o que eu vou expor hoje para vocês uma forma bastante simples falar sem nenhum compromisso isso será algo que chegue perto de alguma alguma palestra muito importante a unidade de pensamento que se chegou pensamento que se unem para que você tenha um pouco no cumprimento das ordens dizendo que nem sempre foi assim infelizmente essa infelicidade é resultou num problema dramático que vivemos todos hoje um estoque de precatórios que em 2004 salvo engano quando 62 não se falava em 100 bilhões em 2004 2005 e 2006 a dívida considerada de 100 bilhões de reais e os estados
e municípios não pagarão nada de muito pouco é esse número depois importa mais porque fica uma coisa absurda fica uma coisa ea origem a origem dessa situação ela infelizmente algumas posições que principalmente supremo tribunal federal adotou no passado não se lembrar de que na década de 80 resultou num problema gravíssimo que para simplificar a mais ou menos o seguinte quando se condenava o poder público se expediu uma requisição de pagamento essa requisição que o juiz fazia como faz até hoje é processada pelo tribunal de justiça que no dia 1º de agosto de cada ano após
ter atualizado todos os débitos relativos ao exercício orçamentário de precatório encaminhava para o poder executivo isso é o que é o problema [Música] o resultado não podia pagar esse valor corrigido sem nele incluir os juros e continuação e chegou ao ano a mínima real da dívida pública dessa forma as pagava o valor histórico a pagar o valor histórico no regime de de inflação descontrolada é a mesma coisa que não pagar precatório e aí ô ô ô são paulo uma iniciativa inédita como inclusive sempre faz o tribunal são paulo o cursor de grande pensamento jurídicos que
depois pelo resto do brasil eles tiveram a seguinte a compreensão ora se a dívida tem que ser paga e tem que ser paga como reflete a área integral inclusive dos juros moratórios vinculem o valor a um indexador na época era o iene depois é consolidar o valor dos precatórios uma referência à forma de expedição dos precatórios são ele entendeu que não era possível esse mecanismo composição sob o entendimento de que a entidade devedora tinha o direito de pagar aquele valor que foi requisitado dentro do prazo constitucional de referência em licitação não sem essa é isso
que nessa situação com a escalada da inflação as entidades públicas devedoras continuar a pagar a expressão nominal daí aconteceu a entrada em vigor do plano real que de uma vez por todas de vê lo a escalada da inflação no brasil e para os precatórios criou uma uma situação que aí passou a ser dramática porque aquele estoque ele continuou crescendo porque os precatórios não eram pagos ou não eram pagas na integralidade geravam requisições complementares suplementares geravam outros precatórios de de diferenças anuais que eram sempre recalculados e aí simplesmente chegou em 2004 em 94 e esse valor
então se consolidou e os estados municípios então um ano para o outro não conseguia mais fazer aquilo que ele estava acostumado a fazer é pagar a dívida pelo valor nominal porque pagando a nominal era praticamente pagar toda a dívida então aquele pretexto não servia mais aos interesses das entidades públicas devedoras então se a batalha para que os [Música] municípios de outros estados com o são paulo todo mundo todo foram condenados em primeira instância por improbidade administrativa por não recentemente expor não forçarem os valores das requisições formuladas em determinado exercício ora perceber sequer foi roçado o
valor que foi requisitado pelo tribunal o tribunal fez a propósito disso absolutamente nada quem milita nessa área sabe que no final ao início do exercício financeiro seguinte aquele que deveria ser pago precatórios saia publicado no diário oficial uma intimação para que o devedor tivesse conhecimento de que aquele precatório não foi pago seu advogado animado do fato do da entidade devedora não ter realizado o pagamento e actividade do tribunal que o supremo tribunal federal considerou e é assim considerada hoje como atividade administrativa se esgotava ali e como no âmbito da atividade jurisdicional não havia nenhuma sanção
o juiz da execução não tinha nenhum poder sobre aquela dívida então veja a situação insólita a atividade administrativa do tribunal ela se resume a comunicar o devedor que a dívida não foi paga e atividade jurisdicional que não é exercida pelo tribunal pelo presidente do tribunal e sim pelo juiz da execução não tinha nenhum mecanismo para impor e eficácia aquela ordem aquela the history ao então é isso criou propiciou toda sorte de abusos por parte das entidades públicas devedoras e resultou então naquela situação que todos conhecem o supremo tribunal federal considerou que as entidades públicas devedoras
