[Música] Olá meus amigos tudo bem bom nós vamos dar continuidade aqui à teoria geral das obrigações nós estamos falando da classificação das obrigações eh eu disse para vocês que nós temos aqui que trabalhar com a classificação das obrigações sob duas perspectivas as obrigações simples que são a que as obrigações ou aquela obrigação em que há um sujeito em cada um dos polos e uma única prestação e as chamadas obrigações complexas que são aquelas obrigações ou aquela relação jurídica obrigacional onde há mais de um sujeito em um ou Em ambos os polos mais de um credor
e ou mais de um devedor ou também quando há mais de uma prestação beleza Vocês lembram que eu disse para vocês na primeira ah no primeiro bloco quando a gente estava falando da classificação eu disse que nós vamos entender a classificação das obrigações a partir de um objetivo Qual que é o objetivo por que que o código civil classifica obrigações simples o objetivo aqui é determinar tornar bem preciso os elementos estruturais de uma obrigação Para viabilizar a Liber ação e claro permitir o adimplemento nas obrigações simples onde eu tenho um sujeito em cada Polo e
uma prestação a minha única preocupação é qual é definir os elementos estruturais eh como os sujeitos na relação jurídica obrigacional eles são sempre determinados ou ao menos determináveis eu não tenho problema na identificação eh como vínculo jurídico também é é devidamente determinado a minha única preocupação nas obrigações simples é definir a prestação é por esse motivo que o código civil em relação às obrigações simples se preocupa basicamente em trazer regras sobre um desses elementos que é a prestação por isso que nós estudamos as prestações de dar coisa certa e incerta fazer e não fazer bele
Bel tranquilo bom a segunda parte da classificação envolvem as chamadas ou denominadas obrigações complexas Veja só o nosso problema agora não é mais definir os elementos estruturais da obrigação saber quem é o sujeito quem é a prestação Qual é o vínculo não é isso a Aqui nós temos uma pluralidade ou de prestações ou uma pluralidade de sujeitos em um ou Em ambos os polos E aí em razão dessa pluralidade veja só surge dúvidas por qu se eu tenho uma prestação numa obrigação simples eu não tenho dúvida para liberar e paraar de emplir eu tenho que
concretizar aquela prestação se eu tenho um credor e um devedor eu não tenho dúvida em relação aos sujeitos eu sei quem é o credor e eu sei quem é o devedor então eu não tenho problemas para liberação Para viabilizar o AD implemento diante de uma obrigação simples quando eu tenho um sujeito em cada Polo e uma prestação agora se eu tenho mais de uma prestação ou mais de um sujeito em cada um dos polos eu passo a ter dúvida por exemplo se eu tenho mais de uma prestação duas prestações para ser adimplente para me liberar
eu tenho que concretizar todas ou basta uma delas perceba que a pluralidade objetiva pluralidade de prestações ou a pluralidade subjetiva de sujeitos me traz dúvidas no caso da objetiva o que eu tenho que concretizar E no caso da subjetiva eu tenho vários credores eu posso pagar para um deles e tô liberado tenho que pagar para todos proporcionalmente no caso de pluralidade de devedores posso exigir de todos ou vou exigir de cada um dos devedores apenas a sua carta parte perceba a lógica da das obrigações complexas qual é as regras do Código Civil no que desrespeita
às obrigações complexas é justamente dirimir essas dúvidas por dirimindo essas dúvidas eu consigo a liberação viabilizou ou AD implemento que é o objetivo da classificação das obrigações seja a classificação que trata das obrigações simples focadas na prestação dar fazer e não fazer seja o objetivo das obrigações complexas tranquilo você tem que entender essa lógica para compreender como é o dinamismo dessa classificação a primeira eh classificação no que diz respeita às obrigações complexas nós vamos trabalhar aqui como eu coloquei aqui para vocês com as chamadas obrigações objetivamente plurais O que são as obrigações objetivamente plurais são
aquelas em que eu tenho mais de uma prestação duas ou mais ou seja se eu tô diante de uma relação obrigacional que tem duas ou mais prestações eu já tenho uma dúvida para me liberar e concretizar esse adimplemento eu tenho que entregar todas prestar todas apenas uma tranquilo por outro lado eu tenho as a subjetivamente plurais São aquelas em que eu tenho mais de um sujeito mais de um credor ou mais de um devedor em um ou Em ambos os polos nesse caso Como eu disse para vocês haverá dúvida para fins de liberação Então as
