a partilha de bens após o divórcio no regime de comunhão parcial de bens como funciona quem fica com o que aluguéis e Imóveis adquiridos antes do casamento tudo isso hoje eu vou explicar para você é rapidinho logo depois havia um E aí e eu quero ver falar na cara bem Estamos nos aproximando dos 50 mil inscritos eu quero agradecer a cada um de vocês que está aqui comigo todos os dias curte os vídeos é um prazer poder compartilhar um pouquinho do conhecimento que eu tenho com cada um de vocês bom meu nome é Marcelo Benevides
sou advogado há mais de 15 anos atuante do direito de família e sucessões são membro do ibdfam Instituto Brasileiro de direito de família e a minha missão hoje aqui vai ser exatamente trazer para você a luz sobre diversas questões do divórcio da do divórcio da partilha de bens após o divórcio mas especificamente quando essa partilha de bens ela se tratar de uma partida de bem que vai acontecer no regime de comunhão parcial de bens hoje a maioria dos casamentos quando são registrados eles são registrados nesse Regi Ah tá vou falar um pouquinho sobre ele existem
vários outros regimes que eu vou falar aqui para você também os livros você está pensando em se casar você tem que parar para analisar em qual regime você realmente vai querer é esse casal então até o mesmo fazer um pacto nupcial eu posso até fazer um vídeo falando aqui sobre o sobre o pacto nupcial né acho de suma importante aí para que todos saibam o que pode postar o que não pode definições ali sobre regras em relação ao casamento a não só a partilha de bens Olá pessoal a fiz algumas anotações aqui como sempre para
vocês porque como vocês sabem o sempre gosto de trazer algum material escrito letra de lei e todas as informações que são pertinentes a esse assunto bom Bom vamos lá não é comunhão parcial de bens o casamento quando ela é definido com a comunhão parcial de bens o casal né ele vai ter participação em todos aqueles bem e foram adquiridos após o casamento mas meu marido tinha um imóvel antes de se casar comigo e nós moramos nesse móvel eu tenho direito a esse móvel Olha pode ser que você tem direito a alguma Não exatamente o imóvel
mas fica aqui comigo até o final que eu vou explicar porque eu tô falando isso antes que você pode parecer divulgado tá doido eu tô doido não eu vou te explicar a razão pela qual estou te explicando isso agora tá o que pode acontecer no casamento em que o regime definido é o de comunhão parcial de bens assim a morar em um imóvel e já era de um dos dois pode ser tanto do homem quanto da mulher ou se for um casal homoafetivo pode ser de qualquer uma das partes né o que pode acontecer é
o seguinte esse imóvel ele quando ele foi adquirido ele tinha um valor de 100 mil reais Vamos dar um exemplo aqui bem simples tá eu gosto de exemplos simples coisas fáceis de serem explicadas o móvel Maria Vale assine o caixa só que foi feito o acréscimo ou não feito ou não fez algumas reformas melhorias durante o período em que a o casal estava junto durante o período em que eles foram casados então foi feito um acréscimo de área foi feito foram feitas diversas melhorias é aquele móvel que valia cem mil ele passou a valer 150.000
é bom nesse ponto quanto que aquela pessoa que não era dona do imóvel aquela pessoa que quando caso o imóvel já existia ela vai ter participação nessa melhoria do nome ou seja a melhoria foi decerto a melhoria foi de 50 mil reais então ela vai ter direito a 25 mil reais que foi a melhoria realizada durante o período em que eles estavam casados um exemplo até mais simples a esposa tinha um terreno esse terreno não tinha nada construído só que foi feita uma construção e essa construção no imóvel uma casa ou apartamento prédio seja o
que for ela valorizou o terreno teve uma valorização por conta dessa desse acréscimo nesse terreno Então a partir Ah não tinha que não era a dona que não tá lá o Henry que não é a real proprietária o Real proprietário daquele imóvel ele vai ter direito a cinquenta por cento sim porque durante o período em que foram casados existiram melhores e essas meninas são exatamente essas melhorias que fizeram com que o imóvel valesse mais então por esse motivo sim quem casou mesmo que no regime de comunhão parcial de bens terá direito ali a sua parte
em caso de divórcio mesmo que seja no que o regime de comunhão parcial de bens porque houve valorização ouvir melhores houve melhorias fosse construções houve acréscimos nesse e moro bom perder até aqui nós está gostando desse vídeo vou pedir para você curtir esse vídeo se inscrever no canal e também compartilhar ele como as pessoas mas não só isso eu tenho mais coisa aqui para falar super importante 5 é porque são temas cotidianos aqui no escritório e São coisas que geralmente as pessoas estão sempre me perguntando tá bom a regra é a seguinte os bens do
casal Ele eles vão se comunicar está lá no artigo 1660 do Código Civil e que me fala o seguinte o do regime de bens entre os cônjuges entram na comunhão os bens adquiridos na Constância do casamento por título oneroso ainda que só em nome de um dos pontos tá só no nome dela não tá teu nome não importa isso vai entrar na partida porque foi adquirido ali durante o período em que vocês já estavam casados os bens adquiridos por fato eventual Como assim concurso de trabalho ou despesa anterior os bens adquiridos por doação herança ou
