Olá pessoal tudo bem meu nome é Talita Santos guerard eu sou a editora de controle externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná hoje falaremos a respeito dos princípios norteadores da licitação expressos na nova lei de licitações de contratos a lei 14.133 de primeiro de abril de 2021 os princípios expressam valores fundamentais que orientam a interpretação e aplicação das normas Por parte dos operadores do direito os princípios devem ser só pesados para embasar as decisões diante do caso concreto os cinco primeiros princípios referidos no artigo quinto da nova lei provém do caput do artigo
37 e do inciso II do artigo quinto da constituição federal legalidade impessoalidade moralidade publicidade e eficiência a realização do procedimento licitatório portanto deve observar as normas aplicáveis vigentes no que tange a legalidade do processo bem como os padrões éticos e Morais na sua condução na forma da conduta honesta e proba pautada na boa-fé não se deve estabelecer preferências em Face da pessoa dos participantes ou discriminação de qualquer natureza diante do princípio da impessoalidade impondo-se ainda garantirá eficiência da atuação do poder público a aplicação da nova lei se volta ao atendimento do interesse público aqui entendido
como interesse de todos a satisfação das necessidades coletivas o princípio da Igualdade implica a garantia de oportunidades iguais a todos os interessados ou concorrentes no sentido material a lei pode estabelecer vantagens a determinados grupos em posição de desigualdade A exemplo do tratamento diferenciado dispensado a microempresas e empresas de pequeno porte para garantir de fato a competitividade na licitação Isto é a igualdade carrega premissa de que os iguais serão tratados Igualmente e os desiguais na medida da sua desigualdade já o princípio do planejamento pode ser compreendido como o conjunto de medidas tomadas para que sejam atingidos
os objetivos desejados na nova lei de licitações o plano de contratações anual é um exemplo concreto de uma ferramenta de planejamento já o princípio da Transparência determina a publicidade dos atos praticados no processo listatório bem como fornecimento de informações solicitadas pelos interessados desde que essas informações não sejam protegidas por sigilo e a divulgação espontânea de informações de interesse público possibilitando o controle pela sociedade e a participação Direta do cidadãos na gestão pública no âmbito da licitação a publicidade permite o amplo conhecimento do sertâmi por parte de potenciais interessados contribuindo para a promoção de um ambiente
mais competitivo o princípio da eficácia está relacionado ao alcance dos objetivos pretendidos distinguindo-se do princípio da eficiência perante o qual analisam-se os meios e os mecanismos utilizados o princípio da segregação de funções tem por finalidade reduzir o risco da ocorrência de erros fraudes situações de conflito de interesse e de utilização irregular de recursos públicos para tanto cada etapa do procedimento licitatório deve ser realizada por um agente público diverso com separação de competências e atividades de modo que não fique a cargo de um pequeno número de pessoas ou de Agentes todos os atos da licitação as
tarefas executadas por um agente público devem ser acompanhadas e fiscalizados por outro inimigo inibindo condutas Ilegais ou anti econômicas Com base no princípio da motivação a autoridade administrativa deve justificar as razões que o levaram a tomar uma decisão a lei número 9.784 de 29 de Janeiro de 1999 que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal previu o princípio da motivação no inciso 7º do parágrafo segundo do artigo segundo ao referir-se a exigência dos pressupostos de fato e de direito queria terminar uma decisão no bojo dos processos administrativos o princípio da vinculação edital
segundo qual o edital é a lei interna da licitação é o ato administrativo que estabelece normas que obrigam ou vinculam a administração pública e os licitantes Com base no princípio do julgamento objetivo administração deverá Se valer de critérios objetivos de julgamento estabelecidos em edital dentro das hipóteses permitidas em lei em seu artigo 33 para a escolha do vencedor do sertane com o objetivo de evitar que o julgamento seja realizado segundo critérios desconhecidos dos visitantes o julgamento objetivo concretiza o princípio constitucional da impessoalidade no âmbito das licitações evitando predileções ou perseguições na atuação administrativa pelo princípio
