Bom dia colegas tudo bem bom me apresentar né primeiro nós estamos fazendo uma aula gravada e eu preciso fazer uma autodescrição a solicitação da enamat né sou homem na cor branca né Estou usando um terno esverdeado né um verde mais escuro com uma gravata azul com umas um as bolinhas brancas e uma camisa branca tem 1,73 M estou aqui no meio da sala para fazer uma aula né uma exposição uma troca de ideia com os Colegas sobre eh desconsideração de personalidade jurídica né Eh sobre recuperação judicial e falência e também sobre precatórios né nessa manhã
de hoje então primeiro eu quero dar a minha meu registro de satisfação de est com os colegas aqui né um prazer enorme conhecê-los né Eh sou Emerson José Alves laj Desembargador lá do TRT da terceira região Minas Gerais atualmente sou o segundo vice-presidente e encarregado do setor de precatórios Talvez por isso que o Dr Bruno Rodrigues tenha me solicitado conversar com você sobre precatórios né até porque o precatório hoje em dia tem muito de atuação também do juiz da execução juiz de primeiro grau então então Eh o que a gente vai fazer aqui Eu pretendo
fazer com vocês especificamente quanto aos precatórios a gente fazer um um um repasse né dessas possíveis atuação de vocês como juiz da execução no pagamento de rpv e no própria montagem né emissão Dos precatórios porque isso exige por ser um processo administrativo um Rigor muito grande em termos da legalidade da tramitação da própria a emissão do do precatório e isso pode gerar um reflexo muito grande nas nossas execuções contra a fazenda pública e os dois as duas outras temáticas desculpem eh já são matérias mais do uso e do conhecimento corriqueiro nosso né recuperação judicial falência
desconsideração de personalidade Jurídica e estão muito na tônica do dia né porque estão revolvendo essas matrias né que nós principalmente na na justiça do trabalho já havíamos vindo consolidando ou construindo algumas algumas posições a respeito mas agora com algumas discussões a nível de supremo isso tá sendo revolvido né E algumas alterações legislativas trouxeram algumas inovações que para nós não foram muito agradáveis né em termos de execução dos nossos Processos trabalhistas e acrescente né uade financeira as questões das crises né seja epidemiológica da da covid né recentemente que ve afetou bastante a questão financeira das empresas
que estão se recuperando aos poucos mas isso trouxe reflexo a própria dinâmica da sociedade da economia né a evolução dos processos econômicos tem gerado reflexos e vira e mexe nós temos um volume de recuperação judicial falência E uma ordem num crescente muito acentuado isso se registra e se verifica na prática Nossa do dia a dia em algumas situações em algumas regiões do país com mais incidência outras meas depende da da da pujança Econômica de onde a gente vai né tratar dessa dessas questões por exemplo no Estado de São Paulo trt2 Segundo me dizem né Nós
temos muitas questões de recuperação judicial falência Minas também tem Rio de Janeiro né em alguns Estados em que essa essa Essa dinâmica ou essa pujança Empresarial com esse contexto já não é tão eh presente assim obviamente que nós juízes vamos nos deparar com uma incidência menor mas vocês aqui eu sei que boa parte do trt2 né trt1 Não sei se tem aqui é dois um só dois e um né então que vocês estão no auge no foco das recuperações judiciais Valência e vamos discutir isso muito na nas suas execuções então é óbvio que esse é
Temático eu vou até fazer uma colocação muito rápida disso mas pra gente fazer uma dinâmica posterior né de um exercício dessas duas temáticas pra gente reavivar né embora não não seja tão necessário porque os senhores acabaram de de ver isso pro concurso mas pra gente fazer uma uma uma discussão sobre a ótica das eventuais eh circunstâncias que nos travam no dia dia nas execuções trabalhistas com o nosso foco na na busca da efetividade da Execução que é o que nos interessa e como disse a minha preocupação ou a minha fala mais Eh mais alongada nesse
primeiro momento da nossa aula até provavelmente a nossa nosso intervalo do café será mais centrado na questão dos precatórios na execução contra fazenda pública essa sim com essas permanentes alterações que a gente tem nessa Ceara quando a gente acha que tá tudo caminhando dentro do do previsto né e a execução vai se findar surge uma Emenda Constitucional nova joga os prazos para pagamento lá pra frente né surge uma resolução ajustando determinados fatores uma portaria alguma situação que sempre nos faz e alterar os procedimentos ou até rever procedimentos que anteriormente nós tínhamos nós tínhamos né a
prática de de de fazer um deles por exemplo Depois eu vou entrar nisso são as ações coletivas ações plúrimas né que até final do ano passado principalmente na justiça do trabalho e não por não Existir já comandos determinando a individualização dessas ações né dos beneficiários dessas ações que desde 2010 já era para ter sido feito somente em 2000 final de 2023 que com uma Norma muito mais incisiva todo mundo foi obrigado inclusive por correições nos nossos regionais a fazer essa individualização vamos dizer assim agora de forma bem compulsória eu mesmo lá em Minas tô fazendo
e quando fui instado a realizar isso né na transição do do da Administração Lá a corregedora Passou depois falou ó tem que fazer tudo e eu liguei pro meu setor de Prat falei quantas ações plúrimas ações coletivas nós temos em tramitação que não estão individualizadas para mim eu fornecer dar informação à à nossa corregedora Nacional a minha chefe do setor me disse assim não cinco ou seis eu fal não tá tranquilo você vai ser fácil de resolver aí eu falei assim mas qual delas corregedora né na correição havia visto Uma uma delas uma bem problemática
eu falei assim não essa aqui depois é até um uma prática que nós vamos fazer para se senhores tentarem criar soluções né para idealizar algumas soluções para dentro das resoluções nós tínhamos um precatório com 2000 quase 3.000 beneficiários então a determinação foi que nós individuals isso só que tem alguns incidentes nos nesse percurso é um precatório de alto valor em que foram praticados vários atos né os senhores Vão poder trabalhar isso nessa atividade que nós vamos fazer que fogem da orientação digamos assim para não dizer outro termo da das das resoluções então isso senhores verem
o impacto que isso dá né E então nós vamos fazer essa prática eu vou fazer algumas Exposições sobre isso e a gente vai poder discutir essa situação nesse nesse precatório mas como andar na carruagem né eu fui conversando mais eu falei assim aí passa um dia eu falei me traz As seis ações coletivas plúrimas que estão aí Aí veio uma listinha pequena aí passa um dia entra uma petição falei mas essa não tá na lista não doutor é porque nós fizemos o levantamento todo eu falei então faço o levantamento todo a CCO seis viraram 80
e tantas ações coletivas plúrimas né tinha ações lá com 7 8.000 beneficiários eu tinha que abrir 6 7 8000 1 precatórios individualizados né ou rpvs dependendo da situação e precisos ter a ver com a como que é a Dinâmica disso e as alterações que isso impacta no dia a dia nosso e isso tudo né Por determinação da própria resolução vai voltar pros senhores juiz de primeiro grau fazer todo esse trabalho com todo né a observância dos requisitos da emissão desses desses eh precatórios dessas rpvs de acordo com a resolução com todos os requisitos porque um
ato administrativo legalidade etc tudo tem que ser observado na conformidade das resoluções só pena de nulidade e gerar Efeitos inclusive na pessoa do presidente do do tribunal ou quem está responsável pelo precatório até de crime de responsabilidade Então nós vamos ver também assim que o presidente do Tribunal ou quem responsável pelo pelo trâmite precatórios tem competência bem limitada mas uma responsabilidade altíssima com relação ao preg atório por isso é que eu acho que a gente dá uma uma passada por Essas situações dos precatórios é muito importante porque isso pode gerar reflexos não só na execução