os estados devedores não estavam sujeitos a intervenção federal ea consideração desse julgamento pelo supremo tribunal federal foi mais ou menos em 2005 2006 que começou e terminou muito tempo depois mas a situação avaliada pelo menos no estado de são paulo foi o leading case ela levava em conta uma situação financeira do estado de são paulo do início da gestão do ex governador falecido governador mário covas que pegou o estado realmente uma situação ruim como inclusive é costume dos administradores entregar para os seus sucessores ele pegou a situação e essa situação foi considerada na época o
são paulo não chegava a 20 bi 20 bilhões de reais e aí naquela época era de 600 ou 700 milhões e 620 bilhões e 20 bilhões e bilhões de reais na época considerar que a dívida não ser paga então pouco adiantaria trocar o governador por um interventor porque o mesmo não iria conseguir pagar então o supremo a decisão de viabilidade econômico financeira da entidade pública devedora o seqüestro não era uma medida que se ajustava ao espírito constitucional que impõe a intervenção federal então com esse entendimento o juiz prudência que se referiu a uma época em
que realmente por causa da saída do país de uma o regime de inflação galopante que passou para a estabilidade financeira ela foi considerada para os anos seguintes pelo supremo tribunal federal que continua dando as mesmas decisões os pedidos de intervenção que lá chegavam a mesma base empírica ou seja sobre a mesma realidade de anos atrás então hoje hoje o estado são paulo que tem receita de mais de 200 bilhões se alguém apresentar 11 do supremo vai levar essa essa decisão de não tem condição de pagar isso é feito sem nenhuma comprovação de que nada o
estado alega isso até alguns anos atrás precisamente dois anos atrás quando a 1 o tribunal de são paulo também numa pioneirismo saúde então você considerar um seqüestro humanitário comum fazendo com que pela primeira vez o patrimônio e realizar o pagamento [Música] o mesmo entendimento foi consolidado e depois que pacificou é a partir daí inúmeros pedidos são paulo e poucos está a acompanhar o estado de são paulo porque alguns estados têm conhecimento e que apresentaram um pedido desse o tribunal não isso aqui não vamos devolve para o advogado que protocolou isso aqui porque não vão aceitar
aqui tamanha a a ingerência que os governos locais têm sobre os tribunais de justiça dos estados haja vista não vou me estender isso porque não é o tema haja vista a total manipulação que o juiz que o executivo faz do orçamento do poder judiciário que teoricamente têm autonomia orçamentária mas na prática que são requisitos que são solicitados pelo poder já não são usados então fica difícil você ter autonomia justamente em face de quem garantiu foi aprovado e da a12 outros colegas também participaram ativamente do processo de negociação com o congresso nacional antes no senado e
depois após inúmeras versões temos hoje foi aprovado no senado o texto da emenda 62 caiu como uma verdadeira bomba em dezembro de 2009 uma verdadeira bomba porque a intenção dele essa solução era evidentemente com o propósito de não pagar precatório é para criar o mecanismo de de inadimplência e para eternizar essa é se não pagamento essa não quitação esse é o espírito dos prefeitos fizeram uma marcha em brasília protestando favoravelmente à promulgação da emenda constitucional publicada eles conseguiram eles venceram então a partir de agora o que era uma expectativa é que todo mundo tem a
expectativa de receber o precatório se tornou uma realidade ninguém mas é católico e aí começou a fazer conta em alguns estados e municípios de são paulo se considerando os dois do espírito santo não conseguiu e teve 62 muito sensível verdadeiramente o problema deixou terá de analisar o pedido liminar que foi feito de medida cautelar na adin para afetar o regime de prioridade de tramitação no supremo tribunal federal o que em princípio seria muito bom haja vista que a última adin proposta pelo conselho federal contra a emenda 30 que criou o artigo 78 até hoje não
foi julgado após dez anos de tramitação não foi julgado permitiu com que o estado a pagar alguma coisa como estado de são paulo por exemplo parcelar seus débitos não alimentares em dez anos para não cair nessa armadilha o ministro concedeu esse regime de de celebridade adin solicitou a todas a todos os tribunais de justiça do país que enviassem dados que ele não possui que não possui porque nunca se interessaram nunca sim se sentiram na obrigação de controlar de gerir a conclusão é que evidentemente existem alguns são paulo o departamento de precatórios consegue mais ou menos
