Justifico a ausência do excelentíssimo senhor conselheiro Cipriano Sabino em virtude de participação em evento institucional. Submeto a deliberação plenária a ata da sessão ordinária do dia 15 de outubro de 2026. Conselheira Lourdes Lima, conselheiro Luiz Cúnia, conselheiro Dilon Teixeira, conselheira Daniela Barbalho, tá impedida. Eh, e eu também de acordo aprovada. Informo que nos processos de número um, a ser da pauta, os responsáveis interessados ou procuradores foram devidamente notificado para essa sessão de julgamento, sendo-lhe assegurada a palavra para que possam produzir sustentação oral, caso não estejam presentes nem se façam representar, as ausências serão registradas na
ata dessa sessão. Em virtude de inscrições para a sustentação oral no processo se promova a inversão de pauta, antecipando o referido julgamento. E solicito ao senhor secretário que dê início à pauta. >> Um bom dia a todos. O item 6 da pauta é o processo 7298 de 2024, que trata da prestação de contas do convênio firmado pela prefeitura do município de Igarapeaçu, figurando como responsável o senhor Normando Menezes de Souza. A relatoria da excelentíssima senhora Conselheira substituta Milene Cunha, registrando-se a inscrição para sustentação oral de forma presencial do advogado Dr. Artur Lemos. Eh, concedo a
palavra a sua excelência, conselheira substituta Milene Cunha, relatora da matéria. >> Bom dia, senhor presidente. Bom dia, Dr. Stanle Bote, procuradoral de contas, conselheira Lourdes, conselheiro Luiz Cunha, conselheiro Odilon, conselheira Daniela. Bom dia. Um bom dia também aos Meus colegas, conselheiro Julival, Daniel e Edivaldo. Um bom dia também a todos que se fazem presente nessa sessão e aqueles que nos acompanham pelo meio virtual. E um bom dia também ao Dr. Jorginho e Dr. Alan que nos secretariam nessa sessão. Senhor presidente, esse processo trata da prção de contas de convênio 5 de 2023 celebrado entre a
Secretaria de Estado de Turismo, SETU e a prefeitura municipal de Igarapé Açu, tendo por objeto a transferência de Recursos para apoio à realização do evento denominado abertura do verão a sul 2023. O ajuste foi formalizado em 20 de julho de 2023, no valor inicialmente pactuado de R$ 800.385,80. 5,82, sendo R$ 50.385,82 correspondente à contrapartida municipal. A responsabilidade pela execução do ajuste foi atribuída ao senhr Normando Menezes de Souza, prefeito municipal. época. O instrumento Vigorou até 30 de agosto de 2023, sendo que o órgão concedente tinha o prazo de 240 dias para encaminhar a respectiva prestação
de contas a este tribunal, encerrando-se esta em 26 de abril de 2024. Portanto, percebe que foi realizada, apresentada em 22 de abril de 2024, dentro do prazo regimental. No curso da execução, os recursos disponíveis na conta do convênio alcançaram o montante de R$ 802.730,91, Sendo R$ 704,21 de aplicação financeira. Houve ainda recolhimento do saldo remanescente no valor de R$987,52. A unidade técnica, ao examinar a execução do convênio, constatou que o relatório técnico de execução final emitido pela fiscalização do órgão concedente atestou a realização de 90% do objeto, circunstância que ensejou a glosa correspondente à parcela
não Executada no valor de R$ 80.038,58. Também foram identificadas as transferências eletrônicas no valor de R$ 243. R$ 243,57, sem documentação que comprovasse ou justificasse a destinação dos recursos, razão pela qual considerou que a despesa era não comprovada. A instrução registrou ainda em propriedades relativas à composição da prção de contas consistentes na ausência do parecer da unidade de controle interno Do órgão concedente, ausência do termo de adesão à ata do registro de preço, ausência das publicações dos estratos do contrato e do respectivo termo aditivo. Considerando a proporção de 93,51% de participação dos recursos estaduais no
montante global aplicada, a unidade técnica apurou que o débito a ser imputado a responsável perfaz o total de R$ 75.071,83. Ao final, a unidade técnica opinou pela irregularidade das contas, com devolução Dos valores atualizados, bem como aplicação de multas e recomendações. Na direção da unidade instrutiva, o Ministério Público também se manifestou pela irregularidade das contas, com devolução dos valores e aplicação de multa, além de recomendações. sugeriam ainda a aplicação do procedimento previsto nos artigos 2023a e 2051 do regimento interno que diz respeito ao desconto integral ou Parcelados valores de condenação diretamente nos vencimentos, salários ou
proventos dos agentes públicos, conforme já adotado em decisões anteriores dessa Corte de Contas. Por fim, sugeriu a expedição de recomendação a Setur na linha sugerida pela unidade técnica. devidamente citado, não houve apresentação de defesa. Seguir os autos vieram conclusos. relatório. >> Concedo a palavra a sua excelência, procuradorgal de contas, Dr. Stanley Boles Fernandes. Excelentíssimo senhor conselheiro presidente, conselheiro Fernando Ribeiro, gostaria de cumprimentar Vossa Excelência, cumprimentar a nossa decana da corte, conselheira Lourdes Lima, vice-presidente, conselheiro Luiz Cunha, cumprimentar conselheiro Odilon Teixeira, conselheira Daniela Barbalho, cumprimentar também os nossos conselheiros substitutos, Dr. Julival, Dra. Milên, eminente relatora
do Processo. Dr. Daniel, Dr. Edivaldo, bom dia. Cumprimentar o secretário da corte, Dr. Jorge. Cumprimentar também o Dr. Alan, subsecretário, nas pessoas de quem cumprimento todos os servidores. Saudar também todos aqui presentes que nos acompanham. Bom dia a todos. Senhor presidente, a manifestação do Ministério Público de Contas já consta dos autos, não sendo necessário por hora eh fazer qualquer acréscimo. Da mesma forma em relação aos demais processos da pauta, Caso for seja necessário, solicitarei a vossa palavra, a Vossa Excelência, desculpe o uso da palavra. Obrigado, presidente. >> Obrigado, Dr. Stanley. Coloco o assunto em discussão.
Se ninguém deseja discutir, devolvo a palavra a ilustre relator. Ah, sim, temos defesa escrita. Perdão. Obrigado, conselheira Lourdes, nossa decana sempre atenta. E concedo a palavra ao Dr. Artur Lemos, Que acha presencialmente. Vossa Senhoria tem 15 minutos para proferir a sua defesa. >> Bom dia, excelência. Bom dia, procurador de contas. Bom dia, conselheira Milena. qual saúdo todos aqui presentes, saúdo também aos servidores da tribunal e os demais membros aqui presentes, advogados, exênça, a conselheira poderia antecipar o voto se como é >> nesse processo aqui, embora esteja sendo O encaminhamento da unidade técnica e do parquet
de contas pela irregularidade, eu vou pela regularidade com ressalvas, mas o senhor fique à vontade para fazer sua defesa. Excelência, sendo pela regularidade, eu dispenso a sustentação. Não, então, coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolvo a palavra à ilustre relatora para a sua proposta de decisão. >> Inicialmente, importa registrar que a prestação de contas foi apresentada Tempestivamente e que os autos contêm documentação destinada a demonstrar a aplicação dos recursos transferidos no âmbito do convênio. Todavia, a análise das contas não se limita à verificação da existência de documentos fiscais, exigindo a demonstração de
que a integralidade dos recursos foi aplicada de acordo com as finalidades e metas estabelecidas no instrumento convenial. A controvérsa central dos autos reside na conclusão da unidade técnica quanto à Suposta execução parcial do objeto extraída do relatório de fiscalização e acompanhamento da execução, no qual a fiscal designada pelo órgão concedente, senora Rosimeir Rebelo, consignou de forma genérica a realização de 90% do objeto pactuado, circunstância que serviu de fundamento para o opinativo pela glosa de 10% do valor global do ajuste. Com devida vênia, não vislumbro nos elementos constantes dos autos suporte probatório suficiente para que Tal
constatação seja automaticamente convertida em dano ao herário e, consequentemente, em imputação de débito ao responsável. Com efeito a afirmação de que houve execução de apenas 90% do objeto desacompanhada da individualização das metas, etapas, bens ou serviços que teriam deixado de ser executados, não permite identificar com a precisão necessária, qual parcela do objeto conveniado permaneceu inadiplida, tão pouco estabelecia a necessária Correspondência entre a alegada in execução material e os recursos públicos efetivamente empregados. O próprio teor do relatório de fiscalização revela a insuficiência da conclusão adotada. A constatação do referido percentual de execução não vem acompanhada de
memória de cálculo, descrição das metas efetivamente cumpridas e não cumpridas, quantificação individualizada dos serviços supostamente não realizados ou demonstração de que determinados Pagamentos foram efetuados sem a correspondente contraprestação. Ao contrário, a recomendação consignada pela fiscal para que o conveniente observasse tempo hábil na montagem das metas e etapas do plano de trabalho, a fim de ser evitada insuficiência de equipamentos. evidencia que o relatório possui caráter predominantemente descritivo e genérico, sem apresentar elementos objetivos capazes de delimitar com segurança uma parcela específica do Objeto como não executada e sobretudo de quantificar o correspondente prejuízo financeiro. Ademais, percebe-se notória
contradição no relatório que ao final afirma: "Conforme os cronogramas apresentados no plano de trabalho, foram cumpridas todas as metas estabelecidas, concluído pela conformidade do ajuste ante a ausência de irregularidades no uso dos recursos ou outras pendências de ordem financeira, técnica ou legal. não se mostra juridicamente adequado. Portanto, concluir que a mera referência à execução de parcela do objeto autoriza por si só glosa automática de percentual faltante. Isto porque um percentual genérico de execução do objeto não permite presumir que exatamente o mesmo percentual dos recursos públicos tenha sido aplicado de forma irregular, desviado ou empregado, sem
