a investigação do suposto golpe do bolsonaro tem seis problemas jurídicos e eu vou te explicar Quais que eles são Neste vídeo você viu nessa semana que militares e Antigos auxiliares do bolsonaro foram presos por um suposto plano para assassinar Lula almen e Moraes E você também viu que em seguida o bolsonaro e outras 36 pessoas foram indiciadas por tentativa de golpe de estado Abolição violenta do Estado democrático de direito e a organização criminosa várias questões devem estar passando aí pela sua cabeça teve crime ou não teve crime teve tentativa de golpe ou não teve tudo
ficou nos atos preparatórios ou a execução dos crimes Foi iniciada como inclusive já anteciparam ministros do Supremo de modo absolutamente ilegal em comentários pra imprensa é isso que hoje eu vou analisar aqui com vocês neste vídeo em que eu vou te apresentar a minha opão sobre esse caso e eu vou te mostrar Quais são os seis problemas jurídicos da investigação no Supremo contra o bolsonaro por conta aí dessa tal Trama golpista Eu também escrevi sobre esses seis problemas no meu artigo pra Gazeta do Povo que foi publicado ontem e inclusive passou o dia inteiro com
o artigo mais lido lá na Gazeta e tá até agora entre os mais comentados portanto quem assina Gazeta do Povo além de ficar bem informado fica sabendo antes de tudo isso então eu vou deixar o link link aqui na descrição do vídeo para você também assinar e também tá caminhando junto conosco lá na Gazeta do Povo agora fica aqui comigo para entender cada um desses seis problemas curte o vídeo se inscreve no canal E compartilhe o link desse vídeo nos seus grupos e WhatsApp para que mais pessoas possam compreender os vários problemas dessa investigação Bora
agora direto então paraos seis problemas centrais das investigações com base nas informações que são públicas até esse momento Lembrando que até agora o relatório da polícia Federal que tem mais de 800 páginas ainda está sob sigilo menos é claro pra imprensa amiga que evidentemente já recebeu o relatório e tá ali vazando informação a informação em cont gotas contra o bolsonaro primeiro problema Este é o problema que foi até agora mais exposto e ele consiste no fato de que o Ministro Alexandre de Moraes é vítima e por isso ele não é imparcial para julgar esse caso
é o problema mais Óbvio mais gritante mais o lul de todos e ainda assim o STF finge que não existe gente o Moraes é apontado na investigação com uma das supostas vítimas do plano de sequestro e de homicídio na decisão o Morais cita ele mesmo pelo menos 44 vezes o que mostra o quão absurda é essa situação e como que ele não tem a imparcialidade necessária para julgar esse caso dá uma olhadinha aqui nessa matéria que eu vou mostrar para você da Folha de São Paulo Olha aí gente Morais cita Morais 44 vezes e acumula
casos em que é tanto personagem como juiz Ministro autorizou operação da polícia federal que cita plano golpista para assassinar ele mesmo gente é tão absurdo que nem a folha de São Paulo que é o jornal de esquerda Progressista trancou isso há um abuso e uma ilegalidade Claros aqui Já que ninguém pode ser juiz do seu próprio caso em uma democracia que tem na base sua defesa dos direitos fundamentais de todos ninguém pode ser ainda juiz do seu próprio caso também por uma questão de justiça a atuação do Alexandre de Moraes nesse caso em outros em
quee é também vítima viola simplesmente séculos e séculos de doutrina de estudos de ensinamentos jurídicos e de respeito à imparcialidade judicial e o STF continua fazendo de conta que esse problema não existe o que comprova mais uma vez que a vontade Suprema se sobrepõe à lei no Brasil Bora agora pro segundo problema o STF não tem competência porque não tem investigados aí com foro privilegiado e esse problema que todo mundo especialmente o Morais tá careca de saber nenhum dos investigados na operação contra golpe tem foro privilegiado o que aliás tem sido a regra na maioria
