E nesse vídeo você vai aprender tudo o que precisa saber sobre o crime de lesão corporal, artigo 129 do Código Penal, se quiser gabaretar esse assunto em provas e concursos públicos. Inclusive, vou deixar um desafio aqui, porque ao longo dessa aula é um crime extenso. Artigo 129 tem muitos detalhes, mesmo assim vai ser direto ao ponto, sem frescura, sem enrolação, mas vai o desafio. Ao longo dessa aula, eu coloquei várias questões anteriores, recentes, questões de 2025, 24, 23, questões bem recentes mesmo. E no final quero que você coloque aí nos comentários quantas você acertou e
quantas você errou. A minha missão é fazer você acertar todas, é gabaritar essa matéria ao longo da aula. Vamos ver quem realmente gabarita. E ó, quem chegar até o final, coloca lá aquele nosso velho velho, código, né? Aquela nossa chave # até o fim. Só para quem ficou até o último minuto, porque vai ter conteúdo completo do 129, extremamente atualizado. E só para criar um mapa, para quem nunca estudou o tema, vamos lembrar que o artigo 129 ele realmente é muito extenso. Ele tem a forma simples, ele tem as qualificadoras, ele tem causas de aumento
de pena, ele tem forma Culposa, ele tem privilégios, ele tem modalidades que são taxadas como crime edo, ele tem aqui inclusive modalidade nova, para vocês terem noção, teve acréscimo em 2025, por isso que eu falo, essa aula está totalmente completa, tá bom? Então, já merece seu like, inscrição no canal, porque aqui tem muito conteúdo completo, atualizado e de graça. E já vamos começar com os dois pés no peito, vamos começar com o capot do artigo 129. que é o que doutrinariamente se classifica como lesão corporal leve. Por quê? Porque o legislador na hora de criar
esse crime aqui, ele não falou que era leve e o que era gravíssimo. Ele só falou que é grave. Então, 129 caput. Caput vem de cabeça do latim, é o início. O caput é lesão leve, segundo a interpretação da doutrina e é unânime em relação a isso. Parágrafo primeiro é grave, aí tá lá grave. E o parágrafo segundo que não tem nada como uma situação piorada gravíssima. E só nessa parte eu vou trazer um bizu para vocês como diferenciar grave e gravíssima em provas e concurso de jeito fácil. Vou trazer um quadro aqui para memorizar
facilmente esse ponto. Mas aqui no capot não tem muito segredo. Aqui é um crime comum em relação ao sujeito ativo. Qualquer pessoa pode praticar a lesão corporal. É Um crime comum em relação ao sujeito passivo. Qualquer pessoa pode ser vítima do crime de lesão corporal. É um crime material. só vai se consumar quando realmente houver uma alteração, um resultado naturalístico, uma alteração no mundo físico, no mundo dos fatos. Então, por exemplo, eu vou dar um soco na cara de alguém, a pessoa desviou, tentativa, acertou. Ah, mas fez um machucadinho muito leve, não interessa, já consumou,
já teve ali, já é passível de ser aferido por perícia, já era, consumou a lesão corporal leve. digo, foi só um um um empurrão, só um esbarrão. Aí cai na contravenção penal vias de fato. Tem que ser realmente ali algo que ofenda a integridade física ou a saúde. Olha o que diz o legislador. Ofender a integridade corporal ou física ou a saúde de outrem. Muita gente ignora essa parte de saúde. Eu vou dar uma dica para vocês. Olha a pena. Detenção de 3 meses a 1 ano. Então é uma pena pequena, né? pelo menos na
modalidade simples. Logo, como ter a pena máxima inferior a 2 anos, é uma infração penal de menor potencial ofensivo. Por isso que quem responde por lesão corporal não costuma dar em nada. Lesão corporal leve, porque vai pro juizado especial criminal com todos os seus benefícios. Agora, primeira pergunta aqui para vocês não caírem em pegadinha. Elementar da lesão corporal, a dor. É Necessário que a vítima sofra a dor para ter eh crime de lesão corporal? Veja, quando eu falo elementar, você não precisa ir no juridiquez. Ah, o que que é elementar? Eu não estudei doutrina, não
sou formado em direito. Quando eu vou falar em elementar, basta você entender é uma palavrinha escrita no tipo penal, tá escrito no artigo. Se tiver escrito no artigo aqui, é elementar. Por exemplo, ofender é elementar, integridade elementar, corporal elementar, saúde elementar. Tem a palavra dor aqui? Não. Então a resposta é dor não é elementar. Então não é necessária a dor para consumação da lesão corporal. Não, vou dar um exemplo para vocês. Já viram aqueles casos, geralmente ali, eh, numa comunidade dominada pelo tráfico, por facções criminosas? O que que acontece com aquela mulher que dá em
cima da mulher do outro, do marido do outro? Perdão. A mulher dá em cima, por exemplo, do traficante, mas tem mulher casada. Que acontece com ela? raspam o cabelo dela à força e geralmente não tem nem agressão nem nada, só raspam o cabelo dela. Nesse caso, o corte forçado de cabelo, mesmo quando não há dor, é considerado lesão corporal, tem precedentes pacíficos em relação a isso. E como eu disse, não tem dor, ou seja, não é necessária a dor para a consumação da lesão corporal. Tá bom? Agora vamos para algumas perguntas e eu vou destacar
Para vocês já já qual é o ponto mais cobradoão da lesão corporal, tá? vai tá logo nos primeiros minutos aqui da nossa aula, mas só sobre o capot, só para você identificar se é ou não é lesão corporal, já tem questão anterior e vamos lá contabilizando a pontuação de vocês. Olha isso aqui, ó. Melville que estava discutindo com sua irmã Maria com quem convive e acabou desferindo um tapa contra a face dela. Maria sofreu um hematoma muito pequeno no canto do olho. Só para falar, vai, foi coisa simples, né? Ah, se trata de infração penal
via de fato. Tá falando que é uma mera contravenção penal. Pô, o cara deu um tapa na cara. Acabei de explicar isso para vocês. Tá vendo como cai? B. Se trata do crime de lesão corporal gravíssima, pois foi contra a sua irmã. Lesão corporal contra a irmã classifica como gravíssima só por ser contra a irmã. Não, tá estranho, né? C. Se trata do crime de ameaça, pois o ato gerou um enorme temor. Então, o cara deu um tapa na cara. Mas só como ela, só porque ela ficou com medo seria ameaça. Nada a ver, né?
e D. Se trata do crime de lesão corporal, tendo em vista o pequeno hematoma sofrido. O examinador nem colocou, mas ele poderia colocar lesão corporal de natureza leve, que aí faria sentido essa última frase, né? Tendo em vista o pequeno hematoma sofrido. E aqui já perceberam pela construção aqui dos Nossos comentários, a resposta correta é a alternativa D. Então, primeira vez eu faço para todo mundo conseguir, todo mundo ter condições de pontuar. Calma que aos poucos vai ficando cada vez mais difícil. Próxima questão. Olha só, Thís e Errica discutiram por conta de um namorado em
comum. Elas tinham o mesmo namorado em um restaurante japonês, resultando em uma briga física. Taís, revoltada com a situação, desferiu um soco em Érica que precisou de atendimento médico para tratar dos ferimentos, não ocasionando fraturas graves. Foi bem leve. A respeito do crime contra a pessoa, assinale a alternativa correta. A o crime imputado a Taís será o de lesão corporal. grave, acabou de falar, vocês vão ver que grave ou gravíssima tem a ver com o resultado, as consequências drásticas da lesão corporal. E aqui deixa bem claro que não teve fraturas graves, não tem nada nada
disso. B. O crime imputado a Thaís será de tentativa de homicídio com resultado lesão. Ela tentou matar, não tá brigando, deu um soco na cara. O homicídio tem a ver com o dolo dolo de querer matar, né? C. O crime imputado a Taís será o de lesão corporal leve. E D. O crime imputado Taí será de tentativa de homicídio cumulada com situação vestiatória, porque foi um escândalo, um Barraco no meio do restaurante japonês, né? Aqui percebam que os examinadores às vezes dão uma viajada, mas na hora da prova está nervoso, acaba caindo numa dessa, né?
Fácil também, né? Para quem colocou a alternativa C, a alternativa C realmente é a correta é o nosso gabarito. Então o que eu quero chamar atenção aqui para vocês é só modalidade simples da lesão corporal já cai em concurso público e nos concursos mais recentes. Lesão corporal leve cai. Agora vamos avançar porque a partir de agora nós vamos trabalhar lesão corporal grave e depois as gravíssimas. Qual que é o bizu que eu vou passar para vocês? Mas no final dessa explicação eu vou fazer um resumo para facilitar a vida. Você pode até printar e guardar
como mapa mental, como eh quadro esquemático ou colocar no seu flash card, enfim, vai tá lá no seu resumo. Mas qual que é o ponto? Vocês vão perceber, é regra, tá? Porque tem uma exceção só do que eu vou falar agora. A regra é para cada situação que é grave, o legislador pensou numa situação que tá piorada e é gravíssima. Então, quando você se depara numa questão de concurso, geralmente eles fazem isso. Eles colocam assinal a alternativa que representa hipóteses e lesão corporal grave ou gravíssima. Só que não vai ter alternativa boba lá. Para cada
cinco alternativas, uma é grave, o resto é gravíssima. Ou então uma é gravíssa, o resto é grave. Então confunde. Você vai pensar se uma situação dá para piorar, então ela é grave. Se ela já tá na versão piorada, é Gravíssima. Vai ficar mais fácil lembrar quando eu mostrar o quadro para vocês. Vamos entender primeiro as hipóteses de lesão corporal grave, que é qualificadora. Tá aqui o parágrafo primeiro que diz que terá pena de reclusão de 1 a 5 anos. Aqui já não tem mais juizado. Aqui já não é uma infração penal de menor potencial ofensivo.
Se da lesão resulta, ó, o próprio legislador fala, ó, tem a ver com resultado. Se resulta primeiro incapacidade para grifem no material de vocês para quem tiver com a lei aí, ó, ocupações habituais por mais de 30 dias. Galera, aqui tá cheio de pegadinha. Por quê? Ocupação habitual não é só trabalho. Quando o legislador quer falar trabalho, ele fala: "Vas vão ver que lá no gravíssima vai ter a palavra trabalho. Aqui não, aqui é qualquer ocupação habitual. Vou dar exemplos de ocupações habituais. Imagina que eu digo trabalho, mas todo dia eu vou lá e tiro
1 hora, 1 hora e meia para ir na academia. É uma ocupação habitual. Então imagina que eu sofro lesões corporais de uma tal forma que eu até consigo com muito esforço e trabalhar, mas como eu tive muitos muitas lesões musculares, eu não consigo fazer academia por 40 dias. virou grave, porque eu fiquei afastado, incapacitado para uma ocupação habitual. A doutrina, e tem até precedente sobre isso, a doutrina até dá o exemplo do bebê. Imagina um bebê que sofre lesão corporal e por conta disso não consegue Por 35 dias mamar no peito porque sofreu ali lesões
na boca, tem muita dor, não consegue mamar no peito. Pro bebê ali a amamentação é uma ocupação habitual, lesão corporal grave. Então qualquer ocupação rotineira, seja ela remunerada ou não, tá? Então guarde isso. E olha outra pegadinha. Por mais de 30 dias, o legislador, ele poderia ter sido mais direto, mas ele não gosta de ser direto. Quando a gente fala de 30 dias, é mais de 30 dias, aqui leia-se 31 ou mais. Se a questão falar que ele ficou afastado das ocupações habituais por exatamente 30 dias, é leve ainda. 31 virou grave. Então cuidado que
é pegadinha para te derrubar no concurso por mais de 30 dias, ou seja, 31 em diante. Tá bom? Essa é a primeira lesão corporal grave. Vamos paraa próxima situação. Perigo de vida. Legislador, vamos lembrar, Código Penal da década de 40, muitas vezes ele se expressa errado. Ele quer falar uma coisa e fala outra. Quando fala perigo de vida, quer dizer risco de morte. Você já entendeu, né? Então é aquela situação em que a pessoa foi colocada numa situação com uma grande probabilidade dela vir a falecer. Vou dar um exemplo. Imagina que um sujeito de um
burro na cara do outro, por exemplo, na beira de um penhasco. O murro em si causou, em tese, uma lesão corporal leve, mas ele se desequilibrou e quase caiu. Não foi Tentativa de homicídio. Imagina que eles estavam fazendo uma trilha e no momento se entenderam, cara brigando por conta de time ali. Um era corintiano, outro era palmeirense, né? O Corinthians não ganha faz tempo. E aí numa dessa ali o sujeto ficou revoltado e deu um socô na cara do palmeirense. Opa, quase caiu. Se ficar demonstrado que havia uma forte probabilidade de morte, opa, lesão corporal
grave, ou seja, depende de interpretação do caso concreto. Tá bom? Essa agora eu vou gastar um tempinho com vocês. Eu vou investir um tempo porque aqui tá cheio cheio de pegadinha. Olha isso aqui, ó. Debilidade permanente de membro, sentido ou função é o que a galera mais erra numa prova de concurso. Porque olha e e interpretar da seguinte forma: "Poxo, mas é permanente, é para sempre, não deveria ser gravíssima? Calma que lá na gravíssima vai ter essa versão piorada, vai dar para piorar, porque aqui a palavra que vocês devem focar não é permanente, é debilidade.
