[Música] no saber direito desta semana você vai aprender mais sobre direito tributário durante as cinco aulas do curso de processo tributário o professor Jules Queiroz vai tratar de ações do fisco e ações do contribuinte aula um começa agora [Música] Olá amigos e amigas da TV Justiça Esse é o Saber Direito em que nós vamos falar de direito tributário Mais especificamente do processo tributário contencioso da validade vigência eficácia da obrigação tributária meu nome é Júlio Queiroz Eu sou professor de direito tributário fui procurador da Fazenda Nacional atualmente sou advogado tributarista e nesta primeira aula nós vamos
falar de noções gerais do processo tributário primeira coisa pessoal quando a gente vê qualquer disciplina é que a gente precisa saber qual a importância dela teórica e praticamente meus caros o processo judicial tributário e o processo administrativo tributário eles são importantes porque eles são a maneira pela qual a gente implementa na prática o direito tributário Ora bem o fisco ele tem uma atividade quando eu falo físico quer dizer administração tributária tá a personificação fazendária do Estado aquele que cobra tributos ele precisa procedimentalizar a sua atuação ou seja ele precisa ter um procedimento para documentar a
maneira pela qual ele constituiu o crédito tributário tá em face do sujeito passivo partir do momento que o fisco por uma atividade procedimental ele constitui o crédito contra o sujeito passivo contribuinte ou responsável este contribuinte ou este responsável ele tem a oportunidade de apresentar a sua defesa e essa defesa pode ser feita através de impugnações e recursos no âmbito administrativo mas também pode ser feita mediante ações judiciais nesta disciplina nós vamos ver tanto a atividade procedimental tá do físico para constituir esse crédito quanto às defesas processuais do contribuinte e aqui tem duas palavras que eu
já preciso que vocês tenham em mente tá procedimento e processo Nós já vamos retomar essas duas palavras mas nesse primeiro momento se a gente puder resumir um conceito fundamental é o conceito de contencioso tributário o contencioso tributário é o processo pelo qual o contribuinte o físico discutem existência a validade e é eficácia de uma obrigação tributária nessa definição a gente tem muitas palavras preciosas tá e a primeira delas como eu falei para vocês é processo e procedimento procedimento meus caros é uma atividade processualizada uma sequência de atos da administração tributária que permite documentar tá documentar
é o que é o que o Professor Rubens Gomes de Souza falava de função documental do lançamento tá E documentar como foi constituído uma obrigação tributária no procedimento tributário o auditor fiscal ele vai granjear documentos provas tá que vai justificar um determinado lançamento tributário partir do momento que ele vai nessa sequência de Atos essa sequência de Atos vai culminar no ato de lançamento que é o ato que verifica a ocorrência de um fato gerador a quantifica o sujeito ativo o sujeito passivo ou seja quem deve A quem e quando e aplica a punição cabível O
importante pessoal que a gente saber que no procedimento tá eu não tenho uma necessidade de legitimação por uma atividade do contribuinte que é que significa no procedimento tributário eu não preciso ter contraditório Professor preciso ter devido processo legal Evidente em toda atividade administrativa ou judicial tem o que obedecer o devido processo legal o que eu não tenho que ter neste momento do procedimento é o contraditório contraditório ou seja uma atividade do contribuinte de apresentar alegações e defesa a partir do momento que eu tenho lançamento tributário aí sim eu tenho o contraditório dessa forma a partir
do momento que eu tenho contraditório eu tenho não procedimento mas um processo tributário auditor foi lá me intimou eu apresentei documentos apresentei as provas que ele pede ele lançou o tributo a partir do momento que ele lançou o tributo eu tenho a oportunidade de me defender é o que inaugura o contencioso tributário a impugnação do sujeito passivo ao crédito tributário partir daí eu deixo de ter um mero procedimento para eu ter um processo tá ou seja o procedimento é uma sequência de Atos tendente é um determinado ato culminante que no caso do processo administrativo é
o lançamento já o processo tributário é aquele contencioso ou seja que é legitimado pela defesa do sujeito passivo então no procedimento não necessite de defesa no processo eu necessito de defesa daí a gente definiu o contencioso tributário como um processo e não um procedimento só por esse nome a gente já sabe que tem que observar o contraditório quando eu estou no contencioso tributário eu estou discutindo a existência a validade e a eficácia da obrigação tributária para os colegas e para as colegas que gostam de Direito Civil essas expressões são muito correntes é chamada escada pontiana
ou seja as fases de Constituição validação e aplicação de um ato um negócio jurídico no caso da obrigação tributária ela é existente a partir do momento em que ela é preencher os requisitos para ser inserida no ordenamento jurídico via de regra é através de atuação processualizada da administração pública tá que vai ser combinado e um documento que em geral se chama ou de notificação de lançamento ou auto de infração e imposição de multa que vai corporificar o lançamento artigo 142 do Código Tributário nacional então uma vez que auditor em série esse lançamento no mundo jurídico
ele já existente mas para que ele seja válido ele precisa observar as demais regras componentes do mundo jurídico seja da legislação tributária seja da Lei tributária das normas complementares ou da própria Constituição Federal Ou seja a validade é a compatibilidade vertical daquele lançamento com as normas do ordenamento por fim a gente tem eficácia da obrigação tributária a eficácia da obrigação tributária é quando a obrigação tributária ela preenche os requisitos técnicos e jurídicos para Que ela possa gerar efeitos no mundo jurídico tá Ou seja eu posso ter uma obrigação válida mas que ainda não é apta
