[Música] Olá está começando mais um entender direito comigo Fátima uchô e claro como sempre você aí do outro lado hoje nós encerramos a série sobre o chamado os remédios constitucionais no primeiro programa nós entendemos direito sobre habeas corpus no segundo o tema foi mandado de segurança e hoje vamos entender direito os outros remédios quais sejam ação civil pública ação popular mandado de injunção e habeas data Nós já estamos aqui com os nossos convidados de hoje Priscila Rolim de Almeida advogada da União pós-graduada em Direito Constitucional e assessora de ministra aqui do Superior Tribunal de Justiça
Priscila muito bem-vinda ao entender direito de hoje satisfação toda nossa e o nosso outro convidado é o advogado Antônio Rodrigo Machado ele é mestre em Direito Administrativo doutorando em Direito Constitucional professor de direito administrativo de graduação e pós-graduação vice-presidente do Instituto de Direito Administrativo do Distrito Federal e membro do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo sancionador Antônio muito bem vindo também o Fátima Eu que agradeço esse convite maravilhoso está aqui no tribunal da Cidadania falando sobre temas condicionais tão relevantes é um prazer para todos nós E tenho certeza que a gente vai conseguir fazer uma boa
conversa hoje aqui ao lado da professora Priscila Rolim também uma grande profissional da área jurídica que eu admiro tanto e você que com maestria com dois esse programa levando conhecimento jurídico para todo o Brasil imagina muito obrigado em nome de toda a nossa equipe que faz aí o entender direito então a gente começa falando sobre ação civil pública e com uma pergunta bem básica bem elementar quem pode propor esse tipo de remédio constitucional e para que ele serve em linhas Gerais já que a gente vai aí especificar vários casos ao longo da nossa conversa eu
gostaria de começar com a Priscila por favor como o tema hoje do programa Versa sobre os remédios constitucionais nada mais natural que a gente começar encontrando a ação civil pública na Constituição e na Constituição a gente tem a previsão dela na verdade só a menção dela no artigo 129 como a competência como funciona na verdade institucional do ministério público para propor e a regulamentação da ação civil pública Veio pela lei 7347 de 1985 que ela traz as especificidades responde essas duas perguntas que você me fez tanto para que que serve a ação civil pública como
quem tem legitimidade quando a gente vai no artigo primeiro da lei a gente vê que já uma listagem de direitos e interesses individuais e coletivos é que se prestam a ação civil pública para segurar eles têm o direito à proteção na verdade ao meio ambiente ao consumidor é o patrimônio histórico e é importante ressaltar que pela própria redação do inciso 4º desse artigo primeiro esses interesses e direitos difusos e coletivos eles não são um rolo achativo a lei traz alguns exemplos do que se presta do que que ação civil pública se presta a proteger mas
outros direitos e interesses que não estejam ali listados também podem fazer parte do hall de proteção da ação civil pública e caminhando um pouquinho mais na lei lá no artigo quinto a gente vê quem que pode proporção E lá nós temos o Ministério Público Defensoria Pública União estados municípios Distrito Federal autarquia fundação pública e as associações as associações a gente tem alguns outros itérios também previstos na própria lei justamente está entre as finalidade dessa Associação a proteção desses direitos e interesses difusos e coletivos sejam relacionados ao ambiente a relação do Consumista então os outros que
além vem cristão agora a Priscila ainda com você conselhos profissionais eles possuem legitimidade para ajuizar ação civil pública na defesa dos próprios inscritos assim sim quando a gente analisa a natureza jurídica dos próprios conselhos profissionais a gente vê que eles são autarquias e a partir do momento em que o próprio artigo quinto do da lei de ação civil da lei de ação civil pública prever a legitimidade da autarquia para propositura de ação civil pública não teria porque excluí-los do hall de legitimados para tratar dos interesses da sua própria categoria Professor Antônio O que seria um
especificamente os chamados direitos ou interesses difusos e coletivos e os chamados interesses individuais homogêneos Olha nós temos aí veja Fátima é algo muito interessante nós estamos tratando de um remédio jurídico presente na Constituição e no conceito mesmo de remédio jurídico é algo que serve para combater uma doença Qual é essa doença uma ofensa bem jurídico que esteja protegido pelo texto funcional nós falamos aí Patrimônio Histórico nós falamos também direito do consumidor e falando de direitos coletivos de uma forma geral nós vamos socorrer do Código de Defesa do Consumidor que é uma lei extremamente interessante que
vai fazer vai trazer a conceituação daquilo que é o direito difuso direito coletivo e o direito individual homogêneo o direito difuso ele é um direito trans individual seja ultrapassa o indivíduo por si só mas ele tem uma relação desses indivíduos que sofreram uma bala ao seu direito que ela não vai ser identificado facilmente a partir de cada uma dessas pessoas quero dizer houve um dano houve uma ofensa ao direito e os órgãos que vão Tutelar esses bens jurídicos eles não vão conseguir identificar essas pessoas facilmente mas todas elas vão ter uma ligação pela circunstância do
fato já no direito coletivo há essa mesma origem do dano e essas pessoas vão fazer parte de um grupo social de um determinado coletivo e essas pessoas podem ser identificadas ainda que isso não seja fácil Por exemplo quando há uma propaganda abusiva na televisão por parte de uma empresa que é vende um remédio e aquele remédio ele não tem regulamentação da Anvisa ou não tem comprovação científica aquele dano é um dano a toda a coletividade e a gente não vai saber ao certo quem são as pessoas que vão sofrer aquele dano Diferentemente é uma relação
