é muito bem então hoje nós vamos conversar um pouquinho sobre os métodos de interpretação do direito estrangeiro é mas não métodos quaisquer de interpretação do direito estrangeiro normal aula de hermenêutica é uma aula relacionada alguns problemas que são gerados por ser constâncias específicas e que dizem respeito no mais das vezes a uma situação é de cumulação de direitos a serem aplicados nós temos algumas circunstâncias algumas situações em que ao mesmo tempo podem incidir duas leis diferentes e essas leis diferentes geram algumas dificuldades é quando eu vou Oi para o problema específico que eu tenho que
realizar então vamos começar com os exemplos com situações nas quais esses problemas podem se colocar para daí compreendidas as circunstâncias compreendida a situação a gente poder entender Quais foram as preocupações que a doutrina construiu ficar doutrina colocou e quais as saídas que a doutrina construiu relativamente a essas questão o primeiro problema é aquele em que por exemplo é um casal se desfaz pelo falecimento de um dos seus integrantes então para facilitar vamos imaginar aqui que o marido falece e a esposa a viúva é quer saber quais são os seus e quais são as possibilidades patrimoniais
que ela tem para poder continuar sua vida relativamente é enfim aos aspectos patrimoniais agora é que ela não tem mais o seu marido presente e ele não estando mais presente ela não tem mais é a quem socorrer porque eu tô pensando aqui num casal clássico no canal muito antigo formado por pessoas mais velhas em que muito Possivelmente nós tivemos é uma realidade patrimonial em que praticamente todo patrimônio era gerenciado por esse homem que veio a falecer e ela então na dúvida lhe Procura ele pergunta e agora como é que eu faço para receber a parte
que lhe cabe nesses direitos se é que eu tenho alguns oi e ela então é apresenta a situação da vida e vamos imaginar que seja uma situação da Vida em que a elementos estrangeiros e a existência desses elementos estrangeiros Claro torna ainda mais complexa a situação do que se fosse uma questão eminentemente vinculada e exclusivamente veiculada a ordenamento jurídico brasileiro imagine então que este casal tenha celebrando as suas núpcias tenha contraído matrimónio em algum lugar diferente do Brasil onde isso leva a circunstância de que o regime patrimonial deste casal e não chegou a fazer um
pacto antenupcial que não chegou a fazer um acordo para definir como o seu patrimônio seria partilhado é e a inexistência desse pacto antenupcial nós precisaremos encontrar a regra de conexão que determinará um regime de bens desse casal e a regra ou lista do Parágrafo 4º do artigo 7º da Lei de introdução lá está dito que o patrimônio Deve ser regido pela lei do domicílio comum dos noivos domicílio comum dos nubentes E isso tem uma explicação na vocês vão aprendendo direito de família aqui o pacto antenupcial é feita realizadas celebrado no momento em que os noivos
dão entrada no pedido de casamento não do pedido de habilitação para o casamento pelo menos aqui no direito brasileiro e por isso nosso legislador entende que é nesse momento que nós devemos perguntar para esses noivos qual regime de bens o desejam adotar na hipótese deles não quererem fazer o pacto antenupcial indicando o regime de bens será o regime supletivo legal que é hoje o regime da comunhão parcial de bens o que cada um tinha antes do casamento fica um a própria pessoa é do patrimônio exclusivo de um e de outro e aquilo que eles adquirem
de modo oneroso na Constância do casamento compõem o patrimônio comum Comunhão parcial portanto parte do patrimônio é comum parte é exclusivo aquilo que eles adquirem graciosamente na Constância do matrimônio por exemplo por herança nos seus próprios pais também não se comunica Como regra em razão da graciosidade com essa aquisição e dizer um bem vinculado aquele núcleo familiar do qual a pessoa para alguém agora imagine então que esse casal que é domiciliado é hoje no era domiciliado no Brasil nesse momento é e se dá ao falecimento isso eu não falei mas é outro pressuposto Eu vou
eu preciso colocar aqui mas no momento do matrimônio eles eram domiciliados fora do Brasil e imagina em que seu domicílio fosse no país x País É Esse onde a legislação determina como o regime supletivo legal o regime da Separação total dos bens para as pessoas poderem ter algum tipo de comunhão elas precisavam ter feito o pacto antenupcial escolhido o regime que admitisse essa concorrência coisa que elas não fizeram e não fizeram em razão disso agora eu digo para essa senhora o seu regime era o da Separação total do patrimônio o que está no seu nome
é seu que está no nome dele era de e ela vai me dizer o hipótese a eu não tenho nada tudo sempre esteve no nome dele ele sempre pagou todas as contas me dá o dinheiro para eu fazer meus meus gastos etc etc numa situação como essa normalmente normalmente os regimes jurídicos das diversas Nações quando analisados isoladamente determinam determino uma espécie de compensação e para a pessoa que está nessa circunstância uma pessoa aqui e aqui para o importa o sexo pouco importa a situação né Não não é um exemplo quê Porque ela é uma senhora