a correspondente contraprestação. Para a caracterização do dano ao herário e a consequente imputação de débito, Exige-se demonstração concreta da materialidade do prejuízo, mediante a identificação dos valores efetivamente despendidos, sem causa legítima ou sem a correspondente execução do objeto. Não basta para este fim a utilização de critério meramente genérico e proporcional baseado na aplicação automática de um percentual abstrato de suposta inexecução sobre o valor global do ajuste. No presente caso, o valor inicialmente glosado decorre Exclusivamente da aplicação do percentual de 10% sobre o montante global do convênio, alcançando R$ 80.038,58, sobre o qual posteriormente incidiu o
percentual correspondente à participação dos recursos estaduais, chegando-se ao valor final de R$ 75.071,83. Todavia, essa metodologia pressupõe justamente aquilo que deveria ter sido demonstrado, que houve efetiva inexecução de serviços ou metas Correspondentes ao valor apurado, o que demonstra fragilidade na metodologia adotada, vez que a imputação decorre de mera presunção de que houve dano. Nesse sentido, não tendo sido individualizados os serviços não executados, os respectivos valores, os pagamentos que lhes corresponderiam ou qualquer outra evidência concreta, apta a estabelecer o nexo entre determinada despesa e uma parcela não realizada do objeto, não se pode considerar suficientemente Comprovada
a a existência de prejuízo ao herário estadual. A responsabilização financeira perante essa corte não pode decorrer de presunção construída exclusivamente a partir de um percentual genérico lançado em relatório de fiscalização. A imputação de débito exige base fática minimamente individualizada e segura, especialmente porque representa medida de natureza ressacitória fundada na efetiva ocorrência de dano ao patrimônio Público. Nesse contexto, embora o relatório de fiscalização possa constituir importante elemento de convicção, suas conclusões devem apresentar consistência suficiente para permitir a identificação objetiva das irregularidades verificadas e de suas respectivas repercussões financeiras. A simples indicação de que o objeto foi
executado de forma parcial, com indicação de percentual abstratamente analisado, desacompanhada da Demonstração concreta da parcela de serviço, supostamente não realizada, mostra-se insuficiente para sustentar a responsabilização pretendida. Também não identifico, no caso, elementos suficientes para concluir que a inexecução parcial apontada no relatório técnico tenha comprometida a finalidade pública do convênio ou tornado inútil a parcela substancialmente executada do objeto. Ao contrário, verifico que o evento objeto Do ajuste foi realizado integralmente na data estipulada e que as notas fiscais e documentos contábeis apresentados demonstram que os serviços descritos no plano de trabalho foram contratados e entregues pela empresa
prestadora. Outro sim, o próprio relatório de fiscalização reconhece que o objeto foi efetivamente realizado, inexistindo demonstração específica de que os recursos empregados tenham sido desviados de sua finalidade ou utilizados para as despesas estranhas Ou objeto conveniado. Ademais, os registros fotográficos anexados ao próprio relatório de fiscalização comprovam a entrega e utilização dos equipamentos necessários à realização do evento, tais como banheiros químicos, estrutura de palco, som, iluminação, gerador e etc. Verifica-se ainda que os registros financeiros e documentos de despesa evidenciam o nexo de causalidade entre os recursos transferidos e sua aplicação, restando comprovada a Destinação dos valores
ao atendimento do plano de trabalho. Assim, entendo que restou comprovado que o convênio alcançou as metas previstas, produzindo resultados compatíveis com a finalidade pública do ajuste e evidenciando a adequada aplicação dos recursos estaduais repassados. Quanto a transferências eletrônicas no valor de R$ 243,57 consideradas pela unidade técnica como despesas não comprovadas em razão da Ausência de suporte documental idôneo e específico, apto a identificar sua designação. Entendo que tal valor se mostra irrisório frente aos valores da avença. Embora a deficiência documental deva ser objeto de registro e não possa ser simplesmente ignorada, o reduzido valor envolvido em
tais transações bancárias, aliado à inexistência de outros elementos que indiquem desvio de finalidade ou dano patrimonial, não se mostra suficiente razoável no contexto Global das contas para fundamentar juízo de irregularidade com a imputação de débito e aplicação das sanções sugeridas. ausência ou insuficiência de documentação de suporte deve ser analisada à luz das circunstâncias completas e da relevância material da falha constatada. No caso, em exame, a movimentação questionada representa o valor absolutamente residual em relação ao montante global do convênio, não havendo demonstração de que tenha Construído, contribuído para o comprometimento da execução do objeto. De igual
modo, as demais impropriedades apontadas consubstanciadas na ausência de parecer da unidade de controle interno do órgão concedente, ausência do termo de adesão à ata de registro de preços e ausência das publicações dos extratos do contrato de seu respectivo termo aditivo. Entendo que configuram falhas de natureza meramente formal relacionadas à instrução e a composição Da prestação de contas. E daí aqui eu trago precedentes dessa casa. Tais inconsistências, embora mereçam censura e demandam medidas corretivas, não são capazes, por si só de demonstrar desvio de finalidade, fraude ou qualquer outra circunstância apta a caracterizar dano horário. Cumpre destacar
que a própria análise técnica reconhece que essas falhas documentais consideradas isoladamente não constituem fundamento suficiente para a rejeição Das contas. Não identifico, por sua vez, elementos adicionais suficientes suficientemente consistentes que permitam atribuir a essas impropriedades gravid gravidade apta a macular as contas ou utilizá-las como fundamento complementar para suprimir a insuficiência probatória probatória relativa ao legado dano decorrente de suposta execução parcial do objeto. Em outras palavras, a mera deficiência documental não pode ser convertida Inadvertidamente em presunução de dano, assim como a constatação genérica de execução parcial do objeto, não pode substituir a demonstração concreta da materialidade
do prejuízo. Isto porque estaríamos diante de responsabilização desprovida de suporte probatório quanto ao efetivo dano baseada tão somente em laações abstratas e indiciárias de suposto inadiplemento contratual. Não se mostra razoável. Portanto, concluir que a mera afirmação De execução parcial do objeto seja suficiente para autorizar a glosa automática de percentual correspondente do valor global do ajuste, sem que haja a prévia e necessária demonstração da parcela efetivamente não executada e de sua correspondente repercussão financeira. Estes sim elementos indispensáveis à conformação de um prejuízo de de um juízo de certeza. De certo que a atuação do controle externo
exige naturalmente rigor na fiscalização Da aplicação dos recursos públicos, bem como na punição dos agentes que desvirtuem ou desviem finalidade. Esse rigor, contudo, deve coexistir com a adequada individualização da das irregularidades e com a demonstração dos respectivos efeitos financeiros de forma concreta e específica, especialmente quando se pretende imputar débito pessoal ao gestor responsável. No presente caso, reconheço a existência de impropriedades na documentação e de Inconsistências no acompanhamento da execução do ajuste. Tais circunstâncias, no entanto, não conduzem à posição de, no entanto, conduzem à aposição de ressalvas e a expedição de recomendação ao órgão concedente, com
vistas ao aperfeiçoamento dos procedimentos de fiscalização, acompanhamento e instrução das futuras prestações de contas, comquanto a inexistência de demonstração individualizada do dano, impede que as falhas verificadas sejam enquadradas Como irregularidades materiais suficiente graves para justificar o julgamento pela irregularidade das contas. Assim, considerando que houve execução substancial do objeto conveniado, que não foi demonstrado prejuízo financeiro específico e individualizado ao herário estadual e que as demais falhas identificadas possuem natureza predominantemente formal ou documental, entendo que as contas comportam julgamento pela Regularidade com ressalvas. No mesmo sentido, tendo pelo afastamento das multas sugeridas, considerando que as impropriedades verificadas,
embora justificadoras de aposição de ressalva não evidenciam, no caso concreto, a ocorrência de dano ao herário. Diante disposto, propõe este egré plenário que julgue regulares com ressalvas as contas do convênio 5 de 2023 de responsabilidade do senhor Normando Menezes de Souza. Por fim, proponho que Sejam expedidas as seguintes recomendações a setor, que nos futuros convênios e instrumentos congênitos aperfeiço os procedimentos de fiscalização e acompanhamento da execução dos ajustes, de modo que os relatórios técnicos apresentem de forma objetiva e individualizada as metas e etapas executadas e não executadas, os respectivos elementos de comprovação e quando houver
repercussão financeira, a identificação precisa dos valores Eventualmente sujeitos à glosa, que adote as providências necessárias para segurar a adequada composição das prestações de contas, o encaminhamento da documentação exigida pela regulamentação aplicável, especialmente aquela relacionada à atuação do controle interno eem a formalização e publicidade das contratações. É a proposta, senhor presidente. Senhores conselheiros, >> cumprimentando conselheira Rosegídia, bom dia. Indago as senhoras conselheiras e senhores conselheiros se algum voto divergente. Não havendo, eu também acompanho a relatora por contas regulares com ressalva e solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. >> O item um da pauta é