ter algumas informações 62 ela alterou um pouco a forma com que as informações sobre o porquê por exemplo com 11 10 2011 coletiva se tinha em mente sempre à requisição de um valor para um precatório e esse valor desrespeita créditos individualizados vários créditos individualizados só que essa informação deixou de ser útil criado pelo menos 62 que passou a contemplar algo que já vinha se materializando naqueles pedidos de seqüestro humanitários que é a individualização dos créditos de precatórios formados por diversos créditos individuais o tribunal de são paulo não ter essa informação embora os dados estejam lá
esses dados têm que ser todos compilados por que os dados que eles têm é o dado do valor do precatório daquela ordem de requisição que era feita pelo total dos da soma dos créditos individualizados essa situação então fez com que o tribunal justiça baixasse uma resolução sobre a 62 em seguida o conselho nacional de justiça regulamentou no âmbito do contexto da publicar alguma coisa havia mudado de uma presença muito forte da magistratura nacional de repúdio à pec 12 62 acabou permeando a ordem de serviço número do são paulo que é anterior à resolução feita pelo
cnj a resolução número 115 de 26 de junho de 2010 a ordem de serviço e foi elaborada pelo desembargador diretor do dep venício salles de abril de 2010 e ela deixa entrever a mentalidade que vai expirar o tribunal já a partir de agora quem são paulo em relação ao cumprimento da emenda 62 fazendas públicas públicas do estado de são paulo em especial de pagamento que nos 62 2009 pelo regime especial deverá ser integralmente realizada em até 15 anos sem resíduos o que torna essencial que cada uma das unidades do instituto o setor específico para a
gestão da dívida destinada a quantificar o montante correto dos depósitos mensais e anuais se mostram suficientes para o propósito da ação e e aqui ele é do texto a gestão da dívida impõe o ajuste da alíquota mínima incidente sobre a receita líquida em capaz de fazer amortizar corretamente o valor embora do regime especial depósitos em montante suficiente poder deflagará ordem de seqüestro bem como a instalação de investigação sobre a ocorrência de desvio de improbidade a propósito da postura do são paulo devedora se apoia a interpretação incondicional indevida a emenda 62 têm como propósito resgate da
moralidade administrativa do que afeta aos precatórios tornando imperativo absoluto respeito às decisões judiciais condenatórias do poder público esse comunicado do presidente viana santos de 7 de julho de 2010 foi precedido por comunicado idêntico emitido pelo desembargador venício salles em 24 de junho de 2010 do mesmo teor então estava deflagrado então novo modo de pensar e me aconselhou a 62 lendo a resolução número 2 graus de são paulo analisando com cuidado a resolução 115 do cnj se percebe claramente hoje numa leitura dentro do seu contexto jurídico constitucional e não como uma forma de dar mais um
calote embora não há como negar que ela vai fazer essa função porque a melhor interpretação que a gente consegue tirar ela ainda faz uma moratória para pagamento em 15 anos de dívidas que já deveriam estar pagas há muito tempo mas acabou não ficando tão ruim quanto se imaginava no início quando foi publicada a emenda constitucional a pedra de toque seguinte basicamente qual é o prazo que a emenda 62 dá para pagamento de precatórios judiciais sobre o regime o regime especial de pagamento é preciso conciliar a algumas realidades financeiras de algumas entidades devedoras seria impossível essas
entidades devedoras algumas delas fazerem face aos pagamentos dentro do prazo de de 15 anos e também não é possível se conceber um regime constitucional que deve proteger a todos os princípios que regem a administração pública considerar que é possível criar um regime que em 15 precatório possa levar 150 anos para ser paga a conciliar isso alguns alguns dispositivos especial depositaram mensalmente enquanto o fim um doze avos do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas apurada no segundo mês anterior ao mês de pagamento sendo que o percentual calculado do momento que a opção pelo
regime e mantido fixo até o prazo final até o final do prazo muito longo mas são os percentuais mínimos de vinculação que variam de 12 a 14 segundos de pagamento de precatório é preciso um primeiro vigorará enquanto valor dos precatórios devidos for superior o valor dos recursos vinculados segundo ambos ou pelo prazo fixo de até 15 anos no caso da opção prevista no inciso 2 para primeiro a diferença da dessas opções é que a doença seja o primeiro do parágrafo 1º do artigo 97 é pelo regime anual eo para o segundo fazendo o primeiro é
