muita calma para analisar esse fluxograma agora porque você viu a quantidade de informação até a gente chegar nele quando se interpõe hoje um recurso especial e recurso extraordinário o que vai acontecer vejo lembre que você interponho um recurso especial recurso ordinário no órgão recorrido no tribunal recorrido lá no tj no trf no stj quando é um extraordinário para o supremo e quando você interpuseram esse recurso você vai observar o regimento interno do tribunal pra ver quem é responsável em receber esse recurso por exemplo o tribunal de justiça de pernambuco é da vice presidência do tj
p o que acontece quando seu especial chegar lá no na vice-presidência do tribunal na presidência do tribunal seu recurso extraordinário chegar a esse presidente esse vice presidente do tribunal recorrido vai pegar o seu recurso e vai analisá lo nesse momento lembre oferece colhe as contra-razões e entrega para os presidentes vice-presidentes e proceder á o que está no artigo 1030 são cinco hipóteses a primeira hipótese é já negar seguimento porque ele já vai negar seguimento porque ele observa que o que tem no seu recurso especial no seu recurso ordinário está atacando um acórdão proferido por uma
turma por uma câmara do tribunal só que é esse acordo que está sendo atacado ele está me acusando o entendimento firmado em julgamento de repercussão geral pelo stf ou no mesmo sentindo que um acórdão fixado em recurso especial ou extraordinário repetitivo pelo ff pelo stj então veja o acórdão o tribunal recorrido que você está atacando está no mesmo sentido do entendimento do tribunal superior só que mesmo estando no mesmo sentido a parte recorreu ora se ela recorreu dessa decisão é como se estivesse querendo dar murro em ponta de faca o que esse presidente e vice
presidente para fazer nega seguimento de cara uma imagem veja que aqui nessa imagem que você tá vendo olha o procedimento aqui em cima acompanhe comigo ouvir o acórdão foi interposto recurso acolheu as contra-razões e o processo ficou concluso que vai acontecer agora a primeira situação a decisão está em consonância com o entendimento do stf em julgamento de extraordinário ou especial repetitivo nego seguimento o recurso terá seu seguimento negado nessa situação cabe à parte recorrer a você pergunta mas não usar o carro vai recorrer porque pra que ele vai recorrer dessa decisão veja ele pode recorrer
para dizer que este precedente foi aplicado mas foi aplicado de forma equivocada que existe uma distinção havia uma peculiaridade em relação aquilo ou que simplesmente está sendo utilizado um precedente que já foi superado que ouve ou ruim sobre ele e aí havendo essa superação e não poderia mais ser aplicado pelo lille ou então havia o distingue né havia alguma distinção se você quiser insistir contra essa decisão aí você vai ter que interpor recurso esse recurso é agravo interno e veja que esse agravo interno ele fica no âmbito do próprio tribunal volta lá pra imagem então
foi negado seguimento encontra essa decisão cabe agravo interno certo esse agravo interno será julgado no próprio tribunal e vai gerar esse acordo aqui o professor e se esse acórdão é é uma tiveram entendimento da vice do presidente do vice-presidente que acontecerá é aí que nós temos um ponto hoje de divergência doutrinária e jurisprudencial autores que defendem que contra essa decisão porque havia distinção e você quer insistir nisso você pode tem autores que defendem o cabimento de recurso especial recurso ordinário tem gente que defende o cabimento de agravo eu penso que nesta situação cabe a reclamação
com base no artigo 288 parágrafo 5º inciso 2 certo defendo isso lá em reclamação mas é uma questão que ainda é divergente tanto na doutrina como na própria jurisprudência do superior tribunal de justiça mas imagine que o o o tribunal superior ainda não fixou esse precedente se o tribunal ainda não tiver fixado expressamente o que que a presidência ea vice-presidência do tribunal recorrido vai ter que fazer ele vai ter que sobrar está o recurso veja na primeira hipótese já viu pressa band e aí ele fez análise pegou o paradigma o padrão decisório que existia em
analisou com o caso concreto de se aplicam se aplica se a afetação do tribunal superior ou seja o tribunal superior vai definir aquela questão e chega um recurso na presidência na vice presidência ele faz análise pensa isso aqui está a afetar o tribunal superior quando definido é aplicável nesse caso a presidência vice presidência vai mandar esse recurso lá pra cima não está segura é o sobrestamento ok beleza pessoal sobrestou mas se tiver sobre o estado e não era caso de sobrestamento a via é de extinção cabe agravo interno para lá de novo a imagem é
essa hipótese daqui o s o acórdão proferido pelo tribunal veja aqui essa hipótese aqui se o resp sobre a questão aguarda a definição aí dessa decisão caberá agravo interno à parte recorrida o caminho até chegar a esse agravo interno daqui senão era caso o de negar seguimento ou não tinha ainda o especial ou extraordinário é repetitivo fixado o que que esse vice presidente o ex presidente irá fazer bem a ele tem duas opções caso ele perceba que houve fixação da tese da seleção caso ele observa que uma fixação da tese e que a turma ou