da segurança jurídica a modificação de Norma Jurídica não deve retroagir para atingir situações consolidadas restando vedada aplicação retroativa da nova interpretação da Norma a fim de preservar a estabilidade das relações jurídicas a Constituição Federal consagra nesse ponto que a lei não prejudicará o direito adquirido o ato jurídico perfeito e a coisa julgada a lei de processo administrativo Federal e a Lei de introdução às normas do direito brasileiro Além de que o decreto lei número 4.657 de 4 de setembro de 1942 prestigiam a segurança jurídica em seus artigos segundo parágrafo único inciso 13 e artigo 24
confrocro no princípio da razoabilidade o administrador deve buscar as suas a solução mais adequada ou razoável dentre as que se apresentam no caso concreto arrazoabilidade pode ser caracterizada como uma dimensão da proporcionalidade na medida em que o razoável também pode ser definido mediante a proporção ou congruência entre os meios utilizados e os fins pretendidos entre outras palavras os atos administrativos devem guardar coerência com a finalidade pública em questão a razoabilidade identifica-se com agir de bom senso tomado como que se espera do homem médio já o princípio da competitividade é Todos devem participar e igualdade de
condições do procedimento licitatório para a seleção da melhor proposta perante interesse público nesse tocante é vedado a gente público admitir prever incluir ou tolerar nas licitações situações que comprometam restrinjam ou frustem o caráter competitivo do processo licitatório o princípio da proporcionalidade se destina conter atos decisões e condutas de agentes públicos aos limites do fim público almejado prevenindo a prática de Atos estatais abusivos o princípio da celeridade busca dar agilidade ao processo licitatório simplificando o procedimentos e afastando com o ricor excessivo como as formalidades que são desnecessárias a administração pública deve zelar que a condução do
processo se dê no tempo adequado sim ocasionar prejuízos aos administrados o princípio da economicidade impõe que considerando os recursos públicos que são escassos sua utilização deve gerar os melhores resultados econômicos possíveis administração Com redução de desperdícios em síntese almeja a obtenção de do resultado esperado ao menor custo possível o princípio do desenvolvimento Nacional sustentável sinaliza que as contratações públicas podem ser utilizadas como ferramentas para indução de políticas públicas voltadas ao fomento do desenvolvimento nacional e a garantia de um meio ambiente equilibrado um exemplo da aplicação desse princípio é a previsão da descrição de impactos ambientais
e de medidas mitigadoras que devem estar contidas no estudo técnico preliminar da fase Preparatória da licitação a nova lei de licitações e contratos ainda destaca que devem ser observadas as disposições da Lei de introdução às normas dos direitos brasileiros com vistas a ampliar os níveis de segurança jurídica e de eficiência na educação do direito público Isto é as decisões administrativas devem ser motivadas com a contextualização dos Fatos e quando se basearem exclusivamente em valores jurídicos abstratos o gestor deve levar em consideração as consequências práticas da decisão além desses 22 princípios que foram positivados no artigo
quinto da nova lei de licitações é possível destacar alguns princípios que são implícitos à Norma quais sejam a formalidade materializada por exemplo na disposição de que os atos devem ser produzidos por escrito o sigilo das propostas a adjudicação compulsória do objeto ao vencedor da licitação destaca-se ainda existência de alguns princípios espaços na lei o parágrafo sexto do artigo 25 faz referência ao princípio da cooperação Isto é é a colaboração entre as partes envolvidas no processo e o inciso 5º do artigo 40 alude aos princípios da padronização do parcelamento e da responsabilidade fiscal a padronização relaciona-se
a compatibilidade de especificações estéticas técnicas ou de desempenho o parcelamento é a divisão do objeto maior número de parcelas quando for viável técnica e economicamente vantajoso a responsabilidade fiscal se liga o confronto da despesa estimada com a prevista no orçamento de modo que se evitem gastos excessivos ou superiores Ao que se pode suportar por fim o Parágrafo 4º do artigo 135 menciona o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação segundo qual não é possível recompor os preços da contratação em períodos menores do que um ano nos próximos capítulos deste curso nos encontraremos para
discutir o plano de contratações anual nos vemos em breve até lá [Música]