E aí [Música] o senhor eles voltando aí e mais um bloco da nossa aula eu não bloco anterior estava explicando para o senhor hoje a respeito do chamado decreto expropriatório tá fase declaratória do procedimento de desapropriação eu disse para os senhores que esse decreto expropriatório é a manifestação de vontade do Estado o sentido de identificar e por precisar que ele pretende desapropriar determinado imóvel isso acarreta uma série de consequências jurídicas Ah pois bem é pode quem pode declarar e o interesse nessa desapropriação pode publicar essa fase de da publicidade é essa intenção dar andamento essa
fase declaratória senhores muita atenção aqui e os chefes do Poder Executivo Presidente da República governador de estado prefeito eu sou chefes do executivo mediante decreto então em regra são esses os responsáveis detentores da competência da declaratória o chefe do executivo por meio de decreto e o Poder Legislativo também tem competência declaratória aqui senhor já tô terminando de inveja alguns dizem que tem que pode ser um decreto legislativo ou uma lei de efeitos concretos tá importante saber que poder legislativo também tem essa competência declaratória seja por um decreto legislativo seja por uma lei de efeito concreto
e pode poder legislativo declarar o endereço não vou desapropriação de um bem atenção eu disse agora para o senhor que o chefe do executivo da União dos Estados Federados dos municípios tem essa competência não em todas lá naquela tabelinha eu mostrei pessoas que existe uma apropriação que é especial Urbana esse tipo pessoal e competênci privada dos Municípios tá então quem pode declarar aquilo caso é o prefeito a união não vai trabalhar com esse desapropriação especial humana não é mesma da mesma forma a desapropriação especial Rural que ela quer para fingir de reforma agrária a competência
exclusiva da União Federal porque é uma desapropriação que maneja é a união Federal tá Mas no geral quem é competente chefe do Poder Executivo ou um poder legislativo tá bom é muito importante aqui que isso aqui pessoal faz Muita confusão aqui é muito comum de aluno confunde o que acontece hoje E lembre disso administração indireta em regra ela não declara necessidade pública ou interesse público para fins de desapropriação ela não possui administração direta não possui a capacidade declaratória e quem declara é o ente Federado a união o estado o município ao qual essas essas essas
entidades indiretos são vinculadas então usar um parquinho senhores em regra elas não tem competência declaratória se ela tiver interesse em uma desapropriação quem vai declarar o ente olha vinculada à exceções o denit e para fins de implantação do sistema viário e ANEL Agência Nacional de Energia Elétrica para implantação de instalação de concessionárias têm missionária desautoriza pares de energia pública é muito comum a gente ver a anel o denit desapropriando tá pessoal anel muitas vezes ela faça por meio dos seus dos seus concessionários permissionários ou autorizatários a fazer executória mas a fase declaratória ela mesmo é
capaz de fazer tá então as outras autarquias Fundações não Não elas não tem capacidade o declaratório a outra é isso tudo super importante aqui senhor isso que a gente chama de decadência do ato de declaração eu acabei de dizer que vai lá o poder público no decreto ou uma lei de efeito concreto por meio legislativo e também então eu tenho interesse não só pro pneu também a partir do momento que ele dá essa essa aqui pública esse decreto senhores uma série de efeitos jurídicos é gerada Acontece muito did the consequence modernamente o indico para você
que o senhor isso então entendeu O legislador que esse decreto não podia ficar ali para sempre até porque como eu disse o poder público até de ingressar no irmão eu olhei e esse situação e se perdurar no tempo ficar o tempo e o particular que não recebeu absolutamente nada em tentação sou seu direito de propriedade violado indefinidamente Então até cabeça do Óleo de declaração senhor nada mais é que o prazo que deve ser respeitado pelo poder público entre a decretação a declaração o decreto expropriatório e o acordo final ou a interposição da ação judicial com
veremos então a partir do momento que está diz olha eu tenho interesse nesse bem e ele tem um prazo oi oi entra em acordo com particular ou ele ponha ação judicial no juízo competente para que esse ônibus porque a desapropriação é só se última uma fase executória a fase declaratória não ela não entende a transferência de propriedade então parece uma ficar indeferido existe um prazo ou ser respeitado E no caso da declaração de utilidade ou necessidade pública o prazo 15 anos contatos do Decreto expropriatório ou no caso a se for legislativo pode ser de uma
lei de efeito concreto no caso de declaração de interesse social dois anos contados da mesma forma da declaração através da classe proprietário é que antes você passar esse prazo acabou não acabou não acabou significa então que o estado pode simplesmente lá amanhã e de novo porque eu não vou decreto expropriando de novo não pode até com forma de desistimular isso essa essa decretação repetida e sem que o procedimento expropriatório se o time é exige a lei que o estado espere o transcurso de um ano contado da decadência para quê de novo ele possa manifestar declarar