de idade ficou Viúva Sem Nada é deve ser visto como exemplo sexista não é isso a ideia não é essa o dia seu universo a única questão é que todas as vezes que alguém membro de um casal falece sem patrimônio ao passo que o outro tinha um patrimônio grande O legislador presume que houve um desequilíbrio entre essas pessoas na condução das suas próprias carreiras das suas próprias profissões enviou do seu histórico patrimonial familiar e isso leva a uma necessidade que O legislador impõe para que aquele que tinha o patrimônio e com pense em algum modo
aquele que não tendo o patrimônio ainda por cima sobreviveu se fosse a situação inversa morreu o que não tem patrimônio o problema não se colocaria mas na medida em que morre a pessoa que não tem o patrimônio áreas morre a pessoa que tenha patrimônio e fica sobrevive é supérstite de aquele que não tem patrimônio as legislações costumam costumam estabelecer alguma medida compensatória às vezes e aqui é que está o grande problema te leva a essa dificuldade no direito internacional privado às vezes essa compensação se faz no regime de bem e eu olho para o regime
de bem digo eles se casaram pelo regime da Separação absoluta de patrimônio e portanto eu vou atribuir por hipótese ao sobrevivente pobre a quarta parte é o direito Sei lá o usufruto da quarta parte do patrimônio e deu reserva a quarta parte do patrimônio da pessoa que faleceu Instituto o direito de uso e fruição em benefício daquele que sobreviveu e a o resto do patrimônio mais a no a propriedade desses bens eu distribuo para os herdeiros descendentes ascendentes seja lá quem for e outras vezes essa Retribuição se faz não há título matrimonial a título de
regime de bens mas a título sucessório é o que faz por exemplo nosso legislador no artigo 1829 inciso primeiro ali o nosso legislador diz que o cônjuge sobrevivente concorrer a na primeira ordem de vocação hereditária quando eu chamo Os descendentes ele concorre com Os descendentes e tem o direito de amealhar uma quota-parte é igual mas que nunca poderá ser inferior a uma quarta parte desse patrimônio a um quarto do patrimônio então se eu tenho só um filho ele vai receber metade e a Sobreviventes recebe metade em todas as situações não é só aprenderá a internet
família algum desenho patrimonial que você chega ali assim direito das sucessões e você chega a descobrir quais são os regimes Nos quais O legislador brasileiro institui a concorrência e quais são aqueles Nos quais não há concorrência mas basicamente a lógica que está por trás da redação do 1829 preciso primeiro é separar o montante patrimonial em dois grupos se for possível um dos bens a e exclusivos do Falecido outro com os bens comum com relação aos bens comuns o cônjuge sobrevivente já recebeu ameaçam não tem mais nada para receber e com relação aos bens exclusivos aí
eu atribuo uma quarta parte aqui Valente a dos demais herdeiros mas nunca inferior a um quarto Então se é um filho meio para cada um se é assim são dois filhos dois a um terço para cada um dos filhos de um texto com os sobreviventes e são três um quarto para cada um tem um quarto para cada um dos filhos mais um quarto para viúva se são Cinco Anéis quatro cinco seis aí as cotas ficam desequilibrados que eu tenho que reservar quarta parte em benefício do cônjuge sobrevivente e é separar alguma coisa e é para
o aos outros três quartos eu separo e divido para os três para os quatro cinco seis filhos e o de fontes não é assim tão simples porque o nosso legislador também criou uma dificuldade com relação à circunstância de ser ou não ser o sobrevivente o o ascendente dos filhos com quem concorrer Então não é tão simples assim mas enfim eu não aguento não guardar ela de direito sucessões aqui é só para vocês sabendo que o nosso sistema retribui numa circunstância em que os o de cujus tinha bens particulares ele retribui atribuindo a propriedade não é
usufruto é a propriedade integral na circunstância na proporção equivalente a dos filhos ou há pelo menos uma quarta parte com relação aos bens exclusivos de quem faleceu tudo bem até aqui e isso tudo leva a uma circunstância que a seguinte no meu exemplo esse casal se casou no exterior tem o seu regime patrimonial determinado pelo Direito estrangeiro o direito estrangeiro diz que e a viúva tem direito nesse caso ao usufruto de uma parcela x do patrimônio que eu estabelecer aqui como sendo de um quarto também né da quarta parte Oi e o direito sucessório é