a Gerar efeitos ao mesmo tempo eu posso ter uma obrigação que existente e eficaz mas ela não é válida tá ela está inserida no mundo jurídico ela está gerando efeitos mas ela não é compatível com o ordenamento jurídico superior a ela Vamos dar um exemplo Imagine você contribuinte que recebe uma pensão alimentícia tá por decisão do supremo tribunal federal não incide imposto de renda na pensão alimentícia mas um determinado auditor ou porque entende diferente do supremo que não está atualizado no tema ele vai ele lança Imposto de Renda sobre a pensão alimentícia que você recebe
tá a partir do momento que ele faz isso eu tenho uma obrigação que existente mas é inválida tá porque ela não preencheu os requisitos do ordenamento é para ela pertencer adequadamente esse ordenamento a depender da fase que ela estiver ela pode ser por exemplo escrita em dívida ativa e ela pode ser cobrada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional então ela existente ela é eficaz mas ela não é válida imagine ainda essa mesma obrigação só que agora está sendo lançado Imposto de Renda não sobre pensão alimentícia mas sobre um salário um salário é uma base de
cálculo apta do Imposto de Renda uma base de cálculo Está ok cobrar imposto de renda a partir do momento que o auditor ele lança um Imposto de Renda sobre o salário eu tenho uma oportunidade de me defender Eu apresento uma impugnação eu posso dizer por exemplo que esse salário já foi tributado na fonte tá a partir do momento que eu apresento a minha defesa eu tenho uma obrigação que em tese existente e é válido mas ela não é eficaz porque não é eficaz porque ela está sujeita uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário
que é a impugnação do sujeito passivo tá por fim nessa nossa definição Ou seja que o contencioso tributário é a discussão entre o vício contribuinte da existência validade é eficácia de uma obrigação tributária eu preciso definir o que é obrigação tributária tá obrigação tributária meus caros minhas caras é uma relação de débito e crédito ou seja eu tenho um credor que em geral é o estado tá senso nos estados do município e um devedor em geral é o contribuinte mas ele pode também ser o responsável contribuinte é aquele que pratica o fato gerador responsável é
aquele que embora não tenha praticado o fato gerador tem uma responsabilidade por essa dívida definida pela lei então a obrigação tributária ela nasce com a ocorrência do fato gerador está expresso no Código Tributário Mas ela precisa ser quantificada tá por um ato da administração pública que é o lançamento o colega o colega mais perspicais que estiver assistindo aqui a gente ele vai dizer Professor mas quando eu declaro meu imposto de renda eu vou lá declaro e pago sem nenhum ato da administração pública eu que faço tudo sozinho se eu estiver errado eventualmente a menstruação vai
lá e me fiscaliza é famosa malha fiscal Tá mas via de regra eu vou declarar e recolher meu imposto de renda sozinho sou chamado lançamento por homologação tá isso não é pessoal na dicção do próprio Código Tributário Nacional um lançamento se a gente for lá no artigo 142 do Código Tributário tá a gente vai ver que o lançamento é um ato privativo da administração tributária ser um ato privativo Então a partir do momento que eu declaro e o recolho sozinho sem nenhum intervenção da administração tributária Tá então não estou lançando tributo eu estou observando a
legislação tributária tá essa expressão é uma expressão do Professor José Souto Maior Borges tá inclusive nessa oportunidade eu quero indicar para vocês o livro de lançamento tributário do Professor José Souto Maior Borges que é um clássico para o sul Pernambucano tá é um clássico de direito tributário e essa literatura é de Essencial importância na compreensão do direito tributário Então você imagine que quando você declara o imposto de renda você está como se estivesse parando no semáforo quando ele tá vermelho quando você para no semáforo você não tá aplicando a legislação de trânsito Você está observando
a legislação de trânsito tá e você não precisa que tem uma pessoa lá dizendo para você observar que a própria lei já está dizendo que você Observe eventualmente eu posso ter um agente é um guarda de trânsito na esquina se você parar na luz vermelha ele não fala nada porque você tá observando a legislação agora se você cruzar o farol vermelho e desobedecendo a legislação de trânsito Então esse guarda Vale aplicar uma multa ele sim está aplicando a legislação de trânsito então dadas as dívidas proporções é isso que acontece meus caros e minhas caras o
direito tributário quando eu declaro voluntariamente por um lançamento por homologação Eu estou observando a legislação percebe quando o fiscal nota que eu não observei a legislação ele sim pratica um lançamento tá a propósito Quais são as espécies de lançamento meus caros Eu já falei de uma o chamado lançamento de ofício tá que não é propriamente um lançamento é um observância da legislação mas eu tenho também o lançamento Esse sim é de ofício perdão é por homologação Tá mas eu tenho o lançamento de ofício que aquele que a administração tributária vai lá e constitui o crédito
tributário por si só eu tenho um lançamento por declaração cuidado da declaração de imposto de renda não é um lançamento por declaração tá o lançamento por declaração é aquele que eu vou lá apresento informações ao físico e o físico com base nas informações que eu apresentei ele me devolve um crédito tributário constituído Exemplo Pessoal exemplo um imposto de transmissão causa morte doação quando tem um inventário o imposto de transmissão de bens intervivos em que eu tenho que apresentar valor dos imóveis E aí o físico me devolve um lançamento tá esse é o lançamento por declaração
