Eh, 14:03 do dia 10 de abril de 2025. Declaro abertos os trabalhos da quinta câmara civil do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Cumprimento pela ordem da antiguidade o desembargador Wilson Bertelli, desembargador Geraldo Santiago, desembargador Alexandre Lima Raslan, desembargadora Juardante da Silva, estado de férias cumprimento a Dra. Vera Aparecida Cardoso Bugalho, Coste Vieira, representante do Ministério Público. Eh, cumprimento a todos os servidores presentes. Eh, como primeiro processo a ser julgado, eu, atendendo a um pedido do desembargador Jon Bertelli, eh, determinei que esvaziasse o plenário. eh diante do segredo de justiça. E então nós
inverteremos aqui nesse caso Caráter excepcional, eh faremos a conclusão de julgamento do item viu para ele não. Vou não. Direito é nosso direito nosso. Sim. Acho que vai voltar. É, tá ótimo, né? Se você se os documentos velhos, você como relator, ele vai voltar para você, né? Nós convertemos em dirigência, ele vai voltar para você, ele vai voltar para Mim. Mas eu aí você pode até oportunidade de examinar de examinar. Uhum. Aí você pode determinar até que ele se manifeste. Você pode, entendeu? Se você achar conveniente. É, eu sei que vira, mas já que nós
fizemos dinheiro, já vai. Tá bom. É, eu acho que aí eu manteria a situação, né, até julgar o mérito. É isso que eu tô querendo saber, porque Daí eu não tô causando um transtorno, né? A situação tá tá consolidada. É, eu peço escasogados, senhoras e senhores que não estiveram preses no primeiro julgamento, eh, por questão de sigilo do processo e em razão de envolver menores. Então agora nós daremos seguimento à sessão eh pela ordem normal dos trabalhos. Cumprimento a todos os advogados Presentes, senhoras e senhores, eh, coloco em votação a ata da sessão anterior. Nada
havendo, dou por aprovada. Comunico os processos retirados de pauta número 7 e número 14 e o processo 49 foi adiado paraa próxima sessão, tá? Eh, iniciaremos eh a sustentação oral. Eu estou aqui Abrindo uma exceção na ordem de inscrição da sustentação oral para o processo de número 17 da pauta em razão da da Doutra patrona estar gestante e ter preferência nessa sustentação oral. Então, portanto, eu chamo a julgamento o processo número 17 da pauta é o [Música] 080341 2022. Pela ordem, então eu chamo para sustentação oral a Dra. Fernanda Antunes de Barros Amurim, que terá
o prazo regimental de 15 minutos. Rogo brevidade e peço a gentileza de que evitem ler memoriais, porque nós já o fizemos. Obrigado. Com a palavra, doutora. Boa tarde, excelências. Eh, trata-se de uma ação de ressarcimento, né, movida pela Brasil Seg em face de três réus Mauro, Adriana e Copa Centro, em decorrência do pagamento de indenização securitária de 12, não, 11 cooperados para o Banco do Brasil, emissor das cédulas rurais, no valor de 1.947.3891. Eh, os bens segurados consistiam em safras de soja e milho em grãos gravadas em pinhor rural. Aconteceu, excelências, que após a colheita,
os cooperados depositaram seus grãos nos silos da Copa Centro em Meados de julho de 2019. Eh, os cooperados eh compareceram à delegacia de polícia comunicando que a cooperativa a cooperativa havia encerrado suas atividades e as safras haviam sido desviadas, bem como os valores referente às vendas não havia sido repassado. Ao apreciar a LED eh de primeira instância, o juízo proferiu sentença de parcial procedência. Quanto aos réus, Adriana e Mauro, fiéis depositários, entendeu o juízo equivocadamente que os pedidos eram improcedentes sobre o fundamento de que não havia sido demonstrado dolo, culpa ou fraude por parte deles.
Pois bem, excelências, o primeiro ponto que eu gostaria de trazer aqui na presente sustentação é que a sentença ela é nula por se camento de defesa. Isso porque o magistrado singular levou em Consideração, em suas razões de decidir, uma prova pericial realizada em outro processo, no qual indicou a existência de gestão fraudulenta, eh, não indicou a existência de gestão fraudulenta por parte do senhor Mauro. Só que naqueles autos, eh, a prova foi deferida para analisar as contas da cooperativa e apurar os atos de gestão do ex-diretor Mauro no período que antecedeu a liquidação da cooperativa,
período de julho de 2019. Eh, naquele processo, eh, a prova foi deferida com essa razão, com essa finalidade. Fato é que a seguradora, ela não integrou aquela demanda como parte. logo não teve oportunidade de impugnar aquela prova que foi produzida nem contrapor. A seguradora, ela sequer teve acesso aos documentos administrativos, financeiros, contábeis, que foram submetidos ao exame do perito e, por óbvio, não poôde submetê-los aos Seus assistentes técnicos para viabilizar sua manifestação com paridade acerca da prova que beneficia os réus. Ou seja, o artigo 7º do CPC não foi observado. Além disso, não há identidade
de partes entre as demandas e o laudo pericial utilizado como prova emprestada foi produzido em demanda com finalidade distinta do presente processo. Aqui eu peço Venia para mencionar o enunciado 52 do FPPC, que diz: "Para a utilização da prova emprestada, faz-se Necessária a observância do contraditório no processo de origem, assim como no processo de destino, considerando neste último, que a prova mantém a sua natureza originária. E cabe ressaltar que o juizó manteve a natureza originária dessa prova. Isso é pericial. Portanto, deveria conceder à asseguradora autora as mesmas garantias inerentes à produção dessa prova, como, por
