Olá pessoal Professor Carlos Alberto Martins Júnior Vamos começar mais uma aula de direito civil 5 estamos falando sobre direito das sucessões e Eu mencionei para vocês quando nós iniciamos esse tema que ah a transferência patrimonial ela se dá exatamente com a morte então com o falecimento de alguém nós precisamos verificar Quais são as condições entabuladas Ali pela nossa legislação e fazer a transferência disso a transmissão dos direitos e obrigações que aquela pessoa tinha para os seus herdeiros sejor legatários sejam eles verdeiros legais e assim por diante pois bem Ah esse evento é portanto condicionado à
morte e nós vimos na aula passada no finalzinho da aula passada sobre a morte real e a morte civil a morte real quando de fato há o óo da pessoa devidamente documentado através da documentação que a legislação estabelece como necessária para esses casos nós temos a morte civil que é quando há a deserdação E aí nós vimos que é um um termo muito pouco utilizado atualmente tá nós citamos aqui até voltando lá o artigo 18 se E paramos exatamente aqui na morte presumida pessoal a morte presumida ela tá estabelecida lá no artigo sexto e séo
do Código Civil vocês vão se relembrar do primeiro ano de faculdade quando vocês eh viram isso na prática tá então vocês estudaram a teoria e viram provavelmente com o professor Vanderley que é nosso professor aqui da casa quais são a a as diretrizes estabelecidas para o reconhecimento dessa morte presumida Vejam Só morte presumida sem decretação de ausência O Código Civil prevê hipóteses que há certeza da Morte Ok não há certeza da morte então nós temos que verificar qual é a probabilidade disso quando que eu tenho a certeza da morte quando nós temos aqui ó a
morte real Ok o corpo e o atestado de óbito ou nesses casos né a a a confirmação através ainda eh se não há o atestado de óbito ainda mas pelo menos nós temos a certeza de que aquela pessoa de fato está eh falecida e que nós temos apenas a tramitação até ser devidamente emitido o atestado ok logicamente pessoal que para fins de inventário para fins de partida nós temos que aguardar esse documento é um documento que sai quase que instantaneamente e o próprio médico que averiguar ele vai ser o responsável pela emissão desse documento no
caso da morte presumida nós não temos essa certeza por quê Porque existe uma presunção muito forte de que aquela pessoa faleceu mas ainda não existe ah a certeza disso por quê Porque nós não temos a presença do corpo e também porque nós temos logicamente né a impossibilidade de emitir um atestado de ó há a probabilidade porém não a certeza artigo séo inciso primeiro diz são exemplos incêndio inundação terremoto queda de avião situações em que o corpo da pessoa não é encontrado e assim sucessivamente nós vemos vários casos aí na televisão de que a pessoa ela
é Ela é declarada como ausente né ela ela ela some Ela desaparece existem indícios muito fortes de que essa pessoa por exemplo foi assassinada mas o corpo não é encontrado seja porque eh eh eh eh foi dado algum fim nele né através dos criminosos que assim agiram de alguma forma em que torna-se impossível ser encontrado aquele corpo nesses casos pessoal existe uma presunção muito forte correto então nós temos vários casos aí noticiados pela imprensa onde se tem praticamente a certeza disso apenas não se pode ter exatamente por conta da ausência do corpo da pessoa e
por consequência disso da ausência da emissão do atestado de óbito como que a gente resolve isso ah o procedimento de de justificação de óbito artigo 888 da lei 6015 de 73 e o 861 do próprio Código de Processo Civil então todos esses casos que nós vimos agora e aí também eu cito aqui como como exemplo para vocês né Eu trouxe no slide eh pessoas que eh São militares e que não Retornam na guerra após do anos do seu término eh dentro desse contexto pessoal nós temos um procedimento a ser respeitado Esse procedimento é um procedimento
de justificação e Registro então a família já tá habilitada a fazer o inventário depois que isso acon acontece então nós temos que respeitar isso por volto a frisar pessoal a emissão do atestado de óbito ele traz a certeza da morte então eu tenho aquela morte certa e que é chamado aqui pro nosso meio jurídico de morte real correto não tendo a morte real e tendo a presunção de falecimento daquela pessoa eu preciso ter aquele procedimento e somente após esse procedimento de justificação em Registro é que eu posso pensar em fazer inventário Ok nesse meio-tempo logicamente
