[Música] Olá pessoal meu nome é Ana Carolina e vamos ter a oportunidade de conversar um pouco na disciplina ações constitucionais e procedimentos especiais sobre a reclamação constitucional para organizar a nossa fala e o conhecimento para vocês nós vamos dividir essa aula em três vídeos é o primeiro nós vamos falar sobre a contextualização que é esse que vamos ver agora depois sobre o procedimento e reclamação na prática uma questão interessante já de início que eu gostaria de colocar para vocês é reclamação constitucional ou reclamação isso é a primeira indagação que se tem qual seria a nomenclatura
correta né para elucidar esse tema nós vamos ver um vídeo agora da Professora Doutora Fernanda Gomes que foi objeto do seu doutorado e ela de forma muito didática fala diferenciação dos dois a forma de nomenclatura né ou reclamação constitucional e reclamação vamos ver lá meu nome é Fernanda por meio do projeto mulheres no processo do Instituto Brasileiro de Direito Processual vem aqui hoje esclarecer a utilização das expressões reclamação constitucional e reclamação objeto de estudo e pesquisa da Minha tese de doutorado defendida na PUC Minas Gerais porque há uma distinção que não tem cunho meramente tecnológico
ou semântico entre reclamação constitucional e reclamação porque porque há uma distinção entre os procedimentos reclamação constitucional criado jurisprudencialmente no Brasil nos anos da década de 1950 e o procedimento reclamação hoje previsto no CPC de 2015 bom o procedimento da reclamação constitucional inicialmente foi criado para preservar competência e garantir a autoridade das decisões do supremo tribunal federal apenas após a Constituição de 1988 a reclamação constitucional passou então a ser cabível também diante das decisões que violassem a competência ou autoridade das decisões do STJ em seguida com a emenda constitucional 45 de 2004 o procedimento da reclamação
constitucional Ainda teve outra alteração e ampliação no sentido de manter também autoridade das decisões proferidas a partir de anunciados de súmulas vinculantes E aí então com o Código de Processo Civil de 2015 que inaugurou um novo sistema de precedentes no Brasil a reclamação ganhou uma importância muito maior uma relevância muito maior prevista nos artigos 988 e seguintes do CPC de 2015 e passou a ser cabível em todos diante de todos os tribunais brasileiros com já as suas funções iniciais seus objetivos iniciais de preservar a competência garantir a autoridade das decisões dos tribunais das súmulas vinculantes
além de preservar a autoridade das decisões proferidas em acórdãos de incidente de resolução de demandas repetitivas e incidente de Assunção de competência então vejam a distinção não utilização de reclamação constitucional e reclamação reside então tem uma distinção em uma evolução Legislativa e teórica mas por Óbvio continuar utilizando hoje a expressão reclamação constitucional não traz nenhum erro grosseiro erro grave comportando apenas uma inadequação técnica processual então após fazer essa diferenciação que na verdade a diferenciação teórica mas na prática nós utilizamos o termo reclamação constitucional ou reclamação para tratar da reclamação nós vamos ver se ela como
é que ela se procede Qual é o seu acabou-se normativo como Aquela surgiu a discussão das suas natureza jurídica e o seu cabimento e a primeira indagação que eu trago para vocês é quando é viável propor uma reclamação constitucional para tanto para responder essa questão vamos primeiro falar sobre o acabou-se normativo da reclamação constitucional é interessante colocar que a reclamação constitucional ela tem duas fases bem definida ela começa né com a fase que nós denominamos de fase constitucional que foi o seu surgimento até a fase do código do processo civil que o Código Processo Civil
de 2016 E qual seria essa fase constitucional antes mesmo da previsão da Constituição de 1988 que ela tem previsto tanto no seu artigo 102 como no seu artigo 105 né a reclamação constitucional ela surgiu no nosso ordenamento jurídico em 1940 E como foi isso a partir desse surgimento ela vem para garantir e preservar a competência do Supremo Tribunal Federal e a partir daí começou a se desenvolver a reclamação constitucional já na Constituição de 1988 ela começa a ter a previsão de cabimento também no STJ né no Superior Tribunal de Justiça E aí as duas previsões
constitucionais que estabelece o que quando cabe a reclamação E qual seria a competência né então 102 Ele é bem claro compete ao Supremo Tribunal Federal principalmente guardar a constituição e cabe ele também processar e julgar Originalmente reclamações para preservar a competência e garantir a autoridade e suas decisões ou seja cabe aqui no caso de violação de uma decisão ou de prever essa preservação de competência do STF cabe a parte interessada legitimado que pode ser prejudicado acionar o STF através de reclamação como também é tipo repaginando né colocando na mesma situação quando se trata do Superior