dos procedimentos mais recentes em curso lá no Supremo como o inquérito da fake News das milícias digitais e os julgamentos dos réus do 8 de janeiro mas nesse segundo problema aqui que eu tô mostrando para você tem uma pegadinha que eu vou explicar para vocês que foi trazida aliás para alguém lá no site da Gazeta e eu fiquei até surpreso quando eu abri lá os comentários ao meu artigo da Gazeta e alguém tinha comentado lá dizendo o seguinte disse ah deltan você tá errado no indiciamento de ontem da Polícia Federal ela incluiu o Alexandre ramage
e ele é deputado federal e portanto tem alguém sim com foro privilegiado aí nessa inv ação sim o Alexandre ramage ele é deputado federal e ele tem foro privilegiado mas tem um detalhe aqui importante que é que na época dos fatos investigados de 2021 a março de 2022 ramagem nem era Deputado ele era diretor geral da Bim e Portanto ele não tinha foro e não tem foro privilegiado para esse caso que trata de fatos passados em 30 de março de 2022 ele saiu da bim depois ele concorreu nas eleições para Deputado Federal e ganhou mas
ele só passou a ter foro privilegiado por esses fatos praticados a partir da diplomação dele que foi feita em dezembro de 2022 e ele só tomou posse em fevereiro de 2023 Sem falar que os crimes investigados não t relação alguma comandato de am magem nem foram praticados em razão do mandato Porque como a gente viu ele não tinha mandato e portanto o caso continua não tendo ninguém que tenha foro privilegiado um ponto importante a definição do foro privilegiado acontece lá no momento da prática do fato se ele não tinha naquele momento não é o fato
dele ter se tornado Deputado depois que tornaria aqueles fatos com foram privilegiado não aqueles casos seguem na regra comum devem ser avaliados e julgados eventualmente para Juiz de primeira instância ou seja não tem ninguém com foro privilegiado nesse caso e a constituição autoriza o STF a julgar processos criminais Apenas quando tem ali Réus com foro privilegiado então não existe qualquer prão legal de que o STF possa julgar esse caso ele não tem poderes para isso não existe ainda uma previsão de for o privilegiado por prerrogativa de vítima como se você tendo um Ministro do Supremo
automaticamente ele como vítima do caso automaticamente o caso deveria ser julgado pelo Supremo não não existe essa história nem na Constituição nem nas leis não existe ainda autorização para que o STF julgue crimes contra o estado democrático de Direito de forma geral todos esses casos deveriam ser enviados o juiz de primeira instância mas o Morais agarra-se a eles com uma voracidade insaciável para você entender muito importante o STF simplesmente não tem não tem um poder legitimamente dado pela constituição ou pela lei para atuar nesses casos e essa situação também viola um outro princípio que é
o princípio do juízo natural não é só que não tem poder também viola um juiz natural que é uma regra criada para que cada investigado processado seja julgado pelo juiz competente o que também é uma garantia de imparcialidade das investigações dos processos dos julgamentos e é uma garantia de Justiça vamos para Terceiro problema jurídico o terceiro problema jurídico é que não existem fundamentos paraa prisão preventiva dos militares que foi decretada os tais lá dos kits pretos hoje gente o código e processo penal exige o seguinte eu vou mostrar aqui na tela para vocês ó acompanhe
aí comigo O Código Processo penal exige o seguinte a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e preste atenção em existência concreta de fatos novos ou fatos contemporâneos do momento presente que justifiquem a aplicação da medida adotada Então veja que a exigência aqui da lei é Clara existe a necessidade de existir um perigo em cima de fatos novos recentes contemporâneos contudo as prisões decretadas na operação não estão embasadas em Fatos novos ou contemporâneos não os supostos planos nos de assassinato lá de autoridades eles seriam executados no dia