regido pela lei do último domicílio do Falecido por isso que no meu exemplo o casal tinha o seu último domicílio aqui no Brasil nesse caso então o regime de bens não vai ter relevância porque o problema é que é sucessório mas na hora que eu leio as regras sucessórias eu vejo que a viúva é beneficiada já que não leva exemplo ele só tem bens particulares ela vai concorrer na integralidade do patrimônio reservando para si pelo menos a quarta par Além disso ela tem a quarta parte ela tem o usufruto da quarta parte determinado pelo Direito
de patrimônio em consequência se eu aplico as duas regras a títulos diferentes o direito estrangeiro do estado do X para resolver regime de bens o direito brasileiro para resolver sucessões eu posso fazer algumas interpretações Na tentativa de aplicar os dois direitos primeira pergunta ele se encaixam a resposta não eles não se encaixam o direito brasileiro privilegia a cônjuge sobrevivente o direito estrangeiro privilegia ar cônjuge sobrevivente ar títulos diferentes e eu fui indicado eu fui determinado pelas regras de conflito a aplicar ambos os direitos estrangeiros a títulos diversos em consequência eu tenho aqui um problema este
meu problema se caracteriza pelo seguinte se eu aplicar Asus duas regras ao mesmo tempo e os filhos do de cujus sem prejudicados eu concordo É porque ela pelo regime de bens que é um passo prévio que eu tenho que dar separar o patrimônio cara dele você parar o patrimônio que era dela pela regra do regime de bens eu já atribuiu um quarto para ela filosofia lutas é só para complicar imaginei que fosse propriedade de um quarto do patrimônio é um quarto fica para ela E aí eu venho para as regras da sucessão o patrimônio dele
já não é sem é 75 é três quartos eu fico no Monte Mor esses três quartos não ser divididos e Suponho que 75 para facilitar as contas aqui seja ela e mais dois filhos 25 para ela 25 para cada um deles no total ela ficou com quanto ficou com cinquenta por cento de batismo é justo aplicar duas regras ao mesmo tempo vocês podem me dizer é até porque mais cedo ou mais tarde lá vai morrer e os filhos não vai dar nós estamos pressupondo que ela seja a mãe dos filhos pode não ser pode ser
padrasto pode ser aquela madrasta má ou pode ser que ela madrasta que eles achavam que tava querendo dar um golpe meu pai Olá Seja lá o que for que eles pensaram nesse segundo casamento não importa aqui o que importa é que o espírito da Lei estrangeira era de beneficiar com um quarto o espírito da lei brasileira era de beneficiar só que a títulos acessório essa discrepância do momento de fazer este benefício leva no meu exemplo a incidência das duas a qual delas eu devo ter dar preferência e não me ver teu exemplo e o casal
era casado aqui no Brasil pelo regime da Separação total o que resolver morar no exterior mas o patrimônio dele está aqui pela regra brasileira o regime da Separação total e não há direito de usufruto no direito receber nada pela regra sucessória ela não tem direito a nada porque não há concorrência só os filhos vou receber só que só que esse direito aqui esse direito estrangeiro não dá nada para cônjuge sobrevivente nessas circunstâncias porque ele já tinha outorgado lá atrás no regime de bens Só que não é essa regra que tanto foi aplicado foi ali brasileira
e a lei brasileira não entregou nada no regime de bens Por que pensava a fazer isso nas sucessões e essa discrepância quanto ao modo ao momento de realizar as os benefícios e criar dificuldade porque de fá o cara eu estou diante de uma situação em que os dois ordenamentos querem os dois ordenamentos pretendem auxiliar essas senhoras ouviu escopo pretendem de algum modo atribuir a ela algum patrimônio Só que cada um faz isso no momento diferente Cada um faz isso por instrumentos diferentes e esses instrumentos são instrumentos aqui não se conversam A quem cabe fazer esses
dois direitos conversarem ao intérprete ao juiz que vai aplicar esses direitos a títulos diferentes e para isso a doutrina do direito internacional privado de um nome de adaptação O que é aquilo que eu chamo de uma incidência concomitante cumulativa dos direitos estrangeiros podem vencedores direitos estrangeiros podem ser o direito brasileiro e um direito estrangeiro a e na aplicação concomitante cumulativa desses dois direitos Eu percebo que existe uma dificuldade que é a de fazer valer o mesmo objetivo que está presente nas duas legislações os dois direitos querem beneficiar Viu nenhum deles que é prejudicá-lo só que
cada um deles faz no momento diferente e esse momento diferente da realização dessa desse benefício cria uma circunstância em ti ou eu vou aplicar as duas e a aplicação concomitante das duas leva a um problema porque eu benefício demais a viúva e de menos aos filhos são os descendentes ou a aplicação concomitante leva a uma absoluta desproteção não proteção a essa viúva se os dois ordenamentos beneficiam ao mesmo no mesmo momento que os dois beneficiam no regime de bens e eu tô aplicando um a título de regime de bens e outro título sucessórios e nenhum