consumerista por exemplo em que a compra de um veículo para um conjunto determinado de cidadãos e esse veículo veio com defeito esse defeito atingiu a uma enormidade uma enorme quantidade de pessoas mas essas pessoas podem ser identificadas seja pelo cadastro da empresa que vendeu esses veículos seja especificamente porque essas pessoas vão ter a comprovação da sua compra esse direito esse segundo direito foi direito coletivo e não difuso ele ao lado do interesse do direito individual homogêneo eles se confunde um pouco a grande diferença entre o direito coletivo e o direito individual homogêneo vai estar muito
mais na sensação de dano o direito individual homogêneo é um direito de diversas pessoas também identificadas que Elas tiveram origem esse dano teve origem na mesma circunstância de fato causado por uma pessoa jurídica ou uma pessoa física e ela tá muito mais ligada a essa condição de vítima no direito norte-americano nós temos as chamadas as ações coletivas que são ações de diversos indivíduos que foram vítimas da prática de determinado ato seja por uma empresa seja por uma pessoa física então nós temos essas três classificações direitos difusos origem no mesmo fato mas essas pessoas não podem
ser determinadas facilmente direito coletivo grupos sociais determinado conjunto de cidadãos que tiveram origem no mesmo fato Mas podem ser determinadas e os interesses individuais homogêneos que são pessoas que sofreram algum dano são vítimas diante do mesmo ato voltando agora a pergunta que foi respondida pela Doutora Priscila anteriormente eu acredito que tem um ponto essencial nação civil pública que precisa ser levado em consideração quando alguém poderá ser legitimado a intercoojuizar uma ação civil porque nós estamos no Ministério Público que eu diria que é o órgão do estado brasileiro que tem a maior responsabilidade para ajuizamento de
ações civis mas nós temos também a defensoria pública e acaba que esses dois órgãos que são dois órgãos independente dentro da estrutura do Estado São dois órgãos que que contam com a proteção constitucional muito grande então quando uma ação civil pública será de titularidade do ministério público e quando a ação civil pública será de titularidade da Defensoria Pública Isso é muito difícil na prática eu vou dizer que depende muito da vontade institucional dessas desses dois órgãos e no caso da Defensoria Pública tá muito mais ligada essa legitimidade tanto aos direitos coletivos quanto aos direitos individuais
homogêneos principalmente naquele cidadãos são cidadãos considerados pobres hipossuficientes que não tem condições de arcar com advocacia privada já naquilo que diz respeito por exemplo as associações e a Priscila deixou isso muito Claro só queria ressaltar é importante ter uma correspondência temática essa correspondência temática para ficar fácil para aqueles que estão nos assistindo aqui por exemplo a associação de moradores de um determinado bairro ela vai ter legitimidade ativa para proporção civil pública naquilo que diz respeito por exemplo ao meio ambiente aonde descarte de esgoto sem o devido tratamento naquela região Então essa essa Associação ela terá
é evidentemente a legitimidade para fazer a defesa dos interesses coletivos dos interesses individuais homogêneos e também a depender das circunstância dos interesses difusos para aquela determinada comunidade É nesse ponto eu levo em consideração que o remédio jurídico ação civil pública ele pode ser um grande instrumento de busca pela cidadania se as associações no Brasil elas conseguem manejar esse remédio jurídico Elas podem fazer uma diferença muito grande na vida das pessoas e a gente que tá previsto umas 7347 a gente pula para você descer e onde a gente encontra as definições do que seria o direito
de fusos coletivos de senso e o os interesses individuais homogêneos É que na verdade quando a gente vai analisar o microssistema do direito coletivo do direito coletivo no Brasil a gente tem a junção de três leis O Código de Defesa do Consumidor a lei de ação civil pública e a lei de ação popular então toda essa definição que foi dada pelo Doutor Rodrigo está no artigo 81 do CDC Então para que para que a gente compreenda de modo Global o sistema ordenamento sistemático jurídica que regulamenta o direito coletivo no Brasil é importante que a gente
sempre tem em mente essas três essas três leis e uma outra coisa bem interessante que eu não vou chamar de Rodrigo professor [Risadas] que Rodrigo falou que é muito interessante acerca dos direitos individuais homogêneos é que a criação jurídica dos direitos individuais homogêneos ele permitiu tratar permite tratar com homogeneidade a relações jurídicas iguais que daria um encejo há diversas demandas igualmente igualmente semelhantes na verdade evitam na verdade que exista uma discrepância nas decisões judiciais permite que aquela não é não se trata simplesmente de uma reunião de ações individuais mas sim dá um tratamento coletivo a
pessoas que se encontram na mesma situação de lesão ele vem ressaltou que nos casos dos direitos individuais homogênios O que une as pessoas o que forma esse grupo titularização desse grupo de direitos individuais homogêneos é justamente o acontecimento da lesão enquanto nos outros grupos que é de fusos e o coletivo senso ainda não existe essa lesão a titularidade do direito é prévia a lesão nos direitos individuais homogênios Não essa reunião ela acontece justamente por conta desse dano de um dano que foi provocado diante dos exemplos que o professor Antônio já mencionou aí eu gostaria de
começar ou melhor né continuar com você Priscila cabe ação civil pública por exemplo para obrigar o poder público a fornecer medicamento ou tratamento de saúde a um único cidadão assim e por vezes pode até parecer um pouco contraditório já que a gente está falando de direito coletivo e a gente vai ter um legitimado seja constitucional seja legal movimentando todo uma máquina pública máquina do Judiciário para obtenção de um provimento judicial para um único cidadão mas nesse caso Inclusive a jurisprudência do STJ já se consolidou nesse sentido de que qual se trata de saúde mesmo que