regras das obrigações objetivamente plurais e das obrigações subjetivamente plurais tem esse objetivo dirimir essa dúvida Para viabilizar a liberação e permitir o A de implemento que é o fim normal o fim regular o objetivo de toda relação jurídica obrigacional beleza essas obrigações em que há mais de uma prestação e ou mais de um sujeito em um ou ambos os polos elas são denominadas de complexas veja só justamente por conta dessas dúvidas que essa pluralidade gera O que justifica essa classificação O que justifica essa essa classificação é dirimir essas dúvidas para eu definir no caso das
objetivamente plurais qual ou Quais as prestações eu tenho que concretizar E no caso dos sujeitos para quem ou em relação a quem pode exigir deve prestar ou seja como é a legitimidade para a exigência do adimplemento para efetivação do adimplemento beleza tranquilo vamos lá então primeira classificação obrigações objetivamente plurais se eu tenho mais de uma prestação mais de uma prestação para liberação nós vamos seguir uma regra ou seja nas obrigações objetivamente plurais a regra é que as prestações elas são cumulativas ou seja se eu tenho mais de uma prestação e não há nenhuma lei que
diga o contrário as partes não pactuaram o contrário e eu tenho mais de uma prestação Qual é a regra as prestações são cumulativas ou seja para liberar para a de implementa eu tenho que concretizar todas beleza essa é a regra essa regra tem exceções por qu quais são essas exceções ou Qual é essa exceção Olha só eh obrigação complexa objetiva prestação única simples ou plural complexa a relevância que envolve a teoria do adimplemento para verificar a necessidade de liberação simples se eu tô diante de uma prestação única a obrigação é simples Eu não tenho dúvida
eu tenho concretizar ela na obrigação complexa onde eu tenho uma pluralidade de objetos ou de prestações eu tenho uma regra Qual é a regra a regra é que elas são cumulativas Então você tá diante de uma relação jurídica obrigacional onde o devedor se comprometeu a entregar R 10.000 entregar um carro entregar um apartamento enfim para ele ser adimplente basta ele entregar uma coisa ou todas não tem lei dizendo nada não as partes não convencionaram nada em sentido contrário não então para ser adimplente ele tem que concretizar todas Ou seja a regra que elas são cumulativas
essa regra nas obrigações objetivamente plurais tem duas exceções a primeira exceção é a denominada ou as denominadas obrigações alternativas e a segunda que é uma exceção É vamos dizer assim mais questionável são as obrigações facultativas vamos lá na primeira exceção que é disciplinada no código civil obrigações alternativas nas obrigações alternativas o que acontece eu tenho várias prestações mas para liberação e para ser adimplente veja como toda a classificação se relaciona com a teoria do adimplemento você tem que entender isso porque isso é o fim isso é o objetivo da obrigação nas obrigações alternativas eu tenho
várias prestações mas para liberação e para F de implemento basta eu concretizar uma delas ou seja se nas alternativas eu me Libero concretizando apenas uma Qual é o único problema que eu terei nas obrigações alternativas em definir qual é a prestação que eu vou ter que entregar para me liberar e para eh ser adimplente entendeu a lógica ou seja basta eu entregar uma Mas qual que eu vou entregar ou seja o código civil em relação às obrigações alternativas a preocupação é saber e Identificar qual daquelas prestações será a eleita a escolhida para fins de liberação
e d a de implemento o artigo 252 a 25 os artigos 252 a 256 do Código Civil disciplinam as obrigações alternativas no caso por ocasião da formação do vínculo Ou seja no momento da formação todas as prestações em tese são devidas ou seja o objeto envolve várias prestações prestação a + b + c ou seja por ocasião da formação eu tenho várias prestações vinculadas à obrigação mas até o momento do adimplemento ou seja entre a formação e o adimplemento como elas são alternativas por quê ou porque a lei diz que elas são porque as partes
convencionaram a alternatividade eu tenho que ter um mecanismo onde eu possa precisar qual delas será a Eleita para fins de adimplemento então o objetivo das regras do Código Civil isso é importante em relação às obrigações alternativas É permitir que os sujeitos convertam essa obrigação complexa numa obrigação simples Esse é o objetivo ou seja para que no momento do adimplemento eu tenha apenas uma única prestação por isso que alguns doutrinadores Dizem que as obrigações alternativas na realidade integram a fase de execução de uma obriga simples porque o objetivo aqui dessas regras é o quê a conversão