deles beneficia te processorio eu não tenho problema que eu tinha colocado e vi e a mesma coisa no inverso se os dois beneficiam a título sucessório mais e nenhum beneficia a título de regime de bens eu também não tenho essa duplicidade de produção nem tenho uma inexistência de proteção Mas percebo que a incidência concomitante dessas duas regras pode nos levar a uma lacuna nesse aspecto que me interessa O que é o aspecto da pegar um dia por aqui para mostrar para vocês olha só aqui tá lá e eu aspecto da lacuna aqui no direito estrangeiro
se é ali no ordenamento adoxy percebe e o que é que eu chamo de um ordenamento a doc é aquele ordenamento jurídico criado para a solução do caso concreto na circunstância em que eu tenho que aplicar o direito à e o direito B mas cada um faz cada um atingir Cada Um busca concretizar o mesmo objetivo que o outro Claro eles podem ser um pouquinho diferente mas se forem objetivos conhecer dentes eu consigo proceder adaptação de no outro mas em momentos diversos Então eu preciso me esforçar para em diante dessa dificuldade e fazer prevalecer a
intenção que a mesma nos dois ordenamentos e por isso essa interpretação de ambos precisa buscar a teleologia do sistema material de um e de outro dos ordenamentos e precisa interpretar esses dois direitos de modo a atingir esse objetivo Perceba o seguinte no meu primeiro exemplo a título de regime de bens um quarto do patrimônio em usufruto a título de sucessões 14 do património EA título de propriedade de grau é fácil de adaptar é só eu entregar um quarto da propriedade e absorver nesse um quarto de propriedade o quarto de usufruto e tinha sido instaurado pelo
motor de andamento eu faço com incidir sobre os bens que vão ser é a quarta parte sobre a quarta parte e já tinha sido outorgada a título de usufruto se entretanto eu tenho uma situação e o que uma outorga da água título de propriedade e conta do regime de bens e o outro outorga a título de sucessões e a propriedade e uma outra parcela do patrimônio de novo eu posso ter um problema ali então são situações muito muito complexas e demandaram do intérprete a busca dessa teologia Quais os objetivos que os dois órgãos mandamentos visão
buscar visam atingir e a tentativa então de interpretando o outro chegar a uma solução que possa ser vista como uma solução é adequada para aquele ordenamento é para aquela aquele ordenamento Adoro aquele ordenamento que eu chamo de um ordenamento constituído para aquele caso não ordenamento jurídico teceria desde sempre o ordenamento jurídico aplicável é uma situação de acumulação O Silêncio dos dois direitos e que leva a este problema a isso a doutrina do direito internacional privado chama de adaptação a essa interpretação conjunta das duas leis que incidem de forma concomitante e incidem cumuladamente Ambas estão incidindo
con comitantemente e elas então visam atingir o mesmo objetivo objetivos muito próximos muito assemelhar e eu então posso interpretá-las em conjunto Na tentativa de preservar ao máximo os interesses que ambas garantir ou procura garantir garante ou procuram garantir dentro da circunstância certo agora não é o único exemplo e da percepção de que essa situação poderia acontecer é a doutrina do direito internacional privado lembrou-se de que havia outras situações nas quais algumas situações da vida algumas circunstâncias é por exemplo mudavam de território é aquilo que nós chamamos no direito internacional privado de um conflito móvel lembram
que eu falei para vocês que algumas situações da vida em ti as circunstâncias levam a mudança da família da sede da relação jurídica e essa mudança da sede da relação jurídica pode implicar também na mudança do elemento de áreas do elemento que preenche o elemento de conexão bom então por exemplo é uma questão é pessoal é saber se a minha capacidade é plena ou relativa pela numa determinada circunstância e sendo os dois ordenamentos o ordenamento onde eu dá início a essa situação e o ordenamento para o qual Eu Estou transferindo aquela situação da vida ambos
ordenamentos que determinam a incidência da lei do domicílio o fato de eu mudar o meu domicílio do Brasil para um outro país pode mudar pode representar a mudança da regência material da minha capacidade nesse meu exemplo agora há algumas situações em que já transferência e é dessa da sede da relação da vida né da relação jurídica leva leva a uma circunstância em que há uma amplitude móvel não é dúvida quanto a isso nós vamos ter a mudança da Lei aplicável aquela situação mas é uma mudança que se faz de forma é como comitante consequente e
que eu quero dizer com isso a situação da vida passa ter Regência de outro direito Mas é consequência da a definição o da incidência de um outro é direito dadas as condições de modificação né Então sempre que eu tiver um conflito móvel né aquela situação juridicamente valor ada se localizava geograficamente em uma das ordens jurídicas presentes e depois ela se desloca e migra para uma outra área de influência ela vai passar para um outro ordenamento que passa Então a partir dali começa a reger a mesma situação da vida né Essa mudança da lei de Regência