pode ser nomeado um administrador provisório alguém que tome conta daquele patrimônio deixado por aquela pessoa desde que haja uma determinação judicial para tanto tá e lógico né se houver um consenso entre os herdeiros que assim se faça sem qualquer tipo de litígio e assim sucessivamente é que aquela pessoa ela vai ter legitimidade perante terceiros desde que haja um reconhecimento por parte do juiz nesse sentido na hipótese do retorno daquela pessoa que estava morta olha só que interessante ah a pessoa ela foi declarada como ausente após a justificação em Registro E aí a família foi e
abriu o inventário feito o inventário nós tivemos a partilha desses bens e a partir desses bens foi feito de acordo com o que a lei estabelece não tinha testamento não tinha nada peguei lá o que a lei estabelece as condições gerais e assim procedi ao ao ao a à partilha daquele patrimônio pois bem pessoal que que aconteceu passou um tempo quem é que retorna aquela pessoa que presumidamente estava morto por isso que é uma presunção correto existe uma possibilidade daquela pessoa voltar então Então por analogia deve-se aplicar o Artigo 39 do Código Civil para esses
casos que Versa sobre hipótese parecida Olha que interessante pessoal o que diz o 39 regressando o ausente nos 10 anos seguintes a abertura da sucessão definitiva ou algum dos seus descendentes Ou ascendentes aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem os subrogados em seu lugar ou o preço que os verdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo vejam pessoal o não faço nenhum tipo de negócio eu não tenho nenhum tipo de responsabilidade em manter esse patrimônio até passar esses 10 anos eu vou fazer o que
eu de fato tenho direito por quê Porque a partir do momento que houve esse procedimento e que há o reconhecimento da possibilidade de transferência através da partilha eu tenho legitimidade para poder fazer o que eu bem entender Ok se eventualmente aquela pessoa aparece em momento oportuno tá né momento posterior digamos assim o que vai acontecer eu tenho que devolver a ele o que a a está na minha nas minhas mãos né o que eu ainda não vendi o que eu ainda não não troquei etc e tal e também eventualmente devolver o que foi subrogado em
seu lugar por exemplo ele tinha lá uma lancha R 300.000 que que eu fiz eu peguei essa lancha vendi e comprei um apartamento esse apartamento veio por subrogação ou seja substituição do que eu tinha e do que eu passei a ter quando eu pego esse apartamento e comprovo que a receita obtida com a venda da da lancha foi eh o resultado para que eu p adquirir aquele bem eu tenho portanto essa substituição e eu tenho a necessidade de devolução fiz algum negócio peguei em dinheiro e gastei esse dinheiro que vai acontecer absolutamente nada Pessoal O
Retorno ele traz uma responsabilidade de pagamento desde que logicamente você ainda tenha condições para isso OK seguindo ausência morte presumida com decretação de ausência ausência como presunção da Morte sua declaração judicial destina-se a transferir de modo lento e adual o patrimônio de alguém que simplesmente desapareceu sem que um acidente trágico ou uma guerra tivesse dado causa sumisso vejam pessoal vou voltar aqui no slide quando nós falamos lá do artigo 7º inciso primeo nós vimos exemplos de incêndio inundação terremoto queda de avião então o corpo da pessoa não foi localizado mas existem eventos que trouxeram uma
possibilidade muito grande de que aquela pessoa de fato estava falecida existem outros casos em que a pessoa simplesmente desaparece mas issso não acontece não é dado um evento uma causa muito notória em relação a isso por consequência pessoal nós temos esse essas situações em que a pessoa simplesmente deixou a casa dela sumiu do mapa ninguém mais tem acesso ninguém mais tem conhecimento e existe uma presunção de falecimento por parte dela sem que haja alguma algum indício mais forte algum indício mais específico em relação a isso bom a probabilidade nesses casos ela não é tão alta
quanto por exemplo se ela tivesse num avião que caiu ou num barco que afundou ou num terremoto uma inundação num incêndio alguma coisa nesse sentido dentro desse contexto o que vai acontecer a lei estabelece um procedimento específico que aí eu tenho que ter dois cenários distintos o cenário fático e o cenário jurídico Olhem só no fático artigo 22 do Código Civil diz desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela ver notícia se não houver deixado o representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens o juiz a requerimento de qualquer Interessado ou do MP declarará