a sua vontade mas procriação do mesmo modo então publicou o decreto hoje a necessidade pública passou cinco anos de caiu o Gustavo pode de novo declarar decretar de novo sim só que ele tem que esperar um ano e só então publicar esse decreto o outro Instituto aqui que é importante é um conceito importante para a gente tratar a respeito ainda da fase declaratória é o conceito de três destinação senhores predestinação é conceituado pela doutrina como aquele ato administrativo que foi praticado com a desconformidade com a intenção Inicial olha custado ele ele praticou o ato administrativo
e justificou ele expôs os motivos mas na prática não não foi bem assim que foi feita ele mudou é o que pode ocorrer nas desapropriações Olha o estado ele pode vir e desapropriar o imóvel particular dizendo que vai ser implantado Universidade Federal simplesmente ele não em plantas Universidade Federal ali não interessa o motivo Ele vai plantou o que que ele fez com terreno pode ter ficado lá jogado ao léu ou ele pode ter usado esse terreno é para estar lá na sede da receita e foi transformação ele disse ele justificou lá no Decreto expropriatório que
seria para conseguir uma habilidade Federal expulsas motivos Mas ele não fez e aí é que a gente faz isso pode é legal depende Depende de que esse hoje o outro olha atrás da China a senhora pode ser lícita ou ilícita e quando ela será lista se o bem foi aplicado para algum outro público é o que eu disse que o senhor está no lado isso olha eu vou construir uma mensagem Federal e se move por isso que eu tô dizendo pretendendo desapropriar só que ele não constrói aí e fica lá um tempo depois ele vai
falar olha deu errado mudei vou fazer a Universidade de outro lugar eu vou usar esse esse esse bem para para instalar instalar uma um prédio público eu vou usar ali para construir a prefeitura ele pode usar isso para outro bem ele pode usar isso para uma outra para outra finalidade desde o que o fim seja público e não há desvio de finalidade apto aí vai de vício essa desapropriação sim L sido é lixo não tem problema de jurisprudência ela mantém tranquilamente essas desapropriações desde quem seja aplicado o imóvel o bem para outro fim público certo
agora se não for aplicada ela ficou lá jogado estado não usou ou ficou lá jogado está dizendo eu vou usar olha enfim não usa nunca fica lá cabe retrocessão essa triste na sua lista com a minha proteção que que é isso achei 509 do código civil se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública ou por interesse social não tiver o destino para que se desapropriou trem destinação se não for utilizada para obras ou serviços públicos triste nação lícita se não for utilizada para outro fim passa a ser lista Cadê o expropriado direito
de preferência pelo preço atual da coisa os propriado pode comprar o bem de volta eu vou dizer comprar senhor não tem muito tempo na verdade cabe o direito de retrocessão seria emprestado pode ir lá e pagar o preço atual da coisa ele tem direito de preferência certo deverá ver-se bem De Volta Ao seu patrimônio certo tô passando agora senhores para fase executória eu disse a senhores que a fase declaratória quando o estado declara o interesse em ver aquele bem desapropriado Passando a integrar o seu patrimônio só que não é lá na fase declaratória que esse
bem vai pegar seu patrimônio ali só de Clara é só disse que tem a intenção ele garante o direito subjetivo agora na fase executória é que o bem vai ser transferido ao domínio estatal o Estado faz um levantamento uma variação meramente administrativo do preço O que começa a pensar como fazer para trazer isso seu patrimônio ele transfere a propriedade para se pagando a indenização respectiva Só quem pode fazer isso eles aqui é muito importante não confundir eu disse lá para o senhor diz que em regra na fase declaratória a administração indireta não podes autarquias não
podem as Fundações não podem aqui é diferente uma vez declarado pelos entes federativos pela administração direta a necessidade pública utilidade pública ou interesse social a fase executória pode ser feita não mais só pela administração direta e continua podendo Mas pela administração indireta no geral a todas E também pelas concessionárias permissionárias e autorizatárias de serviço público desde que autorizados em lei ou contrato é muito comum como eu disse que os senhores as concessionárias de energia elétrica promover a desapropriação elas tentam comprar o bem particular não cede elas vão ingresso ajuizam ação desapropriatória passamos a população elas
mesmo geralmente têm uma autorização próprio contrato então elas mesmo então com ajuíza uma ação desapropriação para pagando a indenização ao decorrer do processo judicial trazer esse bem para o seu patrimônio a fase executória Como eu disse agora mesmo pessoas ela pode ser tanto administrativa quanto judicial na verdade ela sempre começa administrativa por quê Porque eu poder porque ele tenta entrar um acordo com particular oferecendo o preço o decreto-lei hoje tá disso expressamente 365 bom então eu sempre vai começar administrativa e às vezes vai encerrar ele desde que haja consenso entre poder público e o proprietário