15 de Dezembro de 2022 segundo o relatório da Polícia Federal ou seja quase 2 anos aliás Tudo indica que os planos foram abandonados e nada indica que exista um perigo presente isso por si só revela que a prisão preventiva dos investigados foi ilegal nem advogados di garantistas da esquerda Progressista foram convencidos por essa decisão de Morais dá uma olhadinha aqui no que eu vou mostrar para você ó Caio PVA Caio Paiva colocando elaborar um plano para matar alguém inclusive altas autoridades não é crime o plano é um ato preparatório impunível se houve desistência antes do
início dos atos executórios Isso dificulta a configuração do crime de associação criminosa os idealizadores do plano podem ser processados por crimes contra o estado democrático de direito considerando os atos de 8 de janeiro Teoricamente sim necessário porém a reunião de mais provas não tem prova disso o plano seria executado no fim de 2022 há quase 2 anos não existe contemporanidade nem Fato Novo para decretar prisão preventiva a argumentação da pf do pgr do Ministro Alexandre Moraes esse ponto não me convenceu E aí o Flávio Gordon disse nem esquerdista tá comprando essa historinha se um juiz
de primeira instância gente mandasse preender um alvo dessa notoriedade Generais cinco estrelas sem observar a lei a decisão não só seria reformada em Segunda instância por meio de um abias Corpus como o juiz seria pendurado pelo pescoço pela corregedoria do seu tribunal e pelo Conselho Nacional de Justiça vamos agora ao quarto problema a lei não proíbe e nem pune atos preparatórios gente a gente chegou aqui a parte mais importante dessa análise sobre se teve ou não uma tentativa de golpe de estado se tem crime ou se não tem crime se teve um ato preparatório ou
se então houve atos de execução de crime Então agora eu vou pedir a sua máxima atenção aqui para você compreender esse ponto a lei penal brasileira ela prevê que um crime se desenvolve em dois momentos uma fase interna essa fase interna tem duas etapas e uma fase externa que também tem duas etapas na fase interna as etapas são a cogitação em que o agente imagina o crime cogita praticar o crime e a fase da preparação em que ele se prepara ele reúne ali os instrumentos para praticar o crime por exemplo ele organiza quais armas ou
venenos que ele vai usar para neutralizar os alvos em seguida vem as duas fases que vão ser as fases da execução e da consumação a execução quando ele começa a executar realizar o crime e consumação quando o crime se perfectibiliza em regra que que é muito importante você entender em regra as duas primeiras fases cogitação e preparação são impuníveis ou seja não são crime exceto nos casos em que a preparação é prevista na lei como um crime por si só como um crime autônomo por exemplo se a pessoa tá preparando o crime comprando uma arma
ilegal e portando lá na sua cinta um ara ilegal vai ter aí um crime de porta ilegal de arma de fogo mas não é uma tentativa de homicídio nada disso então a preparação e a cogitação são em regra impuníveis já na fase externa da execu e da consumação elas são puníveis na primeira fase que a fase de execução o agente tenta consumar o crime e na segunda fase da consumação ele alcança o resultado pretendido de modo que nesses dois casos aí a pessoa é punida as provas apresentadas pela própria Polícia Federal pela Procuradoria Geral da
República e pelo Ministro Alexandre Moraes apontam que em relação ao crime de tentativa de golpe do Estado os suspeitos cogitaram e planejaram praticar os crimes contudo não há atos executórios que são os que são puníveis a decisão ela cita por exemplo como atos preparatórios a elaboração da chamada minuta do golpe a divulgação de desinformação e de fake News para desacreditar o processo eleitoral e cita ainda reuniões ministeriais em que o plano foi discutido mas nada disso é punível pela nossa lei ainda que se citasse que em algum momento foi praticado algum ato de execução não