O que que é debilidade? Debilidade é uma redução das funções, das atividades. Mas ainda tem atividade, ainda tem função, ainda tem mobilidade. Entenderam? Então, uma coisa é debilidade, outra coisa é incapacidade. Então, debilidade, redução é parcial. Debilidade permanente de membro, membro são as extremidades do corpo, os braços, as pernas. Então, imagina o seguinte, eu sou professor, imagina que eu levei tanta porrada que eu não consigo levantar meu braço por mais de 90º. Opa, eu tenho meu braço, Ele tem movimento, então não é uma incapacidade, mas houve uma debilidade e permanente. Eu não consigo escrever na
lousa até certa altura. Acabou. Nesse caso, lesão corporal de natureza grave. sentido. Nós temos aqui, aqui já começa as pegadinhas, cinco sentidos. Nós temos visão, tato, paladar, ofato e audição. Aqui tem a ver com o sentido. Muito cuidado. Vou dar um exemplo para vocês. Imagina que numas agressões de balada a vítima acaba perdendo a visão de um olho. Pô, digo, mas ele perdeu 100% da visão do olho direito, mas ele tem o esquerdo. E aí, é grave ou gravíssima? É grave. Por quê? Porque em relação à visão, ele perdeu 50%, ou seja, o sentido teve
uma debilidade, mas ainda tá lá, tá funcionando ainda. Olha a pegadinha. Muita gente vai falar, perfurou o olho, não tem mais a visão daquele olho. É gravíssima. Não, não, não. Nós estamos olhando pro sentido, para a visão. Aí vem, pode ver aquelas pegadinhas de concurso. Pô, digão, o cara já era cego de um olho e furou o olho cego. Aí é só lesão leve, né? Em relação a qualificadora é gravíssimo, pô. Mas aí furou o único que ele tinha de bom e aí o criminoso sabia disso. Aí é gravíssima, porque o que ele tinha de
visão, o que ele tinha de sentido foi Suprimido nesse caso gravíssima. Então percebam que são situações casuísticas, depende de interpretação e também laudo do IML, claro, né? E também a função. Nós temos no corpo humano várias funções, função respiratória, função digestiva de reprodução, dentre várias outras. Então imagina que por conta das agressões o sujeito perdeu um dos rins, mas ele tem aquela a função ainda de filtrar o líquido. Opa, é grave. Perdeu os dois, vai passar a vida fazendo hemodiálise. Gravíssima. Perceberam? Então tem esse joguinho aí. Ah, digo, o sujeito ali teve o órgão sexual
parcialmente amputado. Vamos imaginar alguma coisa mais drástica. Pode ter filho? A questão é essa. Se não pode mais, é gravíssima. Se pode, é grave, tá? Então muito cuidado na hora de interpretar. Mais à frente nós teremos a versão dessa lesão corporal grave piorada será a gravíssima. Outro ponto, outra lesão corporal grave, aceleração do parto. Opa, cuidado que aqui também vai ter a versão piorada lá na frente. Dá para imaginar o que que é, né? Mas a aceleração do parto nada mais é do que o nascimento prematuro. Simples assim. Imagina que a mulher tá gestante, não
tem nada de errado com a gestação dela, tá tudo certinho, só que ela sofre agressões, por exemplo, de alguém que tá assaltando ou de um companheiro, enfim, ou de um colega de trabalho, sofreu agressões e por conta disso ela teve que Dar a luz e a criança tá com se meses. Ou seja, a a ficou comprovado a lesão corporal acelerou o parto, será grave, tá? Veja, a gente tá lidando apenas com essa consequência. Ninguém tá falando que ah, a criança sofreu alguma alguma tipo de lesão, tal. Aí são outros crimes, vai ter concurso de crimes
se o sujeito sabe que a vítima tava grávida, tá? Aqui eu tô falando só em relação a aceleração do P. Agora vamos para as hipóteses de lesão corporal gravíssima. Você perceber que a pena é maior, então realmente é uma outra qualificadora. Quem fala que é gravíssima é a doutrina, mas vamos chamar de gravíssima. Isso aqui também não não cair. Divergência. Não existe divergência em questão de concurso público. E só vai ter uma exceção. Só vai ter uma exceção, uma hipótese que não tinha na grave. vai tá aqui sobrando, mas como tá sobrando fica mais fácil
memorizar. Vamos pra lesão corporal gravíssima. Olha só, anuncia o parágrafo primeiro, que apenas será de reclusão de 2 a 8 anos. A pena já tá avançando, hein? Se da lesão resulta incapacidade permanente para o trabalho. Lembra lá? Era por mais de 30 dias e era em relação às ocupações habituais, agora específica para o trabalho e é algo permanente. E veja aqui, a única pegadinha é essa expressão permanente. Por quê? E não é só para concurso, é pra vida. Entenda o seguinte, quando a gente fala em permanente, a gente tá dizendo que não Há expectativa de
melhora. A medicina não reconhece por agora possibilidade de melhora. Por quê? Vamos imaginar que daqui a 10 anos a medicina avance de tal forma que consiga recuperar aquela pessoa. Imagina que ela tá aposentada por conta desta lesão corporal e ela acaba ficando apta ao trabalho, ela volta a trabalhar normalmente. Nesse caso vai afastar a qualificadora. Vamos imaginar que o sujeito tava preso ainda por esse crime. Não seria o caso. Passou 10 anos. Mas vamos imaginar que fosse um ano depois. Vai desclassificar para lesão grave ou leve? Resposta. Não, porque a consequência do crime, o resultado,
as consequências jurídicas e a própria vítima não está a mercer do avanço da medicina. Então, se hoje é classificado como uma incapacidade permanente, porque a medicina não vislumbra melhora para aquele para aquela vítima, já era, já vai classificar a lesão corporal como gravíssima, só pelo fato do sujeito ficar incapacitado para o trabalho de forma permanente. Simples assim. Essa regra vai servir para outras hipóteses que nós vamos estudar já já, tá? em relação à lesão corporal gravíssima. Uma delas tá aqui, ó, enfermidade incurável. Outra hipótese de lesão corporal gravíssima. Ó, se é incurável hoje, ah, mas
daqui a 30 anos recuperou, não vai Desclassificar o crime. Eu vou dar um exemplo. Exemplo real, briga de torcidas. Teve um caso em São Paulo de briga de torcidas que o vários torcedores, as câmeras pegaram no metrô, começaram a pular na cabeça do outro. Negócio brutal, uma brutalidade pesada. Eu sei que muita gente ali vai responder por, respondeu, né, por tentativa de homicídio, mas imaginar que fosse só lesão corporal, só queria encher de porrada ali a vítima. Depois disso, a vítima passa a apresentar um quadro crônico de convulções. Já era. O cérebro tomou um dano
de tal forma que de tempos em tempos ela tem ali um gatilho, ela acaba tendo convunção. A enfermidade incurável, já é o suficiente para classificar como lesão corporal gravíssima. Ponto. Agora, a próxima lesão corporal gravíssima. Lembra aquela da grave debilidade permanente, olha a palavra debilidade, redução é parcial. Olha o que vem agora. Perda ou inutilização. Olha como muda. Perda é amputação mesmo. Perdeu. Ou o olho foi perfurado, ou o braço foi amputado. Inutilização até tá ali, mas não funciona. Imagina um braço que não foi amputado, mas tá pendurado, não consegue mais mexer, tá desligado aquele
braço. Ou a pessoa perdeu a audição, perdeu o sentido completo. Mas não deu amputar as orelhas, o ouvido, nada disso, entendeu? Então, quando a perda ou a inutilização, Ou seja, o prejuízo é total, aí a lesão corporal será gravíssima. Simples assim, tá? Essa agora não tinha uma correspondente na grave, então ela tá sobrando, por isso fica mais fácil memorizar. Deformidade permanente, ó, muito cuidado. Deformidade a gente tem que interpretar e permanente a gente também tem que interpretar. Quando a gente fala em debilidade, o legislador não disse isso, mas os doutrinadores, isso é pacífico, tá? Não
tem divergência. Os doutrinadores e a jurisprudência, eles chegam à seguinte conclusão: tem que ser uma deformidade, tem que ser um dano estético. Em outras palavras, o sujeito apanhou de tal forma que ficou com uma cicatriz na face. Houve um prejuízo estético gravíssimo. Ah, Diego, mas foi uma cicatriz, sei lá, na virilha, se não há, se não é não é algo amostra, não vai ser classificado como gravíssimo, tá? Isso é importante. Ah, Diego, mas foi ali na virilha, mas a pessoa é modelo, capa de revista, posa de biquíni, então vai mostrar. Opa, tem um dano estético.
Então, depende da interpretação do caso concreto. Ah, Diego, mas a vítima depois de seis meses usou muito cicatricure na cara e saiu. Lembra que eu falei para vocês? Se é um dano estético permanente aqui, nós não podemos contar com a própria sorte da Vítima, com medicamentos, eh, cirurgia plástica. Ah, se ela fizer uma cirurgia plástica, vamos desclassificar para leve. Não pode. É gravíssima. Lesão corporal gravíssima. Ah, mas o próprio criminoso tá pagando a cirurgia plástica. Não, não, não. Criminalmente ele vai responder por lesão corporal gravíssima, noível. Ela pode buscar reparação material, moral e por aí
vai, estética e por aí vai. Mas no criminal permanece lesão corporal gravíssima. Outra lesão corporal gravíssima, aborto. Lembra da aceleração do parto? Agora é uma versão piorada. Ou seja, se por conta das agressões o feto vem a falecer, a vida intrauterina se perde, lesão corporal gravíssima. Tá claro aqui em todas essas hipóteses, o criminoso, ele tem que conhecer a condição especial da vítima. Ele precisa saber ou pelo menos ser perceptível de que a vítima estava grávida. Aí sim ele vai responder pela lesão corporal gravíssima. Então, ó, vou trazer uma tabela para vocês. Se preparem para
printar, que facilita muito a vida. Do lado esquerdo, hipótese e lesão corporal grave. Do lado direito, as suas versões pioradas, gravíssima. Fica mais fácil memorizar. E aí, na hora da dúvida, basta pensar, dá para piorar essa situação? Se a resposta for sim, então é grave. Se a resposta for não, já tá Piorado, é gravíssima, tá? Ou então se é aquela questão estética na deformidade permanente, só tem na gravíssima. Aí fica mais fácil memorizar. E já adianto para vocês, esse ponto da lesão corporal é o ponto mais cobrado em concurso público. Por isso que aqui nós
vamos ter várias questões esse assunto, porque são os assuntos mais cobrados, não só em todos os tempos, mas nos últimos anos, tá? Questões mais recentes versas sobre esse tema. E eu não tô nem falando isso para você sair do vídeo, ah, esse é o ponto mais cobrado, vou fugir. Não, porque até o final da aula nós vamos pegar muitos pontos novos, muitas novidades. E vai que na sua prova cai uma novidade ou cai um ponto que foi pouco explorado em provas anteriores. Então, vale a pena ficar até o final. Mas numa reta final, numa revisão
de última hora, lesão grave e gravíssima são os pontos mais cobrados do crime gigantesco da lesão corporal. Tá bom? Vamos para as questões. Depois já vai contabilizando seus acertos aí, ó. Olha essa aqui, ó. Assinale é baixo. A alternativa que corresponde ao tipo penal caracterizado por uma lesão que resulte em enfermidade incurável. Então, enfermidade incurável é lesão corporal leve, é lesão corporal de natureza grave, gravíssima, é culposa, é seguida de morte. E aí, galera, para quem acabou de ver a tabela aqui, fica fácil, né? Enfermidade incurável, lesão corporal de Natureza gravíssima, o perigo de vida
que é o seu correspondente grave, tá? Então, muito cuidado aqui para não cair em pegadinha. Vamos paraa outra. Vai, caso você esteja correndo, não tem problema. Enquanto eu falar da questão, você pausa, tenta responder e depois os meus comentários. Vamos lá. Com base no que está previsto no Código Penal, em qual das situações abaixo a lesão e é qualificada como grave? Então, qual que é a alternativa que traz lesão grave? Ah, perda de um dos rins em indivíduo previamente rígido. Olha o que eu falei para vocês. Lembra? Questão interpretativa tá caindo, galera. Um dos rims.
Quando a gente fala de rim, rim, por exemplo, é membro, não é sentido? Não, mas é responsável por uma função, aquela função de filtrar líquido. B. Escoriação no braço. C. Ferimento de raspão por arma de fogo sem repercussão hemodinâmica. D. Incapacidade de exercer as ocupações orbitais por 20 dias. Olha a safadeza do examinador. E ubefação na pele causada por tapa. Vermelhidão na aqui ficou fácil, né? Mas você já entendeu a interpretação. Vocês poderiam colocar vários exemplos um pouco mais complicados aqui. E aqui vocês viram Perda de um dos rins, há uma debilidade de uma função,
debilidade da função ali de filtro do líquido do corpo. Então aqui, portanto, a alternativa correta é a alternativa A. Aliás, boa questão essa aqui. Vamos para mais uma. Considerando um jovem de 20 anos de idade que no decorrer de uma confraternização envolveu-se uma briga e em consequência disso permaneceu afastado de suas atividades sociais esportivas por 40 dias. Ó, a tipificação penal prevista no Código Penal Brasileiro de tal Lesão é o quê? Lesão corporal grave, lesão corporal temporária, leve, médio ou mediana. Aqui, claro, por conta da preguiça do examinador, fica fácil a gente excluir essa que
não existe, essa que não existe e essa que não existe. E aí entre grave e leve, fica fácil lembrar, né? Pô, Diego, grave, né? Houve afastamento das ocupações habituais por mais de 30 dias. Grave. Se colocasse uma gravíssima, que ia complicar a vida de muita gente, mas o examinador facilitou. Mas perceba que esse tipo de situação cai. Vamos para mais uma. Essa de certo errado, ó. Suponha que um cidadão penalmente imputável, até maior, capaz, em plenas faculdades mentais, tenha ofendido dolosamente a integridade física de um desafeto. Então, agrediu ali o o cara que não gostava.
De tal forma que a sua Conduta resultou em risco de morte. Digo, mas lá tá falando em perigo de vida, é a mesma coisa. Não adianta você querer recorrer da questão porque ele usou termos sinônimos, né? pelo menos em relação ao sentido da lei. Para ofendido, ó, nessa situação, de acordo com a classificação das lesões corporais previstas no Código Penal, foi cometido de crime de lesão corporal grave. Certo ou errado? É grave ou gravíssima? Resposta está certa. Veja, se fosse gravíssima, aqui seria enfermidade incurável, que é o correspondente direto da lesão corporal gravíssima. Vamos para
mais questão que esse ponto cai muito. A gente tem que explorar a exaustão. Olha isso aqui, ó. Em relação às lesões corporais tipificadas no artigo 129 do Código Penal, assinale a alternativa correta. A debilidade permanente, lembra? Debilidade redução parcial permanente de membros sentido ou função é considerado lesão corporal de natureza gravíssima. Muita gente cai aqui porque tá cansado, não presta atenção nos detalhes e óleo permanente. B. Aort é considerado lesão corporal de natureza grave. Dá para piorar? Não. Então é gravíssima. Lembra da aceleração do parto? C. Ah, própria C já ajuda, né? A aceleração do
parto é considerada lesão corporal de natureza leve. Ô, me ajuda aí, né? D. Perda ou Inutilização de membro sentido ou função é considerado lesão corporal de natureza gravíssima. Aí vem o problema, assim como perigo de vida. Uf, começou bem, mas errou no final. O erro tá no final. Perigo de vida, acabamos de ver em questão anterior aí que é grave. E e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. é considerada lesão corporal de natureza grave. Cheque. Acabou. Aí não tem mais como errar, né? Alternativa correta. Alternativa E. Beleza? Até agora todo mundo
invicto aí? Vamos se preparando para deixar nos comentários aí, tá? Vejam, superamos aquele ponto inicial. Ainda tem muito conteúdo pela frente, mas eu diria que os pontos mais complexos estão aqui. Memorizar grave e gravíssima. Não tô dizendo que lá na frente não vai ter ponto complexo, vai ter uma hora. Vocês vão perceber que o legislador ele causa uma atrapalhada na hora de criar os tipos penais. Por quê? Vai ter vários parágrafos, parágrafo 9o, o 10, o 11 e por aí vai. Ele fica intercalando entre qualificador e aumento de pena, qualificador e aumento de pena. E
aí confunde, tá? Mas eu vou trazer o seg os devidos exemplos fáceis fáceis para você aprender e memorizar de uma vez por todas. Mas vamos avançar. Vamos avançar. Vamos para mais uma hipótese, ó. Lesão corporal seguida de morte. Olha o que Diz o parágrafo terceiro. Se resulta morte e olha como restante aqui é só para excluir o dolo resultado. E as consequências evidenciam que o agente não quis, ou seja, não teve dolo direto o resultado e nem assumiu o risco de produzo, ou seja, não tem dólar eventual, reclusão de 4 a 12 anos, continua sendo
uma pena grave. Mas por que que é uma pena intermediária aqui? Porque não chega a ter o resultado morte de forma dolosa, senão seria homicídio. Mas qual que é o detalhe? Isso aqui é um crime, ó. Préter doloso. Prédoloso. Préter vem de pré antes. Antes vem o dolo. Ou seja, o dolo ele tá na lesão. Só que quer dizer que a culpa tá no resultado mais grave. Morte. Isso é um crime pré-trodoloso. Dolo no antecedente, culpa no consequente. Dolo na conduta, culpa no resultado mais grave. Tá? Então, por isso, por isso que não vai a
jurri. Não é um crime doloso contra a vida. Então, perceba que o legislador tem essa forma peculiar de escrever. Aí vez de ele falar lesão corporal com o resultado morte de forma culposa. Não, lesão Corporal teve morte, ó, ele não quis, não teve dólo direto, ele nem assumiu o risco do resultado. Não teve dólo eventual. Se não tem dólo direto, não tem dola eventual, o que que sobra? Culpa, imprudência, negligência e imperícia. Simples assim, tá? Inclusive aqui no canal tem vídeo completo sobre as modalidades de culpa imprudência, negligência, imperícia, tá bom? Então, essa é a
lesão corporal seguida de morte, crime préerdoloso e como vocês viram tem uma pena intermediária. Vamos pr as hipóteses agora de diminuição de pena da lesão corporal aqui no parágrafo quarto. Olha só, e aqui tem muita importação de outros crimes, ó. Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social, primeira hipótese, ou motivo de relevante valor moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3. Juiz tem uma margem para reduzir a pena. Isso aqui é contra
o C, contra o V, do crime de homicídio lá do homicídio privilegiado, que aliás eu vou fazer um convite. Recentemente eu gravei o crime de homicídio completo de graça no canal e tá 100% atualizado. Eu vou deixar aqui no card aqui para vocês, tá? Vou deixar no final da tela também. Homicídio tá Filezinho e lá também explica essa parte que eu vou explicar de novo para quem não viu a aula de homicídio. Qual que é o ponto? Nós temos três hipóteses que o legislador reconhece que o criminoso também lá fez sua parte para contribuir com
o resultado. Então ele vai diminuir a pena de que agrediu, de que agrediu. Criminoso que eu digo é outra parte que apanhou, né? Mas quem agrediu vai ter a pena reduzida por conta disso. Nós temos três hipóteses. Relevante valor social. Quando a gente fala de valor social, veja, social, sociedade é um valor coletivo, então depende de interpretação. O legislador, ele não fala um número mínimo de pessoas para ser uma coletividade. Então é o juiz que vai se ferrar nessa. O juiz vai ter que analisar o caso concreto para verificar se é um número relevante juridicamente
ou não. Vou dar um exemplo. Imagina que um político aí que roubou a nação tá querendo fugir das consequências da justiça, tá fugindo do país. Aí o cidadão percebe, opa, não vai não. pega o cara atravessando a fronteira e enche ele de porrada. Você vai sair, mas você vai sair todo arrebentado. Que justiça sendo feita com as próprias mãos. Neste caso, o juiz vai reconhecer o seguinte: "Pa aí, metade do país queria fazer a mesma coisa porque o cara realmente roubou a nação. Mas tá dividido. Então esse cara ele agrediu, ele tá errado, ele vai
responder por lesão corporal, mas houve um relevante valor coletivo, Um relevante valor social. Reduzo a pena". Já a próxima hipótese, ó, relevante valor moral. Moral, moralidade. Moral é individual. Cada um tem a sua. Aí é diferente. É um valor pessoal. Imagina o seguinte, o pai chega cansado e descobre que um vizinho tentou abusar da filha dele. Ele fica louco da vida. Como é que é? Ah, é. Ela tentou aqui que foram familiares, se salvaram ela. Ele não pensa duas vezes. Ele sai e enche o vizinho de porrada, arrebenta na porrada. Já reconhec pera aí, você
tá errado que você chama a polícia, você não tomou as providências legais cabíveis, mas tem um relevante valor moral aí. Vou reduzir a pena. E a terceira hipótese tem a conjugação de alguns elementos, ó, sobre o domínio de violenta emoção. Cuidado, já caiu em questão em concurso que o sujeito estava sob influência, mera influência de violenta emoção. Aí não vai diminuir a pena, não vai privilegiar. Por quê? O domínio é diferente. Quando você tá dominado, você tá possesso, tá fora de controle. Influência, você tá um pouquinho irritado, não é o suficiente para te controlar. Então,
ó, sobre o domínio de violente emoção e mesmo possesso, a vítima ainda te provoca de forma injusta. Ou seja, ainda assim seguida de injusto a provocação da vítima. Eu vou dar o exemplo clássico da doutrina, que é o seguinte: sujeito Chega em casa, dia dos namorados, ele decide fazer uma surpresa pra esposa, ele chega mais cedo, 3 horas mais cedo, pediu dispensa pro patrão, compra buquê de flores, caixa de bombom, chega em casa até tira o sapato para chegar na meia ali, chega bem pianinho dele e abre a porta do quarto, aquela surpresa a esposa
tá fazendo um monte de gente, né? aquela [ __ ] maluca, o cara fica puto. Ele não sabia que tava sendo traído. Porque a premeditação, perceba que é incompatível com o domínio de violente emoção, pressupõe frieza. Não, não, ele não sabia, ele foi pego de surpresa. É aí que o sangue ferve. Domínio de viol emoção. O adultério pra doutrina de jurisprudência, apesar de não ser considerado crime, é considerado uma injusta provocação. Pô, adulteréria, né, pessoal? Pelo amor de Deus. E aí, que o cara faz? Sai distribuindo porrada para tudo quanto é lá. Ele vai responder
por lesão corporal, vai, mas vou olhar sempre para ele falar: "Pô, eu te entendo, [risadas] vou diminuir sua pena". Então vai lá, consegue o privilégio, a redução da Beleza? Essas são as hipóteses de diminuição da pena da lesão corporal. Tem hipóteses também que aí você não pode confundir para fim de concurso de substituição de pena. Vamos entender agora parágrafo 5º. Substituição de pena. Olha o que diz aqui o parágrafo 5º. O juiz, olha que importante, não sendo graves as lesões. E aqui, ó, grave no sentido amplo. Vamos lembrar que o legislador ele não disse o
que é gravíssima, ele não rotulou como gravíssima. Então, quando ele fala grave, é grave e gravíssima, tá? Ou seja, por um critério de exclusão, só quando as lesões forem leves, tá? Então, leia-se lesões leves. Então, o juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção, que é uma pena privativa de liberdade. O cara ficar ali na cadeia pela multa, então vai pagar, vai virar seu prejuízo. Quando? Primeiro, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, olha que interessante, transformamos o parágrafo anterior. Então, quando há eh ali o relevante valor moral, relevante
valor social ou domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz é quem decide. Se a lesão praticada não for grave ou gravíssima, lesão corporal leve, o juiz escolhe, reduz a pena ou troca a detenção pela multa. Na prática, o juiz troca a detenção pela multa, fica muito mais leve, tá? Eh, nesse caso, o juiz tem essa opção. Ou se as lesões são recíprocas. Como advogado, eu já recebi muito esse tipo de pergunta de que arruma confusão por aí. Pô, Diego, mas eu tô respondendo na delegacia, mas eu dei na
cara dele, Ele deu na minha cara. Muita gente confunde com direito civil. No direito civil nós temos a chamada compensação de dívida. Tô te devendo 10.000, Você me deve cinco, abate, no final te pago cinco, abate. Compensação. No direito penal não tem essa. Não adianta falar, pô, de juiz, mas ele me deu dois soco na cara, eu dei dois soco, tá empatado. Cada um sa prejuízo. Não, porque o estado tá aqui para controlar também a violência, segurança pública. Então, nada disso. No direito penal não existe compensação de culpas, só que às vezes tem uma colher
de chá. Então, nesse caso, é como se o estado falasse o seguinte: "Olha, pela lei não tem compensação de culpas". Mas vamos dar um jeito aqui, vamos transformar isso em grana pro estado. É isso que o estado faz, que ele fala o seguinte, falou: "Olha, se as lesões não são graves nem graví, se for grave gravíssima, você se ferrou, tá? Vocês vão responder agora. Se não é grave nem gravíssima, se a lesão é leve, que que vai acontecer?" Ah, lesões recíprocas, vamos aplicar sua multa, vai pesar só no bolso de vocês e tá tudo certo.