o processo 013855/2025, que trata da petição constitucional formulada por Diceu Dirseu Biancard. A relatoria compete a sua excelência Conselheira Rosegídia. Com a palavra ilustre relatora, sua excelência conselheira Rosegídia. Bom dia, presidente. Cumprimento Vossa Excelência, desejando a todos um feliz dia de trabalho. Cumprimento o nosso procurador geral de contas, Dr. Stanley Fernandes. Bom dia. Meus pares, conselheira Lourdes Lima, conselheiro Luis Cúnia, conselheiro Adilon Teixeira, conselheira Daniela Barvalho, nossos substitutos, Conselheiros substitutos, Dr. Julival, Dra. Milênio, Dr. Daniel, Dr. Edivaldo, bom dia. Saúdo a todos aqueles que nos eh acompanham tanto presencialmente neste plenário quanto virtualmente nas pessoas
dos nossos secretários, subsecretário Dr. Jorge, Dr. Alan. Bom dia. Passo ao relatório do processo, presidente. Ele trata de petição constitucional. é a querer Nulitates Insanábiles, proposta pelo Sr. Dirceu Biancarde, Ex-prefeito do município de Senador José Porfírio, contra o acórdão 6 de número 68.319 319 de 2025, que julgou irregulares as contas do convênio número 1 de 2018 celebrado com o estado do Pará por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, condenando a devolução de R$ 35.599, além da aplicação de multas. Em síntese, o peticionante alega a ocorrência de vício transcisório em Virtude de suposto desentranhamento de
peça defensiva extemporânea pela equipe técnica desta corte, bem como pela alegada ausência de notificação válida acerca da realização da sessão de julgamento da prestação de contas, requerendo ao fim a declaração de nulidade do acód referido e a reabertura da instrução processual. A consultoria jurídica desta corte expediu parecer favorável à admissibilidade da petição, opinando por Seu conhecimento, tendo a presidência exarado despacho no mesmo sentido. erido o aditamento da inicial com determinação de juntada da documentação superveniente e retorno dos autos à unidade técnica. A sexta Controladoria de Contas de Gestão emitiu o relatório técnico complementar, manifestando-se pela
improcedência da petição constitucional, ante a ausência de demonstração de vício transcisório apto a justificar a desconstituição do Julgado. O Ministério Público de Contas, por sua vez, opinou pelo não conhecimento da presente petição, por ausência dos pressupostos processuais ao fundamento de inexistência de vício na citação e de manejo da querela nulitates como indevido sucedânio recursal. Registre-se que o peticionante opôs embargos de declaração processo número TC 015399 Em 2025 em face do mesmo acordo conhecidos e improvidos por unanimidade acódam 69/26 e interpôs em seguida recurso de reconsideração processo TC 010672 de 2026, ambos veiculando a mesma tese
de cerciamento de defesa. É o relatório, senhor presidente, senhores conselheiros, >> coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolvo a Palavra à ilustre relatora para proferir seu voto. >> Obrigado, presidente. Compulsando os autos e em harmonia com as manifestações da unidade técnica e do Ministério Público de Contas, entendo que a petição constitucional não merece prosperar. A querela nulitates insanáis é instrumento excepcional que se presta unicamente à declaração de inexistência processual em razão de vício que compromete a própria existência do processo, o que se que se Corporifica essencialmente na ausência de citação, logo não
é qualquer vício que autoriza o seu manejo. caso, verifica-se não haver qualquer vício na citação do peticionante. Ao contrário, atendendo ao expediente citatório dirigido ao seu endereço, o ex-gestor tomou ciência do inteiro teor procedimento e requereu prorrogação de prazo para a defesa, conforme reconhecido pela própria procuradora do Interessado, ao afirmar que, abro aspas devidamente citado, fecho aspas, o responsável requere dação de prazo, o qual foi deferido, o que se alega em verdade é vício em ato de notificação para a sessão de julgamento, o que muito se distingue da citação e não possui natureza transcisória. Ademais,
o relatório técnico complementar apurou que a defesa apresentada não foi extraviada, tampouco Desentranhada, tendo sido regularmente autuada e e submetida ao relator, embora protocolada após o encerramento do prazo e da instrução preliminar. Diante da interpestividade da apresentação da defesa, o relator do processo originário, no exercício regular de sua competência regimental, não recebeu as razões de defesa e recusou sua juntada no processo. Revela-se assim, antes de ausência de Citação, mero inconformismo quanto aos efeitos atribuídos à defesa apresentada. A inadequação da via mostra-se ainda mais evidente, porque a mesma tese de cerceamento de defesa já foi submetida
a esta corte em embargos de declaração conhecidos e improvidos, com registro de que se cuidava de rediscussão do mérito por via inadequada e, em seguida, em recurso de reconsideração, ainda pendente de julgamento. via recursal adequada estava, pois, ao Alcance e a efetiva disposição do requerente, de modo que admitir a presente petição equivaleria a chancelar o uso da querela nulitates como sucedâneo recursal banalizado, o que se mostra, o que não se mostra cabível. Por fim, ainda que superado o obice processual, a documentação superveniente não os fundamentos da irregularidade. Como bem apontado pela unidade técnica. No mérito,
a defesa não apresentou termos de tombamento ou prova de sua Existência física quanto ao compressor. E quanto aos computadores, os documentos apenas reproduzem as especificações previstas, ao passo que a fiscalização em inspeção em loco constatou processador diverso das especificações anteriores. Ante o exposto, acompanhando os fundamentos adotados pela sexta Controladoria e pelo Ministério Público de Contas, conheço da petição constitucional e no mérito, julgo-a improcedente, mantendo íntegro o acóo 68319 de 2025. É como voto, senhor presidente, senhores conselheiros. Indago, senhoras conselheiras, senhores conselheiros, se é algum voto divergente. Não havendo, eu também acompanho a relatora pelo conhecimento
e improcedência da presente petição constitucional com seu consequente arquivamento. E solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. O item dois da pauta é o processo 1096 de 2022, que trata da prestação de Contas do convênio firmado pela prefeitura do município de Castanhal, figurando como responsáveis os senhores Paulo Sérgio Rodrigues Titã e Pedro Coelho da Mota Filho. A relatoria é de sua excelência conselheira Rosa Egídia. Versam estes autos sobre a prestação de contas do convênio CEDOP, número 64 de 2018, celebrado entre o estado do Pará por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e
Obras Públicas, atual CEOP, e a Prefeitura Municipal de Castanhal, tendo por objeto a construção do galpão metálico da sede do Paroquial Esport Clube. no valor global de R$ 146.839,79, R39,79 de responsabilidade do senor Pedro Coelho da Mota Filho, prefeito à época, no período de 8 de junho de 2018 a 31 de dezembro de 2020 e do Sr. Paulo Sérgio Rodrigues Titã, prefeito sucessor, no período de 1o de janeiro de 2021 a 28 de maio de 2021. O ajuste, após três termos aditivos, Teve vigência no período de 8 de junho de 2018 a 28 de maio
de 2021, abrangendo as duas gestões. Em sua análise inicial, a unidade técnica sugeriu julgamento pela irregularidade das contas, apontando falhas relativas à documentação do convênio e do procedimento licitatório. a ausência de ART de execução, a ausência de certidões de regularidade fiscal e trabalhista e a devolução intempestiva do saldo como proposta de Aplicação de multa com proposta de aplicação de multa aos gestores e ao ex-secretário do concedente da concedente, perdão. [roncando] Regularmente oportunizados do contraditório e a ampla defesa, os responsáveis apresentaram razões de defesa conjuntada de documentação complementar. Após a análise das defesas, a sexta controladoria
entendeu que a maioria das falhas apontadas foram sanadas e que a Impropriedade relativa à devolução intempestiva do saldo possui natureza meramente formal, sem qualquer dano ao herário, concluindo pela regularidade com ressalva das contas dos gestores municipais e pelo afastamento da multa proposta ao ex-secretário da CEDOP, remetido processo ao órgão ministerial. Este entendeu necessária a realização de diligência para individualizar o imóvel, demonstrar sua titularidade ou comprovar a existência de vínculo jurídico que Assegurasse a um município a disponibilidade da área e a permanência da finalidade pública. O pedido de diligência foi indeferido por esta relatora por considerar
suficientes os documentos comprobatórios dos autos, bem como por ser possível inferir após a consulta a dados públicos a localização correta do local da obra, pelo que o feito retornou ao MPC para nova manifestação. Assim, o Ministério Público de Contas Acompanhou a conclusão da unidade técnica quanto ao saneamento das falhas e à comprovação da execução física e financeira do objeto, opinando pela regularidade com ressalva das contas de ambos os gestores. Propôs, contudo, a expedição de determinação ao município de Castanhal para que, no prazo de 60 dias, comprovasse a regularização da propriedade ou da posse do local
de execução do ajuste. É o relatório. Senhor presidente, senhores Conselheiros, >> coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolvo a palavra à ilustre relatora para proferir seu voto. >> Obrigada, presidente. Para a análise dos autos, constata-se que a documentação comprobatória das despesas expressa, de forma clara e objetiva a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade, a economicidade e a eficácia dos atos de gestão dos Responsáveis, bem como o atendimento das metas objetivas, das metas e objetivos previstos no instrumento de convênio. Com efeito, a execução física do objeto, que foi a construção de