é coloca uma dificuldade temporal na medida em que fico na dúvida ou posso ficar na dúvida se os efeitos a nova lei aplicável vai produzir relativamente a uma situação jurídica já constituída antes dessa deslocação é uma situação jurídica constituída quando a lei aplicável era a outra era anterior por determinada pelo antigo elemento que preenche o elemento de conexão né E quando eu desloco e coloco aquela situação da vida sob o Império da nova lei um novo elemento da relação preenche aquele mesmo elementar e conexão E com isso outra lei passa a reger nesses casos então
é preciso definir é até onde vai a incidência da Lei anterior EA partir de onde se é que vai acontecer a lei nova pode começar a produzir é fake né então nessas situações nós temos aquilo que o direito internacional privado chama é de transposição eu transpus uma relação de uma lei para outra né E aí eu preciso também proceder ilon juhla ajuste ajuste dessa circunstâncias então de fato e eu preciso a entender qual das duas leis é melhor eu aplicar-se a situação já se constituiu a luz do ordenamento estrangeiro a luz do ordenamento que era
em primeiro momento né naquele primeiro momento não primeiro lugar aplicável és o mais lógico é que eu permaneça a incidência é daquela regra então se eu já tinha sido considerado capaz de realizar uma qualquer da vida civil e essa é a relação jurídica se transferiu para o outro ordenamento início no Uber de lá mesmo uma nova regra que me aplicado por conta da mudança do meu domicílio para definir seu era capaz ou incapaz a regra vem a dizer que eu sou relativamente incapazes que Eu precisaria sei lá da assistência de alguém para fazer aquele ato
é Talvez seja o caso de nós é é transforma procedendo a essa transposição de uma lei para outra procedermos ao ajuste a uma adaptação do que no fundo a transposição É vamos dizer assim uma espécie de adaptação autores que falam só em adaptação geral não fazem a distinção para transposição nem para substituição de que eu vou falar e é e tratam tudo como adaptação mas a há doutrinadores que fazem a tripla classe casal tripla indicação e por isso que eu tô aqui trabalhando com as três categorias né mas não deixa de ser verdade que adaptar
é algo mais amplo que tem três possibilidades a possibilidade das situações juridicamente complexas onde eu tenho a incidência de leis diferentes a títulos diferentes a situação e se movimenta no tempo que não chamamos então de conflito móvel e que vai dar espaço para a transposição de uma lei para outra e uma terceira que nós vamos falar daqui a pouco que é a situação de questões prévias as questões que precisam ser resolvidas é previamente para eu conseguir avançar mas é diferente da situação da sucessão já vou dizer porque não é porque dá uma sensação de que
o regime de bens era uma questão prévia para eu poder definir a lei aplicável à sucessão e entender qual era o patrimônio do de cujus mas não é assim né e é para essa para terceira classe para classe das questões prévias Nossa Chamamos o modo de adaptação Lato Sensu é nós chamamos de uma substituição da o trigo adaptação estrito senso substituição e transposição e eu tava falando para transposição eu transpondo então quando eu transponho a relação jurídica de um espaço para o outro de uma lei para incidência de outra lei é aquilo que já se
constituiu é conveniente é mais seguro da maior segurança jurídica que eu mantenha sob a regência da Lei antiga aquilo que ainda não se constituiu e vai terminar de se constituir a luz da nova lei o ideal é que eu aplique essa nova lei então na incidência e aparenta ser concomitante e consequente não é uma consequentemente a outra subsequentemente a outra é o ideal é que eu faça uma incidência a partir da realidade circunstancial se já é um direito adquirido o ato jurídico perfeito uma coisa julgada eu aplico a lei antiga se ainda não é eu
aplico a lei nova a lei decorrente do conflito morte é uma aplicação concomitante consequente das duas e leva a este problema e no terceiro caso eu tenho uma aplicação concomitante dependente que que eu chamo de uma de uma aplicação de uma incidência concomitante dependente eu tenho uma questão jurídica que tem que ser resolvida né mas ela tem um problema prévio uma questão pede que precisa ser resolvida não se trata como eu mencionava pouco é de uma confusão que se possa fazer pelo menos eu acho que não é mais volto a dizer autores que tratam tudo
de um jeito só não é Tá mas me parece que não é a mesma não é não são situações diferentes o que nós temos aqui é uma situação em ti eu tenho algo para resolver esse algo é a questão principal é aquele trouxe as partes para o judiciário é aquilo que demandou a aplicação do método do direito internacional privado por exemplo a execução de um contrato o problema de ato implementa o inadimplemento contratual e para entender ciência contrato pode ser executado ou não eu me vejo diante de uma situação na qual eu percebo o tio