Então, são duas hipóteses onde o juiz pode substituir a detenção da lesão leve pela pena de multa. Simples assim. Olha como isso já caiu em concurso público, ó. Existe a possibilidade de aplicação de Algum benefício legal na hipótese das lesões corporais serem recíprocas e não serem graves? É muito específico essa pergunta, né? Só quem estudou e memorizou vai saber. Parece fácil, mas é muito específica. Ah, sim, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela detenção. Tá errado? Porque como a gente tá falando de lesão leve, lesão leve não tem pena de reclusão, já é
detenção. B. Não, a preguiça do examinador. Nossa, o cara ganha para fazer isso aqui. Isso aqui me dá coceira. D. Sim. O juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3. Então, só redução de pena. D, sim, mas apenas em caso de lesão culposa. Pô, recíproca é culposa. Os dois na imprudência ali. Que papo de doido é esse? E sim, o juiz pode substituir a pena de detenção pela multa. Para você que estudou agora, ficou fácil. Mas se você não tem esse conhecimento, não é o tipo de questão que dá para acertar chutando, não. Você
vai errar isso aqui no chute, tá? Alternativa. E agora ficou fácil. Beleza, tranquilos? Vamos pra lesão mais fácil, lesão culposa. Tá aqui, ó. Se é lesão culposa, simples assim, detenção de 2 meses a um ano. Nós vimos lá atrás a lesão seguida de morte. A lesão é dolosa, mas o resultado é culposo. E aqui é lesão puramente culposa, ou seja, quando é praticada por imprudência, uma afuiteza, um excesso, negligência, falta De mínimos cuidados ou imperícia, falta mínima de aptidão técnica. Geralmente os exemplos da lesão corporal cuposa são exemplos do trânsito, né? Mas eu vou trazer
um exemplo aqui que não é do trânsito. Imagina o seguinte, ó. Eu, Diego, eu morei num sobrado quando era criança, lá em São Paulo, zona leste de São Paulo, Limoeira. Se tiver alguém do Limoeiro, comenta aí, tá? Porque eu nem sei mais como é que tá o bairro. E a gente morava no Sobrado. Eu lembro quando a gente foi fazer a mudança, um cara muito louco ajudar a gente lá, muito louco. Porque o caminhão que foi levar a mudança, o primeiro caminão era fechado, mas o segundo era aberto. Ele queria julgar as coisas lá de
cima pro caminhão aberto. Preguiça, cara. Preguiçoso, era ajudante do do chefe dele lá. preguiçoso. Aí eu fiquei, aí depois de anos, quando eu virei professor de penal, eu lembrei desse maluco, que que esse maluco já deve ter feito de estrago por aí. Então imagina o seguinte, ele tá na preguiça dele jogando as coisas lá de cima. Oi, o caminhão tá estacionado na rua e passa pedestres, outros carros passam crianças, animais, passa tudo quanto é gente ali. Imagina que numa dessa ele joga um vaso, um sei lá, um pneu, um balde, uma poltrona e aquele aquele
objeto ultrapassa o caminhão ou fica quem do caminhão e acerta a cabeça de alguém. Não matou. Mas a pessoa tá arrebentada lá no chão sangrando. Ele agiu por imprudência, ele foi afoito. Ele agiu em excesso, mas ele não quis acertar ninguém. O cara acreditava que Ele era tão bom que ele ia acertar sempre a caçamba do caminhão pela prática, pela experiência. Nesse caso, ele vai responder por lesão corporal culposa. Simples assim, tá? Lesão corporal culposa. Olha a questãozinha boa aqui, ó. Questão recente, hein? O artigo 129 do Código Penal em seus incisos, aqui tá até
errado, né? Nem é inciso, é parágrafo, né? Prevê a modalidade da lesão corporal em sua forma culposa. Perceba como o examinador comete umas gaf bobas, né? Em caso de lesão corporal culposa, qual é o elemento essencial para sua configuração? A intenção direta de causar dano. Não, intenção direta é doo direto. B. Negligência, imprudência ou imperícia por parte do agente são as modalidades da culpa. Tá certo? Facinho essa aqui. Repito, aqui no canal tem aula de graça. Você colocar lá modalidades de culpa, Diego Pureza, vai aparecer meu vídeo, que é um vídeo antigo, mas continua atual
porque não mudou nada em relação ao assunto. Aí o resto é enrolação do examinador, ó. Resulta em morte da vítima, ação intencional, dólar, ó, ou uso de algo, arma branca na agressão. O que que tem a ver com culpa, né? Nada a ver. Então aqui percebe a preguiça às vezes do Examinador. Agora a gente vai entrar numa fase de labirinto. Vai começar fácil. Começa fácil por quê? A partir do parágrafo sétimo, o legislador ele começa a intercalar aumento de pena, qualificadora, aumento de pena, qualificadora e ele fica nessa. Ao invés dele corrigir isso, criar um
parágrafo só de aumento de pena e depois o de qualificadora, ele fica indo e voltando. Mas tem um porquê, tem alguns parágrafos que são qualificadoras, estão linkadas a causas de aumento de pena específico, tá? Então, na hora de você preparar o seu material de revisão, vale a pena deixar as hipóteses juntas, agrupadas, vai ficar mais fácil de memorizar. Vamos começar agora as causas de aumento de pena. Parágrafo sétimo. Olha o que diz. Aumenta-se a pena de 1/3 se ocorrer qualquer das hipóteses dos parágrafos quarto e sexto do crime de homicídio. Digo ter que voltar no
homicídio. Tem, mas aqui já vou facilitar para você. Olha só, no caso de lesão corporal dolosa ou prédolosa, ou seja, na cuposa não se aplica essa escala de aumento de pena, vamos aumentar a pena de 1/3. Ó, se o crime é praticado contra a pessoa menor de 14 anos, agredi um um préadolescente ali, por exemplo, uma criança, ou maior de 60 anos, agredio, ou se o crime for praticado por milícia Privada sob o pretexto de prestação de serviço de segurança ou grupo de extermínio. Grupo de extermínio é aquela galera que paga para matar, né, os
mercenários. Mas milícia privada são aqueles grupos que ocupam comunidades e daqui a pouco começa a tomar conta de tudo. Tá cobrando taxa de gás, de energia, de internet, de água. Aí numa dessa o cara não quer pagar, enche o cara de porrada. Opa. Lesão corporal praticada por um membro de milícia privada vai aumentar a pena em 1/3. Simples assim. Simples assim, tá? Parágrafo oitavo. Ele dá uma quebra antes de começar o nosso labirinto. Ele dá uma quebra que ele vai falar do perdão judicial. Como assim? Digo, aquele mesmo perdão judicial causa extintiva da ponibilidade que
tá no homicídio? Sim, vamos entender. Para quem não estudou, apenas a lesão culposa. Não existe perdão judicial para lesão dolosa, só para culposa. A possibilidade de se reconhecer o perdão nas mesmas hipóteses do homicídio que diz o seguinte, ó. e as consequências da infração atingirem, guardem o próprio agente de forma tão grave e esse tão grave a interpretação do juiz, tá? De forma tão grave que a adanção se torne desnecessária, o juiz poderá perdoá-lo, poderá extinguir a punibilidade. Se Extingue a ponibilidade, ele não vai ter as consequências do crime, ele não vai ser condenado, ele
não vai ter as penas. É basicamente isso. Agora, quando a gente fala do próprio agente, nós temos aqui, ó, ele pode ser atingido de forma direta ou de forma indireta. Como assim, Diego? Vou dar dois exemplos para vocês. Imagina que o cidadão tá tirando o carro da garagem e ele não olha no retrovisor. Tá sendo imprudente. Imprudente, porque ele tá agindo em excesso, tá agindo em afoitea, daqui a pouco ele passa por cima de algo e só escuta um grito. Quando ele vai ver o filho dele, tava brincando. Daria para ver no retrovisor, retrovisor lateral.
que tava na lateral aqui e ele quebrou a perna do filho dele. Lesão corporal culposa por imprudência. O Jesus vai olhar para ele e vai falar: "Pô, mas esse cara teve que cuidar do próprio filho, teve um peso na consciência grande, teve gastos, teve um monte de coisa, ele não queria, não é um criminoso de carreira, não dá a colher de chá. As consequências atingiu de forma tão grave que a pena é desnecessária. Para que que eu aplicar pena? Esse cara já se ferrou. Mas como assim atingiu? Atingiu de forma indireta, porque quem se ferrou
foi o filho dele, mas é o filho dele. Vai doer no pai também. Quem é pai e mãe sabe disso. Agora tem a situação que ele é atingido de forma direta. Imagina que o sujeito, por est mexendo no celular, ou seja, culpa, ele causa um acidente automobilístico. E aí nisso várias Pessoas sofrem lesões, coriações, traumatismo e tal. Só que ele acaba ficando tetraplégico pelo acidente que ele causou. De novo, as consequências do crime o atingir de forma tão grave diretamente que apenas se torna desnecessária. Nesse caso, o juiz pode reconhecer o perdão judicial e extinção
da punibilidade. Beleza? Tranquilos? Vamos avançar agora. Eu até meio equivoquei a partir do parágrafo nono que começa o nosso labirinto. Vamos com calma no nosso labirinto. E agora daqui para frente a gente vai até avançar. Eu falei com calma, mas a gente vai avançar um pouco rápido porque os pontos são mais leves agora, são mais fáceis de entender. O difícil é você memorizar. Então eu quero que você entenda e coloque no material de revisão. Ó, parágrafo nono, vai trazer lesão corporal leve. Olha os elementos, qualificada pela violência doméstica. Não é grave, não é gravíssima, é
só leve. Você vão entender o que vai acontecer com a grave gravíssima. O legislador não se esqueceu dela não, ó. E ó, foi alterado 2006 e apena 2024. Então aumentaram a pena reclusão de 2 a 5 anos. Vamos lá. Se a lesão for praticada contra ascendente, pai e mãe, descendente, filho, filha, neto, neta, irmão, cônjuge ou companheiro, que é que a união estável entra também, ou com Quem conviva ou tenha convivido, até a ex, com quem tenha convivido o ex, a ex, ou ainda prevalecendo se o agente das relações domésticas moram juntos, coabitação ou de
hospitalidade. Imagina uma república de estudantes, não tem vínculo parentesco, mas há coabitação, moram juntos. Então, qual que o detalhe? Violência doméstica e familiar é quem mora junto, galera. Aqui não tá falando que é contra a mulher. Diego, homem entra como vítima aqui. Resposta: sim. Pô, Diego, mas eu tô vendo aqui que essa lei aqui que criou esse parágrafo foi a lei Maria da Penha. Sim, mas entenda o seguinte, nós temos a lei Maria da Penha com seus dispositivos específicos e outras leis que também foram alteradas com o surgimento da Limeira da Penha. Código Penal. Um
exemplo, no Código Penal, o homem pode ser vítima, por isso que a pena é bem menor também. Aqui não vai ter medida protetiva, não vai ter nada. E se for contra a mulher, cai nas consequências da lei Maria da Penha. Então o crime é esse. Aqui vítima pode ser homem ou mulher. Vou vou explicar. Homem ou mulher no parágrafo 9º 129 do Código Penal. Se for o homem, ele vai se ferrar aqui nessas penas. Se for a mulher também vai responder nessas penas, mas com as consequências mais Drásticas lá da lá em Maria da Penha.