o é o depósito mensal que é considerado sobre o valor da dívida e esse percentual é que vai ser veiculado e vai fazer face à aos depósitos que serão realizados paula poder judiciário no outro no inciso muito mais simples considera o valor total dos precatórios devidos pelos pelos anos ainda a vencer você vai ter o valor do depósito anual que faz menção agora a questão é essa um regime que ela pode ser realizado dessa forma 15 anos é um tempo que só é considerado para a opção pelo regime anual e que para o regime mensal
não há prazo essa é de 15 anos 10 cuida exatamente da hipótese tratada pela resolução e que é evidenciada no comunicado 55 do tribunal de justiça ao considerar que o presidente do tribunal de justiça poderá fazer o seqüestro dos valores que não foi depositado presidente devedoras desrespeito a apal próprio regime especial criado pelo artigo 97 a interpretação que eu ouvi de todos os magistrados que proferiram palestras painéis inclusive do desembargador venício salles inclusive do presidente viana santos os demais desembargadores que palestraram foram cedidos de que o prazo máximo de 15 anos seja para o regime
anual seja para o regime mensal mas a isso um outro problema o problema matemático se algumas entidades devedoras só poderiam pagar e 150 anos considerando esses percentuais de vinculação de receita de 11 e 15 anos é muito maior do que 1 e 2 por cento a conclusão matemática acontece que o dispositivo foi inserido [Música] foi pensado por último município diretamente ao colocar esse dispositivo foi de dar alguma ventilar uma possibilidade já de ajuda do governo federal aos devedores mas como a interpretação da norma não fica vinculada ao que queria o legislador exatamente até porque aqui
o que queria o legislador não dá para ser levado em consideração porque o propósito o objeto aqui a interpretação só faz sentido se você considerar que nos casos em que você teria uma entidade devedora que de maré 150 anos no cade são do município são paulo são 30 anos para pagar os precatórios é essa hipótese porque o comprometimento da receita deveria ser muito grande e praticamente iria inviabilizar a atividade administrativa daquela unidade devedora essa situação só pode ser essa porque se você tem um regime para pagamento de precatórios esse regime de pagamento de precatórios não
pode ser de 15 anos é uma questão puramente matemática quem pode paga quem não pode se financia tá união e essa interpretação é a interpretação que motivou aquela que os percentuais que são que são estabelecidos no regime especial de 7 diz claramente que são mínimos são mínimos determinados não são fixos e que pode ser que o gestor administrador que irá pagar mais do que nunca nunca houve punição nunca houve nenhuma algo que realmente impusesse algo aos governantes o pagamento do precatório evidentemente que não pode ser interpretado dessa forma o que está dito naqueles percentuais que
são a referência mínima para vinculação das receitas no parágrafo 1º do artigo 97 da cor da linha com cerol 62 de estado para o pagamento com 62 é que ele vai ser modulado de acordo com a equação se tiver da dívida e / 15 anos seja ela paga pelo pela opção desfazer um único pagamento anual ou por sucessivos pagamentos mensais dentro do exercício a filha ser anual essa interpretação que se tem e quando essa equação matemática se tornar totalmente inviabilizar completamente administração é acionado o dispositivo do artigo do parágrafo 16 o corpo permanente artigos em
que outro sentido não poderia ter senão o de viabilizar o pagamento e ao mesmo tempo a administração a continuidade dos serviços públicos essenciais e toda sorte de atividade que as entidades públicas devedoras executam todos os serviços que elas sem essa interpretação você tem realmente todas as qualidades que de fato a existir nuno que são apontadas na adin proposta pela bp e outras entidades inclusive porque realmente a ideia básica é que o judiciário tem uma imensa responsabilidade e parece que sim bull realmente do propósito de dar conferir efetividade a moralizar esse assunto que caiu que fez
com que ele se desprestigiasse muito no no sentimento da população brasileira porque uma justiça que é demorada justiça e um crédito que é simplesmente meramente figurativo que os credores não tem outra alternativa senão eventualmente cd secreto para uma empresa fazer alguma operação tributária ao judiciário que se possa dizer autônomo que possa dizer cumpridor da lei das suas decisões o judiciário sempre teve um papel muito importante ea ausência dessa responsabilidade na gestão disso é que permitiu que os advogados sempre tratar disso aos 10 erros nas tribunas os tribunais ao supremo tribunal federal ao superior tribunal justiça
