Olá pessoal tudo bem com vocês eh no último encontro nós tratamos de poderes administrativos né os poderes instrumentais instrumento de atuação dos agentes públicos na aula de hoje nós vamos começar a tratar de contratos administrativos e após contratos administrativos nós vamos tratar de licitações de licitações tá eh veja vocês os contratos administrativos são acordos de vontades né o nome que se recebe administrativos é porque são acordos de vontades praticados aí pela administração pública né então primeira parte vamos verificar aí a parte geral dos contratos depois situações específicas desse acordo de vontades ali né entabulado com
o poder público então por exemplo sua empresa ela quer vender para o poder público essa venda para o poder público tem regras diferenciadas em relação a sua empresa vendendo para um particular Então esse tema contratos administrativ nós vamos verificar primeiro a parte geral né para todos os contratos não só da administração pública trazendo determinados conceitos aí para vocês né bom então imaginamos acordo de vontades ponto né o contrato É acordo de vontades que deve ser ali entabulado pelas partes né livremente e vai criar é claro direitos e obrigações recíprocas né se eu vendo um caminhão
para a administração pública a administração pública tem o direito de receber esse camião e o dever de pagar contrapartida eu tenho o dever de entregar o camião e o direito de receber por ele né então cria direitos e obrigações recíprocas tá Então como pacto né como há um consenso das partes elas precisam ter primeiro a liberdade para contratar né ou seja essa liberdade é a possibilidade de se estabelecer o conteúdo do contrato então nós dois né contratante contratado vamos estabelecer então o conteúdo desse contrato né e para que possamos contratar nós precisamos ter capacidade jurídica
né capacidade jurídica Então se é uma pessoa física ela tem que ter a sua capacidade capacidade plena ser maior de 18 anos né ou ser assistido representado no caso de menores eu preciso ter a capacidade jurídica se eu sou uma empresa eu preciso estar lá regularmente constituída CNPJ estatuto social ou contrato social registrado né então eu preciso a capacidade jurídica para poder firmar este contrato ok é um negócio jurídico né negócio jurídico porque eu tenho esse pacto e esse pacto é lerado por normas trazidas aí na legislação Então eu preciso ter né o objeto lícito
né algo que seja eh possível dentro da lei né ou que não tenha Nenhuma forma aí que seja verdada a lei não é então verdado em lei então por exemplo eu eu não posso fazer um contrato aí né para entrega de 50 Kg de cocaína Por que que não posso porque o objeto não é lícito né eu tenho a prescrição né uma vedação na lei para para esse tipo para esse tipo de produto vamos chamar assim né E a instituição do contrato é tipicamente lá do direito privado tá não é Do direito público surgiu lá
lá atrás aonde as pessoas contratavam a mão de obra de outra e pagava aí através de cabeça de gado daí adveio a palavra pecos né pecos em latim quer dizer cabeça de gado né derivou hoje aí a palavra pecúnia né pecuniária né eh podemos observar também se pagava através de sal né sal era uma unidade de pagamento aí E aí a palavra salário né que nós temos hoje então é típica do direito privado depois que entrou né o poder público aí nessas fazendo essas relações aí com os indivíduos então eu tenho aí as características gerais
de um contrato alguns princípios regem este pacto não é primeiro eu tenho aí o chamado lei entre as partes né quando você estabelece cláusulas na de contrato aquilo ali funciona como se fosse uma lei né lei entre as partes são regras entre as partes né e traz como consequência a impossibilidade né de alteração daquilo que foi convencionado nós convencionamos a entrega de um caminhão né diesel ano tal 2024 é isso que a gente tem que entregar você vai pagar tantos R 1000 por esse caminhão no prazo de 30 dias Então veja eu tenho ali aquelas
regras estabelecidas no contrato e funciona como se eu tivesse uma lei e como lei eu tenho que cumpri-las né então não posso ficar alterando aquilo que nós convencionamos e temos que observar exatamente aquilo que nós pactuamos nãoé cumprir fielmente aquilo que foi avençado né é que se fala em direito aí impacta S observand né é um outro princípio tem que observar aquele que foi pactuado né eu não posso alterar o contrato né porque el le entre as partes e tem que observar aquilo que nós fielmente né nos comprometemos nãoé desses dois princípios aí eh que