há dúvidas de que aconteceu o que se chama de desistência volun áa da prática do crime pelos envolvidos a nossa lei penal cria uma figura que se é chamada de desistência voluntária e ela trata sim a desistência voluntária acompanha aí comigo que eu vou mostrar para você ó o agente que voluntariamente desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado do crime Se Produza só responde pelos atos já praticados Essa é a regra que existe em relação à desistência voluntária Então se pessoa tá lá eh começando a preparando o crime e vai e começa
a executar mas desiste e o resultado não acontece ele impede que o resultado Se Produza ele só vai responder pelos atos já praticados se algum deles for crime se não for crime não vai responder por nada nesse caso da operação contra golpe os atos praticados pelos militares eles não são se não são por si sós crimes Não não são assim em princípio se se desistiu da trama golpista Em algum momento depois de ser cogitado depois de ter preparado depois talvez até de ter começado a execução se houve uma desistência voluntária mais uma vez não há
comportamento punível criminalmente Além disso mensagens juntadas na própria decisão indicam que o bolsonaro não tinha autorizado o plano de assassinato e de golpe de estado O que é inclusive motivo de frustração e raiva entre as pessoas ali envolvidas no plano dá uma olhadinha aqui comigo na página 40 da decisão do Alexandre mora Olha aí o que que consta aqui ó vamos ler aqui esse trechinho aqui que eu vou destacar para vocês ó lê comigo aí Acompanha comigo na parte final do mês de dezembro de 2022 os áudios demonstram que Mário Fernandes estava frustrado com as
forças armadas que estariam aguardando uma decisão política para atuar em dado momento de mensagem encaminhada pro Coronel Reginaldo Vieira de Abreu o general profere cara o presidente tem que decidir e assinar essa merda aí e aí ele xinga reclama na mensagem subsequente o Reginaldo Vieira de Abreu diz que de preto cinco não querem três Querem muito e outros na zona de conforto é isso infelizmente em sequência lamento o fato de a decisão do golpe por parte do aut comando depender de uma atuação colegiada unânime Olha isso aí ó após essa troca aí de mensagens os
envolvidos eles abandonaram o plano de assassinato de golpe o que caracteriza portanto aí uma desistência voluntária que impede qualquer tipo de punição isso quem diz não sou eu isso quem diz é a lei são os estudiosos é quem escreve sobre isso de forma unânime no direito penal você não pune ato de conjução e ato preparatório em regra vamos lá agora pro quinto problema e aqui no quinto a questão é houve uma tentativa de Abolição violenta do Estado democrático de direito os militares envolvidos no plano de sequestro de assassinato teriam monitorado ali os passos do Ministro
Alexandre Moraes visando sequestrá-lo no dia 15 de Dezembro de 2022 e posteriormente executá-lo segundo a Adão do Alexandre Moraes o crime não teria se Consumado porque o ministro não utilizou a rota esperada pelos investigados quando a execução de um crime começa e só não se consuma só não resulta ali no no objetivo do agente do criminoso por circunstâncias aleias à vontade desse criminoso a lei determina que existe aí um crime tentado sujeito à punição é isso que o mores considera que aconteceu em relação ao crime de tentativa de aborção violenta do Estado democrático de direito
Além disso pro Moraes não se trataria de uma simples tentativa de homicídio porque o sequestro e execução de um ministro do STF restringiriam o exercício do Poder Judiciário essa interpretação do Moraes ela tem dois problemas Primeiro ela só prevalece se o enquadramento dado aos fatos pelo STF for de que o sequestro a execução Morais constituem fatos autônomos e Independentes do plano de golpe e assim que não dependeriam da aprovação do bolsonaro isso porque se o assassinato de Moraes fizesse parte do plano de golpe e dependesse da aprovação do bolsonaro a gente já sabe que a
aprovação não veio não aconteceu e por isso os crimes não passaram da fase impunível da preparação quando muito teve aí uma desistência voluntária que como aje Vil também não é punível por outro lado caso se entenda que o assassinato de Moraes era um ob autônomo separado a possibilidade de punir os atos praticados depende mais uma vez de existirem atos executórios e não meramente preparatórios aqui é preciso aprofundar um pouquinho a discussão sobre o que que distingue ato preparatório da ato executório ou seja Em que momento que no caminho do iter criminis do caminho do crime
