[Música] Olá a todas! Olá a todos! Eu sou a professora Ana Maria Magalhães.
Estou ministrando a disciplina Teoria Geral do Processo da Faculdade Estratego, curso de Direito. Nós estamos na unidade três, que é dividida em duas aulas. Vamos iniciar a aula um.
Na aula um, nós vamos tratar de norma processual e a evolução histórica do Direito Processual como temas centrais. Nosso sumário traz: norma processual, a norma material e a norma instrumental; o objeto da norma processual; a natureza da norma processual; fontes da norma processual; e eficácia da lei processual no tempo e no espaço. A norma processual, nós temos que entender que as normas jurídicas são de natureza material e de natureza instrumental.
A norma material, ela é também chamada de substancial. Essa norma regula relações, conflitos, elege quais interesses conflitantes devem prevalecer e quais devem ser afastados. São aquelas normas previstas no Código Civil e no Código Penal.
Já a norma processual, também chamada de instrumental, vai regular como se dará a solução do litígio em juízo. Ou seja, ela vai regular o processo. Atualmente, numa visão mais moderna, diz-se que ela vai regular não só o processo litígico, mas também meios de evitar o processo, que são justamente aquelas situações de tribunal de arbitragem, por exemplo.
No processo, o juiz aplica normas processuais em seus aspectos formais e burocráticos, e aplica também normas materiais, que dizem respeito ao mérito e ao conteúdo da efetiva solução do conflito levado ao poder judiciário. Se ele não observa as normas processuais, a decisão dele será inválida. Ele vai ter que repetir a decisão; este é o chamado erro de procedimento.
Se ele não observa as normas materiais, a decisão dele vai ser reformada exatamente em um grau de recurso; vai ser modificada. Portanto, ele não vai repetir aquela decisão. A decisão dele vai ser reformada; esse é o chamado erro in judicato.
Ele errou porque não aplicou a norma material correta. O objeto da norma processual: a primeira coisa que temos que entender é que a definição do que é a norma processual se dá pelo seu objeto, ou seja, o que é que ela regula e não pela sua localização. Em regra, as normas processuais estão no CPC (Código de Processo Civil) e no CPP (Código de Processo Penal), mas também estão no Código Civil e no Código Penal.
Elas podem vir em leis extravagantes que foram editadas para regular normas de direito material, mas, dentro daquela lei, podem existir normas processuais. Então, é usual que elas estejam no CPC ou no CPP e em legislação processual extravagante, mas elas podem sim estar em outras leis. O objeto das normas processuais, portanto, é disciplinar o modo processual de solucionar os conflitos, atribuir ao juiz poderes para solucionar os conflitos e atribuir às partes instrumentos para a postulação.
Em síntese, a norma processual vai disciplinar o poder jurisdicional. Normas cogentes e normas não cogentes: as normas cogentes são de ordem pública; elas não podem ser derrogadas pela vontade das partes. As normas não cogentes são dispositivas; elas não contêm um comando absoluto.
Elas podem ser normas não cogentes permissivas e normas supletivas. As permissivas autorizam que o interessado possa derrogá-las; elas vão ser aplicadas na falta de disposição das partes. Um exemplo muito comum de norma supletiva é no regime de casamento.
Pois, se as partes não pactuarem o regime, a própria lei já vai dizer que o casamento foi realizado na comunhão parcial de bens. É uma norma supletiva, portanto, não cogente, porque o sujeito pode escolher um outro regime de bens. Se não escolher, entra a norma supletiva.
As normas processuais, em regra, são cogentes, ou seja, não há opção das partes em segui-las ou não. As partes devem segui-las, o juiz deve segui-las, porém existe mitigação. Embora elas sejam predominantemente cogentes, há também normas dispositivas.
O CPC, por exemplo, ampliou a possibilidade de as partes modificarem regras processuais; é o que se chama de negócio jurídico Processual. Por exemplo, as partes podem escolher um cronograma processual; está no artigo 191 do Código de Processo Civil. As partes podem escolher sanear em conjunto com o juiz, inclusive em audiência; está no artigo 357, parágrafos segundo e terceiro.
As partes podem indicar de forma consensual um perito; não é obrigatório que o juiz decida qual perito irá realizar aquela perícia; está no artigo 471 do Código de Processo Civil. A cláusula geral que autoriza os negócios processuais está no artigo 190 do Código de Processo Civil. As fontes das normas processuais: as fontes das normas em geral são os meios de produção ou de expressão da ordem jurídica.