Então a Maria da Penha, sim, isso serve para proteger a mulher, a gente sabe disso, tá? Inclusive no canal tem aula sobre a Maria da Penha. Mas o homem no Código Penal, ele também pode ser vítima de violência doméstica. Imagina que um filho agride o pai em casa, encheu o pai de porrada, que o pai não quis emprestar o carro para ir pra balada. Nesse caso, lesão leve, ele vai responder no parágrafo 9º do 129. É uma qualificadora. Mas ele espancou o pai de mat forma que as lesões foram graves ou gravíssimas. Aí entra o
parágrafo 10o. Olha o que eu falei para vocês. Agora os parágrafos vão se conectar. Vai ter qualificadora, aumento de pena dessa qualificadora. Vai ficar nessa conexão, ó. Então, olha, lesão corporal grave, gravíssima ou seguida de morte majorada pela violência doméstica. Olha só, se presentes as mesmas circunstâncias do parágrafo ou seja, violência doméstica e familiar. Só que a lesão foi grave, gravíssima, seguida de morte, vai aumentar apenas 1/3. Então nós vamos pegar a pena do parágrafo 9o e aumentar em 1/3 se for grave, gravíssima ou seguida de morte. É simples assim. Ou seja, o parágrafo 10º
é uma causa de aumento de pena da qualificadora do parágrafo 9º. Dá para Ter mais salada nesse labirinto? Dá. Aí vem o parágrafo 11. Olha o que diz. Se além das hipóteses previstas no parágrafo de novo lesão corporal eh contra eh no caso de contra de violência doméstica familiar e a vítima for portadora de deficiência mais aumento de pena em 1/3. Então imagina que agrediu a avó que tem alguma deficiência, deficiência mental, por exemplo, deficiência física. Opa, vamos pegar as penas da qualificadora do parágrafo nono e mais 1/3 do parágrafo 11. Digo, dá para conjugar
tudo? Dá. Imagina que o sujeito agrediu a avó em casa e a avó tem deficiência e causou lesão corporal grave. Eu vou aplicar as penas do parágrafo 9o mais 1/3 do parágrafo 10 e mais 1/3 do parágrafo 11. Ó que doideira. E vai só acumulando, ó. Para incidir eh aqui o aumento de pena, é imprescindível que a gente tenha conhecimento de que a vítima é portadora de deficiência. Mas aqui na prática é muito fácil de demonstrar. Da da casa, mora junto ou é familiar, né? muito improvável que não saiba. E o conceito de pessoa com
deficiência tá lá no Estatuto da Pessoa com Deficiência, artigo 2º da Lei 13146 de 2015, tá? Mas numa questão específica de concurso em matéria de direito penal, eles não vão cobrar o conceito de pessoa com deficiência. Já vão falar logo no enunciado ou nas alternativas que a Vítima tinha deficiência. Simples assim. Tá bom? Vamos agora para algumas novidades. Algumas novidades. Olha o que diz agora o parágrafo 12. Lesão corporal contra autoridade ou agente de persecução penal, porque o leque foi ampliado. Antes eram só personagens das Forças Armadas e agente de segurança pública. Aqui já era,
entre aspas uma novidade lá de 2019. Mas o que nós tivemos? Lei 15.159 de 2025. Depois dos últimos anos, uma onda de ameaças e ataques contra juízes, promotores e por aí vai. Aí o Congresso criou mais uma hipótese aqui, ó. Aumenta-se a pena de 1/3 a 2/3. Se a lesão dolosa for praticada, só a lesão dolosa, a culposa não entra aqui, tá? Vamos lá. foi praticada contra a autoridade ou a gente descrito nos artigos 142 da Constituição Federal, 142, Forças Armadas, Marinha, Exército e Aeronáutica e 144 da Constituição. 144 são as forças de segurança pública,
tá? Então vamos lá. Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, que nem tem mais. Eh, ou então GCM, o o STF que parou a força de segurança pública, tá? Então vai entrar tudo aqui. Em outras palavras, agredir um policial porque ele era policial. Agredir um policial de folga, mas porque ele era policial. Ou agredir um policial em serviço, vai cair aqui, tá? Ou integrantes do sistema prisional. Por que que tá destacado aqui? Porque integrante do sistema eh prisional tem que est de forma genérica porque todo mundo que tá no sistema penitenciário sofre
risco. Imagina o cara agredir o psicólogo do sistema penitenciário, ele é um membro integrante do sistema prisional, vai aumentar a pena. ou da força nacional de segurança pública, aquela força destacada de dos grandes agentes ali a nível nacional no exer ó e aqui ó no exercício da função. Então esses personagens estão trabalhando, essas vítimas estão trabalhando ou em decorrência dela, ou seja, estão de folga, mas foram agredidas só porque pertence a essa instituição, a esse órgão, só porque são, por exemplo, agentes de segurança pública. Tomenta pena ou contra seu cônjuge, companheiro, parente consanguíneo até terceiro
grau. E quem quiser anotar aí, até terceiro grau alcança até o limite das relações entre tios e sobrinhos. Então, agredi um sujeito que ele é tio de um policial, agredi um sujeito que ele é sobrinho de um policial. É isso. Em razão dessa condição, aumenta a pena. Qual que é o ponto? Parágrafo 12 aqui, inciso Primeiro, letra A. E a letra B também, crime ediondo. Tá aqui, crime ediondo. Então, essa lesão, ó, vamos lá. Vamos lá. O que que é crime de ondo aqui da lesão corporal? Até pulei a lesão corporal seguida de morte contra
esses personagens, tá? ou se for gravíssima contra esses personagens é crime de ondo. Então aqui, ó, na letra A, e gravíssima ou vai caber aqui, a seguida de morte será crime de ondo. Inclusive pra próxima modalidade, essa é a novidade. Veio 2025, letra B, ó, contra membro do poder judiciário, juiz, desembargador, ministros do Ministério Público, promotor de justiça, procuradores, da Defensoria Pública, defensores públicos, estadual, federal, tá? Ou da advocacia pública de que trata os artigos 131 a 132, que também são servidores públicos. Ou aqui, galera que sofre risco, hein? Oficial de justiça. Oficial de justiça.
Apanha. Já vem oficial de justiça tomando ofensa. Os caras acham que a culpa é do oficial que vai levar intimação, né? No exercício de sua função ou em decorrência dela. Ou aqueles mesmos personagens estão ligados a essas vítimas, ó, contra cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por Afinidade até o terceiro grau, em razão dessa condição. Aqui também se for gravíssimo, sigda de morte também será crime e deonddo. Tá bom? Outra causa de aumento de pena agora. E essa causa de aumento de pena não é de onda, é de onda só do inciso primeiro, letra A e
B, tá? Agora vai aumentar a pena de 2/3 ao dobro se a lesão dolosa for praticada nas dependências de instituição de ensino. E aqui também é novidade. Então, agrediu alguém dentro de uma escola, dentro de uma faculdade. Letra A, a vítima for pessoa com deficiência ou doente ou doença que acarrete condição limitante ou vulnerabilidade física mental. Pô, agrediu, por exemplo, uma pessoa em cadeira de rodas dentro de uma universidade, tem como ela se defender? Não. E ainda foi numa instituição de ensino. Vai aumentar a pena de 2/3 ao dobro. E B. Se o autor for
ascendente, pai, mãe, padrasto, madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor, empregador da vítima, imagina, né? Vai lá o seu patrão na sua faculdade cheia de porrada que você tá devendo para ele ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela ou ainda for professor ou funcionário da Instituição de ensino. Seu professor é engraçado, né? Aqui o professor agredi o aluno, mas se for o aluno agredindo o professor, né? Porque aqui não tem essa relação do aluno contra o professor, não dá para fazer analogia em Malparten, não dá. É só se eu nunca vi professor
agredindo aluno, tá? Já vi, já vi, perdão. Em cursinho, tem vídeo famoso que viralizou, tem sim, mas se aqui é instituição de ensino pode ser pública ou privada, tá? Agora, eh, tem mais aluno agredindo o professor, a gente sabe disso. Enfim, causas de aumento de pena. Tá bom? Vamos avançar agora. Vamos pro parágrafo 13 do Código Penal. Olha o que diz também. Novidade, ó. Se a lesão for praticada contra mulher agora por razões da condição do sexo feminino, nos termos do novo eh parágrafo 2º A do artigo 121A do Código Penal, que é o crime
de feminicídio, reclusão de 2 a 5 anos. Qual que é o ponto aqui? Não exige, olha só que importante, essa lesão não exige, por isso que é novidade, que seja num ambiente doméstico familiar, só exige que haja menos preso à condição de mulher. É claro que o parágrafo 2º A ele traz essa hipótese da questão de de eh violência doméstica familiar. Vou colocar para vocês, ó, o parágrafo segundo a ele fala, ó eh a eh considera-se que a razão de condição do sexo feminino quando Houver violência doméstica familiar. Então já está implícito que violência doméstica
familiar pode estar contido nesse aumento de pena. Mas o mais importante, a grande novidade tá no inciso segundo, que diz: "Quando há menos preso ou discriminação à condição de mulher". Em outras palavras, o alcance dessa norma é maior do que a Lei Maria da Penha, porque a Lei Maria da Penha protege a mulher na condição de violência doméstica e familiar. Agora imagina o seguinte, o sujeito agride uma mulher no trabalho, via de regra, Maria da Penha Cans de trabalho, homem batendo numa mulher, mas não tem violência doméstica, não tem violência familiar, não tem vínculo afetivo,
não é namorado, ex-namorado, não é casado. Maria da Penha tira o seu time de canto, mas entra essa causa de aumento de pena. Imagina que um colega agrediu a colega de trabalho porque e ela foi promovida. Ele não, ele ficou puto da vida, falou: "Não, você é mulher, você não pode estar no meu lugar, você não pode ser minha superiora." Perceba que a motivação da lesão corporal é justamente o menospreo a condição de mulher. Nesse caso, vai incidir aqui esta qualificadora. Beleza? Vamos pra questão, ó. Estamos fechando a aula já e depois eu quero ver
quem vai, vou ver nos comentários quem vai terminar invicto. Olha só, Hermes cons, Olha que interessante essa questão. E consultou as redes sociais de sua esposa Adélia, tendo constatado mensagem de um homem que a convidava para o encontro amoroso. E olha o detalhe, sem que a Adélia tivesse respondido, ela nem viu a mensagem. Diante disso, Hermes movido por violenta emoção, o cara ficou puto com ela. Desferiu dois socos no rosto de Adélia. Pô, sacanagem. Mulher nem sabia. causando esquimoses em sua face. O roxo, ficou marcado ali, né? A dele aunda eh prontamente dirigiu-se à delegacia
de atendimento à mulher, a fim de lavrar o o registro de ocorrência. Assinale a alternativa que indica corretamente a conduta praticada por Hermes. Qual foi o crime dele? Ah, Hermes deverá responder por lesão corporal leve. Só isso. Dois socos na cara da esposa por ciúme que ela nem sabia do que se tratava. Lesão leve, pô, pelo amor de Deus, né? B. Hermes não deverá responder por crime algum. T de vista que está isento de pena por ter agido mediante violenta emoção ou paixão. O homem apaixonado ou emocionado está isento de pena porque estaria equiparada alguma
hipótese de inimputabilidade. Será? Claro que não, né? Claro que não. Aqui é para pegar distraído. C. Hermes deverá responder pelo crime de lesão corporal grave. Lá no parágrafo segundo, as hipóteses de grave tinha isso de dar dois socros na cara da mulher? Não. Tava ligado ao Resultado e não ao contexto da vítima. D. Hermes deverá responder pelo crime de lesão corporal doméstica. Parágrafo nono. Opa. Aí você pode pensar, pô, Diego, faz sentido, é doméstico, mas calma, é bom sempre ter cuidado, porque o parágrafo nono é o genérico. Muitas vezes tem algo mais específico. O parágrafo
nono é qualificadora, o parágrafo 13 é qualificadora. Não tem como aplicar duas qualificadoras ao mesmo tempo. O juiz aplica aquela mais específica e quando combináveis, quando compatíveis, ele usa outra como aumento de pena. Quando falarem do mesmo contexto, é bezini, ele não pode. Ele vai ter que pegar uma só. Qual que ele vai pegar? A mais específica. Por isso que é pegadinha essa questão. Questão boa. E olha aí. Hermes deverá responder pelo crime de lesão corporal contra a mulher por razões de condição do sexo feminino. Parágrafo 13. E aí, qual que é a correta? A
alternativa E. Muita gente caiu nessa questão porque foi na D, foi no genérico, foi a foit, nem terminou de ler a última alternativa. Mas cuidado, muitas vezes uma é genérica, outra é específica. E na prática seria isso mesmo, parágrafo 13, não seria o parágrafo nono. Questão ótimo para derrubar a galera e acho que muitos de vocês não vão terminar invicto essas Questões por conta dessa última, né? E agora vou fechar essa aula com um ponto mais complexo, tá? tem conteúdo ainda e já merece o seu like, já merece a sua inscrição. E detalhe, para quem
quer ser meu aluno, para quem quer ir além com outras matérias e ser aprovada na Polícia Civil, vou deixar o link do Academia DP na descrição. Você quer ter acesso à minha didática aqui direto ao ponto, sem frescura, sem enrolação, sem juridiquez, link na descrição. Inclusive lá nós temos todas as matérias, não é só minha, as minhas aulas, não, todas as matérias para você quer passar em qualquer cargo de polícia civil, tá bom? Vamos lá, vamos falar de ação penal. Qual que é o ponto? Eu vou fazer uma introdução, depois eu vou facilitar a vida
de vocês. Ó, em regra, ação penal, aliás, aqui no canal tem aula sobre ação penal. Se você colocar a ação penal esquematizada, digo pureza, vai ser uma aula completa de ação penal. Você vai entender esse assunto de uma vez por todas, mas aqui, ó, em regra, é cabíve ação penal pública incondicionada. A gente sabe que, vamos lá, vamos pra regra. O Código Penal, ele fala de ação penal, apesar de ser uma matéria de processo penal, mas o Código Penal fala também a partir do artigo 100. Qual que é o ponto? O Código Penal ele diz,
em outras palavras, que quando o crime silenciar sobre ação penal, não falar nada sobre ação penal, então aquele crime será perseguido pela regra, ação Penal pública incondicionada. Incondicionado. Simples assim. Na prática é o promotor de justiça, ele tem justa causa, ele tem indícios de autoria e prova da materialidade, ou seja, já sabe se quem foi o autor do crime e que o crime aconteceu, ele vai e denuncia. Ele não precisa de mais nada. A vítima não desalpinar. Ninguém vai opinar, promotor vai e denuncia. Ação penal pública incondicionada. Será uma exceção ação penal pública condicionada representação,
requisição ou ação penal privada quando o crime falar de forma específica. Então, por exemplo, você pega lá o crime de injúria, calúnia, defamação, lá a regra é ação penal privada. Tem as suas exceções, mas ação penal privada porque tá expresso. Então, a regra no Código Penal, no silêncio da lei, ação penal pública incondicionada. Só que temos um problema. Olha só, excepcionalmente, porém, somente no caso de lesão corporal leve, só leve e a culposa, ou seja, não entra grave, não entra gravíssima, não entra seguida de morte, não entra as majoradas, não entra as qualificadas. Aqui nós
estaremos de ação penal pública, condicionada à representação do do ofendido ou seu representante legal. Só que isso não tá no Código Penal. Olha que desgraça. Isso tá no artigo 88 da Lei 999. A lei 999 que trata do jizado especial criminal, que trata das infrações penais de menor potencial ofensivo, meteu o B dele no Código Penal e lá no artigo 88 fala: "Olha, só na lesão leve e culposa exige-se representação, ação penal pública condicionada, representação da vítima". Dá para piorar? Dá. Vamos piorar. Olha só, nos casos de violência doméstica e familiar, mas violência doméstica e
familiar contra a mulher, tá? Contra o homem não vai entrar não, porque contra o homem não cai Maria da Penha. Será pública condicionada apenas se a vítima for homem? Se for mulher, não. Por quê? Por quê? Aí veio o pulo do gato. Olha só. Olha, olha, olha o labirinto. Que a Lei Maria da Penha proíbe a aplicação, proíbe os benefícios da lei 999. Digo, mas ser a ação penal pública condicionada à representação é um benefício? É porque você aumenta as hipóteses de extinguir a ponibilidade do criminoso, pode ter o perdão do ofendido, a renúncia, dentre
outras coisas. Então lá tem mais opções de extinção da ponibilidade. Diego, resume pra gente aí. Resumo tá aqui, ó. Vamos lá. Vamos lá pra tela. quadrinho para Vocês. O Código Penal traz a regra ação penal pública incondicionada. Só que além 999 vai falar o seguinte: se a lesão é leve ou culposa, ação penal pública condicionada à representação. E ali Maria da Penha, por sua vez, vai falar o seguinte: "A vítima por mulher, não aplicamos a lei 9699". Se não aplica a lei 999, o que acontece? Volta pra regra. Como é que as questões cobram isso?