deve ser observado pelas partes né agora aqui tratando pessoal de contratos públicos eh nós observamos que eu tenho duas modalidades de contratos ou duas espécies aí de de contratos né os chamados contratos administrativos que é o tema que nós estamos tratando e também nós temos aqueles acordos né efetuado entre dois ou mais países que são os tratados internacionais por exemplo o Tratado do Mercosul né onde o Brasil é signatário desse desse contrato aí com alguns países vizinhos isso é um tratado internacional é um contrato público né foi firmado aí pela união Federal tá então esses
dois duas modalidades de contratos aí né os contratos administrativos os tratados internacionais objeto do nosso estudo são aqui os contratos administrativos tá eh eu disse para vocês olha contratar com o poder público é diferente de contratar com o particular é diferente n eh eu não posso atravessar a rua minha empresa tá precisando de saque de cimento eu não posso atravessar a rua e pegar da empresa que está ali do outro lado da rua para mim facilita vou lá pego o scimento pago o valor que ele está cobrando não posso fazer isso quando se trata de
administração pública né então existe algumas situações peculiares que envolvem essa contratação perante o poder público né então existe peculiaridades aí nesta relação com o poder público nãoé que diferencia com aquele contrato efetuado perante os particulares Ok se eu pegar Aqueles contratos efetuados nesses particulares que é do direito privado a liberdade de contratar é Ampla e formal né eu posso fazer contrato verbal eu sento né contratante e contratado nós alav vamos ali o contrato as regras do contrato então ali é amplo né é informal agora na administração pública não é assim né eu eu tenho conteúdos
rígidos eu tenho uma legislação que trata a respeito das regras desse contrato Tá certo eu não posso sentar e discutir as cláusulas contratuais porque as cláusulas contratuais sou eu a administração que estabeleço porque eu tenho esses privilégios para fixar as cláusulas do contrato e até por vezes né Nós vamos Observar isso depois de alterar ou até rescindir esse contrato até rescindir por fim a execução né desse contrato no meio no meio desse contrato né contrato Vigo a administração vai lá einde esse contrato ou o contrato está Vigo a administração vai lá e altera Esse contrato
né então é diferente essa contratação com o direito privado né no direito privado eu não posso fazer isso né então aqui a administração pública não posso né assim ter uma lidade informal em contratação porque eu tenho a lei estabelecendo né eu tenho a lei de contratos e licitações públicas né atual é a 14133 de 2021 estabelecendo a regra de como se fazer esse contrato estabelecendo os requisitos rígidos de como fazer esse contrato E aí de outro lado né de outro ponto a administração ela tem esses privilégios para fixar né as Claus do contrato ela que
estabelece as clausulas do contrato ela pode alterar as causas de contrato em determinadas situações ela pode rescindir o contrato né em determinadas situações nós vamos Observar isso né então eu tenho peculiaridades que distinguem o contrato administrativo em relação ao contrato particular né as características de contrato pessoal nós já falamos primeira característica é o acordo de vontades né então eu tenho a primeira característica a questão consensual a pacto né depois a segunda característica é a forma ele se expressa sempre por escrito né o contrato ele é efetuado por escrito só que nós estamos tratando de contratos
administrativos e essa questão de contrato escrito né que é uma das regras existem exceções colocadas aí na nossa lei 14133 essa que trata de contratos administrativo Aonde se possibilita a substituição do contrato né aquele contrato que tem lá as né as partes as obrigações aquele contrato formalizado lá é substituindo por outros documentos né um documento que pode ser aí substituto do contrato é chamada nota de empenho tá então eu não tenho contrato mas eu tenho um documento chamado nota de empenho substituindo Esse contrato tá isso é possível a lei diz olha quando tiver uma contratação