seja só uma pessoa o que se tem na verdade o tratamento de um direito indisponível e quando a gente tem um tratamento de direito indisponível a gente não não relega não relega ao não cabimento de uma ação popular ou na verdade de um assunto civil pública para a obtenção do provimento judicial o tema inclusive foi decidido em série de repetitivos e o caso que foi levado ao STJ era justamente de uma paciente uma pessoa que precisava de um colírio e o estado e o município foram obrigados a fornecer esse colírio para uma única pessoa justamente
por se tratar de um interesse e um direito indisponível relacionado à saúde vem lembrar de Priscila é importante a gente compreender que quando a gente trata de interesse público a expressão interesse público ela pode ter diversos significados aqui a gente está trabalhando muito com a noção os direitos coletivo de direito difuso direito individual homogêneo é importante nós lembrarmos que o estado ele existe para atender as demandas da população para organizar nossa vida e de uma forma bem bem explícita que todos os cidadãos têm o direito à saúde como tá descrito na Constituição e o estado
possa concretizar esse direito através de políticas públicas de portanto de noção coletiva mas também individualizada então fazer com que a Dona Maria lá do município de Rio Real no interior da Bahia ela tem acesso ao medicamento que pode resolver o seu problema de saúde não é apenas um direito dela é um direito de todos nós na condição é de coletividade então quando a gente fala de interesse coletivo tudo bem que é o interesse de grupos não determinar o determináveis ou ter esse difuso não determinados mas que um cidadão individualmente possa ter acesso ao medicamento do
qual precisa é também resguardar o meu direito que não estou precisando hoje mas posso vir a precisar no futuro e saber que a constituição nos dá instrumentos para que o ministério público Busque resguardar esse direito individual também é algo que faz parte do interesse coletivo da Paz social saber que o Estado está preparado para seja através diretamente da ação do Poder Executivo seja através do instrumento de um remédio jurídico constitucional como ação civil pública para fornecer o medicamento a todos os cidadãos Isso me deixa também com meu direito a expectativa de se um dia eu
precisar ser atendido isso também faz parte da cobertura da minha vontade então nós estamos falando aqui de interesse S coletivos que vão ser materializado através de ações concretas singularmente pensadas mas que fazem parte do direito de toda a sociedade o professor Antônio agora a gente vai aí para uma outra esfera eu queria saber se a ação civil pública Ela É cabível contrato de improbidade administrativa Então esse é um tema é um tema bem interessante nós tivemos agora recentemente a reforma da lei de improbidade administrativa e a lei 8.429 que a lei que define os atos
por improbidade administrativa seja preenquecimento ilícito dando o horário e ofensa os princípios da administração pública ela trouxe algumas modificações uma das principais modificações é que a nova lei ela diferencia O que é ação civil pública e o que é ação por ato de improbidade ação civil pública ela tá muito mais ligada a direitos é a ofensa a direitos de ordem patrimonial seja muitas vezes o dano moral coletivo ou dano material a uma coletividade a sociedade como um todo na nova redação da lei de improbidade administrativa fica caracterizado que se aquela ação ela tiver apenas o
interesse de ressarcimento do dano que foi praticado ao horário essa ação deixará de ser ação por improbidade ação de improbidade e passará a ser ação civil pública mas historicamente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ação civil pública foi aliás ação de improbidade foi tratada como ação civil pública por ato de improbidade administrativa então na jurisprudência sempre foi tratado dessa forma pela reforma da lei de improbidade há uma diferenciação ação de improbidade ela não possui mais natureza civil se a ação for exclusivamente para ressarcir o dano ao erário o juiz vai converter de improbidade em
ação civil Então hoje na atual redação da Lei nós temos uma diferenciação apesar de tradicionalmente ação civil pública por ato de improbidade Isso é uma espécie de ação de ação civil pública mas não exclusivamente para o ressarcimento do dano mas também para aplicação das sanções da lei de improbidade a nova redação isso ficou diferenciado do seguro DPVAT pode o Ministério Público ajuizar ação civil pública para que a seguradora pague as indenizações cabíveis sim É bem interessante que quando a gente começa a estudar e se deparar com outros casos de ajuizamento de ações civis públicas a
gente vê que por vezes o posicionamento do tribunal Varia muito né mas de modo geral os tribunais tanto o STF como STJ se colocam muito mais favoráveis a manejo da ação civil pública como uma forma de garantir de Tutelar Realmente todos esses direitos e interesses individuais de modo que a permissão de atuação dos legitimados acaba se tornando bem amplo e sim em relação ao DPVAT esse entendimento veio no STF Por que inclusive o STJ tinha um súmula que era contrário a súmula 407 que dizia que não cabia que o ministério público não tinha legitimidade para
ingressar com ACP para a cobrança em relação a valores relacionados mas no STF veio essa operação de funcionamento e eles entenderam pelo menos agilidade sim do Ministério Público assunto e a súmula restou superada ainda com você Priscila é possível se alegar em constitucionalidade de uma lei numa ação civil pública não eu preciso fazer um comentário isso é a cara de quando eu estava e muitos concursos nos acompanham Agora com certeza estudava demais assim era um tópico lá da ação Inclusive estava no capítulo de ação direta de inconstitucionalidade que é justamente por conta da proximidade que