para os beneficiários em si né inclusive para as nossas estatísticas e hoje ser muito importante em termos até remuneratórios né sejamos bem Claros nisso também também como também como possibilidade até de responsabilização de alguém com relação a alguma prática equivocada em relação à ordem cronológica e uma série de circunstâncias que dentro né do Pagamento em desfavor da Fazenda Pública pode acarretar mas aqui essa primeira parte minha eu vou falar muito rapidamente passar nem nem falar esse aqui é um slide que eh eu uso às vezes para apresentar para colega ou para algum curso para servidora
ou de vara que me pedem às vezes para falar alguma coisa aqui sobre recuperação judicial e falência eu fiz aqui um primeiro quadro comparativo ele ficou um pouco pequeno né onde eu faço Essas diferenciações entre falência e recuperação judicial só pra gente fazer esse paralelismo ali eu faço um quadro da Falência e um da recuperação judicial onde a esquerda né nesse esse meu eh eh Essa é a minha projeção né que está aqui eu só para fazer uma leitura dela para quem possa ter a necessidade de dessa leitura eu faço um slide sobre recuperação judicial
e falência diferenciações à esquerda Eu apresento Um quadro sobre falência e na direita eu faço um quadro sobre a recuperação eh judicial a direita eu digo que a falência ela decorre da insolvência do devedor né do do da empresa do da pessoa passível de eh sofrer os efeitos da Falência né então é trata--se de caso de insolvência a recuperação judicial Diferentemente não trata--se de dificuldade financeira isso obviamente já vai impactar na própria situação concreta No que diz respeito à Existência ou não de uma eh da natureza da atuação do juiz ou da ção em cima
dessa situação se eu tenho a falência Eu tenho um processo contencioso na recuperação judicial Eu tenho um processo de jurisdição voluntária né quer dizer o juiz ali atua apenas como um fiscal dos procedimentos em que a recuperação judicial eh se processa na falência Eu tenho um juíz Universal né com individualização do juízo Visa Atrativa há uma arrecadação Dos bens do falido né e uma expropriação para pagamento daquelas dívidas né ou daqueles compromissos inadimplidos em em decorrência da insolvência o que não ocorre com relação a recuperação judicial porque não há um juízo Universal nos nos mesmos
moldes da Falência né e não há a arrecadação mas né a gente sabe que eh decisões mais recentes e alterações legislativas mais recente embora a gente não faça eh essa Visa Atrativa né Eh acaba que todas as os incidentes e decisões a respeito da recuperação judicial estão centrados na na pessoa digamos assim do juiz encarregado a recuperação judicial o que afetou sobre maneira nós né juízes do trabalho a jurisdição trabalhista em relação a alguns fatores que nós vamos falar daqui a pouco eh e por fim né Eh cessa na falência cessa A competência da Justiça
do Trabalho após apuração do crédito há uma distinção do crédito de Concursais e não concursais e há estabelecimento de uma prioridade de pagamentos né já na recuperação judicial tem o deferimento da recuperação a concessão a suspensão né do Pag do do das execuções da prescrição com relação aos créditos jeitos ou não sujeitos né Por 180 dias prorrogáveis por por igual prazo desde que não haja uma participação ou uma concorrência digamos assim do recuperando ou da recuperanda nesse atraso né e uma novação das Dívidas né O que vai impactar aí uma discussão sobre pós superado período
de recuperação e se ou quem não participou dessa dessa recuperação social se esse crédito dele pode ser executado ou não pelo seu valor integral já há decisão dizendo que não mas ainda há quem entenda ou persista na ideia de que essa novação não tem a mesma conotação da novação lá do Código Civil e etc aqui só pra gente relembrar né os efeitos né da da da da da lei 11101 de 2005 a jurisprudência do do TST né diz que o deferido processamento cessa a competência né da Justiça do Trabalho o que implica na suspensão das
execuções tema de recão geral 90 do supremo e a segunda sessão de descos individuais do TST embora no passado houvesse alguma alguma certa eh divergência jurisprudencial sobre esse tema agora a segunda sbi já deu a Bdi já deu um digamos assim uma decisão final né porque já a da sessão de dissídios Individuais não mais de turma dizendo que sim cessa essa competência a não ser para a apuração dos créditos né sen apurado o crédito feit a inscrição etc eh habilitação Aí sim passa tudo para o juiz competente não mais a justiça do trabalho mas incoerentemente
né a própria lei da operação judicial vai nos dizer que que isso não se aplica às execuções fiscais e não se aplica às execuções de ofício de execuções de ofício de Competência de Justiça trabalho artigo 114 78 da Constituição Federal ou seja o crédito trabalhista que é de natureza alimentar e tem 6830 né Mais ou menos mais ou menos tem a prevalência sobre os demais créditos não tem o mesmo tratamento legal né que tem as execuções fiscais e as execuções de ofício Então isso é uma discussão que tem estabelecido né Há até um artigo de
uma colega lá da da Terceira Região a desembargadora rosimeri Pires né fazendo Um paralelismo até sobre as questões principiológicas né do crédito trabalhista em relação a ao tratamento que ele deveria receber mas isso obviamente diante da clareza e da disposição legal a não ser que venha alguma outra alteração alguma declaração de inconstitucionalidade Seja lá o que for o que importa é que hoje as disposições legais e a jurisprudência tem mantido né as decisões todas T aplicado essa esse entendimento com base Nesses artigos aqui da Lei 111 11 101 de 2005 né a recuperação o outro
painel que eu apresento de recuperação judicial e falência vem aqui a nova ação artigo 50 da lei 11101 né E aí aqui vem a colocação algumas alguns juízes entendem que não há essa extinção do crédito anterior né com pelo estabelecimento das novas condições mas isso aqui não acho que não tem como a gente fugir muito passou pela filtro ali da recuperação judicial fez a novação Aquele créd vai permanecer com aquela característica com aquelas condições em que foi estabelecidos e né Para que não haja resistência ao plano de recuperação judicial a participação no plano de recuperação
judicial porque se se entendesse que não participando do da recuperação judicial eu poderia ser beneficiado pela continuidade do meu crédito como originariamente constituído a lei veem claramente dispor que que alcança também aos não Desde que sejam eh eh existentes ou pré-existentes né a a a recuperação judicial reservados inscritos e habilitados quitação via plano ou no juízo Universal superada a recuperação judicial por algum fator recaindo na na na falência né Eh esses valores dos reservados inscritos ou habilitados serão quitados segundo essas novas condições no processo de falência então quer dizer Ele não se restabelece a a
sua condição originária ao seu valor originário né como chegar alguns a se defender em algum momento né E aqui uma questão mais de estatística nossa né Isso aqui é uma coisa do nosso dia a dia e que vai impactar as nossas estatísticas que vocês eh vão ter que observar ou acompanhar para que não afetem a estatística dos Senhores hoje a estatística é pela Unidade judiciária mas pode ser há uma já existe em curso algumas discussões para que se altere essas formas né de de estatística exatamente para eh ajustar melhor a essas condições essas esses levantamentos
que são feitos para fins de LC Jeck J né e etc e tal então o que que acontece havia uma controvérsia sobre os processos em que remetidos né para paraa recuperação judicial o juízo competente da recuperação judicial os processos nossos de execução deveriam Ficar sobrestados ou suspensos o TST né Eh aqui a justiça do trabalho ficou dentro dessa discussão ah algumas decisões F assim não So bresta outros diziam suspende e isso como eu disse impacta nas nossas estatísticas se eu suspendo o processo né e aquilo ali fica paralisado maspa dá um cmputo na minha estatística
e vai impactar no no no prazo de duração das minhas execuções se eu soesto Diferentemente não ele some do meu mapa da estatística e recomeça a Contar quando volta é lógico quando ele chega lá na frente ele volta com uma data de um processo antigo só que ele provavelmente ele já vai voltar em vias de pagamento então isso impacta bem menos do que eu manter ele suspenso durante todo aquele período de tramitação então aqui é preciso que a gente Observe no que se a unidade em que a gente está trabalhando está fazendo o lançamento adequado
