meus amigos nesse vídeo vamos abordar o item 8. 2 que dispõe sobre as principais diferenças entre as empresas públicas e às sociedades de economia mista ainda que essas duas empresas estatais lato sensu tenham características comuns semelhantes de fato existem pelo menos três diferenças fundamentais entre uma e outra espécie de estatal há então uma comparação entre a empresa pública de um lado ea sociedade com o nome de outro lado eu apresento a vocês para fins didáticos três das principais diferenças entre essas entidades estatais a primeira diferença se refere à composição societária quem pode ser sócio de uma empresa pública quem pode ser sócio de uma sociedade com a minha lista bom em relação às empresas públicas todos os seus sócios são pessoas administrativas todos os sócios das empresas públicas são entes federados ou entidades da administração pública indireta portanto todos os sócios das empresas públicas são pessoas jurídicas da administração direta e indireta é possível que haja inclusive empresas públicas unipessoais é o que acontece por exemplo com a caixa econômica federal é o fato de ser uma empresa pública unipessoal significa que ela tem apenas um único sócio no caso da caixa econômica federal num único sócio da caixa a união federal além disso é por conta da lei 13. 303 de 2016 que além das estatais especialmente o artigo 3º e no artigo 4º com o artigo 3º e 4º falam de empresas públicas sociedades de economia mista nós vamos extrair dessa norma a idéia de que na empresa pública como eu disse seus sócios são entidades da administração pública direta ou indireta o que ali isso é reafirmado mas havia um detalhe de acordo com a lei das estatais de acordo com a lei 3303 bar 2016 na empresa pública o controlador sócio controlador ele tem que ser um ente federado então a empresa pública nós temos entes federados e eventualmente entidades da administração indireta como sócios mas o controle tem que ficar com o ente federado por outro lado nas sociedades de economia mista a economia mista é pública e privada significa dizer que na sociedade mista mas temos sócios pessoas da administração pública direta e indireta de um lado e de outro lado os sócios que são da iniciativa privada a exemplo de uma sociedade humanista bastante famosa petrobras qualquer um de nós pode ser sócia da petrobrás nós podemos comprar ações da petrobras neste momento nos tornaremos sócios na sociedade como a mista você tem sócios estatais de um lado e sócios privados outro lado mas o controle tem que ficar nas mãos do poder público nós particulares poderíamos ser sócios minoritários de sociedade de economia mista tal como ocorre com a petrobrás bom e aproveitando o gancho eu me referia pouco além das estatais a lei 3303 bar 2016 quando fala da sociedade economia mista é lá no artigo 4º define é que o controle tem que ficar com o poder público os particulares podem ser sócios minoritários e esse controle ele pode ser tanto de um ente federado quanto de uma entidade da administração indireta o controle pode ser de um ente federado ou de uma entidade da administração indireta particulares serão sócios minoritários lá na empresa pública nós vimos só tem sócios do estado e o controle tem que ser do ente federado não pode ser uma entidade da administração indireta então muito cuidado com os artigos 3º e 4º da lei 13.
303 2016 que além das estatais a segunda diferença entre a empresa pública ea sociedade de economia mista se refere à forma societária da empresa pública a legislação vai admitir qualquer forma societária prevista pelo ordenamento jurídico previsto no ordenamento jurídico compatível é claro com a natureza da empresa pública antónio clemente uma empresa pública pode ser uma sociedade limitada tecnicamente uma empresa pública pode ser uma sociedade anônima de capital fechado porque sou de capital aberto qualquer um pode comparar as comprar ações na bolsa e aí sim emoções que mista mas limitada s a de capital fechado qualquer forma societária prevista no ordenamento jurídico a sociedade de economia mista por sua vez sempre tiveram a forma societária de sociedade anônima isso decorre o sempre decorreu no artigo 235 da lei 6. 404 76 a famosa lei das sociedades anônimas o artigo 235 da lei das s/a já dizia que sociedade gremista tinha que ser sociedade anônima e essa exigência de ser s a ela é reforçada na lei das estatais nos artigos 4º e 5º a lei 13.