galpão metálico na sede do Paroquial Esport Clube, encontra-se demonstrada pelos relatórios de acompanhamento e pelo laudo conclusivo da concedente, os quais, na condição de atos administrativos, gozam de presunção de veracidade e Legitimidade não por qualquer prova em sentido contrário. os demais achados apontados na instrução, notadamente a ausência da RT de execução, a devolução intempestiva do saldo, a ausência de atesto em uma das notas fiscais e a falta de certidões de regularidade fiscal e trabalhista, além de terem sido supridos a contento com as defesas apresentadas, por sua natureza formal, porquanto não comprometeram a comprovação da execução
material do Objeto. O nexo de causalidade ou a regular aplicação dos recursos tampouco resultaram em dano ao herário, conforme reconhecido pela unidade técnica e pelo Ministério Público de Contas. Quanto à sugestão de expedição de determinação feita pelo Ministério Público a objetivando a comprovação da regularização da propriedade ou da posse do local de execução do ajuste sob o fundamento de ausência de demonstração Da incorporação da benfeitoria ao patrimônio público. Entendo que a providência não se aplica ao presente caso. Comprovação da incorporação da obra ao patrimônio público, nos termos da resolução 18.857 de 2016, pressupõe que o
objeto do convênio consista em obra ou serviço de titularidade do ente público convenente. Hipótese em que a benfeitoria naturalmente se incorporaria ao patrimônio municipal ou estadual. No Caso concreto, temos uma situação fática distinta, uma vez que a finalidade pública do convênio consistiu em aparelhar um clube social da cidade de Castanhal de propriedade privada, mediante a construção de galpão metálico em sua sede. Tratando-se de bem edificado em imóvel pertencente à entidade privada, é inexigível a comprovação de incorporação da obra ao patrimônio público, sob pena de se impor ao município providência de impossível Cumprimento e, em última
análise, de se chancelar eventual enriquecimento ilícito da administração pública, que passaria a reclamar para si a titularidade de bem, cuja finalidade pública desde a origem era o fomento à atividade social e esportiva desenvolvida pela agremiação beneficiária. A destinação pública do investimento resta atendida pela própria realização do objeto pactuado, beneficiando a população do local ao Ampliar o potencial de acesso ao esporte, lazer e à cultura, desenvolvendo a saúde física e mental, a inclusão social e a melhoria do espaço urbano para a convivência comunitária, não havendo falar, portanto, em ressalva, determinação ou de mudança de titularidade do
bem. Diante do exposto, julgo regular a prestação de contas do convênio 64 de 2018 de responsabilidade do senhor Pedro Coelho da Mota Filho, do Sr. Paulo Sérgio Rodrigues Titã, nos termos do artigo 56, inciso 1º da Lei Complementar 81 de 2012 combinado com o artigo 151, inciso 1º do ato 63 de 2012. É com voto, senhor presidente, senhores conselheiros. Pago as senhoras conselheiras, senhores conselheiros, se algum voto divergente. Não havendo, eu também acompanho a relatora por contas regulares. E solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. >> O item três da pauta é o processo
522137 De 2020, que trata da prestação de contas do convênio firmado pela prefeitura do município de Brasil Novo, de responsabilidade do senhor Alexandre Lunelli. a relatoria de sua excelência o conselheiro substituto Júlival Rocha. >> Com a palavra ilustre relator sua excelência conselheiro substituto Julival Rocha. >> Bom dia, presidente Fernando Ribeiro. Dr. Stanley Bote, nobre procurador geral de contas. Bom dia. Conselheira Lutes Lima, conselheira Escúia, conselheira de Teixeira, conselheira Rosa Egídia, conselheira Daniela Barbalho, colegas conselheiros substitutos, Dra. Milene, Dr. Daniel, Dr. Edivaldo, servidores da casa, todos que nos assistem, que nos ouvem, um bom dia a
todos. Peços autos sobre a prestação de contas do convênio número 21 de 2019 firmado entre estado do Pará por intermédio da então Secretaria de Estado de Transporte Setrã, atual secretaria de estado de infraestrutura e logística, se infra, e o município de Brasil Novo, sob responsabilidade de Alexandre Lunelli, o ajuste no valor global de R$ 211.536, R$ 536, vigeu até até 12/02/2020. Em análise inicial, a unidade técnica apontou irregularidades na execução do ajuste e concluiu pela irregularidade das contas, com aplicação de multas ao Responsável e aos então secretários da CETRAN, Antônio de Pádoa de Deus Andrade
e Adlé Gessilei Almeida da Silveira, bem como pela expedição de recomendações à unidade jurisdicionada. Promovido o contraditório, foram apresentadas defesas pelos responsáveis após o que a CGS relatório técnico complementar de 11/11/2025 modificou o entendimento anterior, concluindo pela regularidade com Ressalva das contas de Alexandre Lunelli, bem como pelo afastamento das multas propostas aos então gestores da CETRAN. O Ministério Público de Contas, por sua vez, reconheceu a incidência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressascitória, ao fundamento de que, após as citações realizadas em 12/09/2022, transcorreu o período superior a 3 anos, Sem a prática de ato
apto a interromper o prazo prescricional até a elaboração do relatório técnico complementar. Em consequência, opinou pelo arquivamento dos autos, nos termos do artigo 11 da resolução TCE parada número 19.53 de 2023. Ademais, acolheu as recomendações sugeridas pela CGS na conclusão do referido relatório com base no artigo 12, capot da mesma resolução. Considerando, contudo, a apresentação de defesas intempestivas em julho de 2023 e abril de 2025, foi determinado o retorno dos autos ao órgão ministerial para manifestação quanto a eventual incidência da causa suspensiva prevista no artigo 7º, inciso 6º cumulado com o artigo parágrafo 2º da
referida resolução. Em derradeira manifestação, o MPC manteve o entendimento pela Ocorrência da prescrição intercorrente por considerar não demonstrada delonga processual imputável exclusivamente aos defendentes, ratificando o parecer anterior pelo arquivamento do feito, sem prejuízo da expedição das recomendações propostas pela unidade técnica. É o relatório. Senhor presidente, >> coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolvo a palavra a Lust relator para sua proposta de decisão. Verifica-se que o exercício Das pretensões punitivas e ressascitória por este tribunal restou prejudicado, tendo em vista que o processo ficou paralisado por mais de 3 anos entre a realização do
contraditório e a emissão do relatório técnico complementar no período 19 do de 12/09/2022 a 11/11/2025, ultrapassando desse modo o prazo da precisão intercorrente previsto no artigo da resolução TCE número 19.503 de 2023. [limpando a garganta][tosse] Nesse contexto, as defesas apresentadas intempivamente não constituem causa de suspensão da prescrição, pois não se verifica que tenham provocado atraso na tramitação do feito imputável exclusivamente aos defendentes, nos termos do artigo 7º, inciso 6º acumulado com o artigo parágrafo 2º da citada resolução. Quanto às recomendações propostas pela unidade técnica e acolhidas pelo Ministério Público de Contas, mostra-se suficiente da ciência
sem infra acerca das impropriedades remanescentes relativas à designação específica dos responsáveis pela fiscalização dos ajustes. adequada definição dos aos dos quantitativos físicos do objeto conveniado e a observância da documentação necessária a regular instrução e fiscalização das despesas à luz da resolução TC Pará número 19.677 de 2024 com as alterações promovidas Pela resolução 19.738/2025 738/2025 do decreto estadual número 3302 de 2023 dos artigos 68º e e 4º e 92 16 da lei 14133/2021 e do artigo 195 terº da Constituição Federal com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes em futuros ajustes nos termos do artigo 12 cap
da resolução 19503/2023 ante exposto Senhor eh presidente, senhores conselheiros, propõe a extinção do presente feito em Razão do reconhecimento da prescrição das pretensões acitória e punitiva, com o consequente arquivamento dos autos, nos termos do artigo 11 da resolução TC Pará número 19.503 de 2023. propõe ainda a expedição de ciência sem infra para que nos futuros ajustes observe a designação específica dos responsáveis pela fiscalização, a adequada definição dos quantitativos físicos do objeto e a observância da documentação necessária a regular Instrução e fiscalização das despesas nos termos da resolução 19.677/2024 677/2024 com as alterações introduzidas pela resolução
19.738 de 2025 eh do decreto estadual 3302/2023 dos artigos 68º e 4º e 92 16 da lei número 1413/2021 e do artigo 195 parágrafo terº da Constituição Federal. É assim que proponho, senhor presidente. >> Indago as senhoras conselheiras, senhores conselheiros, se algum voto divergente. Não havendo, eu também acompanho o relator pelo reconhecimento da prescrição intercorrente com consequente arquivamento e recomendações a ser infra. Pois não, conselheira Rosa. >> Me eu me incomoda o fato de um processo prescrito nós tomarmos providências. Recomendação e determinação seria impossível. Aí o relator sugere apenas a A ciência. Eu concordo com
Vossa Excelência que seria muito mais produtivo num processo em que houvesse o efetivo >> eh julgamento. >> Eu eu por mais pertinentes que sejam as recomendações >> innecessárias, mas se se elas já não são muito consideradas quando é uma condenação, avalia numa prescrição com arquivamento. Fácil, >> entendeu? Neste caso é apenas ciência, viu, presidente, das irregularidades que nós encontramos. Então não é necessário monitoramento nenhum por parte do tribunal. >> Perfeita. Bom, a Vossa Excelência apresenta algum? Eu apresentaria divergência sem essa >> sem as recomendações. >> Eu acompanho a divergência. Conselheira De Lima acompanha a divergência.