inclusive por exemplo em precatórios eu tenho uma Execução contra a fazenda pública fiz apuração de tudo certinho emiti meu precatório regularmente vou determinar que eles suba para o setores precatório do tribunal né pro presidência pro corregedor de acordo com a a organização judiciária daquele tribunal Eu determino o sobrestamento daquele processo e não a sua suspensão senão isso vai impactar negativamente nas minhas estatísticas então vocês tomem cuidado com isso analisem Vê se o Andamento está dando corretamente então mas a justiça do trabalho ficou nessa discussão até que agora segundo as orientações né e os levantamentos aí
foi uma questão de estrutura do pje a forma que ele calculou é gestão eu atuei muito tempo como coordenador do pje foram 10 anos aproximadamente Desde quando começou o pje até o ano atrasado eu era coordenador do pje E aí fazia reuniões era era coordenador da ti Coordenador do pje coordenador de e gestão tudo que envolvia informática no meu tribunal Ninguém queria mexer aí viram é você cuida disso eu falei pode achar que eu tomo conta aí e que que acontecia nós tínhamos os os grupos né de as reuniões temáticas e eu chegava primeiro eu
comecei como coordenador da ti aí eu chegava lá vinha um que iria interferir na minha ti eu falei assim aí vai complicar eu falei isso não pode ser Feito aí o colega ficava de cara ruim para mim aí el lá no presidente do Tribunal ah fui lá fazer isso o emon disse que não pode a o presidente me ligando em eu tinha que explicar porque que não podia como é que poderia ser feito aí o presidente então faz o seguinte assume isso porque aí Evita o conflito falei então D deixa que aí na hora que
eu fui ver eu tinha uns seis seete setores tudo que envolvia tecnologia da informação acabou ficando Na minha mão então o que eu o que a gente via na época era o seguinte Hoje tá um pouco melhor é gestão e pje não se conversa então eu fazia a reunião do e-gestão e ia para dentro da reunião do pje isso no meu tribunal lá eu tentava ajustar as coisas só que essa coordenação vem do csjt e o csjt o setor de e gestão não é o setor do pje o que que acontecia um fazia uma reunião
o outro fazia a outra reunião um Não ajustava com o outro e as coisas não davam certo o alinhamento não ocorria Então os lançamentos que se fazia dentro do pje Nunca batia não é gestão ou quase nunca batia não é gestão e isso as estatísticas foram dando né o problema tanto é que quando saiu a regulamentação do Jeck J eu cheguei e disse né para Presidente falei assim conversa no Colé precó esse índice que vocês estão apurando para fazer cálculo para fins remuneratórios isso vai dar problema e Como de fato no início deu aí que
foi houve uma uma coersão digamos assim a que esses setores se entendesse E aí agora já tá melhor mas mas é preciso então que a gente faça esse acompanhamento de perto para evitar que os índices estatísticos nossos saiam errados no dia a dia isso implique e além de fatores né da própria busca por exemplo pelos regionais pelos selos de qualidade do CNJ né do e isso os presidentes dos Tribunais gostam muito nós temos as questões nossas pessoais né da nossa unidade a produção da unidade frente à Corregedoria o acompanhamento daquilo e a questão Nossa pessoal
remuneratória também que pode ser afetado então isso aqui a gente tem que ter muito cuidado no nosso dia a dia mas para o o STJ né a a essa mudança aqui dá uma uma implicação muito mais incisiva ele entende que com essa nova ação há uma extinção do Processo originário né então para o STJ aquele processo então por exemplo terminou a recuperação judicial retornou né Eh situação anterior houve extinção lá do processo não mais existe aquele processo originário aquele credor vai ter que cobrar aquela Dívida dele aquele remanescente de dida se houver por um processo
de execução específico não mais aquele originário Esse é o entendimento que o STJ tem adotada né Eh aqui aquela mesma questão né das execuções de ofício prosseguem né execuções fiscais por exemplo apenas com exigência de comunicação do juiz da RJ então que que eu quero dizer com isso aqui é aquele dispositivo que tem na lei 1111 dizendo o seguinte que eh ficam vedadas as constituições etc tal mas Mas eu posso fazer a constrção desde que eu comunique o fato né nesse caso específico aqui que remece a competência para mim ao juízo da Recuperação judicial para
que ele diga né se aquela constrição aquela aquela apreensão de bens ou de eh tem um termo que usa na lei lá bens bens de Capital não bens fugiu o termo aqui agora os os bens eh como se diz lá esqueci o termo da Lei aqui que aqueles bens específicos da Lei eles não eles podem ser né se eles são essenciais bens essenciais se eles podem ser não objeto daquela constituição né então tudo que eu tenho V fazer eu Preciso de uma entre aspas chancela do juiz da recuperação fiscal e aí vem a nossa questão
como nós contornos isso no dia a dia cooperação judiciária não tem outro remédio né hoje nós temos o Instituto da cooperação judiciária que a gente inclusive antes de vir aqui nós fizemos uma reunião Ampla né com o Desembargador Antônio Gomes lá de Minas que tá à frente disso inclusive no CNJ para que a gente eh faça né Essa essa eh reunião digamos permanente entre as Várias e os vários órgãos do Poder Judiciário e e que podem impactar nessa cooperação judiciária então a gente faz reuniões amplas eh de tempos em tempos paraa ampliação desse Instituto para
que a gente dê efetividade a ele e alcance resultados bem mais efetivos do que alcançá então essa pcia apenas existe nos casos em que sequente não opa pelo direcionamento da ex doos responsáveis subsides numa ISO nesses casos a gente tem õ Isso aham é e eh aqui vem uma alteração né da da 14 112 né Nós tínhamos artigo 158 que dizia que a eh dava um prazo de 5 anos contado do encerramento da Falência para paraa extinção das obrigações trabalhistas a a 1412 veio agravar essa situação reduziu para 3 anos contad da decretação da Falência
Não mais do Encerramento e o artigo 159 parágrafo Tero veio ainda botar uma tábula rasa para acabar com o Crédito trabalhista indefinitivo né que uma previsão de todas as as obrigações Inclusive a trabalhista né Eh após manifestação né abre um prazo para manifestação da parte né se se pode extinguir né a a a processo né de recuperação judicial de falência da Falência principalmente e eh se ninguém se manifestar ou se opor ou não apresentar uma uma objeção nos termos da lei que realmente afaste essa possibilidade o crédito trabalhista Inclusive vai ser extinto né em razão
da de uma decisão a ser proferida da questão do sobrestamento da suspensão eh a gente tá muito acostumado a falar operação judicial como fator de suspensão dos processos uhum eh de uma forma automática isso mas na prática Nem sempre a cooperação judicial ela abrange os créditos trabalhistas uhum tem muitas empresas que estão em crise mas é normalmente em crise do banco prino fixo E uma opção de estratégia na hora de montar o plano de recuperação tira as execuções talistas do plano isso por opção é assembleia e às vezes a gente não se atenta Esse aspecto
que é um aspecto que não suspenderia a continuidade das execuções trabalhistas isso e a gente fala muito do automático SUSP tira tira o sobre processo a gente não tem o cuidado de ver etiv se o CR trabalhista está Qual quecia dos créditos são são Objetos Salv lá no artigo sexto né Fala lá o que que pode ele pode indicar ou não n e pode excluir o cré trabal realmente é observação interessante da gente anotar ali porque se não estiver lá obviamente tudo isso aqui que a gente tá falando tá continua normal né a situação aqui
obviamente a gente tá partindo do pressuposto que ele está no plano de recuperação né tá tá incluído no rol daquela da da recuperação lá mas se não está obviamente que ele está né Imune a esse tipo de tratamento né Eh mas aqui o artigo 159 parágrafo ter quer dizer a 11101 2005 não falava do crédito trabalhista veio a 1412 2020 e taxa ativamente ou claramente ou dispos especificamente também sobre o crédito trabalhista além de todos os outros tributários etc em que ela menciona lá outro painel recuperação judicial e falência outros aspectos relevantes né a competência
