[Música] revisão judicial dos contratos autonomia da vontade e teoria da imprevisão tema do academia desta semana bem eu passo agora a palavra ao professor Silvio de salvo venosa para as primeiras considerações Professor Muito obrigado meus caros colegas meu caríssimo Professor Otávio seu livro me é muito caro principalmente porque eu tive a honra de fazer a apresentação e num tema que a Por demais árduo principalmente na aplicação jurisprudencial mas eu gostaria de trazer aqui dois fatores que eu creio estão bem próprios e propícios para uma discussão O Código Civil 2002 trouxe uma série enorme não inventou
isso não é novidade no direito brasileiro mas trouxe uma série enorme das chamadas cláusulas abertas aquelas que atribuem a faculdade ao julgador em decidir no aqui e agora de acordo com as necessidades de momento as necessidades cronológicas e geográficas Nem sempre o mesmo contrato no sul do país terá a mesma interpretação no norte do país o contrato que se interpreta hoje não se interpretaria certamente da mesma forma 10 anos atrás e não vai ser interpretado assim a 10 anos à frente qual o relacionamento que nós poderíamos fazer talvez de compreensão ou de paralelismo entre função
social dos contratos que talvez seja a a cláusula aberta mais significativa do código a função social dos contratos e a revisão judicial nós estaríamos dentro da mesma Ceara ou estaríamos em seas paralelas Eu gostaria muito de ouvi-lo a respeito Professor eu agradeço suas palavras com relação as cláusulas abertas é muito interessante lembrar que eh quando do projeto Caio Mário da Silva Pereira ele teve de ao congresso nacional justificasse o porquê das cláusulas abertas e ele inclusive fez referência a isso dizendo que era uma forma de se evitar a intervenção judicial desmedida nos contratos vejam que
coisa paradoxal e nós percebemos que no direito alemão que é o direito das cláusulas abertas por por eh experiência histórica nós temos uma função específica das cláusulas tanto das cláusulas abertas no sentido lato que nós poderíamos chamá-las assim quanto das cláusulas Gerais e obviamente dos conceitos jurídicos indeterminados e eh eh especificamente uma a a gutes item nos bons costumes tem uma função que é permitir a filtragem da Norma constitucional para o direito infraconstitucional naquilo que os alemães entendem hoje como a posição eh relativamente preponderante que é eficácia indireta dos direitos fundamentais n relações privadas e
não como se diz aqui a eficácia direta é ficasse indireta porque há uma porosidade através do Código Civil por meio da cláusula geral dos bons costumes no caso do Brasil eh nós tivemos um fenômeno muito interessante que há um movimento dúplice Há uma grande quantidade de cláusulas Gerais e há uma uma tendência à aplicação direta da das relações nas relações privadas dos direitos fundamentais o que gera um um determinada confusão inclusive metodológica na aplicação dessas normas do Código Civil pelos julgadores Isso precisa ser resolvido pela doutrina função da doutrina é essa em relação à função
social Talvez nós venhamos a enfrentar algo que ocorreu na Alemanha no começo do século X que foi uma disputa entre a cláusula geral dos bons costumes e a boa fé objetiva a boa fé venceu porque os nazistas não queriam que os bons costumes prevalecessem na medida que era uma cláusula com conteúdo espiritual muito grande e no Brasil Talvez nós tenhamos essa dificuldade agora que é a utilização da função social e da boa fé objetiva em paralelo na questão da revisão contratual eh para o nosso espectador eh até agora existe uma uma noção de separação das
duas cláusulas o boa fé e e a função social eh com alguma tendência a modificar na doutrina mas que hoje é seguinte a boa fé a seria aplicada nas relações internas entre os contratantes para regular a conduta deles e a função social tiia um efeito externo da relação dos contratantes com outrem então por exemplo a figura dos contratos cativos a possibilidade de contratação contra a minha própria vontade para não discriminar determinada pessoa como fornecedor de água de gás de telefone eu não vou discriminar e portanto é um bem essencial eu tenho que aceitar qualquer pessoa
como contratante ou a manutenção de estudantes mesmo emad Implantes em sala de aula seria um exemplo da função social aplicada aos contratos mas hoje em dia até isso está sendo discutido a a a a posições no sentido de que a função social se aplicaria até internamente eh entre os contratantes então nós vivemos hoje uma situa ação que a função social ela tem entrado na revisão contratual nas suas no seu elemento interno algo que até pouco tempo atrás não era eh pensável mas há necessidade já já que isso não não está sendo feito pela legislação que
