e lá na no você conheça todos os princípios do processo penal e vamos hoje falar do princípio da publicidade dos atos processuais um princípio expressamente previsto na nossa Constituição em dois dispositivos o X60 do Artigo 5º a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais e quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem evt3 um siso nono a todos os julgamentos de este dispositivo este segundo 93 inciso nono é um dispositivo que nós já utilizamos em nossos dias funções que o dispositivo que prevê o dever de motivação das decisões judiciais Então
vamos lá a todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário tão público e fundamentadas todas as decisões sob pena de nulidade e podendo a lei limitar a presença em determinados atos às próprias partes EA seus Advogados o ou somente a estes a idade dos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público a informação o pé nós temos 12 depois os princípios o que não trazem de maneira precisa a hipótese em Itaberá a restrição da publicidade nos do Norte o nome casos em que trabalho com o interesse geral
interesse público e também um interesse mais específico dos envolvidos como é o fundamento para se extrair concretamente uma razão para decretamos essa restrição da publicidade o Rodrigo hoje nós tentarmos a buscar alguns exemplos para ilustrar quais seriam essas situações gostaria de fazer uma uma divisão uma separação com vocês e as duas espécies o filme Final nos temos a publicidade interna EA publicidade externa a publicidade interna é o acesso ver todos a farra aos atos processuais causal é a segunda publicidade externa que é a possibilidade de terceiros que não estão diretamente envolvidos num processo poderia também
ter acesso aos atos não A B A partir dessa então E essas duas espécies e nós vamos aí qualquer finalidade da publicidade também é duplo ó e a publicidade ela é Dilma dispensado papá então nós estudamos o princípio do contraditório como sendo princípio que devia beleza participação efetiva a nossa ele Digamos que em implica é uma série de obrigações para que estado viabilize essa participação é fedido é muita dessas obrigações estão relacionadas com a necessidade do apertado E aí o meu pedido a participação de ar Oi Márcia Souza algo se torna uma condição essencial para
uma efetiva e eu não posso fazer o plástico do afetado pelo Zap pé é a segunda finalidade do príncipe e seria a controle da redação dos atos de poder ter o corpo que como consequência para lá para uma legitimidade para o nosso Zap depois bem então no momento em que você fez receios Eu tenho um acesso e não longe nós viajaremos no controle difuso a prática dos atos do poder a respeito no redil a Google acaba para vocês uma situação que vai tornar mais concreta a importância desta diz potencial controle por todos na realização dos
atos é uma se tem frequência eu vou no verdade a pessoa e confessava da polícia porque foram pressionadas Por que foram utilizadas o Fado pretas de jovens e pelos ainda presentes a necessidade de sigilo na prática de alguns o processo hoje já publicidade se torna transparente a realização dos Ossos o sítio de acompanhamento inclusive por tecer é usada dizer que está sendo torturado pressionado corrigir ou se ou você tem uma situação que é infinitamente menos frequente do que quando comparado com esses cursos na fase pré-processual e como disse a publicidade permite Esse controle e traz
como consequência uma importante legitimidade dos atos Me desculpa filho nós temos uma discussão de grande importância é E aí é como uma que sim sim a utilização da mídia para divulgação de Atos uai oi para ela e a construção de reportagem sobre caso ainda público São ainda em julgamento e G1 e vamos perceber uma é prejudicial confusão e do que é de fato princípio da Publicidade e muitos e atribui e divulgação pela mídia estaria dentro do alcance Oi nega Se eu falei algo para você ir o que a obesidade implicaria do acesso atos pessoais EA
alma 1 o momento ruim o pintor se qualquer aspecto relacionado à órgão de empresa é porque não fico é porque o trabalho realizado pela mídia não se confunde com o princípio da publicidade eb1 o interesse a divulgar trecho Oi Sumara a fazer uma reportagem escolhendo o conteúdo e não satisfa e nem a publicidade interna e externa é porque a reportagem e ela acaba sendo uma interpretação na Ótica do nariz e e daquilo que nos feriram que fazer de um mote próprio ela falou que não ficou não pouco a O que quer dizer então vou tentar
construir de uma forma um pouquinho mais qualquer um e quando o jornalismo e num processo por 500 laudas e ele escolhe a denúncia em cima dela a sua narrativa e ela faça o que nós tiramos a conclusão considerando que a denúncia é o processo e isso obviamente faça o que eu receba uma conclusão tendência a essa conclusão ela e eu tivesse acesso aos autos faltam menos ela seria um é o direito que está previsto no inciso 60 em artigo na alta nos 60 do Artigo 5º e no artigo 93 inciso nome é o acesso das
