o primeiro ponto que a gente tem que tem que diferenciar aqui na alça do cumprimento melhor observação botar aqui observação 1 é a primeira ação de cumprimento e é diferente Oi Di fase de cumprimento de sentença primeiro observação certo a fase de cumprimento de sentença é a chamada né antigamente faz de execução ela serve para executar certo ou fazer cumprir o título executivo judicial que passou por fase de conhecimento nos mesmos autos a fase de cumprimento de sentença a pessoa é Aquela fase do processo em que você teve uma coisa exemplo você tem uma reclamação
trabalhista sentenciada a sentença transitou em julgado depois que transite em julgado você tem um título executivo judicial que é que você quer fazer com ele executar torná-lo efetivo né então você vai iniciar a fase cumprimento de sentença para obter o resultado prático aquele dito que no processo do trabalho geralmente é o resultado prato condenatório em pecúnia certo já a ação de cumprimento pessoal é uma ação que tem na sua origem a própria fase de conhecimento e eu vou explicar para vocês a própria fase de conhecimento não é pessoal o cumprimento não é o comprimento de
um título executivo judicial que se originou em fase anterior os mesmos autos não é uma ação autônoma que começa por esse conhecimento aqui o reconhecimento primeiro de de um direito pelo juiz para que a partir desse reconhecimento se constitui um título aqui já é a fase de execução do título já constituídos aqui eu quero constitui um título certo fazer essa ação de cumprimento é o cumprimento de que quis é um comprimento de o objeto dela é fazer cumprir acordo coletivo de trabalho ou cláusula de acordo coletivo de trabalho cláusula de Convenção Coletiva de trabalho ou
cláusula de sentença normativa sentença normativa eu peço é porque essa parte aqui é bem fora da realidade assim da gente e nem por isso eu gosto de fazer essa introdução a criança para o primeiro. O que é acordo coletivo de trabalho quem lembra da aula passada O que é acordo coletivo de trabalho tô quase lá quase meio certo é o acordo é o ato jurídico celebrado entre as empresas e isso eu sempre e o sindicato profissional o que a Convenção Coletiva de trabalho e o ato normativo celebrado entre o sindicato profissional e o sindicato a
patronal Ea sentença normativa Alguém sabe o que é não sentença normativa pessoal eu vou puxar para cá tá eu sou de casa bem como é que vocês vêm aqui né velho tá sentença normativa aí eu vou explicar isso para a gente entrar agora nossa no comprimento Olha que nome interessante sentença normativa eu pergunto a vocês qual é o papel principal do Poder Judiciário com a função típica do Poder Judiciário que é que ele faz ele julga né ele julga que seria o objeto uma sentença quem é o poder responsável por criar normas na nossa Poder
Legislativo na nossa conjuntura republicana é o poder legislativo quem é que implementa ações é o poder executivo eo poder judiciário ele julga que são as funções típicas de cada um dos poderes agora pessoal e às vezes esses poderes exercem funções atípicas por exemplo é possível que o poder executivo julgue é no procedimento administrativo disciplinar em um servidor público Você tem o poder executivo exercendo a função atípica julgando um determinado procedimento a mesma coisa no no poder judiciário a função típica do Poder Judiciário é julgar Mas acontece que o poder judiciário normatizar Como assim 15 Olha
só quando sindicato patronal e sindicato profissional se reúnem e chegam a um consenso em relação aos direitos e deveres com determinada categoria terá uma base territorial e celebra 70 quando a empresa eo sindicato profissional também chegou nesse consenso você vai é mas se eles não chegar em um consenso o que que acontece se eles não chegar em um consenso quanto às cláusulas mas quer e querem é celebrar uma 61 ACP mas não há consenso quanto às cláusulas entre si o que é que eles fazem eles instauram um Dissídio Coletivo Opa Dissídio Coletivo certo o Dissídio
Coletivo é só uma ação é uma ação que é Proposta com competência originária dos trt-es ou do TST dependendo da extensão territorial do sindicato se fosse indicado Regional é TRT Mas se for Federação ou Confederação é uma extenção nacional ou Regional vai para o PSP então repetindo quando você tem sindicatos ou sindicato a empresa que não conseguem chegar a um consenso eu posso cláusulas que serão fixadas em act o CSP mas ainda assim querem celebrar um ato normativo eles estão de comum acordo quanto à vontade de Celebrar mas não estão de comum acordo quanto aos
termos se instaura-se a juíza um Dissídio Coletivo certo esse coletivo ajuizado no TRT TST e o objetivo dele é que o poder judiciário normatize para aquela categoria O que as partes sozinho Já conseguiram fazer o produto de um Dissídio Coletivo é uma sentença normativa na qual poder judiciário vai dizer olha vocês não chegaram a um consenso quanto às cláusulas bom então eu vou fixar as cláusulas pressa categoria E essa sentença normativa é substitutiva do acordo da conversão que não se conseguiu salavar até que tranquilo é um compreendendo Beleza o Dissídio Coletivo pessoal ele pode ter
duas naturezas duas classificações pele podem ser homicídio coletivo de natureza e econômica ou ele pode ser um Dissídio Coletivo de natureza jurídica certo qual é a diferença 15 é que o dissídio coletivo de natureza Econômica Você não tem previamente um act o CCT Aquele caso que eu tava escutando a pouco né o exemplo que a pouco as partes não conseguiram negociar nada elas apenas queriam negociar certo mas não conseguiram chegar ao teu aqui nesse nesse caso desse coletivo de natureza Econômica Você não tem previamente um ato normativo e esse ato normativo vai se constitui em
