O vídeo de hoje está imperdível. Eu vou falar sobre recurso especial. Sabe aquelas coisas que você não aprende em cursos por aí?
Coisas bem práticas, coisas que adiantam, coisas que facilitam, coisas que vão dar resultados positivos. Pois é, o vídeo de hoje eu vou falar sobre aspectos que mudam a forma como o assessor que vai analisar seu recurso vai encará-lo para admiti-lo ou não. Vou dar, enfim, dicas, ensinamentos para que seu recurso especial seja admitido.
Você não é louco ou louca de não assistir até o fim. Depois da vinheta, a gente [Música] começa o assunto, então é recurso especial. Gente, eu vou falar aqui sobre tópicos de recurso especial.
Não vou não vou dar um passo a passo do recurso especial, tá? Eu vou falar sobre algumas estratégias que você deve ter para que seu recurso especial seja admitido. No mínimo, eu vou dar dicas para que o assessor não bata o olho no seu rico especial e queira imediatamente inadmiti-lo ou negar-lhe seguimento.
Vamos lá, então. Vamos direto ao ponto. Vou compartilhar a tela aqui com você.
Ué, professor, o o vídeo não é sobre recurso especial? Como é que tem uma tela aí de escrito apelação? Bom, eu trouxe aqui, eu sou obrigado a falar sobre esse aspecto da redação do recurso de apelação, porque o meu objetivo aqui é fazer com que o seu recurso especial seja admitido, tá?
E você tem de preparar o prequestionamento do seu recurso especial desde o recurso originário. Veja, você não vai pugnar pelo pré-questionamento no recurso de apelação. Você vai preparar o pré-questionamento.
Vou falar aqui rapidamente, tá? Porque o objeto do vídeo não é o recurso de apelação. Aliás, sobre o recurso de apelação, eu já fiz um vídeo aqui.
É o objeto aqui é o recurso especial, mas você deve preparar o pré-questionamento desde a origem. E como você fará isso? Você abrirá tópicos, títulos na sua apelação.
Claro, se o caso for e envolver legislação federal, né, pessoal? Se o caso é envolver, você já deve trazer nos títulos. Fez o título, do ladinho do título, coloca o dispositivo da lei federal.
fazendo assim, você prepara o pré-questionamento e não tem como o assessor ou o ministro lá no STJ ou ali mesmo na primeira admissibilidade do recurso especial dizer que você está pósquestionando, não, você já trouxe a questão federal desde o início, tá? Então, repetindo, como é que você vai fazer a apelação? Você vislumbrando, desde a petição inicial, você pode fazer isso, hein?
vislumbrando que o seu que a sua causa pode chegar ao STJ, você já deve colocar nos títulos uma legislação federal ali, a legislação federal contra a qual futuramente você poderá sem surgir, alegando violação à lei federal, tá? Então, a primeira dica, porque não adianta falar só sobre o recurso especial de cara, tem de falar antes, preparando o pré-questionamento no recurso de apelação. Recurso de apelação é só um exemplo, poderia ser a grave do instrumento.
Você deixa bem demarcada ali a questão de direito a ser levada para o Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial. Bom, vamos supor que você preparou o pré-questionamento, você preparou o pré-questionamento bonitinho, né? E mesmo assim o acórdão do Tribunal de Justiça, vamos supor que seja Tribunal de Justiça, o acórdão do Tribunal de Justiça não versou sobre a questão federal.
Em outras palavras, o acórdão do Tribunal de Justiça não prequestionou questão federal. E a gente sabe que o pré-questionamento é requisito de admissibilidade para o recurso excepcional chamado aí recurso especial, né? Então, ainda que você tenha aventado ali na apelação à questão federal, vamos supor que o acordo do Tribunal de Justiça não versou sobre a questão federal, não debateu a questão federal, em outras palavras, não prequestionou.
É isso que é prequestionamento, não prequestionou ali a legislação federal. O que que você fará? Isso mesmo.