lançamento do fisco mas constituído a partir de uma declaração do contribuinte Tá e por fim o que a gente já falou o lançamento entre aspas por homologação que é aquele que o próprio contribuinte ele calcula o tributo devido tá recolhe sobre condição resolutória de posterior homologação do fisco Então pessoal até agora o que a gente falou foi meramente a definição do que é processo procedimento e portanto contencioso tributário tá então a gente está uma fase ainda de definição do nosso objeto de estudo meus caros quando eu vou falar de contencioso tributário eu posso falar de
diversos modelos eu tenho o contencioso administrativo tá que é aquele em que a própria administração ela atua a hora como parte e ora como julgador acabei de falar para vocês por exemplo na impugnação ao lançamento tá quando eu faço a impugnação ao lançamento eu faço perante um auditor e você julgado ou por uma delegacia de julgamentos ou por um secretário de fazenda tá se eu não ficar satisfeito com essa decisão de primeira instância eu posso recorrer via de regra uma Instância superior em âmbito Federal eu vou recorrer por exemplo aconselho abstrativo de recursos fiscais mas
Em ambos estaduais a gente muitas vezes tem tribunais de impostos e taxas estaduais tites né que por exemplo o nome do órgão julgador de São Paulo o que é importante se perceber é que nesses casos eu tenho a administração como parte que é lançadora mas tem também como ela como jogadora Ou seja é um processo em que a própria administração Aprecia a legalidade dos seus atos é uma aplicação do Que indireta administrativa a gente chama de autotutela tá Mas além disso eu tenho outra modalidade contencioso que é o contencioso judicial no contencioso judicial meus caros
a gente tem a administração como parte tá administração no contexto senhor judicial ela é parte representada pelos seus Procuradores tá E quem é o julgador no contencioso judicial O Poder Judiciário a justiça federal a justiça estadual Superior Tribunal de Justiça o Supremo Tribunal Federal tá nesses casos via de regra eu vou ter uma ação incentiva ou do contribuinte ou do Físico decidindo a respeito da existência validade e eficácia da obrigação tributária mas a gente tem outros modelos de contencioso no direito comparado a gente tem por exemplo a arbitragem tributária arbitragem tributária É aquela em que
um jogador privado um tribunal arbitral um árbitro individual vão resolver a controvérsia entre fisco e contribuinte normalmente a arbitragem ela decorre de um compromisso ou de um acordo arbitral no Brasil meus caros nós ainda não temos a um regulamentação nacional para arbitragem tributária embora a gente tem arbitragem em Direito Público sobretudo no ramo das concessões e permissões de serviço público Tá mas a gente não tem ainda no Brasil um arbitragem tributária consolidada nós temos um arbitragem tributária consolidada por exemplo em Portugal em que eles têm já uma lei de arbitragem tributária Qual é a vantagem
para administração de aderir a um arbitragem tributária normalmente na legislação de arbitragem tributária do direito comparado é o contribuinte se compromete a vencido na arbitragem ele pagar o crédito às vezes ele tem inclusive que depositar o crédito só para entrar na arbitragem o que dá uma garantia para a fazenda pública tá de receber com mais velocidade do seu crédito isso em determinadas legislações aqui no Brasil a gente tem projetos que regulamento de maneira mais Ampla ou mais estrita a arbitragem tributária no Brasil vocês escutaram usar uma expressão agora que é importante que é fazenda pública
tá quando eu tenho um contencioso administrativo meus caros arregou Eu não falo de fazenda pública Eu falo sempre a administração pública porque porque eu não atuo contra a administração é o atum perante a administração Tá mas no contencioso judicial a administração se personifica ela uma personificação judicial e tradicionalmente no Brasil a gente chama a personificação judicial da Fazenda do Estado de fazenda pública ou Fazenda Nacional basta lembrarmos que a procuradoria federal que cobra créditos tributários é A Procuradoria Nacional da Fazenda Nacional então quando eu falo de Fazenda Nacional ou fazenda pública via de regra eu
falo de personalidade judicial do Estado quando eu falo de administração pública eu falo de contencioso administrativo no qual não atuo contra eu atuo perante tá a propósito uma das melhores obras a respeito de contencioso não apenas tributário tá mais contencioso D direito público é o livro processo contra fazenda pública tá do professor Leonardo José Carneiro da Cunha outro professor Pernambucano tá dito isso meus caros e minhas caras a gente tem que compreender que o Brasil adota um modelo bastante peculiar e contencioso tributário tá e para a gente compreender isso a gente precisa compreender como isso
funciona em outros modelos a gente tem por exemplo o modelo francês no modelo francês a gente tem a chamada dualidade de jurisdição Ou seja eu tenho duas juris de sonhos que decidem com áreas de definitividade eu tenho a chamada jurisdição judicial isso não é redundante são comum e a jurisdição administrativa tá jurisdição comum ela decide causas penais ou causas entre particulares a jurisdição administrativa que é desenvolvida pelos órgãos administrativos e pelo conselho de estado francês ela decide causas contra a administração pública só que o que é decidido pela jurisdição administrativa não é apreciável pela jurisdição