às autoridades e nunca nunca tomou nenhuma atitude e quando fez sobretudo supremo tribunal federal o fez para prejudicar os credores nunca fez com olhos postos na efetividade da justiça sempre se colocou sob pretexto absolutamente mentirosos e que os pagamentos eram impossíveis de ser feitos externa foi paga mencionando aqui principalmente para os estados como são paulo não são pagas por uma razão política não é por uma razão econômica se não se tiver essas premissas em mente nós vamos continuar tendo aqui há 15 anos talvez até pior porque se for federal mínimos são de exclusiva para que
a entidade pública devedora cuida da sua eventual uma geração ao seu critério ele estará mais uma vez dando aval a um não pagamento ele continuará reafirmando a sua posição de permitir e com que as entidades públicas devedoras continuam pagando os créditos a realidade é inclusive a de são paulo é de que essa dívida é uma dívida que poderá ser quitada em 23 anos inclusive já convocando os próprios credores e propondo alguns acordos para para para precatórios que são a opção muito elevados são elas são são elevadas porque não foram pagos por décadas e as dívidas
ficaram alto mas com certeza os credores treinos possa fazer algum tipo de acordo com ceder algum desconto conceder algum parcelamento mas isso nunca foi considerado foi sempre considerado a situação e que piorou muito nos últimos anos né o recrudescimento da posição de que não vou pagar exceto aquilo que o tribunal me obrigava e o tribunal de são paulo infelizmente adotou a interpretação na emenda 30 de que o seqüestro estava previsto no nosso 78 só dizia respeito ao não pagamento de precatórios não alimentares uma interpretação completamente absurda porque não se poderia interpretar nunca isso porque o
precatório alimentar e que tem a preferência então se está alice está seqüestrando o placar a renda de uma entidade pública devedora por não pagamento dos décimos os precatórios não alimentares é porque antes eu deveria ter sido seqüestrado todos os precatórios alimentares é uma é uma interpretação que decorre da própria consolidada a sua literalidade isso até hoje não foi apreciado pelo supremo tribunal federal ea interpretação que o tribunal de justiça de são paulo deu é que o que estava sendo vinculado ali era os precatórios não alimentares em que passaram curiosamente a ter uma preferência sobre os
novos sobre os precatórios alimentares uma grande incoerência de interpretação agora o que se percebe sobretudo no futebol de são paulo é que a atitude jogador venício salles na condição disso infelizmente parece que ele tem outros planos não vai continuar ali por muito tempo pelo mesmo tempo suficiente para reconduzir o pagamento dessas dívidas a um padrão mínimo mas esperamos que o tribunal justiça assumir essa postura de não admitir mais interpretações que destruam o sentido teológico da norma constitucional e que impliquem efetivamente no pagamento dos precatórios ainda que seja um pagamento em 15 anos porque é inexorável
hoje nós vivemos sob a vigência da emenda 62 enquanto o supremo não considerá lo inconstitucional ela que vai vigorar a ela que vai reger os pagamentos e disse nós não escapamos mas há pelo menos que seja considerado o estado de são paulo hoje não está depositando considerando os valores mensais mas projetando analisando esses pagamentos ele não está pagando aquilo que ele pagou ano passado o que por essa interpretação é absolutamente impossível possível então o pagamento mínimo qual será o mínimo se aquelas da devedora conseguir conseguir pagar em 15 anos será o mínimo que está previsto
na norma constitucional se não for deverá ser majorada compulsoriamente não de uma forma voluntária pela administração pública mas de forma compulsória e mediante seqüestro dos valores correspondentes a considerando o prazo de 15 anos para satisfação da dívida total inclusive quando alguém ouviu o público sobre mas não foi por isso que nós fizemos essa norma não foi pra isso não pagar em 15 anos não foi para não pagar mesmo a falta de escrúpulo mesmo das devedoras e em forçar uma interpretação que que redunde não pagamento nós esperamos que consiga colocar um pouco dentro de uma situação