Você vai opor embargos de declaração para fins de pré-questionamento? Não, não, não existe embargo de declaração para fins de pré-questionamento. Você vai opor embargos de declaração.
Olha, são coisas diferentes. Você vai opor embargos de declaração visando sanar uma omissão no acordão proferido pelo tribunal. e também visando ao prequestionamento do dispositivo legal que você crê que não foi debatido ali no Tribunal de Origem.
Não existe embargos de declaração para fins de prequestionamento. Afinal de contas, prequestionamento não é uma hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Você só vai opor embargos de declaração.
E aqui eu já vou passar o slide. se o acordo, se a decisão recorrida incorreu num dos vícios lá previstos no artigo 102 do CPC, já que a gente está falando aqui sobre eh embargos de declaração que visam ao prequestionamento, geralmente eles visam sanar uma omissão no acordão recorrido. Então, de novo, nos embargos de declaração, você não vai apenas prequestionar para que o seu embargo de declaração seja até mesmo conhecido, você deve alegar um dos vícios do artigo 102 do CPC.
E geralmente, hum, de regra, esse vício será o vício da omissão previsto no artigo 1022 do CPC. Recapitulando, você preparou a apelação bonitinha, né? Fez bonitinho ali aventando questão federal.
O acórdão que julgou a apelação não falou nada sobre legislação federal. Você visando interpor recurso especial, o que é que fará? vai opor embargos de declaração visando sanar a omissão e junto você vai pugnar pelo pré-questionamento dos dispositivos legais, de dispositivos os quais você já trouxera no recurso de apelação e que não foram aventados no acórdão que julgou a apelação.
Espero que eu esteja sendo claro. Bom, vamos supor que mesmo você opondo embargos de declaração, o vício não foi sanado. Ou seja, o Tribunal de Origem mesmo assim não prequestionou, pelo menos não expressamente, os dispositivos federais que você eh arguiu nos embargos de declaração.
O que é que vai acontecer? Primeiro, a gente tem aí o artigo 1025 do CPC, que diz, vou ler, consideram-se incluídos no acordam os elementos que o embargante suscitou para fim de perquestionamento, ainda que os embarcos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. É o fenômeno, é o instituto do prequestionamento ficto.
Isso mesmo. Olha, se mesmo opondo em barros de declaração, o tribunal recorrido se mantiver silente sobre a questão federal ali suscitada, você vai opor recurso especial. E no recurso especial você deve trazer como preliminar, preliminar no sentido de ser a primeira matéria que você deve trazer no recurso especial eh a existência do prequestionamento ficto.
Olha lá, no recurso especial você vai mencionar em um tópico a ocorrência do pré-questionamento ficto. O que é que é o pré-questionamento ficto? O prequechamento ficto se dá quando mesmo você opondo embargo de declaração bonitinho, né, dentro dos limites de admissibilidade, eh dentro das hipóteses de cabimento dos embagos de declaração, o acóo recorrido se mantém excelente.
Aí o STJ vai considerar que a matéria federal está prequestionada, ainda que o Tribunal Recorrido não tenha eh levantado, não tenha prequestionado expressamente a matéria. Joia? Olha só, o STJ vai considerar prequestionada a matéria, ou seja, vai acatar a sua tese de prequestionamento ficto se você, repetindo, fizer um tópico dentro do recurso especial, mencionando a ocorrência do pré-queionamento ficto.
Bom, daí você fez esse tópico. Além desse tópico do prequechamento ficto, você deve fazer outro tópico alegando ofensa ao artigo 1022 cap inciso 2. Não é 102 cap só, hein?
É cap inciso dois. Os assessores lá estão morrendo de vontade para inadmitir, negar seguimento ao seu recurso. Então não marque bobeira.
seja extremamente técnico técnica na redação do recurso especial sobre pena de não cair ali eh em fundamentação deficiente, né? Lá prevista na súmula 284 do STF, aplicada também para os casos que tramitam no STJ. Então, preliminarmente você vai eh suscitar a ocorrência do pré-crechamento ficto.