judicial ou judiciária então no modelo vocês eu tenho uma completa separação tem uma dualidade de juris de sonhos então contencioso francês tributário ele é desenvolvido perante os órgãos fiscais francês que eu tenho a diretoria para tributos diretos na diretoria para tributos indiretos e no Ápice eu tenho conselho de estado tá que é presidido inclusive pelo presidente da França inclusive na França a execução fiscal ela é desenvolvida administrativamente perante os órgãos administrativos francês tem outros modelos também por exemplo o modelo alemão tá pessoal o modelo alemão ele é um modelo de unicidade de jurisdição que é
que significa que eu não tenho contém seus administrativo tem um contexto administrativo Mas eu só decido com áreas de definitividade no contencioso judicial ou seja na Alemanha os órgãos fiscais ele desenvolvem todo uma atividade administrativa de lançamento de cobrança a execução fiscal alemã também é administrativa assim como a Francesa tá é e eu posso recorrer dentro dos órgãos administrativos alemães tá A diferença é que uma vez exaurida tá ou nem precisas Auri uma vez praticada exercida a atividade administrativa dos órgãos alemães eu posso questionar essa decisão perante o poder judiciário tá perante a justiça fiscal
que existe na Alemanha existe um ramo específico na Alemanha de tribunais que são uma Justiça fiscal ou tributária Isso é o que os alemães chamam de sistema de dupla correção não confundir com dualidade de jurisdição que é francesa a dupla correção é uma noção alemã ou seja eu posso me defender administrativamente mas posso também me defender judicialmente perante o poder judiciário eu tenho hora uma administração pública que é julgadora outra hora fazenda pública que é parto no processo judicial nesse ponto a gente tem uma similaridade com o que ocorre aqui no Brasil tá Por fim
eu posso citar também o modelo norte-americano que em determinadas situações é parecido com alemão eu tenho sexualidade administrativo perante os órgãos fiscais norte-americanos como por exemplo wireless tá que a Receita Federal Americana Mas eu também posso questionar as decisões dos órgãos administrativos norte-americanos perante o poder judiciário nos Estados Unidos também as edição fiscal é desenvolvida no âmbito administrativo sem necessidade de judicialização de iniciativa do próprio físico tá e no que isso tudo difere meus caros do modelo brasileiro o nosso modelo brasileiro é um tanto único no direito comparado que no Brasil nós temos um sistema
de dupla correção com unicidade de jurisdição ou seja parecido com o modelo norte-americano e Alemão Ou seja eu tenho um potencioso administrativo que se desenvolve perante os órgãos fiscais mas eu posso posteriormente acionar o poder judiciário para questionar esse procedimento esse processo administrativo acabei de falar para vocês que eu posso ter um contencioso por exemplo na Receita Federal no Carfi tá na Câmara superior recursos fiscais nos tribunais impostos taxas estaduais e uma vez insatisfeito com as decisões desses órgãos administrativos posso questioná-las perante o poder judiciário que esse sim defenderá com a área de definitividade no
que é que nós deferimos dos modelos comparados diferimos porque inclusive o próprio físico precisa Às vezes judicializar as suas pretensões no Brasil a execução do crédito tributário ela se dá principalmente de maneira judicial como a gente verá na próxima aula que é por uma ação judicial de execução fiscal na maioria dos sistemas comparados nós não temos nós não temos a necessidade do Físico judicializar a sua execução fiscal inclusive no Brasil a quantidade de execuções fiscais é uma questão constantemente enfrentada no STJ no CNJ no Conselho Nacional de Justiça tá porque essas são ações complexas tá
no sentido de que elas têm um alto grau de congestionamento Elas têm altas quantidades tanto Conselho Nacional de Justiça quantas procuradorias estaduais e federais vem enfrentando esse tema do congestionamento das edições fiscais para melhorar a arrecadação e a prestação jurisdicional então aqui no Brasil a gente tem diversos atores na cobrança do crédito tributário nós temos os órgãos fiscais Receita Federal secretarias das fazendas dos Estados do municípios nós temos órgãos de representação judicial 200 Públicos como por exemplo os procuradorias gerais dos Estados do município procuradoria-geral da Fazenda Nacional Advocacia Geral da União que cobram esse crédito
em juízo e defendem a fazenda no contencioso iniciativa do contribuinte e nós temos o poder judiciário que também atua na cobrança dos créditos tributários não apenas julgando litígios efetivos dos contribuintes e fácil tá fazendo a pública mas julgando também a própria cobra cobrança do crédito público tá então uma execução fiscal a gente envolve três atores públicos órgãos fiscais procuradorias e poder judiciário Isso é uma peculiaridade do Brasil meus caros E qual é o tamanho desse contencioso administrativo judicial prezados na lei de diretrizes orçamentárias de 2023 um anexo de riscos fiscais anuncia que nós temos um
trilhão e 400 bilhões em litígio no Supremo Tribunal Federal tá no Superior Tribunal de Justiça nós temos 35 bilhões de reais tributário tá no conselho administrativo de recursos fiscais que administrativo a gente tem também mais um trilhão de reais em debate Na execução da dívida ativa nós temos para lá de dois trilhões 2 trilhões e sem bilhões de reais então o contencioso tributário seja administrativo seja judicial é muito grande expressa um grande valor no Brasil tá por isso que chama tanta atenção por exemplo quando você tem determinado julgamentos do Supremo Tribunal Federal que muitas vezes