Como é que eles podem derrubar vocês? Eles podem trazer uma hipótese de lesão corporal leve do marido contra esposa no contexto de Maria da Penha, violência doméstica familiar. E aí você memorizou: "Pô, eu estudei Código Penal, eu estudei lei 999, então eu sei que você é leve, é pública e condicionada a representação." Aí eles vão falar que a mulher ela não Quis representar. Ela não quis representar, mesmo assim o promotor denunciou. Aí vai tá lá alternativa o promotor está errado porque dependia de representação nos termos do artigo 88 da lei 99. Não, o promotor tá
certo, porque ele não depende da representação dela por ser Maria da Penha, por não se aplicar os benefícios da lei 999, volta pra regra do Código Penal. Eu destrinchei todos os cantos do 129 para vocês. Em nenhum momento eu falei de ação penal expresso lá, portanto, cai na regra ação penal pública incondicionada, simples assim. E com isso fechamos essa aula totalmente completa do artigo 129. Lembrando que nesse formato novo aqui no canal tem a aula do homicídio, tá 100% atualizado para vocês aí. Roubo 100% atualizado, curto 100% atualizado, que mais? Estelionato 100% atualizado e agora
a lesão corporal. E eu quero nos comentários que vocês me dêem sugestões, mas não dá sugestão de crime leve, não. Crime que eu vou resolver em 5 minutos, que é fácil, já tem no canal, muitos crimes já tem no canal. da referência, dá sugestão de crime extenso, de crime que eu vou poder aprofundar, entregar tudo aqui para vocês de graça, tá? Deixa nos comentários agora. Vamos lá. Qual foi o seu nível de acerto? Quantas questões você acertou e quantas você errou? Eh, até o fim, quem chegou até o Final aqui, ó, # até o fim
para eu saber quem ficou comigo até o final desse vídeo, beleza? E já merece sua inscrição e o seu like. Grande abraço, bom a todos e até a próxima. Valeu, E nesse vídeo você vai aprender tudo o que precisa saber sobre o crime de lesão corporal, artigo 129 do Código Penal, se quiser gabaretar esse assunto em provas e concursos públicos. Inclusive, vou deixar um desafio aqui, porque ao longo dessa aula é um crime extenso. Artigo 129 tem muitos detalhes, mesmo assim vai ser direto ao ponto, sem frescura, sem enrolação, mas vai o desafio. Ao longo
dessa aula, eu coloquei várias questões anteriores, recentes, questões de 2025, 24, 23, questões bem recentes mesmo. E no final quero que você coloque aí nos comentários quantas você acertou e quantas você errou. A minha missão é fazer você acertar todas, é gabaritar essa matéria ao longo da aula. Vamos ver quem realmente gabarita. E ó, quem chegar até o final, coloca lá aquele nosso velho velho, código, né? Aquela nossa chave # até o fim. Só para quem ficou até o último minuto, porque vai ter conteúdo completo do 129, extremamente atualizado. E só para criar um mapa,
para quem nunca estudou o tema, vamos lembrar que o artigo 129 ele realmente é Muito extenso. Ele tem a forma simples, ele tem as qualificadoras, ele tem causas de aumento de pena, ele tem forma culposa, ele tem privilégios, ele tem modalidades que são taxadas como crime edo, ele tem aqui inclusive modalidade nova, para vocês terem noção, teve acréscimo em 2025, por isso que eu falo, essa aula está totalmente completa, tá bom? Então, já merece seu like, inscrição no canal, porque aqui tem muito conteúdo completo, atualizado e de graça. E já vamos começar com os dois
pés no peito, vamos começar com o capot do artigo 129. que é o que doutrinariamente se classifica como lesão corporal leve. Por quê? Porque o legislador na hora de criar esse crime aqui, ele não falou que era leve e o que era gravíssimo. Ele só falou que é grave. Então, 129 caput. Caput vem de cabeça do latim, é o início. O caput é lesão leve, segundo a interpretação da doutrina e é unânime em relação a isso. Parágrafo primeiro é grave, aí tá lá grave. E o parágrafo segundo que não tem nada como uma situação piorada
gravíssima. E só nessa parte eu vou trazer um bizu para vocês como diferenciar grave e gravíssima em provas e concurso de jeito fácil. Vou trazer um quadro aqui para memorizar facilmente esse ponto. Mas aqui no capot não tem Muito segredo. Aqui é um crime comum em relação ao sujeito ativo. Qualquer pessoa pode praticar a lesão corporal. É um crime comum em relação ao sujeito passivo. Qualquer pessoa pode ser vítima do crime de lesão corporal. É um crime material. só vai se consumar quando realmente houver uma alteração, um resultado naturalístico, uma alteração no mundo físico, no
mundo dos fatos. Então, por exemplo, eu vou dar um soco na cara de alguém, a pessoa desviou, tentativa, acertou. Ah, mas fez um machucadinho muito leve, não interessa, já consumou, já teve ali, já é passível de ser aferido por perícia, já era, consumou a lesão corporal leve. digo, foi só um um um empurrão, só um esbarrão. Aí cai na contravenção penal vias de fato. Tem que ser realmente ali algo que ofenda a integridade física ou a saúde. Olha o que diz o legislador. Ofender a integridade corporal ou física ou a saúde de outrem. Muita gente
ignora essa parte de saúde. Eu vou dar uma dica para vocês. Olha a pena. Detenção de 3 meses a 1 ano. Então é uma pena pequena, né? pelo menos na modalidade simples. Logo, como ter a pena máxima inferior a 2 anos, é uma infração penal de menor potencial ofensivo. Por isso que quem responde por lesão corporal não costuma dar em nada. Lesão corporal leve, porque vai pro juizado especial criminal com todos os seus benefícios. Agora, Primeira pergunta aqui para vocês não caírem em pegadinha. Elementar da lesão corporal, a dor. É necessário que a vítima sofra
a dor para ter eh crime de lesão corporal? Veja, quando eu falo elementar, você não precisa ir no juridiquez. Ah, o que que é elementar? Eu não estudei doutrina, não sou formado em direito. Quando eu vou falar em elementar, basta você entender é uma palavrinha escrita no tipo penal, tá escrito no artigo. Se tiver escrito no artigo aqui, é elementar. Por exemplo, ofender é elementar, integridade elementar, corporal elementar, saúde elementar. Tem a palavra dor aqui? Não. Então a resposta é dor não é elementar. Então não é necessária a dor para consumação da lesão corporal. Não,
vou dar um exemplo para vocês. Já viram aqueles casos, geralmente ali, eh, numa comunidade dominada pelo tráfico, por facções criminosas? O que que acontece com aquela mulher que dá em cima da mulher do outro, do marido do outro? Perdão. A mulher dá em cima, por exemplo, do traficante, mas tem mulher casada. Que acontece com ela? raspam o cabelo dela à força e geralmente não tem nem agressão nem nada, só raspam o cabelo dela. Nesse caso, o corte forçado de cabelo, mesmo quando não há dor, é considerado lesão corporal, tem precedentes pacíficos em relação a isso.
E como eu disse, não tem dor, ou seja, Não é necessária a dor para a consumação da lesão corporal. Tá bom? Agora vamos para algumas perguntas e eu vou destacar para vocês já já qual é o ponto mais cobradoão da lesão corporal, tá? vai tá logo nos primeiros minutos aqui da nossa aula, mas só sobre o capot, só para você identificar se é ou não é lesão corporal, já tem questão anterior e vamos lá contabilizando a pontuação de vocês. Olha isso aqui, ó. Melville que estava discutindo com sua irmã Maria com quem convive e acabou
desferindo um tapa contra a face dela. Maria sofreu um hematoma muito pequeno no canto do olho. Só para falar, vai, foi coisa simples, né? Ah, se trata de infração penal via de fato. Tá falando que é uma mera contravenção penal. Pô, o cara deu um tapa na cara. Acabei de explicar isso para vocês. Tá vendo como cai? B. Se trata do crime de lesão corporal gravíssima, pois foi contra a sua irmã. Lesão corporal contra a irmã classifica como gravíssima só por ser contra a irmã. Não, tá estranho, né? C. Se trata do crime de ameaça,
pois o ato gerou um enorme temor. Então, o cara deu um tapa na cara. Mas só como ela, só porque ela ficou com medo seria ameaça. Nada a ver, né? e D. Se trata do crime de lesão corporal, tendo em vista o pequeno hematoma sofrido. O examinador nem colocou, mas ele poderia colocar lesão corporal de natureza leve, que aí faria Sentido essa última frase, né? Tendo em vista o pequeno hematoma sofrido. E aqui já perceberam pela construção aqui dos nossos comentários, a resposta correta é a alternativa D. Então, primeira vez eu faço para todo mundo
conseguir, todo mundo ter condições de pontuar. Calma que aos poucos vai ficando cada vez mais difícil. Próxima questão. Olha só, Thís e Errica discutiram por conta de um namorado em comum. Elas tinham o mesmo namorado em um restaurante japonês, resultando em uma briga física. Taís, revoltada com a situação, desferiu um soco em Érica que precisou de atendimento médico para tratar dos ferimentos, não ocasionando fraturas graves. Foi bem leve. A respeito do crime contra a pessoa, assinale a alternativa correta. A o crime imputado a Taís será o de lesão corporal. grave, acabou de falar, vocês vão
ver que grave ou gravíssima tem a ver com o resultado, as consequências drásticas da lesão corporal. E aqui deixa bem claro que não teve fraturas graves, não tem nada nada disso. B. O crime imputado a Thaís será de tentativa de homicídio com resultado lesão. Ela tentou matar, não tá brigando, deu um soco na cara. O homicídio tem a ver com o dolo dolo de querer matar, né? C. O crime imputado a Taís será o de lesão corporal leve. E D. O crime imputado Taí será de tentativa de homicídio cumulada com situação vestiatória, porque foi um
escândalo, um barraco no meio do restaurante japonês, né? Aqui percebam que os examinadores às vezes dão uma viajada, mas na hora da prova está nervoso, acaba caindo numa dessa, né? Fácil também, né? Para quem colocou a alternativa C, a alternativa C realmente é a correta é o nosso gabarito. Então o que eu quero chamar atenção aqui para vocês é só modalidade simples da lesão corporal já cai em concurso público e nos concursos mais recentes. Lesão corporal leve cai. Agora vamos avançar porque a partir de agora nós vamos trabalhar lesão corporal grave e depois as gravíssimas.
Qual que é o bizu que eu vou passar para vocês? Mas no final dessa explicação eu vou fazer um resumo para facilitar a vida. Você pode até printar e guardar como mapa mental, como eh quadro esquemático ou colocar no seu flash card, enfim, vai tá lá no seu resumo. Mas qual que é o ponto? Vocês vão perceber, é regra, tá? Porque tem uma exceção só do que eu vou falar agora. A regra é para cada situação que é grave, o legislador pensou numa situação que tá piorada e é gravíssima. Então, quando você se depara numa
questão de concurso, geralmente eles fazem isso. Eles colocam assinal a alternativa que representa hipóteses e lesão corporal grave ou gravíssima. Só que não vai ter alternativa boba lá. Para cada cinco alternativas, uma é grave, o resto é gravíssima. Ou então uma é gravíssa, o resto é grave. Então Confunde. Você vai pensar se uma situação dá para piorar, então ela é grave. Se ela já tá na versão piorada, é gravíssima. Vai ficar mais fácil lembrar quando eu mostrar o quadro para vocês. Vamos entender primeiro as hipóteses de lesão corporal grave, que é qualificadora. Tá aqui o
parágrafo primeiro que diz que terá pena de reclusão de 1 a 5 anos. Aqui já não tem mais juizado. Aqui já não é uma infração penal de menor potencial ofensivo. Se da lesão resulta, ó, o próprio legislador fala, ó, tem a ver com resultado. Se resulta primeiro incapacidade para grifem no material de vocês para quem tiver com a lei aí, ó, ocupações habituais por mais de 30 dias. Galera, aqui tá cheio de pegadinha. Por quê? Ocupação habitual não é só trabalho. Quando o legislador quer falar trabalho, ele fala: "Vas vão ver que lá no gravíssima
vai ter a palavra trabalho. Aqui não, aqui é qualquer ocupação habitual. Vou dar exemplos de ocupações habituais. Imagina que eu digo trabalho, mas todo dia eu vou lá e tiro 1 hora, 1 hora e meia para ir na academia. É uma ocupação habitual. Então imagina que eu sofro lesões corporais de uma tal forma que eu até consigo com muito esforço e trabalhar, mas como eu tive muitos muitas lesões musculares, eu não consigo fazer academia por 40 dias. virou grave, porque eu fiquei afastado, incapacitado para uma ocupação habitual. A doutrina, e tem até precedente sobre Isso,
a doutrina até dá o exemplo do bebê. Imagina um bebê que sofre lesão corporal e por conta disso não consegue por 35 dias mamar no peito porque sofreu ali lesões na boca, tem muita dor, não consegue mamar no peito. Pro bebê ali a amamentação é uma ocupação habitual, lesão corporal grave. Então qualquer ocupação rotineira, seja ela remunerada ou não, tá? Então guarde isso. E olha outra pegadinha. Por mais de 30 dias, o legislador, ele poderia ter sido mais direto, mas ele não gosta de ser direto. Quando a gente fala de 30 dias, é mais de
30 dias, aqui leia-se 31 ou mais. Se a questão falar que ele ficou afastado das ocupações habituais por exatamente 30 dias, é leve ainda. 31 virou grave. Então cuidado que é pegadinha para te derrubar no concurso por mais de 30 dias, ou seja, 31 em diante. Tá bom? Essa é a primeira lesão corporal grave. Vamos paraa próxima situação. Perigo de vida. Legislador, vamos lembrar, Código Penal da década de 40, muitas vezes ele se expressa errado. Ele quer falar uma coisa e fala outra. Quando fala perigo de vida, quer dizer risco de morte. Você já entendeu,
né? Então é aquela situação em que a pessoa foi colocada numa situação com uma grande probabilidade dela vir a falecer. Vou dar um exemplo. Imagina que um sujeito de um burro na cara do outro, por exemplo, na beira de Um penhasco. O murro em si causou, em tese, uma lesão corporal leve, mas ele se desequilibrou e quase caiu. Não foi tentativa de homicídio. Imagina que eles estavam fazendo uma trilha e no momento se entenderam, cara brigando por conta de time ali. Um era corintiano, outro era palmeirense, né? O Corinthians não ganha faz tempo. E aí
numa dessa ali o sujeto ficou revoltado e deu um socô na cara do palmeirense. Opa, quase caiu. Se ficar demonstrado que havia uma forte probabilidade de morte, opa, lesão corporal grave, ou seja, depende de interpretação do caso concreto. Tá bom? Essa agora eu vou gastar um tempinho com vocês. Eu vou investir um tempo porque aqui tá cheio cheio de pegadinha. Olha isso aqui, ó. Debilidade permanente de membro, sentido ou função é o que a galera mais erra numa prova de concurso. Porque olha e e interpretar da seguinte forma: "Poxo, mas é permanente, é para sempre,
não deveria ser gravíssima? Calma que lá na gravíssima vai ter essa versão piorada, vai dar para piorar, porque aqui a palavra que vocês devem focar não é permanente, é debilidade. O que que é debilidade? Debilidade é uma redução das funções, das atividades. Mas ainda tem atividade, ainda tem função, ainda tem mobilidade. Entenderam? Então, uma coisa é debilidade, outra coisa é incapacidade. Então, debilidade, redução é parcial. Debilidade permanente de membro, membro são as extremidades do corpo, os braços, as pernas. Então, imagina o seguinte, eu sou professor, Imagina que eu levei tanta porrada que eu não consigo
levantar meu braço por mais de 90º. Opa, eu tenho meu braço, ele tem movimento, então não é uma incapacidade, mas houve uma debilidade e permanente. Eu não consigo escrever na lousa até certa altura. Acabou. Nesse caso, lesão corporal de natureza grave. sentido. Nós temos aqui, aqui já começa as pegadinhas, cinco sentidos. Nós temos visão, tato, paladar, ofato e audição. Aqui tem a ver com o sentido. Muito cuidado. Vou dar um exemplo para vocês. Imagina que numas agressões de balada a vítima acaba perdendo a visão de um olho. Pô, digo, mas ele perdeu 100% da visão
do olho direito, mas ele tem o esquerdo. E aí, é grave ou gravíssima? É grave. Por quê? Porque em relação à visão, ele perdeu 50%, ou seja, o sentido teve uma debilidade, mas ainda tá lá, tá funcionando ainda. Olha a pegadinha. Muita gente vai falar, perfurou o olho, não tem mais a visão daquele olho. É gravíssima. Não, não, não. Nós estamos olhando pro sentido, para a visão. Aí vem, pode ver aquelas pegadinhas de concurso. Pô, digão, o cara já era cego de um olho e furou o olho cego. Aí é só lesão leve, né? Em
relação a qualificadora é gravíssimo, pô. Mas aí furou o único que ele tinha De bom e aí o criminoso sabia disso. Aí é gravíssima, porque o que ele tinha de visão, o que ele tinha de sentido foi suprimido nesse caso gravíssima. Então percebam que são situações casuísticas, depende de interpretação e também laudo do IML, claro, né? E também a função. Nós temos no corpo humano várias funções, função respiratória, função digestiva de reprodução, dentre várias outras. Então imagina que por conta das agressões o sujeito perdeu um dos rins, mas ele tem aquela a função ainda de
filtrar o líquido. Opa, é grave. Perdeu os dois, vai passar a vida fazendo hemodiálise. Gravíssima. Perceberam? Então tem esse joguinho aí. Ah, digo, o sujeito ali teve o órgão sexual parcialmente amputado. Vamos imaginar alguma coisa mais drástica. Pode ter filho? A questão é essa. Se não pode mais, é gravíssima. Se pode, é grave, tá? Então muito cuidado na hora de interpretar. Mais à frente nós teremos a versão dessa lesão corporal grave piorada será a gravíssima. Outro ponto, outra lesão corporal grave, aceleração do parto. Opa, cuidado que aqui também vai ter a versão piorada lá na
frente. Dá para imaginar o que que é, né? Mas a aceleração do parto nada mais é do que o nascimento prematuro. Simples assim. Imagina que a mulher tá gestante, não tem nada de errado com a gestação dela, tá tudo certinho, só que ela sofre agressões, por exemplo, de alguém que tá Assaltando ou de um companheiro, enfim, ou de um colega de trabalho, sofreu agressões e por conta disso ela teve que dar a luz e a criança tá com se meses. Ou seja, a a ficou comprovado a lesão corporal acelerou o parto, será grave, tá? Veja,
a gente tá lidando apenas com essa consequência. Ninguém tá falando que ah, a criança sofreu alguma alguma tipo de lesão, tal. Aí são outros crimes, vai ter concurso de crimes se o sujeito sabe que a vítima tava grávida, tá? Aqui eu tô falando só em relação a aceleração do P. Agora vamos para as hipóteses de lesão corporal gravíssima. Você perceber que a pena é maior, então realmente é uma outra qualificadora. Quem fala que é gravíssima é a doutrina, mas vamos chamar de gravíssima. Isso aqui também não não cair. Divergência. Não existe divergência em questão de
concurso público. E só vai ter uma exceção. Só vai ter uma exceção, uma hipótese que não tinha na grave. vai tá aqui sobrando, mas como tá sobrando fica mais fácil memorizar. Vamos pra lesão corporal gravíssima. Olha só, anuncia o parágrafo primeiro, que apenas será de reclusão de 2 a 8 anos. A pena já tá avançando, hein? Se da lesão resulta incapacidade permanente para o trabalho. Lembra lá? Era por mais de 30 dias e era em relação às ocupações habituais, agora específica para o trabalho e é algo permanente. E veja aqui, a única pegadinha é essa
expressão permanente. Por quê? E não é Só para concurso, é pra vida. Entenda o seguinte, quando a gente fala em permanente, a gente tá dizendo que não há expectativa de melhora. A medicina não reconhece por agora possibilidade de melhora. Por quê? Vamos imaginar que daqui a 10 anos a medicina avance de tal forma que consiga recuperar aquela pessoa. Imagina que ela tá aposentada por conta desta lesão corporal e ela acaba ficando apta ao trabalho, ela volta a trabalhar normalmente. Nesse caso vai afastar a qualificadora. Vamos imaginar que o sujeito tava preso ainda por esse crime.