você passa da fase da preparação pra fase de execução e tem duas teorias principais que buscam definir isso uma é a teoria objetivo individual que é pouco adotada no nos tribunais e a outra é a objetivo formal que é a padrão é a mais adotada resumidamente a teoria objetivo formal que é a mais adotada entende que o crime só começa a acontecer ou seja os atos executórios só passam a existir ser puníveis quando o criminoso começa a realizar o comportamento descrito na lei como crime E aí a gente precisa ir lá pra Lei e ver
qual que é o comportamento descrito como crime quando ela prevê a tentativa de Abolição violenta do Estado democrático de direito Olha aí comigo como é que a lei prevê isso ela coloca tentar com emprego de violência ou grave ameaça abolir o estado democrático de direito impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais esse aí gente é um crime de Conduta vinculada o que que que isso quer dizer ele só existe esse crime quando ele é praticado pela conjugação de dois métodos primeiro aqui ó violência ou grave ameaça e em segundo lugar quando se impede ou
restringe o exercício dos poderes constitucionais como nenhum desses métodos começou a ser executado pelo os militares não tem como falar aí de Atos executórios ou de uma tentativa de crime segundo a teoria objetivo formal que é a teoria padrão a mais usada paraos tribunais a outra teoria é a objetivo individual ela considera que os atos executórios existem portanto pode existir uma tentativa punível de um crime quando o autor do crime realiza o último ato antes do comportamento criminoso descrito na lei penal Ou seja quando o criminoso pratica o ato imediatamente anterior aquele descrito na lei
como crime de acordo com aqu aquo que ele imaginou no seu plano de ação aquilo que ele planejou na sua mente assim se a pessoa pensa em matar alguém dando um tiro e fica lá moit aguardando a vítima para dar um tiro nela seria uma tentativa de homicídio punível ela ficar amit por segundo essa teoria objetivo é final objetivo individual por quê Porque é o ato Esse ato de ficar amoitado é o ato imediatamente anterior à conduta que é proibida na lei penal de matar alguém por isso se o sequestro e execução do Morais foram
considerados um plano independente e se for aplicada a teoria objetiva individual a tentativa de Abolição violenta do Estado democrático de direito poderia estar caracterizada já que os militares fizeram todos os atos preparatórios possíveis sendo frustados apenas por razões Alias à sua vontade no entanto se o sequestro e execução de Morais forem vistos com a parte de um plano maior cujo objetivo seria o golpe de estado a desistência voluntária dos envolvidos ao constatarem ali a falta do apoio do bolsonaro e das Forças Armadas descaracterizaria a tentativa criminosa e portanto não haveria crime punível E ontem nós
tivemos uma confirmação de que esse crime não aconteceu de que não existe aí um ato punível que houve desistência voluntária dos envolvidos que abandonaram tudo justamente porque o bolsonaro não autorizou nada isso consta da própria investigação E como que eu sei disso se eu não tive acesso à investigação ainda é gente eu não tive acesso né mas a Globo News teve e olha aqui a natus Nere dizendo expressamente que eles não seguiram no plano porque o bolsonaro não autorizou olha aí ó Globo News na Taner traz apuração sobre o motivo de o plano de prender
ou matar o Ministro Alexandre Moraes ter sido abortado o que uma autoridade com acesso ao curso de investigação me contou é que no dia 15 de Dezembro de 2022 a missão foi abortada porque chegou ao grupo dos seis a informação de que Jair bolsonaro não assinaria o decreto de golpe pelo menos não naquele dia e Eles resolveram desmobilizar o decreto daria viabilidade para que Alexandre de Moraes fosse capturado gente então tá claro que eles não deram início à execução do crime e que o motivo foi porque o bolsonaro não autorizou nada então esse fato que