de uma obrigação complexa que tem mais de uma prestação em uma obrigação simples onde eu tenho uma única prestação como que é ou seja efetivamente como que eu converto essa obrigação complexa numa obrigação simples por meio de um ato que se chama escolha escolha artigo 252 do Código Civil nas obrigações alternativas a escolha a escolha aqui é um direito potestativo ou seja um direito por meio do qual um dos sujeitos define qual é é a prestação que vai ser concretizada lógica como a relação jurídica obrigacional ela impõe maiores restrições para a liberdade do devedor é
o devedor Quem suporta maiores restrições em sua liberdade Como regra não havendo nenhuma convenção em contrário ou não havendo lei dispondo em em sentido contrário Quem escolhe é aquele que suporta maior restrição na sua liberdade ou seja Quem escolhe é o devedor é por isso que o artigo 252 diz nas obrigações alternativas a escolha cabe ao devedor Olha só autonomia privada aqui se outra coisa não foi estipulada nada impede que as partes estipulem em sentido contrário Beleza então o determinante para as obrigações alternativas é definir quem faz essa escolha e como é a escolha são
as duas perspectivas quem faz em regra o devedor Mas é possível estipular em sentido contrário essa estipulação em sentido contrário pode envolver o credor ou seja as partes pactor que é o credor que vai escolher ou as partes podem delegar essa opção para um terceiro Olha só eh parágrafo quarto do artigo 252 se o título deferir a opção a terceiro então o terceiro também pode escolher cuidado com isso em prova então a regra é que a escolha seja feita pelo devedor mas nada impede que as partes pactuam a escolha para o credor ou para um
terceiro beleza tranquilo bom no caso de escolha efetivada por um terceiro é possível que esse terceiro ele se recuse a escolher ele não quer escolher ou por algum motivo Ele está impossibilitar de exercer a escolha vamos imaginar que ele eh tá com uma enfermidade enfim não interessa ele se recusa ou ele não pode nesse caso havendo problemas com esse terceiro quem vai escolher é o devedor é o credor não nesse caso caberá ao juiz a escolha desde que a as partes não cheguem a um consenso Claro se as partes chegarem a um consenso vai prevalecer
o Consenso Verifique que a autonomia privada é sempre privilegiada Nessas questões que envolvem o direito obrigacional então a escolha do devedor salvo se não se não houver convenção em contrário as partes podem convencionar a escolha pelo credor sim e por um terceiro se houver problemas com terceiro as pode as partes podem chegar a um acordo se não chegarem a um acordo quem escolhe o juiz lógica é possível também embora não seja conveniente que eh as partes determinem que haja uma pluralidade de pessoas que vão fazer a escolha ou seja podem definir que a escolha seja
coletiva haja um colegiado para escolher nesse caso também pode ter problemas porque esse colegiado pode não chegar a um acordo se esse colegiado não chega a um acordo quem vai escolher de novo o juiz ou seja regra básica não hav acordo quem vai escolher o juiz simples assim beleza tranquilo questões importantes o parágrafo primeiro do artigo 252 diz assim não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra olha só que interessante isso nós temos aqui eh no âmbito das obrigações alternativas o chamado princípio da indivisibilidade que tá
lá no artigo 314 do Código Civil que é um pressuposto objetivo lá do adimplemento nós vamos ver isso lá na frente o que diz o artigo 314 Ninguém é obrigado a receber por partes se assim não foi pactuado ou se não houver acordo ou seja a obrigação ou a prestação ela deve ser concretizada na sua integralidade essa ideia da integralidade da indivisibilidade ela vem para e o interior da obrigação alternativa vamos imaginar que eu me obriguei a alternativamente a prestação x a prestação y e a prestação Z aí eu posso escolher eu sou o devedor
aí eu vou falar ó vou te dar um pedaço da x um pedaço da Y um pedaço da Z isso é possível não por qu porque a indivisibilidade também integra o processo obrigacional na obrigações alternativas no que diz respeito à escolha Então eu tenho que optar por uma delas e concretizá-la na sua integralidade OK agora parágrafo sego artigo 252 se a escolha for periódica ó no mês de janeiro eu tenho que entregar uma no mês de fevereiro outra no mês de março outra no mês de abril outra e assim sucessivamente aí tudo bem no caso