totalmente imoral começo de dezembro deste ano todos os dados que foram enviados a partir de janeiro de 2011 no estado de são paulo por exemplo a sanção imediata é é considerar o valor total do débito de precatórios considerar os 14 anos restantes do regime especial do artigo 97 e seqüestrar no começo de janeiro o valor correspondente aquilo que deveria ter sido pago no exercício de 2010 e que vai ficar muito aquém das necessidades considerado para os 15 anos muito aqui outro dado importante é eu já vou encerrar é que quando foi feita a algumas contas
dessas se considero que não conseguiram pagar suas dívidas em prazos razoáveis como 30 50 100 e 150 anos caso do espírito santo o argumento que se dizia o mecanismo do leilão que é previsto no artigo 97 do vitória daria conta de desafogar de aliviar uma grande parte desse estoque por um valor insignificante que não faz nenhum sentido porque o cnj já estabeleceu e veja isso é recomendado que os valores de recompra aquela dívida - de 50% do valor do débito atualizado com juros reduzidos os juros estão previstos mas que foram feitas para dizer que não
pago porque de de uma quantidade imensa de precatórios já não funciona não está fechado dá um pouco de coerência temática a 62 de um de uma legítima é preciso que então os tribunais estejam muita responsabilidade e não não deixem administrações públicas tomarem conta dessa situação e novamente voltar temos aquele quadro que acabou fazendo com que esse estoque ficasse muito grande um problema imenso afetando centenas de milhares tiveram um imóvel desapropriado pessoas que tiveram os seus aposentadoria de alguma forma que não tiveram a remuneração paga corretamente por isso acabou tendo uma condenação de [Música] hoje os
valores que antigamente não era assim como os valores que foi consolidado após o trânsito em julgado anos às vezes décadas é uma falta de respeito com o cidadão é incalculável inclusive é objeto de representações internacionais nos estados unidos e contou essa realidade pros americanos ficaram se tem uma imagem do brasil hoje é um país que tem uma certa transparência nas contas públicas você não consta o estoque de precatórios nem o tribunal de contas do estado de são paulo tem as informações da secretaria da fazenda cerca de precatórios é uma coisa blindada fica nas mãos da
secretaria da fazenda e ela paga o mínimo que ela puder pagar nada não paga nada agora dentro dessa nova realidade enquanto pelo menos a emenda constitucional em vigor a é preciso conferir a é um mínimo de eficácia e umidificar significa que o judiciário tem que agir nós motivados pelas pelas pretensões levadas pelos advogados sim mas essas pretensões acabaram sendo arquivadas essas pretensões acabar em mais uma vez privilegiando a audácia dos governadores e dos prefeitos e administradores de ignorá las a ter o retorno infelizmente o estado anterior e que é muito triste muito importante anos processo
trabalhou entrega completa aquela pasta arquivo assistindo aquilo absolutamente nada nada existe esse problema da magistratura há uma esperança agora porque a emenda constitucional colocou nas mãos do judiciário e aí talvez os prefeitos os governos que criaram isso [Música] colocaram na mão do poder e poderes que agora o judiciário resolveu realmente levá los a cabo e isso pode fazer toda a diferença então eu fiz um artigo sobre isso eu dizia que esse limão que a gente apareceu no fim de 2009 nada que é somente será possível com a interpretação que o poder judiciário é da e
com a concretização efetiva com o seqüestro que não adianta você emitir um comunicado como esse do eminente presidente do tribunal dizendo que isso é um alerta para a posição que o tribunal vai tomar frente a as entidades devedoras que quiserem dar interpretações totalmente funcionais da emenda com 62 não adianta ficar no papel é preciso que em janeiro de 2011 o presidente do tribunal e continuará sendo presidente fernando santos equestre as quantias que são devidas por estado são paulo para fazer o pagamento no prazo de 15 anos e que faça com que os pagamentos mensais que
são realizados pela fazenda do estado correspondem a essa equação financeira para que você consiga inclusive ao longo do ano satisfazer uma série de credores que são contemplados hoje também de uma forma é o recebimento de pelo menos uma parte do seu crédito que são três vezes o valor das obrigações de pequeno valor para os idosos e para os portadores de algumas doenças estão inclusive definida já em resoluções do tribunal de justiça e do conselho nacional de justiça mas se o poder judiciário não atua efetivamente dar a resposta a essa situação nós infelizmente vamos ver daqui
a 15 anos uma outra moratória espero que isso não aconteça precisamos todos felizes e agradeço muito a atenção de vocês me desculpando pela simplicidade das da exposição dos raciocínios desenvolvidos aqui e agradecendo a presença de todos vocês obrigado