a doutrina e a jurisprudência trabalhem juntas para criar balizas para se evitar abusos como aconteceu na França com a boa fé que é chamada em alguns acordos de maldita boa fé porque ela foi de tal modo massificada de tal modo vulgarizada que ela perdeu a sua importância prática como instrumento de transformação do mundo através do direito bem eu passo agora a palavra ao professor do curso de Direito de ciências jurídicas do instituto de ensino superior de Brasília o ministro João Otávio de Noronha é um prazer estar aqui na companhia do professor silven noosa e aqui
assistindo a exposição do Professor Otávio Rodrigues de que já conhecemos de muito tempo que somos grande Admirador até pela sua atuação no passado como assessor no Superior Tribunal de Justiça e hoje tem me preocupado muito nas relações contratuais que nós eh falamos muito na teoria da boa fé objetiva mas sempre voltado ao lado do devedor nós entendemos muitos pleg que a construção da teoria da boa fé objetiva fora criado no nosso código ou tem sido apresentado na nossa doutrina como elemento de ão do IP suficiente principalmente eh nas relações de consumo o que não me
parece uma verdade eu tenho dito reiteradamente meu julgado superior Trial de justiça que a boa fé objetiva na realidade é um uma regra de Conduta que perme ambos os lados ambos os poros da relação contratual da relação obrigacional e o novo Código Civil Ele trouxe uma profunda alteração na sistem das obrigações embora alguns não tenham visualizado código adotou uma sistematização da obrigação podíamos dizer como Cloves Silvo como obrigação como um processo onde a sua o seu nascimento está nas modalidades das obrigações a sua mobilidade na sessão de crédito como também na sução de dívida e
ele distingue exemplo distingue pontualmente o adimplemento o adimplemento mereceu uma posição de destaque nesse tecido obrigacional regulado pelo código civil eu gostaria então de ouvi-lo sobre a aplicação da teoria boa da boa fé no adimplemento contratual muito bem eh Ministro essa questão eh ela se deve Na minha opinião a a a dois movimentos o direito civil que seri o primeiro eh fracassou ao longo do do século XX em regular certas situações que efetivamente eram baseadas na hipossuficiência de certas partes e isso demandou uma perda de espaço então nós tivemos o direito civil cedendo espaço ao
direito do consumidor cedendo espaço ao que nós poderíamos chamar de Direito da locação predial eh eh eh Urbana eh cedeu espaço ao próprio direito do trabalho que nasceu dessa incapacidade do Direito Civil de regular os vínculos entre trabalhadores e empregadores e eh só que no final do século XX nós estamos vivendo uma movimento no sentido inverso de renascimento do direito civil como um direito geral humanista e capaz de regular várias situações os próprios alemães não sentiram necessidade de elaboração de um código defesa do consumidor mas inseriram no código civil na reforma de 2000 eh a
diversos dispositivos para tratar quem eram iguais e quem não eram iguais nesses vínculos o que está acontecendo no Brasil infelizmente ao meu ver é um problema de desvio metodológico de tentar aplicar em situações em que não há hip por suficiência regras excessivamente protetivas a determinados sujeitos que se escondem atrás dessas regras eh excessivamente protetivas para eh protelar situações que deveriam ser concluídas porque eu aprendi isso na graduação e acho que isso não é mais tão verdadeiro de que o contrato se eh nasce para ser extinto e não para se perpetuar numa situação de inadimplência isso
é absolutamente contrário ao que nós efetivamente aprendemos mas na prática hoje A ideia é que o contrato é um instrumento de perpetuidade de uma situação de inadimplência e isso é um desvio metodológico e que ao meu ver também isso é eu seguiria o segundo movimento que nós estamos vivendo é é tão marcante esse problema que o código de processo civil e a legislação processual em função desse dessa falta de adequação da interpretação da boa fé nas relações privadas eh para esses casos ele está se tornando um direito processual predor através da criação de mecanismos que
facilitam a a recepção do crédito no no procedimento judicial pelo credor nós percebemos que a toda a estrutura principiológica do Código de Processo Civil muda para permitir que o credor receba aquilo que lhe é devido numa fase de inadimplemento ou seja de judicialização desnecessária quando o direito civil poderia servir de anteparo e até de desestímulo a essas condutas de inadimplência por mecanismos como por exemplo a cláusula penal que está completamente desmoralizada com as suas reduções excessivas substituída pela figura da pena pecuniária compulsória que são as 30 que Ou seja você entrega ao juiz uma função
de coibir n implemento quando o próprio direito material já deveria fazê-lo né Isso é um desvio metodológico que está chegando na legislação processual como solução àquilo que nós do direito civil poderíamos encontrar bem depois do intervalo Voltaremos com o debate sobre revisão judicial dos contratos autonomia da vontade e teoria da imprevisão Y