tem um impacto fiscal orçamentário de bilhões de reais mesma coisa no STJ ou nos órgãos administrativos a amplitude é a grandeza do contecioso tributário no Brasil chama atenção o que gera preocupação pessoa como a gente lê esse tipo de número a gente não pode ver simplesmente Olha tem tantos trilhões que a fazenda está deixando de arrecadar a gente tem que ler inclusive da segurança jurídica que existe um questionamento muito elevado a respeito de uma quantia elevada de créditos tributários então há uma grandeza em debate feito essa radiografia nos casos eu queria ler para vocês tá
um determinado dispositivo do Código Tributário nacional que é muito importante para nossa disciplina que é o artigo 142 reza o artigo 142 do Código Tributário Nacional compete privativamente autoridade administrativa constituiu o crédito tributário pelo lançamento assim entendido procedimento administrativo tendente a verificar ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente determinar a matéria tributável calcular o montante do tributo devido identificar o sujeito passivo e sendo o caso propor a penalidade aplicável meus caros Essa é a definição de lançamento tributário tá é quando eu defino o lançamento tributário uma coisa importante que eu preciso saber tá e que
não atividade de verificação da ocorrência do fato gerador O que é verificar a ocorrência do fato gerador verificar ocorrência do fato gerador é provar a ocorrência do fato gerador verificar significa o poder tomar algo como premissa do meu raciocínio e para poder tomar algo como premissa do meu raciocínio em direito eu tenho que comprovar a ocorrência desse fato gerador isso é muito importante porque o lançamento tributário é um procedimento e um ato probatório para isso eu queria recomendar para vocês meus caros o livro que eu estou lançando tá estandarte de prova no direito tributário tá
os stands de prova de Direito Tributário são as maneiras os graus é de corroboração que eu preciso ter em direito tributário para considerar um determinado ato como provado ou seja para ele poder ser adotado no lançamento é fruto da minha teste doutorado na Universidade de São Paulo mas o meu ponto os caras e minhas caras é que se o lançamento ele é um ato probatório então preciso saber quem tem que provar o próprio artigo 142 já está respondendo se ele disse que o lançamento é o Ato tendente é verificar o a ocorrência do fato gerador
então ele já está impondo a administração tributária o ônus da prova de comprovar a ocorrência do fato gerador recomenda vocês o livro de lançamento tributário do professor Albert Xavier que ele discorre sobre esse tema com muito vagar tá o ônus da prova no lançamento ele é do Físico daí Alberto Xavier dizer que o físico tem um dever de investigação no momento do lançamento tributário então o físico tem o dever de provar E documentar essas provas no lançamento e qual o papel do contribuinte no procedimento de lançamento meus caros eu vou dizer para vocês contribuinte via
de regra ele não tem um ônus da prova no procedimento de lançamento ele tem um dever de cooperação ele tem um dever de apresentar declarações exigidas pela legislação tributária tá ele tem o dever de apresentar declarações exigidas pela legislação tributária agora muitas vezes o físico ele pode exigir documentos complementares como por exemplo documentos que comprovem os lançamentos contábeis contábil uma coisa lançamento fiscal é outra pode pedir por exemplo olha você declarou aqui que você teve uma determinada despesa médica Cadê o recibo tá então o contribuinte ele tem um dever de cooperação isso contrapõe por exemplo
ao processo penal em que o acusado ele tem direito ao silêncio não existe direito ao silêncio direito tributário eu tenho direito eu tenho dever de cooperar na medida em que a legislação tributária e a proporcionalidade assim me exija então ao fisco eu associo um dever de investigação ao contribuinte ou associo um dever de cooperação uma vez lançado o tributo aí eu tenho não mais o dever de cooperação mas o direito do contribuinte ao contraditório uma vez que eu lanço o tributo meus caros eu vou aplicar o artigo 145 do Código Tributário tá o tributo o
lançamento tá regularmente notificado ao contribuinte Ele só pode ser alterado de três formas impugnação sujeito passivo recurso de ofício tá o iniciativa de ofício nos casos permitidos pelo próprio tributário Nacional tá que são os casos de lançamento de ofício por exemplo falsidade da declaração então uma vez lançado o tributo ele não pode mais ser alterado pela própria Nutrição eu posso ter impugnação do sujeito Pacífico em que eu questiono a existência validade de eficácia tá hipótese na qual em função da minha provocação eu posso ter uma alteração no lançamento eu posso ter recurso de ofício quando
é que acontece um recurso de ofício Imagine que eu tive um lançamento eu tive a minha impugnação o órgão julgador a Dr j a delegacia regional de julgamentos acolhe parcialmente a minha impugnação ou acolhe até totalmente a partir do determinado valor a própria lei manda que a delegacia recorrer de ofício ao órgão superior isso é recurso de ofício o recurso de iniciativa do próprio físico quando a lei assim o determinar tá e eu tenho as causas de lançamento de ofício tá pessoal que estão lá no artigo 149 por exemplo no caso de falsidade da declaração
do sujeito passivo tá essas são as hipóteses uma discussão muito comum e os caras minhas caras é se eu posso alterar o lançamento em função da revisão de um entendimento jurídico pela administração tá e a resposta é muito simples não posso tá primeiro porque o lançamento é porque o lançamento regularmente notificado Ele só pode ser alterado em função dessas três causas impugnação recurso de ofício e nas casas do artigo 149 dentre os quais não consta o dentre os quais não consta o alteração de entendimento tá agora existe ainda uma regra do artigo 146 que fala