Conselheiro Dilon. Bom dia, presidente. >> Bom dia, >> conselheiro Ribeiro. Estendo meus cumprimentos ao procurador geral de consultoristão leibote, aos meus amados, queridos ex-presidentes que enaltecem nossa galeria. Conselheira Loures Lima, minha decana, vice-presidente, conselheiro Luiz Cunha, ouvidora D. Rosegídia, Meu cumprimento também a Dra. Daniela Barbalho, conselheira Daniela, meu bom dia. Aos substitutos Julival, Dra. Milene, Dr. Daniel, Dr. Edivaldo, aos nossos servidores e todos que nos acompanham. Faço essas esses cumprimentos até porque não tenho processo, presidente. Então é aproveitar essa oportunidade e cumprimentar a todos. E o assunto trazido pela conselheira Rosegid é interessante. Há algum
tempo atrás eu já Conversei com o Dr. Julival a respeito da questão de dar ciência. Nós, diferentemente do Tribunal de Contas da União, nós não temos eh na nossa legislação, nos nossos normativos, algo nesse sentido. Eh, nossa lei, nosso regimento, ele ele traz a possibilidade de determinações e recomendações quando de ressalvas, de regularidades ou até mesmo de contas regulares com algum tipo de comando de otimização operacional. O caso específico de dar ciência, o TCU tem uma resolução própria para isso. O que seria a ciência? houve uma irregularidade. E aí você, mas ela não é eh
mas ela não é eh a monta dela ou ou a relevância dela não é tamanha para que o tribunal possa ficar monitorando eh através de uma determinação com prazo. E também ela não é ela também não é algo eh a ser dado eh como recomendação, um comando de otimização Operacional, porque também não tem essa relevância tamanha. E aí o que que eles fazem? Eles dão apenas ciência. Olha, você cometeu essas inconformidades, não repita na próxima. Seria esse o recado. Eh, nós não temos algo parecido no nosso tribunal. Aí poderíamos usar a resolução do Tribunal de
Contes da União de forma subsidiária eventualmente, mas eu penso que não é o e eu até tava discutindo, Dr. Gilival, a forma como colocar isso nos votos, né? Como colocar isso nas propostas de decisão. Neste caso específico, Dr. Julival, eh eu peço vene a Vossa Excelência, não vejo a a necessidade, como conselheira Rosa mencionou, eh prescrito, a irregularidade está prescrita. essa irregularidade e ela pode até ter ocorrido, mas o tribunal eh por conta do decurso tempo, perdeu a oportunidade até de fazer qualquer tipo de de Eh de manifestação sobre ela e dar ciência aí equivaria
equivalia no nosso caso, a uma recomendação. Não é possível de ser feito, é possível, mas o jurisdicionado vai analisar a primeira parte do acordo da do dispositivo e prescrição e joga pro arquivo, certo? >> Entendeu? Então assim, nesse caso específico, ciência ou não com a com todas as vênas, não vejo eh Porquê. Então vou acompanhar divergência pedindo vêno a Vossa Excelência. E e e presidente, como eu trouxe o o e como é um assunto interessante e eu tenho certeza que a Secretaria Geral de Controle Externo está como sempre atenta e diligente acompanhando as sessões, eh
é nisso que de fato acredito. O ela poderia estudar o assunto. E se for o caso >> de revisão do nosso regimento, >> eh, não, até por meio de uma resolução, talvez uma resolução, >> tá, >> né? >> Perfeito. >> Ou ou ou regimentalmente ou por meio de uma resolução normativa específica, a gente criar algum mecanismo nesse sentido. Eh, eram as minhas colocações, presidente. Muito obrigado. >> Obrigado, Dilon, conselheira Daniela. Então, eh, é por pelo reconhecimento da prescrição, consequente arquivamento, sem recomendações. Solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. >> O item quatro da pauta
é o processo 016213 de 2024, que trata da prestação de contas do convênio firmado pela prefeitura do município de Itaituba, figurando como responsável sor Valmir Clímaco de Aguiar. A relatoria de sua excelência o conselheiro substituto Júlial Rocha. Com >> a palavra ilustre relator sua excelência conselheiro substituto Júlival Rocha. Vestam os presentes autos sobre a prestação de contas do convênio número 1 de 2022 celebrado entre o estado do Pará por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia, CEDM e o município de de Itaituba, sob responsabilidade de Valmir Climaco de Aguiá, no valor
de R.946.303,50, Sendo R.650 R 651.672,50 eh de recursos estaduais e R$ 294.631 a título de contrapartida municipal. O ajuste teve por objeto à aquisição de equipamentos e materiais permanentes destinados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Mineração do município de de Itaituba, com vigência prevista para o período de 22/06/2022. a 22/06/2023. Posteriormente, por meio de termo aditivo, o prazo foi prorrogado até 22/12/2023. A CGSC se constatou que a prestação de contas não foi instruída com todos os documentos exigidos pela resolução 19.455 de 2022, visto que o conveniente não encaminhou os contratos e aditivos celebrados com
as empresas fornecedoras de materiais e apresentou apenas parte da documentação comprobatória das despesas. Ademais, verificou que a Concedente não apresentou o termo de homologação do parecer do controle interno do órgão. Quanto à execução financeira, a unidade técnica apurou que o total de recursos financeiros disponíveis para aplicação do objeto do ajuste, incluídos a contrapartida depositada e os rendimentos financeiros, foi de R$ 3.138.677,48. R$ 677,48, dos quais R$ 2.638.825 foram desembolsados E R$ 499.852,48 devolvidos a CEDM. Do exame das despesas, a CGSEX considerou comprovado o montante de R$ 2.511.995. Diante da diferença de R$ 126.830, em relação
ao total pago, manifestou-se pela irregularidade das contas com imputação de débito de R$ 113.931,39, R$ 931,39, correspondente à parcela proporcional os recursos estaduais sobre o valor Glosado, sem prejuízo da aplicação de multas ao responsável e da ciência da CEDM quanto às falhas identificadas. Após sucessiva sucessivas tentativas de citação postal, sem que o responsável tenha sido localizado, procedeu-se à citação por edital. No entanto, o prazo transcorreu em Albes. O Ministério Público de Contas, por sua vez, corroborou o entendimento da unidade técnica, opinando pela irregularidade das contas com imputação de débito de R$ 113.931,39 com aplicação de
multas e cientificação da Secretaria Estadual. É o relatório. Senhor presidente, >> coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolva a palavra dos relator para sua proposta de decisão. >> Inicialmente, cumpre registrar que a prestação de contas foi encaminhada tempestativamente a este tribunal, Consoante consignado pela unidade técnica. Relativamente ao débito sugerido, impõe-se examinar se os demais documentos constantes nos autos permitem comprovar aplicação desse valor no objeto conveniado. Nesse sentido, observa-se que a diferença apontada pela CGS corresponde a despesas relativas à aquisição de 10 drones, 10 impressoras multifuncionais, 20 computadores e 10 aparelhos de GPS,
conforme discriminado na tabela abaixo. Com efeito, nota-se que os valores constantes na relação de pagamentos guardam correspondência com as transferências bancárias realizadas aos fornecedores. Ademais, os documentos de incorporação patrimonial identificam os equipamentos adquiridos e fazem referência às notas fiscais relacionadas. Além disso, cabe destacar que o relatório de fiscalização elaborado pela CEDM registra a aquisição, a vistoria e o tombamento dos Equipamentos nas quantidades previstas no plano de trabalho acompanhados de registro fotográfico de bens. Desse modo, com as devidas vênas, o débito de R$ 113.931,39 R$931,39 deve ser afastado, uma vez que os documentos que compõem a
prestação de contas permitem estabelecer o nexo de causalidade entre os pagamentos realizados e aquisição dos bens previstos no convênio. Não obstante, subsistem as impropriedades relativas à Apresentação parcial e à ilegalidade de documentos, bem como a ausência de homologação do parecer de controle interno pela autoridade competente, o que justifica o julgamento das contas como regulares, com ressalvas e a expedição de ciência, conforme sugerido pela CGX e pelo Parqu de Contas. Ante o exposto, propõe que se julgadas regulares com ressalvas das contas do convênio número 1 de 2022, sob Responsabilidade de Valmir Climaco de Aguiá, com fundamento
no artigo 56, inciso 2º da Lei Complementar Estadual número 81 de 2012. Proponho ainda expedição de ciência à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia, CEDM, para que aperfeiçoe os procedimentos de prestação de contas dos convênios celebrados. Especialmente quanto à homologação do parecer de controle interno pela autoridade competente e apresentação de Documentos comprobatórios de despesas legíveis, observando-se o disposto no anexo 1 e item 9 da resolução TC Pará 1945 de 2022 e no artigo 6º 4º da resolução TC Pará número 18.974/27, 974/27, bem como as exigências atualmente previstas na resolução TCE Pará 19677
de 2024. Proponho ainda expedição de ciência ao município de Itaituba para que assegure [limpando a garganta] A apresentação integral eh da documentação comprobatória das despesas dos convênios celebrados, em observância o item 24, anexo primeiro da resolução terceira parada 1945/2022, exigência atualmente prevista no anexo terº da resolução terceira Pará número 19.677 167 de 2024, alterada pela resolução TC Pará 19.738 de 2025. É assim que proponho o senhor presidente. >> Indago as senhoras conselheiras, Senhores conselheiros, se algum voto divergente. Não havendo, eu também acompanho o relator por contas regulares, com ressalva expedição de ciência à prefeitura de
Taituba e a CEDEM. É isso, Dr. Julival. Isso mesmo, presidente. >> Solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. O item cinco da pauta é o processo 018257/2025, que trata da tomada de contas especial instaurada pela Secretaria de Estado de Educação, SEDUC, no âmbito dos repasses oriundos do Programa Estadual de Alimentação Escolar PAI, celebrados com a prefeitura do município de Terraalta, figurando como responsáveis o senhor Gilvando Alves Cordovil do Nascimento e Elinaldo Matos da Silva. A relatoria de sua excelência conselheiro substituto Julival Rocha. >> Com a palavra Lustatou sua excelência o conselheiro substituto Julival Rocha.
>> Nos autos apregoados a CG apontou Ausência de prestação de contas. Manifestou-se pela irregularidade das contas do responsável com imputação de débito no valor total dos valores transferidos, bem como aplicação de multa regimental. Ademais, manifestou-se pela regularidade das contas de Alinaldo Matos da Silva, prefeito sucessor, por ter adotado as medidas cabíveis diante da omissão do gestor antecessor no dever de prestar contas, sugeriu ainda que fosse recomendado a CEDUC que Nos casos futuros observe os prazos contidos dos decretos estaduais número 173/219 e número 2000 e número 216/219. 19 como forma de evitar a consumação da prescrição.
