ível o Instituto da desconsideração da personalidade jurídica na lei de execução fiscal E aí obviamente né vai olhar para mim falar mas professor né e e desconsideração execução fiscal não são as mesmas coisas não a gente qual a diferença que existe entre desconsiderar algo e redirecionar algo na execução fiscal E aí veja eu vou precisar de muita atenção sua né Por quê Porque nós temos uma certa distinção eu até estudei esse tema né eu confesso que eu ia escrever na dissertação do mestrado seria isso era cabível você eh eh aplicar o chamado idpj é um
instituto de desconsideração da personalidade jurídica e se isso poderia ser aplicado dentro da lei de execução fiscal isso É bem interessante né por isso que eu vou tentar ser muito concreto e direto para que você consiga compreender a ideia que a gente tem é o seguinte quando é que a gente desconsidera algo né Ou seja quando é que a gente tira o vé da pessoa J jurídica e começa de certo modo ali a responsabilizar os sócios por exemplo por dívidas da pessoa jurídica é Quando acontecem o fenômeno do abuso dessa personalidade a proteção que existe
PR pessoa jurídica ela é algo criado especialmente para que a gente consiga prestar ótima de maneira eh aqui o serviço da personalidade jurídica ela seja de certo modo para que haja uma proteção né uma separação mas toda vez que existe um abuso e esse abuso ele é configurado pelo desvio da finalidade ou confusão patrimonial ou seja desvio da finalidade eu tem uma intenção de fraude ou então confundo o patrimônio do sócio com a pessoa jurídica caracterizado o abuso da personalidade jurídica seria possível haver essa desconsideração bom quem tá falando isso artigo 50 do Código Civil
Nós também temos duas teses né Essas teses chamadas de teoria maior e teoria menor eles vão justamente mostrar a teoria maior ela adota isso porque o artigo 50 exige que você prove O desvio de finalidade ou a confusão patrimonial e na teoria menor basta que você consequentemente eh para que haja desconsideração basta que provar que a pessoa jurídica ela não consegue pagar suas dívidas então aqui você tem que provar esse abuso aqui você tem que provar o desvio ou a confusão aqui no código Defesa do Consumidor e na lei direito ambiental basta que você comprove
por exemplo que ela não tá conseguindo pagar Então olha eu tenho uma ação consumerista contra uma empresa aérea por exemplo imagina que ela não consegue pagar Então você consegue responsabilizar já os sócios por uma dívida da pessoa jurídica aqui não aqui você tem que comprovar o divido de finalidade ou confusão patrimonial beleza Professor mas você não me disse qual é a diferença entre desconsideração e redirecionamento veja é muito é uma linha muito tênue é bem sincero com o senhor com a senhora por o efeito prático muito cuidado o efeito prático da desconsideração É o quê
É eu tirar o vé da pessoa jurídica e responsabilizar por exemplo o sócio por dívida da pessoa jurídica Claro Professor nós temos vários tipos de desconsideração né professor eu tenho desconsideração inversa que é quando acontece geralmente no direito de família você tá excelente né minha amiga a gente tá aqui passeando sobre o Instituto de Direito Civil mas eu sei que você é craque ou seja geralmente é o contrário é quando a pessoa física esconde seus bens na pessoa jurídica e aí você retira a proteção da pessoa jurídica mas para que agora a pessoa jurídica responda
por dívidas pessoais do sócio e a gente tem a desconsideração Tem vários tipos de consideração ponto um agora A grande questão é primeiro Qual é o efeito prático da desconsideração e do redirecionamento veja e entende isso aqui muito crucial para que você consiga entender eu passei muito tempo e eu fiz o concurso de procuradora fazenda nacial eu lembro ajudando para prov oral eu fi assim meu Deus do céu né esse assunto tinha acabado de sair digamos assim por quê Porque o idpj ele vai ser regulamentado no Código Processo Civil de 2015 mas antes do Código
Processo Civil de 2015 ele só era tratado pela jurisprudência você não tinha nenhuma codificação legal exceto o código civil mas o fato é que o código do processo civil agora trouxe ritos ele disse olha para fazer a desconsideração você vai ter que escutar outra parte ele disse onde era ível se você poderia fazer de certo modo na no Juizado na faz execução como é que aplica-se o rito do dpj e eu falei rapaz meu Deus p não entrar na minha cabeça o efeito prático é no fundo no fundo o mesmo você responsabiliza a pessoa física
