Olá a todos eu sou o professor Evandro Carlos Garcia e Vou conduzir vocês no estudo do direito da sucessões é esta aula ela se destina Mais especificamente a tratar do testamento que está previsto na lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 que constituiu o Código Civil brasileiro essa matéria está no livro 5 do direito das sucessões o seu título 3 da sucessão testamentária que vai desde o artigo 1857 ao artigo 1990 a aula então de hoje ela se restringe a tratar apenas o que se encontra no capítulo 2 que refere-se a capacidade de testar
que estão no artigo 1860 ao artigo 1861 bem Vamos então estudar o que consta desses dispositivos e as lições que deles podemos extrair bem o artigo 1860 prescreve que além dos incapazes não podem testar os que no ato de fazê-lo não tiverem pleno discernimento veja bem o 1860 diz além dos incapazes Quem são os incapazes os incapazes são aqueles que estão descritos na lei como tal nessa situação nos leva a crer em primeiro relance de uma primeira leitura que iria se tratar tanto dos absolutamente incapazes como os relativamente incapazes só que o mesmo dispositivo contém
um parágrafo único onde O legislador atribuiu a capacidade para testar também para os maiores 16 anos então desta maneira quando o artigo 1860 diz além dos incapazes ele está obviamente se referindo aos absolutamente incapaz excluindo aqui pelo parágrafo único os maiores de 16 anos que são considerados relativamente incapazes outra lição que nós temos que então interpretar desse dispositivo é que no Brasil vigoram é aqui mais do que em qualquer outra área do direito civil a premissa de que a capacidade ela então se presume e ela é regra Então dentro desta linha de raciocínio o inverso
Isto é a incapacidade esta deve ser expressamente prevista e se porventura ela for alegada ela terá de ser provada de maneira Cabal de maneira que convence demonstre ao juiz que ali está presente uma situação uma circunstância de incapacidade então não basta os indícios ou simples presunções ou meras declarações juízo e opiniões de Testemunhas e ainda mais ainda que seja apresentada as testemunhas que tenham presenciado Testamento estas não são suficientes para demonstrar a circunstância da incapacidade até porque logicamente elas estão alegando a própria torpeza porque se elas dizem que naquele momento elas presenciaram a realização de
um testamento por uma pessoa que era incapaz então elas estão afirmando que elas participaram de um ato que é considerado juridicamente e não entende Então olha só é do que nós aqui temos também e podemos extrair que somente as pessoas capazes os indivíduos capazes é que podem testar dessa forma as pessoas jurídicas poderiam testar aqui nos leva a crer que obviamente que não pessoa jurídica não testam né extingue-se no caso quando ao encerramento da pessoa jurídica O que ocorre é a sua dissolução a pessoa jurídica extingue-se por dissolução e não por morte e o testamento
é uma disposição de última vontade para depois de uma morte bem o que nós temos também que avaliar aqui pelo meu artigo 1860 é que além de apresentar aqui uma questão que a capacidade genérica para testar nós precisamos também avaliar se esse testador possui também qualidades físicas e qualidades intelectuais que a lei exige para eleição de uma determinada forma de testamento a forma que o testador venha a eleger a escolher para fazer a sua disposição de última vontade então com isso uma pessoa capaz pode embora ser apta certa forma é para fazer Testamento pode não
ser apta a um determinado tipo de testamento vamos ver se nós entendemos bem aqui vamos repetir uma pessoa ela pode ter capacidade para testar mas diante de requisitos que são estabelecidos pelo legislador Embora ela seja capaz para testar algumas formas de testamento exige também empreendimento de alguns requisitos para a escolha de um determinada forma de testamento seja ele público o cerrado ou particular isso conforme nós vamos estudar em aulas posteriores Ok então assim sendo diante disso né Nós podemos dizer que uma pessoa ela pode ter capacidade mas se ela for muda ou surdo mudo elas
não estariam autorizadas a fazer Testamento público ou particular só podendo utilizar o testamento Cerrado diante do que está disposto no artigo 1873 Esse é o entendimento do zero Veloso também a gente nós podemos citar aqui o cego o cego não pode escolher o testamento Cerrado e nem pode escolher o testamento particular porque a lei só permite ao cego o testamento público isso está previsto no artigo 1867 e também quem não sabe ou não pode ler não pode fazer Testamento Cerrado isso está lá no artigo 1872 Então quem não sabe ler e assinar não pode fazer