Dada a oportunidade para o exercício do contraditório, o responsável permaneceu inerte. O MPC, por sua vez, anuiu a conclusão da unidade técnica no que tange é a responsabilidade do responsável e do prefeito sucessor. Ademais, suscitou a Possibilidade de aplicação de multa em desfavor de Eliete de Fátima da Silva Braga e Rosciele Soares da Silva, então secretários de educação pela intempertividade quanto a instauração e remessa da tomada de contas especial a este tribunal. Além disso, opinou pela expedição de determinação à autoridade administrativa competente da CEDUC, para que em situações futuras de repasses de paa no nas
hipóteses de omissão do dever de Prestar conta, seja dada especial atenção aos prazos de instauração e encaminhamento a esta Corte de Contas, sob pena de responsabilidade solidária. Oportunizado o contraditório aos ex-secretários mencionados, apenas Eliete de Fátima da Silva Braga apresentou defesa. Diante das justificativas prestadas, tanto uma unidade técnica quanto o MPC opinaram pela não aplicação de multas aos referidos ex-gestores estaduais. As Demais conclusões anteriores foram ratificadas. É o relatório. Senhor presidente, >> coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolvo a palavra a ilustre relator para a sua proposta de decisão. >> Verifica-se inicialmente
que não houve a devida prestação de contas. Tampouco foram carreados aos altos elementos que demonstrem o correto emprego das verbas estaduais em questão, o que faz presumir O dano ao herário e, por conseguinte, torna exigível o respectivo ressacimento. Observa-se que a integralidade dos recursos foi transferida no exercício de 2020, período em que Gilvandro Alves Cordovil [limpando a garganta] do nascimento exercia o cargo de prefeito. Assim, a ele deve ser imputado o débito correspondente ao total recebido. Ademais, conforme apontado na Fase interna do procedimento de tomada de contas especial e ratificado pela unidade técnica e pelo
MPC, o prefeito sucessor tomou as medidas cabíveis ao deparar-se com omissão no dever de prestar contas do prefeito que o antecedeu, razão pela qual não deve ser responsabilizado. No que concerne a não aplicação de multa aos então gestores da CEDUC, assiste razão a CGSEX e ao Parque de Contas, pois a interpetividade da remessa da Tomada de contas especial decorreu de falhas operacionais e procedimentais imputáveis a setores técnicos, sem que se se identifiquem elementos de manifesta negligência, má fé ou culpa grave dos titulares da paz. Basta. Quanto à recomendação sugerida pela CGSEX e a determinação proposta
pelo MPC, observa que os prazos para instauração e encaminhamento da tomada de contas especial já se encontram expressamente previstos nas normas Aplicáveis, cujo conhecimento e observância se impõe à administração, por se tratar, portanto, de falha de natureza operacional, sem necessidade de providência. concreta imediata mostra-se suficiente da ciência a SEDUC da ocorrência a fim de prevenir a repetição de situações análogas. Ante o exposto, o senhor presidente, senhores conselheiros, propõe que sejam julgadas irregulares as contas relativas aos recursos do Programa Estadual de Alimentação Escolar no Estado do Pará, repassados no exercício 2020 ao município de Terra Alta,
sob responsabilidade de Gilvandro Alves Cordovil do Nascimento, condenando a devolução das quantias a seguir, especificada as especificad as quais totalizaram o montante de R$ 41.364. Proponho ainda aplicação de multa de 10% do valor atualizado do débito a Gilvandro Alves Cordovil do Nascimento, Nos termos do artigo 82 da lei orgânica. e propõe ademais que seja dada ciência a Secretaria de Estado de Educação quanto o teor desta decisão, no que concede a observância dos prazos para instauração e remessa das de tomada de contas especial. Por fim, considerando que a ausência de prestação de contas caracteriza em tese
ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, inciso 6º da lei 8429 de 92, propõe que seja determinado o envio de cópia dos Autos ao Ministério Público do Estado do Pará. É assim que proponho, senhor presidente. >> Indago as senhoras conselheiras, senhores conselheiros, se algum voto divergente. Não havendo, eu também acompanho o relator por contas irregulares, com devolução e multa ao responsável e envio dos autos ao Ministério Público no que diz respeito à ausência de prestação de conta. por parte dos responsáveis Para envio de prestação de contas e solicito ao senhor secretário que prossiga
a pauta. >> Os itens 7 ao 12 da pauta são os processos 013 488/2023 e outros que cuidam da apreciação para fim de registro dos atos de admissão de pessoal temporário realizados pela Secretaria de Estado de Educação, Seduc. A relatoria compete a sua excelência conselheira Lourdes Lima. >> Com a palavra ilustre relatora sua excelência conselheira Ludes Lima. Muito obrigada, senhor presidente. A quem cumprimento nesse momento, Dr. Fernando de Castro Ribeiro, nosso ilustre presidente, excelentíssimo senhor. Nós cumprimentamos também o nosso procurador geral, Dr. Stanlebot Fernandes. Cumprimentamos nossos colegas ex-presidentes, sempre presidentes. Dr. Luiz da Cunha, Dr.
eh Odilon Inácio Teixeira, Dra. Rosa Crispino Calheiros Lopes. Cumprimento também a nossa novel Dra. Daniela Barbalho. Cumprimento nossos conselheiros substituto, Dr. Julival, Dra. Milene, Dr. Daniel e Dr. Edivaldo. Cumprimentamos também nossos, em nome de nossos secretários e subsecretário, Dr. Jorge Batista e Dr. Alan. Cumprimentamos todos Os servidores e servidoras desta corte de contas e demais pessoas também que nos acompanham através das plataformas digitais. Vamos aos autos, caros colegas conselheiros. Eh, os processos hora apregoados pelos senhores secretários, eles foram analisados individualmente, tanto pelo MPC Quanto pela nossa controladoria de contas. Entretanto, eles têm eles todos pertencem
apenas à Secretaria de Estado de Educação e procedem com o mesmo objeto, todos processos seletivos simplificados de contratos temporários do das pessoas no primeiro processo. Lima Carvalho Júnior, Pedro Paulo Ferreira Oliveira e Nils Célia e Murabec da Cruz. No segundo processo, nós temos eh Andreia dos Santos Campos e outros noves. No terceiro processo, Adriana Socorro Silva Quadros e mais outros noves, noves. Do quarto processo, Maria do Socorro Souza Silva, também mais novos no quinto processo, Jordana Melo da Silva, também outros nove servidores. E no sexto processo e naara, que equivale ao 12º, eh, Naara Milena
de Alencar Rodrigues, também nove Servidores. Em todos eles, como eu acabei de citar, tanto o Ministério, tanto de ré, quanto o Ministério Público de Contas foram pelo deferimentos deferimentos excepcionais dos registros. São os relatórios, senhor presidente. >> Ornal, coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolvo a palavra à ilustre relatora para proferir seu voto. >> OK. Ante exposto e considerando as manifestações técnicas exaradas pela Controladoria de Pessoal de Pensões, em consonância com o entendimento do Ministério Público de Conta, eh os processos que hora foram citados, oriundo de processo seletivo simplificado com fundamento no
PS edital 01 de 2023, artigo 109, inciso Primeirº do regimento interno desta corte de conta, à luz do artigo [roncando] 22 da Lindb e do princípio da continuidade do serviço público, solicitamos o registro para que o deferimento excepcionais h apóst não afasta a exigência constitucional do concurso público de concurso público prevista no artigo 37 inciso seg da Constituição Federal, nem convalida a utilização reiterada de vínculos temporários para suprir necessidades Permanentes da administração. Considerando que os acórdons já contemplado contemplam já citados contemplam da administração, considerando as recomendações à ACEDUC e a CEPLAD para que o planejamento
da força de trabalho, a realização de concurso público e a substituição gradativa de servidores temporários e que tais providências são objetos de Acompanhamento do processo de fiscalização, dos processos de fiscalização, deixando de reirá-los nestes atos autos em consonância com o parecer ministerial. É como voto, senhor presidente, senhores conselheiros e conselheiras, >> indago as senhoras conselheiras, senhoras conselheiras, senhor conselheiros, se algum voto divergente não havendo eu também Acompanho a relatora pelo deferimento excepcional ou não excepcional dos registros. Excepcionais dos registros. E solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. >> O item 13 da pauta é
o processo 1728 de 2023, que trata da apreciação para fim de registro do ato de aposentadoria em favor de Maria Rosvita Silva Oliveira. Relatoria de sua excelência conselheira Lima. >> Com a palavra ilustre relatora. Sua excelência conselheira Luz de Lima. >> Muito obrigada. Trato os autos da apreciação da legalidade para fins de registro. do ato de aposentadoria em favor de Maria Rosivita Silva Oliveira, no cargo de professora assistente pa pertencente aos quadros de pessoais da Ceduc, nos termos da portaria AP número 2373 de 16 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado do
Pará em 10 De junho de 2022. Peça um, a Controladoria de Pessoal e Pensões bem emitiu parecer a peça 18, opinando pelo indeferimento do ato de aposentadoria para a correção do adicional do tempo de serviço de 60% para 65. O doutro Ministério Público de Contas, peça 21, opina pela expedição de determinação aos GEPS para que promova a adequação do percentual do adicional por tempo de serviço de 60 para 65. Sugere-se ainda a complementação da fundamentação legal do ato para fazer constar o artigo 2º da emenda constitucional estadual 77 de 2019. Esta relatora determinou a realização
de diligência para a notificação dos GEPS, peça 23, para adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da presente aposentadoria. Após a notificação, o Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará, Eh, a autarquia previdenciária, peça 33.3, página 14, encaminha a nova portaria revisora de número 2189 de 11 de agosto de 2026, com a devida correção. E novo relatório complementar a CPP, bem como o doutro Ministério Público opinaram, a CPP opinou pelo deferimento, peça 39, bem como o douto Ministério Público de Contas, as peças 42, opinou pelo registro do ato consubstanciado Na portaria
eh revisora de número 2189 de 11 de agosto de 2026, peça 33.3, 3, página 14, com o fundamento no artigo 109, inciso primeiro, do regimento interno desta corte de contas estadual, sugerindo ainda a complementação da fundamentação legal para fazer constar o artigo 2º da emenda constitucional 77 de 2019 no ato concessório de aposentadoria. É o relatório. Senhor presidente, senhores conselheiros, >> coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolva a palavra a ilustre relatora para proferir seu voto. >> Ante o exposto, considerando as manifestações exaradas pela Controladoria de Pessoa e Pensões, bem como pelo
douto Ministério Público de Contas, julgo pelo deferimento do registro do ato de aposentadoria em favor de Maria Ros eh Rosvita, não é? Rosvita Silva Oliveira, No cargo de professor assistente PAA, pertencente aos quadros de pessoal da Secretaria de Estado de Educação, portaria Revisora número 2189 de 11 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial em 19 de agosto de 2026, peça 33.3, 3, página 14, que retificou a portaria de número 2 373 de 16 de maio de 2022, publicada em 10 de junho de 2022, peça 1. Recomenda-se ao IGEPs a complementação da Fundamentação legal por
apostilamento para fazer constar o artigo 2º da emenda constitucional estadual 77 de 2019, sem necessidade de retorno a este tribunal. É como voto, senhor presidente, senhoras conselheiras e senhores conselheiros. Indago as senhoras conselheiras, senhores conselheiros, se algum voto divergente. Não havendo, eu também acompanho a relatora pelo deferimento do registro com recomendações ou determinações. >> Recomendações. >> Recomendações aos GEPS. E solicito ao senhor Bom, eu transfiro a presidência ao vice-presidente, conselheiro Luiz Cunha, que os processos, dois processos a seguir são de minha relatoria. Bom dia, presidente. Cumprimento Vossa Excelência, conselheiro Fernando Ribeiro, Dr. Stand Botes, nosso
procurador geral de contas, sempre uma honra tê-lo conosco. Nossa decana Lour de Lima, Senhor presidente. Conselheira Odilon Teixeira, nosso corregedor, sem presidente. Conselheira Rosegídia, sem presidente, nossa ouvidora. Conselheira Daniela Barbalho, conselheiro substituto, Dr. Julival, Dra. Milene, Dr. Daniel, Dr. Edivaldo, Dr. Jorge, Dr. Alan, em nome de vocês dois, cumprimento aqueles que nos dão suporte paraa realização desta sessão. E o meu bom dia também aqueles que nos acompanham pela internet, José Tavares, Diretamente, diretui, sempre presente conosco. Obrigado pelo privilégio aí de estar sempre sintonizado conosco, servidores que nos dão também aqui prazer de comparecer esta sessão.