Tribunal de Justiça então cada ele processar e julgar Originalmente as reclamações para preservar a sua competência e garantir a autoridade de suas decisões até aí até a previsão inserida na Constituição a reclamação não era um uma técnica muito utilizada né ele era pouco utilizado foi a partir da emenda constitucional 45 que inseriu o artigo 103 A que realmente ela começou a ser objeto muito utilizado pelos operadores do direito e o que é que seria essa previsão e a importância da emenda constitucional 45 ela tem e ela traz a possibilidade né de no caso de ter
um ato administrativo e aqui é interessante colocar que a reclamação não cabe só de decisão judicial a gente vai ver isso mais à frente mas aqui já antecipando um pouco do nosso conteúdo é caro também de ato administrativo Então se por acaso um mapa administrativo ou decisão judicial contraria a súmula aplicável o que eu deveria aplicar que seria justamente as súmulas vinculantes caberá a reclamação ao Supremo Tribunal Federal Então esse é um Marco muito importante para a consolidação da reclamação no nosso ordenamento jurídico passando da fase constitucional e aqui eu trouxe um caso bem emblemático
bem interessante que eu tive a oportunidade de atuar pela G1 é que foi a reclamação é constitucional justamente com base e que o fundamento na emenda 45 né nessa previsão do 103 A parágrafo terceiro que foi chegamos a juizar várias reclamações com fundamento na súmula vinculante 10 isso uma vinculante 37 o que seria isso a gente vai falar também mais à frente mas aqui já antecipando para vocês alguns órgãos do Poder Judiciário inclusive também o TCU concederam administrativamente um determinado reajuste né assim por princípio da isonomia Com base no princípio da endonomia E também algumas
decisões judiciais foram proferidas nesse sentido que é uma denominada controversa conhecida como 13,23 então seria um aumento extensão de vantagens para os servidores públicos porém a soma vinculante 10 diz que é proibido conceder reajuste com base na isonomia e foi a partir daí com reclamação contrata administrativo que reconheceu esse direito que nós conseguimos caçar essas decisões administrativas Esse é o caso ele teve tanto a cassação do ato administrativo nesse caso aqui foi do TST como também uma decisão judicial que reconhecia até o direito Então esse é o caso é prático né onde há uma reclamação
com base por violação súmula vinculante concluindo essa parte da Constituição da previsão normativa é chega a fase do CPC né que é dos processos Civil de 2016 então que a gente começa a dizer que a previsão pós constituição ou infraconstitucional né então antes é dessa lei ela tinha era previsão era na Constituição e o seu procedimento na lei 8.038 como o CPC a gente entra na fase codificada onde o CPC incorpora é as suas né as questões é que a gente vive de preservar e garantir autoridade dos tribunais e coloca mais uma forma né aqui
mas uma previsão de cabimento para reclamação que seria a de garantir e a gente fala que de garantir os precedentes vinculantes e a gente vai ver minuciosamente daqui a pouco mas a fase codificada é a incorporação tanto do procedimento do cabimento da reclamação constitucional então por isso que aqui e aí a Fernanda foi bem clara nisso é que apesar da gente falar como sinônimo a gente teria que a parte a reclamação funcional seria aquelas que estão previstas no 102 e 105 e 103 A da Constituição e a reclamação propriamente dito sem ser reclamação constitucional seria
é as que estão previstas no artigo 988 porque também a partir dessa fase codificada a reclamação ela começa a ser cabível em todos os tribunais para preservar as suas decisões né até aí a gente tinha visto que caberia reclamação ou no STF ou no STJ então passando essa fase da previsão normativa fica claro a questão de como ela tá normatizada no nosso ordenamento jurídico está tanta constituição como CPC que foi a última normatização sobre o Instituto reclamação Além disso aqui é interessante colocar que a gente já viu onde ela tá prevista é qual seria a
natureza jurídica da reclamação constitucional/- reclamação por muito tempo e teve várias discussões Né desde da implementação desde a sua do seu surgimento qual seria a reclamação ainda existe alguma discussão jurídica mas existe a predominante eu vou passar com vocês aqui cada uma delas e a gente chega Qual é o entendimento da doutrina majoritária a primeira questão que se trouxe que seria reclamação Será que a reclamação seria uma medida administrativa e muitos defendiam isso porque confundia a reclamação com correção parcial mas ela não é uma correção parcial até porque ela é um exercício de jurisdição atenciosa