para apuração e liquidação dos créditos e aqui vem um outro detalhe Muito importante que é a emissão da certidão no artigo 9º inciso 2 da Lei 11101 e aqui também uma questão mais de ordem prática por que eu botei aquilo ali é para que a gente na hora da emissão né faça a emissão do crédito atualizado né e remeta com todos os dados pertinentes so pena de prejudicar o crédito trabalhista inclusive quanto a natureza do crédito né Que Isso pode impactar na hora da liquidação desse crédito perante O juízo da recuperação judicial ou da Falência
né uma discussão que surgiu né e eu sei que as minhas decisões agora eu tô afastado da jurisdição porque eu tô na área administrativa do tribunal na segunda vice-presidência mas até quando eu estava na jurisdição há um ano atrás eh havia aquela discussão se o depósito judicial realizado revertia para a recuperação judicial para o juízo vamos chamar grosso modo né o juiz Universal né da falência da recuperação judicial Principalmente ou se no caso específico da recuperação judicial ou se ele era um crédito né que que já não pertencia ao recuperando e como tal eu poderia
utilizar para pagamento do crédito trabalhista eu sempre quando questionado vin a decisão dizendo não isso aqui tem que ir pro juízo da recuperação Eu reformava e mandava não pode liberar o dinheiro e quando chega mandando liberar eu falei pode tá neg provimento manté mas na prática eh o que eu comecei a Observar na prática né é que isso aqui na realmente às vezes mais retarda o a satisfação do crédito do nosso credor né trabalhista do que efetivamente assegura ele a alguma coisa porque as decisões mais recentes e e né são Claras no sentido e de
acordo com a Interpretação da lei né de recuperação judicial é que ele deve realmente reverter ao monte lá da recuperação judicial para né aquela aquela questão principiológica da recuperação judicial de que não pode Haver né vários juízos incidindo sobre o patrimônio da recuperanda sob pena de se frustrar todo o objetivo da recuperação judicial né que é digamos assim dinheiro suficiente para a manutenção da emprego da da empresa manutenção dos empregos etc e tal mas eu sempre entendi e acompanhei a corrente que defendia que era um um valor que já não pertencia mais a recuperanda Então
como tal né já não fazia parte lá do seu patrimônio e entendia que era caso de liberar mas a Decisão que está predominando agora né É a de que deve ser revertido para a digamos assim entre aspas a massa né ou o valor a ser arrecadado para satisfação dos créditos aqui a alteração da CLT né da 13 da Lei da reforma trabalhista dispensando a garantia do juízo para recursos e a questão da possibilidade da prorrogação do dos 180 dias né E aí a outra questão que eu sempre defendi mas também não tem Prev Cido muito
que é a seguinte ou me Comunicam após os 180 dias que o prazo foi prorrogado ou eu não tenho automaticamente ter ciência disso e como tal superado 180 dias na minha visão eu posso prosseguir com a execução trabalhista normalmente né eh mas eh não acho que também essa posição não irá prevalecer e sim de que né eh pode haver prorrogação em caso de superado 180 Dias deve a parte tem que trazer a informação se houve ou não a prorrogação se ela trouer a informação de que não Houve a prorrogação sim eu continuo com a minha
execução se houve a prorrogação né e nos termos permitidos pela lei de recuperação judicial aí sim eu ten que observar mais os o prazo dos 180 dias né E aqui uma uma Norma né que foi instituída né ou que digamos assim para eh dar mais efetividade aos processos de recuperação judicial Eu lembro que na década a gente fala em anos né a gente denuncia as idades da gente né mas assim Que houve a sucessão da Rede Ferroviária Federal veem aquela discussão sobre se pessoa sucedido pagava ou não pagava quem pagava quem não pagava eu dei
a interpretação de que a rede continuaria pagando assim como a FCA na época né mas a lei de recuperação judicial veio instituir essa imunidade para os adquirentes né de de bens digamos assim da da da na massa e da recuperação judicial para dar mais efetividade a esses processos elas não Têm sucessão né Ness essa situação então Aqueles bens que são adquiridos nesses processos com regularidade eles estão imunes a eh a responsabilização de créditos da massa anterior aqui o último painel Salvo engano né a recuperação judicial e falência extensão dos efeitos da Falência aí vem aquela
a outra temática Nossa que é a desconsideração da personalidade jurídica nós tínhamos as Súmulas 480 e 581 do STJ né basicamente que dizia que eh bens de pessoas que não estavam inclusas digamos assim no processo de recuperação poderiam ser executados né tô falando tudo muito rapidamente porque a gente senhor já tem conhecimento disso então quer dizer os sócios etc não faziam parte né os bens deles não faziam partes daquela massa de bens digamos assim das recuperandas né então eles poderiam ser afetados numa incidente desconsideração de Personalidade jurídica mas hoje isso já tem né se alterado
podem ainda né mas eh antes inclusive não precisava do incidentes consideração agora o artigo 82 a né com a redação da 1412 né já eh exige o incidente desconsideração da personalidade jurídica e a grande discussão né se apli continua aplicando está em debate né teoria maior teoria menor e né a competência né para essa decisão do dpj Que pela lei hoje é do juízo falimentar então [Música] Eh haviam precedentes do STJ em conflito de competência permitindo que o juiz juízo trabalhista fizesse essa idpj mas hoje as decisões mais recentes do STJ todas no sentido de
que a competência do juiz falimentar ou da recuperação então assim aquela dúvida anterior com base inclusive nas súmulas aqui do STJ elas estão ficando superadas Com base no Artigo 82 né E aqui vem os Marcos temporais né da emissão da certidão para suspensão de prescrição de devedores sujeitos a RJ ou recuperação judicial falência mas não suspende as relações possíveis de dos coobrigados que da emissão no com relação a eles no entanto começa a decorrer o prazo de prescrição intercorrente é só um resumo que a gente fez pra gente depois eh mexer com essas matérias em
outra situação e eu vou passar rapidamente com Vocês também a questão do aqui tentando ser bem rápido onde tá as precatórios estão aqui deixa ver se vai sair aí vai aqui também é um um curso que eu dou sobre precatórios abordo essas eu divido aqui aparecendo um slide né para uma tela só para fazer uma leitura dela eu faço aqui uma apresentação de Como eu faço esse curso normalmente ele tem uma parte um que são as noções Básicas do porquê do precatório origem constitucionalização o regime jurídico os limites objetivos subjetivos a questão da exclusividade constitucional
da fazenda pública e entra numa discussão que o Supremo ampliou sobre as entidades de direito público depois eu passo para uma parte dois ainda nesse painel Eu apresento essa estrutura do curso né que é o Ofício e seu pagamento aí eu vou discutir execução e cumprimento de sentenç as formas que a Previsão legal pagamento da dívida fazenda pública judiciais e extrajudiciais aí uma posição do supremo reconhecendo a possibilidade inclusive de extrajudiciais hoje iso é uma coisa tranquila E aí eu entro na na parte mais interessante digamos assim que nos interessa mais de pressa n de
perto melhor dizendo que é o Ofício precatório especificamente o momento quando Eu considero o momento de apresentação dele o que acontece se há equívoco nas Informações o procedimento administrativo e recurso né aí a gente vai discutir a natureza da atuação dentro do Ofício precatório né Principalmente do presidente do Tribunal se há cabimento de recurso ou não a discussão ou apresentação das preferências legais constitucionais dentro do regime de precatório e compensação sessão e sequestro né que são institutos que a gente tem que examinar na análise do precatório do Ofício precatório e uma terceira parte a gente
falaria aqui num outro painel né da da requisição de pequeno valor a questão da atuação monetária e juros né isso aí tem sido revolvido com uma certa frequência as diferenças de tratament dos honorários advocatícios dentro dos ofícios e dentro dos precatórios o cancelamento de precatório rpv considerando a lei 13.463 de 2017 e faço uma distinção aqui né falo Sobre o regime especial aqui para cima a gente tratava basicamente do regime comum ou do regime geral e abrimos um um um um tópico sobre Regime especial que tem algumas análises dentro do que refletem ainda toda essa
