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concurso público PR Delegado de Polícia especificamente isso não é diferente não compreender bem os princípios de Direito Penal que são nada mais nada menos do que princípios limitadores do poder punitivo é uma obrigação daquele que quer conseguir desenvolver uma boa capacidade de raciocínio uma boa base de conhecimento e não ficar tão dependente da memorização seca de nomes teorias e exemplos quando você entende bem a aplicação a teorização a fundamentação dos mais importantes princípios a tua base se solidifica cada vez mais e você fica fica muito preparado para raciocinar e aprender direito penal ao invés de
só decorar uma ou outra coisinha o tema introdutório da maioria dos livros é o nosso tema de hoje princípio da legalidade portanto veja que claro a gente não vai se ater ao básico necessariamente mas também porque o básico é relevante eu quero discutir com você as dimensões do princípio da legalidade se a gente consulta a literatura a gente acha algumas delas e para além daquelas quatro bases básicas e comuns e simplórias mas muito importantes dimensões as quatro tradicionais são lei prévia lei certa lei estrita e Lei escrita de acordo com a literatura alguns autores podem
ainda apresentar novas dimensões a lei doméstica a lei proporcional dentre outras vamos dar uma passada geral portanto em cada uma dessas dimensões do princípio da legalidade vendo que tipo de discussões elas nos podem oferecer e como é que isso eventualmente pode aparecer numa prova Olha só conforme nós sabemos o princípio da legalidade não é uma coisa nova ele quase não é uma criação da modernidade embora a sua forma atual e contemporânea seja dada nos autores da Ciência Política moderna não raramente você encontrará em Provas em autores um pouco menos aprofundados em algumas aulas também que
o pai o criador do princípio da legalidade é um penalista alemão chamado ansam Ferb no século X ele é verdade criou três brocardos latinos no seu livro seu tratado de direito penal comum vigente na Alemanha ser era o nome da obra eh que ele fez circular no seu país que são até hoje atrelados ao princípio da legalidade um daqueles princípios tradicionais que nós estamos cansados de saber não é não há crime sem lei anterior que o defina não apenas sem prévia cominação legal eh bom veja o seguinte há pouco tempo atrás uma prova pra magistratura
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro cobra a paternidade do princípio da legalidade atribuída a an FB ISO estaria correto a verdade é que não embora você não precisa saber desse embora você não precise saber desses detalhes históricos é interessante ter uma visão geral vamos para o princípio fo herbar um penalista e como todo penalista sempre chegava atrasado nas discussões da Ciência Política desde Robs e a gente tá falando portanto de dois séculos antes desse penalista nascer o princípio da legalidade já tinha estruturado a sua forma numa simples ideia Olha o poder
punitivo Deve ser contido pela lei porque a lei no geral vem do povo e de outras forças apartadas do Rei e o poder punitivo vem do soberano portanto na ideia que na modernidade é uma crescente cada vez maior e atinge seu ápice no século XIX e hoje passa por uma releitura Global a partir do neoconstitucionalismo o poder do soberano sobretudo poder punitivo que é essa maior expressão da da do dos poderes políticos dos Estados monarcas absolutos precisa ser contido e contido pela lei durante todo esse percurso de Robs no século X a fireb no século
XIX ao neoconstitucionalismo do século XX e ao constitucionalismo contemporâneo de hoje o princípio da legalidade passará no direito penal por uma enorme quantidade de alterações até que hoje nos é possível conhecer as suas dimensões essenciais a primeira delas é a lei prévia que você encontrará em latim muitas vezes nas suas provas com o nome de Lex prévia a sua fórmula é muito simples não há crime sem lei anterior que o defina não H pena sem prévia culminação legal além do Código Penal essa dimensão do princípio da legalidade é extraída da Constituição artigo 5º inciso 39
da carta e também do pacto de São José da Costa Rica artigo 9º a sua fórmula nós já vimos é bem simples e ela basicamente nos coloca o tema da retroatividade Penal obrigatória quando se tratar de uma lei mais favorável ao Réu e da proibição de ultratividade penal eh quando se tratar de uma lei que prejudica o réu veja você o seguinte a partir da ideia de que a lei penal sempre retroage para beneficiar o réu e que ela nunca retroage para prejudicá-lo a partir da ideia de que a lei penal sempre Ultra Age para