Não seria o caso. Passou 10 anos. Mas vamos imaginar que fosse um ano depois. Vai desclassificar para lesão grave ou leve? Resposta. Não, porque a consequência do crime, o resultado, as consequências jurídicas e a própria vítima não está a mercer do avanço da medicina. Então, se hoje é classificado como uma incapacidade permanente, porque a medicina não vislumbra melhora para aquele para aquela vítima, já era, já vai classificar a lesão corporal como gravíssima, só pelo fato do sujeito ficar incapacitado para o trabalho de forma permanente. Simples assim. Essa regra vai servir para outras hipóteses que nós
vamos estudar já já, tá? em relação à lesão corporal gravíssima. Uma delas tá aqui, ó, enfermidade incurável. Outra hipótese de lesão corporal Gravíssima. Ó, se é incurável hoje, ah, mas daqui a 30 anos recuperou, não vai desclassificar o crime. Eu vou dar um exemplo. Exemplo real, briga de torcidas. Teve um caso em São Paulo de briga de torcidas que o vários torcedores, as câmeras pegaram no metrô, começaram a pular na cabeça do outro. Negócio brutal, uma brutalidade pesada. Eu sei que muita gente ali vai responder por, respondeu, né, por tentativa de homicídio, mas imaginar que
fosse só lesão corporal, só queria encher de porrada ali a vítima. Depois disso, a vítima passa a apresentar um quadro crônico de convulções. Já era. O cérebro tomou um dano de tal forma que de tempos em tempos ela tem ali um gatilho, ela acaba tendo convunção. A enfermidade incurável, já é o suficiente para classificar como lesão corporal gravíssima. Ponto. Agora, a próxima lesão corporal gravíssima. Lembra aquela da grave debilidade permanente, olha a palavra debilidade, redução é parcial. Olha o que vem agora. Perda ou inutilização. Olha como muda. Perda é amputação mesmo. Perdeu. Ou o olho
foi perfurado, ou o braço foi amputado. Inutilização até tá ali, mas não funciona. Imagina um braço que não foi amputado, mas tá pendurado, não consegue mais mexer, tá desligado aquele braço. Ou a pessoa perdeu a audição, perdeu o Sentido completo. Mas não deu amputar as orelhas, o ouvido, nada disso, entendeu? Então, quando a perda ou a inutilização, ou seja, o prejuízo é total, aí a lesão corporal será gravíssima. Simples assim, tá? Essa agora não tinha uma correspondente na grave, então ela tá sobrando, por isso fica mais fácil memorizar. Deformidade permanente, ó, muito cuidado. Deformidade a
gente tem que interpretar e permanente a gente também tem que interpretar. Quando a gente fala em debilidade, o legislador não disse isso, mas os doutrinadores, isso é pacífico, tá? Não tem divergência. Os doutrinadores e a jurisprudência, eles chegam à seguinte conclusão: tem que ser uma deformidade, tem que ser um dano estético. Em outras palavras, o sujeito apanhou de tal forma que ficou com uma cicatriz na face. Houve um prejuízo estético gravíssimo. Ah, Diego, mas foi uma cicatriz, sei lá, na virilha, se não há, se não é não é algo amostra, não vai ser classificado como
gravíssimo, tá? Isso é importante. Ah, Diego, mas foi ali na virilha, mas a pessoa é modelo, capa de revista, posa de biquíni, então vai mostrar. Opa, tem um dano estético. Então, depende da interpretação do caso concreto. Ah, Diego, mas a vítima depois de seis meses usou muito cicatricure na cara e saiu. Lembra que eu falei para vocês? Se é um dano estético permanente aqui, nós não podemos contar com a própria sorte da vítima, com medicamentos, eh, cirurgia plástica. Ah, se ela fizer uma cirurgia plástica, vamos desclassificar para leve. Não pode. É gravíssima. Lesão corporal gravíssima.
Ah, mas o próprio criminoso tá pagando a cirurgia plástica. Não, não, não. Criminalmente ele vai responder por lesão corporal gravíssima, noível. Ela pode buscar reparação material, moral e por aí vai, estética e por aí vai. Mas no criminal permanece lesão corporal gravíssima. Outra lesão corporal gravíssima, aborto. Lembra da aceleração do parto? Agora é uma versão piorada. Ou seja, se por conta das agressões o feto vem a falecer, a vida intrauterina se perde, lesão corporal gravíssima. Tá claro aqui em todas essas hipóteses, o criminoso, ele tem que conhecer a condição especial da vítima. Ele precisa saber
ou pelo menos ser perceptível de que a vítima estava grávida. Aí sim ele vai responder pela lesão corporal gravíssima. Então, ó, vou trazer uma tabela para vocês. Se preparem para printar, que facilita muito a vida. Do lado esquerdo, hipótese e lesão corporal grave. Do lado direito, as suas versões pioradas, gravíssima. Fica mais fácil memorizar. E aí, na hora da dúvida, Basta pensar, dá para piorar essa situação? Se a resposta for sim, então é grave. Se a resposta for não, já tá piorado, é gravíssima, tá? Ou então se é aquela questão estética na deformidade permanente, só
tem na gravíssima. Aí fica mais fácil memorizar. E já adianto para vocês, esse ponto da lesão corporal é o ponto mais cobrado em concurso público. Por isso que aqui nós vamos ter várias questões esse assunto, porque são os assuntos mais cobrados, não só em todos os tempos, mas nos últimos anos, tá? Questões mais recentes versas sobre esse tema. E eu não tô nem falando isso para você sair do vídeo, ah, esse é o ponto mais cobrado, vou fugir. Não, porque até o final da aula nós vamos pegar muitos pontos novos, muitas novidades. E vai que
na sua prova cai uma novidade ou cai um ponto que foi pouco explorado em provas anteriores. Então, vale a pena ficar até o final. Mas numa reta final, numa revisão de última hora, lesão grave e gravíssima são os pontos mais cobrados do crime gigantesco da lesão corporal. Tá bom? Vamos para as questões. Depois já vai contabilizando seus acertos aí, ó. Olha essa aqui, ó. Assinale é baixo. A alternativa que corresponde ao tipo penal caracterizado por uma lesão que resulte em enfermidade incurável. Então, enfermidade incurável é lesão corporal leve, é lesão corporal de natureza grave, gravíssima,
é culposa, é seguida de morte. E aí, galera, para quem acabou De ver a tabela aqui, fica fácil, né? Enfermidade incurável, lesão corporal de natureza gravíssima, o perigo de vida que é o seu correspondente grave, tá? Então, muito cuidado aqui para não cair em pegadinha. Vamos paraa outra. Vai, caso você esteja correndo, não tem problema. Enquanto eu falar da questão, você pausa, tenta responder e depois os meus comentários. Vamos lá. Com base no que está previsto no Código Penal, em qual das situações abaixo a lesão e é qualificada como grave? Então, qual que é a
alternativa que traz lesão grave? Ah, perda de um dos rins em indivíduo previamente rígido. Olha o que eu falei para vocês. Lembra? Questão interpretativa tá caindo, galera. Um dos rims. Quando a gente fala de rim, rim, por exemplo, é membro, não é sentido? Não, mas é responsável por uma função, aquela função de filtrar líquido. B. Escoriação no braço. C. Ferimento de raspão por arma de fogo sem repercussão hemodinâmica. D. Incapacidade de exercer as ocupações orbitais por 20 dias. Olha a safadeza do examinador. E ubefação na pele causada por tapa. Vermelhidão na Aqui ficou fácil, né?
Mas você já entendeu a interpretação. Vocês poderiam colocar vários exemplos um pouco mais complicados aqui. E aqui vocês viram perda de um dos rins, há uma debilidade de uma função, debilidade da função ali de filtro do líquido do corpo. Então aqui, portanto, a alternativa correta é a alternativa A. Aliás, boa questão essa aqui. Vamos para mais uma. Considerando um jovem de 20 anos de idade que no decorrer de uma confraternização envolveu-se uma briga e em consequência disso permaneceu afastado de suas atividades sociais esportivas por 40 dias. Ó, a tipificação penal prevista no Código Penal Brasileiro
de tal Lesão é o quê? Lesão corporal grave, lesão corporal temporária, leve, médio ou mediana. Aqui, claro, por conta da preguiça do examinador, fica fácil a gente excluir essa que não existe, essa que não existe e essa que não existe. E aí entre grave e leve, fica fácil lembrar, né? Pô, Diego, grave, né? Houve afastamento das ocupações habituais por mais de 30 dias. Grave. Se colocasse uma gravíssima, que ia complicar a vida de muita gente, mas o examinador facilitou. Mas perceba que esse tipo de situação cai. Vamos para mais uma. Essa de certo errado, ó.
Suponha que um cidadão penalmente imputável, até maior, capaz, em plenas faculdades mentais, tenha ofendido Dolosamente a integridade física de um desafeto. Então, agrediu ali o o cara que não gostava. De tal forma que a sua conduta resultou em risco de morte. Digo, mas lá tá falando em perigo de vida, é a mesma coisa. Não adianta você querer recorrer da questão porque ele usou termos sinônimos, né? pelo menos em relação ao sentido da lei. Para ofendido, ó, nessa situação, de acordo com a classificação das lesões corporais previstas no Código Penal, foi cometido de crime de lesão
corporal grave. Certo ou errado? É grave ou gravíssima? Resposta está certa. Veja, se fosse gravíssima, aqui seria enfermidade incurável, que é o correspondente direto da lesão corporal gravíssima. Vamos para mais questão que esse ponto cai muito. A gente tem que explorar a exaustão. Olha isso aqui, ó. Em relação às lesões corporais tipificadas no artigo 129 do Código Penal, assinale a alternativa correta. A debilidade permanente, lembra? Debilidade redução parcial permanente de membros sentido ou função é considerado lesão corporal de natureza gravíssima. Muita gente cai aqui porque tá cansado, não presta atenção nos detalhes e óleo permanente.
B. Aort é considerado lesão corporal de natureza grave. Dá para piorar? Não. Então é gravíssima. Lembra da aceleração do parto? C. Ah, própria C já ajuda, né? A aceleração do parto é Considerada lesão corporal de natureza leve. Ô, me ajuda aí, né? D. Perda ou inutilização de membro sentido ou função é considerado lesão corporal de natureza gravíssima. Aí vem o problema, assim como perigo de vida. Uf, começou bem, mas errou no final. O erro tá no final. Perigo de vida, acabamos de ver em questão anterior aí que é grave. E e incapacidade para as ocupações
habituais por mais de 30 dias. é considerada lesão corporal de natureza grave. Cheque. Acabou. Aí não tem mais como errar, né? Alternativa correta. Alternativa E. Beleza? Até agora todo mundo invicto aí? Vamos se preparando para deixar nos comentários aí, tá? Vejam, superamos aquele ponto inicial. Ainda tem muito conteúdo pela frente, mas eu diria que os pontos mais complexos estão aqui. Memorizar grave e gravíssima. Não tô dizendo que lá na frente não vai ter ponto complexo, vai ter uma hora. Vocês vão perceber que o legislador ele causa uma atrapalhada na hora de criar os tipos penais.
Por quê? Vai ter vários parágrafos, parágrafo 9o, o 10, o 11 e por aí vai. Ele fica intercalando entre qualificador e aumento de pena, qualificador e aumento de pena. E aí confunde, tá? Mas eu vou trazer o seg os devidos exemplos fáceis fáceis para você aprender e memorizar de uma vez por Todas. Mas vamos avançar. Vamos avançar. Vamos para mais uma hipótese, ó. Lesão corporal seguida de morte. Olha o que diz o parágrafo terceiro. Se resulta morte e olha como restante aqui é só para excluir o dolo resultado. E as consequências evidenciam que o agente
não quis, ou seja, não teve dolo direto o resultado e nem assumiu o risco de produzo, ou seja, não tem dólar eventual, reclusão de 4 a 12 anos, continua sendo uma pena grave. Mas por que que é uma pena intermediária aqui? Porque não chega a ter o resultado morte de forma dolosa, senão seria homicídio. Mas qual que é o detalhe? Isso aqui é um crime, ó. Préter doloso. Prédoloso. Préter vem de pré antes. Antes vem o dolo. Ou seja, o dolo ele tá na lesão. Só que quer dizer que a culpa tá no resultado mais
grave. Morte. Isso é um crime pré-trodoloso. Dolo no antecedente, culpa no consequente. Dolo na conduta, culpa no resultado mais grave. Tá? Então, por isso, por isso que não vai a jurri. Não é um crime doloso contra a vida. Então, perceba que o legislador tem essa forma Peculiar de escrever. Aí vez de ele falar lesão corporal com o resultado morte de forma culposa. Não, lesão corporal teve morte, ó, ele não quis, não teve dólo direto, ele nem assumiu o risco do resultado. Não teve dólo eventual. Se não tem dólo direto, não tem dola eventual, o que
que sobra? Culpa, imprudência, negligência e imperícia. Simples assim, tá? Inclusive aqui no canal tem vídeo completo sobre as modalidades de culpa imprudência, negligência, imperícia, tá bom? Então, essa é a lesão corporal seguida de morte, crime préerdoloso e como vocês viram tem uma pena intermediária. Vamos pr as hipóteses agora de diminuição de pena da lesão corporal aqui no parágrafo quarto. Olha só, e aqui tem muita importação de outros crimes, ó. Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social, primeira hipótese, ou motivo de relevante valor moral, ou sob o domínio de violenta
emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3. Juiz tem uma margem para reduzir a pena. Isso aqui é contra o C, contra o V, do crime de homicídio lá do homicídio privilegiado, que aliás eu vou fazer um convite. Recentemente eu gravei o crime de homicídio completo de graça no canal E tá 100% atualizado. Eu vou deixar aqui no card aqui para vocês, tá? Vou deixar no final da tela também. Homicídio tá filezinho e lá também explica essa parte que eu vou explicar de novo para
quem não viu a aula de homicídio. Qual que é o ponto? Nós temos três hipóteses que o legislador reconhece que o criminoso também lá fez sua parte para contribuir com o resultado. Então ele vai diminuir a pena de que agrediu, de que agrediu. Criminoso que eu digo é outra parte que apanhou, né? Mas quem agrediu vai ter a pena reduzida por conta disso. Nós temos três hipóteses. Relevante valor social. Quando a gente fala de valor social, veja, social, sociedade é um valor coletivo, então depende de interpretação. O legislador, ele não fala um número mínimo de
pessoas para ser uma coletividade. Então é o juiz que vai se ferrar nessa. O juiz vai ter que analisar o caso concreto para verificar se é um número relevante juridicamente ou não. Vou dar um exemplo. Imagina que um político aí que roubou a nação tá querendo fugir das consequências da justiça, tá fugindo do país. Aí o cidadão percebe, opa, não vai não. pega o cara atravessando a fronteira e enche ele de porrada. Você vai sair, mas você vai sair todo arrebentado. Que justiça sendo feita com as próprias mãos. Neste caso, o juiz vai reconhecer o
seguinte: "Pa aí, metade do país queria fazer a mesma coisa porque o cara realmente roubou a nação. Mas tá dividido. Então Esse cara ele agrediu, ele tá errado, ele vai responder por lesão corporal, mas houve um relevante valor coletivo, um relevante valor social. Reduzo a pena". Já a próxima hipótese, ó, relevante valor moral. Moral, moralidade. Moral é individual. Cada um tem a sua. Aí é diferente. É um valor pessoal. Imagina o seguinte, o pai chega cansado e descobre que um vizinho tentou abusar da filha dele. Ele fica louco da vida. Como é que é? Ah,
é. Ela tentou aqui que foram familiares, se salvaram ela. Ele não pensa duas vezes. Ele sai e enche o vizinho de porrada, arrebenta na porrada. Já reconhec pera aí, você tá errado que você chama a polícia, você não tomou as providências legais cabíveis, mas tem um relevante valor moral aí. Vou reduzir a pena. E a terceira hipótese tem a conjugação de alguns elementos, ó, sobre o domínio de violenta emoção. Cuidado, já caiu em questão em concurso que o sujeito estava sob influência, mera influência de violenta emoção. Aí não vai diminuir a pena, não vai privilegiar.