a ausência e nome Alá curador Então o que vai acontecer pessoal Alguém tem que tomar frente disso tá o juiz não vai agir ex ofício o próprio Ministério Público como fiscal da Lei ou então alguém que seja legitimado a isso tá seja herdeiro sucessor eh meieiro enfim ele pode ingressar com pedido e dizer excelência houve o desaparecimento dessa pessoa polícia já foi acionada passaram-se alguns bons meses e nada acontece em relação a gente saber o que de fato aconteceu com ela baseado nisso nós precisamos ter uma nomeação de um curador lembra que nós falamos agora
H pouco no ponto número 11 de tutela e curatela o que que é o curador aquele que representa aquela pessoa maior de idade que eventualmente não tenha condições de exercer a os atos da vida civil Então nesse caso a pessoa desaparecida logicamente não tem e por consequência disso nós temos a necessidade de nomeação portanto desse curador esse curador ele vai como ser como se fosse um administrador provisório então ele vai ser o responsável portanto eh em eh continuar tocando aquele patrimônio continuar gerando os direitos e obrigações pagando as contas e assim por diante Ok bom
e depois nós temos o efeito jurídico sentença declaratória de ausência artigo 9º inciso qu do Código Civil serão registrados em Registro público a sentença que declarar a ausência e a morte presumida daquela pessoa passar um determinado período de tempo pessoal e não havendo mais notícias o que vai acontecer o juiz ele pode de fato indicar que houve a morte presumida daquela pessoa e aí ele vai determinar Qual foi a data da disso e a partir de quando nós teremos portanto os efeitos originadores dessa morte presumida então essa sentença declaratória eu vou fazer o quê eu
vou lá no Cartório de Registro Civil onde eu tenho a certidão de nascimento certidão de casamento e vou pedir a o registro daquele documento na certidão daquela pessoa então esse registro ele vai valer como uma nova informação como se fosse uma certidão de óbito Então vai ser na realidade uma certidão de sentença declaratória de ausência e de morte presumida nos termos do artigo 9º inciso quto do Código Civil em todos esses casos pessoal que nós falamos lá a morte real a morte civil e aqui a morte presumida nós temos portanto situações de início de uma
determinada possibilidade de transferência desse patrimônio E por que que eu digo de uma determinada possibilidade porque cada um dos casos nós teremos que analisar Quais são os efetivos reflexos enquanto na morte real por exemplo que Eu mencionei com o atestado de óbito você no dia seguinte já consegue abrir o inventário e fazer a partilha daquele patrimônio na morte presumida eu preciso respeitar os termos do artigo sexto até o 9º do Código Civil e verificar qual é o procedimento específico para isso então nós vamos lá recapitular a matéria do primeiro ano colocar aqui junto com o
direito civil 5 para poder chegar num consenso em relação ao que de fato precisa ser feito e cada uma dessas situações como nós mencionamos tem algum justo motivo tem algum motivo mais grave ou não tem eu vou ter um procedimento certo específico para tanto perfeito depois pessoal a gente chega aqui na comoriência que um instituto muito interessante tá Por quê Porque na comoriência nós temos pela definição uma presunção de morte simultânea para os casos em que não se puder provar a ordem ou seja o tempo dos falecimentos é muito comum isso por exemplo quando tem
um casal viajando de avião e esse avião um cai quem é que faleceu primeiro o homem ou a mulher ou né e eh E como que eu vou atestar o que de fato aconteceu ali nós não temos como tá não existe nenhuma prova técnica que seja possível de se fazer para testar que aquela pessoa ela faleceu antes ou depois da outra isso acidente de carro enfim qualquer outro tipo de desastre que eventualmente assim aconteça nós temos casos em que por exemplo no acidente de trânsito pode haver a manutenção da vida daquela pessoa por alguns segundos
ou alguns minutos a mais isso é muito importante por quê Porque se ela resistir mais do que a outra pessoa a outra pessoa falecendo inicialmente haverá uma regra E aí a outra pessoa falecendo Em momento posterior ela passa Inclusive a receber ainda que tenha falecido alguns poucos minutos depois ela permanecendo viva enquanto a outra Faleceu ela recebe esses direitos e aí depois é que nós vamos fazer portanto a transmissão dessa outra pessoa por isso é que muda muito o cenário então vejam pessoal artigo oavo do Código Civil tem importantes repercussões no campo do direito de