a gente tá abordando aqui no quinto ponto também não é punível E isso não tá no meu artigo lá da gazia Tod do povo quem leu porque essa informação que eu mostrei agora para você só saiu depois que eu publiquei o artigo Saiu ontem no curso do dia mas lá no meu artigo eu coloquei também um segundo problema que tinha que eu trouxe aqui nesse quinto ponto eu disse Adiantei para vocês que ia mostrar dois problemas nesse quinto ponto mas eu quero mostrar agora para vocês o segundo problema que Eu mencionei lá no meu artigo
que parecia já uma forçação de barra o que que eles tentaram fazer eles tentaram enquadrar o Alexandre Moraes tentou enquadrar uma tentativa de homicídio isolada se eles estavam tratando ali como algo dissociado do golpe de estado se porque essa é a tese deles né que Seria algo dissociado do golpe de estado e se era algo dissociado do golpe de estado seria uma tentativa de homicídio isolada mas aí eles estariam tratando isso como se fosse uma tentativa de abolição do Estado democrático de direito isso por se você dissociar o plano de emboscada do crime de golpe
de estado é questionável gente que o homicídio de uma autoridade por mais alta que seja possa configurar e um crime de Abolição de estado democrático de direito por deã porque nenhuma autoridade é o estado e existe uma cadeia de sucessão do Poder para que não exista vácuos Então como falar de Abolição de estado democrático de direito nesse caso não tem como agora você viu ainda nessa nossa discussão aqui do quinto ponto como que aplicar a lei um juiz aplicar a lei envolve decisões por exemplo entre aplicar diferentes teorias ali eu citei a objetivo formal a
a outra objetivo individual e a questão final que se coloca é pode um juiz que é vítima decidir qual é a teoria aplicável ou como enquadrar o fato em prejuízo do seu algo alguém acredita que vai haver uma mínima chance de isenção para definir essas questões é claro que não Então nesse quinto ponto que é o ponto mais complexo mais extenso a gente viu duas coisas basicamente a gente viu que não tem como ter acontecido o crime de Abolição violenta do Estado democrática de direito porque houve uma desistência voluntária os agentes decidiram eu mostrei para
vocês a natus naé ali colocando isso cravando isso a partir das fontes dela da investigação e a gente viu também como teve uma al uma tentativa de força barra que se tentou colocar aquela tentativa ali de homicídio essa essa não tentativa de homicídio é mas ser plano de homicídio Vamos colocar aqui o português claro né na linguagem correta esse plano de homicídio ele não avançou para ser executado ele não avançou porque houve uma desistência voluntária a gente viu isso mas mais a gente viu que tentar enquadrar isso como se fosse uma abolição do estado que
não se confunde não se confunde uma autoridade com o estado e a gente viu ainda nesse quinto ponto que a A Escolha entre diferentes teorias pode gerar diferentes repercussões jurídicas e como é que se você vai botar isso na mão de uma vítima para decidir como é que o a vítima vai ser julgador do seu caso mas vamos avançar Vamos agora pro sexto ponto que é o último problema Claro que não é o último problema desse caso né gente porque essas investigações tem muitos outros problemas que eu sempre abordo aqui no canal Mas vamos aqui
ao último que eu vou destacar aqui em cima dos novos fatos divulgados e aqui é surreal o Morais cita crimes que não podem ser imputados aos investigados é gente é bizarro Mas é verdade o ministro cita os crimes de associação criminosa e de organização criminosa contudo esses crimes eles são mutualmente excludentes e eles não podem ser aplicados simultaneamente ao mesmo réu ou é um ou é outro além disso as provas apresentadas elas não são suficientes Para comprovar a existência de uma organização criminosa que exige estabilidade e permanência no tempo apesar de haver aí uma clara