beneficiar o réu e nunca Ultra Age para prejudicá-lo nós temos várias discussões de prova que são possíveis de ser extraídas a primeira delas é a seguinte também se aplicaria essa mesma lógica a jurisprudência penal pensemos no seguinte se aplicaria a ideia segundo a qual a lei penal só retroage para beneficiar o ré e nunca Ultra ag para prejudicá-lo também a jurisprudência penal que de qualquer modo se mostre mais favorável que a anterior fixada pelos tribunais ao Réu e a jurisprudência que de qualquer modo se mostre mais favorável do que a sua futura superação ela Ultra
ag a esse primeiro debate a jurisprudência majoritariamente dá uma resposta negativa dizendo olha não a constituição na realidade determinou que esse regime só se aplica para as leis penais e portanto aos atos formais do Parlamento e não a jurisprudência o motivo é um tanto quanto simples de ser compreendido a maioria dos autores que pensa assim costuma identificar na jurisprudência não uma Norma penal que estaria sujeita portanto a Esse regime mas sim uma simples diretriz ou um simples compilado de opiniões sobre as normas penais e desse motivo e por esse motivo portanto estariam sujeitas a um
regime diferente uma consequência prática disso importante é o descabimento das revisões criminais que o STJ comumente reafirma para desconstituir um trânsito em julgado penal com base numa futura alteração de jurisprudência segundo a corte na maioria dos casos em que se poderia cogitar de isso não seria o caso à medida que a jurisprudência é somente um conjunto de opiniões datada no tempo sobre a interpretação de uma Norma de uma lei ou de um regulamento com efeitos penais do ponto de vista das exceções tanto o Supremo Tribunal quanto o Superior Tribunal de Justiça tem particulares exceções a
esse modo de enxergar a coisa ambos admitem muito muito muito excepcionalíssima jurisprudência penal possa retroagir para alcançar fatos anteriores à sua edição quando benéfica ao Réu e possa Ultra agir ou seja ter efeitos dali para frente mesmo que superada eh quando benéficos ao réu são algumas dessas hipóteses A declaração de inconstitucionalidade de leis penais ou a mudança abrupta paradigmática e incontestável de um entendimento que antes criminalizava uma conduta e agora passa a não criminalizar temos aí a oposição jurisprudencial majoritária extraída da grande maioria dos precedentes do STJ e do supremo que se debruçam sobre isso
também dos tribunais de justiça agora do ponto de vista da doutrina a coisa não é tão simples assim e se é verdade que na jurisprudência a resposta para isso é negativa na doutrina ela é majoritariamente positiva é claro que nas provas para delegado você quer levar sempre sobretudo nas objetivas a posição da jurisprudência mas nas provas subjetivas ou seja discursivas e orais nas quais você tem mais espaço para demonstrar conhecimento você sempre pode trazer a posição minoritária depois de Expor a majoritária Ok como é que funciona isso na literatura a gente tem alguns autores essenciais
Nilo Batista e Raul zafaron por exemplo vão aplicar à jurisprudência o mesmo regime da retroatividade Penal das leis tem vários argumentos para isso O primeiro é o seguinte se ontem o tribunal promoveu um julgamento que criminalizava alguém e hoje alterou esse entendimento para dizer que não aquela situação não é mais criminalizada o tribunal tá corrigindo um erro interpretativo da sua formação anterior ou da sua interpretação e seria de todo absurdo quase como um escândalo político dizem esses autores permitir que somente por fins de segurança jurídica uma interpretação anterior que está comprovadamente errada assim o determinou
a jurisprudência nova do tribunal continue promovendo efeitos criminalizante veja segurança jurídica é importante mas isso é um princípio um direito fundamental do réu contra o estado contra o estado e não do Estado contra o réu portanto seria uma contrariedade e uma inconsistência metodológica se a gente se valesse desse argumento da Seg segurança jurídica contra o réu o primeiro argumento é esse o segundo argumento diz respeito à aquelas situações envolvendo novamente declaração de inconstitucionalidade das leis penais aqui não há menor discussão se o tribunal determina que uma lei que criminaliza um comportamento foi editada eh em
contrariedade à constituição é óbvio que o que já aconteceu antes daquele momento em que a jurisprudência é reafirmada ou afirmada pela primeira vez precisa ser desconstituído um princípio básico das decisões em controle de constitucionalidade é que a lei outrora válida agora é declarada nula e portanto todos os seus efeitos daquele momento para trás são agora caçados o terceiro argumento e a terceira ideia é bastante interessante Veja se o constituinte originário reservou aos atos do Parlamento um regime tão restritivo quanto a retroatividade das suas leis penais com muito mais razão os tribunais deveriam estar sujeitos a