sucessão para que seja possível a gente identificar o momento do efetivo falecimento E por que que a gente fala tanto isso pessoal porque ó eu vou trazer para vocês aqui um exemplo que eu peguei vocês vão ver aqui ó ao final do livro do Dr Fábio Ulhoa Coelho tá um dos maiores autores do Direito Empresarial ele traz essa essa situação tá eh ele escreve muito a parte de direito societário direito empresarial em geral mas também escreve sobre direito civil e ele e é muito interessante pessoal quem gostar aqui eh de fazer essa junção entre o
Direito Empresarial e o direito civil que é muito comum Principalmente nos casos de direito de família planejamento assessório e assim por diante o professor Fabi coelho é um autor Fantástico Magnífico em relação a isso tá podem direcionar as obras dele que certamente Vocês estarão muito bem servidos Vejam só pessoal vamos usar esse exemplo aqui que eu trouxe para vocês para que a gente possa H entender o que que é a comoriência e quais são os reflexos dela Vejam Só Então por esse exemplo aqui ó nós temos que Antônio se casou com a Benedita Benedita E
aí qual que é o regime que eles se casaram comunhão total de bens Ok bom o Antônio ele tem um filho olha só que nome bacana que é o filho dele Carlos então é um filho que não é filho de Benedita tá é um filho vindo de um outro relacionamento aqui ó com a Maria tá então eu tenho um corte aqui dizendo que Carlos é filho somente de Antônio ã a mãe de Benedita é Darc então Darc é ascendente e Darc é viva correto então vejam só Antônio casado com Benedita comunhão total de bens comunicam-se
tudo ok Antônio tem um filho que é Carlos e Benedita tem uma mãe que é Darc não tem filho e Ambos não tem filho também Vejam Só falecendo Antônio antes de Benedita o que vai acontecer então ó primeira hipótese falecimento de Antônio o que que acontece pessoal eu vol teri Olha só ã Metade dos bens do casal caberá a ela em razão do regime dos bens e a outra metade será transmitida por sucessão aos herdeiros dele então ó Antônio faleceu 50% vem aqui paraa Benedita e os outros 50% vai para quem Carlos que é o
único Cordeiro dele ok então Benedita aqui ó recebe a meação dela por conta do regime da comunhão total de bens e Carlos recebe os outros 50% no caso como o falecido deixou um filho é ele que passará a titularizar os bens transmitidos pela morte de Antônio em consequência do patrimônio Originalmente homem do casal Benedita fica com 50% correspondente a sua meação e Carlos com os outros 50% bom que que acontece aqui nesse caso se a Benedita falecer Em momento posterior e somente tiver a mãe dac ela recebe 100% do patrimônio dela ok claro assim vindo
Benedita a falecer em seguida todo o seu patrimônio será transmitido para a sua única herdeira Darc na comoriência comoriência o que que vai acontecer Antônio mais Benedita falecem ao mesmo tempo então um não sucederá o outro eu não vou ter nenhum tipo de sucessão de um para com o outro o que vai acontecer portanto ó o que eventualmente o Antônio tiver vai para o Carlos e o que eventualmente Benedita tiver vai para quem vai para nós temos aqui a darse Ok então aqui pessoal eu vou ter igualitariamente uma divisão entre os dois e essa divisão
igualitária ela faz com que a comoriência ela seja muito importante de ser reconhecida lembre que nós mencionamos lá a partir do momento que nós temos portanto uma situação aqui como é o caso anterior ó a morte de um para com o outro então então o patrimônio Originalmente em nome do casal Antônio tendo 50% né e 50% como meiro e mais 25 como herança aqui eu vou ter portanto no caso da do comoriência um não sucedendo o outro e por consequência disso eu tenho a Benedita deixando todo o patrimônio dela né que é 50% do patrimônio
do casal para o Darc ao passo que o Antônio da mesma forma deixa para o seu filho os outros 50% muito importante portanto pessoal dentro desse contexto que eu trouxe para vocês essa situação da gente analisar o que de fato tem em relação a ao tempo de cada um da morte de cada um deles tá então vejam aqui quando nós falamos ah todas as vezes portanto que nós tivermos aqui situações em que um casal vem a opto é muito importante que nós tenhamos portanto uma situação de análise em relação à questão temporal vindo essa questão