se tem né da ação civil do âmbito na verdade os efeitos da extensão de efeitos da ação civil pública em relação subjetivo né na parte subjetiva que ela acaba tendo homens e isso pode se confundir um pouco quando a gente fala de controle concentrado de constitucionalidade principalmente de Adi então respondendo diretamente a sua pergunta caso a constitucionalidade venha como causa de pedir como fundamento ela pode sim abordar Esse aspecto de constitucionalidade porque nesse caso ele vem como fundamento ele estaria pedindo temos a anuidade ou de um determinado ato porque ele se ele se baseou numa
lei inconstitucional mas se o pedido principal da ação civil pública for a própria inconstitucionalidade aí não aí é o que a gente chama da usurpação da competência do STF em decidir acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de controle concentrado das leis Então existe essa diferença a gente consegue fazer diferenciar justamente nesse aspecto se o pedido de apreciação da inconstitucionalidade via como causa de pedir como fundamentação ele pode ser bem coberturado no ACP se não se ele via como pedido principal aí não aí existe ele permite é importante nós lembrarmos que isso não é algo exclusivo da
ação civil pública também mas vale a gente dizer que o poder judiciário como um todo ele tem a possibilidade de declarar uma lei Incondicional no aspecto incidental O que que significa isso uma ação específica que o judiciário tá julgando o trado entendendo que ali há uma lei seja uma lei municipal seja uma lei estadual seja uma lei federal que ofende a constituição O Poder Judiciário ele pode naquele caso concreto declarar a lei Incondicional isso não vai ter um efeito RH homens vai ter um efeito interface e é óbvio que é o órgão que tem a
competência condicional no caso o Supremo Tribunal Federal que vai dar a última palavra sobre a questão isso não se não se confunde com o controle abstrato que é feito pelo Supremo Tribunal Federal E aí nós temos os órgãos que são legitimados para fazer esse controle mas seja nação civil pública em outras poderá O Poder Judiciário naquele caso concreto fazer uma uma análise da lei que esteja sendo apreciada e fazer essa declaração de inconstitucionalidade e eu acho a diferenciação que a Priscila colocou aqui muito interessante é causa de pedir e pedido Qual a diferenciação a causa
de pedir é o fundamento do seu pedido Olha eu tô fazendo aqui um pedido na ação civil pública para resguardar o meu direito e essa lei aqui não pode se aplicada porque ela fere a constituição Isso é Um fundamento da minha ação civil isso é a causa de pedir agora eu não posso colocar lá como pedido da ação civil pública Olha eu estou utilizando ação civil pública para que o poder judiciário declare essa lei é incondicional então nós temos aí uma diferenciação ação direta em inconstitucionalidade é que vai ter a declaração de inconstitucionalidade com pedido
ção civil pública vai ter inconstitucionalidade profundamento de outros pedidos Quais são os pedidos os pedidos que são resguardados pela própria ação civil pública como nós explicamos aqui diversos Bens jurídicos que são protegidos por esse remédio Incondicional seja na Constituição seja na sua na sua lei específica bom Com certeza o assunto aí ação civil pública não se encerra a gente tem vários perguntas a serem feitas mas o nosso tempo é iurge e a gente tem que já passar para o outro remédio constitucional falando agora sobre mandado de injunção Priscila quais os contornos Gerais desse remédio constitucional
e quem tem legitimidade para impetrá-lo bom o mandado de injunção por sua vez ele já tem uma definição bem clara na Constituição se a ACP não tem a constituição traz uma definição bem específica do que seria o mandato de injunção e ele tá no artigo quinto inciso 71 em que ele disse que o andar de junção será concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torna inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais interrogativas relacionados a cidadania soberania e nacionalidade Então a gente tem o mandato de injunção como uma ferramenta de complementação para que não
haja que as missões constitucionais não sejam graves o suficiente a ponto de afetarem o exercício do direito constitucionalmente garantido ao cidadão então é nesses termos em que a constituição ela garante a o manejo do mandato de injunção recentemente nós tivemos a regulamentação do mandado de junção pela lei 3.300 de 2016 Ela é bem recente Ou seja a gente tem desde a desde 88 com a constituição a gente tem a previsão do mandato de injunção mas só em 2016 que ele recebeu uma regulamentação por uma lei específica Mas isso não quer dizer que ele não tenha
sido utilizado ao longo de todo respeito e que não vários mandatos de junções não tenham sido impetrados tanto no STF como no STJ para garantir justamente o exercício dessas prerrogativas é interessante observar também que o mandado decidir em junção ele pode ser tanto coletivo como ele pode ser individual e a o que move a essa a necessidade de manejo do mandato de injunção é justamente para falando em palavras um pouco mais assim tapar o buraco porque a gente tem uma Norma constitucional de eficácia limitada que a gente chama de ficasse limitada ou seja de que
precisa de uma norma regulamentadora para que o exercício desse direito venha mas o congresso não fez ainda tá lá paradinho ninguém para um assunto e as coisas continuam paradas e o exercício do direito continua limitado e um caso bem clássico pelo menos em relação a o que é conhecido é o direito de greve do servidor do Servidor mas que até hoje a gente não tem uma norma regulamentadora específica sobre o direito de greve falando ainda sobre esse direito de greve eu gostaria de ser mais específica aí com o professor Antônio Rodrigo por favor o STF