até 119.8 12202 e que envolva obras de serviço de engenharia e que envolva serviço de manutenção de veículos automotores até esse valor não precisa fazer o contrato aquele contrato tradicional substituir para a chamada nota de empenho o que que é a nota de empenho efetuou a a escolha da empresa para contratar através de uma licitação está dentro desse valor é caso por exemplo de manutenção de veículos automotores encaminha-se para o setor financeiro setor financeiro empenha deixa reservado através de um documento né chamado nota de empenho né deixa reservado aquele numerário para pagar a empresa quando
ela cumprir com a sua obrigação cumprindo a sua obrigação é liberado é liberado então o dinheiro aquela empresa veja então é para uma celeridade uma desburocratização no sentido de eu não fazer todo aquele contrato né formal lá substituindo apenas por um documento chamado nota de empenho mas e que o valor seja até de 119.000 dentro dessas características aí ok também tirando aí a questão de serviço de engenharia obras e manutenção de veículos automotores eu tenho outras compras né então eu posso comprar por exemplo arut Granjeiro né Eh produtos ortif fruto e Granjeiro dentre outros né
E aí ela possibilita aqui ó não precisa fazer o contrato formalizar o contrato a compra que seja abaixo de 59.000 tá substitui por essa nota de empenho aí faz a nota de empenho né vai comprar aí tomate vai comprar pães enfim vai comprar esses produtos até 59.000 precisa fazer aquele contrato né aquele contrato formalizado lá vamos desb acisar vamos fazer sua nota de empenho reserva o dinheiro entrega o produto e faz o pagamento a essa empresa ainda uma outra possibilidade também é a compra imediata integral dos bens né então vai entregar um bem não tem
nenhuma obrigação futura não tem assistência técnica daquele produto perfeito vai ser entrega imediata também eu posso ter essa substituição aí OK tá então dentro dos princípios aí eu tenho a questão da formalização né do contrato com essas exceções aí a regrinha é formalizar o contrato perfeito então o contrato ele tem que ser escrito uma vez descrito o contrato formalizou aquela relação ou substituição por nota de empenho Ok então de regra o contrato verbal com a administração pública ela não é possível regra tem que ser formalizado exceção também existe a exceção em contrato né com a
possibilidade de ser verbal com a administração pública né compras de pequenos pagamentos pequenas compras a pequenos valor prestação de serviço pequena tá o pequeno que é dito aí em termos de valor é 11981 E20 é também para desburocratizar imagine vocês que sai um agente público a serviço e ele tem que ir a um restaurante e ele vai fazer a sua refeição e vai gastar lá R 50$ 60 na refeição a pensou se tiver que fazer um contrato para poder ele né escolher determinado restaurante para ele fazer aquela refeição é um valor pequeno né pequeno compra
ou prestação de serviço pequena né pequeno até 11 1981 e 20 ali perceb fala então contrato verbal a é possível você falar ô me dá me cede a refeição aí me dá a nota e o dinheiro tá aqui perfeito então é a possibilidade excepcional no contrato verbal até este determinado valor de 11981 Ok então repis aqui primeira característica é consensual segunda caracter rística a formalidade né contrato se expressa por escrito podendo o contrato ser substituído por nota de empenho nesses casos e podendo ter contrato verbal Né desde que pequenas compras e prestação de serviço até
um determinado valor eh a lei 14133 que é lei nova de contratos e licitações ela está permitindo agora que também se faça aí os contratos de forma eletrônica né Não só contrato como seus aditivos também né é a modernidade da tecnologia né possibilidade então de fazer eletronicamente solicitar as assinaturas eletrônicas neste neste pacto né nesse termo de de ajuste é uma novidade então colocada nesta nova lei outra característica do contrato é a onerosidade né eh o contrato tem a sua remuneração na forma que foi pactuada na forma que foi convencionada então se eu vou entregar