Testamento particular também Então veja que não é uma simples análise de da pessoa ter ou não ter capacidade a depender da forma que ela deseja apresentar as suas disposições de última vontade eu também vou ter que avaliar né a sua condição física e mesmo ou sua condição intelectual no momento de fazer o testamento uma outra questão interessante aqui é que ele diz aqui na parte final aquele que no ato de fazer esse testamento não tiverem pleno discernimento que que seria isso exatamente bom quem seriam essas pessoas aí nós vamos então no socorrer de outros ensinamentos
que não constam apenas na doutrina que trata do direito das sucessões então a parte geral aqui também ela é importante então pessoas são viciados em tóxicos drogas substâncias entorpecentes pessoas que têm deficiência mental ou tem um discernimento reduzido e aqui eu chamo atenção segmento reduzido seria um proibido de testar quanto no caso esses últimos aqui né aqueles que tem discernimento reduzido Apesar reduzido né diminuído esse discernimento se eles tiverem o entendimento ou a compreensão suficiente para saber o que estão fazendo no momento que fazem que o órgão esse Testamento essa disposição de última vontade ela
é suficiente e estestamento é válido a mesma coisa O Ébrio habitual ele pode estar sobra no momento em que ele faz o testamento mesma coisa aquele que é usuário de substância entorpecente no momento em que ele vai fazer o testamento ele pode já estar livre ou algum tempo já livre né poder dos efeitos que a droga provoca não é então é uma questão que ela deve ser apurada de fato em cada caso concreto Então apesar do artigo 1860 né nos levar numa primeira leitura por ter usado aqui uma expressão genericamente a expressão incapazes não é
possível necessariamente considerado essas pessoas que eu citei combinados para testar eu preciso verificar a situação concreta então o mesmo a gente vai poder dizer situações excepcionais né aquelas pessoas que são consideradas excepcionais aquelas que não tem um desenvolvimento mental completo elas podem ou não então mesmo modo não há motivo aqui também para nós nos referirmos a impossibilidade ou incapacidade para testar da pessoa que é pródiga pode sim fazer Testamento até porque a produção dos efeitos do testamento são apenas para depois de sua morte quando O legislador ele Veda a realização de determinados atos da vida
civil pelo Pródigo ele Visa proteger esse código durante a sua vida para que ele não discípulo seu patrimônio enquanto ele está vivo é óbvio que se ele dispõe por Testamento os efeitos disso é para depois sua morte então ele não é inicialmente afetado pela decisão que toma comendo testar ela tem que ser uma decisão livre uma decisão voluntária não é inconsciente do que ele está fazendo tá e tem entre os atos que nós vamos verificar aí que o pródigo que até mesmo que ele esteja interditado os que eles não podem praticar sem assistência de um
curador que vão estar previsto lá no artigo 1782 lá não figura o impedimento para fazer o testamento Então essas questões devem precisam ser consideradas bom diante disso tudo é fundamentalmente em matéria de capacidade testamentária ativa nós podemos então dizer que esse é o indivíduo que possa exprimir livremente a sua vontade que tenha compreensão discernimento que ele saiba Então o que ele está fazendo tá bem então diante disso quem eventualmente estiver acometido de uma anomalia numa linha psíquica né uma enfermidade uma deficiência mental né que a ponto de ser privado do necessário discernimento mesmo que essa
pessoa não seja interditada ela está proibida de fazer Testamento tá E esse Testamento se for feito ele é nulo Esse ato praticado por essa pessoa então com isso eu consigo concluir que não é necessariamente a sentença de interdição que gera a incapacidade o que gera a incapacidade é o próprio estado mental desse indivíduo Tá bem então espero que esteja sendo Claro nessas observações tá bem quanto ao fato de já existir uma sentença de interdição Esse aspecto ele é um pouco não é tão tão simples e fácil avaliação porque razão Bom pelo entendimento dos anos Veloso
a simples sentença a existência de Nossa Senhora você tem intensa ela se faz o pleno direito a incapacidade mas veja bem essa situação de incapacidade pode eventualmente tá sendo contestada pelo próprio interditando né pelo próprio interditado ele pode estar buscando a sua reabilitação e ele pode estar acometido de uma situação de saúde e que ele né sem ter exatamente condições de [Música] verificar o quanto mais tempo a sua vida irá perpetuar-se ele pode buscar fazer um testamento não é e estando sobre o efeito de uma sentença de interdição E aí assim que sentença levaria yuris