logo o que difere de uma medida administrativa então tem partes tem uma substitutividade né tem a inércia Então tudo isso acaba afastando dessa natureza jurídica de medida administrativa além de medida administrativa alguns defensores entendiam que a reclamação poderia ser recurso também ou poderia ser um incidente processual ou poderia ser o direito de petição e por fim uma ação mas porque e a gente vai explicar cada um deles mas porque ela seria um recurso ou não seria um recurso né A primeira questão e que fica bem claro que a reclamação não é recurso porque ela não
está inserida no rol taxativo de previsão no CPC então assim tem a taxativo que diz quais são os bolsas cabíveis no Código Processo Civil a reclamação não tá lá Além disso é outra características marcante e que precisa ser ressaltado e o que difere do recurso é que na reclamação não necessita de configuração de sucumbência para poder na legitimidade ou configurar o interesse de agir para você propor uma reclamação outra característica a reclamação e a gente vai ver quando for analisar o procedimento ela não tem o prazo prévio o que acontece com os recursos né E
outra coisa que difere não há reforma ou anulação né no caso de procedência da reclamação O que há é uma cassação do ato administrativo ou na decisão judicial que violou o violou alguma decisão ou violou algum precedentes judicial Então ela também não é recurso é incidente processual também teve esse questionamento né mas também não é um incidente processual porque não necessáriamente precisa de um processo pendente para se julgar ou para ter o Como é que se diz a propositura da reclamação tanto é que pode ter controlar todo administrativo então eu não preciso ter um processo
judicial em trâmite para entender que ela é um incidente é processual e será que ela é um direito de petição seria outra questão né ainda tem muitas controvérsias mas ela não é daí a gente vai ver no final que na verdade a doutrina majoritária entende que ela seria uma ação e porque ela também não seria o direito de petição porque para propositura da reclamação é necessário preenchimentos dos pressupostos processuais configurar a o interesse de agir o que difere o direito de petição precisa de capacidade postulatória né Apesar que a gente tem um julgado do STF
que afastou nesse caso mas assim é como a exceção mas em regra ela precisa da capacidade postulatória então não seria um direito de petição e aí a gente chega e afirma por fim que na verdade a reclamação é uma ação então tanto é que a gente vai ver no procedimento ela precisa né da tapetição Inicial obedeceu os requisitos do 319 não então ela é realmente o que é a caracteriza é uma ação tanto é que aí pós caracterizar uma ação a gente vai ver que tem a discussão se cabe honorários na reclamação e a gente
já tem algumas decisões né Depois do quadro 2016 bem clara essa previsão que é possível o cabimento tanto do STF como do STJ da condenação de honorários de sucumbência no caso de propositura de reclamação esclarecida a parte da natureza jurídica nós vamos ver E aí quando é viável propor uma reclamação a gente viu que ela é uma ação ela tá prevista tanto no CPC como na Constituição e é o CPC hoje que tá normatizando então a gente vai parte a partir daí quando É cabível quando é viável uma questão interessante que eu queria trazer para
vocês e aí vocês também vão colocar o videozinho do Ageu explica onde coloca a parte do cabimento mas quando vocês forem pensar no cabimento de reclamação uma seco Interessante é você colocar que ela preserva a competência do tribunal é preservar garantir a decisões de tribunais também e garantir a observância dos precedentes Então ela tem três escopos bem claro né que foram normatizados no artigo 988 que nós já vimos então é preservar e garantias decisões dos tribunais e garantir a observância dos precedentes a partir daí no seu desenvolver a gente vai ver que tem algumas discussões
em cada um desses cabimentos você sabe o que é reclamação Constitucional a gel explica a reclamação constitucional Está prevista na Constituição de 1988 como instrumento eficaz para preservar a competência e a autoridade das decisões do STF e do STJ diante da violação da competência de uma dessas duas cortes ou da não observância de uma decisão a parte prejudicada pode ajuizar uma reclamação constitucional perante os tribunais superiores mas Vale ressaltar que o novo Código de Processo Civil previu expressamente que a parte prejudicada pode ajuizar uma reclamação constitucional perante qualquer tribunal o que obviamente inclui os tribunais
estaduais e federais segundo o código de processo civil o uso da reclamação constitucional É cabível em quatro situações a primeira hipótese se dá por violação da competência do tribunal e isso pode ocorrer de forma comissiva ou omissiva o ato comestível verificado quando um tribunal exerce um ato jurisdicional para o qual não tem competência Por exemplo quando o juiz nega o juízo de admissibilidade da apelação aqui cabe claramente uma reclamação constitucional pois sabemos que de acordo com o novo Código de Processo Civil não cabe mais ao juiz admitir ou não trata-se de competência do próprio tribunal