As fontes são de onde as normas emanam. Fontes da norma processual incluem fontes abstratas ou genéricas, como a lei, os usos e costumes, a jurisprudência (que tem alguma divergência, mas a doutrina majoritária entende que sim), as súmulas vinculantes e precedentes vinculantes, e os regimentos internos dos tribunais que vão disciplinar o funcionamento interno dos tribunais. Então, aqui nós temos fontes concretas, que são fontes que efetivamente são aplicadas no país; são fontes das quais emanam normas que vão ser efetivamente aplicadas no país.
Portanto, como fontes concretas e formais, ou seja, normas que efetivamente vão ser aplicadas no país, nós temos a Constituição de 88, que traz normas processuais; o Código de Processo Civil de 2015, que traz normas processuais; leis extravagantes que regulam matéria processual, por exemplo, a Lei de Locação (8. 245/91), que traz direito material e traz direito processual; a Lei de Alimentos (5. 478/1968), que também traz normas processuais; o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.
078/90), que traz normas de direito material, normas de direito processual e até normas de direito penal, porque no Código de Defesa do Consumidor também existem algumas figuras de crimes previstos naquela legislação. A Lei da Ação Civil Pública (Lei 7. 347/1985) é uma importante ação que veio regular o processo e foi aprovada antes da Constituição Federal.
Portanto, essa lei é muito importante porque, a partir dela, foi possível a ação. **Civil pública** que é manejada por vários órgãos, mas especialmente pelo Ministério Público; a lei da pandemia, que é a 14. 010 de 2020, entre outras.
Temos os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, e temos os regimentos internos dos tribunais de São Paulo; temos o regimento interno do STJ, regimento interno do STF, enfim, todo tribunal tem o seu regimento interno, e elas são fontes concretas e formais de Direito Processual que são aplicadas aqui no nosso país. Outras fontes formais e acessórias: o CPC, artigo 927, ele vai dizer que os juízes e os tribunais devem observar as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. Essa questão de controle concentrado de constitucionalidade, os senhores e as senhoras vão ver na disciplina de Direito Constitucional.
Os enunciados de súmula vinculante também haverá matéria que tratará disso de Direito Processual, em que os senhores e as senhoras poderão compreender como funciona a súmula vinculante, os acordos de incidentes de assunção de competência ou resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinários, especiais repetitivos. É comum se ver em julgamento repetitivo e sai um acórdão, e a partir dali esse acórdão vai ser aplicado em outros casos concretos que são submetidos ao Poder Judiciário, os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional. Então, quando existe uma situação qualquer que se diz "isso já está sumulado pelo Supremo Tribunal Federal", então as partes alegam em suas petições e os juízes e tribunais vão observar aquele enunciado de súmula como praticamente se fosse uma lei.
Fontes informais: temos a doutrina e temos os precedentes jurisprudenciais não vinculantes. A doutrina, os doutrinadores, os juristas escrevem livros e nós vamos nos fundamentar naquilo que os grandes autores, os famosos autores, escreveram; assim como precedentes jurisprudenciais que não são vinculantes, mas que são decisões importantes e que o juiz pode lançar mão para decidir o caso concreto. Vamos tratar agora da lei processual no espaço e no tempo.
Deve-se compreender que qualquer norma, por óbvio, tem eficácia restrita a um determinado território e a um determinado tempo. Nenhuma lei vale no mundo inteiro e nenhuma lei vale desde quando o mundo foi criado até a presente data; em algum momento, ela deixou de vigorar. Em relação à eficácia da norma processual no espaço, nós temos o princípio da territorialidade: a lei é aplicada ao local, a lei do local, ou seja, a lei brasileira aplica-se aqui no Brasil.
A justificativa dessa validade, dessa eficácia da lei no espaço, é que a jurisdição, que é o poder de dizer o direito, o poder do Estado, é uma manifestação do poder soberano do Estado. Embora atualmente tenha também a questão do tribunal de arbitragem, que é também jurisdição, e não é o Estado. Feita essa ressalva, podemos dizer que a jurisdição não pode ser regulada por leis estrangeiras.