partes um de 16 a atos da al eu não ia participar uma reportagem feita tomando por base o salto que eu teria que ter direito Safety não existe situações inusitadas e muitas vezes não compreende os limites e as garantias dando uma parceiro o rio que não tiver acesso alto o investigado é um representada no que o surpreendido e o é uma chamada no Jornal da Noite tá trazendo informações sobre o caso e o meu cliente me ligando fosse uma mas se não ter acesso Tá certo e recebidas informações pelo veículo de imprensa eu sinto e
houve uma restrição de acesso para o afetado para legitimar para o investigado a permitir o poderoso presa direto acesso para construir uma reportagem da parte dos pontos e interessaram para construção de uma reportagem que chamasse a atenção e não publicidade e pode se tornar um e nós não podemos rir a viagem uma confusão o Google realizados os ajustes com critérios objetivos veicular a sessões do STF e é perfeitamente possível é algo que atende a publicidade é porque nós estamos falando junto tribunal e geograficamente distante da maioria o município de estados tribunal que tem a competência
para apreciar causas de todas essas tomate sal o momento então com critérios objetivos você vai divulgar a seção 1 o tribunal você está dando afeto ou eu não vivo aí é nada não esteja atendendo a essa publicidade E no momento em que canal de televisão escolhi transmitir ao vivo o julgamento de Alexandre Nardoni em E aí nós não vamos tirar publicidade do processo como nós não tive mais é é relacionado e com o direito à informação depois do tempo olá olá o sobrinho do gato mais hora de televisão pública tem ali de cumprir a o
XVídeos novinho galo opção dele aqui estou muito além de uma simples empresa de fato aí eu fico receber de informática E se eu tenho direito e de ser informado sobre processo é bom então os guris tem uns ser transmitidos de maneira sistemática a avó o júri vocês correm para se tornar uma novela e o que que acontece você joga a mobilização social para dentro do carro e geram perturbação o Buiú risco próprio resumo ou a lisura não ponto de vista formal mas do ponto de vista material porque começa a ver uma atmosfera é até uma
pressão sobre os envolvidos naquele caso sobre Dourados promotores Advogados o vídeo você está dizendo que você cria uma censura não as nossas fugitivos um tema tão complexo como esse se não aplicarmos numa dicotomia um veículo de imprensa não tem limite ou essa altura até um direito absoluto nem a vida Ué não podemos tirar a vida de outro e o legítima defesa como que esse direito à informação pode é ilimitado e-mail e sem critérios que Atento que atendam um informado é um Informante que escolhe o que é bom ou ruim Oi amorzinho tirar não só pensa
de outro princípio que nos amemos você e no Brasil É sob essa alegação de porque a alimentação é ditadura é censura e legítimo e não pelos brasileiro pelos se você tem países Como Portugal TVI colação do investigado ao advogado da parte a Cirino tem um o segundo Carla Mas não expõe a ponto de comprometer as garantias do indivíduo EA ponto de atestado só amor bom então eu vou tentar fechar com você quando falamos um publicidade do processo e essa publicidade ela não vai estar presente e a impulsão da divulgação pela mídia falando do acesso a
tudo tchau ou seja o acesso pelos diretamente veiculado Só caso seja o acerto de seu tudo bem reto eu falei para vocês que é sensível a restrição e que a constituição tanto nos seus 300 ATK quanto no artigo 93 inciso 9 ela é transmissível loja ou seja a instrução vai ser arruma empate e eu vou dizer que vive situações uma das mais variadas em torno da restrição da publicidade não vejo nem sua nem um exemplo entre amiga teve acesso aos autos e eu procurador constituído não é O que é Nescau neste caso eu vejo como
um desvio é é mas vamos para situações que estão lavar cada pelo conteúdo dos dois dispositivos em primeiro lugar nenhum caso E aí o comprimento era um bonito de uma comarca pertencente uma pequena é um caso de corrupção e o começo geram muita repercussão um pouco que a situação qualquer contexto no contexto de uma cidade negócio a infecção uma olhada bem mais intensa e foi indagada pelos livros É você sim com roda você se importa do acusado está presente Porque eu 93 esse de boa ele permite o sigilo externo ou seja que terceiros não tem
acesso e também terno o que a parte não vencer se o acusado não tem a certo mas sempre O advogado está presente é isso tá 93 início do bloco e Vamos retomar a leitura para vocês entender da parte final preciso não podendo a lei limitar a presença em determinados atos e as próprias partes ou seja seria o sigilo eterno o EA seus advogados ou somente a estes aí seria um sugiro interno em que a própria parte não participar de doar importa se alguma o advogado pode ser O livro está fazendo um bom então tenho uma
