontes de miranda nós temos então que nós tratamos como escada ponte ano em que todos os atos e negócios eles podem ser observados sob três prismas o da existência também chamado de perfeição a
validade ea eficácia isso aqui é quase idêntico ao que vocês aprendem lá em direito civil só tem uma particularidade que nós vamos tratar agora os requisitos de resistência eles facilmente se confundem com os requisitos de validade deve ter observado isso também direito civil porque assim a existência aqui que nós estamos interferindo é uma existência jurídica não estamos falando de uma existência no plano fará no plano material o ato ele tem que existir juridicamente o pedaço de papel é uma manifestação mais precisa é uma reprodução do ato administrativo mas o voto ele tem que existir juridicamente
quando a teoria existe juridicamente é um ato juridicamente perfeito é por isso que a existência também se chama perfeição só que os requisitos que se estabelece para o mato existir para o mato ser perfeitos são os requisitos de validade como que isso acontece porque isso acontece porque os requisitos de validade são uma adjetivação nos requisitos de existência quando o ato existe existe porque ele atende todos os seus requisitos requisitos de resistência requisitos que lhe valido que lidam validade então para o direito administrativo o ato ele só é perfeito quando ele atende aos requisitos de validade
e se como regra geral eu quero que vocês levem isso o exame da ordem de vocês parem de se preocupar que comer sozinho a a fundação getúlio vargas na hora do exame da ordem eles não vão querer que você se papai lhes desculpa sobre uma teoria da análise paralela na espera do profano em direito administrativo não é nada disso que se espera de você candidato é que você que está fazendo o exame da ordem eles querem que vocês compreendam que é que a validade do ato administrativo ele é um elemento de adjetivação da existência do
próprio ato o ateliê existe de forma perfeita quando ele atende todos os requisitos de validade se o alto ele é perfeito é válido aí sim ele é apto a produzir efeitos mas aquilo que não é válido aquilo que é inválido não pode produzir efeitos para o direito administrativo isso é uma particularidade do direito administrativo porque o pessoal vamos fazer só uma nota de rodapé aqui eu não sou professor de direito civil de vocês mas no direito civil é possível que o ato seja inválido mas ainda assim bem a produzir efeitos olha o casamento o casamento
se ele for inválido ele produz efeitos ao ambiente de boa fé em relação aos filhos ele produz efeitos em um vale no direito administrativo a regra geral é um pouquinho diferente porque porque nós não podemos admitir a manifestação de efeitos daquilo que é inválido daquilo que é novo então como regra geral se não tem validade não existisse não existe não é válido não pode produzir efeitos para que eu possa constatar a existência validade de um ato administrativo que esteja apto a produzir efeitos eu tenho que analisar a existência de todos os seus elementos elementos que
a doutrina ou optou por emprestar de uma interpretação que se faz da lei de ação popular certo vamos tratar então cada um destes elementos pessoal primeiro elemento então é a competência a lei da ação popular disse que é nulo o ato incompetente e traz a seguinte definição de incompetência à incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou pessoal porque se está se escrevendo aqui é o que nós estudamos no início da aula sobre poderes administrativos vício de competência excesso de poder ficar caracterizada incompetência quando a autoridade
que não tem competência para a prática do ato ainda assim o realiza a competência ela é sempre definida em lei a lei define a competência para a realização dos atos administrativos e de acordo com a doutrina a competência seria então irrenunciável e imprescritível e improrrogável irrenunciável porquê porque o interesse público não pode ser disponível princípios magno do direito administrativo o primeiro supremacia do interesse público sobre o privado mas o segundo era o que indisponibilizou da dihk do interesse público ou a gente não pode dispor da sua competência eu coloquei esse aqui em regra por um