Contra esse valor é mas pode ser que não que não pare por aí que pode falar diga não meu irmão não vai só isso poder público Esse preço é absurdo mas meu irmão não vale muito mais poder público não tem o seu irmão não vale isso vai ser necessário mas são desapropriação é o procedimento judicial a fase executória ela se torna judicial diante da discordância entre os propriedades e o expropriado é claro como diz para o senhor hoje a uma tentativa de que se resolva administrativamente como dois onde aquela 336 141 decreto-lei ele foi modificado
recentemente em 2019 pela lei 13867 aqueles então uma série de artigos o decreto-lei a intenção principal era permitir a mediação a mediação é uma procedimento desapropriação tá da ação judicial de desapropriação era permitir é que mesmo ali no decorrer desse processo executório tanto a mediação quanto à arbitragem pudesse socorrer a se limpar esse acordo é então é aí que entrou esse essa lei tentam regulamentar possibilitar a mediação ou arbitragem no procedimento da procriação já tentou E colocou expressamente que o poder público deve notificar o proprietário e apresentar oferta de indenização lá na fase executória na
parte administrativa o estado declarou o interesse no bem certo ele vai lá faz um levantamento do valor como é que ele vai falar para o particular particular vão negociar como ele notifica esse proprietário disse ofereço o valor indenizatório de X se aceitou olha concordo pois tá bom Acabou acabou esse acordo é Lavrado e registrado na rede de móveis e acabou acabou de recuperação a partir do momento que registrou rede de imóveis o bem entra no domingo estado e pagou fez um acordo pagou registrou bem no domingo estado se não aceitou o valor estipulado nessa notificação
o poder público vai manejar a ação desapropriação e o artigo é dez a parar de terceiro ele Inovar o seguinte ele colocou expressamente que se o particular uma vez modificado não responder passou o prazo para os senhores não tá aí mas pausa de 15 dias é o prazo não não consta aí transcorreu o prazo sem manifestação e não manifestou-se é considerado rejeição o estado pode imediatamente manejar a ação de desapropriação Então vai ouvir oferta sim houve oferta aceitou pagou lavrou registrou acabou aceitou morreu processo de desapropriação acabou fazer Vitória não particular não aceitou rejeitou a
oferta a notificação valor na reta lá para baixo entramos na fase judicial aqui é o disse para o senhor hoje mediação arbitragem que foi foi uma inovação dessa lei que o 365 né o decreto-lei tem 365 Então é isso aí para facilitar a composição aí no espírito do nosso código civil atual o que tenho para solucionar os conflitos seja por mediação por aqui traje aí a aquela diferença clássica lá que a gente estuda no processo civil é que na mediação é o terceiro ele não está decidindo o conflito ele tenta facilitar a isso inclusive sem
nem propor solução né que é que vai diferenciar lá da conciliação mais larga e traje eu terceiro vai decidir as partes elegem o árbitro que vai decidir o valor de sinalização bem lembre-se que sua facultativo tá isso não pode ser imposto ao particular o poder pode propor particular cada aceitaram não mediação arbitragem em não aceitando vai ser decidido pelo juiz senhor é vamos lá então para o procedimento judicial é denominado ação de desapropriação que é verdadeiramente tema da nossa aula ação de desapropriação envolve o processo judicial então como eu disse para o senhor faz declaratória
de claro sempre administrativo faz executória poder público foi lá e perguntou ofereceu o valor através de notificação ao proprietário do bem olha proprietário eu vou te pagar pronto eu vou passar hoje novo para o meu novo você aceita não não aceito fase judicial e o que ação desapropriação senhores ali atrás eu conceito em desapropriação disse que era um ato o administrativo processo administrativo ou procedimento administrativo aqui ação desapropriação é judicial é ação judicial proposta pelo Estado contra os proprietários que não concordou com o valor da indenização então é claro que se o poder público entrando
com uma ação judicial dizendo Olha eu tô entrando conversação é a fase executória porque o particular não concordou ele tem que informar o valor da indenização que ele ofereceu para o responder é comparável esse isso realmente está de acordo com o valor do imóvel e onde está o procedimento como eu também diz que o senhor agora mesmo decreto-lei 3365 41 regula também essa fase judicial a desapropriação por necessidade ou utilidade pública e lá como diz está escrito só utilidade mais gente deve ler de maneira geral existem em caso lá de necessidade mas não foi tratado