né no decurso do tempo evoluiu na interpretação referente ao mandado de injunção que discute esse direito ou seja o direito de greve você poderia detalhar isso para a gente professor por favor o direito de greve do Servidor Público É uma garantia condicional no entanto é desde 88 que o servidor público no Brasil tem uma dificuldade enorme em saber quando ele pode declarar a greve Quais são os parâmetros necessários para que aquela greve seja respeitada pela administração pública Quais são os limites por exemplo de servidores que devem continuar prestando seu serviço naqueles que são considerados serviços
essenciais então havia Fátima uma definição Total fazendo com que muitas vezes o direito de greve quando é aplicado ele fosse de imediato rechaçado pelo Poder Judiciário então existia um grande problema para administração pública para os servidores e para a população em geral veja que quando a gente vai tratar do direito de greve dos servidores da área da saúde ou da área do transporte público ou da área de Segurança Pública nós tínhamos uma dificuldade enorme em saber quais são os limites por exemplo de percentual mínimo de servidores que deveriam continuar trabalhando nos hospitais seriam apenas aqueles
servidores que estão no pronto-socorro aqueles servidores da área de saúde que precisam estar trabalhando para garantir que aquelas pessoas estão internadas não tivessem consequências negativas mais fortes então nós tínhamos uma ausência de uma Norma de uma Legislação Federal no caso a legislação nacional que pudesse regulamentar aquela Norma de eficácia limitada presente na Constituição uma andar de junção sempre foi visto no Supremo como um instrumento para dizer olha é verdade existe uma missão aqui por parte do órgão do Poder Legislativo que não regulamento A questão está impedindo o funcionamento da utilização de um direito previsto na
Constituição nesse momento diante da grave crise em relação a greve dos Servidores Públicos O Poder Judiciário no caso supremo tribunal federal não apenas declarou a omissão como se utilizou de uma legislação existente que trata do direito de greve dos trabalhadores da iniciativa privada para estabelecer esses parâmetros mínimos de tempo de informação administração pública é para declaração da greve e essa greve se legítima das condições mínimas para manutenção dos serviços essenciais e das condições que esse servidores deverão suprir para que aquela greve ela seja respeitada pelo poder executivo e pelo Poder Judiciário Então essa evolução veio
diante de uma missão extremamente Grave por parte do Poder Legislativo e trouxe de fato uma grande melhoria na relação entre administração pública e servidores porque pelo menos algum parâmetro racional nós passamos a ter então eu vejo essa decisão do supremo tribunal federal tomada muito em relação a omissão por parte do Poder Legislativo do que de fato uma evolução meramente técnica mas sim para atender a uma necessidade de população do estado e também primordialmente dos Servidores Públicos agora a gente vai se referir ao habeas data assim como a gente já fez com os outros remédios constitucionais
eu gostaria que a Priscila então explicasse para a gente para que que ele serve e quem é legitimado a impetá-lo O interessante é que hoje mais cedo a gente tava conversando com o Rodrigo sobre o tema e ele veio justamente me quer chamar sobre a aberrar Tá mas habeas data ninguém tem ninguém vê a verdade ninguém usa a verdade ninguém faz aniversário para que a gente faz essa menção aí porque a gente como tema é desconstitucionais né certamente e O interessante é porque ele gera discussão realmente não é um remédio constitucional muito visto muito utilizado
hoje inclusive eu fiz um levantamento lá no gabinete e nós só temos um havia data no gabinete inteiro Já antigo inclusive que inclusive perdeu o objeto então ele já já vai ser julgado vai ser extinto por perda de objeto porque realmente não é não é muito comum por curiosidade pode falar o assunto desse abre as datas por curiosidades ele era um pedido de retificação de endereço a pessoa tinha porte de arma ele mudou o endereço e eles se mudou foi para um outro local de residência e ele havia pedido a retificação do endereço para que
o porte de arma dele continuasse válido não tinha não tinha obtido resposta e ele entrou com o habeas data e perdeu o objeto porque depois houve a comunicação de que a retificação do endereço já havia sido feita Então realmente ação acaba perdendo o objeto né mas especificamente em relação ao a vez data também lá na parte final do artigo quinto da constituição lá no inciso 72 prever a utilização do a concessão na verdade para assegurar conhecimento assim assegurar a parte que pede né o conhecimento de informações constantes de registros ou bancos de entidades governamentais ou
de caráter público retificação de dados que é uma segunda hipótese da utilização do áreas data quando não precisa a própria constituição fala né quando não prefira fazê-lo para o processo sigiloso judicial ou administrativo Então constitucionalmente essas são as duas hipóteses previstas para a utilização do habeas data e a lei de habitat que a 9507 de 97 no artigo 7º inciso 3 ele traz é uma outra previsão de da possibilidade da utilização do aves que é justamente a anotação nos assentamentos do interessado de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que ainda esteja sobre
pendência judicial ou amigável como se fosse realmente fazer uma anotação no assentamento individual da pessoa E assim a nossa discussão mais cedo é porque disse a mais ele não se presta só para ter acesso a informação né ele se presta ele tem esses outros dois esses outros dois duas outras hipóteses de cabimento que acabam ainda mantendo aí a privacidade do aves apesar de não de não tão utilizado e eu acho que basicamente em relação a Bia exata é isso a gente precisa sim se você se você quiser obtém relações informações relacionadas ao impetrante a você