o contrato pode por exemplo ser anulável é um problema de capacidade da parte ou a um problema de forma do tipo contratual talvez eles tenham feito o contrato por uma forma não admitida na forma não prescrita é em lei aliás uma forma prescrita em lei não tenham usado a forma não prescrita não tem usar uma forma proibida nesses casos a pergunta que se faz é como é que eu percebi a existência da questão prévia e foi a partir do momento em que indo para lei estrangeira aplicável ao fundo da questão aos aspectos religiosos problema do
contrato para aplicar para resolver um contrato Tem que aplicar a lei do domicílio penal a lei do local da Constituição da obrigação a obrigação se constituiu no estado x Rua do eu vou olhar a lei do Estado x só ali me ocorre que eles podem ter usado uma forma que aquele direito x proibia mas que para mim no direito brasileiro era uma forma normal não estava proibida não era para escrita mas também não estava proibida é eles poderiam ter usado mais lá é uma forma prescrita eu tenho portanto uma questão prévia uma canção que só
apareceu bom e que precisa ser resolvida antes de eu decidir se o contrato é válido ou inválido eu decidi seu contrato precisa é precisava ter sido adimplido e não foi ou se ele foi adquirido é um vícios a para decidir isso eu preciso entender se o contrato é válido mesmo contrato por inválido eu tô perdendo meu tempo só que o problema que a princípio não se punha porque eu passei por isso falei ao normal é uma forma que aqui no Brasil a gente faz contrato tá bom é problema só que para eles lá é um
problema de invalidade por vício de forma Oi e a forma do contrato e como de resto a forma de todos os negócios jurídicos e atos jurídicos em sentido estrito é regida pela lei do local da sua celebração Locus regit actum contrato então eu tenho a aplicação também daquele direito e na hora em ti eu vou perceber aquele problema e eu o óleo para a questão formal o meu problema é vamos supor no aquele contrato É no o meu ombro que eu não tenho que resolver nada acerca da execução do contrato mas percebam que nesse meu
exemplo eu fui para a lei do Estado x e a própria lei do Estado x se aplicou para resolver o meu problema minha questão prévia aqui é óbvio é óbvio que a questão prévia e a questão de fundo a questão principal são harmônicas é o mesmo ordenamento jurídico e pode até não ser harmônico Mas isso é um problema aqui O ordenamento interno já deve ter resolvido porque se não é tudo ali é complexo mas normal tem que as coisas sejam harmônicas e aqui não tem problema de substituição porque eu vou aplicar a lei que aquele
direito estrangeiro mandou aquele carro e agora o meu problema estará se na hora em que eu tenho que resolver a questão prévia e só se coloca pelo ordenamento do Estado x eu chego à conclusão que eu tenho que perguntar para o estado Y Oi e o estado Y dá o resultado que é contraditório ao resultado que o direito x me dá o para resolver a questão principal imagine no absurdo uma situação em que eu dissesse para vocês que há a questão prévia é válida ou sei lá não cara lá o acessório vai seguir o principal
então aqui ele é algo tô pensando aqui em alto com vocês se eu tenho uma situação principal regida pelo Direito x e é essa questão principal tem uma questão prévia ser resolvido e essa questão prévia resolvido apenas pela incidência do direito Y vamos imaginar que o direito Y diga que é algo é o direito X diga que algo não é pronto tem uma contradição lógica aqui não não precisa saber exatamente o que é mais a uma contradição lógica entre aquela regra aqui resolveria em tese a questão prévia EA regra Que resolveria o mérito da controvérsia
diante dessa questão lógica era preciso substituir uma pela outra disse a doutrina para que para eu não ter a contradição se eu ficar preso na incidência concomitante dependente dessas duas leis uma dependendo da incidência da outra a com como a incidência concomitante dependente leve cria um problema O que é o dar contradição entre a regra que rege a questão principal e aquela que rege a questão prévia e para solucionar esse problema eu me valho da ideia de substituição eu tiro da vigência eu tiro da incidência de uma lei e e coloco sobre a incidência da
outra nesse caso Quais são as leis que eu tenho à minha disposição a lei que rege a questão prévia que é acessório normalmente e aquela que rege a questão principal e por ser principal a tem que prevalecer então eu tiro a incidência da lei a questão prévia quando elas são contraditórias se elas forem harmônicas a resolvido se elas são harmônicas eu aplicada uma para resolver este problema específico Mas elas são harmônicas horas vão chegar ao resultado convergente se ela são todavia conflituosos a doutrina indica que nesses casos eu tenho que dar preferência pela lei que
