[Música] Bem-vindos, meus queridos e minhas queridas, para o nosso último encontro aqui no IED, que é a aula seis da unidade seis, melhor dizendo. A gente vai trabalhar a estabilização do processo da sentença e, aí, nas suas três modalidades: a estabilização propriamente dita, a preclusão e a coisa julgada. Essas três naturezas, para vocês entenderem, são quando o processo se torna imutável, né?
A sentença se torna imutável, ou seja, não cabe mais ali a modificação daquele fato jurídico constituído pela sentença. E, aí, propriamente dito, nessa unidade, a gente vai trabalhar os conceitos de estabilização, preclusão e coisa julgada. Vamos trabalhar aqui a coisa julgada formal e a coisa julgada material.
E claro, os limites objetivos dessa coisa julgada que a gente está trabalhando, que é a matéria que a gente mais vessa, ou a gente até, inclusive, desses três temas aí que vocês têm ouvido falar: coisa julgada. Já fez coisa julgada? Está?
E a gente precisa iniciar explicando que, como eu falei, essas três modalidades, digamos assim, processuais consistem numa estabilização do processo. Porque vocês têm que lembrar lá das unidades, lá da primeira e segunda unidade, que é o que? O processo versa sobre a paz social.
Então precisa, em algum momento, em que pese existir também o nosso direito de recorrer, que isso se estabilize. Porque a gente não pode ficar a vida inteira, ou para sempre, nessa discussão; é humano, impossível e ilógico. Então, é para isso que esses institutos processuais exigem, em algum determinado momento, que é o que a gente vai aprender aqui, que eles vão se encerrar.
A partir dali, não se consegue mais discutir algum elemento. Tá? Então, o primeiro ato que a gente precisa saber é o da própria estabilização, que é o ato mais simples e mais superficial do processo, que versa essa estabilização, essa indiscussão, ou não discussão mais de uma situação jurídica, que consiste em quando você ajuíza uma ação, por exemplo, requerendo uma tutela antecipada para um tratamento.
E aí, o juiz defere a obrigação de fazer de internação; se a outra parte não contestar, o termo lá do código fala que não cabe recurso. E aí, recurso, que seria como vocês vão perder futuramente o agravo de instrumento. Se ele não recorrer, estabiliza o processo, ou seja, ele não quer contestar.
É óbvio, ele não contestou, então ele tem que fazer, e aí acabou. Ele é como se assumisse que tinha aquela obrigação, que assume aquele erro. E aí, só dando uma ressalva, a gente aprende que o código vai.
. . Como vocês vão ler assim, recorrer e o recurso é o agravo, mas hoje a doutrina e a jurisprudência têm entendido que essa contestação, esse recurso, é no sentido lato senso geral.
A própria contestação já mostra que eles têm uma pretensão diversa daquela pleiteada. Tá? Então, essa é a primeira forma de estabilização, que é a tutela.
E a segunda é a da decisão saneadora. Vocês lembram que a gente trabalhou na unidade dois quando falamos sobre decisão saneadora? Que é o momento em que o juízo fala assim: "Olha, o que vocês querem que eu julgue aqui?
Quais são os fatos controversos e incontroversos, as provas? " E a partir dali, ele vai encerrar a instrução cognitiva. Ele vai falar assim: "Vou julgar apenas isso.
O que vier depois ou o que não está aqui não cabe nesse processo. " E, portanto, acabou. Se as partes, melhor dizendo, não contestarem, não pedirem esclarecimentos, vai ficar naquilo, perdendo o direito de discutir.
E, aí, se for o caso, vai ter que abrir um novo processo, uma nova discussão jurídica para discutir esses outros pontos. Então, são essas duas possibilidades de estabilização do processo e a gente tem que lembrar que são duas bem específicas. E, aí, passando a isso, a gente vai agora para a segunda, que é um pouco mais funda, que é o segundo ato processual que a gente está falando aqui de estabilização, que é a preclusão.
Preclusão nada mais é do que a perda de um direito de exercer um ato jurídico por sua culpa. Você deixou de fazer algo que devia e, por não ter feito, você não tem mais esse direito. É uma penalidade que o código impõe a você por ser omisso.
