e o Supremo Tribunal Federal reconheceu por maioria a validade de acordo coletivo sobre horas e deslocamento do empregado para o trabalho é o caso começou porque o empregado de uma mineradora queria o pagamento de Horas de trajeto pelo tempo de ida ou de retorno do trabalho O problema é que uma cláusula de um acordo coletivo prevê o fornecimento de transporte pela empresa aos empregados EA suspensão do pagamento pelo tempo de percurso no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª região de Goiás decidiu a favor do Trabalhador o que a mineradora fica em local de difícil acesso
Hulk daria ao empregado o direito de receber pelo tempo gasto com deslocamento puc-sp Manteve a decisão EA empresa então entrou com recurso no Supremo Tribunal Federal alegando violação do princípio constitucional da prevalência da negociação coletiva o caso tem repercussão geral reconhecida a questão foi levada a julgamento no plenário para e a prevalência do negociado sobre o legislado isso porque a reforma Trabalhista de 2017 privilegiou a possibilidade de negociação de direitos a um incluir na CLT um artigo que prevê diversas hipóteses em que As convenções e acordos coletivos se sobrepõe à lei o relator é o
ministro Gilmar Mendes ele aceitou o recurso por reconhecer a validade de acordo ou Convenção Coletiva de trabalho ainda que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas que podem ser negociados também já chegou à conclusão de que se trata de direito que pode ser pactuada entre trabalhadores e empregadores de forma diversa ao previsto na legislação trabalhista na reforma trabalhista a lei 13467/2017 alterou a redação do artigo 58 para o segundo e para fazer constar que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno caminhando
um pouco Qualquer bíblica forte inclusive fornecido pelo empregador não será computado na jornada de trabalho por não ser tempo à disposição do empregador táxi otan e direito suscetível de disposição sujeita a autonomia da vontade coletiva expressa mediante acordo e Convenção Coletiva Mendonça Nunes Marques e Alexandre de Moraes acompanharam o relator entendeu 27 do artigo 71 também é é um grande e importante de rede social do trabalhador no sentido de privilegiar a sua autonomia autonomia de vontade representada pelo sindicato é mais incorporada a sua autonomia de vontade para discutir direitos disponíveis acho que é muito importante
como o ambiente um turbinho e colocou inclusive numa tabela no voto é a questão da disponibilidade reduzir leite não é possível realmente é uma convenção acordo acordo coletivo afastar um direito social consagrado na Constituição de social reconhecido por tratados internacionais devidamente incorporados no nosso ordenamento jurídico é mais é possível negociação é de é direito disponíveis como a meu ver é exatamente a sessão terminou a pouco vamos falar com o repórter Marta Ferreira que tem mais informações sobre o julgamento de hoje oi Marta boa noite boa noite irmã Boa noite a todos na sequência da sessão
o ministro Edson faquinha apresentou o voto dele negando provimento ao recurso e assim abrindo divergência ele foi acompanhado pela Ministra Rosa Weber já os ministros Luís Roberto Barroso Dias toffoli Cármen Lúcia acompanharam o relator assim o plenário por maioria de um acordo coletivo pode prevalecer sobre legislação trabalhista ou seja o negociado pode prevalecer sobre o legislado William informações