já o atomicílico acontece quando determinado órgão deixa de praticar um ato jurisdicional aquele complexo como exemplo podemos citar a situação da presidência do tribunal que demora excessivamente a exercer o juízo de admissibilidade do recurso especial ou do recurso extraordinário a segunda hipótese para garantir a autoridade das decisões dos tribunais nesse caso É cabível a reclamação quando em um processo subjetivo a decisão de um tribunal é descumprida por um órgão jurisdicional inferior nesse sentido é preciso distinguir a reclamação da mera execução do julgado quando houver o descumprimento de uma decisão judicial por exemplo por uma autoridade
administrativa não cabe o uso da reclamação constitucional Bastando mero peticionamento para que haja o cumprimento dos julgado temos também como terceira hipótese o uso da reclamação constitucional para garantir a decisão do STF em controle concentrado a prática portanto de ato administrativo ou judicial em descompasso com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal autoriza o uso da reclamação Vale que a decisão proferida pelo STF em controle concentrado e abstrato de constitucionalidade não vincula o próprio Supremo Tribunal Federal nem o poder legislativo dessa forma havendo a edição de um novo comando normativo idêntico ao outro declarado Incondicional
nunca haverá o uso da reclamação constitucional para preservar a autoridade dos julgado do STF nesse caso é imprescindível a propositura de uma ação direta de inconstitucionalidade por último como corte hipótese cabe a reclamação constitucional para garantir a observância de súmula vinculante de acordo com proferido e incidente de resolução de demanda repetitiva e de incidência de Assunção de competência mas Fique atento porque não cabe reclamação constitucional contra decisão transitada Em julgado o objetivo é evitar que ela não substitua a ação rescisória que já tratamos aqui no Ageu explica por fim não cabe reclamação constitucional contra ato
legislativo ou seja não é possível usá-la contra lei elaborada pelo poder legislativo em desacordo com decisão de tribunal ainda que proferida pelo STF em controle concentrado nesse caso necessária nova ação judicial questionando o diploma legal para saber mais sobre a G1 e o mundo jurídico hashtag Ageu explica até a próxima quanto aquela preserva competência do tribunal eu vou trazer até uns casos práticos para vocês então não vou desenvolver muito aqui cada um deles porque eu vou falar para vocês na prática né mas uma coisa que nós vimos é que às vezes tem algumas previsões normativas
e até constitucionais de competência originária então às vezes acaba e no CPC também que um tribunal ou um juiz pode usurpar a competência do outro por exemplo no caso de preservar competência que pode acontecer que o tribunal avocar o recurso né para preservar a sua competência é no caso de um juiz e não admitir uma apelação né ele não pode não admitir uma apelação porque ele não faz um juízo de acessibilidade no de apelação um juiz de primeira instância Então nesse caso ele estaria exorbitante a sua competência né os urbanos da competência do tribunal e
poderia ser adotada uma medida de reclamação no tribunal para poder caçar essa decisão do juiz de primeira instância para remeter o recurso de apelação para o tribunal correspondente aqui seria um caso de cabimento de preservação de competência do tribunal um segundo caso de garantir nas decisões dos tribunais é quando o próprio tribunal decide e na execução daquele julgado Acontece uma violação da decisão eu também vou trazer casos para vocês esse no nosso terceiro vídeo né E vou colocar algumas decisões que foram objetos de reclamação com fundamento na garantia da autoridade daquela decisão do tribunal um
caso recente que nós atuamos nós temos um processo em execução né onde um determinado autor ele tava tentando ser ele foi excluído da afa né da Academia da Força Aérea por um dos critérios lá ele teve problema de voo E aí ele entrou com ação né e Ação transtorn julgado favorável para ele e ele entendia que ele já poderia ser né era o pedido dele né ele entendia que já poderia ser a patente Capitão né Porque a turma dele que ele foi excluído Ser capitão E aí nesse caso Ele entrou o juiz olhando a nossa
defesa não deu essa execução que ele tava querendo né não determinou essa execução nesses termos já de receber a carta patente como Capitão ele entrou no Superior Tribunal de Justiça contra essa decisão dizendo que estava ferindo a garantia da decisão do recurso especial tinha sido provido favorável para ele Então nesse caso aí é no caso de garantia da decisão Apesar de que nesse caso o STJ entendeu que o que ele tava falando que tava violando a decisão realmente não tinha ocorrido que a nossa defesa tava certo mas foi um caso que nós atuamos em reclamação