exposição do regime geral mas que vão afetar a análise ou a adoção de procedimentos dentro do regime especial emenda 94 e 99 ainda tem algumas questões sobre empréstimo depósitos judiciais da lei complementar 151 de 2015 que vai dar uma incursão sobre os depósitos judiciais e acordo direto aí aqui acordo direto a gente vai fazer a distinção do acordo comum e do acordo direto quando cabe o acordo comum como ele é feito como ele deve ser processado e especificamente o acordo direto no regime geral no regime especial com ênfase também na análise de uma questão chamada
super precatórios né E aqui é só as aponta as resoluções que cuidam de tudo isso que a gente falou Que elas reproduzem ou dão uma uma uma um encaminhamento digamos assim procedimental a tudo que previsto na Constituição Federal né a respeito da execução contra a fazenda pública que a resolução 303 2019 do CNJ e especificamente paraa Justiça do Trabalho a 31421 do csjt que tem basicamente o mesmo que tá na 303 com alguns detalhamentos algumas situações muito específicas da Justiça do Trabalho e que e são interessantes a Gente contar aqui o porquê do precatório eu
não vou perder tempo nisso aqui né os princípios da impessoalidade da Igualdade ele surge com essa visão né quer dizer tratar todo mundo da mesma da mesma forma sem nenhuma preferência sem nenhuma [Música] eh advocacia administrativa quando isso existia antes né da da da existência dos precatórios né e a igualdade de Tratamento quer dizer pessoalidade a igualdade de tratamento todos perante a fazenda pública quando se trata de execução de processo em relação a ela pois não na justiça do trabalho não aqui também já está se formando entendimento que a competência é da juí falimentar é
já tá ficando majoritário tá pois bom então tá dando prosseguimento aqui após né Eh E por que né dos precatórios em razão Do regime de empenho or abilidade dos dos bens públicos do artigo 100 da Constituição Federal de 88 né quer dizer se eu não posso penhorar eu tenho que ter um procedimento para executar e esse prosseguimento né A gente vai ver aqui toda os senhores também já conhecem é o precatório é a forma escolhida pelo legislador constitucional para que a gente pudesse Executar a fazenda pública em razão né desses outros fatores né do orçamento
público a fazenda pública não Tem como pagar como uma pessoa de de direito privado né digamos assim então ela precisa por quê Porque ela não ela tem que ter uma previsibilidade orçamentária para cumprir as suas obrigações e essa previsibilidade receitas despesa lei de orçamentária anual né impõe que nós tenhamos um sistema né Para que faça esse pagamento então com a impenhorabilidade ao orçamento público né as sentenças judiciais só podem ser cobradas através Do Ofício precatório né porque aí sim há uma previsão eu faço a inclusão daquilo no orçamento público e para pagamento no momento específico
né aqui eu faço apresentação a todos quando eu falo né sobre essa construção né da constitucionalização dos precatórios desde a ordenação Filipina onde a execução era feita como se fazia né para o devedor privado mas com a possibilidade inclusive de penhora mas apenas uma impenhorabilidade de alguns Bens específicos da Fazenda Pública né do poder público em 1824 que surge aí a ideia da empenhar abilidade ou seja nós estamos interando aí 200 anos só da empenhar abilidade né dos bens públicos e surge o que chamou-se na época precatório de vênia né queer dizer que o juiz
quando falou assim ó você não pode menh orar bem pouco mas então como é que eu vou receber da da Fazenda falou eu preciso de arrumar um um mecanismo para cobrar isso aqui aí eles criaram os Juízes digamos assim né criaram o precatória de de venia que que era isso ele pegava o oficial de justiça S só você vai lá né setor de dos cofres né da do poder público e diz Pede licença Fi que nós estamos precisando que vocês paguem algum fator então era um precatório de ven pedia ven né para eh pudesse feito
ser feita aquela cobrança né a partir da daquela decisão transitada Em julgada de execução e isso Além disso tinha que Tudo isso era passado pelo presidente que seria o caso hoje do Supremo Tribunal Federal então qualquer execução eu tinha que passar pelas mãos do presidente do da da corte né supremo no no no na época hoje né em termos de hoje E aí continuava mesmo problema advocacia administrativa tráficos de influência corrupção em 34 é que é oficializado o precatório né cumprimento isonômico de decisão estabelece critério objetivo ordem cronológico e cria já aqui em 34 Né
90 anos atrás a possibilidade de sequestro em 37 39 46 mantê a ordem de 34 o CPC de 39 inaugura a ordem cron lógico a inclusão aqui era só contra Fazenda Nacional digamos assim né E aqui no código de 39 ele inclui a possibilidade né de de de precatórios a ordem cronológica contra estado Distrito Federal municípios e com extensão também sai aqui da do presidente do supremo para presidente dos tribunais de justiça de estado no Nosso caso né os tribunais regionais Trabalho Tribunal Regional Federal né Eh que eh se consolida em 46 quer dizer inclui
na na Constituição Federal o que o CPC de 39 já havia regulamentado aqui então mas a constituição Abraça a ideia do código digamos assim de 39 e mantém a possibilidade de sequestra 67 Eh aí sim entra a obrigatoriedade de inclusão no orçamento os precatórios a partir do da daqueles apresentados até 1eo de Julho e hoje isso foi alterado Por uma Emenda Constitucional passando a 2 de Abril né O que foi repetido em 69 E cria então a figura do crime de responsabilidade se desobedecida na ordem cronológica de de pagamento a constituição eh 73 a constituição
não aqui né o código 73 reproduz o regime então vigor e entramos finalmente na Constituição de que aí é o que nós vamos falar agora para frente nesse painel eu falo a Constituição de 88 artigo 100 e da ACT Da Constituição de 88 com as emendas constitucionais que vão sendo né sucessivamente estabelecidas para aquilo que eu falei regime de precatório todo dia tem uma novidade E a gente tem que ficar atento no artigo 100 Opa no artigo 100 a gente vai reproduzir o que vinha sendo né n as constituições anteriores Mas que que ela vai
trazer de novidade pra gente dá cria a situação dos créditos alimentares né que até a Constituição de 69 não havia né então Aqui nós estabelecemos a figura dos créditos alimentares né Eh essa dispensa aqui do ministério público para sequestro vem ser eh restabelecida recentemente mas prevê então aí e sim a incidência de atualização monetária e jures devido à inflações que a gente conhece ao longo da nossa história né precisava de atualizar os créditos coisa que não havia previsão constitucional para isso a se fazia essa atualização mas não Havia previsão na constituição sobre isso a inclui-se
essa previsão a nível constitucional e mas em na própria Constituição de 88 não lado das disposições constitucionais transitórias surge a primeira moratória contra aos precatórios né a dívida pública tava altíssima precisava então o constituinte ou imaginou-se o eh constituinte criou a solução da primeira moratória todos os créditos inscritos até a promulgação da Constituição de 88 Puderam ser parcelado em oito prestações anuais com possibilidade ainda de emissão de de títulos de dívida pública não computáveis no limite de global de endividamento ou seja poder público podia emitir de título de dívida pública parag precatório sem qualquer limite
ele podia criar dívida para pagar dívida então era uma dívida gerando outra dívida né aí começa vim emendas constitucionais eh subsequentes a emenda constitucional 20 em razão do volume Enorme de precatórios atrasos num pagamento etc cria a figura do rpv né E essa criação do rpv vem para dar um um alívio aquele montante de crédito que não era pago né Então até a a emenda constitucional 20 nós não tínhamos a de de 98 nós não tínhamos a situação ou seja 10 anos depois da Constituição de 88 que surge o rpv nós não tínhamos essa figura
