e aí e nós estamos no curso noções de direito tributário nós estamos no módulo na unidade número dois sistema tributário nacional e estudamos no vídeo anterior a competência tributária agora a gente adn entra no estudo das limitações constitucionais ao poder de tributar temos que falar nisso porque nós estamos num estado democrático de direito e estado democrático de direito e ele pressupõe que as relações entre as pessoas as relações intersubjetivas sejam é contidos dentro de um quadro de legalidade e de mais disso como se trata de um estado democrático de direito pressupõe também que as leis
para além da legalidade ela se justifica em pela legitimidade democrática é muito bem então é esse estado que der tem o poder de tributar ele sofre uma série de restrições no exercício desse poder de tributar existem restrições de várias ordens existe restrições que estão contidas na constituição são as as limitações constitucionais do poder de tributar não existem limitações é que estão previstas em leis são as limitações legais e existe outras limitações de ordem meramente regulamentar esse estudo o nosso agora é importante porque nós estaremos e estudando as limitações constitucionais as maiores limitações as que condicionam
todas as demais sim então as limitações constitucionais ao poder de tributar são as imunidades os princípios em estudo as imunidades pois bem é preciso a gente compreender a fenomenologia da tributação ou seja tudo começa na constituição federal a constituição federal atribui competência tributária as entidades da federação para que elas creem e seus respectivos tributos e a constituição atribui competência tributária e essa competência tributária é exercitada através de uma lei e essa lei vai escolher as situações tributáveis porque o direito ele é seletor por natureza é o direito eles vai se preocupar com aquilo que é
possível para o homem é possível de controle e também que seja que tem uma relevância social por isso que o direito é seletor ou então essa lei que vai criar o tributo vai selecionar que situações de vão devam ser tributadas levam ser tributadas e quando o legislador através de lei exercitando a competência tributária seleciona um conjunto de situações passíveis de tributação esse conjunto de situações eleitas pela lei se chama incidência tributária ou seja esse universo é o campo da incidência tributária e todos os outras situações que não foram escolhidas pelo legislador vamos chamar isso de
campo da não incidência tributária aquelas situações que foram eleitas se ocorridas no mundo prático obriga a quem praticou as faz para pagar o tributo aquelas situações não eleitas pelo legislador como está um cristão no campo da não-incidência não há a obrigação de pagar o tributo então o primeiro conceito aí incidência de um lado e não incidência do outro casa de campo da incidência ele pode ser diminuído algo que ao que estava passível de tributação deixa de ser o por força dele ou pode ser expandido ao que estava no campo da não incidência do avante por
força da lei adentrar no campo da incidência assim por exemplo e os rendimentos dos dos aposentados dos inativos estavam no campo da não-incidência ou uma alteração legislativa e doravante está no campo da incidência o que é possível ver o contrário também algo que havia incidência e deixa de ser exemplo é mais difícil mas a um exemplo caso da cpmf né aquelas operações movimentações financeiras havia incidência da cpmf ea cpmf foi extinta ou seja essas operações para a cpmf saíram do campo da incidência e o campo da incidência pode ser diminuída ou pode ser ampliado porém
existe um conjunto de bens um conjunto de pessoas um conjunto de situações que não podem adentrar no campo da incidência tributária um conjunto de bens e pessoas e situações que o legislador não podem selecioná-las selecioná-los como passíveis de tributação a esse conjunto de bens e de pessoas e de situações protegidas e tributação porque não podem ser tributadas e não podem ser tributadas por que a constituição não permite a doutrina chama de imunidades então a imunidade está no campo da não-incidência mas não é uma não-incidência qualquer não é uma simples coincidência simples é uma não incidência
especial é por isso que a milka de araújo falcão definir as imunidades como é a não-incidência qualificada qualificada pela constituição pela constituição e a constituição em nenhum momento fala nesse nome imunidade isso é construção da doutrina mas sempre que a constituição estabelecer assim não incide tal tributo ao tal situação e sua imunidade e a constituição por exemplo de não incide ipi nas exportações de produtos industrializados como é uma dispensa atributos feita pela condição se chama imunidade a constituição diz não incide imposto territorial rural sobre as pequenas glebas de terras cuidados pelo proprietário e sua família
nos termos da lei como é uma dispensa de tributos feita pela construção isso é uma imunidade e agora existem outras maneiras em que não há o dever de pagar o tributo às vezes é a lei quem dispensa o pagamento do tributo eu não falei na constituição falei na lei constituição se pega o a lei e a lei pode estabelecer assim olha fica isento de imposto de renda ou aposentado os rendimentos aposentadoria por aquela pessoa que seja portadora de determinada doença especificada em lei e a dispensa agora do imposto foi feita pela lei não pela constituição
pois preste atenção a dispensa feita pela lei de um tributo se chama isenção ah e por favor tenha cuidado que o nome é isenção e não e isenção né do jeito que não é igual na igreja nem idiota é isenção a isenção é portanto um instituto previsto pela lei não pela constituição não pela constituição e quando a constam dispensa e se chama imunidade então quais são as diferenças fundamentais entre a isenção ea imunidade número um a imunidade vem da constituição número dois não ainda não um dentro o número ainda a isenção vem da lei vem
da lei e até mais disso a imunidade está no campo da não-incidência a isenção pelo menos para teoria tradicional e jurisprudência também do stj a isenção está dentro do campo da incidência e observe um exemplo de isenção no imposto de renda a constituição de isola a união tu pode tributar a renda a união por força de lei que criou o imposto de renda e diz que o fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda o juro da caderneta de poupança é renda tá mas vem uma lei íris fica isento do imposto de