rege a questão principal porque é aquilo tá mais é vamos assim ó o que tá mais em voga na disputa entre aquelas par né não é por uma questãozinha prejudicial eu não tô querendo minimizadas ela é importante esse Harmonia entre os dois ordenamentos ainda que seja desarmônico relativamente aquilo que nós fazemos aqui no Brasil eu tenho que dar prevalência aquele aspecto prévio que é prévio para eles e para nós não seria a gente não teria nenhum problema de aceitar daquele jeito tá então são problemas que só na prática da incidência das regras de direito internacional
privado tem que a gente consegue perceber e nesse livro que eu mostrar agora pouco para vocês o que eu procurei fazer foi mostrar esses problemas podem existir e que em algumas situações essas regras acaba sobretudo quando a questão é de adaptação de senso e eu tenho questão que é concomitante cumuladamente na incidentes duas leis diferentes e elas são contraditórias entre si eu posso empresa assistir a uma anulação recíproca uma anulando os efeitos que a outra pretendia realizar e aqui no ordenamento a doc naquele ordenamento que eu construir com a vida dessas duas leis para resolver
o contra o problema que está diante de mim e eu fico diante de uma lacuna E aí eu preciso entender como é que Eu preencho essa lacuna e me parece e nesses casos a gente tem que procurar Harmonia Entre esses julgados entre essas decisões entre essas leis sim for possível produzir uma decisão harmônica Muito que bem eu for aí nós temos que escolher uma delas e reger tudo como se fosse exclusivamente vinculado Aquele caso aquele ordenamento para evitar para evitar e verbo entrar no fim das contas mas para evitar a contradição que decorre da incidência
desses vários ordenamentos eu tenho que optar por um E aí na segunda parte da terra e não vou abordar aqui com vocês que não é o caso de fazer isso não curso de graduação mas da segunda parte eu procuro traçar critérios para por meio dos Pais O legislador é vai trabalhar com essas questões olha as pernas legislador não o jogador vai trabalhar com a interpretação desse os ordenamentos para tentar com o matar essas lacunas eventualmente deixadas por esse passo eu peço humano lá outra ou situações nas quais eu sou remetido para o olho ordenamento e
lá eu não tenho as regras necessárias para resolver o meu it certo alguma dúvida meus caros até aqui Ah não então eu queria nesses minutos finais da nossa última aula dizer algumas coisas a vocês não é quase que avisa aqui de uma grande conclusão daquilo que eu procurei fazer aqui no corpo A ideia é a demonstrar vocês que as relações plurilocalizadas as relações é conectadas com potencialmente conectadas com mais de um ordenamento são múltiplas elas estão aí e isso gera para as partes para as pessoas que estão envolvidas nessas relações privadas localizadas uma série D1
as perspectivas uma série de dificuldades uma série de projetos de vida como geram para nós aqui nas relações eminentemente internas as circunstâncias é de estarmos em sociedade de estarmos convivendo os conjuntos agora o que é importante a gente tem medo é que se eu tapar os olhos para a existência dos elementos de estraneidade na relação se eu fingir que não estou ouvindo que as partes estão me pedindo para aplicar o direito estrangeiro que é o direito relativamente ao qual ela se sentem mais próximos mais vinculadas e mais digamos assim adeptas das consequências Olá neste ordenamento
e se ao fim e ao cabo eu chegar a uma solução é que só satisfaz os interesses dos jogadores do jogador que tô preocupado exclusivamente eventos e metas do CNJ ou seja lá o que for falar eu não vou aqui me preocupar complicação direto estrangeiro porque isso vai demorar é isso vai me dar trabalho isso não vai contribuir para eu quebrar essa aquela aquela meta como aconteceu recentemente com o advogado essa semana eu sei se vocês viram e estava com insuficiência respiratória eu não sei dizer sido causado pela convite ou não mas eu só que
menos importa mas estava com deficiência respiratória internado no hospital e pediu para o juiz para adiar a audiência virtual audiência online e o juizo alegou a impossibilidade de fazê-lo por dificuldades de agenda porque ele precisava cumprir metas do CNJ e o advogado então participou o roupa de hospital com aquela com aquele pijama de hospital é todo entubado todo cheio de a Viradouro numa cama de hospital computador né o advogado com a maiúsculo digamos assim porque ele não deixou o seu cliente desanparado na audiência mas uma situação como essa de querer só cumprimenta etc no âmbito
do direito internacional privado significaria sabe o que aí eu vou resolver de acordo com o direito brasileiro porque as partes Não alegaram mesmo pediram para aplicar o direito estrangeiro ou só insinuaram aqui mas não fizeram o requerimento propriamente e vai me dar um trabalho danado então eu vou aplicar o direito brasileiro e tudo bem e passar por que que não tá tudo bem gente é porque às vezes essa decisão precisa para produzir os seus efeitos de ser trasladada Para um autor de andamento eu preciso tirar ela do Brasil e levar para esse outro território onde