detalhe existe uma discussão existe uma discussão doutrinária sobre a renúncia da da competência administrativa no caso de delegação essa discussão já foi superada vamos falar de delegação de competências daqui a dois minutos drogba essien regra dobra numa caixinha que a gente já vai tratar sobre isso pessoal seguindo aqui características da competência e renunciável porquê porque a competência o interesse público ele é indisponível e imprescritível porquê porque o fato da autoridade competente não exercer a sua competência por um determinado período de tempo não lhe impede a vida exercer a sua competência legalmente constitucionalmente definida pela lei
veja a oportunidade ela não perde o poder a competência de realizar um ato simplesmente porque dormiu no ponto a competência é imprescritível e da mesma forma ela é improrrogável improrrogável porquê porque se a competência é limitada por um tempo a competência não se prorroga da mesma forma se o ato foi cometido por uma gente incompetente a incompetência não se prorroga não confundam isso com o processo civil no processo civil se você está diante de uma incompetência territorial relativa e ninguém leva a nada seu professor de processo civil professor de processo civil diz assim a competência
se prorroga a incompetência se prorrogue pessoal direito administrativo não é assim invalidar de incompetência nulidade não se provocam no direito administrativo tá então não é r isso é que é irrenunciável e imprescritível e improrrogável lembro que eu falei dois minutos a tratar disso aqui e agora vamos lá pessoal delegação de competência não pode ser confundido com renúncia quando se renuncia algo se renuncia para sempre quando você delega se delega provisoriamente existe uma questão temporal aí que tem que ser muito bem estabelecida para vocês vocês não podem dormir hoje com essa dúvida delegação de competência não
é renuncie a delegação de competência é uma extensão de competência ponto 11 com a cdu delegação de competência pessoal quando se estende a competência se estende a outra pessoa quem está delegando não se torna incompetente quem delega a torna competente quem foi delegado certo porque eu estou tratando isso com vocês porque porque eu só posso realizar uma delegação de competência eo agente público quando estou lá rapaz eu vou fazer uma delegação de competência eu vou delegar a competência para outro agente que esteja na mesma hierarquia que eu ou seja o meu colega ou para alguns
subordinados não existe delegação ea vocação de competência de hierarquia superior já dizia né o velho deitado manda quem pode obedece quem tem juízo o funcionário quem está hierarquicamente subordinada alguém não é da competência do chefe é o chefe quem delega competência ao subordinado e pode se delegar competência nem pode se estender uma competência para alguém que esteja de mesma e hierarquia o servidor hierarquicamente estruturado com uma função a baixa da autoridade que tem uma função superior não pode delegar para a chefia uma competência certo pessoal não podem ser objeto de delegação nunca jamais edição de
ato normativo porquê porque isso aqui é uma atividade privativa do chefe do poder executivo a decisão de recurso hierárquico bom porque a decisão de recurso hierárquico é definido pela constituição federal constituição da república como direito fundamental porque significa que a decisão a revisão de uma decisão que já foi tomada tem que ser tomada pela autoridade administrativa a decisão do recurso não pode ser objeto de delegação ea lei não precisava ter sido tão claro assim mas é bom que o fez não pode ser objeto de delegação competência exclusiva definido em lei se é exclusiva competência não
vai ser objeto de delegação até aqui tranquilo olha só como essas questões são cobradas pra você no exame da ordem 2015 determinado município resolveu aumentar a eficiência na aplicação das multas de trânsito após o procedimento licitatório e contrato a sociedade empresária cobra tudo para instalar a câmera do tipo radar que fotografam infrações de trânsito bem como para disponibilizar agentes de trânsito que vão orientar os cidadãos e aplicar multas a mesma sociedade ainda ficará encarregada de criar um conselho de apreciação de multas com o objetivo de julgar e analisar todas as infrações e julgar recursos administrativos