você vai ter uma informação sua que está no órgão público ou numa entidade pública ou se você quer uma retificação desses dados em relação ao impetrante Se você quer ter acesso a outros tipos de informação que não necessariamente digam respeito a você aí eu vou concordar com o Rodrigo e a gente se utiliza da lei de acesso à informação um detalhe são importante que eu acho válido mencionar é que o habeas data ele precisa haver uma recusar administrativa Primeiro para que ele seja impetrado judicialmente então é necessário que a parte primeiro se socorra da própria
administração em que ela quer obter a informação ou que ela quer retificar a informação algum tipo de informação antes de impetrar o remédio constitucional Professor Antônio por favor por favor ele tem essa essa função dirigida a informação ele fica com uma digamos assim com utilização limitada demais em regra se você tem um problema relacionado a limitar informação você também tem um problema relacionado à entrega do direito Então não é apenas para você ter acesso a sua informação ou para retificar sua informação então a utilização do mandado de segurança ele pode abraçar digamos assim diversos problemas
sem a utilização da Verdade por isso que é raríssimo encontrarmos abre as datas na jurisprudência por isso que é raríssimo nós encontrarmos o jurisprudência farta sobre as datas porque o mandado de segurança ele pode ser utilizado para garant direito e se o problema for na informação nós teremos aí é um instrumento mandado de segurança que vai abranger uma proteção muito maior do direito líquido de certo do cidadão então a tendência é a utilização do mandado de segurança e não ficarmos apenas restrito ao abrir as datas seja para o conhecimento da informação seja para a retificação
dessa informação então na prática o baralho de segurança vai servir para mais coisas digamos assim o segundo ponto é que uma das datas diz respeito à informações relacionadas ao autor do habeas data é em muitas situações nós não queremos apenas retificar uma informação Nossa nós queremos ter acesso a um processo licitatório a fundamentação de um ato administrativo que a gente vai se utilizar um instrumento que é um instrumento muito mais importante ação popular e vamos utilizar também a lei de acesso à informação então eu diria que uma verdade de todos os remédios jurídicos condicionais que
nós estamos tratando aqui nessa última etapa no entender direito sobre o tema o habeas data é definitivamente o remédio jurídico profissional menos utilizado na prática no dia a dia do Poder Judiciário e cabe habeas data continuando com você professora Antônio cabe Habeas dato para abrir as datas para se ter acesso a dados do registro de procedimento fiscal já que nele né nesse registro estão contidas também informações de contribuintes é interessante porque diz respeito ao que eu acabei de dizer o que que é conteúdo que fala sobre meu direito sobre minhas informações e o que que
é um conteúdo que apesar de tratar do meu direito das minhas informações trabalham também é atuação do órgão público a forma como o órgão público trata minhas informações e de outras pessoas Então veja se ele é circunscrito apenas as informações que dizem respeito a mim tudo aquilo que fugir da minha individualidade vai encontrar uma limitação então jurisprudência vai dizer que nesse caso não cabe as data porque está tratando não apenas das minhas daquilo que diz respeito a minha situação individual mas a situação individual de outras pessoas e primordialmente do trabalho que é pelo órgão público
que vai crescer em determinada situações de um certo resguardo na forma de atuação aquilo que diz respeito à cobrança de tributos então a resposta tem relação a circunscrição digamos assim a limitação melhor falando de que o habeas data é um instrumento individual de informações individuais aquilo que diz respeito a mim e a lei de acesso à informação que poderia ter trabalhado habeas data poderia ter expandido um pouco mais a verdade não fez então nós vamos nos socorrer da lei de acesso à informação quando nós quisermos ter acesso a determinados dados que fogem a essa conceituação
individual mas digamos primária se você me permite Fátima só complementar que o STJ concorda com o Rodrigo e que na verdade esses dados pontinhos do registro de procedimento fiscal eles são classificados como de uso privativo da receita que na verdade só reforçando realmente ele não trata primariamente de informações do impetrante mas ele trata muito mais das atividades desenvolvidas relacionadas aos auditores fiscais e no desempenho das suas funções e que não pode nem ser transmitido a terceiros então acaba que ele cai nessa saída vala do cabimento do habeas data realmente um procedimento são informações de procedimentos
internos do álcool e por fim agora a gente vai falar sobre ação popular então de um modo geral o professor Antônio Qual a finalidade desse remédio constitucional e quem pode ajuizá-la essa ação popular Fátima é um dos Remédios jurídicos constitucionais mais bonitos que nós temos é um dos mais relevantes digamos assim porque porque ação popular coloca o cidadão como protagonista da transformação de diversas políticas públicas ação popular ela vai se utilizar da condição de cidadão ou cidadã para dizer que uma determinada pessoa ela tem legitimidade ativa para anular um ato administrativo que foi feito ferindo
o princípio da moralidade vai fazer da utilização desse instrumento a defesa do patrimônio cultural do patrimônio histórico a defesa do interesse público como um todo então um cidadão que tá lá na sua cidade e ele Verifica que tem um processo licitatório que foi levado de um vício de corrupção ou de desvio de finalidade o abuso direito e o cidadão ele vai poder contratar um advogado e ele pessoa física vai ajuizar uma ação e o Poder Judiciário poderá anular suspender o anular um determinado ato administrativo então um cidadão lá do interior do Nordeste lá do interior