que a alteração de entendimento jurídicos da administração não permite a modificação do lançamento qualquer alteração de entendimento meus caros ela só pode ser aplicada prospectivamente ou seja ela não retroage isso inclusive é uma imposição do princípio da segurança jurídica no seu aspecto subjetivo Ou seja a chamada proteção da confiança meus caros eu falei para vocês já que o ato de lançamento ele é privativo da administração pública tá privativo na administração tributária de maneira que ele não pode ser feito por outros autoridades por exemplo magistrados Ah mas a justiça do trabalho ela cobra de ofício contribuições
previdenciárias o juiz não inventário ele lança segundo o código de processo civil o imposto de herança todos esses são casos não de lançamento mas de observância da legislação tributária assim como é feita pelo próprio contribuinte uma questão muito importante meus caros é a aplicação dos princípios constitucionais devido processo legal e do contraditório a atividade administrativa da administração uma vez que ela deixa de ser procedimento se torna processo tá existe por exemplo uma súmula vinculante do supremo que a súmula vinculante 21 tá que prevê que é incondicional exigência de depósito ou a rolamento prévio de dinheiro
ou bens para a visibilidade de recurso administrativo Ou seja eu não posso exigir que o contribuinte deposite o valor do crédito tributário para que ele possa recorrer ele pode recorrer independente disso porque o recurso é um direito constitucional ao contraditório e o Supremo já decidiu que esse direito não assiste a possibilidade da Fazenda exigir uma garantia prévia posso exigir garantia posso mas na execução fiscal tá não No contencioso administrativo o que nos traz meus caros para outro dispositivo constitucional nós já discutimos amplamente o contencioso administrativo agora nós precisamos discutir o contencioso judicial a nossa Constituição
ela prevê a inafastabilidade da jurisdição tá Artigo 5º 35 a lei não excluirá da preciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça à direita pelo que eu contribuinte ele tem direito a acionar o poder judiciário na medida que ele quiser questionar a ilicitude dos atos da administração pública tá em função disso também tá eu tenho que ler determinadas dispositivos da legislação com Grano Salles Como assim se diz por exemplo o artigo 38 da lei de execução fiscal a discussão judicial da dívida ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução na forma desta lei salvo as
hipóteses de Mandato de Segurança ação de repetição de débito ou ação anulatória do ato declarativa da dívida esta precedida do depósito preparatório do valor do débito monetáriamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos nas aulas mais para frente meus caros minhas caras nós veremos que esse depósito foi considerado Incondicional pelo Supremo mas o ponto é que tanto de 38 quanto o artigo quinto da constituição e o artigo 38 aqui da lei da execução fiscal Eles garantem o contribuinte várias formas de questionar a licitude Ou seja a existência validade é eficácia
do crédito tributário daí nós entrarmos na definição de ações exacionais e ações anties acionais as ações exacionais são as ações judiciais de iniciativa da Fazenda Pública visando ver satisfeito o seu crédito via de regra elas são duas primeira eu já mencionei uma vez é a execução fiscal é o processo judicial executivo em que a fazenda cobra a sua dívida ativa ou seja os créditos tributários constituídos inscritos pela procuradoria competente é um processo em regra não é de conhecimento não é para ele virar um processo de conhecimento eu tenho que ter chamados embargos à execução é
em que a fazenda vai simplesmente querer satisfazer o seu crédito constituído unilateralmente tá embora pode ter sido precedido de um contencioso em âmbito administrativo e a segunda forma de contencioso é exagenal é a medida cautelar fiscal Que Nós também vamos ver tá a medida cautelar fiscal é uma ação cautelar iniciativa da Fazenda Pública que busca vem disponíveis determinados bens do sujeito passivo que busca exaurir a sua propriedade os seus bens para não é para não para recolher o crédito tributária em sua integralidade então tem uma ação principal que é da execução fiscal e tem uma
ação cautelar que é a cautelar fiscal mas no lado das ações anties Racionais Aí eu tenho uma quantidade muito maior de ações que assistem ao contribuinte O que é natural porque são atividades são ações que se envolvem contra uma ação do estado tem por exemplo andar de segurança tá que é uma ação de dignidade constitucional que é muito utilizada no direito tributário sobretudo que é o direito tributário tem uma prova eminentemente documental tá a gente tem ação declaratória de nulidade declaratória de inexistência e relação jurídico tributária que é a ação que vem antes do lançamento
e a gente tem anulatória de débito fiscal que é aquela que vem depois do lançamento tá são duas ações de conhecimento tá ações por assim dizer Ordinárias uma antes outra depois de lançamento a declaratória porque ela vai declarar uma situação de fato de direito e ambulatório porque ela vai desconstituir um ato já praticado pela administração pública mas eu tenho outras também por exemplo ação de consignação e pagamento que é muito utilizada no direito tributário tá Por exemplo quando a cobrança de valores indevidos como condicionantes ao recolhimento do crédito tributário ou quando a cobrança do mesmo
crédito tributário por duas pessoas jurídicas diferentes é o chamado Biz em idem tá tenho também a ação de repetição de indeto tributário quando eu já paguei o crédito tributário e é preciso reaver o porque eu recolher ele de maneira ilegal ou seja ele me foi cobrado de maneira ilegal mas eu tenho também prezados as chamadas é ações de defesa na execução fiscal por Excelência os embargos a execução fiscal são ações de conhecimento tá se um terceiro a propriedade de um terceiro é envolvida na execução os caras tenham chamados embargos de terceiro mas se eu tenho