sobre o caso apresentado acima assinale a alternativa correta é possível contratação de equipamentos eletrônicos sim fiscalização pode ser delegada vimos isso na hora que tratamos de poder de polícia agora o poder decisório não pode ser transferida a empresa claro que não porque nós estamos falando de transferir à empresa a decisão de recursos administrativos ea lei que impede justamente o que a delegação de recurso administrativo certo tranquilo vamos lá seguindo aqui a alternativa b não é caminho a terceirização de qualquer dessas atividades por se tratar de atividade fim da administração pública que é errado pode ser
delegado sim nós já vimos esse final a uma passada pessoal por favor vocês não podem dormir sem saber se eles não podem ficar com essa dúvida nunca jamais porque isso foi controvertido na doutrina e na jurisprudência algum tema se tornou súmula do stf e súmula você tem que prova sabendo pessoal a súmula 510 diz o seguinte praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada contra ela cabe mandado de segurança à medida judicial qual é a discussão autoridade a delegar competências para a autoridade b autoridade praticava um ato administrativo que seria objeto do mandado
de segurança de uma decisão judicial quem é a autoridade coatora aqui delegou competência ou bem que exerceu a competência diz a súmula quintas e 10 que a autoridade coatora quem realiza o ato mesmo exercício da a função delegada certo não confundam mais isso por favor isso foi sumulado se a súmula do stf você não pode prova sem saber correto segundo elemento a forma gente forma é exteriorização do ato o vício de forma é definido pela lei da seguinte maneira o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à
existência ou seriedade do ato porque é que eu estou livre sobre o mundo isso aqui pessoal existe um princípio chamado princípio da instrumentalidade das formas qual que é desse princípio esse princípio que vocês compreendam o seguinte a forma ela é importante para a realização do ato mas a forma não é tudo se o objetivo se o interesse público ele é alcançado com o mapa administrativo na forma em que ele é feito não existe motivo relevante o suficiente que embase a anulação do ato simplesmente pela inobservância da forma claro desde que essa forma não seja indispensável
para a existência com seriedade do ato se o ato pode ser realizado de várias formas não importa a forma que foi adotada se atingir o interesse público tá correto perfeito válido e eficaz agora se a lei estabelece uma forma específica e esta forma não é atingida ou papel é aí aí nós já podemos começar a discutir a anulação né a o processo de anulação desse ato administrativo vamos ter um momento específico para tratar de convalidação dos atos administrativos já tratamos de competência vamos é deixar essa aula bem completa você já fazer essa anotação do caderno
de vocês a competência absoluta não pode ser convalidada a competência relativa mata administrativo pode que eu quero dizer com isso se eventualmente um ato é realizado por uma autoridade incompetente mas a autoridade competente é com valida o ato não existe porque também instrumentalidade aqui o sentido princípio natalidade ele autoriza que este alto ou seja convalidado agora é claro se o ato foi proferido por uma autoridade incompetente e não caberia delegação desta competência se o ato não pode ser delegado ele não pode ser convalidado agora se caberia delegação de competências essa incompetência não aceitar o ato
praticado por agente incompetente ele é relativo porque essa autoridade competente delega para aquele ato é para aquela autoridade da realização do ato impugnado o vício de competência pode ser considerado relativo de posição do outro na área encontra guarida jurisprudencial não creio que isso vá ser cobrado no exame da ordem de vocês nós exame da ordem é uma caixinha de surpresa a gente nunca sabe que vai ter dentro é o que vive na prova desculpa então um caso cópia de vocês saibam de uma coisa o vício de forma quando a forma não é essencial a seriedade
ou a existência do ato ele pode ser convalidado e o vício de competência pode ser convalidado se tivesse sido proferido por uma autoridade incompetente mas que poderia receber a delegação da autoridade competente e eles se com válida se a autoridade competente convalidar o ator preferido porque o ato com incompetência certo pessoal seguindo aqui então objeto a lei diz que a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei regulamento ou outro ato normativo que você tem que entender que o objeto aqui como elemento o objeto ele tem que ser lícito