Obviamente não teria como vigorar aqui no Brasil uma lei emanada do Chile, do Equador, da Venezuela. Então, no Brasil, nós vamos aplicar as normas processuais brasileiras. As normas materiais estrangeiras podem ser aplicadas no Brasil; eventualmente, o CPC, artigo 376, traz essa permissão.
Ele diz que a parte que alegar direito comum, estadual, estrangeiro ou consuetudinário alar o teor à vigência, se assim o juiz determinar. Então, é uma possibilidade, eventualmente, um direito estrangeiro ser aplicado no Brasil. O direito consuetudinário são aquelas normas de costume.
A eficácia da norma processual no tempo: a nossa lei processual não regulamenta, não traz uma regra específica sobre o tempo de vigência da lei processual, mas existe a Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, uma lei pequena, muito importante, que eu já recomendo que os senhores conheçam. Essa lei é muito importante, pois traz várias regrinhas supletivas. No artigo primeiro dessa lei, diz que a vigência de uma lei ocorre quatro dias após a publicação, mas veja: se a própria lei já trouxer o prazo dela de vigência, porque tem lei que diz assim: "esta lei entra em vigor na data da sua publicação".
Então não se vai utilizar o artigo primeiro da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro; é só se a lei for omissa em relação ao seu início de sua validade. Assim como tem umas que trazem um ano: a lei foi editada, publicada hoje, e ela já diz que ela vai ter vigor a partir de um ano da data de sua publicação. Se for uma lei muito elaborada, muito grande, que precise de um tempo maior para a sociedade estudar e aprender, ela vai ter um tempo de vacatio legis maior.
E aí, justamente, eu falei um termo chamado vacatio legis, que literalmente significa vacância da lei. A vacatio legis é esse intervalo de tempo, esse lapso temporal, entre a publicação de uma lei e o vigor dessa lei. Um exemplo: a Lei A foi publicada no dia 1º de janeiro de 2024, mas ela só vai entrar em vigor, só vai realmente valer, no dia 2 de fevereiro de 2024.
O período entre a data da publicação e a data de vigor da lei chama-se vacatio legis. A vacatio, como é que se dá a contagem? Em conformidade com a Lei Complementar 95/98, artigo 8º, parágrafo 1º, inclui-se o dia da publicação no Diário Oficial e o último dia do prazo.
Então, a lei foi publicada hoje; hoje já é o dia número um. Conta-se: se for 45 dias, o dia da publicação é o dia primeiro; conta-se 1, 2, 3, 4 até 45 dias. O último dia do prazo também é contado; no dia seguinte, ela já é uma lei em vigor aqui no nosso país.
A pergunta: a partir da vacatio, aplica-se imediatamente a lei nova aos processos em curso? Essa pergunta, essa questão, ela é solucionada pela aplicação das regras de Direito Intertemporal. Esse Direito Intertemporal é um conjunto de regras que trata da aplicação do direito no tempo, especialmente em relação.
A modificação legislativa, diante de uma modificação importante, é saber qual regra vai ser aplicada: se é a anterior ou se é a atual. Para isso, nós vamos nos socorrer do direito intertemporal. Em termos de matéria processual, a regra principal é que as novas regras já se aplicam aos processos que estão em trâmite.
O CPC, artigo 1046, já traz essa definitividade. Não é uma regra absoluta, pois a própria Constituição Federal diz no Artigo 5º, inciso 36, que o ato jurídico perfeito deve ser resguardado. Então, em regra, os atos já realizados, consumados, não são atingidos pela nova lei e não terão que ser repetidos.
Mas os processos em curso já vão receber a incidência da nova lei. O tempo de vigência da lei processual vai ser até que outra a modifique. Isso está escrito também na Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, artigo 2.
Então, em regra, uma lei publicada entra em vigor e fica vigorando até que outra lei a modifique ou a revogue, às vezes expressamente, às vezes não. Mas é a partir dali que ela deixa de ter validade. Porém, não é sempre assim, porque existem leis temporárias, leis que são editadas para ter uma vigência específica.
Por exemplo, a lei da pandemia já trouxe o dia em que ela ia entrar em vigor e a data em que ela ia deixar de vigorar. São as famosas leis temporárias que o direito brasileiro permite, não só em processo, como também em direito material. E, por este ponto, era o que nós tínhamos.
Muito obrigada e bons estudos! Até a próxima aula.