esse mesmo a esse mesmo regime Qual é o motivo é muito simples primeiro o Parlamento quando é dito uma lei penal delibera esse assunto num plenário em duas casas com centenas de parlamentares senadores de um lado e deputados federais de outro o juiz ou o Supremo Tribunal Federal composto de 11 desses magistrados não delibera dessa mesma forma com essa legitimidade democrática com essa Ampla participação com essa com esse amplo procedimento deliberativo ou a gente tá falando de um magistrado singular ou a gente tá falando de órgãos fracionários com Pou juízes que numericamente nem chegam perto
das casas do congresso segundo argumento é o seguinte Olha o Parlamento na democracia tem muito mais legitimidade para criminalizar um comportamento que pode fazer isso por lei formal do que um juiz e do que o próprio Supremo Tribunal Federal assim se a constituição determina que mesmo o poder criminalizante do parlamento é drasticamente limitado pela regra da Lei prévia com muito mais razão estaria o poder criminalizante do juiz limitado pela mesma lógica do ponto de vista de outros autores alguns tendem tentam fazer a seguinte a seguinte distinção se a jurisprudência diz respeito a própria Constituição do
tipo penal ela tá sujeita ao regime da Lei prévia se for portanto mais benéfica ao réu ela retroage ou Ultra ag se for portanto mais drástica e portanto menos benéfica ao ré ela não retroage e nem Ultra ag ou seja nem continua produzindo efeitos Depois da sua revogação Eu disse a você que do ponto de vista majoritário que Você pode levar para as provas objetivas a primeira corrente segundo a qual apenas excepcionals gente a jurisprudência dos tribunais superiores está sujeita ao regime da Lei prévia é a dominante bom vejamos ainda a seguinte dimensão da eh
do princípio da legalidade Eu disse a você que a lei prévia é a primeira e a que eu quero tratar agora é a lei doméstica pouco discutida na literatura mas presente na jurisprudência em algumas questões se a lei prévia diz que não há crime sem lei anterior que o defina e que não apenas sem prévia cação legal a lei doméstica diz que só pode haver criminalização quando essa lei que tem que ser prévia e que tem que ser em sentido estrito ato do Parlamento seja fruto do Poder Legislativo doméstico ou seja de dentro do Brasil
a consequência prática disso é que de acordo com essa função com essa dimensão com esse aspecto do princípio da legalidade documentos internacionais eh precedentes internacionais de cortes ainda que de direitos humanos internacionais não podem criar crimes não podem estabelecer penas e não podem dispor sobre Regime jurídico Penal de execução dessas penas quando isso prejudique a situação do réu quando beneficie é claro que pode e aí nós temos vários exemplos recentemente o Supremo Tribunal Federal indica que com base nos princípios de yog carta as pessoas transgêneros têm o direito de escolherem em que presídio cumprirão a
sua pena Rodrigo mas você acaba de dizer que para dispor sobre direito penal tem que ser uma lei doméstica e não um ato internacional Calma eu disse a você que para dispor sobre direito penal criminalizante direito penal que prejudica a situação do real por um motivo muito simples para tudo aquilo que prejudica os direitos fundamentais ou que o restringe interpretação restrita para tudo aquele para tudo aquilo que o que os amplia desculpe interpretação mais ampliativa legal que debate nós extraímos disso O primeiro é quanto a prescritibilidade ou a imprescritibilidade do delito de tortura que hoje
nas suas várias modalidades está previsto na lei 9455 de 1997 pergunto eu a você imagina que na tua prova a tua discursiva diz assim candidato explique-se O Delito de tortura nas suas várias modalidades hoje no ordenamento jurídico brasileiro é prescritível ou imprescritível se a gente vai à constituição ele não Tá previsto no rol dos delitos imprescritíveis que só contempla o racismo e outros delitos ação de grupos armados contra o estado democrático de direito mas não a tortura todavia no estatuto de Roma que foi eh incorporado pela nossa Constituição a gente encontra no seu artigo 29