né uma uma presunção Jure que não pode ser discutida que ele está sim incapacitado do meu ponto de vista e ela uma posição minoritária obviamente né é eu entendo que se efetivamente demonstrado a recuperação do discernimento da capacidade que aguarda apenas e tão somente a sentença do juiz que o reabilita eu entendo que esse Testamento deve ser sim reconhecido como válido como perfeito capaz de produzir seus efeitos mas o Primeiro Momento óbvio que a força maior é que uma sentença de interdição nos leva a crer na presença da incapacidade então o que o que nós
temos que avaliar né então é que a a consciência dos atos ela deve estar íntegra então íntegra tem que ser essa vontade lúcido esse esse espírito Claro esse raciocínio que não há incapacidade e é válido aí Sem dúvida nenhuma que o testamento feito por mais que o seu autor esteja como valido né esteja aí fisicamente prejudicado ainda que a sua mente esteja enfraquecida mesmo que esse autor Venha se encontrar aí nos últimos momentos da sua vida na iminência de sua morte ainda assim o testamento Pode sim ser reconhecido como válido não é e até mesmo
se a pessoa estiver no estado já já de Harmonia estado agonizante que ele já esteja praticamente balbucianto né então nós temos sim a nossa que presumir que o testador ele é capaz uma pessoa moribunda ela pode sim fazer disposições de última vontade se ela conseguir expressar essa vontade né E que ali está existe está preservada as suas faculdades mentais Tá ok então não são apenas os enfermos deficientes mentais que não podem testar não é O legislador já declarou incapaz de testar os que no momento em que praticam ato manifesta sua vontade Eles não têm então
um plano discernimento e alguns exemplos eu já passei mas é aqui eu quero chamar atenção também para algo que a doutrina aponta é situações como por exemplo aquela que a pessoa está tomado de uma de uma ida tomado de uma hemos forte emoção de uma Paixão violenta E aí entra a hipnose entra questões de embriaguez entra questões de sandalismo delírios os efeitos de uma droga como uma cocaína uma morfina Outras Drogas mais é necessário se ter a devida cautela na é para verificar a capacidade né e o pleno discernimento dessa pessoa numa manifestação de sua
vontade então qualquer uma dessas manifestações qualquer um desses agentes né nesses estados que eles possam estar se isso repercutir né no juízo na sua consciência é aí eu vou avaliar Em que situação que ele se posiciona se ele está compatível ou incompatível com os princípios e os cuidados que ali procura resguardar Quanto a essa capacidade testamentária ativa e aqui eu chama atenção que os tribunais eles têm sido muito cautelosos e exigentes na apreciação desses casos de nulidades do testamento que são oriundos de apenas a ligação de incapacidade declaração uma declaração judicial de validade do ato
que alcançada quando só é alcançada quando provado exaustivamente né o estado de ânimo anormal que acometia aquela pessoa e que viciava a vontade e o pleno juízo desse testador né além simultaneidade dessa alteração psíquica que determina se aí a privação dessas faculdades né mentais no momento em que ela faz o testamento tá é uma coisa interessante porque razão parágrafo único ele vem e atribui a capacidade aos maiores 16 anos veja bem olha maiores 16 anos Então a partir dos até os 16 anos não pode é 16 anos mais algumas coisas tá os maiores 16 anos
por que que essas pessoas que completam os 16 anos elas podem testar né Então essa também é uma questão muito interessante né E olha só ao atribuir a elas a capacidade para testar levando em consideração que o testamento é um negócio jurídico personalíssimo né em que ela pessoalmente deve fazer esse testamento não há o que se falar aqui não é na necessidade de assistência de um representante legal desse maior de 16 anos tá porque essa pessoa que completa ela adquire essa capacidade especial e ela essa capacidade especial ela é plena para regular aqui a sucessão
através do testamento e ela deve praticar esse essa disposição de última vontade a realização deste Testamento pessoalmente seria um contrassenso portanto nós temos aqui um maior de 16 anos sendo assistido Tá certo então fazer de testamento exigindo-se a figura presença do representante legal né que o assista é né que compareçam esses pais esses pais ou tutor assistindo esses filhos ou pupilo né é uma coisa que não tem cabimento e caracterizaria até uma intervenção indevida uma afrontas características da singularidade impessoalidade que são essenciais no ato de disposição de última vontade é a vontade da pessoa e