por de certo modo ali uma dívida da pessoa jurídica no redirecionamento não é que é isso mesmo veja você tem uma pessoa jurídica que ela é sofrir execução fiscal eles praticam um ato irregular ilícito e você agora também coloca o sócio então é veja na minha cabeça e na grande parte da maioria de doutrina o efeito prático eu não vou dizer que ele é o mesmo ele é similar tá porque se a gente for paraa tecnicismo mesmo existe uma algumas diferenças mas a grande ideia é que ele tem um efeito similar parecido você é responsabiliza
uma outra pessoa por uma dívida de certo modo que não é dela Originalmente vamos dizer assim tá Professor então E por que que isso veja E aí veja Quais são as diferenças práticas A diferença é que para que eu aplique desconsideração eu tenho que ter um abuso a lei diz abuso de certo modo da personalidade jurídica e se configurará pelo desvio ou pela confusão mas é um abuso Quando eu olho pro redirecionamento Eu percebo que não há um requisito de abuso O que há para que você redirecione por exemplo eh com as hipóteses do artigo
135 do CTN é uma previsão Expressa em lei dizendo olha sócio administrador se você praticar né algo que vá de Encontro à lei que diz que você tem que avisar Toda vez que você muda de endereço você será responsabilizado Então veja o que a gente tem na verdade é apesar dos efeitos serem similares os pressupostos e requisitos são distintos e eu quero que isso fique muito bem gravado na sua cabeça porque é essa a grande celeuma professor por que que a gente tem uma dúvida se há compatibilidade ou não com a lei de execusão fiscal
por dois motivos o primeiro motivo é que para aplicar o Instituto da desconsider da personalidade jurídica ele vai dizer o seguinte Olha primeiro requisito né eu vou fazer com que se você perceber que há a possibilidade de instaurar o Instituto da desconsideração da personalidade jurídica nós vamos suspender o processo de execução fiscal ele fala o seguinte vou suspender o processo principal até que haja uma decisão então o código de processo civil ele coloca de maneira muito expressa a ideia de falar eu vamos parar tudo até que a gente Decida se há possibilidade de desconsideração ou
não E aí esse parar tudo é vamos discutir isso aqui e o processo principal Ou seja a execução fiscal ela ficaria suspensa e o segundo grande eh embr goglio de certo modo é você falar o seguinte olha Eh no processo do idpj você tem de certo modo ali um contradito instaurado ou seja contraditório sem garantia Quando você vai instaurar o est desconsideração personalidade jurídica você meio que de certo modo e cita ali o sócio e diz olha sócio a gente vai fazer a desconsideração Você concorda com isso e o sócio ele vai opinar né Professor
mas tem algum problema do contraditório não tem nenhum contraditório ele tem que ser dado em tudo nosso ordenamento o grande problema é esse contraditório sem garantia veja que esse cuidado aqui é expresso por que Professor porque a gente sabe que uma das grandes peculiaridades da lei de execução fiscal é a previsão do artigo 16 parágrafo primeo o que que esse artigo 16 parágrafo primeiro da lei de execução fiscal vai dizer ele vai dizer que para que você apresente uma garantia ou seja para que você apresente melhor dizendo os embargos a execução fiscal os embargos a
execução fiscal eles demandam a necessidade de garantia e viu isso aqui então eu preciso de uma garantia para que você possa se defender Então veja eh há duas coisas fundamentais O primeiro é se eu suspendo o processo principal de execução fiscal enquanto eu decido se eu vou fazer a desconsideração não será que isso aqui não atentaria contra os princípios da lei de execução fiscal Quais são os princípios de certo modo a execução tem que ser em tese mais célere mais eficaz e ela tem que correr dando primazia ao crédito público Diferentemente da execução comum ela