a ideia de que os crimes de competência do tribunal penal internacional o tpi não prescrevem a tortura tá lá nos dispositivos do tpi como um crime de sua competência a gente tem um conflito portanto um documento internacional de proteção de Direitos Humanos estabelece a tortura como crime imprescritível a nossa Constituição não fala nada sobre isso e a nossa lei 9455 também não fala nada sobre isso O que é que prevalece o direito doméstico ou o direito internacional Bom segundo a função da Lei doméstica segundo essa importante dimensão do princípio da legalidade deve prevalecer a prescritibilidade
da Tortura é fora de dúvida que esse é um dos atos mais abomináveis que o ser humano pode conceber torturar um outro indivíduo é reduzir a sua autonomia a zero causando-lhe os piores sofrimento que é possível imaginar mas a constituição simplesmente não previu expressamente esse delito como imprescritível e segundo a ideia da Lei doméstica só o ato formal do nosso Parlamento poderia fazê-lo e ainda claro é um ato nesse específico aspecto com o status constitucional seria possível seria imprescindível portanto para tornar a tortura imprescritível inserir na Constituição uma proposta de emenda que assim o dissesse
cuidado com isso Rodrigo então todas as modalidades de tortura são são prescritíveis na realidade não as torturas raciais podem ser ditas imprescritíveis por um motivo simples a constituição admite a imprescritibilidade do racismo e na tortura racial nós temos nada mais nada menos do que um ato racista que não é objetivamente racista mas sim subjetivamente racista Ou seja a tortura racial é aquela espécie de tortura que é impelida por um motivo racista se a gente leva em conta toda A recente jurisprudência do supremo acerca desse tipo de delito certamente a tortura racial pode ser dada também
como um delito imprescritível Mas pela sua equiparação nesse aspecto ao racismo e não de maneira nenhuma pela incidência do artigo 29 do tribunal penal internacional certo cuidado com isso agora vejamos o seguinte existi existiriam outras disposições interessantes que nós poderíamos exemplificar com relação a isso bom certamente que sim é por esse mesmo motivo que antes da lei 2850 de 2013 nos forneceram um conceito exato do delito de de organização criminosa o Superior Tribunal de Justiça recusava-se A tipificáveis e admissão dos costumes criminalizante n outra palavra só a lei em sentido formal como um ato do
Parlamento a lei escrita o documento escrito legislativo pode criar crimes criar penas e dispor sobre Regime jurídico de execução das penas quando isso prejudique o réu do ponto de vista pragmático isso produz várias consequências importantes a primeira é que um costume possa criar penas possa criar crimes e possa dispor sobre a execução das penas não se é imite portanto no direito penal o costume criminalizante mas do ponto de vista contrário os costumes podem sem sombra de dúvida produzir um efeito poderoso descriminaliza ou interpretativo vejamos esses dois um costume produzirá um efeito descriminaliza quando sobre um
comportamento incida o famoso princípio da adequação social do comportamento que desenvolvido inicialmente por um penalista alemão chamado Hans welzel passou por um escurso interpretativo histórico muito muito muito grande complexo até que fosse digamos assim nucleado num instrumento de interpretação restritiva do tipo penal é verdade que o Supremo Tribunal Federal tem um entendimento muito consolidado de que aspas o costume não revoga a lei penal claro isso tá certo só que é um falso argumento que não tem nada a ver com a questão o princípio da adequação social não diz respeito a revogar ou não revogar uma
lei por um costume é claro que uma lei só é revogada por outra lei o princípio da adequação social determina que uma lei perde o substrato de validade social quando o comportamento que ela incrimina já não é mais socialmente reprovado não é socialmente mal visto não é socialmente censurável e desse ponto de vista portanto a doutrina crítica em peso admite que o princípio da adequação social da conduta pode por via indireta descriminalizar um comportamento não revogando a lei mas trabalhando numa outra dimensão da escala das normas a da validade a lei continua exist tente ela
só não é mais válida Rodrigo como é que tá isso na jurisprudência como é que eu marco numa prova objetiva marca na prova objetiva o seguinte um Costume não revoga a lei penal Essa é a dimensão objetiva que o Supremo Tribunal Federal nos dá dois o princípio da dimensão o princípio da adequação social da conduta apesar disso certamente existe e três o princípio da adequação social da conduta é um instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que proporá a não criminalização ou a não afetação um bem jurídico e portanto a exclusão da tipicidade material de