de Pernambuco lá do interior do Rio Grande do Sul ele pode se utilizar desse remédio jurídico constitucional e anular uma contratação que foi firmada pelo Ministério da Saúde ele vai poder anular um processo licitatório do governo do seu estado então é um remédio jurídico profissional que dá o poder a cada pessoa a cada cidadão brasileiro imenso ele pode fazer grandes transformações e grande transformações já foram feitas no cotidiano do nosso país a partir de um cidadão que decidiu investigar então vejamos nas perguntas anteriores nós tratamos aqui na lei de acesso à informação com a lei
de acesso à informação seja aquela informação que é é colocada disponibilizada no site de um órgão público de maneira direta seja através dos pedidos que podem ser feitos por cidadãos diversas pessoas tem um poder incrível para exercício da sua cidadania obtendo esses dados obtendo esses números obtendo esses atos administrativos e com a posse desses dados dessas informações ela pode ajuizar uma ação popular e conseguir através da sua atitude anulação de um ato administrativo que envolva uma contratação de milhões de reais então é um dos instrumentos jurídicos presentes na Constituição dos mais importantes dos mais relevantes
que materializa em si aquilo que a gente pode chamar de cidadania então é um instrumento muito forte muito bonito e que infelizmente não é tão utilizado Quanto poderia ser porque nós temos aí a verdadeira concretização de que o poder que está presente no estado brasileiro ele sai do Povo ele é mana do povo e continua sobre sobre a sua titularidade obviamente nós temos esse exercício do Poder Popular por diversos representantes mas é muito importante lembrar que o poder legítimo ele é da população e ação popular é um dos símbolos mais bonitos da nossa República naquilo
que diz respeito à cidadania a democracia e a atuação Direta proativa do nosso povo brasileiro nossa professora Antônio apaixonante a forma com a qual você se refere a ação popular fiquei tocada sim muito bonita essa forma até o nome né ação popular a população povo muito bacana a lei a lei 4717 ela é de 66 Fátima mas veja se uma lei da década de 60 não significa que ela seja uma lente ela é uma lei extremamente moderna no artigo segundo da Lei 4717 da lei que regulamentação Popular que é uma lei anterior a nossa Constituição
que é uma lei ainda que foi editada já sobre a éjida da ditadura militar mostrando que muitas vezes o direito ele não representa tanto o momento em que ele foi criado né essa lei é uma lei extremamente interessante e no artigo segundo vai tratar de quais são os atos administrativos que podem ser anulados de competência de ilegalidade do objeto do ato administrativo vai falar sobre desvio de finalidade vai falar sobre vício de forma então o artigo segundo da Lei popular é utilizado até hoje nas minhas aulas de direito administrativo Quando nós vamos explicar os alunos
como ele pode bater o olho no ato administrativo e verificar se a criata administrativa ele está em consonacional com a lei então já que a Priscila deu o tom da nossa conversa aqui com os concurseiros se você é estudante para de concurso público vá até a lei 47 e no artigo segundo faça uma análise dos elementos do ato administrativo na lei seca você vai conseguir conhecimento suficiente e vai até dispensar boa parte da doutrina administrativa Fátima se você me permite complementar só quando a declaração apaixonada desde eu iria só um pouquinho para parte técnica do
que tem no artigo primeiro e na própria na própria constituição que diz que qualquer cidadão qualquer cidadão será parte legítima para para o julgamento da ação popular e quando a lei falência cidadão o único requisito que ela faz para isso é que a pessoa tenha um título de eleitor ou seja se você tem um título de eleitor se você tem 16 anos né que a partir da idade a partir do qual você pode tirar o título de eleitor virar eleitor no Brasil você pode ajuizar uma uma ação popular então assim é bem interessante ver amplitude
né assim o espectro subjetivo que elas é um remédio constitucional muito bonito às vezes desvirtuado porque eu confesso que na minha experiência prática eu já lidei com algumas ações populares na época que eu trabalhava lá na pu de Rondônia na procuradoria da união de Rondônia infelizmente acredito que tanto tanto essa questão da facilidade do acesso né da possibilidade da do manejo da ação de uma forma mais fácil ela possibilita tanto esse real o exercício da Cidadania pelo cidadão como ele acaba desvirtuando um pouquinho e acabam surgindo abusos porque eu lembro de receber assim cerca de
30 40 ações populares com o mesmo tema e que a gente olhava dizia mas não tem fundamento não tem porque essa ação popular existir sabe querendo ou não a gente vai fazer uma defesa a gente vai vai se contrapor vai apresentar uma contestação e nem sempre a utilização do remédio constitucional que é tão válido que é tão caro para o exercício da Cidadania ele é levado a sério Priscila e é possível que o prejuízo material ao erário para a propositura de ação popular seja de lesividade do patrimônio in reipsa Ou seja presumida sim sim nos
casos da ação popular não é preciso haver uma comprovação real da legitimidade que o ato causou ao patrimônio e a mesma coisa acontece na CPF voltando para ser lá que a gente iniciou o programa a mesma coisa acontece com ACP Então existe essa tendência dos tribunais de aceitar que a comprovação do dano não seja necessária para necessário com própria produção de provas né uma ação judicial para que haja uma condenação em reparação de danos mas nesses casos ela já parte já se parte do pressuposto de que ouve de que ouve então é um dano presumido
sim e quais os efeitos da condenação em ação popular Olha nós vamos ter aí anulação principal efeito na busca da anulação do ato administrativo como consequência dessa anulação do ato administrativo quando o poder judiciário entende que aquele ato foi um ato inválido um ato que não foi feito em consonância com a lei seja porque a gente público não era competente seja porque o objeto a decisão em si era ilegal era ilícito não era Obrigado pelo pelo ornamento jurídico seja porque os motivos que levaram o agente público a praticar aquele ato eles eram inexistentes por diversos