não outra né o que se espera obviamente é que é apenas que essa pessoa né e assim é a pessoa já com 16 anos ela tem sim uma consciência livre Sadia capaz de exprimir com retidão com equilíbrio os seus sentimentos não há que se duvidar disso né então ela através dessa liberdade é uma liberdade que pode se dizer Suprema que é o testamento que a pessoa pode recompensar dedicação de um parente de um amigo né externar os seus afetos e a Lei ela não só que ampara as preferências dessas pessoas quando parece que esse é
o ânimo que estava tomado a pessoa que fez o testamento né então obviamente nós temos sim que reconhecer e não há motivos para críticas a essa questão que pontua a capacidade dos maiores de 16 anos principalmente no atual momento o acesso à informação não é a formação já intelectual que essas pessoas na contemporaneidade tá então da mesma forma nós estamos aqui pensando naqueles que são pode se dizer em idade nova né como é que ficaria a questão do daqueles que já estão em idade avançada então a idade avançada ela de maneira alguma pode inibir qualquer
pessoa de fazer um testamento tá essa longevidade ela não é razão suficiente bastante para impor qualquer limitação restrição da capacidade né da pessoa fazer Testamento a pessoa velha Qualquer que seja a idade ela tendo essa capacidade de discernimento dos atos da vida civil né estando ela lúcida então a simplicidade ela não induz por si só uma incapacidade estamental pelo contrário ela dispõe que sim né ela reforça a existência de uma capacidade bem com isso eu creio que os aspectos dos pontos mais importantes do artigo 1860 que foram apresentados né uma maneira introdutória agora cabe a
análise do 1861 e o 1861 assim diz a incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento nem o Testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade o que quis aqui então O legislador dizer aqui é muito simples aquela pessoa que eventualmente fez um testamento E no momento que ela fez o testamento ela estava lúcida ela tinha pleno discernimento do que estava ocorrendo do que ela está fazendo era livre sua vontade e que ela manifestava e ela faz o testamento o fato de no momento futuro posterior a confecção desse Testamento se ela for tomada
de uma incapacidade não vai aqui perder a eficácia validade desse Testamento que foi feito no momento em que ela era capaz da mesma maneira se porventura ela quando fez o testamento ela estava na condição de incapaz ela não Detinha o pleno discernimento e ela me ainda assim de alguma maneira ela consegue e faz esse Testamento o fato dela no momento posterior adquirir é conquistar essa essa capacidade não vai tornar Vale esse Testamento feito no momento em que ela era incapaz então É nesse sentido que o artigo 1861 diz incapacidade superveniente portanto posterior do testador não
invalido o testamento nem o Testamento do incapaz se valida com a superveniência da incapacidade bem nós sabemos que três são as formas de testamento nós temos Testamento público Testamento Cerrado e testamento particular diante disso quanto ao tempo em que se faz esse Testamento No que diz respeito Essa testamentaria essa capacidade ativa nós temos que entender o seguinte que quando se diz respeito ao Testamento público eu levo em consideração o dia da escrituração desse Testamento no livro de notas tá então é nesse momento que eu avalio a capacidade nesse momento foi feita a escrituração no livro
de notas Betim o testador capacidade Então tá ok Se ele vier se tornar incapaz depois não vai afetar esse Testamento tá da mesma forma como é que seria se tratasse de um testamento Cerrado aqui eu tenho que levar em consideração a data do respectivo instrumento de aprovação nós chamamos de auto de aprovação do testamento encerrado né Nós não vamos importar aqui no momento e que esse Testamento foi escrito não nós vamos levar em consideração o momento em que é feito o alto de aprovação desse orçamento e o testamento particular é a data de escrituração né
pelo testador o momento em que ele proponho lá Ele mesmo fez o testamento Aquele momento em que ele faz o testamento Então eu levo em consideração esse momento Então se nesses momentos havia incapacidade não adianta adquirir capacidade posterior que ele vai ser sempre nulo né não vai poder ser possível produzir efeitos mas se quando ele fez ele tinha capacidade nesses nessas nesses momentos né nesse tempo se depois ele se torna incapaz não vai afetar a validade a produção dos efeitos desse Testamento Tá bem então espero com isso ter apresentado o conteúdo de uma maneira breve
isso sinta a matéria e agora então eu solicito né Eu recomendo que vocês façam a leitura dos textos que ninguém a vocês que estão disponíveis na plataforma Ava é bem como vocês busquem fazer responder ao questionário as questões que eu apresentei Com base no tema abordado Nesta aula então com isso eu encerro esta aula