divisão de tare tfas hierarquia entre os investigados isso não é suficiente para configurar o crime de organização criminosa Moris ainda mencionou um outro crime nada a ver o crime de Peculato de uso que é um comportamento que não é crime no Brasil salvo quando praticado por prefeitos como não é prefeitos envolvidos aí nesse caso essa imputação é absolutamente incabível é até difícil de entender porque que foi feito o enquadramento que não tem qualquer relação com o caso isso só reforça a leitura de que não haverá Justiça pros suspeitos mas sim a mão pesada e retaliatória
do STF e feita essa análise jurídica eu tenho ainda duas coisas para falar para vocês primeiro os fatos são fatos graves são condenáveis e que merecem sim ser investigados criminalmente mas não da forma como esse caso e outros semelhantes T sido conduzidos no STF pelo Ministro Alexandre Moraes em uma atuação marcada por autoritarismo por abusos e por ignorar todas as teorias e doutrinas jurídicas aí pacificadas há décadas o Império da lei deve prevalecer seja para punir quem eventualmente tenha praticado crimes seja para garantir os direitos fundamentais do devido processo legal seja para garantir que quem
não executa um crime quem planeja cojita não seja punido porque sempre foi assim é assim a nossa lei eventuais planos de assassinatos em quem quer que seja devem ser duramente repudiados em nenhuma democracia do mundo é aceitável que conflitos políticos sejam resolvidos por meio da força ou da violência pelo contrário a proteção aos direitos fundamentais dentre eles a vida tá na base da Democracia Além disso como como cristão Eu acredito na santidade da vida é o não matará que tá lá em Êxodo 203 e ainda acredito que nós devemos amar não só nossos amigos mas
também os nossos inimigos e orar por eles mesmo que eles nos persigam Como Jesus disse lá em Mateus 5:44 amar o próximo significa gente ter comportamentos de respeito e consideração com as pessoas ainda que os atos ou comportamentos dessas pessoas possam ser duramente criticados como eu faço todo dia aqui no canal a segunda coisa que eu queria dizer para vocês é a seguinte de que que vale toda essa essa análise jurídica que eu fiz tudo aponta para um julgamento político vingativo como aconteceu com o denel Silveira como aconteceu com os Réus 8 de janeiro e
como aparentemente acontecerá com bolsonaro Basta ver que o Ministro Alexandre Moraes relator do caso apareceu na imprensa na semana passada tecendo comentários de teor político sobre as explosões em Brasília causadas lá pelo tio França conectando casa oito jneiro e aos inquéritos que investigam o bolsonaro mesmo sem ter provas dessa relação ele fez ainda proselitismo um político em defesa da regulamentação das redes sociais e contra a Anistia dos réus 8 de janeiro o ministro atua mais como político do que como juiz Além disso atuar no julgamento quando tá impedido o suspeito por ser vítima de um
crime caracteriza crime de responsabilidade Ah mas o direito pouco importa a vontade Suprema tá acima da lei o ministro Gilmar Mendes colega de Moraes no SF também antecipou seu julgamento numa entrevista para Globo News afirmando que não se tratava de um plano de era cogitação mas de execução e ele tá aí antecipando o julgamento do que aconteceu de se é ou não punível isso antecipar julgamento é uma outra conduta proibida para juízes Mas como eu disse isso pouco importa quando o STF se coloca reiteradamente Acima da Lei pra corte a Leia pros outros esse tipo
de Conduta reforça a percepção de que STF Já possui a condenação do bolsonaro e dos demais Réus ali ó pronta na gaveta faltando apenas a formalização um julgamento conduzido nessas condições reflete mais uma ditadura do que uma democracia no final é o STF quem está destruindo a democracia tudo sobre o pretexto de protegê-la de ameaças que sequer se concretizar e se você gostou dessa análise curte aqui o vídeo se inscreve no canal E compartilhe esse link nos seus grupos de WhatsApp