um ato que não seja socialmente na sua conduta reprovável agora eu disse a você que o costume em Direito Penal pode ter dois efeitos um descriminaliza e um interpretativo a gente vai encontrar esse segundo efeito em tipos penais que façam expressa menção a costumes o melhor exemplo disso é o delito de ato obsceno que nós encontraremos no artigo 233 do Código Penal que que é um ato obsceno hein Será que o conceito de ato obsceno é o mesmo hoje e o mesmo quando o código foi editado lá na década de 40 certamente não naquele momento
se nós ligá à TV estivesse passando qualquer clipe de qualquer diva pop que hoje nós não temos problema nenhum em assistir com as nossas famílias e as Crianças e passar no horário nobre nós estaríamos provavelmente horrorizados dizendo olha são atos obscenos temos ali mulheres dançando mostrando algumas partes do corpo Nossa claramente seria um ato obsceno se naquela época nós fôssemos às praias do Rio de Janeiro um calor terrível como que tem feito esses dias e encontrássemos mulheres de biquínis curtos e pequenos eh tomando os seus banhos de sol certamente diríamos Nossa tratam-se de Atos obscenos
Hoje em dia são coisas absolutamente normais e claro por que é que não podem ser a sociedade muda os costumes mudam a interpretação dos costumes muda e se isso é verdade os costumes podem funcionar como um elemento hermenêutico dois tipos penais para propor a sua exata delimitação nos casos concretos em momentos sociais e históricos distintos o que na década de 40 poderia ser considerado um ato obsceno hoje certamente na maioria das vezes não será e o costume em Direito Penal portanto pode ter essa função sem que haja qualquer violação à dimensão da Lei escrita bom
a próxima função que eu gostaria de discutir com você que é a próxima função da legalidade ou a próxima dimensão dela não é a lei escrita mas a lei estr ou Alex strita e assim a gente nos a gente coloca a próxima grande fórmula da legalidade que é a vedação da analogia que de qualquer maneira prejudi o ré nós todos conhecemos isso de maneira mais simples não podemos fazer analogia em malan partem mas sim em bonan parten Tá certo nós não podemos nos valer de uma Norma penal que se aplica para outras situações e não
para esta para trazê-la das outras situações e complementar o silêncio do legislador nesta aqui porque por um equívoco ele não dispôs sobre o seu adequado regime isso seria uma analogia em malan parten cuidado porque a analogia em mal lampar tem um nome que a gente acabou reduzindo Mas ele tem um um espectro muito maior compreende-se por analogia em Mal lampar Tem qualquer raciocínio analógico que prejudique o réu com exceção de um que a doutrina chamará de analogia int legem ou em alguns manuais de interpretação analógica veja aqui embora haja críticas severas da doutrina nós não
nos deparamos como com uma eh analogia em prejuízo do réu mas sim como uma técnica interpretativa que é baseada em analogias dentro de um espectro que no tipo penal é oferecido pelo legislador estaríamos Aqui Diante por exemplo do delito de estelionato que nos diz do ardil nos diz da fraude ou de outros meios semelhantes sim mas que outros meios para cometer o artigo 171 meios de gravidade assemelhada aos que lá no tipo estão descritos vamos ao homicídio as suas qualificadoras incluem o motivo torpe incluem o motivo fútil incluem ainda a tortura incluem ainda desculpe incluem
ainda o veneno incluem ainda a asfixia ou outro meio cruel perceba mas que outro meio um meio que nós Descobriremos sempre no caso concreto a partir do chamado raciocínio analógico ou da interpretação analógica ou da analogia int legem que segundo a maioria da doutrina e da jurisprudência não esbarra em nenhuma inconstitucionalidade agora se é verdade que nós não podemos fazer analogia em prejuízo do réu a analogia que de qualquer forma o beneficie Sim ela É cabível e dois elementos são pouco discutidos na doutrina o primeiro diz respeito a an em benefício do real no processo
penal que é certamente regido pela mesma lógica e pode ser feita e o segundo diz respeito a analogia entre causas de justificação ou seja entre causas excludentes de ilicitude do delito pensemos no crime de aborto Se nós formos ao artigo 128 inciso 2º O legislador admitiu que é não criminalizá-los ou seja uma determinada mulher sofreu um artigo 213 foi violentamente estuprada o estuprador não utilizou preservativos eh no ato penetrativo e dessa penetração não querida dessa violência sexual Bárbara e torturante adveio gravidez indesejada Imaginem que essa mulher resolva não levar a cabo essa gravidez e procurando