Em outro tópico, você vai obrigatoriamente dizer que o acódão recorrido ofendeu o artigo 102, caput, inciso 2 do CPC. Bom, para, olha só como isso bonzinho, né? Trouxe até um modelinho para você aí, ó, eh, de pré-questionamento ficto.
Modelinho bacana, hein? né, de texto do pré-questionamento ficto. Claro que isso aqui é só um modelo inicial, você pode desenvolver o modelo, né?
Também trouxe o modelo de um capítulo ali do recurso especial em que você eh alegará afronta, deixa chegar um pouquinho mais para cá, afronta o artigo 102 capt, inciso 2, hein? Eu vou repetir, não é artigo 102 do CPC, nem artigo 1022 do CPC, é artigo 102, caput, inciso 2 do CPC. Joia?
Bom, agora nós vamos entrar no recurso especial propriamente dito. Estão preparados? Mas antes, eu quero te convidar primeiro para se inscrever no canal, né?
Se inscreva no canal, se está gostando do vídeo, deixe aí o like, dê uma curtida, sabe aquele botãozinho assim, gente? Então, de uma curtida, não custa nada. Isso ajuda na divulgação do meu trabalho, né?
você está tendo acesso a um material de qualidade aqui neste vídeo. Então, deixe lá o like, se inscreva no canal e olha, hein, eu tenho um curso que será agora online e ao vivo. Online e ao vivo.
O curso será nos dias 24, 25, 26 e 27 de julho. Link para se inscrever. O que é que eu falo no curso?
Fala sobre petição inicial, do jeito que eu estou falando aqui para vocês agora, tá? Só o que importa. petição inicial, contestação, réplica embaixo, declaração, apelação cível, eh agravo de instrumento, técnicas gramaticais, técnicas sobre como escrever bem.
Então não perca esta oportunidade, curso ao vivo e online comigo nos dias 24, 25, 26 e 27 de julho. Voltando então aí agora falando sobre recurso especial propriamente dito. Vamos lá.
Você já fez o que deveria fazer lá no recurso originário. O exemplo que eu dei foi de apelação cível, depois nos embargos de declaração e agora recurso especial. Só uma coisinha, né, gente?
Por isso que eu falei aqui no início que você vai ouvir de mim aqui coisa que você não ouve em nenhum outro lugar. Uma coisinha que que é interessante é que você não tem gente que precisa que para interpor recurso especial necessariamente deverá haver embargos de declaração antes. Não, não necessariamente.
A regra que acha, mas não necessariamente. Por exemplo, lembra quando eu disse que você vai eh interpor apelação já suscitando a questão federal? Se o acórdão que julgar a apelação trouxer a discussão da legislação federal, a matéria já está pré-questionada e, portanto, neste caso, você não precisará opor embargo de declaração, tá?
Só que acho interessante falar isso aí porque muita gente não não domina, não sabe a lógica por trás do recurso especial. O que eu farei agora é dar dicas básicas, mas eficientes, dicas que evitarão que o seu recurso especial ao menos não seja admitido, tá? Gente, primeiro, não escreva assim no preâmbulo, hein?
Não escreva no preâmbulo: "Enterpor recurso especial pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos". Não preciso dizer porquê, né? De uma analisada aí.
Eh, o que é que tá acontecendo aí? Fundamento de fato. A gente sabe que pela súmula 7 o STJ não perquire fatos.
Então não dê pano paraa manga para o assessor aí olhar o seu preâmbulo e já dar uma risada. Pô, brincadeira, hein? Fundamento.
De fato, a gente não perquire fatos aqui no STJ. Não vou entrar na discussão sobre aqui aquela questão de que, ah, quando se analisa direito, se analisa fatos, tá? Só vou ficar aqui na parte da linguagem, na parte da peça, porque assim, ó, não escreva fundamentos de fato e de direito, não, porque ainda que você não verse, né, sobre fatos demoradamente na peça, simplesmente escrevendo isso aí que você está vendo aí, ó, já vai dar, vai suscitar já alguma desconfiança no assessor.
já pode eh começar a ler sua peça já desconfiado, pensando que você está ali eh revolvendo fatos, né? Isso no âmbito do recurso especial não é admitido. Em vez de escrever assim, você pode escrever assim, ó, interpor recurso especial pelos fundamentos jurídicos a seguir expostos ou interpor recurso especial pelos fundamentos a seguir expostos.
