o capítulo 4 da imputação do lamento o artigo 352 a pessoa obrigada por 2o mais débitos da mesma natureza é um só corredor ter o direito de indicar a qual deles oferece pagamento se todos forem líquidos e vencidos o artigo 353 não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas querem imputar o pagamento se aceitar a quitação de uma delas não terá direito a reclamar contra imputação feita pelo credor salvo provando a ver ele cometido violência ou dolo o artigo 354 havendo capital e juros o pagamento imputar se à primeiro nos juros
vencidos e depois no capital salvo estipulação em contrário ou se o credor passar a quitação por conta do capital artigo 355 se o devedor não fizeram a indicação do artigo 352 ea quitação for missa quanto à imputação esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar se as dívidas forem todas liquidadas e vencidas ao mesmo tempo a imputação far se á na mais onerosa [Música]