E na aula de hoje do curso completo de procedimento comum no processo de conhecimento, o professor Vinicius Lemos vai falar sobre o principal dos requisitos da petição inicial, que é o pedido. Na aula anterior, falamos sobre os requisitos da petição inicial, mas precisamos, além de dispor sobre todos, detidamente falar sobre o pedido, que é o principal requisito da petição inicial. Ele tem uma tendência maior à própria prestação da jurisdição, se nós partimos do ato de demandar.
Eu acho que é procurar o Judiciário, judicializar, acionar a jurisdição. A pressão inicial é o veículo da demanda; é o processo que lida com a demanda. A questão inicial é o veículo, mas o pedido é o limitador da jurisdição.
Se a resposta jurisdicional que eu quero na sentença é uma resposta, é porque teve um pedido anterior, uma pergunta anterior. E como a questão inicial deve ser conclusiva, ela conclui o pedido. E esse pedido é o seu principal requisito, delimitando o que eu quero ver na jurisdição.
Então, diante disso, numa conceituação básica, o pedido é o meio pelo qual o autor pleiteia a jurisdição tanto no plano processual quanto no plano material, para determinação dos limites da atividade jurisdicional e o início da definição do objeto litigioso do processo. Com certeza, é a determinação do bem jurídico pretendido. Basicamente, numa conceituação simples, isso é o que seria o pedido.
O pedido tem estas características do que se faz aqui dentro da relação com os elementos da demanda. Considerando os elementos da demanda, eu tenho as partes do pedido, que têm que envolver as partes: autor e réu. O autor pede alguma agressão contra o réu, então tem essa relação; tem a relação de legitimidade e tem a relação de causa de pedir.
Falamos na aula anterior sobre os motivos, os fatos e fundamentos do pedido. Decidir, então, eu tenho que ter uma interligação da causa de pedir com o pedido, esta mente pelos fundamentos que se faz. Então, tem uma interligação lógica das partes, causa de pedir e pedido.
Nós temos que entender que o pedido se divide em duas espécies: o pedido imediato e o pedido mediato. O pedido imediato se relaciona à sua pretensão processual do autor, e o mediato com a relação material do autor. O que significa isso?
O primeiro pedido que eu faço é pelo exercício da jurisdição. E como assim? Eu falo para o Judiciário: "Quero o exercício da jurisdição.
Quero uma resposta, direção, uma sentença. Quero que vocês solucionem o caso. " Eu estou pedindo pelo processo; é o pedido pelo meu direito de ação processual.
Ainda falando de como eu quero, num segundo momento, eu falo, quando você for dar a certeza do que eu pedi, que a sentença seja procedente, desde o objeto do processo. Eu delimito o bem da vida, o bem jurídico, o objeto litigioso do processo, que é basicamente a determinação aqui na interligação dos fatos e fundamentos do pedido. Eu grito: "Eu quero uma indenização!
Eu quero uma revisão contratual! Eu quero uma obrigação de fazer, uma obrigação de não fazer, de entrega de coisa. " E aí eu delimito, mediante o pedido, o hiato imediato.
Eu quero que seja formatada uma sentença, aspecto meramente processual. Me empreste jurisdição, que é o que eu quero, que depois eu falo qual jurisdição eu quero que seja feita, em termos do seu conteúdo: a indenização, a resposta do direito material afirmado. É um pedido imediato.
Imediatamente, eu quero o processo, a resposta processual, a sentença, e depois eu quero o conteúdo da sentença, que é uma sentença procedente naquilo que eu afirmei ter direito. Então, temos pedido imediato e pedido mediato. Depois, precisa de certezas, determinação e coerência.
O artigo 322 destaca que o pedido deve ser certo, com a precisão de qual provimento jurisdicional visa obter, no plano processual, e a especificação do bem jurídico no plano material. Eu preciso ter certeza. E esse pedido é aquele mito, ou qual que é o pedido aqui.
Depois, eu tenho que ter a determinação. A determinação significa a quantidade ou a qualidade daquilo que eu pedi anteriormente: qual quantidade? Qual qualidade?
Isso que é a determinação. E ainda tem que ter uma coerência, uma coerência para que se realize aqui uma interligação entre uma lógica de construção processual entre as partes, causa de pedir e pedido. Então, essa que seria a própria concepção dos pedidos.
Depois, nós vamos para a espécie de pedido. São várias espécies. O pedido tem que ser certo, determinado e coerente.
Só que, em algumas situações, e aí entramos na primeira espécie que foge à normalidade, ao pedido genérico do artigo 324. O primeiro diz que, quando não for possível, eu posso realizar pedidos genéricos em ações universais. Se o autor não puder individualizar os bens, eu posso realizar um pedido genérico.