não é cabível não se pode admitir um ato administrativo que vem a tratar de objetos ilícitos no lado direito civil o negócio é o objeto do negócio em si é lícito possível determinado pessoal pra direito administrativo tem que valer a mesma coisa o ato administrativo não pode violar a lei o ato administrativo não pode objetivar é violar direitos fundamentais enquanto objecto a gente só precisa compreender uma coisa tem uma parcela do outro e nada que venha de feed diferencial conteúdo de objeto eles dizem que conteúdo é o que o ato disso o que o ato
diz então não poderia ser ilícito o objeto seria sobre aquilo que o ato está dizendo algo pessoal em ser divergência doutrinária minoritária não precisam não precisa se preocupar com isso o exame da ordem mas caso eventualmente isso ele cai na prova você foi uma cultivo e que foi um aluno vai saber essa distinção objeto que a disposição do ato é o conteúdo do que ele diz certo seguindo em frente aqui motivo pessoal presta bem atenção no conteúdo da lei porque desde o conteúdo se extrai a teoria dos motivos determinantes a lei diz assim a inexistência
dos motivos se verifica quando a matéria de fato e de direito em que esse fundamento ato é materialmente inexistente ou juridicamente inadequado ao resultado objetivo então não existe os motivos quando a situação de fato ou de direito inexiste com é inadequado primeiro ponto eu quero estar com vocês não confunda motivo com motivação o motivo é a matéria de facto e de direito motivação é a fundamentação os atos administrativos têm que ser motivados tem que ser fundamentados como toda decisão administrativa tem que ser fundamentada dvd motivação está previsto até na constituição que eu estou querendo que
vocês aqui cumprindo é que fundamentação não se confunda com o objeto da fundamentação motivo é a matéria de fato e de direito motivação é a fundamentação não confundam isso combinado pessoal a motivação ela não precisa ser totalmente desenvolvida pela autoridade administrativa à lei 9784 que trata do processo administrativo diz assim os atos administrativos deverão ser motivados e não ser fundamentados com que com motivos com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos ou seja os atos administrativos têm que ser motivados com motivos para não confundir um ativo com motivação questão é a seguinte motivação a nenhum
de me chamado de p relacione a lei ela não precisava ter sido tão flores assim mas ela coloca assim a motivação tem que ser explícita claro e congruente óbvio a gente não quer que a motivação seja implícita nem que ela seja obscuro e nem que ela seja contraditória mas a lei ela traz a seguinte informação ela pode consiste em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres informações das sessões ou propostas que nesse caso serão integrantes do ato pessoal corre comigo olha larga tudo aprendi isso aqui autoridade administrativa ela não tem que entender né de
forma técnica tudo aquilo que o objecto da sua decisão eu só quero dizer com isso é que nem toda autoridade administrativa é formado em direito para compreender como funciona todos os aspectos jurídicos de um procedimento licitatório assim como autoridade máxima selado incra não precisa entender tudo sobre geografia e cartografia medição etc mas essas autoridades ela tem corpo de auxiliares que podem lhe dar pareceres jurídicos ou pareceres técnicos autoridade administrativa pode se valer a declarações de pareceres de atos opinativos que tenham sido proferidas anteriormente e integrar estes fundamentos ao ato decisório e se chama fundamentação ali
onde é quando a autoridade administrativa se vale de outros fundamentos perde por bons fundamentos não de fundamentos que já foram lançados no processo administrativo para decidir então acolhendo fundamentos já apresentados certo pessoal muito simples a ideia da fundamentação ali onde é o acolhimento do parecer acolho o parecer depois tal de movimento tal simples tranquilo fácil teoria dos motivos determinantes que acontece como motivação ela integra o ato é nulo os motivos que compõem a motivação nos integra um ato e os motivos eles têm que ser verdadeiros sendo verdadeiros motivos a motivação interna o ato e aí
