bom então pessoal vimos aí o caso no qual é o juiz concederá analisando a petição inicial ele concede a liminar possessória vamos agora ver o caso contrário hipótese contrário que a parte final do 562 não é isso vamos ver o 562 de novo estando A petição inicial devidamente instruída A petição inicial que tá no 561 né o juiz deferirá sem ouvir o réu inaudita altera parte esse inaudita altera parte para asterísco Zinho tem um parágrafo único se for a fazenda pública tem que ouvir é uma exceção de Federal que a Expedição do mandado liminar de
manutenção ou reintegração de posse E aí depois acontece o que sendo deferido linda como nós vimos vai citar o réu para contestar e segue o procedimento comum até aqui nós fomos mas esse 562 tem uma segunda parte e quer que nós vamos passar ver agora "corpinho colo" segunda parte do 562 uma analisar de modo separado caso contrário caso contrário o que se a primeira parte era o deferimento da liminar caso contrário não deferimento quando o juiz entende que a petição inicial não está devidamente instruída e tomei diante a cognição sumária o juiz não lhe convenceu
da agressão possessória da proteção possessória o que que o juiz fará o juiz determinará que o autor justifique previamente o alegado citando-se o réu Para comparecer à audiência que for designada Então veja muda a consequência o andamento do procedimento primeiro que ele não concedeu a liminar segundo porque o helmo vai ser citado para contestar e segue pelo procedimento comum quando o juiz não concede a liminar que que o juiz faz então Ó a não concessão e da liminar possessória o possessória não concessão da liminar possessória Vai resultar em que na designação de audiência audiência de
justificação Veja a parte final ali na partida a primeira parte desse tem segundo caso contrário determinará que o autor justifique o autor vai justificar e vai justificar onde Olha a parte final vai citar o réu Para comparecer à audiência que foi designar então quando ele não concede a liminar possessória eles juiz Marca designa uma audiência de justificação o e nessa audiência de justificação ele vai permitir que o autor e Produza provas orais para demonstrar a necessidade de proteção possessória vejam e a liminar possessória que nós analisamos ainda agora ela é concedida com base em cognição
sumária mediante prova documental pré-constituída ela é concedida inaudita altera parte sorrel não falou nada o juiz da primeira vez quando pegou a petição inicial ele concedeu a liminar Então fala o que ele tem a lição provas documentais que o autor juntou para demonstrar os 561 pediu o autor juntou para demonstrar sua posse agressão possessória quando que se deu e como que se encontra a situação fática se a prova documental juntada a prova pré-constituída convenceu o juiz ele concedeu a liminar é mas se a prova documental não foi suficiente não convenceu o juiz que que a
lei determinou o que que o sistema processual determino Olha que o tamanho da proteção à posse não segue o processo não dá uma nova chance para o autor dá uma nova chance para o demandante que tá pedindo proteção possessória vai marcar uma audiência para que com base em prova oral em audiência ou ato processual que tem a finalidade de produzir prova oral o autor possa complementar as provas que foram acostados então Na audiência de justificação é como se o juizo disse assim olha altos tá me pedindo uma Providência muito grave proteção possessória algo muito grave
eu vou repelir uma ameaça possessório mas eu não sou convencido com a prova que você me trouxe não se justifica aí por favor e eu vou uma designar uma audiência para que você me justifique essa Providência tão grave e mediante provas orais porque audiência é o local para produzir prova oral com uma prova testemunhal depoimento pessoal e no código anterior não havia previsão da forma de participação da forma de comunicação processual em relação ao réu tá pode a discussão Se o réu é recebi um ofício Se o réu você viu uma carta se eu recebi
um telegrama ou se receber brincadeira né se ele recebeu uma citação ou intimação no código de 2015 essa discussão foi superada porque Expresso a parte final do 562 no sentido de que o réu ele é citado e ele é citado para ser integrado a relação processual né o réu ele é citado artigo 238 e 239 e além de citar do réu é intimado ainda que a lei não fale o réu intimado para comparecer e a audiência de justificação mas ainda assim nós temos aqui uma participação sui generis do réu porque o réu é citado não