Por quê? O domínio é diferente. Quando você tá dominado, você tá possesso, tá fora de controle. Influência, você tá um pouquinho irritado, não é o suficiente para te controlar. Então, ó, sobre o domínio de violente emoção e mesmo possesso, a vítima ainda te provoca de forma injusta. Ou seja, ainda assim Seguida de injusto a provocação da vítima. Eu vou dar o exemplo clássico da doutrina, que é o seguinte: sujeito chega em casa, dia dos namorados, ele decide fazer uma surpresa pra esposa, ele chega mais cedo, 3 horas mais cedo, pediu dispensa pro patrão, compra buquê
de flores, caixa de bombom, chega em casa até tira o sapato para chegar na meia ali, chega bem pianinho dele e abre a porta do quarto, aquela surpresa a esposa tá fazendo um monte de gente, né? aquela [ __ ] maluca, o cara fica puto. Ele não sabia que tava sendo traído. Porque a premeditação, perceba que é incompatível com o domínio de violente emoção, pressupõe frieza. Não, não, ele não sabia, ele foi pego de surpresa. É aí que o sangue ferve. Domínio de viol emoção. O adultério pra doutrina de jurisprudência, apesar de não ser considerado
crime, é considerado uma injusta provocação. Pô, adulteréria, né, pessoal? Pelo amor de Deus. E aí, que o cara faz? Sai distribuindo porrada para tudo quanto é lá. Ele vai responder por lesão corporal, vai, mas vou olhar sempre para ele falar: "Pô, eu te entendo, [risadas] vou diminuir sua pena". Então vai lá, consegue o privilégio, a redução da Beleza? Essas são as hipóteses de diminuição da pena da lesão corporal. Tem hipóteses também que aí você não pode confundir para fim de concurso de Substituição de pena. Vamos entender agora parágrafo 5º. Substituição de pena. Olha o que
diz aqui o parágrafo 5º. O juiz, olha que importante, não sendo graves as lesões. E aqui, ó, grave no sentido amplo. Vamos lembrar que o legislador ele não disse o que é gravíssima, ele não rotulou como gravíssima. Então, quando ele fala grave, é grave e gravíssima, tá? Ou seja, por um critério de exclusão, só quando as lesões forem leves, tá? Então, leia-se lesões leves. Então, o juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção, que é uma pena privativa de liberdade. O cara ficar ali na cadeia pela multa, então vai pagar,
vai virar seu prejuízo. Quando? Primeiro, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, olha que interessante, transformamos o parágrafo anterior. Então, quando há eh ali o relevante valor moral, relevante valor social ou domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz é quem decide. Se a lesão praticada não for grave ou gravíssima, lesão corporal leve, o juiz escolhe, reduz a pena ou troca a detenção pela multa. Na prática, o juiz troca a detenção pela multa, fica muito mais leve, tá? Eh, nesse caso, o juiz tem essa opção. Ou se as
lesões são recíprocas. Como advogado, eu já recebi muito esse Tipo de pergunta de que arruma confusão por aí. Pô, Diego, mas eu tô respondendo na delegacia, mas eu dei na cara dele, ele deu na minha cara. Muita gente confunde com direito civil. No direito civil nós temos a chamada compensação de dívida. Tô te devendo 10.000, Você me deve cinco, abate, no final te pago cinco, abate. Compensação. No direito penal não tem essa. Não adianta falar, pô, de juiz, mas ele me deu dois soco na cara, eu dei dois soco, tá empatado. Cada um sa prejuízo.
Não, porque o estado tá aqui para controlar também a violência, segurança pública. Então, nada disso. No direito penal não existe compensação de culpas, só que às vezes tem uma colher de chá. Então, nesse caso, é como se o estado falasse o seguinte: "Olha, pela lei não tem compensação de culpas". Mas vamos dar um jeito aqui, vamos transformar isso em grana pro estado. É isso que o estado faz, que ele fala o seguinte, falou: "Olha, se as lesões não são graves nem graví, se for grave gravíssima, você se ferrou, tá? Vocês vão responder agora. Se não
é grave nem gravíssima, se a lesão é leve, que que vai acontecer?" Ah, lesões recíprocas, vamos aplicar sua multa, vai pesar só no bolso de vocês e tá tudo certo. Então, são duas hipóteses onde o juiz pode substituir a detenção da lesão leve pela pena de multa. Simples assim. Olha como isso já caiu em concurso público, ó. Existe a possibilidade de aplicação de algum benefício legal na hipótese das lesões corporais serem recíprocas e não serem graves? É muito específico essa pergunta, né? Só quem estudou e memorizou vai saber. Parece fácil, mas é muito específica. Ah,
sim, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela detenção. Tá errado? Porque como a gente tá falando de lesão leve, lesão leve não tem pena de reclusão, já é detenção. B. Não, a preguiça do examinador. Nossa, o cara ganha para fazer isso aqui. Isso aqui me dá coceira. D. Sim. O juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3. Então, só redução de pena. D, sim, mas apenas em caso de lesão culposa. Pô, recíproca é culposa. Os dois na imprudência ali. Que papo de doido é esse? E sim, o juiz pode substituir a pena
de detenção pela multa. Para você que estudou agora, ficou fácil. Mas se você não tem esse conhecimento, não é o tipo de questão que dá para acertar chutando, não. Você vai errar isso aqui no chute, tá? Alternativa. E agora ficou fácil. Beleza, tranquilos? Vamos pra lesão mais fácil, lesão culposa. Tá aqui, ó. Se é lesão culposa, simples assim, detenção de 2 meses a um ano. Nós vimos lá atrás a lesão seguida de morte. A lesão é dolosa, mas o resultado é culposo. E Aqui é lesão puramente culposa, ou seja, quando é praticada por imprudência, uma
afuiteza, um excesso, negligência, falta de mínimos cuidados ou imperícia, falta mínima de aptidão técnica. Geralmente os exemplos da lesão corporal cuposa são exemplos do trânsito, né? Mas eu vou trazer um exemplo aqui que não é do trânsito. Imagina o seguinte, ó. Eu, Diego, eu morei num sobrado quando era criança, lá em São Paulo, zona leste de São Paulo, Limoeira. Se tiver alguém do Limoeiro, comenta aí, tá? Porque eu nem sei mais como é que tá o bairro. E a gente morava no Sobrado. Eu lembro quando a gente foi fazer a mudança, um cara muito louco
ajudar a gente lá, muito louco. Porque o caminhão que foi levar a mudança, o primeiro caminão era fechado, mas o segundo era aberto. Ele queria julgar as coisas lá de cima pro caminhão aberto. Preguiça, cara. Preguiçoso, era ajudante do do chefe dele lá. preguiçoso. Aí eu fiquei, aí depois de anos, quando eu virei professor de penal, eu lembrei desse maluco, que que esse maluco já deve ter feito de estrago por aí. Então imagina o seguinte, ele tá na preguiça dele jogando as coisas lá de cima. Oi, o caminhão tá estacionado na rua e passa pedestres,
outros carros passam crianças, animais, passa tudo quanto é gente ali. Imagina que numa dessa ele joga um vaso, um sei lá, um pneu, um balde, uma poltrona e aquele aquele objeto ultrapassa o caminhão ou fica quem do caminhão e acerta a cabeça de alguém. Não matou. Mas a pessoa tá arrebentada lá no chão sangrando. Ele Agiu por imprudência, ele foi afoito. Ele agiu em excesso, mas ele não quis acertar ninguém. O cara acreditava que ele era tão bom que ele ia acertar sempre a caçamba do caminhão pela prática, pela experiência. Nesse caso, ele vai responder
por lesão corporal culposa. Simples assim, tá? Lesão corporal culposa. Olha a questãozinha boa aqui, ó. Questão recente, hein? O artigo 129 do Código Penal em seus incisos, aqui tá até errado, né? Nem é inciso, é parágrafo, né? Prevê a modalidade da lesão corporal em sua forma culposa. Perceba como o examinador comete umas gaf bobas, né? Em caso de lesão corporal culposa, qual é o elemento essencial para sua configuração? A intenção direta de causar dano. Não, intenção direta é doo direto. B. Negligência, imprudência ou imperícia por parte do agente são as modalidades da culpa. Tá certo?
Facinho essa aqui. Repito, aqui no canal tem aula de graça. Você colocar lá modalidades de culpa, Diego Pureza, vai aparecer meu vídeo, que é um vídeo antigo, mas continua atual porque não mudou nada em relação ao assunto. Aí o resto é enrolação do examinador, ó. Resulta em morte da vítima, ação intencional, dólar, ó, ou uso de algo, Arma branca na agressão. O que que tem a ver com culpa, né? Nada a ver. Então aqui percebe a preguiça às vezes do examinador. Agora a gente vai entrar numa fase de labirinto. Vai começar fácil. Começa fácil por
quê? A partir do parágrafo sétimo, o legislador ele começa a intercalar aumento de pena, qualificadora, aumento de pena, qualificadora e ele fica nessa. Ao invés dele corrigir isso, criar um parágrafo só de aumento de pena e depois o de qualificadora, ele fica indo e voltando. Mas tem um porquê, tem alguns parágrafos que são qualificadoras, estão linkadas a causas de aumento de pena específico, tá? Então, na hora de você preparar o seu material de revisão, vale a pena deixar as hipóteses juntas, agrupadas, vai ficar mais fácil de memorizar. Vamos começar agora as causas de aumento de
pena. Parágrafo sétimo. Olha o que diz. Aumenta-se a pena de 1/3 se ocorrer qualquer das hipóteses dos parágrafos quarto e sexto do crime de homicídio. Digo ter que voltar no homicídio. Tem, mas aqui já vou facilitar para você. Olha só, no caso de lesão corporal dolosa ou prédolosa, ou seja, na cuposa não se aplica essa escala de aumento de pena, vamos aumentar a pena de 1/3. Ó, se o crime é praticado contra a pessoa menor de 14 anos, agredi um um Préadolescente ali, por exemplo, uma criança, ou maior de 60 anos, agredio, ou se o
crime for praticado por milícia privada sob o pretexto de prestação de serviço de segurança ou grupo de extermínio. Grupo de extermínio é aquela galera que paga para matar, né, os mercenários. Mas milícia privada são aqueles grupos que ocupam comunidades e daqui a pouco começa a tomar conta de tudo. Tá cobrando taxa de gás, de energia, de internet, de água. Aí numa dessa o cara não quer pagar, enche o cara de porrada. Opa. Lesão corporal praticada por um membro de milícia privada vai aumentar a pena em 1/3. Simples assim. Simples assim, tá? Parágrafo oitavo. Ele dá
uma quebra antes de começar o nosso labirinto. Ele dá uma quebra que ele vai falar do perdão judicial. Como assim? Digo, aquele mesmo perdão judicial causa extintiva da ponibilidade que tá no homicídio? Sim, vamos entender. Para quem não estudou, apenas a lesão culposa. Não existe perdão judicial para lesão dolosa, só para culposa. A possibilidade de se reconhecer o perdão nas mesmas hipóteses do homicídio que diz o seguinte, ó. e as consequências da infração atingirem, guardem o próprio agente de forma tão grave e esse tão grave a interpretação do juiz, tá? De Forma tão grave que
a adanção se torne desnecessária, o juiz poderá perdoá-lo, poderá extinguir a punibilidade. Se extingue a ponibilidade, ele não vai ter as consequências do crime, ele não vai ser condenado, ele não vai ter as penas. É basicamente isso. Agora, quando a gente fala do próprio agente, nós temos aqui, ó, ele pode ser atingido de forma direta ou de forma indireta. Como assim, Diego? Vou dar dois exemplos para vocês. Imagina que o cidadão tá tirando o carro da garagem e ele não olha no retrovisor. Tá sendo imprudente. Imprudente, porque ele tá agindo em excesso, tá agindo em
afoitea, daqui a pouco ele passa por cima de algo e só escuta um grito. Quando ele vai ver o filho dele, tava brincando. Daria para ver no retrovisor, retrovisor lateral. que tava na lateral aqui e ele quebrou a perna do filho dele. Lesão corporal culposa por imprudência. O Jesus vai olhar para ele e vai falar: "Pô, mas esse cara teve que cuidar do próprio filho, teve um peso na consciência grande, teve gastos, teve um monte de coisa, ele não queria, não é um criminoso de carreira, não dá a colher de chá. As consequências atingiu de
forma tão grave que a pena é desnecessária. Para que que eu aplicar pena? Esse cara já se ferrou. Mas como assim atingiu? Atingiu de forma indireta, porque quem se ferrou foi o filho dele, mas é o filho dele. Vai doer no pai também. Quem é pai e mãe sabe disso. Agora tem a situação que ele é atingido de forma direta. Imagina que o Sujeito, por est mexendo no celular, ou seja, culpa, ele causa um acidente automobilístico. E aí nisso várias pessoas sofrem lesões, coriações, traumatismo e tal. Só que ele acaba ficando tetraplégico pelo acidente que
ele causou. De novo, as consequências do crime o atingir de forma tão grave diretamente que apenas se torna desnecessária. Nesse caso, o juiz pode reconhecer o perdão judicial e extinção da punibilidade. Beleza? Tranquilos? Vamos avançar agora. Eu até meio equivoquei a partir do parágrafo nono que começa o nosso labirinto. Vamos com calma no nosso labirinto. E agora daqui para frente a gente vai até avançar. Eu falei com calma, mas a gente vai avançar um pouco rápido porque os pontos são mais leves agora, são mais fáceis de entender. O difícil é você memorizar. Então eu quero
que você entenda e coloque no material de revisão. Ó, parágrafo nono, vai trazer lesão corporal leve. Olha os elementos, qualificada pela violência doméstica. Não é grave, não é gravíssima, é só leve. Você vão entender o que vai acontecer com a grave gravíssima. O legislador não se esqueceu dela não, ó. E ó, foi alterado 2006 e apena 2024. Então aumentaram a pena reclusão de 2 a 5 anos. Vamos lá. Se a lesão for praticada contra ascendente, pai e mãe, descendente, filho, filha, neto, neta, Irmão, cônjuge ou companheiro, que é que a união estável entra também, ou
com quem conviva ou tenha convivido, até a ex, com quem tenha convivido o ex, a ex, ou ainda prevalecendo se o agente das relações domésticas moram juntos, coabitação ou de hospitalidade. Imagina uma república de estudantes, não tem vínculo parentesco, mas há coabitação, moram juntos. Então, qual que o detalhe? Violência doméstica e familiar é quem mora junto, galera. Aqui não tá falando que é contra a mulher. Diego, homem entra como vítima aqui. Resposta: sim. Pô, Diego, mas eu tô vendo aqui que essa lei aqui que criou esse parágrafo foi a lei Maria da Penha. Sim, mas
entenda o seguinte, nós temos a lei Maria da Penha com seus dispositivos específicos e outras leis que também foram alteradas com o surgimento da Limeira da Penha. Código Penal. Um exemplo, no Código Penal, o homem pode ser vítima, por isso que a pena é bem menor também. Aqui não vai ter medida protetiva, não vai ter nada. E se for contra a mulher, cai nas consequências da lei Maria da Penha. Então o crime é esse. Aqui vítima pode ser homem ou mulher. Vou vou explicar. Homem ou mulher no parágrafo 9º 129 do Código Penal. Se for
o homem, ele vai se Ferrar aqui nessas penas. Se for a mulher também vai responder nessas penas, mas com as consequências mais drásticas lá da lá em Maria da Penha. Então a Maria da Penha, sim, isso serve para proteger a mulher, a gente sabe disso, tá? Inclusive no canal tem aula sobre a Maria da Penha. Mas o homem no Código Penal, ele também pode ser vítima de violência doméstica. Imagina que um filho agride o pai em casa, encheu o pai de porrada, que o pai não quis emprestar o carro para ir pra balada. Nesse caso,
lesão leve, ele vai responder no parágrafo 9º do 129. É uma qualificadora. Mas ele espancou o pai de mat forma que as lesões foram graves ou gravíssimas. Aí entra o parágrafo 10o. Olha o que eu falei para vocês. Agora os parágrafos vão se conectar. Vai ter qualificadora, aumento de pena dessa qualificadora. Vai ficar nessa conexão, ó. Então, olha, lesão corporal grave, gravíssima ou seguida de morte majorada pela violência doméstica. Olha só, se presentes as mesmas circunstâncias do parágrafo ou seja, violência doméstica e familiar. Só que a lesão foi grave, gravíssima, seguida de morte, vai aumentar
apenas 1/3. Então nós vamos pegar a pena do parágrafo 9o e aumentar em 1/3 se for grave, gravíssima ou seguida de morte. É Simples assim. Ou seja, o parágrafo 10º é uma causa de aumento de pena da qualificadora do parágrafo 9º. Dá para ter mais salada nesse labirinto? Dá. Aí vem o parágrafo 11. Olha o que diz. Se além das hipóteses previstas no parágrafo de novo lesão corporal eh contra eh no caso de contra de violência doméstica familiar e a vítima for portadora de deficiência mais aumento de pena em 1/3. Então imagina que agrediu a
avó que tem alguma deficiência, deficiência mental, por exemplo, deficiência física. Opa, vamos pegar as penas da qualificadora do parágrafo nono e mais 1/3 do parágrafo 11. Digo, dá para conjugar tudo? Dá. Imagina que o sujeito agrediu a avó em casa e a avó tem deficiência e causou lesão corporal grave. Eu vou aplicar as penas do parágrafo 9o mais 1/3 do parágrafo 10 e mais 1/3 do parágrafo 11. Ó que doideira. E vai só acumulando, ó. Para incidir eh aqui o aumento de pena, é imprescindível que a gente tenha conhecimento de que a vítima é portadora