todo mundo Ficava aguardando na fila né o pagamento regular né dos seus precatórios eh Tá Certo Que Nós já tínhamos aqui a prioridade dos créditos alimentares mas nós tínhamos a fila na ordem cronológica para todo mundo aí quando essa dívida vai aumentando o constituinte cria derivad cria essa situação da rpv e estabelece ali né as a a a possibilidade de um fracionamento né digamos assim um pagamento parcial do precatório a emenda constitucional 30 de 2000 vai criar uma nova moratória e na emenda 37 né ela vai vedar o Fracionamento do rpv eh especialmente para estados
e municípios o que que que seria isso aqui porque quando se cria o rpv o jeitinho brasileiro Todo mundo começou a pedir para pagar parceladamente o precatório dele e foi fracionando e todo mundo queria receber por fpv porque recebia mesmo que fracion o seu valor aí precisou de uma a outra emenda constitucional para remendar a emenda anterior dizer você não pode fracionar Precatório para fim de pagamento através de rpv então o seguinte [Música] eh você paga a quantia equivalente ao rpv E o restante que sobejar disso aqui você vai continuar na ordem cronológica e receber
a diferença ao final pelo valor do rpv e estende que aqui o rpv era só para débitos da União a está e municípios a emenda constitucional 62 né que vai criar as preferências Aqui Nós criamos os créditos alimentares Constituição de 88 mas nós não tínhamos preferências ainda só em 2009 que começa a surgir as preferências né Eh que são as os créditos que a gente chama hoje de Super preferenciais idosos doença grave eh eh deficiente físico né então ela essa emenda constitucional vai estabelecer essa eh essa categorização digamos assim ou ordens de exceção para pagamento
dos créditos super preferenciais então Aqui nós temos Rpv e Aqui nós temos aqui nós temos crédito alimentar pulo para cá crio rpv venho para cá vedo fracionamento e chego aqui eu crio outra ordem de preferência né eu tinha a preferência dos alimentares crio a rpv até valores um limite objetivo para pagamento né que é o limite do valor então estabeleço até Tais valores eu pago rpv acima disso precatório mas chegou aqui ainda continuou com problema então eu crio agora também os super preferenciais n Então os precatórios não rpv eu tenho uma outra forma de fazer
uma liquidação parcial e aqui não é fracionamento aqui é uma só uma criação legal de preferência então idoso doença doente grave ou deficiente físico eu vai receber os valores estabelecidos se tiver no regime comum até três vezes o valor da rpv aí nós temos valores nós vamos falar sobre os valores né Se tiver no regime até três vezes o valor disso aqui o restante ele continua Para receber na ordem cronológica regular e se tiver no regime especial até cinco vezes esse valor mantido o resto para ordem cronológica regular então aqui eu crio uma outra forma
de liquidação parcial aqui eu tenho alimentar aqui eu tenho um limite objetivo em que eu excluo do regime de precatório e entro no rpv onde eu pago até 60 dias após o recebimento da comunicação para pagamento e aqui eu continuo com o precatório só que eu faço Um fracionamento permitido pela constituição aqui eu tinha vedação de fracionamento para para receber como rpv mas aqui eu crio uma possibilidade de fracionamento não para receber como rpv mas para receber parte do meu crédito mantida a ordem cronológica do restante e aqui nós vamos falar daqui a pouco né
como isso se estabelece e como isso os efeitos que se produz na prática aí amplia-se a possibilidade de sequestro Que até aqui né ela ela era apenas pelo desatendimento da ordem cronológica de pagamento e aqui ela entra para não inclusão de verba prevista para pagamento no orçamento Assim como para pela não eh disponibilizar a de recurso para o pagamento dos precatórios né então é ordem cronológica e não liberação de recurso não inclusão ou não liberação no regime especial para pagamento dos preg atrios da ordem cronológica nós vamos falar daqui a Pouquinho mais sobre isso emenda
constitucional cria sim aí sim surge o regime especial que que é o regime especial todas muito similar ao que estava aqui né todos os né que tinham sido emitidos até a data da promulgação dessa emenda constitucional passaram a poder ser pagos até 2020 né e uma moratória que foi ampliada aqui em 94 até 2020 na 99 julgou para 2024 e na 109 de 2021 essa aqui já no pleno período pandêmico jogou Todo esse Pag desse regime especial autorizando até 2029 e já se fala que tá em tramitação no Congresso Nacional uma nova emenda constitucional mandando
para 2035 gente falando até 2040 Então nós vamos ficar com aqueles precatórios ali aguardando pagamento até mais 11 anos 16 anos para concluir esses pagamentos as emendas 113 114 também de 2021 vocês 2021 foi eh bem eh prolífero digamos assim para pagar pra criação de emenda constitucional em Relação a precatório estabeleceu duas coisas o encontro de contas e a sessão do a sessão e o e estabeleceu regras sobre a sessão e criou o regime de limitação de gastos que é o oposto do que tava na Constituição de 888 aqui nós podíamos título de públ sem
limite de endividamento aqui eu crio o regime de limitação de gastos ou seja de acordo eu não vou passar isso para vocês é um detalhe muito assim pormenorizado e não Impacta tanto na nossa análise aqui da minha receita líquida ou da receita líquida daquela daquela entidade né do estado do município ou da União ela só pode destinar da receita líquida corrente dela para pagamento de prório né recentemente Até saiu no Jornal que o governo Lula acabou recebendo do cong supremo uma autorização para pagamento de precatório salvo de benefício Previdenciário fora desse regime de Limitação de
gast ou seja ele precisou acionar o Supremo para poder permitir e já H uma gestão para ver se altera Esse regime de limitação que é isso aqui tá criando uma Bola de Neve né em relação aos precatórios esse encontro de contas né tá subjudice no Supremo né que é uma questão quer dizer esse aqui Salv engan já foi até declarado inconstitucional Não me recordo essa que era o quê o Estado tem um preg atório Estado que eu tô dizendo lado do senso né Tem um preg atório ele vai ter que pagar o que que ele
fazia ele virava pro juiz falava assim ó esse esse credor tem uma dívida para comigo de tributo impostos etc e tal no valor x ele tem Y para receber y - x o crédito remanescente dele é ISO então o estado se pagava primeiro para depois pagar o credor dele esse encontro de contas né Eh foi considerada inconstitucional Mas nós vamos ver que ele vai ser repetido Novamente aqui depois né a emenda constitucional 62 ela teve também declaração de inconstitucionalidade parcial principalmente porque ela limitava a possibilidade da preferência apenas até a data da sua promulgação né
Eh aliás até a data da da emissão da do do precatório então por exemplo o sujeito era ID chegou a ficar idoso após a emissão do precatório né então se era pós ele não tinha o direito a a a ser Tratado como super preferência iess se adoecer adquirir uma doença grave ou alguma deficiência física não Supremo falou essa limitação é inconstitucional então assim a partir do momento que ele adquire a condição de um superpreferencial independentemente da do momento da emissão do do precatório ele passa a ser credor também como superpreferencial então essa parte foi declarada
inconstitucional né E aqui quando ele Amplia a possibilidade de sequestro né eh permitindo a sessão ele cria o que a gente vê hoje com muita ênfase é o mercado de precat vendido até um o que muito da gente trabalha hoje é ficar registrando sessão de crédito precatório Dent de precatório né que a gente vê que tem Vamos ver que tem alguns efeitos aqui que eu disse né quer dizer que quem cuida do regime jurídico constituição CPC Supremos resolu aqui os limites objetivos de valor né Até determinado valor rpv acima de determinado valor precatório o temporal
o precatório ele tem que ser inscrito hoje até o dia 2 de Abril né e a remessa disso para o ente pagador até o dia 31 de Maio então o setor de precatório ou quem na vara vai fazer a emissão de um precatório tem que ficar atento a essas datas para não prejudicar o credor do PR precatório se eu chego com um precatório até o dia 2 de abril e consigo incluir esse precatório emitir Esse precatório né Eh eu faço com que ele vá ser pago até o final do exercício seguinte ou seja do ano