eu vou pedir onde eu vou pleitear a homologação dessa decisão EA produção dos efeitos que são visados pelas partes e nesse processo se o sistema for um sistema como o nosso um sistema baseado no chamado juízo de delibação o juízo que não resolve o mérito portanto não vai se preocupar em perguntar qual foi a lei que foi aplicado o que deixou de ser aplicado esse A lei foi aplicada direito ou foi aplicado errado mas ao contrário eu estiver no ordenamento jurídico no qual o sistema de reconhecimento sejam sistemas e autorize a autoridade competente autorize a
autoridade forte ou não mas que definir a autoridade competente a possibilidade de analisar o mérito de olhar para decisão e entender o que foi que o juiz brasileiro fez aqui e eu posso assistir a uma não homologação se esse juiz entender naquele caso era para ter sido aplicado o direito ainda que respeitando as regras de conflito brasileiras porque a gente sabe que também pode haver divergência entre as regras de conflito para ele deveria ser a regra da nacionalidade para nós a domicílio mas ele nem levou isso em consideração as partes eram domiciliados aqui é eram
domiciliados no exterior de nacionalidade brasileira ele até acha que devia ser lei brasileira mas ele tá olhando para aquele fala bom mas as pessoas foram pedir lá no judiciário brasileiro e no judiciário brasileiro a lei aplicável a lei do domicílio tão meu direito deveria ter sido aplicada porque o juiz não aplicou se juízo não apliquei o direito estrangeiro do domicílio porque entende que haviam reenvio de 1º Grau admissível nos ter a 16 da Lei de introdução buscando a convergência internacional de julgado eu tô dizendo para o juiz estrangeiro Olha eu apliquei o seu direito direito
onde os efeitos são seu time porque você considera mais próximo e eu aceito Essa sua posição é só não digo nada se eu vou direto para a aplicação do direito brasileiro e produzem o resultado E ainda por cima pode violar a ordem pública desse ordenamento no qual eu estou buscando os efeitos práticos da decisão Oi gente e eu fiz o jurisdicionado perdeu tempo dele eu fiz o jurisdicionado perder dinheiro eu fiz o jurisdicionado de palhaço eu fiz o jurisdicionado a receber uma decisão que ao fim ao cabo é inútil uma decisão na qual que ele
muitas vezes não se reconhece porque baseada no ordenamento jurídico que não era mais próximo nem para ele nem para o nosso legislador que o nosso legislador mandava aplicar a lei estrangeiro e não tinha nenhuma situação de exceção a aplicação do direito estrangeiro tinha uma situação de preguiça o desconhecimento o ou de má-fé do magistrado e quando eu digo magistrada magistrado é o árbitro é o tabelião o registrador civil enfim aquele que tem um convencia decisório pode até ser um administrador é mas a pessoa fez o indivíduo o de tonto já entregou para ele um provimento
jurisdicional que não serve para nada é porque é isso é pelo simples fato de que ele tá com preguiça pelo simples fato de que ele não sabe pelo simples fato de que ele não quis é porque ele achou que a vai me dar trabalho eu vou fazer do meu jeito e pronto e acabou que quem manda sou eu é porque se for isso essa pessoa não é digna do cargo quisesse quisesse eu volto ao ponto de onde eu comecei eu disse a vocês na primeira aula e eu aplico ali estrangeira não porque seja bonito porque
fica divertido porque é engraçado ministrar aula desse assunto e o determina a aplicação da Lei estrangeira porque isso foi uma determinação do meu legislador foi o meu legislador em PIS que a lei estrangeira fosse aplicada e não aplicar lá agora é e o desrespeito com o jurisdicionado entregar para ele algo único algo que ele não vai conseguir ver reconhecido dependendo das situações e outros ordenamentos algo com o qual ele e nem ele nem o réu vão se reconhecer na decisão eu vou produzir um resultado que o juiz vai reconhecer porque ele vai dizer não tratei
como se fosse o caso eminentemente brasileiro e resolvi assim é só que os indivíduos se sentem vinculados a um outro direito ao direito estrangeiro que mandava resolver de outro modo porque não E por que não E por que não eu não tenho explicação e é prática é para fazer e não há volume de trabalho que justifique eu tratar com descaso os interesses de pessoas que sejam estrangeiras ou domiciliados no exterior ou que contrataram no exterior ou que têm patrimônio no exterior ou que foram vítimas de Atos ilícitos no exterior pelo simples fato de que isso
vai me dar trabalho e é para atender as determinações do nosso legislador foi ele quem determinou como a gente vai fazer isso que aplicando as regras da parte especial da disciplina que a partir do semestre que vem vocês serão apresentados na grade curricular i