eu tenho um ato decisório tem um ato administrativo só que este os motivos são falsos a motivação está viciada a motivação não corresponde né com que se espera porque porque ela se baseia em fatos inverídicos a teoria dos motivos determinantes diz o seguinte se o ato que apresentados como esse o motivo que apresentar como fundamentação ele é verídico e não é válido o resultado o ato decisório ele se torna inválido imagine a seguinte situação isso é uma situação real é vocês saibam que existe uma administração pública os cargos comissionados cargos de livre nomeação e exoneração
não precisam ser fundamentadas não precisa ser motivado o ato de nomeação e de exoneração dos servidores que estão a seguinte houve um determinado caso em que a exoneração ea demissão desculpa um ato de demissão do servidor comissionado se deu de forma motivada a autoridade não precisava né espero apresentar motivos para demitir mas ela apresentou motivos e fez a seguinte fundamentação com o funcionário chegava atrasado todos os dias o funcionário não contente com a motivação que os motivos foram apresentados na motivação ele tem seria discutir judicialmente né artigo 5º inciso 35 da constituição diz que não
se exclui da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito e ele juntou vídeo o fim comprovou que não chegava atrasado que aquilo era só uma tentativa da autoridade que o demitiu de tentar manchar sua necessário funcional como os motivos eram viciados a motivação era inválida se a motivação era inválida o ato de demissão se tornou o que no ano que ensejou a reintegração do servidor recebimento dos salários para então ser exonerados ou demitidos sem a devida fundamentação sem a devida motivação que eu quero que vocês saiam dessa história que eu contei pra vocês
é o seguinte a teoria dos motivos determinantes impõe que o motivo seja válido se o motivo foi viciado esse motivo não for verdadeiro a fundamentação a motivação ela invalida todo a 1 o ato administrativo certo pessoal como isso é cobrado de vocês no exame da ordem e 2016 não faz muito tempo não a associação de moradores do município é no município r solicitou poder público municipal a autorização para o fechamento da rua de trás por uma noite para a realização de uma festa junina aberto ao público o município entretanto negou o pedido ao fundamento motivando
que aquela rua seria utilizada para sediar o encontro anual dos produtores de abóbora no mesmo dia isso aqui é o motivo isso é o fato ela apresentou uma motivação sobre o fato de que a rua já ia sediar o encontro dos produtores da obra considerando que tais funda tal fundamentação não está correta pois da negra antes da negativa do pedido o encontro havia sido transferido para o mês seguinte conforme publicado na imprensa oficial tem a questão da dizendo uma associação de moradores rio para fechar a rua numa determinada data poder público municipal indeferiu o pedido
sob o seguinte fundamento esta rua no mesmo dia e horário vai sediar outro evento só que este motivo não era mais verdadeiro o evento havia sido prorrogado logo de acordo com a teoria dos motivos determinantes a gente chega à resposta correta que diz o seguinte diante do erro na fundamentação o ato é inválido uma vez que pela teoria dos motivos determinantes a validade do ato está ligado os motivos indicados com o seu fundamento se o motivo é válido a motivação em vária o ato administrativo em vários certo pessoal último elemento finalidade a ela por exemplo
disso a disponibilidade da seguinte forma o gibi de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fins diversos daquele explicita o implicitamente na regra de competência pessoal qual é a finalidade que toda a gente tem que atender nem deve visar o interesse público só que às vezes o agente investido com né numa função que tem a competência ele se vale dos seus poderes instrumentais para atingir um interesse privado ele é competente para a realização do ato mas o interesse é particular interesse não é público quando a autoridade competente realiza um ato para
atender o interesse pessoal ocorre vício de finalidade porque a finalidade tem que ser o interesse público começamos a falar de abuso de poderes nos falamos no desvio de poder desvio de finalidade é quando antes de chegar à finalidade o agente competente faz o que desvia se desvia do caminho correto pessoal finalidade não se apresenta em um ato administrativo como simplesmente interesse público a autoridade administrativa proferiu um x ato administrativo qualquer finalidade interesse público pessoal interesse público é interesse geral todo o ato administrativo vai atender esse público toda a autoridade administrativa fizer na sua vida funcional
