então bem-vindos ao nosso terceiro bloco da nossa segunda aula de leis penais especiais Maria da Penha no último bloco eu falava com vocês que o crime de lesão corporal leve no âmbito da Maria da Penha Não depende de representação a ação penal ela é pública condicionada Mas isso não quer dizer que todo e qualquer crime cometido no âmbito da violência doméstica familiar contra a mulher será de ação penal pública incondicionada existem alguns crimes ainda que dependem de representação existem alguns crimes portanto ocorridos no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher em que a
vítima deverá representar para que o ministério público possa promover a ação penal são exemplos por a ameaça e o Crime de perseguição também conhecido como stalking né então esses crimes de ameaça e de perseguição dependem da representação da vítima vamos dar uma olhada aí agora eh o que fala o artigo 16 da Lei Maria da Penha Leiam comigo aí na tela olha nas ações penais públicas condicionadas a representação da ofendida de que trata esta lei só será admiti da renúncia à representação perante o juiz em audiência especialmente designada com tal finalidade antes do recebimento da
denúncia ouvido o Ministério Público ouvido o Ministério Público Olhem só prestem atenção A Regra geral lá no código de processo penal vamos esquecer um pouquinho a Maria da pen aqui por alguns eh segundos lá no código de processo penal então não estamos falando de violência doméstica familiar contra a mulher uma vez oferecida a representação ela pode ser retratada retratada apenas até antes do oferecimento da denúncia então o indivíduo sofreu uma lesão corporal leve não estamos falando aqui de violência doméstica familiar contra mulher o homem sofre uma lesão corporal leve ele representou isso chegou no ministério
público mas o Ministério Público ainda não ofereceu a denúncia tá lá no Mp ele pode até antes do oferecimento da denúncia se retratar ir até o ministério público e dizer Olha eu não quero mais me acertei lá com meu agressor Foi uma discussão tola movida por bebida nós somos amigos então não quero dar continuidade aqui porque quero me retratar dessa representação que eu fiz E aí eh o Ministério Público vai tomar isso a termo né vai fazer com que ele assine isso e esse eh inquérito policial por portanto será arquivado essa ação penal não vai
acontecer porque ele se retratou até antes do oferecimento da denúncia na lei Maria da Penha é um pouco diferente existe um dispositivo específico que tá lá no artigo 16 dizendo o seguinte que nessas ações condicionadas à representação já vimos por exemplo o caso de ameaça né Pode até ser admitida essa retratação da representação mas isso deve ser feito diante do juiz Em uma audiência especialmente designada para isso e não do oferecimento o ministério público pode até ter oferecido a denúncia mas a mulher quer se retratar Imaginem uma situação eh de um indivíduo que tá lá
chateado porque o seu time perdeu Torcedor do Botafogo perdeu pro Flamengo chega bêbado em casa e aí ameaça a sua mulher fala que vai bater nela que vai fazer o que vai acontecer aquela mulher vai até a delegacia registra uma ocorrência policial e beleza a vida segue né ora ela na hora do registro da ocorrência fez a sua representação a polícia vai colher a representação dessa mulher então isso vai ser encaminhado pro Ministério Público só que esse sujeito esse botafoguense de isolado acorda no outro dia muito arrependido do que fez Começa a dar flores paraa
mulher tenta reconquistá-la vai daqui dali pedindo desculpas desculpas até que essa mulher fala assim quer saber já tô casada há muito tempo não vou eh não quero que essa ação penal aconteça não então eu vou me retratar daquela representação que eu fiz isso só poderá ser feito na presença do juiz Em uma audiência especificamente especificamente designada para isso certo gente então eh e depois de antes do recebimento dessa denúncia isso para evitar que essa mulher possa sofrer algum tipo de intimidação por parte desse agente e acabe se retratando pressionada por esse agressor beleza tudo bem
então lembrando aí lá no código de processo penal a representação pode ser retratada desfeita até antes do oferecimento da denúncia depois oferecida Ela É irretratável como diz o artigo 25 e aqui na lei Maria da Penha ela só pode só pode fazer essa retratação dessa representação antes do recebimento da denúncia e Em uma audiência especialmente designada para isso Beleza vamos continuar aqui para falarmos agora sobre uma vedação que a Lei Maria da Penha trouxe em relação às chamadas penas de sexta básica ou outras prestações pecuniárias pelo artigo 17 da Lei Maria da Penha que nos
traz a informação de que é vedada a aplicação nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher de penas de cesta básica e outras prestações pecuniárias bem como a substituição de pena que implique isoladamente na aplicação da multa eu não tô dizendo que não pode haver uma condenação em pena de multa o que eu estou dizendo é que deve ser aplicada a multa juntamente com uma pena privativa de liberdade o indivíduo não pode responder só pagando multa porque simplesmente aquele agressor que tivesse uma condição financeira abastada né que fosse um cara rico ele iria
bater na mulher ia lá pagava uma multa bate na mulher de novo vai até lá e paga uma multa então para evitar esse tipo de coisa O legislador quis eh impedir que apenas cestas básicas fossem pagas ou apenas a multa isoladamente fosse paga beleza gente Imaginem uma um crime de ameaça né é uma Detenção de um a 6 meses ou multa a pena prevista para esse crime lá no artigo 147 quer dizer Detenção de 1 a 6 meses ou multa se for no contexto da Maria da Penha o juiz não vai poder aplicar a multa
isoladamente ele vai ter que aplicar a pena de detenção a 6 meses eh e não pode aplicar isoladamente a pena de multa por expressa vedação do artigo 17 certo vamos encerrar mais esse bloco daqui a gente daqui a pouco a gente volta para falar mais um pouquinho de Maria da Penha com vocês forte abraço