de periodicidade em cada período eu posso escolher uma delas isso não viola a indivisibilidade Mas aquela que eu escolher no período é correspondente eu tenho que concretizá-la na integralidade beleza tranquilo então A escolha aqui é muito importante você saber que é o momento principal tanto é que esse artigo 252 é o artigo no que diz respeita às obrigações alternativas porque é por por meio desse ato escolha desse direito potestativo que nós vamos possibilitar a conversão de uma obrigação complexa numa obrigação simples e por meio disso nós vamos liberar os sujeitos do vínculo obrigacional e consequentemente
conseguir concretizar O adimplemento que é a grande finalidade objetivo das regras sobre classificação de obrigações Como eu disse para vocês entenda essa lógica daqui a pouco nós vamos falar sobre solidariedade e indivisibilidade você vai perceber que a partir de duas palavras que se refer às obrigações indivisíveis e solidárias você consegue logicamente resolver praticamente todos os artigos do Código Civil tranquilo até aí beleza as demais regras sobre obrigações alternativas por isso que eu digo para você não decore que estão nos artigos 253 a 256 vem para cá segue exatamente a mesma lógica de responsabilidade civil que
nós vimos até agora qual é a prestação ela pode por algum motivo se inviabilizar se for uma coisa porque ela pereceu ou se for um fato porque não há mais como o sujeito concretizar aquele fato enfim por algum motivo por algum motivo a prestação uma delas ou todas elas se inviabiliza nesse caso nessa hipótese Qual é a ideia a ideia a mesma que nós tratamos em relação às prestações e obrigações simples se houver culpa há responsabilidade se não houver culpa não há responsabilidade simples assim é claro que aqui nós temos uma eh peculiaridade que é
o quê como eu tenho mais de uma prestação se uma delas se inviabiliza automaticamente a obrigação ela se concentra naquela remanescente agora os efeitos dessa concentração dependerão do qu de duas coisas primeiro quem tá escolhendo é o devedor ou o acredor e segundo se essa impossibilidade de uma delas ou de todas se houve culpa ou não daquele que vai escolher é só isso então a pergunta que você tem que fazer aqui são duas para resolver todas essas regras primeiro quem escolhe segundo segundo Quais são os efeitos da decorrentes Olha só vamos imaginar o seguinte artigo
253 aqui eu tenho duas prestações uma delas se inviabilizou e não há culpa se uma das prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornar inexequível automaticamente subsistirá o débito Quanto a outro Ou seja a obrigação ela se converte em simples automaticamente Então se uma se inviabiliza ou por algum motivo se torne in exec Então ela tem a prestação x e y essa aqui se inviabilizou automaticamente se concentra na Y por quê Porque não houve culpa de ninguém se não houve culpa não importa de quem a escolha só tem uma Então se concentra na
remanescente acabou da mesma forma Olha só se todas se impossibilitam não importa de quem a escolha todas se impossibilitam mas não há culpa o que acontece a obrigação é extinta as partes Retornam ao Status qu Então eu tenho mais de uma apenas uma se impossibilita não há culpa de ninguém se consent na remanescente todas se impossibilita não há culpa de ninguém Restitui seu estat obrigação extinta É muito lógico Tranquilo então não há culpa não sobrou alguma sobrou Essa é a peculiaridade concentra nela Tod habilitaram todas Restitui a stat beleza agora se houver culpa aí há
responsabilidade nesse caso interessa saber de quem é a escolha por quê se a escolha é do devedor e a culpa é do devedor veja só presta atenção artigo 26 254 se por culpa do devedor não se cumpre nem nenhuma das prestações não competindo ao credor a escolha Então veja só agora todas se impossibilitaram mas o devedor foi o culpado mas a escolha era dele que o código diz ficará o devedor obrigado a a pagar ou ao valor daquela que por último se impossibilitou mais as Perdas e Danos ou seja se H culpa a responsabilidade é
a mesma lógica a culpa a responsabilidade você não precisa decorar então foi feita a escolha imagina não há culpa de ninguém impossibilitou todas resolve-se É a lógica da responsabilidade civil subjetiva só uma se impossibilitou vamos concentrar nas remanescentes se houver mais de uma segue as regras normais de escolha Se houver uma só concentra nela não há culpa não há que se cogitar agora se houver culpa aí a responsabilidade aí H interesse eu saber quem escolhe então se a escolha é do devedor e a culpa é dele dele todas se impossibilitaram ele vai responder pelo valor