proposta pela outra parte onde ela alegava que estava tendo violação de uma decisão do STJ e a terceira hipótese né que a garantia a observância dos precedentes ela é bastante rica pela se divide em várias situações né E ela foi incorporada no CPC é da fase codificada tirando a sombra vinculante né que já tava lá no 103 A que a gente viu então ela começa a ter a garantia dos precedentes Então quais seriam os precedentes e é interessante colocar também uma coisa que eu não falei no início que esse Hall lá no 988 a gente
vai ver aqui ele é um Hall taxativo né então são essas previsões que estão aqui no 988 CPC não existe uma interpretação análoga assim extensiva para incluir outras hipóteses que não estão no hall por 988 Então qual seria os precedentes aqui que seriam objeto né de discussão de garantia em uma reclamação são as súmulas vinculantes né é controle concentrado de constitucionalidade e até esse firmar de caso repetitivo incidente de Assunção de competência nós vamos ver no decorrer da aula que essa terceira hipótese ela trouxe várias discussões e a gente hoje tem entendimentos diversos a depender
da aplicação no STF como no STJ inclusive será a decisão do STJ será o objeto da nossa análise o caso prático da reclamação constitucional que a gente vai tratar com vocês Então a primeira questão é caber a reclamação como a gente já viu mas vou aqui de novo repassar né na fase codificada para garantir a observância denunciar de súmula vinculante e decisão dos pentes na federal encontrou o concentrado Seria a primeira hipótese de garantia de precedente aqui no codificado no CPC a segunda hipótese vem no inciso quarto né que é garantia o acordo preferência incidente
de demandas repetitivas né que aí é o irdr ou não ia ser então nesses casos aqui quando há um julgamento cabe reclamação ao tribunal se tiver violação da garantia dessa decisão E aí Ele explica no parágrafo quarto quando é que cabe né ele fala que compreende essa aplicação quando uma indevida aplicação da tese jurídica ou simplesmente a tese jurídica Não é aplicado então nesses casos aqui é a gente pode entrar com a reclamação E aí vem eu queria trazer para vocês o parágrafo quinto inciso 2 que a gente vai explorar mais no procedimento mas que
cabe também de resto repetitivo pela previsão do CPC né normativa cabe também de repetitivo né de resto repetitivo e repercussão e R é repetitivo né com repercussão geral que aí a gente vai discutir aqui que essa Norma foi interpretada inclusive assim essa propositura aqui e eles fizeram recorte que na verdade isso só né no momento em que tiver esgotado a Instância ordinária então assim você primeiro precisaria no juiz demissibilidade e até os exames e aí se realmente não fosse aplicado a tese você entrar com uma grave interna que é o recurso cabelo depois do julgamento
do agravo interno é que abriria havia de reclamação para um dos tribunais superiores STF ou STJ E aí a gente vai ver a seguir que isso ainda trouxe várias controvérsias né mas será as cenas para os próximos capítulos E aí eu trouxe aqui para vocês também um desdobramento né onde é que está a normatizado o procedimento da raçula vinculante Apesar que isso aqui também é o parágrafo terceiro do 103 A né mais uma vez destacando que é essa reclamação para garantir a observância da súmula vinculante ela pode ser para garantir contra a administrativo ou contra
ato judicial né E também assim como vocês viram no vídeo Pode ser também contra omissão ou ato da menstruação pública né então mas primeiro a gente precisa esgotar a via administrativa passando isso é interessante colocar que é tinha uma discussão né antes do CPC O que é que garantia né no controle concentrado de constitucionalidade o que se busca é a norma né que tu colocou Incondicional e ficou muito claro depois do CPC que na verdade que a gente busca garantir na reclamação nesses casos é aplicação da racha desse dente Então é isso que a gente
busca garantir é o escopo da reclamação quando a gente propõe nesses casos e lanuncia observamos e tivesse firmada em caso repetitivos e assim não tem muita controvérsia e assim é unânime né nos tribunais em relação a o irdr o incidente de demandas repetitivas ou ia ser o incidente de Assunção de competência nesse não tem dúvida O que tá gerando dúvida eu vou ter conversa complicar é uma interpretação que a gente vai ver que o STJ deu em relação a esse cabimento de reclamação nos casos de restos repetitivos mas a gente vai tratar isso a seguir
então aqui nós finalizamos a primeira parte da aula onde tratamos da contextualização da reclamação deixa o seu acabou os normativo a sua natureza jurídica e o seu cabimento e fica como atividade um texto que trata sobre a natureza jurídica do professor Gustavo [Música]