para responder não para contestar a participação do réu nessa audiência de justificação ela é íntegra intrigante Porque apesar de ter sido citado para integrar a relação processual ele não participa exercendo direito de defesa nem arrolando testemunhas dele réu ele é intimado Para comparecer à audiência para acompanhar o que está acontecendo no processo e até para influir Claro que ele pode exercer influência mas em relação às provas do autor Esta é uma audiência que Visa a permitir ao autor que se justifique da agressão possessória que ele Alega eu tô a participação do réu Relva tua nessa
audiência apenas para ter ciência do que está ocorrendo e para influir nas provas orais junto o réu não apresenta defesa e o réu não leva as suas provas claro que a participação do réu evitar a concessão da liminar mas ele tenta evitar a concessão da liminar mediante influência nas provas do autor Oi ok é a designação da audiência ela é um direito do autor nós vimos lá atrás que a liminar possessória Ela depende de requerimento prevalece na doutrina que a liminar possessória Depende de requerimento da parte E mais uma vez que a parte autora tenha
pedido liminar possessória e o juiz não tem esse convencido o autor não precisa ter pedido a sua audiência de justificação olha silêncio que era liminar Mas se eu não levar eu quero que marcar audiência já é uma consequência direta e já está previsto diretamente ele então é um devendo o juiz marcar essa audiência quando não ficar convencido juiz das provas juntadas pelo autor na petição inicial Ok bom nas demandas outra consideração nas demandas possessórias em Face da fazenda pública na pó fazenda pública ela é demandada como nós vimos lá do parágrafo único do 562 que
a participação que a oitiva da Fazenda Pública ela é obrigatória quer dizer que é proibida a concessão de liminar em Face da Fazenda Pública a dita altera par então a designação dessa audiência quando a fazenda pública é a demandada ela não faz sentido porque Audi A Fazenda Pública ela tem que ser ouvida mesmo pelo óculo pelo seu representante tá não assim ela não chega a ceia proibida dependendo da situação fática o juiz pode até designar uma causa muito complexa mas em geral a fazenda pública se manifesta por escrito nos nos em que Pese o autor
poder justificar isso não retira a possibilidade da Fazenda Pública se manifestar por escrito sua todos e aí o seguinte o juiz designou essa audiência de justificação né ele vai fazer uma nova análise portanto Claro com a prova documental que ele recebeu o com a petição inicial lá atrás e agora também acrescido das provas orais que foram colacionados que foram produzidas Na audiência e ele vai fazer uma nova nada a hora ele concede a liminar possessória ou não se agora ficou demonstrado ou não a proteção possessória e aí vejo 1563 Óbvio se o juiz considerar suficiente
a justificação ele fará desde logo os pedir o mandado de manutenção ou de reintegração de posse e essa decisão do juiz que se pronuncia sobre a concessão depois da audiência de justificação da liminar possessória ou não ela é o Marco temporal para fins de contestação do réu porque aqui desse caso é eu já foi citado lembrem-se que o réu foi citado Para comparecer a essa audiência de justificação e não para contestar então prazo a contestar não pode ser a citação não faria sentido a citação na hipótese em que o juiz designa a audiência de justificação
a citação é para o réu comparecer essa audiência e o réu pode contestar naturalmente que pode contestar mas ele vai poder contestar no prazo de quinze dias contado a partir de quando contado da decisão que fixa Esse é que se pronuncia a respeito da decisão da medida liminar após audiência de justificação Aonde se encontra isso do artigo 564 parágrafo único e quando for ordenada a justificação prévia o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar E aí o juiz concedeu ou não a liminar depois da justificação vai
seguir como procedimento como nós já vimos o procedimento vai seguir pelo procedimento comum porque porque as ações possessórias tem como característica especial e a liminar possessória Oi ok em volta visto aí a audiência de