sentença normativa quando o poder judiciário do zero estabelecer uma sentença normativa não tinha nenhum nenhuma cláusula anterior já o dissídio coletivo de natureza jurídica você tem ou um acordo ou uma convenção coletiva certo mas Esse é o é inespecífico por exemplo você é nós temos o sindicato patronal das empresas de cana-de-açúcar e o sindicato dos trabalhadores em usina de cana-de-açúcar esse sindicatos vão lá e celebram Convenção Coletiva de trabalho e uma das cláusulas desta Convenção Coletiva de trabalho diz que os empregados dessa categoria terão direito a receber por mês uma cesta básica. E ai eu
sou dona de uma usina bom então se eu sou dona da usina na na base territorial do Rio Grande do Norte os meus empregados têm direito a receber uma cesta básica Mas eu sou esperta é paga uma cesta básica de 50 reais A Mariana é dona de outra Usina mas Maria na pessoa mais humana a pessoa né que tem um coração bom para uma cesta básica de 200 Ferraz a e nós temos nesse exemplo a mesma categoria profissional empregados que exercem a mesma função na mesma base territorial submetidos ao mesmo diploma normativo com discrepância de
recebimento e E aí o empregado desse vai sabe né toma conhecimento que um colega de outra empresa recebendo uma cesta básica 250 enquanto ele tá recebendo e 50 e 200 em quando você tava recebendo e 50 ele pode ir ao sindicato e dizer rapaz essa convenção aí nada a mesma coisa e o sindicato ajuizam Dissídio Coletivo de natureza jurídica para que o poder judiciário pega essa Norma lá com nós aqui já existe mas ela é inespecífica e deu limite especificamente qual vai ser obrigação o e diga sim a Então nesse caso na Convenção Coletiva desta
categoria o valor da cesta básica vai ser o valor mínimo e r$ 150 o e recebe a diferença que no Dissídio Coletivo de natureza Econômica tem uma inexistência prévia de normas mas eu tenho um sindicato patronal e profissional e ou uma empresa eo sindicato profissional que tentaram chegar a um consenso e não conseguiram mas é não não conseguiram contar o teu mas querem estabelecer normas para sua categoria ambos de comum acordo submetem um Dissídio Coletivo perante o TRT o TST dependendo da abrangência territorial para quê e o TRT TST sentence criando normas para aquela categoria
esse desfile coletivo é classificado como livre de coletivo de natureza Econômica ante a inexistência de Norma prévia já alguém natureza jurídica você você até pode ter uma nova prévia mas o teor dela é inespecífico eu quero que o TRT ou TST dela limite aplicação tranquilo o que é que você precisa saber sobre tudo para questões Nos dissídios coletivos de natureza Econômica nos termos do artigo 114 parágrafo 2º da Constituição é requisito obrigatório para instauração a existência de comum acordo certo e como um acordo repetindo para os dissídios coletivos de natureza Econômica nos termos do artigo
114 para ela segundo a constituição para que eu decidi seja instaurado é preciso que a o que não conseguiram chegar a um consenso antes estejam em comum acordo conta o ajuizamento de dissídio para que o poder judiciário sentences in sentence em execução atípica de suas funções criando normas para cada categoria certo Jonas Dissídio Coletivo de natureza jurídica que apenas aquele para delimitar cláusulas específicas não é necessário então aqui ou não é necessário o comum acordo e não é necessário como um acordo porque porque se eu tenho circunstância como exemplo que eu dei dos Trabalhadores já
cana-de-açúcar do Rio Grande do Norte se eu tenho circunstâncias de discriminação em razão da aplicação da Norma O Poder Judiciário não precisa ter como um acordo das partes que ele nunca vai ter como um acordo da empresa que tá pagando menos ele o poder judiciário atua em sentença normativa ele disse coletivo gerando a sentença normativa para equacionar outra criança e Constância de Equilíbrio que relações por isso que aqui a lei Não não é põe o como um acordo como requisito necessário não necessariamente entrar os dois não necessariamente entre os dois mas a ver a manifestação
de comum acordo Ok e aqui não aqui não é necessário que as partes convenentes ou ou acordantes convenentes de conversar uma Constância acordos convênios ou acordos esteja em comum acordo por e o Poder Judiciário vai é quase final relação Tranquilo então pessoal primeiro a diferença ação de cumprimento é uma ação de conhecimento certo não é fase de cumprimento fase de cumprimento de sentença EA parte executiva Para que serve a ação de cumprimento serve para fazer cumprir cláusula de acordo ou Convenção Coletiva de trabalho desse comprida seja pelo empregador seja pelo sindicato certa e também para
fazer cumprir cláusula de sentença normativa O que é sentença normativa é o produto do Dissídio Coletivo quando poder judiciário atua em função atípica normatizante não tá julgando ele tá criando regras para um categorias podem ser coletivos podem ser de natureza Econômica neste daqui nos termos 114 parágrafo 2º da constituição tem que ter como um acordo e não existe nesse primeiro aqui natureza Econômica ato normativo prévio e nesse aqui você tem um ato normativo prévio ou uma circunstância de cláusula inespecífica que não diz especificamente como deve ser aplicado e o Poder Judiciário vai criar então a
especificidade da aplicação tranquilo