assim expressamente Então esse decreto lei que vai tratar do rito a ser seguido mas empates nas hipóteses de desapropriação ordinária e ele foi elaborado pensando na utilidade pública e ocorre aqui tem muitos dispositivos ali que se aplicam as outras hipóteses de desapropriação observadas as disposições específicas em cada uma por exemplo lá na desapropriação para fins de reforma agrária tem algum dispositivo lá alguma ausência normativa na verdade para quem a quem a lei complementar 76 vai socorrer vai buscar no 3365 então o procedimento desapropriação por interesse social senhores que é tratado na lei 4132 ele também
Segue o procedimento do decreto-lei 365 que que tem essa lei 4132 as hipóteses de desapropriação por interesse social tem lá uma série desses listando hipóteses o rito não está lá tá até trás acabou cidade né que disse que não no interesse da desapropriação por interesse social dois anos e não se É mas o rito mesmo tá lá o decreto-lei 2005 é ele que nós vamos seguir por isso que eu disse é a verdadeira Norma Geral das desapropriações existentes no ordenamento jurídico pátrio a situação se hoje que que tá escrito aí é a citação no processo
de desapropriação Ela será feita por mandado na pessoa do proprietário dos bens até aí tudo bem veja bem eu coloquei isso aí só que o senhor dinheiro que interessante quando observando aquela d3365 a do marido dispensa da mulher senhores como a gente tem que fazer uma leitura em conformidade com a nossa construção né a do marido dispensa da mulher EA da mulher nos peça do marido como é isso né com 41 a realidade fática da nossa sociedade era outra então ela comum isso o do marido dispensa da mulher hoje hoje a gente tem que ter
parece diferente e aí assim que nós TJ fez que que ele disse é a citação do proprietário desapropriado dispensa do respectivo hoje se o jeito que se eu vou lembrar Claro CPC tá escrito que ambos os cônjuges serão necessariamente você tá para as ações que versem sobre direitos reais Imobiliários estão falando de direito imobiliário direito de propriedade Teoricamente por isso daí você talco longe mas não com o decreto lei dispensa para o marido dispensa da mulher ou essa J fez uma reinterpretação de se diz olha a do propriedades pensam com se o imóvel tiver no
nome da esposa da mulher não precisa citar o marido eu não sei porque a verdadeira Se tiver manda o marido não precisa citar a mulher o senhor tudo bem então isso é um detalhe que eu queria colocar para vocês a situação porque o resto não é grande novidade e como é a contestação aqui aqui sim é muito relevante muito importante a contestação aqui ela é limitada não é permitido seguir a regra geral para qual réu ele pode a ruim qualquer matéria de defesa os seus a contestação o processo de desapropriação está expresso lá no decreto-lei
ela só vai ver versar sobre vício do processo judicial ou seja nesse questões processuais Claro pode arguir preliminares ali ou impugnação do preço eu me disse para os senhores que a razão desse processo judicial é a impugnação do preço é o desacordo quanto ao preço então é basicamente para impugnar o preço da condensação sempre se houver algum vício judicial pode ser amido é e mais péssima que eu sublinhei judicial vícios do processo administrativo não e não e olha não pode o particular o réu dizer Doutor excelência olha ali ele quer transferir a sede de uma
repartição pública que tá muito bem instalado onde não tá não há utilidade pública e muito menos necessidade não o réu não Pode alegar isso ele pode falar sobre impugnação do preço ou vício do processo judicial questões processuais na fase judicial o professor mais aí coitado desse resto pro criado e ele perdeu não ele pode manejar sua própria senhores isso é tão grave que olha que diz o 336 sim ao poder judiciário é vedado no processo de desapropriação decidir se verificam nos casos de utilidade pública nem o juiz pode me excluir no mérito administrativo é mérito
administrativo conveniência e oportunidade não pode Judiciários e olha realmente homem aqui eu entendo que não é utilidade pública não não se o particular assim entender vai manejar uma ação própria e sim podemos numa boa Olha a visto ali a um dos vídeos realidade pode ser tipo de mim é só um própria no procedimento desapropriação E isso não pode ser feito e aqui hoje é pra gente finalizar esse bloco um julgado recente divulgado recentemente informativo onde o STJ diz o seguinte a violação dos limites das matérias que podem ser discutidas na ação de desapropriação quando quando
se admite o debate até mesmo silenciar sobre indenização de área diferente da verdadeiramente apropriada ainda que vizinho olha não há que se falar o valor de área vizinha não há que se falar que do lado ali não na desapropriação direta senhores não há que se falar nisso é necessário manejar uma ação própria tá seja uma ação ordinária seja até uma ação de desapropriação indireta futuramente por alguma outra área que foi desvalorizada mas aqui lembrem e é completamente limitado objeto do processo de desapropriação contestação é restrita a vídeos na fase judicial ou valor da indenização bom
vamo encerrar agora o nosso Block daqui a pouco a gente retorna para última parte da nossa ó ó [Música] E aí [Música]