tem que ter de certo modo ali algum rito especial então se eu suspendo todo o processo principal para eu discutir se há descons ou não será que não haveria um grande prejuízo Afinal estamos num um processo de execução então primeiro aspecto seria essa suspensão atentaria contra os princípios da lei da execução fiscal e o segundo aspecto é se dá esse contraditório para de certo modo o sócio haveria uma mácula ao artigo 16 parágrafo primeiro da lei de execução fiscal Esses são grandes discussões se você pode caber o idpj na l e nesse aspecto onde ele
se diferencia do redirecionamento eu tenho de certo modo ali um aspecto já decidido pelo STJ trazendo uma ideia dessa compatibilidade vamos lá um destaque aqui de julgado ele falou a previsão no artigo 134 do CPC sobre se cabe o incidente de consideração personalidade jurídica na execução fundada em título executivo extrajudicial não implica a incidência do incidente da execução fiscal na regd P lei 6830 por quê Porque aqui haveria uma certa incompatibilidade entre o código e processo civil e a lei de execução fiscal e diversamente da lei geral não comporta a apresentação de defesa sem prévia
garantia nem a automática suspensão do processo conforme prevê o artigo 134 parágrafo 13 na execução fiscal a aplicação do CPC deveria ser subsidiária sendo reservado para situações em que a lei é celente e for compatível ora certo modo isso aqui é a gente olhar pro artigo primeiro da lei de execução fiscal e perceber que existe uma subs dade e também a gente pode no máximo aplicar a teoria do diálogo das fontes né nessa conversa nesse diálogo entre o CPC e lei de execução fiscal ah Professor mas esse tema aqui é tranquilíssimo não é tranquilíssimo perceba
que a gente tem o tema de 1209 no STJ repetitivo ele fala justamente sobre isso olha eu vou definir sobre a incompatibilidade ou seja se é compatível ou não esse incidente de personalidade desconsideração no artigo 133 e seguintes do código do processo civil então quando ele fala eh eh o artigo 133 do Código Processo Civil Ele tá dizendo ao chamado Instituto das consideração da personalidade jurídica com o rito da execução fiscal e se for compatível identificar em que hipótese é imprescindível você instaurar então Perceba o que é que a gente tem primeiro eu vou verificar
se é compatível e segundo verificar se for compatível como vai ser o rito de maneira que será imprescindível estará esse Instituto da desconsideração bom o fato é que a o STJ ele tem uma divergência entre suas turmas eu vou mostrá-los aos senhores eu vou te mostrar o que que é mais seguro hoje a gente justamente ter esse entendimento mais Pacífico Como assim professor a gente tem a ideia e que eu quero destacar para vocês algo Pacífico no STJ é que a gente não pode confundir a desconsideração com redirecionamento em que aspecto Especialmente quando esse redirecionamento
ele tem uma responsabilidade responsabilidade tributária fundada em lei Como assim professor veja o artigo 135 do CTN ele vai dizer olha só seu administrador se você descumprir essa previsão em lei que diz quando você quer mudar de domicílio você tem que me avisar você será responsável tributário porque você tá descumprindo isso então perceba eu só poderia aplicar a desconsideração se eu não houvesse uma previsão em lei dizendo que isso aqui vai ser você será responsável tributário então Eh em síntese o que nós temos por exemplo é que no artigo 135 do CTN se houver o
descumprimento de algum daqueles atos pessoais fundados em lei essa é uma qualificação de responsabilidade tributária fundada em lei se eu tenho uma previsão expressa dizendo que você será responsável tributário eu não preciso abrir um instituto de desconsideração se isso aqui já tá previsto na lei não é um abuso da personalidade jurídica é como se se você tivesse de certo modo a desconsideração como requisito mais subsidiário primeiro eu tento ver se tem uma hipótese de redirecionamento se não tiver aí eu aplica desconsideração o fato é que Nesse artigo 135 do CTN nós temos uma uniformidade a
o entendimento Pacífico da primeira turma eh e da segunda turma é que se você tiver as hipóteses do artigo 134 e 135 do CTN você não precisa instaurar esse incidente de desconsideração da personalidade jurídica eu não preciso é como se de alguma maneira né e o STJ ele se pautasso dizendo olha ele seria incompatível né Por quê especialmente pela questão do do de se atentar contra os princípios especialmente também pela questão da responsabilidade tributária fundada em lei Então é bom que você tenha a carga teórica né saber que uma coisa não se confunde uma coisa