o caminhão pelo valor x participei da licitação venci a licitação vou entregar o caminhão no valor x então está lá e verificada a remuneração que deve ser paga num determinado período estabelecendo também aí as cláusulas penais do contrato né multa por exemplo é uma cláusula penal do contrato né Outra característica do contrato é a comutatividade aonde o contrato estabelece como nós já falamos para vocês né direitos e obrigações né recíprocas né então se eu tenho o dever de entregar o o bem eu tenho aí eh o dever de entregar o bem eu tenho direito de
receber por ele a administração tem o dever de pagar por aquele bem e tem o direito de receber aquele bem né então eu tenho a comutatividade depois dos contratos administrativos nós temos também eh a questão da Adesão quando eu contrato com a administração pública Eu participo de uma licitação eu pego o edital de licitação e vejo que anexo ao Edital já tem um contrato previamente estabelecido com todas as cláusulas ali então se eu participo da licitação e eu V essa licitação eu não posso mudar não posso rediscutir aquelas cláusulas a administração já me apresentou o
contrato já me apresentou a minuta do contrato a partir do momento que eu participo da licitação que eu venço a licitação sou chamado a assinar aquele contrato eu estou aderindo aquele contrato por isso que é um contrato de adesão né contrato de adesão é aquele que não possibilita e eh do contratado discutir aí as cláusulas daquele contrato perfeito e depois uma outra última característica aí é que os contratos administrativos tem essa característica de intuito Persona que quer dizer isso né Que deve ser executado o contrato pelo próprio contratado deve ser executado pelo próprio contratado então
se eu ganhei uma licitação para construir uma determinada escola a é minha empresa que tem que construir aquela determinada escola né a execução pelo próprio contratado Mas isso não impossibilita pessoal que em determinados casos ocorra a possibilidade de uma subdelegação tá a subdelegação até ela é possível tá de regra o contrato tem que ser executado pelo próprio contratado perfeito né Eh mas a subdelegação ela é possível em determinados casos então eu posso por exemplo construir uma escola gan a licitação para construir uma escola né e ter a possibilidade de para as as janelas contratar uma
Vidraçaria para colocar vidos na janela ou seja partes do serviço eu estaria subdelegado a alguém isso somente será possível essa subdelegação se estiver previsto no edital de licitação Ok estando previsto no edital de licitação o edital vai estabelecer Quais são as partes acessórias que poderão ser subdelegadas a parte principal não eh não poderá ser delegada em razão deste em razão deste eh princípio né intuito Person né a execução pelo próprio contratado mas partes acessórias desde que previstas no edital poderão ser então eh a possível subdelegação a edital vai dizer estabelecer quais são essas partes acessórias
e que a empresa vencedora da licitação poderia então eh subdelegar estes essa parte né de suas atribuições Ok característica intuito Person então a execução pelo próprio contratado existe uma outra característica que é que de contrato chamados contratos personalíssimos que não dá para confundir com esse intuito Person tá pessoal contr contratos personalíssimos é aquele em que a administração eh Contrata alguém e este alguém eh tem que executar por si só porque não há possibilidade so delegação não existe possibilidade sobre delegação então por exemplo vai contratar um Show do Milton Nascimento ora Milton Nascimento Ele não pode
subdelegar por exemplo para outro cantor fazer show esse nome por quê foi contratado ele Milon Nascimento em razão de ser aquela pessoa né aquele cantor que é consagrado então houve a contratação para ter espetáculo dele e ele não pode subdelegar é o contrato chamado contrato personalíssimo tá Diferentemente dessa característica denominada de intuito Perone né intuito persone deve ser executado pelo próprio contratado que em certas situações com previsibilidade no edital poderá as partes acessórias e não partes principais serem então né subdelegadas aí em razão dessa autorização já contida no edital a contrário cesso se não houver
autorização no edital fat não poderá ocorrer a subdelegação ok muito bem pessoal então as características gerais de um contrato essa primeira parte aí de contrato apresentado para vocês né até a próxima aula tem aí Os Bons estudos dá uma olhadinha com atenção nesta características dos contratos nesses princípios que regem os contratos até mais