Bom, não use a fórmula jamais violação ao artigo tal e seguintes. Que seguintes são esses? Tem que dizer que que seguintes que são esse, né?
Chegar e falar violação artigo tal e seguintes. São pena de incorrer na súmula 284 do STF. Outra coisa, hein?
Olha só o que é que eu escrevi nesse slide, importantíssimo. Da mesma forma, não alegue violação genérica ao artigo tal, se ele se subdividir em parágrafos e ou incisos. Você deve apontar exatamente o dispositivo violado.
Se for o capot, escreva caput, né? Se for apenas o parágrafo primeiro, atenção agora, se for apenas o parágrafo primeiro, faça referência expressa a este dispositivo. Aqui tá uma coisinha que muita gente peca, hein?
Cuidado. Por que que está errado escrever ao artigo 480 do CPC? Cuidado, o artigo 480 tem subdivisões.
Portanto, você vai escrever, se for o cap, o artigo de lei que você tem como violado, você vai escrever violação ao artigo 480, capc. Joia? Ou violação ao cap do artigo 480 do CPC.
Ambas as formas estão corretas. O que você não pode fazer é escrever violação ao artigo 480 do CPC. Olha que exemplo interessante agora, hein?
Vamos supor que o dispositivo legal ali federal que você está dizendo, né, sustentando que está sendo violado, que foi violado pelo pelo acordão, né, proferido pelo tribunal eh aô, seja, vamos supor que o dispositivo violado seja o parágrafo primeiro. Aqui tá um ponto interessante, hein? Não escreva assim violação a ao artigo 119, parágrafo primeiro, do CPC.
É interessante que essa forma está gramaticalmente correta. Agora, essa forma pode denotar para o assessor, para quem está analisando o seu recurso especial, que você questiona o 19 o parágrafo primeiro. Para deixar as coisas claras, faça assim, ó.
Violação ao parágrafo primeiro do artigo 19 do CDC. Agora ficou tudo mais claro, né, gente? em recurso especial.
Outro ponto, não faça síntese processual, nem síntese fática. Por quê? Porque você deve se inscrever agora mesmo no meu canal, deve deixar o like no meu canal.
Tô brincadeira, já volto, já volto lá a matéria, tá? Se inscreva, gente, no canal, né? Deixa o like, ajude aqui, comente, faça perguntas.
Isso tudo ajuda na divulgação do meu trabalho aqui no YouTube, tá bom? Ó, tá voltando. Não faça síntese processual nem síntese fática.
Gente, recurso especial. Tem gente que pensa assim: "É, ai, é recurso especial, vai lá paraa Brasília, é importante, então vou fazer em 20 páginas". Não, curto.
Recurso especial devem ser escritos eh de forma curta. devem ser curtos, 6, 7, 8 páginas, a não ser num caso super complexo assim que vai até 10, 12 páginas, tá? Mas a regra é seis, sete páginas.
Edija o recurso especial em 6, 7, cinco páginas. Então, não faça síntese processual, nem síntes fática. Ah, professor, mas lá o artigo 10291 do CPC diz que você deve trazer os fatos.
Sim, mas não nem não é por isso que você vai trazer, tá bom? Faça coisa. bem bem básica ali, bem resumida mesmo.
A fática tem que ser um papo, um ficar resgatando tudo que aconteceu no primeiro grau, no segundo grau. O assessor não tem tempo para isso. Respeite o tempo do assessor.
O que é que você vai fazer então aqui? Você vai se restringir a fazer uma síntese das razões do acordo ao recorrido. Ó, como eu sou bonzinho.
Trouxe até um exemplo para você, ó. O preâmbulo você fará assim, Alexandre Dutra, já qualificado nos autos, tal como você está lendo ali. Depois você virá com síntese, um título assim, síntese, síntese.