de deficiência. Mas aqui na prática é muito fácil de demonstrar. Da da casa, mora junto ou é familiar, né? muito improvável que não saiba. E o conceito de pessoa com deficiência tá lá no Estatuto da Pessoa com Deficiência, artigo 2º da Lei 13146 de 2015, tá? Mas numa questão específica De concurso em matéria de direito penal, eles não vão cobrar o conceito de pessoa com deficiência. Já vão falar logo no enunciado ou nas alternativas que a vítima tinha deficiência. Simples assim. Tá bom? Vamos agora para algumas novidades. Algumas novidades. Olha o que diz agora o
parágrafo 12. Lesão corporal contra autoridade ou agente de persecução penal, porque o leque foi ampliado. Antes eram só personagens das Forças Armadas e agente de segurança pública. Aqui já era, entre aspas uma novidade lá de 2019. Mas o que nós tivemos? Lei 15.159 de 2025. Depois dos últimos anos, uma onda de ameaças e ataques contra juízes, promotores e por aí vai. Aí o Congresso criou mais uma hipótese aqui, ó. Aumenta-se a pena de 1/3 a 2/3. Se a lesão dolosa for praticada, só a lesão dolosa, a culposa não entra aqui, tá? Vamos lá. foi praticada
contra a autoridade ou a gente descrito nos artigos 142 da Constituição Federal, 142, Forças Armadas, Marinha, Exército e Aeronáutica e 144 da Constituição. 144 são as forças de segurança pública, tá? Então vamos lá. Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, que nem tem mais. Eh, ou então GCM, o o STF que parou a força de segurança pública, tá? Então vai entrar tudo aqui. Em outras palavras, agredir um policial porque ele era policial. Agredir um policial de folga, mas porque ele era policial. Ou agredir um policial em serviço, vai cair aqui, tá? Ou
integrantes do sistema prisional. Por que que tá destacado aqui? Porque integrante do sistema eh prisional tem que est de forma genérica porque todo mundo que tá no sistema penitenciário sofre risco. Imagina o cara agredir o psicólogo do sistema penitenciário, ele é um membro integrante do sistema prisional, vai aumentar a pena. ou da força nacional de segurança pública, aquela força destacada de dos grandes agentes ali a nível nacional no exer ó e aqui ó no exercício da função. Então esses personagens estão trabalhando, essas vítimas estão trabalhando ou em decorrência dela, ou seja, estão de folga, mas
foram agredidas só porque pertence a essa instituição, a esse órgão, só porque são, por exemplo, agentes de segurança pública. Tomenta pena ou contra seu cônjuge, companheiro, parente consanguíneo até terceiro grau. E quem quiser anotar aí, até terceiro grau alcança até o limite das relações entre tios e sobrinhos. Então, agredi um sujeito que ele é tio de um policial, agredi um sujeito que ele é sobrinho de Um policial. É isso. Em razão dessa condição, aumenta a pena. Qual que é o ponto? Parágrafo 12 aqui, inciso primeiro, letra A. E a letra B também, crime ediondo. Tá
aqui, crime ediondo. Então, essa lesão, ó, vamos lá. Vamos lá. O que que é crime de ondo aqui da lesão corporal? Até pulei a lesão corporal seguida de morte contra esses personagens, tá? ou se for gravíssima contra esses personagens é crime de ondo. Então aqui, ó, na letra A, e gravíssima ou vai caber aqui, a seguida de morte será crime de ondo. Inclusive pra próxima modalidade, essa é a novidade. Veio 2025, letra B, ó, contra membro do poder judiciário, juiz, desembargador, ministros do Ministério Público, promotor de justiça, procuradores, da Defensoria Pública, defensores públicos, estadual, federal,
tá? Ou da advocacia pública de que trata os artigos 131 a 132, que também são servidores públicos. Ou aqui, galera que sofre risco, hein? Oficial de justiça. Oficial de justiça. Apanha. Já vem oficial de justiça tomando ofensa. Os caras acham que a culpa é do oficial que vai levar intimação, né? No exercício de sua função ou em decorrência dela. Ou Aqueles mesmos personagens estão ligados a essas vítimas, ó, contra cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade até o terceiro grau, em razão dessa condição. Aqui também se for gravíssimo, sigda de morte também será crime e
deonddo. Tá bom? Outra causa de aumento de pena agora. E essa causa de aumento de pena não é de onda, é de onda só do inciso primeiro, letra A e B, tá? Agora vai aumentar a pena de 2/3 ao dobro se a lesão dolosa for praticada nas dependências de instituição de ensino. E aqui também é novidade. Então, agrediu alguém dentro de uma escola, dentro de uma faculdade. Letra A, a vítima for pessoa com deficiência ou doente ou doença que acarrete condição limitante ou vulnerabilidade física mental. Pô, agrediu, por exemplo, uma pessoa em cadeira de rodas
dentro de uma universidade, tem como ela se defender? Não. E ainda foi numa instituição de ensino. Vai aumentar a pena de 2/3 ao dobro. E B. Se o autor for ascendente, pai, mãe, padrasto, madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor, empregador da vítima, imagina, né? Vai lá o seu patrão na sua faculdade cheia de porrada que Você tá devendo para ele ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela ou ainda for professor ou funcionário da instituição de ensino. Seu professor é engraçado, né? Aqui o professor agredi o aluno, mas se for o aluno
agredindo o professor, né? Porque aqui não tem essa relação do aluno contra o professor, não dá para fazer analogia em Malparten, não dá. É só se eu nunca vi professor agredindo aluno, tá? Já vi, já vi, perdão. Em cursinho, tem vídeo famoso que viralizou, tem sim, mas se aqui é instituição de ensino pode ser pública ou privada, tá? Agora, eh, tem mais aluno agredindo o professor, a gente sabe disso. Enfim, causas de aumento de pena. Tá bom? Vamos avançar agora. Vamos pro parágrafo 13 do Código Penal. Olha o que diz também. Novidade, ó. Se a
lesão for praticada contra mulher agora por razões da condição do sexo feminino, nos termos do novo eh parágrafo 2º A do artigo 121A do Código Penal, que é o crime de feminicídio, reclusão de 2 a 5 anos. Qual que é o ponto aqui? Não exige, olha só que importante, essa lesão não exige, por isso que é novidade, que seja num ambiente doméstico familiar, só exige que haja menos preso à condição de mulher. É claro que o parágrafo 2º A ele traz essa hipótese da questão de de eh violência Doméstica familiar. Vou colocar para vocês, ó,
o parágrafo segundo a ele fala, ó eh a eh considera-se que a razão de condição do sexo feminino quando houver violência doméstica familiar. Então já está implícito que violência doméstica familiar pode estar contido nesse aumento de pena. Mas o mais importante, a grande novidade tá no inciso segundo, que diz: "Quando há menos preso ou discriminação à condição de mulher". Em outras palavras, o alcance dessa norma é maior do que a Lei Maria da Penha, porque a Lei Maria da Penha protege a mulher na condição de violência doméstica e familiar. Agora imagina o seguinte, o sujeito
agride uma mulher no trabalho, via de regra, Maria da Penha Cans de trabalho, homem batendo numa mulher, mas não tem violência doméstica, não tem violência familiar, não tem vínculo afetivo, não é namorado, ex-namorado, não é casado. Maria da Penha tira o seu time de canto, mas entra essa causa de aumento de pena. Imagina que um colega agrediu a colega de trabalho porque e ela foi promovida. Ele não, ele ficou puto da vida, falou: "Não, você é mulher, você não pode estar no meu lugar, você não pode ser minha superiora." Perceba que a motivação da lesão
corporal é justamente o menospreo a condição de mulher. Nesse caso, vai incidir aqui esta qualificadora. Beleza? Vamos pra questão, ó. Estamos fechando a Aula já e depois eu quero ver quem vai, vou ver nos comentários quem vai terminar invicto. Olha só, Hermes cons, olha que interessante essa questão. E consultou as redes sociais de sua esposa Adélia, tendo constatado mensagem de um homem que a convidava para o encontro amoroso. E olha o detalhe, sem que a Adélia tivesse respondido, ela nem viu a mensagem. Diante disso, Hermes movido por violenta emoção, o cara ficou puto com ela.
Desferiu dois socos no rosto de Adélia. Pô, sacanagem. Mulher nem sabia. causando esquimoses em sua face. O roxo, ficou marcado ali, né? A dele aunda eh prontamente dirigiu-se à delegacia de atendimento à mulher, a fim de lavrar o o registro de ocorrência. Assinale a alternativa que indica corretamente a conduta praticada por Hermes. Qual foi o crime dele? Ah, Hermes deverá responder por lesão corporal leve. Só isso. Dois socos na cara da esposa por ciúme que ela nem sabia do que se tratava. Lesão leve, pô, pelo amor de Deus, né? B. Hermes não deverá responder por
crime algum. T de vista que está isento de pena por ter agido mediante violenta emoção ou paixão. O homem apaixonado ou emocionado está isento de pena porque estaria equiparada alguma hipótese de inimputabilidade. Será? Claro que não, né? Claro que não. Aqui é para pegar distraído. C. Hermes deverá responder pelo crime de lesão corporal grave. Lá No parágrafo segundo, as hipóteses de grave tinha isso de dar dois socros na cara da mulher? Não. Tava ligado ao resultado e não ao contexto da vítima. D. Hermes deverá responder pelo crime de lesão corporal doméstica. Parágrafo nono. Opa. Aí
você pode pensar, pô, Diego, faz sentido, é doméstico, mas calma, é bom sempre ter cuidado, porque o parágrafo nono é o genérico. Muitas vezes tem algo mais específico. O parágrafo nono é qualificadora, o parágrafo 13 é qualificadora. Não tem como aplicar duas qualificadoras ao mesmo tempo. O juiz aplica aquela mais específica e quando combináveis, quando compatíveis, ele usa outra como aumento de pena. Quando falarem do mesmo contexto, é bezini, ele não pode. Ele vai ter que pegar uma só. Qual que ele vai pegar? A mais específica. Por isso que é pegadinha essa questão. Questão boa.
E olha aí. Hermes deverá responder pelo crime de lesão corporal contra a mulher por razões de condição do sexo feminino. Parágrafo 13. E aí, qual que é a correta? A alternativa E. Muita gente caiu nessa questão porque foi na D, foi no genérico, foi a foit, nem terminou de ler a última alternativa. Mas cuidado, muitas vezes uma é genérica, outra é específica. E na prática seria isso mesmo, parágrafo 13, não seria o Parágrafo nono. Questão ótimo para derrubar a galera e acho que muitos de vocês não vão terminar invicto essas questões por conta dessa última,
né? E agora vou fechar essa aula com um ponto mais complexo, tá? tem conteúdo ainda e já merece o seu like, já merece a sua inscrição. E detalhe, para quem quer ser meu aluno, para quem quer ir além com outras matérias e ser aprovada na Polícia Civil, vou deixar o link do Academia DP na descrição. Você quer ter acesso à minha didática aqui direto ao ponto, sem frescura, sem enrolação, sem juridiquez, link na descrição. Inclusive lá nós temos todas as matérias, não é só minha, as minhas aulas, não, todas as matérias para você quer passar
em qualquer cargo de polícia civil, tá bom? Vamos lá, vamos falar de ação penal. Qual que é o ponto? Eu vou fazer uma introdução, depois eu vou facilitar a vida de vocês. Ó, em regra, ação penal, aliás, aqui no canal tem aula sobre ação penal. Se você colocar a ação penal esquematizada, digo pureza, vai ser uma aula completa de ação penal. Você vai entender esse assunto de uma vez por todas, mas aqui, ó, em regra, é cabíve ação penal pública incondicionada. A gente sabe que, vamos lá, vamos pra regra. O Código Penal, ele fala de
ação penal, apesar de ser uma matéria de processo penal, mas o Código Penal fala também a partir do artigo 100. Qual que é o ponto? O Código Penal ele diz, em outras palavras, que quando o crime Silenciar sobre ação penal, não falar nada sobre ação penal, então aquele crime será perseguido pela regra, ação penal pública incondicionada. Incondicionado. Simples assim. Na prática é o promotor de justiça, ele tem justa causa, ele tem indícios de autoria e prova da materialidade, ou seja, já sabe se quem foi o autor do crime e que o crime aconteceu, ele vai
e denuncia. Ele não precisa de mais nada. A vítima não desalpinar. Ninguém vai opinar, promotor vai e denuncia. Ação penal pública incondicionada. Será uma exceção ação penal pública condicionada representação, requisição ou ação penal privada quando o crime falar de forma específica. Então, por exemplo, você pega lá o crime de injúria, calúnia, defamação, lá a regra é ação penal privada. Tem as suas exceções, mas ação penal privada porque tá expresso. Então, a regra no Código Penal, no silêncio da lei, ação penal pública incondicionada. Só que temos um problema. Olha só, excepcionalmente, porém, somente no caso de
lesão corporal leve, só leve e a culposa, ou seja, não entra grave, não entra gravíssima, não entra seguida de morte, não entra as majoradas, não entra as qualificadas. Aqui nós estaremos de ação penal pública, condicionada à representação do do ofendido ou seu representante legal. Só que isso não tá no Código Penal. Olha que desgraça. Isso tá no artigo 88 da lei 999. A lei 999 que trata do jizado especial criminal, que trata das infrações penais de menor potencial ofensivo, meteu o B dele no Código Penal e lá no artigo 88 fala: "Olha, só na lesão
leve e culposa exige-se representação, ação penal pública condicionada, representação da vítima". Dá para piorar? Dá. Vamos piorar. Olha só, nos casos de violência doméstica e familiar, mas violência doméstica e familiar contra a mulher, tá? Contra o homem não vai entrar não, porque contra o homem não cai Maria da Penha. Será pública condicionada apenas se a vítima for homem? Se for mulher, não. Por quê? Por quê? Aí veio o pulo do gato. Olha só. Olha, olha, olha o labirinto. Que a Lei Maria da Penha proíbe a aplicação, proíbe os benefícios da lei 999. Digo, mas ser
a ação penal pública condicionada à representação é um benefício? É porque você aumenta as hipóteses de extinguir a ponibilidade do criminoso, pode ter o perdão do ofendido, a renúncia, dentre outras coisas. Então lá tem mais opções de Extinção da ponibilidade. Diego, resume pra gente aí. Resumo tá aqui, ó. Vamos lá. Vamos lá pra tela. quadrinho para vocês. O Código Penal traz a regra ação penal pública incondicionada. Só que além 999 vai falar o seguinte: se a lesão é leve ou culposa, ação penal pública condicionada à representação. E ali Maria da Penha, por sua vez, vai
falar o seguinte: "A vítima por mulher, não aplicamos a lei 9699". Se não aplica a lei 999, o que acontece? Volta pra regra. Como é que as questões cobram isso? Como é que eles podem derrubar vocês? Eles podem trazer uma hipótese de lesão corporal leve do marido contra esposa no contexto de Maria da Penha, violência doméstica familiar. E aí você memorizou: "Pô, eu estudei Código Penal, eu estudei Lei 999, então eu sei que você é leve, é pública e condicionada a representação." Aí eles vão falar que a mulher ela não quis representar. Ela não quis
representar, mesmo assim o promotor denunciou. Aí vai tá lá alternativa o promotor está errado porque dependia de representação nos termos do artigo 88 da lei 99. Não, o promotor tá certo, porque ele não depende da representação dela por ser Maria da Penha, por não se aplicar os benefícios da lei 999, volta pra regra do Código Penal. Eu destrinchei todos os cantos do 129 para vocês. Em nenhum momento eu falei de ação penal expresso lá, portanto, cai na regra ação penal pública incondicionada, simples assim. E com isso fechamos essa aula totalmente completa do artigo 129. Lembrando
que nesse formato novo aqui no canal tem a aula do homicídio, tá 100% atualizado para vocês aí. Roubo 100% atualizado, curto 100% atualizado, que mais? Estelionato 100% atualizado e agora a lesão corporal. E eu quero nos comentários que vocês me dêem sugestões, mas não dá sugestão de crime leve, não. Crime que eu vou resolver em 5 minutos, que é fácil, já tem no canal, muitos crimes já tem no canal. da referência, dá sugestão de crime extenso, de crime que eu vou poder aprofundar, entregar tudo aqui para vocês de graça, tá? Deixa Nos comentários agora. Vamos
lá. Qual foi o seu nível de acerto? Quantas questões você acertou e quantas você errou? Eh, até o fim, quem chegou até o final aqui, ó, # até o fim para eu saber quem ficou comigo até o final desse vídeo, beleza? E já merece sua inscrição e o seu like. Grande abraço, bom a todos e até a próxima. Valeu,