temporal nós temos temos que verificar se houve de fato a possibilidade de eu verificar se um faleceu antes do que o outro ou não não vindo a falecer não ou ou melhor do que isso não sendo possível que a gente consiga atestar o que de fato aconteceu em relação ao tempo de cada um eu posso ter estabelecimento da comoriência E aí não havendo a sucessão de um para com o outro nós vamos ter aqui uma situação de transmissão Direta do patrimônio de um para com o outro perfeito seguindo pessoal espécies de sucessão artigo 1786 do
Código Civil prevê sucessão darse a por lei ou então por ato de última vontade então nós temos uma Divisão muito simples a sucessão por lei é uma sucessão que a gente chama de sucessão legítima ocorre em virtude da lei de acordo com a ordem da vocação hereditária presumindo a vontade do autor da herança quando a gente tem sucessão legítima portanto pessoal nós temos que simplesmente seguir o que de fato tá estabelecido na lei simples assim artigo 1788 diz pessoa que morre sem Testamento a herança é transmitida aos herdeiros legítimos indicados na lei de acordo com
uma ordem de preferência ordem de vocação hereditária então a própria lei estabelece Quem são os herdeiros legitimados a receber aquilo a partir do momento que eu sou o herdeiro de alguém eu tenho portanto aqui dentro desse cenário pessoal uma situação em que h eu simplesmente sigo aquele rito que tá lá estabelecido Então quem são os herdeiros necessários Quem são os herdeiros legítimos e questiono para essas pessoas de acordo com o que a lei estabelece representa a vontade presumida do Falecido de transmitir seu patrimônio as pessoas indicadas na lei porque se quisesse de outra forma teria
deixado Portanto o testamento então vejam aqui a partir do momento que eu não tenho um ato de disposição de última vontade que seria o testamento Qual que é a presunção legal que você concorda com a disposição estabelecida pela lei e a partir do momento que você concorda com essa disposição nós temos que analisar dentro desse contexto envolvido esse cenário tá E esse cenário ele indica o quê a necessidade de você seguir exatamente o texto legal então vai primeiro pros ascendentes descendentes pro cônjuge não havendo nenhum deles aí sim eu vou para os colaterais eu vou
para os os os ascendentes em segundo grau em terceiro grau e assim por diante 1788 segunda parte a sucessão pode se dar ao mesmo tempo legítima e testamentária então por exemplo eu deixo um testamento Mas eu não deixo o testamento por inteiro eu não deixo todo o meu patrimônio lá estab Cido no Testamento Então o meu testamento é para direcionar 10% 20% do meu patrimônio o que vai acontecer eu tenho que de alguma forma trazer portanto a a a complementação daquilo pelo que a lei estabelece e a parte final do 1788 diz se o testamento
caduc caro for julgado nulo a sucessão será legítima de nada adianta deixar um testamento que ele tem disposições nulas ou então que não foi feito da forma correta tá dentro desse contexto se eventualmente eu coloquei determinadas disposições que não poderiam sei lá estabelecidas eu tenho portanto a necessidade de não seguir então aquilo que eu deixei lá parcialmente ou totalmente eu vou desconsiderar e vou seguir o texto de lei ã a sucessão legítima ocorre portanto não havendo testamento ou então quando Testamento for declarado como nulo se ele caducar ou então como Eu mencionei para vocês houver
a nulidade dele ponto importante herança vacante Isto é sem herdeiros vai para o município Distrito Federal ou então a união nós vamos falar sobre isso pessoal no finalzinho da do do nosso curso tá quando a gente avançar um pouco mais a gente vai falar sobre herança jacente herança vacante o 1822 diz exatamente isso não havendo ninguém esses bens arrecadados passarão ao domínio do do Município ou então do Distrito Federal E aí a testamentária como nós mesmo dissemos Testamento legado a codicilo ato de disposição de última vontade dentro do que nós temos ali pessoal ah de
disposição e de limitação nós indicaremos dentro desse documento Qual é a efetiva o efetivo direcionamento para aquilo perfeito pessoal eu vou terminar aqui exatamente nesse ponto importante 1789 a gente começa a próxima aula falando sobre Testamento e legado falando sobre os herdeiros testamentários e os herdeiros legatários Ok muito obrigado pessoal ótimos estudos permaneçam à disposição para qualquer dúvida valeu n