seguinte então já é mais de 1 ano e meio né de prazo para pagamento e com com a seguinte detalhe dentro desse período da inscrição desse precatório até o final do exercício seguinte não corre juros então quer dizer o prejudico tanto no tempo como né como na correção se além tem que ficar esperando ainda não tem o juro moratório dentro daquele Período então se eu não não não agilizo para observar esse prazo se ele chega no dia 3 de abril ele vai ser incluído no exer no Exercício do ano seguinte no 2 de Abril do
ano seguinte para ser paga então ex dia 2 de abril de 2024 eu conseguir inscrever até 2025 aquela entidade pública vamos chamar de entidade no geral vai poder pagar se chega no dia 3 de abril ele vai ser inscrito em 2 de abril de 2025 até 2 de abril de 2025 para ser pago em 2026 então o cidadão vai ficar 2 anos praticamente e meio para receber o precatório dele então esse prazo esse limite temporal eh é muito importante que a gente Fique atento pra gente não prejudicar o credor do precatório e os limites financeiros
né que é aquela questão que eu falei que a limitação de gastos que é emenda constitucional criou né quer dizer hoje você tem a questão da inclusão no orçamento mas você tem aquela limitação Pela lei de responsabilidade fiscal o fundamento né técnico é esse né Eh com base na receita corrente líquida então Aqueles percentuais tê que ser observado para que não haja impacto no endividamento público né na na pela lei de responsabilidade fiscal o que tá obviamente sobre discussão no no no Congresso pelo executivo etc Aqui nós temos como eu disse né a emenda constitucional
62 teve as preferências regulamentação da Preferência constitucional dos créditos alimentícios e dentro dos créditos alimentícios surgem os créditos super preferenciais com mais de 60 anos e doenças graves pela Emenda 62 e o portador de deficiência pela Emenda 94 esses créditos quando eu falo aqui sem fila ordinária num regime diferenciado quer dizer que esses créditos aqui né eles eh eles são pagos eh eu cheguei a 60 anos adquirir uma doença grave ou sou portador de Deficiência física o pagamento daquele valor de até três vezes o rpv ou até cinco vezes no regime especial ou comum ou
especial né três vezes no comum cinco vezes no especial esse valor ele não rece não não participa da fila ordinária ou seja ele não precisa de ficar aguardando aquele pagamento então eu vou pagar ele na frente de todos os demais então esse limite do super preferencial eu chego num ano de exercício de pagamento né um um ano um ano financeiro De exercício de pagamento preg atório quem eu vou pagar primeiro o é preferencial daquele exercício financeiro na sequência eu vou pagar a ordem cronológica normal daquele exercício incluindo o remanescente daquele superpreferencial que eu paguei na
ordem cronológica que eles tiverem então eu pago a cota super preferencial todas na sequência eu entro na ordem cronológica daquele ano exercício do primeiro até o final e chega para perpo De novo por aquele que eu paguei o superpreferencial o remanescente que sobrou então é quando eu digo sem fila ordinária É nesse sentido e Esse regime diferenciado que eu paguei né agora isso aqui alcança os sucessores hereditários então o sujeito tinha um crédito faleceu aquilo passou paraos sucessores dele hereditários e aí esses sucessores hereditários se beneficiam da mesma condição do do credor originário do precatório
Mas isso não alcança O Cessionário O cessionário ele vai ter que ficar chegou um cessionário adquiriu crédito chegou na no ano exercício dele ele adquiriu uma das condições de super preferencial só que ele não é credor originário ele não vai ser incluído nessa categoria ele vai continuar esperando a ordem de pagamento na ordem cronológica regular ele não tem essa ausência de fila como superpreferencial né E aqui quando eu falo sucessores Hereditários existem três situações que a gente tem que ficar bem atento se eh o credor originário faleceu antes da emissão do precatório se o credor
originário morreu após a emissão do do do do Ofício PR mais antes do pagamento ou se esse credor originário morreu e né Essa essa morte morreu no momento do pagamento três situações podem acontecer e três Impactos vão ocorrer nessa situação se esse se o sucessor aqui surgiu né quando da emissão aliás antes da emissão do precatório havia uma discussão muito grande nos tribunais se nós deveríamos emitir tantos precatórios ou tantas rpvs se na divisão hereditária os valores né que fossem repartidos caíssem na no rpv se eu poderia pagar como rpv né para tantos sucessores quantos
fossem ou se eu teria considerar o valor Global do precatório e fazer os Pagamentos isso virou uma discussão da nada havia decisões di olha não eh nós vamos ter que individualizar e fazer os pagamentos para cada um deles com observância dos benefícios de cada um deles então digamos eh você tem lá os precatórios se não houver lei especial precatório do município 30 salários mínimos para rpv se for Estadual 40 salários mínimos se for a união 60 salários mínimos então eu tenho um precatório lá digamos de Salário mínimo hoje tá um p vamos arredondar 2000 para
não fazer conta mais tranquila para ficar quebrando a cabeça e é um município então 2000 30 salários mínimos R 60.000 né isso mais ou menos é isso mesmo a cabeça tá boa de conta então faleceu o cidadão ele tinha um crédito lá por exemplo de R 100.000 deixou uma uma uma esposa né e dois filhos eh C metade dela R 50.000 e Vamos aumentar aqui 150.000 75 E depois eh 37500 para cada um então quer dizer eu teria em tese se eu fosse dividir um precatório um ofício para cada um dos beneficiários eu teria 75.000
paraa esposa seria um precatório que ultrapassa o 60 salários mínimos 60.000 dos 30 salários mínimos e duas rpvs para os Os Herdeiros né do quinhão menor essa discussão foi foi foi foi até que eu vou resumir eh pelo próprio Supremo Tribunal né ficou decidido que é o valor global que deve ser considerado Para o pagamento então independentemente daqui eu ter três pessoas recebendo valores diferentes sendo que um deles ultrapassa o r o rpv via precatório e dois no valor do rpv Eu considero o valor total Global do crédito do beneficiário originário para efetuar o pagamento
aí vocês vão entrar numa questão né vocês ou Setor específico vai entrar numa situação complexa porque por onde tramit os nossos precatórios por um sisteminha Chamado gprec é o pje do precatório o o gprec não vai aceitar vocês emitirem os dois o valor do do do Menor do precatório por quê Porque eu vou ter que individualizar aí eu vou ter que pegar aqueles 37500 que abaixo de 60.000 e falar assim isso aqui você vai pagar como precatório na ordem cronológica normal para pagamento etc o gprec não vai aceitar o lançamento Qual que é a engenhosidade
que se criou eu lanço no Meu meu no gprec o beneficiário originário o falecido e lanço como terceiros interess os sucessores aí ele aceita meu lançamento E aí eu consigo fazer o pagamento mas Digamos que esse cidadão faleceu após a emissão mas antes do pagamento né Eh então ele tava lá na fila esperando etc né e veio então a a a falecer né aí o que que vai acontecer eu vou ter Que regularizar a situação dessa dessa sucessão e quem a quem compete fazer isso esse precatório já tá lá comigo eu vou ter que mandar
o processo ao juiz da execução ele vai ter que regularizar a representação processual ver quem quem são os herdeiros a regularidade desses herdeiros Fazer a distribuição tudo direitinho emitir novos novas ordens de precatório para que depois eu eu possa prosseguir com Esse precatório E isso não implica gente no cancelamento da ordem cronológica anterior ou seja aonde estava aquele precatório ele continua o que eu estou é apenas regularizando a representação eu não cancelo e isso é bom que se faça né preste atenção porque se você cancela o precatório anterior para essa regulara regularização ele sai da
fila ele volta quando ele volta pro tribunal ele volta com uma nova emissão de precatório E aí ele passa por todo aquele processo e ele Vai lá pro final da fila novamente eu dou um prejuízo enorme a esse credor então quando eu faço essa regularização de representação processual não há cancelamento de preg atório né Hã as duas importas sessão ouou opto sessão ou opto né e eh agora tá na hora de eu pagar eu chego lá olho e toda vez que eu vou pagar o que que eu tenho que fazer ver a a regularidade eh