Peço ao senhor secretário que anuncie o processo de relatoria do conselheiro Fernando Ribeiro. O item 14 da pauta é o processo 021484 de 2025 que trata da apreciação para fim de registro do ato de pensão em favor dos dependentes do ex-segurado Ubiraci Ortiz de Matos. Relatoria de sua excelência conselheiro Fernando Ribeira. >> Passo a palavra ao relator sua excelência conselheiro Fernando Ribeiro. >> Obrigado, conselheiro Lu Cunha. Trata-se de processo de exame de legalidade de ato de concessão de pensão em favor da senhora Edna Soares Matos, na condição de viúva do senhor Ubiraci Ortiz de Matos,
coronel da reserva da Polícia Militar, bem como exsegurado da Secretaria de Estado de Educação na condição de inativo, falecido em 3 de julho de 2024, consoante certidão de obra Em relatório técnico à Controladoria de Pessoal e Pensões, manifestou-se pelo deferimento do registro do ato de pensão militar consubstanciada na portaria número 4546, de 22 de outubro de 24, publicada no Diário Oficial do Estado em 11 de novembro de 24. Outro sim, opinou pelo Indeferimento do registro do ato de pensão civil consubstanciado na portaria 4295 de 18 de setembro de 24, em razão da aplicação do redutor
por cumulação de benefício previsto no artigo 31, parágrafo 2º da Lei Complementar número 39 de2. Assim sendo, sugeriu que seja notificado o IGEPS para apresentar novo ato livre da irregularidade apontada, sendo cumprido o tema 359 do Supremo Tribunal Federal. Em parecer, o Ministério Público de Contas, em conformidade com a unidade técnica, opinou favoravelmente pelo registro do ato de pensão militar com substanciado na portaria 4546 de 22 de outubro de 24 em favor de Edna Soares de Matos. Ademais, indeferiu o registro do ato de pensão civil com substanciado na portaria 4295 de novembro de 24, que
também tem como beneficiária a Cônjuge do exsegurado em razão da inobservância do redutor de cumulação de benefício previsto no artigo 31, parágrafo 2º da Lei Complementar Estadual número 39 de 2002. Assim sendo, em consonância com a CPP, sugeriu que o ISEP seja notificado para apresentar novo ato livre da irregularidade apontada, observando a incidência do teto constitucional previsto no artigo 37, inciso 20, inciso 11 da Constituição Federal, ao somatório de benefícios cumuláveis, nos termos do tema 359 do Supremo Tribunal Federal. Realizada a diligência requerida, com a devida notificação dos GEPs, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação.
Meu relatório, senhoras e senhores conselheiros, >> ponho a matéria em discussão. Como como ninguém discute, em votação. Para proferir o voto, passo a palavra ao relator, conselheiro Fernando Ribeiro. >> Obrigado, presidente. Detalhes aos autos. Verifico que o que a cônjuge do segurado, senora Edna de Soares de Matos, é beneficiária de duas pensões deixadas pelo soro Biraci Ortiz de Matos, nos termos do artigo 31, parágrafo 2º da Lei Complementar 39/22, tendo optado pelo recebimento integral da pensão militar, contudo, em relação à pensão civil, deixou de ser aplicado o Redutor decorrente da acumulação de benefícios, conforme o
entendimento firmado pelo Supremo Supremo Tribunal Federal no tema 359. Considerando que em reunião administrativa realizada em 12 de agosto de 26 entre a presidência do IGEPS e os conselheiros desta cor de contas, foi informada a criação de equipe de trabalho específica para atender as demandas de retificação de atos e de aposentadorias e pensões. Tendo Pertinente renovar a determinação de correção do ato com prazo para cumprimento compatível com a mobilização anunciada pelo instituto. Sim, entendo pela conversão do julgamento em diligência, com fundamento nos artigos 67 e 185 do regimento interno desta cor de contas, para que
o GEPS, no prazo de 30 dias, retifique o ato, nos termos apontados ou a presente justificativa. É como voto, senhoras e senhores Conselheiros. Pergunto, tem algum voto divergente? Conselheira Rosegídia, >> apenas eh parabenizar o o relator pela decisão, mas talvez já se pode deferir o registro da pensão militar ou Vossa Excelência, >> ela continua, não há nenhuma restrição, ela continua beneficiária da pensão, as pessoas é apenas a alteração no caso da pensão Civil, uma vez que ela mesmo optou identificando qual era que ela queria como integral é apenas o cumprimento da lei federal em relação
à questão da pensão civil. >> Entendi. Agora que eu atentei que trata de um processo único com as duas. Pensei que eram dois processos acumulados. Vossa Exilência tem razão. Obrigada, presidente. >> Eu também concordo com o relator unanimidade nos termos do voto proferido Pelo conselheiro Fernando Ribeiro. Próximo. >> Item 15 da pauta é o processo 019634 de 2025 que trata da apreciação para fin de registro do ato de pensão em favor dos dependentes da ex-segurada Maria Norma Sueli dos Santos Costa. Relatoria de sua excelência conselheiro Fernando Ribeiro. >> Passo a palavra ao relator, conselheiro Fernando
Ribeiro. >> Obrigado, senhor presidente. Trataas de Processo de exame de legalidade do ato de concessão de pensão previdenciar em favor de Elton Antônio Lobato Costa, Ingrid Fabiane dos Santos Colares, Yasmin Stefân dos Santos e Cásio Henrique dos Santos, respectivamente na condução na condição de cônjuge e menores sob guarda da ex-segurada Maria Norma Sueli dos Santos Costa, pertencente ao quadro de servidores ativos da Secretaria de Estado de Educação, onde ocupou o cargo de agente De portaria, falecida em 28 de outubro de 2021, conforme certidão de óbito. A Controladoria de Pessoal e Pensões opinou pelo indeferimento do
registro, tendo em vista erro na base de cálculo dos proventos, sem detrimento da manutenção provisória do benefício até a formalização do novo ato pela autarquia previdenciária. Além disso, justificou a não submissão do feito ao rito de análise simplificadas Simplificada nos termos do artigo terº, inciso primeiro, da resolução TCE número 18.990 de 2018, em razão da irregularidade apontada. O Ministério Público de Contas, por sua vez, no intuito de evitar a medida extrema de indeferimento do registro, opinou pela realização de diligência junto ao Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará, a fim De
que promovesse a correção do ato concessório. no sentido de que o cálculo seja efetuado com base nos proventos a que a exsegurada teria direito caso tivesse optado pela aposentadoria voluntária ou que explicitasse o motivo das da discordância. Ademais, caso cumprida a diligência, opinou pelo deferimento do registro, nos termos do Artigo 109, inciso 1, do regimento interno do TCE Pará. Por outro lado, na hipótese de eventual descumprimento, considerando que a suspensão dos efeitos financeiros poderia causar prejuízo ainda maior aos aos beneficiários, opinou pelo deferimento do registro com a notificação dos interessados para a adoção de medidas
cabíveis, sujeitando-se o titular do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará, os GEPS, a critério do do plenário à aplicação de multa. Realizada a diligência requerida, com a devida notificação do IGEPS, o prazo de 15 dias transcorreu sem qualquer manifestação. Em seguida, o IGEPS [roncando] solicitou por meio do expediente número 13.351 de 2026, uma prorrogação de prazo por mais 30 dias. Após deferimento do pedido de prorrogação de prazo, o prazo novamente transcorreu sem resposta por parte do IGEPS. É o relatório. Senhoras e senhores conselheiros, >> matéria em discussão. Como ninguém discute,
em votação. Para proferir o voto, passo a palavra ao relator, conselheiro Fernando Ribeiro. >> Obrigado, senhor presidente. Análise aos autos. Observo que a controvérsia diz respeito Ao valor da pensão, uma vez que, segundo a unidade técnica e o Ministério Público de Contas, o cálculo do benefício foi realizado com base nos proventos que a instituidora receberia caso fosse aposentada por incapacidade permanente na data do óbito. Contudo, considerando que a ex-segurada já preenchia antes de seu falecimento os requisitos para a aposentadoria voluntária, o cálculo deveria ter sido ter tido como parâmetro os proventos correspondentes a Essa modalidade
de aposentadoria. Considerando que em reunião administrativa realizada em 12 de agosto de 26 entre a presidência do IGEPS e os conselheiros desta cor de contas, foi informada a criação de equipe de trabalho específica para atender as demandas de retificação dos atos de aposentadoria em pensões, entendo pertinente renovar a determinação de correção do ato com prazo para cumprimento compatível com a Mobilização anunciada pelo instituto. Assim, entendo, pela conversão do julgamento diligência, com fundamento no artigo 67 e 185 do regimento interno dessa corte, para que o GEPS, no prazo de 30 dias, retifique o ato, nos termos
apontados ou a presente justificativa. É como voto, senhoras e senhores conselheiros. Pergunto às senhoras e senhores conselheiros se algum voto divergente. Não havendo, eu também acompanho o Relator. A unanimidade eh converter em diligência. Tem um prazo de 30 dias. >> 30 dias. >> 30 dias de prazo. Nos termos do voto proferido. >> Solitar secretaria que por favor tome as providências para o acompanhamento do retorno >> pelo relator Fernando Ribeira. E neste momento devolvo a presidência ao conselheiro Fernando Ribeiro. >> Obrigado, conselheiro Luís Cunha. E solicito ao senhor secretário que proceda a continuação da pauta. >>
O item 16 da pauta é o processo 5916 de 2023 que trata da apreciação para fim de registro do ato de aposentadoria em favor de Daisena Lima Pais. A relatoria é de sua excelência, conselheiro substituto Daniel Melo. >> Com a palavra relator, sua excelência conselheiro substituto Daniel Melo. >> Obrigado, conselheiro Fernando Ribeiro, Muito digno presidente desse Tribunal de Contas. Cumprimento com bom dia. Cumprimento o doutro procurador geral de contas, Dr. Stanlin Bot Fernandes. As excelências os conselheiros da nossa decana, conselheira Ludes Lima, conselheiro Luiz Cunha, conselheiro Udilon Teixeira, conselheira Rosa Gídia, conselheira Daniela Barbalha. Bom
dia a todos. Cumprimento meus pares substitutos E cumprimento em cumprimentando o Jorginho e o Alan. Cumprimento a todos os servidores que dão suporte a essa sessão, aqueles que nos assistem e ouvem. Trata os autos dação da legalidade para fins de registro do ato de aposentadoria consubstanciado na portaria 2858 de 2022 em favor de Dais Lena Lima Pais na função do professor classe especial pertencente à SEDUC. Tanto a unidade técnica quanto o Parquet De Contas opinaram pelo deferimento do registro da portaria. É o relatório, senhor presidente, senhoras conselheiras, senhores conselheiros. Coloco o assunto em discussão. Se
ninguém deseja discutir, devolva a palavra ao ilustre relator para sua proposta de decisão. >> Considerando que o ato de aposentadoria encontra-se em conformidade com a norma legal, propõe ao egé plenário o deferimento da portaria 2858 Em favor de Dais Helena Lima Pais, na função de professor classe especial pertencente a CEDUC. que assim a proposta. Senhor presidente, senhoras conselheiras, senhores conselheiros. >> Eh, indago as senhoras conselheiras, senhores conselheiros, se algum voto divergente, não havendo, eu também acompanho o relator pelo deferimento do registro. Encerrada a pauta de processos, temos matéria administrativa Para deliberação é medalha CZedelo Correia.