hipótese de sigilo Terra acusado não vai participar É mas o acesso e a usados é um direito fundamental em que sentido não só com um meio de viabilizar o contraditório mas e se ele é um direito do da parte poder acompanhar produção do ato que mais afeta é mas aí vocês vão dizer mais Felipe mas sou advogado vai estar qualquer um prejuízo digo para você e no processo penal o último ato de uma instrução é o interrogatório uma mudança que aconteceu 2008 interrogatório era o primeiro lá foi para a ut sabe por quê Porque no
Brasil o interrogatório é um ato de defesa então o acusado ele vai ter acesso a todos os atos de instrução para ao final ele apresenta a sua versão defensiva ele não tem um compromisso de testemunho e para ter defesa tem tem formação em tal ele acompanhar ele estava jogado contra a percepção dele Felipe mas hoje em dia é gravar a razão talvez no carro de gravação prejuízo posso e a outra questão que eu vejo isso pelado o universo do meu presente hoje eu vim trazer aqui o quê Não entendi levante mas não quer dizer que
tu o final disse podem surgir por sobre os quais nós não discutimos podem surgir medidas o podem surgir situações que o meu cliente não lembrou eu vou abrir Tom a surgir na audiência eu posso falar com ele mas o que que está acontecendo também falou disso a gente pode conversar e ele me qualifica para fazer perguntas para uma pessoa a ausência de prejuízo material para qualidade da participação na formulação de questões de perguntas esclarece então o exemplo 1 é uma hipótese que vai trazer prejuízos ou seja para o juiz limitar passam da parte ele tem
que motivar já que vai trazer uma restrição de acesso tremido mas voltemos ao exemplo o juiz perguntou se sente desconfortável mal e e fala na frente usado Eu atendi sim um por um E se eu fosse testemunho o quanto menos pessoas melhor e pode ser testemunha sua versão fatalmente e vai encomodar alguma das pessoas seja do Pólo ativo não aconteceu e não é um papel confortável é natural que a pessoa esteja constrangida é natural que a pessoa não queira se envolver e se perguntar se a pessoa Prefere falar sem a presença é que lá o
que ela vai dizer que quer E eu então internet excelência pela ordem que a madeira com algum Estatuto da advocacia admite que o advogado possa ter manifestações dessa natureza pela ordem 1 e se tratar de um direito o acesso ao ato processual a sua restrição de manda um motivo objetivo e Ele ameaçou aqui assim e como sou muito os acusados o e constranger uma testemunha pode gerar até uma prisão preventiva gostaria que a testemunha dissesse se ela foi constrangida ameaçado intimidada por algum dos acusados indicar seco alto o caso isso não tem ocorrido insisto em
solicitar a presença do meu peito eu não tinha um motivo uma razão objetiva gerada a partir do comportamento do acusado o de um dos acusados ou seja não haviam fundamento objetivo para a beira a restrição ao acesso neste caso o juízo inclusive se retratou e permite outros acusados permanecerão agora se evoluísse e como um nicho e abriu-se como possibilidade e o sigilo poderia se tornar uma regra porque bastaria testemunho dizer não quer a presença do WhatsApp bom então a regra é a publicidade e as restrições exigem motivo Principalmente quando se tratar de uma restrição que
limite acesso da porta é um exemplo e eu fui assistente do ministério público no caso da voz não amiga e sofreu uma e da Silva de latrocínio Grave Se porque a moça que temos classificados a senhora morava sozinha fazer questão de morar sozinha apesar de já ter uma idade avançada essa moça que ela contratou pelos classificados do jornal ela não determinado o dia ela quebrou a tábua de carne na cabeça da semana o roubou alguns pertences de trancou a porta da casa por fora me mande uma ave grande milagre ela não faleceu e eu fui
acompanhar o dia da audiência e ela seria ouvida e quando ela ficou sabendo poderia se encontrar com acusada ela entrou em choque bom então eu vou conversar com outro difference Oi é a menina ela não vai conseguir prestar depoimento como vídeo se acusado o seu presente Oi gorda acordado dançado na saúde debilitada aqui porta de alguma bolinha e ela sumir da esposa Jumento é Santos A ideia é o juiz da F1 a acusada não é o acidente mais acusada não fez nada além do que está em discussão que nós vamos discutir se fez ou não
é no processo então não houve uma ameaça não vou mas não foi seu fundamento na outra audiência foi o vídeo Olá eu sou muito feliz com o advogado por quê é porque eu posso agir de acordo com a minha moral comer com cimento em sidon eu escolhi o caso e eu tô compromisso é o dentro da Lei eu faço pelo meu cliente tudo o que no pé da sua mãe não é a minha censura está em aceitar louca quando eu vejo que é um carro muito que eu tenho partilha o jogo defender o interesse do
cliente então não vejo como contradição da minha parte não foi esse objetivo ou se vocês acham que a contradição jurídica muito tempo tive a questão que eu tô dizendo é que a limitação da publicidade ela é constituída argumentativamente porque os dispositivos que aconteceram não trazem as previsões objetivas de contas geralzão a refeição da publicidade E com isso encerro princípio que agradeço atenção de vocês e daremos sequência à o próximo vídeo com mais um príncipe obrigado