E vai começar mais ou menos assim, ó. O recorrente se surge contra a decisão que começando assim não dá margem para você versar sobre tudo que aconteceu em primeiro grau, tudo em segundo grau. Começa assim direto fazendo a síntese, dizendo o que que aconteceu, né, lá no acordão recorrido.
Bom, gente, essa aqui é uma dica muito prática, objetiva, como eu gosto de ser, né? Cuidado eh ao fazer copia e cola de peças anteriores, tá? Não pareça, para quem está lendo a sua peça, que você está eh rediscutindo fatos.
Você pode dizer que o acórdão recorrido, ao analisar a prova decidiu isso, isso e isso. O que você jamais pode fazer é fazer referência direta à prova, extraindo trechos de peças anteriores. Vamos lá, gente.
Ó, uma coisa e escrevi assim: o acórdão recorrido reconheceu a legitimidade do exercício do poder do voto pela incorporadora. Isso soa como recurso especial. Agora veja a fórmula de baixo.
Conforme comprovado pelo apelante nos autos, a incorporadora não faz parte do grupo que engloba. Veja, conforme comprovado pelo apelante, falou de prova. Eh, pode, tá?
Eu tô dizendo aqui agora que pode ser perigoso. Então, escreva o recurso especial de uma forma mais abstrata, mais genérica. Não faça parecer que você está rediscutindo a matéria fática.
É, esse é o ponto. Falando nisso, olha só que bacana, como é que você fará? E agora aqui eu já estou terminando, né, essa minha exposição sobre recurso especial.
Espero que você esteja gostando. Se está gostando, já sabe, né? Deixe o like lá.
Não custa nada apertar nesse botãozinho aqui. Para terminar essa parte, eu vou eh ensinar a vocês como você vai fazer títulos e e a redação mesmo de forma abstrata, de modo que não soei para quem está analisando seu recurso especial, que você rediscute eh os fatos. Fazer uma coisa profissional, uma coisa bem bonitinha.
nos títulos do mérito, apenas indique violação à lei. Por que que eu estou dizendo nos títulos do mérito, hein? Porque lembra que, em regra, você trará antes dos títulos do mérito aqueles dois tópicos pré-questionamento ficto e depois afrontal o 102, capt inciso 2 do CPC.
Em regra, você fará isso eh no recurso especial. Vamos lá. Nos títulos do mérito apenas indique violação à lei.
Olha só. Título três. Afronta.
Três é um exemplo, né? Podia ser quatro, cinco. Afronta ao artigo 296 2 e parágrafo primeiro, 2 e 3 do Código Penal.
Os exemplos aí são independentes, né? Anteriormente eu passei um slide sobre CDC. Os exemplos são independentes.
Olha que bonitinho esse título aí, hein? E daí depois, pessoal, abaixo do título, você trará uma tese e fará a si mesmo, tese em dois pontos e col e vai colocar uma tese abstrata. Isso é excelente, porque quando você traz uma tese abstrata, quem está analisando a peça vê que você não está debatendo.
Você não visa apenas debater o caso concreto, mas você quer resolver uma questão de interpretação federal. Você quer trazer uma, você traz uma tese abstrata para que esta tese possa ser aplicado a casos concretos parecidos ou um entendimento seja aplicado a casos concretos semelhantes. Joia?
Bom, você trará o título, trará uma tese bem abstrata mesmo e depois fará assim, ó. O acórdão recorrido conferiu interpretação indevida ao artigo 296. Pois, ou seja, você dirá qual o artigo, qual o dispositivo de lei ou quais dispositivos de lei o acordão recorrido violou e por houve a violação.
Bonitinho. Então, espero que você tenha gostado demais do vídeo. Eu adorei gravá-lo.
Se gostou, já sabe aí, deixe os comentários, se inscreva no canal, deixe o like. Já falei que não custa nada deixar o like se você gostou do vídeo. Vou ficando por aqui, forte abraço e até mais.