uma prova pré constituída e uma matéria é qual que não seja de ofício eu posso me utilizar também da exceção de presetividade que é uma defesa atípica no âmbito da própria execução fiscal decorrente do Direito Constitucional de ação tá e eu tenho também as chamadas defesas heterotópicas na execução fiscal que a utilização de outras ações antiacionais como anulatória de crédito tributário e o mandato de segurança como defesa na execução fiscal elas são chamadas de ações heterotópicas porque a utilização dessas ações ela não é usualmente Feita tá no âmbito da própria execção fiscal mas é feita
fora da execução dos camas como elas servem para discutir questões prejudiciais a essa mesma execução fiscal elas podem extraordinariamente ser usadas nesse sentido meus caros eu delimitei várias ações do contribuinte do fisco a gente precisa saber que essas ações elas não são sempre separadas em caixinhas tá grande parte do processualidade da prática em direito tributário é saber combinar adequadamente esses pedidos tá suponha por exemplo que eu vou discutir se determinada importação ou determinada operação é com produto industrializado incide ou não o IPI tá o IPI é um tributo que eu pago com recorrência Ou seja
a relação tributária sucessiva tá eu recolho sempre que eu promovo a movimentação né de produtos industrializados eu tenho de um lado o valor que eu já paguei para trás muitas vezes eu teria um crédito sendo cobrado agora mas eu tenho ainda os créditos que serão cobrados no futuro então se eu for entrar com ação judicial questionando a incidência de Pi uma das operação eu posso fazer três pedidos eu posso desconstituir um lançamento que tenha sido feito cobrar valores que eu já paguei para trás e posso pedir que a administração deixe de cobrar essas esse crédito
para o futuro tá então posso cobrar três pedidos diferentes em uma mesma ação Posso combinar nos casos isso tudo com pedido de consignação tá nesse caso inclusive de declarar a gente vai ver isso em uma das aulas posteriores de declarar que o tributo é inelegível para o futuro a gente tem discussão a respeito da coisa julgada em relações jurídicas continua ativas que foi objeto de decisão do supremo Federal em 20213 importante a gente entender sobre o contensor judicial é que ele é um contencioso a simétrico o que é que significa dizer que um contencioso é
assimétrico Imagine que você tem uma discussão com seu vizinho tá sobre a colocação de uma cerca entre os dois Imóveis e você seu vizinho vão discutir judicialmente essa questão a princípio você e seu vizinho tá tem o mesmo grau de poder jurídico econômico então vocês vão debater isso do ponto de vista do direito civil tá em que presume-se a igualdade das partes de autonomia da vontade no contencioso judicial tributário isso não acontece tá eu tenho uma relação de sujeição do contribuinte tá em relação ao estado tá o contribuinte ele precisa de proteção contra o estado
de um lado o estado ele tem prerrogativas processuais prazos alongados tá ele tem intimação pessoal E ao mesmo tempo do ponto de vista do direito tributário ele tem um poder muito claro que é constituir um unilateralmente e as obrigações tributárias o lançamento eu falei para vocês o procedimento de lançamento e não precisa ser legitimado pela participação do sujeito passivo apenas o processo contencioso que já é depois da Constituição do crédito tributário tá então de do estado tem prerrogativas processuais muito fortes e de outro ele também pode constituído lateralmente obrigações e essas obrigações que ele é
constitui nós emenda na disciplina de direito tributário Elas têm garantias especiais tem preferência em falência tá eu tenho que existir Dom negativa para diversos atos da vida civil como por exemplo Celebrar contrato como geração pública então o físico ele tem várias prerrogativas para proteger o seu interesse e a razão constitucional para isso porque o interesse do Físico muitas vezes o interesse público tá o interesse da coletividade em ver o adequado financiamento das políticas públicas tá agora se por um lado eu tenho hipertrofia do fisco do outro lado contribuinte né e posso suficiente você já deve
ter escutado essa palavra por exemplo em Direito do Consumidor né que o consumidor ele é hipossuficiente em relação ao fornecedor de bens e serviços Tá mas o contribuinte ele é hipossuficiente em relação ao físico que tem todas essas prerrogativas processuais e materiais e o que é que significa dizer então que o contribuinte é hipossuficiente que significa dizer que o contribuinte ele tem determinadas proteções constitucionais já falei de algumas por exemplo as garantias constitucionais que são ações dentro constitucional que permitem a defesa do contribuinte por Excelência o mandato de segurança Mas por outro lado infarto dos
poderes do estado é da natureza da Constituição e não é diferente na construção tributária tá que eu tenho que eu tenha proteções específicas para o contribuinte já se tem algumas o devido processo legal o contraditório tá um grande amplitude eu tenho direitos materiais como direito de propriedade tá então o próprio contribuinte tá ele tem proteções constitucionais dentro do contencioso fiscal que devem ser aplicados então o magistrado quando ele vai apreciar uma ação tributária ele tem de um lado as prerrogativas do fisco e vejas que prerrogativas são diferentes de meros poderes porque se prerrogativas são poderes