Submeto a deliberação no plenário a proposta de outorga da medalha CZelo Correia, o excelentíssimo senhor André Luís de Almeida Mendonça, ministro do Supremo Tribunal Federal, formulada pela conselheira Rosa Egídia Crispino Calheiros Lopes, sob a relatoria do excelentíssimo senhor conselheiro Luiz Cunha, a quem concedo a palavra. Presidente, versam os autos sobre a proposição formulada pela excelentíssima senhora conselheira Rosa Egídio Crispino Calheiro Lopes para outorga da medalha Cesidelo Correa ao excelentíssimo senhor André Luís de Almeida Mendonça, ministro do Supremo Tribunal Federal. Instrui os autos. o currículo do indicado. E nesse contexto, a proposta é justificada pelo extenso
e notável Currículo do excelentíssimo senhor ministro do Supremo Tribunal Federal, especialmente considerando sua trajetória acadêmica e pública, marcada pelo compromisso com o serviço público, pelo estudo e pela defesa da integridade administrativa, do patrimônio público, da governança e do estado. de direito. É o relatório, senhor presidente. >> Coloco o assunto e discussão. Se ninguém deseja discutir, devolvo a palavra ao Ilustre relator para proferir seu voto. >> A medalha CDO Correa instituída pela resolução TCE número 3799 de 1970 com as alterações introduzidas pela resolução 18.942/217. constitui honraria destinada a reconhecer pessoas de comprovada idoneidade moral e elevado
merecimento em razão da prática de atos ou da prestação de serviços relevantes em favor deste Tribunal de Contas ou do Estado do Pará. A condecoração Representa o reconhecimento institucional a personalidades, cuja atuação transcende o exercício ordinário de suas atribuições e se harmoniza com os valores que orientam a atuação do controle externo. Nessa perspectiva, a indicação do ministro André Luís de Almeida Mendonça encontra fundamento em sua expressiva experiência acadêmica e profissional desenvolvida no âmbito da advocacia pública, da administração pública e Atualmente da magistratura constitucional. No que concede a trajetória profissional do homenageado, cumpre destacar que o
ministro exerceu, entre outras funções, os cargos de advogado geral da união, ministro de estado de justiça e segurança pública, corregedor geral da advocacia da União, vice-diretor da Escola da Advocacia Geral da União e diretor do Departamento de Patrimônio e Probidade da Procuradoria Geral da União, além de possuir formação acadêmica que guarda estreita conexão com as finalidades do controle da administração pública. é doutor em direito pela Universidade de Salamanca, com tese dedicada a um sistema de princípios para recuperação de ativos procedentes da corrupção, além de mestre em direito pela mesma instituição com dissertação sobre recuperação de
ativos Oriundos da corrupção, especialista em direito público e autor de trabalho sobre integridade, probidade, acordo de de leniência, corrupção e recuperação patrimonial. Cumpre registrar ainda que durante sua passagem pela advocacia geral da União, o ministro participou de iniciativas relacionadas acordos de leniência, ações de implidade, ações civis públicas e execuções de julgados do Tribunal de Contas da União, bem como De trabalhos voltados ao acesso de órgãos de controle a informações necessárias a realização de auditorias e inspeções. Soma-se a isso sua atuação em iniciativas de defesa da Amazônia e em matérias de interesse das regiões Norte e
Nordeste, aspectos que reforçam a pertinência de sua trajetória para o estado do Pará. Sua atuação em favor do controle externo também se evidenciou em sua participação no 11º Fórum TCE Pará e Jurisionados, Realizado em 21 de junho de 2024 pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará em Belém na condição de co conferencista de encerramento, oportunidade em que proferiu a exposição intitulada limites e contorno do controle da administração. pública. A contribuição do ministro naquele fórum proporcionou aos jurisdicionados, aos agentes de controle e a sociedade paraense uma reflexão qualificada acerca dos limites jurídicos e institucionais Da
fiscalização da administração pública. Ao compartilhar sua experiência acadêmica e profissional em programação técnico-pedagógica promovida pelo próprio TCE Pará, o homenageado colaborou de forma concreta para a difusão de conhecimento, para o aperfeiçoamento do controle externo e para o fortalecimento da governança pública no estado do Pará. A colaboração do ministro com o sistema de controle paraense teve continuidade Em 28 de novembro de 2024, quando proferiu em Belém a palestra intitulada Controle dos Atos Administrativos e legitimidade democrática durante o simpósio para o fortalecimento da gestão municipal no Pará 2025/2028 promovida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado
do Pará. em sua exposição, abordou temas de especial relevância para o exercício da função administrativa e para o aprimoramento do controle público, Notadamente a transparência, a adequada motivação dos atos administrativos, a defesa do interesse público e a atuação cooperativa entre órgãos de controles e gestores públicos. Nessa perspectiva, sua atuação em prol do fortalecimento da excelência na gestão das instituições públicas, especialmente no âmbito do controle externo, aliada a relevân a relevante colaboração prestada a este Tribunal de Contas e ao Estado do Pará, bem como ao extenso currículo e a sólida Formação jurídica e acadêmica evidenciam o
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da comenda. notadamente a idoneidade moral e o reconhecimento e o reconhecido merecimento. Ante o exposto, senhor presidente, senhores conselheiros, senhoras conselheiras, com fundamento na resolução 3799 de 1970, com redação dada pela resolução 18942 de 2017 desta corte de contas, Voto pela aprovação da outorga da medalha CZelo Correa ao excelentíssimo senhor André Luiz de Almeida Mendonça, ministro do Supremo Tribunal Federal. Como voto, senhor presidente? Indago as senhoras conselheiras, senhor conselheiro, se algum voto divergente. Não havendo, eu também acompanho o relator pela concessão da medalha CZedelo Correia, a sua excelência, senhor
ministro do Supremo Tribunal Federal, André Luiz de Almeida Mendonça. E e como Ministério Público deseja se associar e imagino que também nossos conselheiros substitutos talvez queiram formular a o apoio a esta proposição e tão aprovado por unanimidade. E temos para distribuição, informo que ao final dessa sessão será encaminhado aos e-mails corporativos de Vossas excelências a proposta de resolução que visa alterar a resolução número 19.064/28, 64/28, que dispõe sobre as informações e os documentos que deverão ser disponibilizados à comissão de transição do governo do governo estadual, assim como sobre os procedimentos a serem por ela adotados.
Eu eu gostaria de informar que essa resolução já existe. Ela foi emitida pelo tribunal, aprovada pelo plenário, Eh, após haver uma lei de iniciativa federal que tornou a obrigatória o rito das transições, porque era muito comum eh que por divergências políticas, muitos governos, tanto na esfera estadual como municipal, não providenciassem eh as docum documentações necessárias para informação do dos novos governos. Então, foi adotado um normativo e nós estamos apenas fazendo a adequação da nossa para acompanhar a modernidade, A informatização dos processos e eh eliminando exigências que hoje se tornam inteiramente descabidas em relação a essa
a esse rito. Então, é apenas uma adequação de formas, não em relação ao conteúdo. Conteúdo tá inteiramente mantido o que já estava aprovado na resolução anterior. Então, na próxima sessão, eh, nós vamos poder finalizar esse processo, até Porque a a a o período da transição já inicia a partir de hoje com a com a instalação da comissão constituída pelo poder executivo, a abrigando os nomes indicados pelo novo governador eleito. Era essa informação que eu desejava acrescentar a esse item. Eh, informo também que está em andamento a 10ª sessão do plenário virtual do exercício 2026, cujo
o início ocorreu às 12 horas de ontem, dia 19, com encerramento programado para as 12 horas do dia 23. Destaco que nessa sessão estão sendo apreciados 215 processos. Coloco a palavra à disposição do plenário. Não havendo quem dela deseje fazer uso. Agradecendo a participação de todos, invocando que continuemos só para proteção de Deus, declaro encerrada a presente sessão ordinária.