é o Instituto e desconsideração da personalidade jurídica outra coisa é o redirecionamento Apesar dele terem efeitos práticos similares os seus pressupostos características são diferentes eu sempre olho pra desconsideração pensando tem algum abuso da personalidade jurídica Quando eu olho pro redirecionamento eu tenho que olhar pera aí será que H alguma responsabilidade tributária prevista na lei então quando o cara deixa de pagar o tributo praticando algo irregular nesse caso eu tenho uma lei dizendo meu irmão se você não pagar o tributo se ele fizer isso aqui você vai ser responsável ponto Então não preciso abrir a desconsideração
senão você tá querendo tratar as coisas de maneira similar Esse aspecto ele já é Pacífico na primeira e na segunda turma perceba que nós temos uma distinção uma divergência entre turmas eh e aí eu vou ler para os senhores né mas mas para que vocês tenham atenção o ponto da primeira turma da CJ é dizer que você precisa do idpj se você quiser fazer algo né Eh Se você quiser redirecionar a execução fiscal para pessoa jurídica que é do mesmo grupo econômico e que não é o artigo 134 e 13 Então imagina que você quer
responsabilizar um grupo econômico você quer alegar que há uma fraude e você quer dizer olha essas pessoas elas trabalham conjuntamente Mas e de certo modo ela integra o mesmo grupo econômico você quer dizer que uma empresa sucedeu a outra por exemplo né você vai ter que comprovar através D consideração não vai ser não tá no 134 135 você precisa já a segunda turma do STJ ela vai até um pouco mais além ela fala Olha você não precisa do idpj se né você tá dizendo que é do mesmo grupo econômico desde que você comprove que tem
uma atuação irregular porque novamente ele diz ó é uma responsabilidade tributária pessoal e direta você só tá imputando a responsabilidade e se você usar o 124 133 135 você não precisa aplicar o idpj perceba que a gente tem uma distinção especialmente aqui no artigo 124 como a gente destacou lá na responsabilidade tributária paraa da responsabilidade tributária pro solidariedade né quando eles praticam um comum fato gerador então Suponha que né você e esse aspecto na fraude ele é muito Evidente né Eh Suponha que você tem um laranja né E esse laranja ele é o dono do
imóvel mas na verdade o dono do imóvel é outra pessoa que só colocou aquele cara no papel digamos assim então você quer dizer que Olha esses caras praticaram em comum fato gerador eles têm solidariedade então perceba que para uma corrente né da primeira turma da FJ haveria a necessidade de dpj nesse caso usando o artigo 124 por outro lado na segunda turma se você ter esse aqui tiver comprovado não precisa uma comprovação direta que há solidariedade e há uma sucessão artigo 133 Não há necessidade então Claro tô trazendo aqui aprofundado para você de uma maneira
que você consiga entender o que é que eu quero que você perceba não confunda uma coisa com a outra veja que e já tá já tem enunciado do enfan inclusive que você não aplica o ID PJ quando há uma responsabilidade tributária é fundada em lei especialmente no artigo 135 do CTN beleza e viram a importância disso tô sendo bem repetitivo bem invasivo é para que você fique comigo e acompanha também né o tema de certo modo eh na academia né n STJ novamente aquilo que eu disse é um tema que e eu tenho uma aptidão
ou tinha uma aptidão para escrever uma dissertação do mestrado então perceba que ele dá muito pano pra manga né e eu tô destacando isso aqui para você em 20 minutos minutos né para que isso seja de maneira bem breve bem pontual acho que eu coloque um bocado de minhoquinha na sua cabeça para que você de alguma maneira germine né Essas minhocas consequentemente virem ideias virem pensamentos virem fundamentações para que você possa discorrer e saber bem sobre o assunto Beleza Fico muito grato de verdade né começando de certo modo aqui a aprofundar algo que seria e
mestrado de academia né isso aqui dava aula de doutorado tranquilamente sobre esse assunto daria boas dissertações beleza vamos lá simbora Y