da última mais Perdas e Danos agora se o devedor é culpado e a escolha é do credor aí olha só quando a escolha cober ao credor e apenas uma se impossibilita por culpa do devedor ele pode exigir a subsistente porque a escolha é dele ou o valor da outra mas em qualquer caso com Perdas e Danos se por culpa do devedor a as prestações todas se tornaram inexequíveis pode o credor reclamar o valor de qualquer das duas além de indenização por Perdas e Danos ou seja isso tudo é lógica você não precisa decorar isso não
precisa decorar isso por quê Porque basta você saber aquela Regra geral houve culpa não então não há responsabilidade então não interessa quem a escolha não houve culpa todas se tornaram inexequíveis restitui-se ao stat qu extingue-se obrigação ainda sobrou alguma e não houve culpa de ninguém vamos concentrar na remanescente agora houve culpa ah houve culpa então tem responsabilidade sempre a culpa é do devedor e a escolha do devedor sim por a que por último se impossibilitou mais Perdas e Danos a culpa é do devedor e a escolha do credor vai haver responsabilidade vai como a escolha
do credor Qual que é a lógica ele escolhe eh qual delas ele deseja eh fazer incidir a responsabilidade e claro vai ter Perdas e Danos porque se há culpa a responsabilidade simples beleza é isso que você tem que saber sobre obrigações alternativas e por último para fechar esse bloco nós temos as obrigações facultativas aqui Presta atenção nas obrigações facultativas não há no código civil eh nenhuma disciplina jurídica a respeito das obrigações facultativas O Código Civil não trata das obrigações facultativas muitos doutrinadores questionam o fato da obrigação facultativa ser uma exceção SS obrigações objetivamente plurais exceção
aquela regra de que elas são cumulativas o que são obrigações facultativas simples Olha só vamos imaginar que aqui é uma relação jurídica obrigacional a é o credor B é o devedor e aqui eu tenho uma prestação Aí você olha você fala caramba mas aqui eu tô diante de uma obrigação simples porque eu tenho um sujeito cada po e uma prestação sim a obrigação ela é denominada facultativa porque a prestação facultativa ela não integra a relação jurídica obrigacional Esse é o ponto no caso aqui a única prestação vinculada à obrigação é aquela que foi efetivamente pactuada
todavia por ocasião da formação da relação jurídica obrigacional o devedor tem o poder autorizado pelo credor de no momento do adimplemento entregar para o credor ou seja ele tem a faculdade não é obrigado de entregar uma prestação diferente Veja só o credor não pode exigir a facultativa porque ela não integra a relação jurídica se a prestação originária perecer por exemplo se for uma coisa sem culpa de ninguém não há concentração na remanescente porque a facultativa não integra a relação obrigacional é uma mera faculdade concedida ao devedor para dar maior dinamismo a relação obrigacional e aumentar
a possibilidade de liberação Qual é a lógica dela como eu disse para vocês Quem suporta maior restrição na Liberdade é o devedor então Por meio dessa prestação aumentamos as possibilidades e liberação de a de implemento ou seja o devedor só ele tem a faculdade desde que devidamente autorizado no momento da formação de entregar ao credor uma prestação diferente no momento AD de implemento isso aumenta a possibilidade de liberação muitos doutrinadores questionam o fato das obrigações facultativas Como eu disse ser exceção à obrigações complexas porque na realidade mesmo nós estamos de uma diante de uma obrigação
simples com uma mera faculdade de substituição por ocasião do adimplemento mas como essa questão ela é trazida pela doutrina como uma exceção nas obrigações complexas eh embora o código civil não a discipline vocês têm que saber que ela existe isso existe essa discussão existe na doutrina e nós temos que tomar cuidado com essa obrigação Beleza então Aqui nós temos uma mera faculdade concedida em benefício do vedor de substituir o objeto no momento do adimplemento ok com isso a gente fecha as obrigações objetivamente plurais regra cumulativas exceção ou exceções alternativas e eh facultativas Por que exceções
porque no caso das alternativas e das facultativas eu não preciso concretizar todas para liberação e para AD implemento basta nas alternativas uma delas após um ato de escolha e nas facultativas permito ao devedor concedo a Ele o poder de no momento do adimplemento entregar uma prestação diversa daquela que foi originariamente pactuada para aumentar a possibilidade de liberação beleza tranquilo no próximo bloco nós vamos estudar aí sim as obrigações subjetivamente plurais indivisibilidade divisibilidade solidariedade a gente já volta