um médico então ela resolve realizar o abortamento pode pode porque o artigo 128 inciso segundo certamente autoriza eu pergunto a você essa mesma lógica seria aplicável por exemplo para violação sexual mediante fraude bom a legislação não fala nada sobre isso mas pensemos num caso dois indivíduos um homem e uma mulher resolvem acordar a prática de um ato sexual só que a mulher condiciona a prática desse ato ao uso por parte do homem de preservativo camisinha ela diz olha vamos fazer um ato sexual vamos tranquilo mas você precisa Obrigatoriamente usar a camisinha OK e ele fala
ok problema nenhum certamente não tem esse exão só pode acontecer o ato sexual se você utilizar o preservativo pois eu não desejo engravidar e não faço uso de qualquer tipo de medicamento contraceptivo combinado combinado não vai e descumprir o combinado Não não vou de maneira nenhuma tá Tá Feito então podemos produzir aqui o podemos perpetrar o ato eh sexual num determinado momento dessa relação sexual o homem que se aproveitando de uma posição em que ela não tinha a vista a visão completa dele sorrateiramente retira o preservativo e continua a relação sexual por mais alguns minutos
de maneira desprotegida até que ela num determinado momento percebe depois de dois três ou quatro ou C minutos que a relação está sem o preservativo e ela então interrompe a prática O problema é que nesses dois ou três minutos foi o suficiente para que adviesse uma gravidez daquela relação essa mulher foi vítima de uma violência sexual só que uma outra forma de violência que não o estupro do 213 mas ainda ainda assim um ato de violação à sua liberdade sexual o indivíduo fraudou o seu consentimento ela tinha condicionado a realização do ato sexual atulização de
preservativo e ele tinha concordado só que no momento em que ela tinha vigilância baixa e não estava olhando exatamente para o indivíduo Ele sorrateiramente retirou o preservativo continuou o ato sexual trata-se de uma violação sexual mediante fraude artigo 215 do Código Penal beleza imagine então que veio imagine então que adveio a gravidez pergunto eu a você esta pessoa esta mulher que foi agora vítima de uma violação sexual mediante fraude poderá procurar um médico para que mediante procedimentos adequados perícia mediante procedimentos técnicos respeitando toda a regra da Medicina ele promova o abortamento dessa gravidez ou haverá
aqui crime de aborto veja que a legislação no 128 segund não dispõe sobre aborto permitido em caso de violação sexual mediante fraude só em caso de estupro e são dois tipos diferentes o estupro tá no 213 do código tem uma redação a violação sexual median fraude tá no 215 tem outra redação outros elementos típicos do ponto de vista jurídico penal são dois fatos diferentes mas imagine que essa mulher foi ao médico e falou olha eu tenho que abortar isso aqui o médico falou beleza vamos promover o abortamento eles dois praticam crime de estúpido Na verdade
seria possível aplicar nesse caso por analogia o artigo 2 o artigo 128 inciso 2º na ideia de uma aplicação analógica de uma causa de justificação ou seja analogia com uma causa excludente de ilicitude que tá prevista por um outro delito mas que pode porque as circunstâncias fásicas são as mesmas a intenção do legisladora é a mesma ser transposta para esta outra situação aí você poderá dizer Rodrigo mas tá descriminalizado o aborto não não não não não não tem nada a ver uma coisa com a outra nada nada nada a gente tá falando de uma gravidez
que veio de uma violência sexual de um crime contra a dignidade sexual dessa mulher só que ela só não tem a rubrica de aspas estupro ela tem uma outra rubrica mas é ainda assim uma exata violência sexual não violência no sentido físico de fora mas sim violência no sentido de sequestrar a liberdade sexual de uma Muler perceba que a rácio é exatamente a mesma não fosse assim e nós não poderíamos também aplicar por exemplo a mesma regra para uma menina que tenha sido estuprada e que tenha sido eh e que da qual desculpe uma menina
que tenha sido estuprada por um estupro do qual tenha resultado a sua gravidez e eh praticado por um menor de 18 anos por quê Porque nesse caso não tem estupo no sentido técnico exato da Lei Rodrigo Como não se um menor de 18 anos constrange alguém com uso de força violência ou ameaça praticar ato carnal Claro que tem estupro cuidado não tem tem ato infracional análogo a estupro porque o menor de 18 anos não pratica delito falta ali a imputabilidade etária e portanto a culpabilidade se nós não pudermos dizer eh que se aplicam analogicamente as