ela pode falar fiz isso para atender esse público não basta dizer qual é a finalidade geral é necessário que apresente o que que se fundamente a decisão qual é o interesse específico eu vou desapropriar o imóvel por interesse público qual interesse público a construção de uma escola eu vou desapropriar o imóvel pra interesse público não há interesse público a construção de um posto de saúde pessoal não basta a fundamentar os atos simplesmente com o interesse público interesse público é uma um interesse genérico é necessário se apresente sempre qual é o interesse específico certo pessoal questão
do desvio de finalidade e até destinação ele cita a a questão o seguinte a finalidade ele é um elemento que nós consideremos vinculado ao ato o ato ele existe e é quarto administrativo e é proferido para ter uma finalidade prevista em lei ea finalidade do ato administrativo ela não pode mudar seu realiza um ato como finalidade específica eu tenho que cumprir esta finalidade do contrário haverá um desvio de finalidade anulou o ato só que existe a possibilidade da tv destinação lícita que acontece imagina que eu poder público com decidi desapropriar a sua casa falar a
sua casa muito bonita que fica numa rua muito legal tem água tem ponto de ônibus um local pré perfeito para eu construir uma creche ele desaproprie imóvel dizendo 'nós proprietário que é para a construção de uma creche ocorre que por uma alteração na direção política do município é não se constrói mais a creche decidiu construir um posto de saúde para ocorre um desvio de finalidade só que essa alteração é lícita o supremo tribunal federal e considero é que essa alteração de finalidade é lícita a finalidade geral é discricionário interesse público é e discricionário a finalidade
específica não é vinculada não se admite a revogação alteração por critérios de oportunidade e conveniência salvo quando se tratar da destinação lícita certo as conseqüências dessa destinação nós vamos estudar a fundo na aula de desapropriação mas eu quero que vocês já leve dessa aula tá pra aula seguinte o seguinte a finalidade é leve muito vinculado do ato administrativo e não permite a alteração certo convalidação dos atos administrativos eu adiantei isso um pouquinho com vocês o início da aula vamos tratar com agora isso a gente tem que analisar se a nulidade ela é absoluta ou relativa
se a unidade se o vício foi absoluto a gente não tem nem o que discutir não combatida porque porque é um vício absoluta normalidade absoluta e não preciso nem vender muito nem vou me estender isso com vocês porque vocês já estão se preparando para passar no exame da ordem você já estão estudando já há algum tempo se a nulidade absoluta nulidade absoluta não comporta a correção só que existem as tais unidades relativas a pessoal mas etinho o que é uma nulidade relativa que permite convalidação permite permite correção a forma desde que a forma não seja
essência do ato ea competência se a competência for relativa na setinha para entender a competência relativa é o seguinte o agente competente só que o ato foi realizado pelo agente b e a gente vê não tem competência que significa que o ato foi proferido por um agente incompetente e nulo aqui a gente assim competência era um incompetente e se era competente à área competente mas o governo incompetente questão seguinte ele proferiu o ato atender o interesse público novo desvio de finalidade e só ouvi o que um desvio de competência o vício de competência se a
realização do ato autoriza a delegação de competências para o bebê o aporte convalidar o ato porque se ele pode estender a sua competência para quê não tem originariamente competência ele pode com validar o ato realizado pela gente incompetente entretanto se tratar de uma competência indelegável significa que estamos então diante de uma competência absoluta que não pode ser estendida a outros agentes públicos então essa incompetência absoluta ela se torna uma nulidade absoluta se a competência foi delegado a competência relativa em incompetência relativa pode ser convalidada pela gente competente certo pessoal ficamos por aqui não encerramos o
conteúdo de atos da administração desculpa de atos administrativos fiquem de olho nas próximas aulas qualquer dúvida sugestão crítica manda e mails comumente nos vídeos se gostou da aula compartilhe com os amigos é assim no nosso canal e nos vemos em breve um beijo pro position