daquela pessoa qual eu tô pagando ou Entro no site da Receita ou no sistema do cartório que a salve engano chama circ e veja tá tudo certinho essa pessoa tá com CPF em dia tá tá vivo etc e tal aí eu constato não o sujeito faleceu Então na hora de pagar eu vejo que o cidadão morreu que que eu tenho que fazer devolvo o processo o juiz da execução ele vai fazer essa regularização e vai voltar com esse processo para mim também sem perda da ordem cronológica de apresentação então Eh essa tramitação toda né da
da da da ordem de sucessão aqui ela se dá no juíz da execução observado essas eh particularidades do momento em que ocorre esse falecimento né aqui apenas para dizer o seguinte essa outra parte a a exclusividade constitucional para o precatório ela é Tecnicamente pela constituição apenas para fazenda pública direta né Eh suas autarquias e Fundações da administração pública direta mas Né o Supremo Tribunal Federal né numa interpretação ampliativa das disposições constitucionais Que nós tínhamos fazendo a pública entidade de direito público autarquias e Fundações públicas o Supremo quanto as empresas públicas e sociedade de economia mista
né que tem personalidade jurídica de direito privado deu a interpretação que em determinadas circunstâncias essas entidades digamos assim né que a gente a Gente chama de entidades dependentes poderiam nesse nessa situação específica entidades dependentes poderiam estar eh eh ser beneficiária né da execução igual à execução da Fazenda Pública Né desde que preenchidas essas condições essas entidades dependentes desenvolver essa atividade né típica de estado estivesse por isso chama Entidade dependente oramento dependente de Recursos públicos e principalmente atue em regime não concorrencial sem Ino primário de lucro então o Supremo entendeu que as empresas públicas e sociedade
de economia mista que se enquadrassem nessas nesses quatro elos situações el seriam beneficiadas das mesmas prerrogativas da fazenda pública quanto as execuções contra elas dirigidas e isso né obviamente a doutrina boa parte da doutrina diz o seguinte é contrário ao Texto constitucional Mas quem pode dizer que o Supremo decidiu contra a constituição se ele diz que é assim assim tem sido feito então você tem Correios você tem a empresa Docas do Ceará você tem a empresa de de portos do Paraná e assim várias outras empresas né empresas de Saneamento de água desde que elas estejam
e agora recentemente sal engana a emenda constitucional 114 veio uma relação né trazendo uma relação de várias empresas né que estão enquadradas É um um número bem expressivo de empresas né que estão enquadradas empresas Ou sociedade de economia Miss que estão enquadradas nessa decisão do supremo aquela empresa de Serviços Hospitalares né da da União Então essas empresas E isso tem gerado outros reflexos né aí começaram a discutir Ah eu se eu tenho a prerrogativa da execução da Fazenda Pública eu tenho as mesmas prerrogativas processuais da fazenda pública e isso Começou a cair na Nossa ah
dispensa de depósito isso é aquele negócio tal garantia de juízo né dispensa de pagamento de custas com a decisão do supremo tá se estendendo para todos os efeitos como né entidade pública normal como fazenda pública com todos as prerrogativas para a inclusive tramitação processual estão requerendo e estão recebendo esse tratamento né Eh aqui apenas falando no outro eh painel né a outra slide pagamento de Precatório pagamento de dívida público cumprimento de sentença título extrajudicial artigo 910 do CPC 534 535 e aqui né a súmula 279 que reconheceu que título extrajudicial também é passível de cobrança
por por via precatória aqui eu não vou entrar em detalhe Isso aqui acho que a gente isso aqui é só para quem não tem muita familiaridade com processo né E aqui entra a parte principal que eu vou falar tentar falar rápido mas é bem importante Os requisitos obrigatórios o artigo se da resolução 303 é que vai estabelecer tudo que tem que ser observado para emissão num precatório é isso aqui é que a mestre da regularidade do nosso precatório então nós temos que percorrer esse artigo se item por item para que o precatório seja Recebido e
não devolvido pelo presidente tribunal por o precatório que chegar com algum vício que não seja erro material né ou eh assim alum perceptível né por erro Material como é que chama o termo gente fugiu aqui o presidente do Tribunal não pode regularizar o precatório fazendo né emendas determinando não chegou lá tem um senão no precatório de acordo com o artigo 6to Presidente Trial não receba o precatório devolva-se ao juiz da execução e isso vai impactar na apresentação do precatório com todos aqueles prazos etc que eu já mencionei os senhores Inclusive estatisticamente né que aqui que
ele volta a execução Continua em aberta eu retiro o sobrestamento daquele processo ele volta paraa minha fila de execuções não Compridas e com todos os efeitos que daí decorrem né então aqui o artigo sexto vai ser o norte principal para que a gente eh principalmente como juiz da execução controle né a regularidade da emissão do precatório então aqui a gente tem que ter um controle rigoroso nas nossas Unidades judiciais se isso tá sendo observado Então seria bom depois vocês darem uma corrida a gente depois pode n nossas atividade discutir eu falar um pouco mais sobre
isso para não perder muito tempo por quê Porque informações incorretas ou incompletas pelo parágrafo 6º do artigo 6 Vai resultar Como eu disse na devolução com todas as consequências eh que eu já mencionei ações coletivas e plúrimas pela ução tanto 303 como A 314 De 20221 csjc devem Obrigatoriamente hoje ser individualizado E por que da individualização porque antigamente a gente que quea chegava uma ação de substituição processual 2000 substituídos uma ação coletiva com Outros tantos mil tantas né beneficiários nós fazíamos no caso do sindicato por exemplo um precatório só daquele sindicato esse exemplo que eu
troue para vocês pra Gente depois no intervalo a gente trabalhar sobre ele 2900 substituídos mais ou menos precatório hoje da ordem de 50 milhões deais contra o município de Bela Horizonte executa todo mundo na mesma cesta para não falar no mesmo balilo Vaio temos isso impessoalidade igualdade quando eu faço essa execução Por esse por esse viés eu não dou cumprimento aquilo que a né a norma constitucional tentou estabelecer o principamente Ela foi instituída com esse viés porque dentro dessa dessas ações coletivas e plúrimas eu tenho situações completamente dispares Eu tenho pessoas com créditos pequenos sai
do bolo vai para rpv recebe mais rapidamente tenho pessoas idosas doentes deficientes eles têm crédito super preferencial para Receber tem as execuções normais do precatório então na individualização eu consigo tratar né Eh pessoalmente né com com as prerrogativas todas legais cada um dos beneficiários daquele precatório então a individualização é essencial para a regularidade da tramitação dos meus precatórios então não mais existe né precatório de ações plúrimas e coletivas em nome das entidades ou das pessoas né jurídicas Seja lá o que for que foram Autoras daquelas ações é são os beneficiários diretos que serão serão expedidos
em nome dos beneficiários originários ou digamos ass uma ação substituição processual por exemplo o sindicato é um substituto sessual ele não é o detentor do crédito daquela ação né quem é o detentor do crédito é o substituído então é a ele que eu devo me focar na hora de expedição do meu precatório E aí eu vou fazer toda aquela pesquisa né Se faleceu se faleceu eu tem que fazer a regularização processual daquele falecido que tá dentro daquele processo vê quem são sucessores a quem pagar como pagar né se há cessão de crédito porque eu tô
dendo ação plúrima Eu tenho um crédito para receber eu posso vender meu crédito a minha parte houve sessão Quais as consequências dessa foi Total foi parcial Qual o valor dessa sessão a regularidade ou não então tudo isso tem que ser previsto né Eh então é por isso que existe a individualização e aqui para onde vão os ofícios né não vou perder muito falar muito pois não ah 10 horas né Vamos dar uma interrupção eu volto termino isso aqui no fim e aí a gente entra na parte prática tá bom fazer uma suspensão então do intervalo
desculpem