legado em favor de Ambu e benfeitorias em bens particulares de cada cozzi e os frutos dos bens comuns ou dos particulares de cada cônjuge percebidos na Constância do casamento ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão Esse é o artigo 1660 então tem gente que fala o seguinte né é hora essa casa aqui é minha se você se separar eu estou tranquilo porque tá no meu nome você perdeu tudo você não vai ter direito a nado tem um escritura tá no meu nome mas olha só não adianta nada o bem está no nome só de
um Conde se eles foram adquiridos ali através de diploma eroso foi feito uma compra né o grande uma o valor pago pela aquele móvel ou seja ele não foi doado eu fui errado então ele vai sim sim comunicar tá lá no artigo 1660 que a gente acabou de ler a gente fala de fato eventual tá fato eventual aí ele ele está se referindo como por exemplo a ganhar um sorteio a ganhou na loteria na mega-sena independente do casal ter comprado junto ter feito um bolão eles dividiram o valor independente disso O cônjuge a outra parte
que ela também vai ter dinheiro direito ali a esses valores tá Independente se são casados então a outra parte ela vai ter direito uma outra dúvida também muito comum é Eu estou bem tá lá no artigo 600 exceto os bens adquiridos por doação herança ou legado em favor de ambos os cônjuges a gente sabe que se você recebeu uma doação se você recebeu uma herança e só você recebeu esse valor tá só um dos pontos recebeu esse valor isso não vai se comunicar tá senão vai entrar ali na partilha após o divórcio esquece mas se
essa doação ela foi feita em favor dos dois aí sim não há o que se discutir ela vai também se comunicar ali na hora que for feita a partilha de bens ali após o divórcio mãezinha relação aos bens móveis os bens móveis a gente pode ir lá ler agora o artigo 1662 1662 também do Código Civil e ele fala o seguinte no regime da comunhão parcial preso em Oi meninos na Constância do casamento os bens móveis quando não se provar que foram em data anterior o que que tu quer dizer bom se não existe prova
de que aqueles bens móveis usam geladeira daquilo que tá lá é dentro do imóvel de vocês micro-ondas todos esses bens se não houver prova de que isso foi adquirido antes do casamento antes de vocês terem sido então todos esses bens eles vão entrar também na partilha e por último eu tenho mais dois duas questões importantes para falar para você em relação à partilha de bens após o divórcio é quando for regime de comunhão parcial de bens que eu quero que você fique bastante tempo bom a primeira delas em relação aos bens móveis Como eu disse
não houver prova ao contrário todos esses bens eles e pedrali a partilha e a divisão dos bens o que pode ser feito é uma rolamento desses bens tá antes do casamento para que isso fique muito bem separado ali para que cada um saiba o que é seu antes do casamento e vai com vocês é tenho provas ali constituídas do que é de cada um às vezes por conta de detalhes pequenos eletrodomésticos e e objetos às vezes objeto até de estimado o valor acaba uma confusão e um acordo que poderia ser feito ele acaba indo por
água abaixo em razão de pequenos detalhes então isso aí é muito bom que você tenha procure advogada sua conversa para fazer isso né o próprio pacto antenupcial ele pode custar encerrar a rolamento desses dentes tá bom e o segundo. É a gente sabe que FGTS né o fundo de garantia por tempo de serviço que é um direito do trabalhador a ele não se a Karina com a herança na partilha de bens aos valores ali que foram adquiridos através do FGTS porém simples durante a união durante União vamos soltou que você agora Maria decidiu se casar
com o João tá decidiram se casar em não tinha 120 mil reais de FGTS depositados na sua conta lá e eles decidiram o seguinte não ou Maria eu tenho 120 mil reais na minha conta vamos comprar um imóvel nós estamos casados e o que vai acontecer com esse 120 mil Maria terá direito a esse 120 mil que foram utilizados para comprar imóvel É verdade o que João fez foi integralizar o valor que ele tinha de FGTS para compra de um imóvel e fazendo isso ele acabou trazendo desde caracteriza e é descaracterizando esse esse valor de
FGTS porque é o que ele fez foi justamente para adquirir um patrimônio para vida e comum do casal então na prática Maria terá direito a cinquenta por cento desse móvel mesmo que ele tenha sido adquirido com recursos oriundos vindos lá do FGTS a Bom tentei falar aqui um pouco sobre questões bastante polêmico Eu acho que eu falei sobre estética estão as aqui a bem importante para que você tenha gostado se você ficou com alguma dúvida em relação a esse vídeo aqui eu vou pedir para você a deixar aqui nos comentários porque em breve eu vou
responder por último eu quero pedir para você que gostou desse vídeo show interessante compartilhar ele com você no WhatsApp no Facebook para que mais pessoas têm aí consciência dos seus direitos é isso pessoal eu vejo você na quarta-feira que vem um grande abraço E aí