utilizados de acordo com a determinada finalidade pública e do outro lado eu tenho as garantias e direitos constitucionais do contribuinte então o grande trabalho O Poder Judiciário ao apreciar esses determinados contenciosos é contrabalançar esses direitos com essas prerrogativas pessoal feitas todas essas Exposições a gente precisa testar os nossos conhecimentos da aula de hoje por isso eu queria chamar para vocês o nosso Quiz tá [Música] é pergunta no âmbito do lançamento tributário pode ser associado ao sujeito passivo o seguinte dever anos da prova letra a investigação letra B cooperação letra C ou silêncio letra D pessoal
nós vimos isso hoje não é o que é associado ao contribuinte é o dever de cooperação que aquele dever que o contribuinte tem durante o procedimento de lançamento de apresentar as declarações e os documentos exigidos pela lei e dentro do princípio da proporcionalidade tá então o contribuinte diferente por exemplo do processo penal em que o acusado tem direito ao silêncio que a letra D tá contribuinte não tem direito ao silêncio contribuinte tem um dever de cooperar são tá esse é o dever associado ao contribuinte tá o ônus da prova que é a letra A quem
é aquele cabe nós já falamos um ônus da prova Ele cabe ao estado a fazenda pública a administração tributária tá 142 do Código Tributário Nacional por sua vez o dever de investigação que a letra B é uma decorrência desse ônus da prova previsto pelo artigo 142 tá é o dever de investigação é obrigação que o Estado tem de verificar a ocorrência do fato gerador tá verificar ocorrência significa poder tomar esse ato esse fato como premissa raciocínio jurídico isso demanda portanto a produção de prova idônea conclusão Qual é o dever associado ao contribuinte no lançamento tributário
é o dever de cooperação é letra C mas uma pergunta pessoal para a gente achar o nosso conhecimento [Música] o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo não pode ser alterado em virtude de atenção no não né alteração de entendimento do físico sobre regra jurídica recurso de ofício movido em face de decisão administrativa impugnação do sujeito passivo em face do lançamento quando se comprove falsidade de declaração do sujeito passivo tá o que é que não justifica a alteração do lançamento e os caras minhas caras letra a alteração de entendimento do físico sobre regras jurídica onde é
que eu vou procurar isso artigo 145 146 149 do Código Tributário Nacional o artigo 146 já é taxativo em dizer meus caros minhas caras é modificação no entendimento do Físico a respeito determinada regra jurídica só pode ser aplicado prospectivamente Para o Futuro tá então está expresso um artigo 146 mas nem precisaria estar Expresso esse artigo tá pessoal que a gente chama de espletivo que é um artigo expressivo é um artigo que positiva na lei tributária ordinária a previsão de um princípio constitucional que é o princípio da segurança jurídica nos seus aspecto subjetivo que proteção a
confiança tá eu não posso é modificar o passado em função do modificação minha de entendimento vamos fazer mais alternativas recurso de ofício movido em face decisão administrativa É sim possível alterar o lançamento e faça recurso de ofício artigo 145 inciso 2 do Código Tributário que é que é recurso de ofício recurso de ofício é aquele é aquele proposto interposto pela própria administração pública em função de uma decisão exoneratória No contencioso administrativo ou seja um órgão julgador me diz eu não devo aquele tributo Mas pela lei ele é obrigado a recorrer ao órgão superior é uma
forma de controle ilegalidade uma forma de autotutela alternativa c impugnação do sujeito passivo em face do lançamento previsão do artigo 145 inciso 1 do Código Tributário Nacional a impugnação é a forma por Excelência de Defesa do contribuinte No contencioso administrativo e se essa impugnação ela é procedente Ela naturalmente altera de maneira Total ou parcial o lançamento tributário tá alternativa d quando se comprove falsidade da declaração do sujeito passivo aqui é um inciso 3 do artigo 145 e o 149 do Código Tributário tá que são as hipóteses iniciativas de ofício da Fazenda Nacional a falsidade da
declaração do sujeito passivo autoriza o lançamento de ofício ou seja o fiscal vai lá ver que você declarou determinada despesa médica você não apresenta o recibo adequado vai lá o físico e atua você essa atuação de malha fiscal ela é um lançamento tributário tá alterando a sua declaração tá imagine também que você foi receber uma herança e você declarou um valor menor dolosamente num determinado imóvel se o físico descobrir lá na frente ele pode voltar e alterar esse lançamento tá para resolver a falsidade da sua declaração então alternativa correta alternativa a que diz respeito a
mudança de critério jurídico mais uma perguntinha [Música] exemplo de ação exapcional letra A mandado de segurança letra B medida cautelar fiscal letra C embargos a execução fiscal letra D consignação em pagamento os caras minhas caras a gente viu esse tema a gente tem dois tipos de ações judiciais no contexto judicial tributário as ações é racionais que são objeto da pergunta são as ações iniciativas do fisco as ações antes Racionais são as ações iniciativas do contribuinte essa ação meus caros significa cobrança Então se uma ação é racional ela é uma ação de cobrança iniciativa de quem
iniciativa do físico da Fazenda Pública tá a gente falou aqui por exemplo que via de regra nos ordenamentos comparados na França na Alemanha nos Estados Unidos o físico não precisa entrar com ações judiciais para cobrar o seu crédito se não é verdade no Brasil o assim necessária ajudicialização desse tipo de relação para que o físico possa cobrar os seus créditos então a alternativa correta pessoal é alternativa B que a medida cautelar fiscal fica aqui com a gente no saber direito nos acompanhe pela TV Justiça e pelos canais das redes sociais da TV Justiça e até
a próxima aula [Música] quer dar alguma sugestão de tema para os cursos do Saber Direito Então mande um e-mail para gente saber
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