O que seria uma ação universal? Como assim? O que eu quero é saber o patrimônio da outra parte.
Então, estou discutindo o patrimônio. Vamos supor que é uma herança: "Tem direito, não tem direito? " Então, eu não sei a quantificação, porque tem uma universalidade.
Aí peço a universalidade e depois vai se apurar o que seria, vamos supor, a discussão em relação à herança. Bom, isso é uma primeira hipótese. A segunda hipótese é quando o ato que eu marco na causa de pedir não for possível ser determinado desde logo, as suas consequências.
Às vezes, as consequências estão acontecendo ainda, então você vai trazer essa generalidade, essa determinação aqui, de forma genérica, justamente por causa disso. E a terceira hipótese é quando a determinação do objeto ou do valor depender de algum ato que seja praticado pelo réu. Então, eu peço algo que o réu precisa escolher.
Por numa entrega de coisa incerta, então eu preciso que o réu se manifeste. Eu não tenho como fazer esta determinação. E essas são as especificidades: normalmente, o pedido é certo, determinado e não genérico.
Dentro dessa concepção de uma liquidez, ele pode ser nessas possibilidades. Nessas habilidades do artigo 324, parágrafo primeiro, depois nós temos o pedido de prestações sucessivas. Muitas das vezes, o objeto é religioso.
Aquilo que se discute é o cumprimento de uma relação jurídica de trato continuado. Seja este mês, próximo mês, vai ter aqui uma sucessividade dentro desta concepção. E, se eu for discutir uma parcela, tem que deixar claro se é somente aquela parcela ou se serão ainda as demais parcelas.
Muito comum é eu discutir uma diminuição das parcelas; de um lado, ele de todas as parcelas. Então, um ponto que é: se eu for discutir isso, vou sentar todas as parcelas e eu vou ter que dizer qual será o valor de todas as parcelas e, no mínimo, consignar em juízo, realizar o depósito em juízo de todas essas parcelas. É isso que você pode tirar do artigo 323, que ele tem que pagar aqui, justamente para que não fique uma discussão jurídica e deixando a possibilidade em aberto do autor não cumprir alguma.
Depois, nós temos o pedido implícito. No pedido implícito, aqui estão pontos do objeto do processo que não precisam ser realmente pedidos; eles já estão internalizados no processo de forma implícita. Então, quando eu peço, por exemplo, uma indenização, com esse pedido de indenização junto a ele anexado, sequencialmente a ele, vem o pedido da sucumbência, o pedido para a condenação de honorários, o pedido para a correção monetária e juros.
Tudo isso, eu não preciso verbalizar; eu não preciso me expressar. No próprio processo, já está implicitamente aqui a correção monetária e juros legais, as despesas e honorários advocatícios. Não preciso me manifestar em relações.
Se ofendido, de forma geral, deve ser expresso, deve ser claro, coerente, determinado e certo. Nesse ponto aqui, vai poder deixar em inglês, mas em Cristo, porque dali já está internalizado; já é uma consequência lógica da própria jurisdição. Então, diante disso, cabe algum pedido simples.
Mas se a gente for pensar, os acessórios são impactos de um pedido geral aqui de uma mulher, de um pedido que tem como principal. E aí os imprevistos, ou Bita. E, depois, nós temos a possibilidade, pelo artigo 325, do pedido alternativo.
O que significa esse pedido alternativo? Você pede uma jurisdição, mas pode ser pelo réu prestado de um modo ou de outro. Então, tem essa possibilidade aqui de que você perca um pedido, mas que o modo de cumprimento pode ser de duas maneiras.
Aí, o réu ficará a critério de como ele possa cumprir isso. Isso não serão dois pedidos alternativos entre si; vai ser dito e vai ser falado na cumulação alternativa. Eu faço dois pedidos.
Eu não excluo um; eu falo tanto faz. Eu faço dois pedidos aqui; não é um só, mas que pode ser cumprido de uma forma ou de outra. Eu quero ser indenizado; pode ser minimizado com a devolução do valor ou com o carro.
Então, você coloca um pedido de indenização como sendo cumprido de dois modos. É uma forma diversa do que é dois pedidos reais. Depois, nós vamos ter aqui o pedido relativo a obrigação indivisível.
Essa obrigação indivisível não é propriamente uma espécie de pedido, mas a regulamentação de um reforço em que há uma pluralidade de credores. Vamos supor mais do que um autor e ele pede uma obrigação indivisível. Ou seja, você tem vários credores e somente um entra com a execução.
Não há impedimento de que somente um dos credores exerça o seu direito de execução. Mas o artigo 328 diz que, nessa situação, aquele que não participou receberá a sua parcela deduzidas as despesas. Então, o que a gente tem que entender?
