[Aplausos] bem Estamos iniciando mais um episódio do nosso covac cast e um tema recorrente das entidades cativos das entidades beneficentes de assistência social né as entidades filantrópicas é a remuneração né dos diretores estatutários E aí eu queria saber dos especialistas né hoje temos a presença do Drkilder Drcovac eh se há alguma novidade em relação a esse tema tema tão caro pras entidades semf lucrativas interessante esse tema parece que é um tema que eh foi superado eh resolvido e birim ele vem à tona novamente eu lembro que em 96 eh houve um parecer até inclusive da Previdência Social eh sobre essa questão né da da possibilidade ou não Da remuneração envolvendo inclusive o princípio da liberdade de profissão né e agora recentemente também houve eh a lei complementar 187 eh e existe limites para isso né ker eh primeiro deixando claro o a atividade que é estatutária e aos seus critérios de remuneração mas também na atividade da mantida na condição prevista no estatuto do do do da instituição ou do Regimento dependendo da organização acadêmica da condição de reitor professor e diretor E aí que Você pode falar sobre isso aqui é é assim é curioso que é um um tema bem eh antigo né uma discussão que vem evoluindo vem evoluindo junto com a legislação e nós estamos inaugurando aí esse novo canal covac cast e eu nunca imaginei que nesse canal novíssimo aí nessa dessa nova tecnologia a gente tivesse ainda que tá falando sobre eh a remuneração de de dirigentes eh a lei complementar 187 ele repisa muito a lógica que já tinha na lei 1211 em relação às entidades beneficientes de assistência social que era o marco regulatório para as entidades que são certificadas mas a lógica ela se repete também para as entidades sem fins locativos e para as ones certo eh continua a lógica que A Regra geral é a proibição da da remuneração por atividades estatutárias ou seja aquela atividade e de presidente da manti de Conselheiro do Conselho curador Eh desculpa presidente da mantenedora de de membro do Conselho curador da mantenedora eh a regra e é a não remuneração mas ela tem um permissivo muito claro eh para essa remuneração no artigo 3º da Lei Complementar 187 que repete a mesma lógica certo eh primeiro a legislação ela e aí é importante que o dir gente estatutário tenha em mente que A Regra geral de não remuneração É apenas para cargo da mantenedora os cargos da mantida eh desde a lei 1211 a lei expressamente diz que é permitido a remuneração pro cargo da mantida que cargos são esses é o cargo de reitor é o cargo de chancele é o cargo de professor a a e outra coisa que a legislação agora traz de forma muito clara é que a possibilidade de cumulação certo eu sempre digo que a a a legislação filantrópica ela vai se aperfeiçoando na medida que ela vai apagando as zonas cinzentas então havia uma uma dúvida Ah pode cumular o cargo de presente da mantenedora com cargo de professor na mantida agora tá muito claro eh no Artigo terceiro que pode sim e até né que é muito comum eh o presidente da mantenedora principalmente dados convencionais ele ser o chanceler que é um cargo na mantida né que é um cargo na mantida e na verdade esse cargo ele vi de certa forma cumprir a missão para para o qual a a mantenedora instituiu a instituição né Sem dúvida e cova então a regra para atividades na mantida é remuneração tá ou seja cargo de chanceler reitor Professor diretor de centro diretor de curso certo e esse cargo e ele pode ser remunerado e com anotação na carteira de trabalho Ou seja é um vínculo seletista que a gente chama tá então tá claro na legislação que pode esse segundo vínculo agora essa remuneração ela eh ela precisa ter uma razoabilidade ela tem algumas balizas E aí eh eu me lembro sempre de um artigo que há muito tempo você escreveu covato na revista do semestre que você dizia o seguinte dava três dicas para esse tipo de remuneração primeiro é que a pessoa tem que ter currículo capacidade eh ser habilitada para exercer essa atividade o cara não pode ser um professor de direito e ter só o segundo grau certo tá segundo o salário ele tem que ser compatível com o mercado eu já vi situações em julgamentos tributários em que o argumento da Receita Federal era que a remuneração que era paga por atividade na mantida Na verdade era distribuição de vantagem disfarçada porque o valor que se pagava pro cargo de de diretor de curso era muito acima de mercado e outra coisa era dissonante com os outros que não eram membros da mantenedora Então são duas coisas a observar na mantida certo até dentro disso é interessante diretor jurídico também do semestre representando o escritório lá no sindicato é interessante porque o semestre realiza pesquisas salariais anualmente e uma das coisas que normalmente o semest percebe é uma solicitação de saber qual que é a média do valor de mercado em relação a determinados exatamente para caracterizar que não é uma vantagem mas ele tá dentro da do parâmetro estabelecido dentro do do mercado Educacional entre os bons serviços que o o semestre presta eh principalmente na questão eh da mensuração de dados estatísticos do setor Esse é um de de de fornecer elementos da média salarial de quanto paga o mercado Isso é um elemento de segurança jurídica para as instituições beneficientes de assistência social então precisa ter esse cuidado certo a remuneração de mercado a remuneração ela tem que tá consonante com o que se paga eh a a a pessoas que não sejam diretores e que exam funç similares dentro da instituição certo e um terceiro aspecto que eu chamo atenção é que tem que ter eh compatibilidade da carga horária a gente já viu situações em que a fiscalização da Receita Federal dizia ué esse esse sujeito ele é diretor da mantenedora Ele é professor S do curso ele é coordenador do curso eh o dia só tem 24 horas e a gente precisa dormir oito então a quantidade de horas trabalhadas no dia não dava em 24 horas certo então precisa ter essa contabilidade de de agenda essa contabilidade de horário precisa eh ser valor de mercado tá consonante com o que se paga a a aos demais e precisa ter capacidade técnica para exercer eh esse cargo então a regra é na mantida a remuneração é livre na mantenedora como disse a regra é a não remuneração mas é permitido a remuneração eh desde que você eh tenha um limite individual certo eh de 70% do maior salário pago pelo executivo Federal que tá em torno de r$ 28. 000 esse valor e outro detalhe existe um limite individual e um limite coletivo Qual é o limite coletivo é que a instituição filantrópica não pode gastar com eh o assalariamento de diretores da mantenedora mais do que cinco vezes esse valor então eh arredondando a conta Considerando o limite que o limite seja 28. 000 certo nós teríamos aí um orçamento mensal para a instituição de 140.
000 certo ela não pode gastar com remuneração do mantor mais do que 140. 000 nenhum manted poderia receber mais do que 28. 000 certo individualmente coletivamente não poderia ser pago eh mais do que 140.
000 Ou seja eu eu posso ter uma situação que a manted remunere 10 diretores certo da da manted de r$ 1. 000 posso tá porque o limite individual foi respeitado e o coletivo foi respeitado e tem um outro detalhe que é importante nessa remuneração da Man tended que também tem um critério eh que aí chama atenção o critério dos valores de mercado aí voltamos paraa tabela semes certo eh esse valor não pode exceder o valor do mercado aí vamos dizer que o Mercado Pague esteja pagando por um cargo de de diretor presidente de uma instituição que não seja eh filantrópica no interior do país r$ 2. 0 eu posso pagar os 28 que é o limite individual não esses essas regras se compatibilizam certo eu tenho que respeitar o limite legal que é os 28.