razões o objetivo da ação popular vai ser anular o ato administrativo interrompendo assim a sua produção de efeitos se uma parte dos efeitos já tiver já forem executados já tiverem sido executados nós teremos aí a condenação e Perdas e Danos se puder materializar aquele dano numa quantificação seja um dano material os responsáveis pela prática daqueles atos Eles serão condenados a arcar com as consequências Incluindo aí aquilo que a professora Priscila acabou de dizer se é um dano a coletividade se é um dano moral coletivo mudando hipotético o poder judiciário também poderá definir mensurar esses valores
no caso de agente público se possível for a lei vai dizer que esse dano poderá ser descontado inclusive da remuneração do servidor respeitando aí uma limitação para que esse desconto aconteça Vale lembrar Vale destacar que essa condenação ela deve garantir a ampla defesa e contraditório se é uma ação popular contra um determinado ato e o agente público não participou daquela ação popular ele terá que ser cobrada através de uma ação de regresso onde ele possa garantir que ele não teve responsabilidade para a prática daquele então nenhum servidor nenhum agente político ele vai ser condenado a
pagar aquele dano se ele não tiver a garantia da ampla defesa e do contraditório e esse dano que a professora Priscila trouxe é a exceção a digamos assim a regra é que o agente público ele seja condenado a pagar aquele dano que é efetivamente seja comprovado então a gente precisa ter um cuidado aí para que a gente não entenda que qualquer ato administrativo ilegal consequentemente vai gerar um dano para coletividade e o servidor será obrigado a pagar não A Regra geral é a comprovação do dano para que esse a gente público ele tenha esse dever
de reparar por favor caminhando um pouco mais para o processo para o lado processual quando a gente fala dos efeitos da ação popular subjetivos os efeitos objetivos a gente encontra uma definição de que a ação popular tem um efeito erga homem né então o que é decidido na ação popular vale para todos salvo se a ação popular for julgada improcedente por insuficiência de provas aí nesse caso não qualquer outro cidadão que tenha interesse ele pode ingressar com a nova ação popular desde que ele traga novas provas que comprovem a habilidade ou atletismo então a minha
complementação era só nessa parte processual dos efeitos subjetivos da ação popular é tanto que se cidadão ele a juíza uma ação popular Fátima e depois no curso da ação popular ele desiste veja como é uma ação que não é um interesse meramente individual ele Desiste o juiz ele vai pedir a manifestação do ministério público para que o ministério público possa assumir a titularidade daquela ação porque se ele não é o autor da ação popular é o cidadão como nós já falamos aqui é o cidadão a juíza ação popular E aí no meio da transcorrer da
ação popular o cidadão resolve desistir daqui o juiz ele vai abrir para que o ministério público que já estava atuando como fiscal da Lei nação Popular ele possa assumir a titularidade da ação popular seria obrigatório seria obrigatório então a participação do Ministério Público é obrigatório a participação do MP seja como fiscal da Lei seja no caso da desistência do autor da ação popular assumindo o qual ativo até o final julgamento dessa ação popular isso é algo interessante eu queria só complementar que não só o ministério público pode dar continuidade ação popular em caso de desistência
como qualquer cidadão dentro de 90 dias pode também assumir a o colativo da ação popular gente é uma pena né um programa aí recheado de exemplos que são bem práticos para quem está aí nos assistindo nos acompanhando nos ouvindo pelas plataformas de stream de áudio tudo muito explicativo mas a gente chegou ao fim hoje você entendeu direito sobre ação civil pública ação popular habeas data e mandado de injunção completando o terceiro e último programa da série remédios constitucionais quem participou aqui com a gente de hoje desse programa dessa aula brilhante foi advogada da União Priscila
Rolim de Almeida Priscila agradeço a disponibilidade em conversar com a gente e esclarecer o assunto para o nosso público muito obrigada pela entrevista Obrigada Fátima pelo convite obrigada ao Doutor Antônio Rodrigo que foi quem materializou né fez com que a minha participação fosse possível foi extremo prazer estar aqui mas agradecemos Com certeza Priscila quem também participou com a gente desse bate-papo e tirou tantas dúvidas foi o advogado Antônio Rodrigo Machado a quem eu agradeço a participação os exemplos a entrevista Muito obrigado Professor Fátima um prazer enorme conversar contigo Você é uma simpatia além de muito
competente deixou a gente super à vontade para tratar de temas que são técnicos mas que a gente tenta trazer para a realidade e todos aqueles que estão nos acompanhando aqui queria agradecer a produção do programa O Ricardo viúva para mim tá no tribunal da Cidadania é um prazer é algo realmente simbólico de uma de uma construção do conhecimento jurídico com muita responsabilidade Então eu queria agradecer a todos vocês e agradecer os Ensinamentos da Priscila Rolim uma grande professora agradecer também ao companheiro dela o Thiago que me ensina diariamente sobre diversas questões jurídicas tudo de bom
que vocês possam ter um pouco aqui com a gente porque para fazer esse programa a gente estudou bastante e a gente tá muito feliz com o resultado Muito obrigado Fátima nós que agradecemos e se você aí do outro lado quiser conferir novamente este e outros programas basta acompanhar a programação da TV Justiça e da Rádio justiça e acessar o canal do STJ no YouTube Além disso estamos nas principais plataformas de Podcast a gente se encontra pessoal [Música] [Música] [Música]