Se duas pessoas têm direito a um bem, marcar já, por exemplo, e um deles quer entrar com a ação enquanto o outro não. Quando esse entra com a ação e ganha a casa como um todo, não tem como ganhar metade da casa; só ao receber a casa em frente, e parte com o outro, que é o proprietário, ou tinha o direito. Ele tem que ser parte, tirando a listagem de despesas que não teve para o processo.
Então, isso é um pedido. É indivisível. Não é porque só um bilhete vou que ele ganhará 100%; ele vai ganhar somente aquilo que ele tem de direito, apesar de que ele estaria 20 anos ali em nome alheio e não totalmente, mas na parcela em que ele diga para buscar o seu.
Ele impacta o nome 'l'. E, depois das espécies de pedidos, vamos falar sobre os limites do pedido. Aí, tem um princípio da adstrição, que pode ser chamado também de congruência ou correlação.
O que significa isso? O princípio da adstrição, congruência e correlação? Você limita a jurisdição pelo pedido.
Naturalmente, quem exerce a jurisdição deve se ater àquilo que foi perguntado, que foi pedido. O exercício do juiz da jurisdição deve ser sem limitação pelo pedido, e ele tem dois dispositivos do ordenamento que falam sobre isso: o artigo 141 e o artigo 492, que falam em conjunto que a sentença a ser prolatada deve ser uma resposta ao pedido. Essa é uma resposta ao pedido; existe uma limitação.
Esse pedido não tem como imaginar, e o judiciário vai conceder ao que você sequer pediu. Então, isso vai ser a base do princípio da adstrição, ou congruência, ou por relação à destruição. Porque fechar o distrito de congruência?
Eu fiquei sem ter um diálogo. Tem que ter uma congruência entre o que foi pedido e o que será respondido dentro das ações, e porque elas são, porque vai se relacionar. Eu não posso dar algo que não foi sequer pedido aqui.
Então, isso que é o princípio da adstrição, congruência ou correlação. Ele é o mesmo princípio, olhado de formas diferentes, por prismas diferentes. Aqui, depois, a interpretação do pedido: como que o pedido deve ser interpretado?
O pedido vai ser interpretado pela boa-fé e pelo conjunto da postulação. O que significa ele ser interpretado pelo conjunto da postulação? Vai se imaginar que tudo que está na petição inicial faz parte do pedido, que vai ter uma lógica jurídica para culminar no pedido.
O pedido não é somente interpretado de maneira a o que o reduzir ao pedido na última folha, na última página da petição inicial. Naquela conclusão, ele vai ser o todo, é o todo da petição dialogando com aquela parte, que vai ser a interpretação do pedido. É óbvio que não se pode imaginar que o autor vai colocar pegadinhas, que ele vai fazer um pedido mal feito e depois argumentar que ele deixou claro.
Então, tem que ser, posso dizer, isso é para aproveitar aquilo que está óbvio. Vamos, o povo que durante a petição inteira fala sobre a repetição de indébito e o recebimento em dobro. No pedido, eu faço somente para que seja restituído.
Então, isso pode ser construído, ou de boa-fé, uma correção pelo juiz, um diálogo cooperativo. A plantação é para que se aproveite ao máximo daquilo que foi pleiteado, justamente para que não tenha um prejuízo a posteriori. E, encerrando aqui a aula de pedido, essa forma, basicamente de pedido, nós temos o pedido como o início da definição do objeto do processo.
O que é o objeto do processo? Vamos ter uma aula mais pra frente sobre o objeto do processo ou objeto litigioso do processo, que é o termo ainda mais. O objeto litigioso do processo é definido pelo pedido.
Ele começa a ser exercido pelo pedido, porque o autor quer entrar em litígio sobre esse objeto, sobre essa obrigação. Então, ele é o início do objeto do processo e pode ser a base do objeto do processo, sendo definido como limite. Porque o autor pede, e aí ele fala: vamos discutir aqui.
Vamos supor, é a propriedade de um carro. Ele preferiu que o objeto daquele processo, se aquilo que está em jurisdição, é a propriedade daquele carro. Mas pode ser que o réu, depois, a gente vai ver isso na aula de resposta do réu, venha aqui reconvencionar, e entre a reconvenção, ele pode aumentar o objeto do processo ou pode até reduzi-lo, se houver um aditamento da petição inicial para diminuir ou aumentar.
Então, o objeto do processo ainda pode ser remido, acrescido, alterado ou diminuído. O pedido é a base inicial, é aqui que eu fico sabendo sobre o que está discutindo. O que você pede pode tornar-se jurisdição que seria prestada ou não.
E isso é um primeiro impacto do pedido no processo, se determinar sobre o que a gente vai discutir. Então, esses são os pontos em relação ao pedido. Se gostou da aula, já se inscreve no canal.
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