a câmara que deu a decisão contrária está divergindo desse entendimento ele deve devolver os autos para a turma câmara que deu a decisão divergente de novo chegou o processo pra mim eu você trabalha na assessoria você é o desembargador chegou o processo pra você primeira situação negar seguimento se já tem um precedente obrigatório fixado aplica assim né do segmento se você tiver insatisfeito agravo interno dessa decisão e aí depois aquela discussão se caberá alguma outra coisa após esse acórdão do tribunal recorrido segunda situação é não houve a afixação do presidente mas haverá já afeta o
tribunal superior sobre isto a parte que acha qe o sobrestamento indevido que não se aplica entre com agravo interno terceira hipótese presta atenção a um acórdão da turma da câmara do tribunal e esse acórdão diverge do entendimento do tribunal superior ou após o sobrestamento que segundo ela o estado e aí essa decisão do tribunal superior é é fixada lembra ele ficou sob a estrada aguardando julgamento houve julgamento e desse julgamento aqui a decisão recorrida está divergente se ela está divergente ao invés de mandar subir ele devolve para quem jogou para a câmara para a turma
para que ocorra um efeito regressivo ou seja uma retração é a hipótese do inciso 2 do i30 que também tem o seu fluxograma para a imagem é essa hipótese daquilo se o acórdão proferido pelo homem julgado do tribunal de verso do entendimento firmado pelo stf do stj olha o processo será encaminhado para o órgão ou seja de volta para que ocorra olha o juízo de retratação agora falta trabalhar com vocês as últimas duas hipóteses a primeira é que chegou um recurso especial e extraordinário à vice presidência apresenta o tribunal observa que havia ali uma questão
repetitiva e seleciona seu recurso brincou olha que prestígio selecione o seu recurso e é ele que vai ser enviado por quê não superior para que o tribunal superior defina a tese como causa piloto a partir do seu recurso selecionado certo mas a que mais me interessa para o dia-a-dia prática de você que está assistindo esse vídeo é hipótese do inciso 5 porque na maioria dos casos será aplicado um o 3 e os 5 1 é quando ele nega segmento de carga que já o padrão decisório a decisão está certa e você mesmo assim recorreu o
trecho é quando ele sobre esta porque a questão já está feira o tribunal superior ainda não foi definida e os cinco que é a parte residual ou seja não enquadrou no primeiro no domingo 13 e 14 ou seja não era caso de negar seguimento de plano não era caso sobre está não era caso de mandar se retratar nem foi o recurso relacionado ele vai pro bolo geral e qual o bolo geral analisar se estão presentes os demais requisitos de admissibilidade quais sejam se a matéria questionada se não há ofensa reflexa se não é sempre revisão
de prova além da súmula 123 né ele analisa não só as questões constitucionais como infracionais então ele vai ver também se o recurso tempestivo se a preparo se preencher tudo o recurso vai subir mas se por algum motivo neste momento houver falha não estava apaixonada revisão de matéria fática ouvida exerçam a intempestividade aí é esse presidente e vice presidente apresenta um recorrido vai inadmitir o seu recurso se ele não admitir caberá agravo mas não é o agravo interno que você viu agora a pouco é aquele agravo do 1.042 que é um agravo nos próprios autos
e que ele é interessado o stf eo stj lembre é um agravo para cada recurso então se você e depois especial extraordinário e os dois foram demitidos e vai ter que entrar com dois agravos o ahresp eo rr o agravo para o recurso especial eo agravo para o recurso extraordinário esses agravos eles são interpostos na origem e eles são recebidos colhidas as contra-razões e sobem nda permanentemente de juízo de admissibilidade a presidência vice presidência e não pode admitir recurso eles apenas recebem anos sim admitirem é usurpação de competência caberá a reclamação nos termos do artigo
1 988 inciso 1 fique atento a isso usa esse simultaneamente uma parte dos pedidos se enquadra no inciso 1 e outra parte dos pedidos se enquadra no inciso 5 que eu faço aí tem anunciado time no seu livro do cjf que diz que você deverá interpor um agravo interno para as questões domingo 31 em três eo agravo domingo 42 para hipótese do homem e 30 inciso 5 ok controlar a imagem essa parte aqui final caso seja não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima será realizado o exame de admissibilidade se o recurso não preencher os
requisitos caberá a este agravo daqui o agravo do mme 42 e se o recurso preenche os requisitos que é o melhor cenário aí remessa do processo para o stf e para o sbt joga espero que tenham gostado mais esse vídeo é o próximo