causas de justificação deveremos dizer que uma menina estuprada de um estupro do qual adveio gravidez porém o autor do estupo não é maior de idade ela não pode abortar porque não estaríamos ali de posse de frente a um estupro mas sim um ato infracional análogo a estupro todas essas situações e muitas outras na legislação penal comprovam que analogia em bonan partem é uma possibilidade e que ela deve ser sempre Vista em cada caso concreto além de todas essas discussões nós temos ainda uma outra dimensão importante do princípio da legalidade dá-se a Ele o nome de
lei certa e aqui a gente discute o princípio da taxatividade da lei penal Veja a função essencial do princípio da legalidade e nisso Ferb tem um grande poderoso mérito é constranger do ponto de vista psíquico a cabeça e o poder de tomada de decisão de todos aqueles que estão sujeitos ao regime jurídico de um estado para que as pessoas mesmo querendo matar mesmo querendo roubar mesmo querendo furtar mesmo querendo latro mesmo querendo estuprar pensem Olha eu queria fazer este comportamento mas existe uma lei penal que diz Rodrigo não faça este comportamento contrário você levará uma
pena de X a y anos Claro beleza Esse é um efeito psicológico da criminalização que é engendrado por meio do princípio da legalidade para que eu súdito consiga pensar nossa eu queria tanto matar esta pessoa todavia se eu atentar contra a vida dela a legislação me punirá com 20 anos de cadeia para que eu consiga terc esse raciocínio e para que eu portanto contenha os meus impulsos homicídios é preciso que eu entenda a lei é preciso que eu compreenda os exatos termos da descrição típica do que me é proibido a ideia de uma lei certa
que nos coloca o princípio da taxa atividade penal portanto nada mais diz do que isso olha a lei penal precisa ser certa taxativa dispor sobre exatamente todas as hipóteses fáticas que ela abrange ou que ela não abrange precisa ser inteligível precisa ser Clara e precisa ser de facílima apreensão no nosso direito penal de hoje desafia essa função Clara ente O Delito de gestão temerária que tá previsto no artigo 4º parágrafo único da lei 7492 a gente simplesmente não tem absolutamente nenhuma ideia do que seja gerir temerariamente uma instituição financeira do ponto de vista dos crimes
ambientais a lei 9605 nos coloca delitos tão complexos mas tão complexos mas tão complexos que às vezes nós precisamos eh fazer um complemento triplo de uma da lei penal da lei 9605 uma Norma eh infra legal que lhe complementa uma Norma penal em branco e esta Norma infralegal editada a uma portaria do IBAM ou de qualquer outro órgão precisa ser ainda complementado por um regulamento de um outro órgão e esse regulamento ainda faz referência a um terceiro ato de um outro órgão perceba a ininteligibilidade do complexo espectro criminalizante dessa lei diversos dispositivos ali também desafiam
a a a função da Lei certa do princípio da legalidade in existe portanto um um único inexiste porém um único precedente do Supremo Tribunal Federal que tenha inconstitucionalização Mas isso não nos impede de estabeleca como uma função sempre importante outros autores ainda além de todas essas dimensões do princípio da legalidade colocam uma bastante interessante a ideia de uma lei proporcional a lei penal somente será legítima se ela criminaliza um fato de maneira proporcional à sua gravidade E além disso uma próxima dimensão do princípio da legalidade diz respeito à lei idônea a lei penal somente será
legítima se ela criminaliza um fato de maneira idônea ou seja de maneira apta de maneira eficaz de maneira provável a evitar as lesões jurídicas que aquele comportamento agora criminalizado em tese ofertaria ao bem jurídico em outras palavras a lei eh desculpe a ideia da Lei idônea propõe que a lei penal tem que ser verdadeira e comprovadamente útil a impedir a agressão do autor ao bem jurídico do contrário nós estaríamos acreditando na criminalização e não utilizando como um instrumento científico como um instrumento racional de proteção de bens jurídicos portanto lei prévia lei doméstica lei escrita lei
estrita lei proporcional lei idônea dentre outras são as principais dimensões do princípio da legalidade Perceba como cada uma delas nos abre margem para discutir uma enormidade de temas que são tanto trabalhados pela doutrina quanto pela jurisprudência e alguns com fundamento na nossa própria legislação eu espero que a gente tenha compreendido um pouquinho da introdução a esse tema se você tiver qualquer dúvida não deixa de perguntar lá no @prof Rodrigo Marcelos no Instagram com dol se você preferir aqui nos nossos comentários se você preferir e deixando sempre o teu like a tua inscrição ativando o Sininho
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