renda o juros de caderneta de poupança então juros de caderneta de poupança obtido pela casa de vó estava no campo da não aliás estava no campo da incidência só que não vai haver o lançamento para permitir a cobrança porque a lei isento e é diferente da imunidade a construção de história não incide impostos sobre livros jornais e periódicos estão na venda de um livro não vai ter icms não não vai ter isso é uma invenção não isso é uma imunidade porque uma previsão constitucional está no campo da não-incidência não ocorre o fato gerador porque estava
no campo da não incidência e aliás a constituição acho que no artigo 195 e isso é o parágrafo sétimo diz assim são do parágrafo 7º do artigo 195 são isentas das contribuições previdenciárias as entidades beneficientes na forma da lei e observe que a constituição falou aí na palavra isentas e você poderia ser levado a imaginar que isso seria uma invenção não não é porque essa dispensa do tributo foi feita pela constituição apesar da constituição ter utilizado a palavra isenta um erro de técnica legislativa o instituto é de verdade uma imunidade em todas as imunidades estão
previstas na constituição e reproduzidos depois na lei mas mesmo que não tivesse reproduzidos a lei continua sendo continuariam sendo uma imunidade continuariam sendo uma imunidade existe imunidades gerais e existem unidades específicas uma imunidade específica é uma unidade só para determinado tributo exemplo e a constituição diz olha não incide icms na venda de mercadorias e prestação de serviços para o exterior é uma imunidade específica para o icms não incide colchão também não incide ipi na exportação imunidade específica para o ipi não incide ter e nós pequenas sobre as pequenas glebas de terra nas condições previstas na
constituição imunidade específica para o itr o e outras e de tantas outras ao lado dessas imunidades específicas existem as imunidades gerais essas imunidades gerais estão previstas no artigo 150 inciso 6º da constituição federal e pelo fato da gente está chamando aqui de imunidade geral e não significa que são para todos os tributos são essas imunidades do artigo 150 elas são apenas e imunidades elas são apenas imunidades no que se refere aos impostos o imposto é tributo mas não é taxa mas não é contribuição melhoria então essa imunidade geral da se você pensa é apenas para
os impostos e não para todos impostos apenas sobre os impostos o patrimônio a renda e os serviços o primeiro imunidade prevista no artigo 150 inciso sexto letra a é aqueles olha é é verdade é proibido a união os estados municípios distrito federal e instituir impostos sobre patrimônio renda ou serviços uns dos outros é a denominada imunidade recíproca e a união possui a proprietário de imóveis urbanos indy muitos paga iptu não por força da imunidade decifra o município aufere renda aufere paga imposto de renda não por força da imunidade recíproca essa imunidade recíproca ela é extensiva
às autarquias e as fundações públicas na verdade por construção jurisprudencial do sp do stf o stf tem reconhecido também imunidade para a esquerda as empresas públicas prestadoras de serviço público de caráter de monopólio de karatê de essencial assim por exemplo foi reconhecida a imunidade para a empresa de correios e telégrafos que não é uma uma autarquia é uma empresa pública tá aliás o stf reconheceu e inclusive imunidade para uma sociedade de economia mista o que é mais estranho uma s.a. já que a hsa as sociedades de economia mista tem o patrão mais um pouco patrimônio
e capital particular também mas foi o caso de uma companhia e de água e de esgoto do estado de são paulo é que 99 porcento do capital é é do estado é apenas um por cento que pertence ao aos particulares e o stf reconheceu essa imunidade então uma importante imunidade é a sua imunidade dos impostos sobre é impostos sobre patrimônio renda e serviços do outro a outra imunidade também é templos de qualquer impostos sobre templos de qualquer culto aqui não importa o tempo tá agora a imunidade é para o templo não é para o padre
não é para o pastor não é para o babalorixá e dá um se o carro está o veículo foi comprado o nome da pessoa física do padre e pva no padre se está no nome do tempo aí a uma imunidade para esse tempo essa é a outra imunidade é para os partidos políticos é para as entidades sindicais de trabalhadores para as instituições de educação e de assistência social atendidos os requisitos da lei aí o código tributário nacional lá no artigo 14 vai trazer alguns requisitos sem prejuízo de outros estabelecidos em leis passa lá por exemplo
essas entidades partido político essas entidades não pode distribuir lucro não pode distribuir lucros tem que aplicar todos os seus rendimentos é aqui dentro do território nacional tem que escrito lá todos seus sonhos todos os seus as suas receitas e as suas despesas tá e ainda há uma imunidade para os livros jornais periódicos eo papel destinado à impressão de livros jornais e periódicos essa imunidade objetiva é o objeto livro jornal ou periódico e o papel que é que são imunes e assim uma editora de livro por exemplo quando fábrica o livro e vende o livro não
vai ter ipi nem vai ter icms mas é sair de toda vai obter lucro lula renda é fato gerador do imposto de renda vai pagar a renda porque a renda não está incidindo sobre o livro ainda já é lucro aí o que não haverá o o imposto é exatamente sobre a saída do livro nos cms não haverá não haverá o ipi uma importação de livro também não há o imposto de importação e tem outra imunidade ainda do artigo 150 inciso sexto da humanidade nova certo e na letra é que são os fonogramas e vídeo cronogramas
musicais produzidos no brasil contendo obras musicais ou lítero-musicais de autores brasileiros obras em geral interpretadas por artistas brasileiros tá bem como também como também os suportes materiais o arquivos digitais que os contenham salvo na etapa de replicação industrial é de mídias ópticas de leitura e laser tá então nós concluímos essa parte a partir um dentro das limitações dentro das limitações constitucionais do poder de tributar e o próximo vídeo a gente continua com limitações constitucionais do poder de tributar só que vai ser agora hoje os princípios e aí