E, aí, ela existe em três modalidades: a primeira seria a temporal, a segunda é a lógica e a terceira é a consumativa. Como a gente sempre fala, o nome é bem autoexplicativo. A temporal é quando você deixa de fazer algo no tempo devido.
Vamos dar um exemplo: a contestação. Você tem 15 dias para apresentar a contestação; se você apresentar no 16º ou no 17º dia, ela é intempestiva. Preclui o seu direito de contestar.
E, portanto, vão ser aplicados os efeitos que a gente aprendeu da revelia. Então, é simples: o tempo é um ato, uma disposição que a lei fala, o juiz fala: "Prazos de C dias. Se você não fizer em C dias, você para e perde aquele direito.
" Tá? O segundo é a lógica. A lógica é: eu tenho um ato A e um ato B; eu tenho que escolher um dos dois.
Se eu escolher o A, ele exclui o B. Como assim, Antônio? Vamos dar um exemplo prático: quando a gente é condenado numa ação a pagar uma quantia em um caso, por exemplo, pagar um valor a um fulano.
E, na mesma ação, você tem que pagar Fulano naquele exemplo que está trabalhando desde as primeiras aulas. Se eu entro com ação contra o Representante de Turma de vocês e para ele me indenizar por conta de uma figurinha que ele fez em sala de aula, né, e utilizou no WhatsApp do grupo da turma, e o juiz fala: "realmente, por conta disso ele tem que indenizar R$ 10. 000", o representante de turma vai ter dois caminhos.
Aí, primeiro, ele vai poder recorrer dessa sentença, dizendo: "olha, não, o juiz errou aqui, eu não tenho que indenizar, não", ou "se eu tenho que indenizar, o valor é menor". Essa é a primeira possibilidade. A segunda possibilidade é pagar voluntariamente a dívida no cumprimento de sentença.
Por óbvio, se ele escolher um, ele não pode escolher o outro. Ele não pode, "eu não posso pagar e, ao mesmo tempo, falar assim: 'olha, não, eu paguei aqui para garantir e tudo mais, mas o juiz tá errado'". Não faz sentido, tá?
Não tem lógica nisso. Então, por isso, a preclusão é lógica. Então, se eu paguei, eu perco o meu direito de recorrer; eu estou assumindo aquela dívida, tá?
Então, não posso futuramente fazer esse recurso, tá bom? E a consumativa é o ato que você não deixou totalmente, né, de praticar o ato que devia, mas você não praticou algum ponto que devia. Como assim, Antônia?
Eu tinha que apresentar contestação, lembra que a gente aprendeu lá na contestação? Então, que a gente tem que apresentar todos os fatos de direito material e de direito que modifiquem, impeçam ou extinguam o direito da parte da policia. Então, supondo que nessa ação, eu estou na ação, julgando uma ação, né, contra o Representante de Turma.
Estou pedindo uma indenização de dano moral e dano material, e na contestação o representante fala assim: ele só defende o dano material, ele não fala do dano moral. Ele apresentou a contestação, então não vai ser declarado revel, por exemplo, mas ele não contestou um outro ponto específico. E aí, perdi o direito dele, porque ele consumou o que tinha que fazer, mas ele não fez na sua totalidade, tá?
Então essa seria a consumativa, tá bom? E é claro que a gente precisa lembrar, agora que entendemos essas três modalidades ou formas de estabilização de atos processuais, a gente precisa fazer uma diferença entre os três, tá? Quais são?
Na primeira, na endoprocessual, né, e na preclusão, a relação, o efeito dela é unicamente endoprocessual, ou seja, no processo. Já no que a gente vai aprender depois, que a coisa julgada é exo processual, e aí a gente vai entender melhor o porquê disso, o porquê a coisa julgada vai afetar para além do processo, tá bom? Então, eu espero que vocês tenham entendido até aqui.
A gente vai encerrar agora e partir na próxima aula, falando de coisa julgada. A gente vai entender coisa julgada, falar de coisa julgada formal, de coisa julgada material e também por esses limites, porque, como eu falei ainda agora, como ela afeta terceiros, afeta relações fora do processo, ela tem que ter um limite, e a gente vai entender qual é esse limite na próxima aula, tá bom? Então, espero lá.
Até [Música]. Mais H.