exemplo, o franqueamento aos seus Assistentes técnicos, o que não ocorreu. Vale lembrar, excelência, que naqueles autos, os réus tiveram todas as oportunidades de participar da realização da prova pericial. apresentaram quesitos, indicaram assistentes técnicos, documentos para exames do perito, garantias estas que não foram concedidas paraa seguradora, eh, e obviamente eh fere princípios da ampla defesa do contraditório devido o processo legal, Da paridade. Portanto, essa prova emprestada sequer poderia sido utilizada como objeto de convicção pelo juízo. Eh, prosseguindo, eh, não é mais eh, não é mais eh, não é demais ressaltar aqui que, eh, pro efetivo contraditório,
essa prova deveria ter sido submetida aos assistentes técnicos da seguradora, o Que não ocorreu. Então, eh, a seguradora, ela requer o cerceamento de defesa e, consequentemente, a nulidade da sentença em relação aos réus Mauro e Adriana, pois os pedidos foram julgados improcedentes em relação a eles. E aí ultrapassada essa preliminar, excelência, eh caso não seja acolhida, né, que veemente não se acredita, porque há claro cerciamento de defesa, eu preciso aqui destacar que a responsabilidade dos réus, Mauro e Adriana, é manifesta, pois são fiéis depositários. Eh, além disso, a responsabilidade do presidente e dos diretores da
cooperativa, ela é objetiva. Eles respondem por qualquer fato que incida sobre a coisa armazenada, conforme expressamente previsto na lei 9973000 e no decreto 1 102 de 1903. Eh, portanto, ao contrário do que o juiz a entendeu, não há que se falar em análise De atos culposos, dolosos por parte do diretor presidente no exercício à época e fiel depositário, senhor Mauro, nem da secretária e fiel depositária Adriana. Enquanto fiéis depositários, eles devem responder de forma solidária pelo limite da soma dos recibos expressamente assinados, conforme previsão da lei já mencionada. Reforço também que no dia 12/07/2019 os
cooperados não tinham mais acesso as suas safras depositadas na Cooperativa e que a liquidação argumentada pela Copa Centro, ela apenas ocorreu 13 dias depois, no dia 25/7/219. Logo, não é verdadeira a alegação dos réusso dos grãos, mas sim o arresto por decisões judiciais proferidas em demandas ajuizadas pelos credores celeristas após a antecipação do vencimento das obrigações da cooperativa em virtude da liquidação extrajudicial. Até porque, excelências, no dia 12/07/2019, antes da declaração da Liquidação e do encerramento das atividades da cooperativa e também antes do ajuizamento dessas demandas judiciais, objetivando o cumprimento de obrigações pela declaração da
liquidação extrajudicial, as safras depositadas pelos corporados já tinham sido desviadas ou comercializadas sem o conhecimento dos segurados e sem os pagamentos devidos. Portanto, o apelo da Brasil segue, ele ela ele deve ser provido para Reconhecer a nulidade eh da sentença por cerciamento de defesa e deve ser reformada, caso não acolhida, a improcedência dos pedidos em relação ao réu Mauro e Adriana. Prosseguindo, agora passando em relação ao apelo da Copa Centro, é certo que as suas razões elas também não merecem prosperar, porque, como disse, a responsabilidade nesse caso é inequívoca, decorre expressamente da lei, aqui no
caso do artigo 629 633 do Código Civil. Eh, merece destaque o fato de que os cooperados chegaram inclusive a notificar a cooperativa paraa devolução dos grãos e essa permaneceu inerte. Nesse sentido, o juizó corretamente reconheceu a responsabilidade da Copa Centro e sua obrigação em arcar com ressarcimento em voga pelo desaparecimento dos grãos e falta de pagamento pela venda, destacando muito bem trecho que aqui peço vênia para ler. Existência de grãos na época da a existência de grãos na época da liquidação, esvaziamento dos silos por ordens judiciais ou venda dos produtos, não afasta o dever da
cooperativa em ressarcir os cooperados segurados ou indenizar a seguradora autora, mormente quando depositar nos grãos, mas sem posterior devolução. E outro trecho, não pode a cooperativa ré se apropriar dos grãos ou vendê-los sem repasse do dinheiro aos Produtores. Tal fato configura enriquecimento ilícito que deve ser evitado. Note-se ainda que em depoimento prestado ao juízo, as testemunhas confirmaram que os segurados da pelada realizaram depósito dos grãos na cooperativa e não tiveram a devolução dos produtos nem eh o resultado da venda e que a cooperativa realizava a venda dos grãos sem autorização dos cooperados e que os
segurados não tiveram informações ou esclarecimentos quanto o Motivo do sumisso dos grãos. Então, excelência, eh com base nessas breves exposições, eh requeiro a manutenção da sentença de procedência em face da Copa Centro. Obrigada. Agradeço, Dra. Fernanda, eh, pela sustentação oral. Eh, agora chamo para sustentação oral, nesse mesmo recurso, o Dr. Rafael Medeiros. Rafael Medeiros contra Rafael Medeiros. Excelências, me ouvem bem? O senhor fala pelo apelante, apelado Mauro, né? Mauro Tenato Sumeda. Eu imagino que eu vou ter que dividir meu tempo com o Dr. José Roberto Teixeira, que falará pela apelada Adriana Zeponi Permuzi. Sim, perfeito.
Eh, OK. Eu só eu só antes do do de Vossainha se manifestar, eu eu vou dar a palavra ao relator, desembargador Wilson Bertelli. Me parece que ele quer fazer um um uma parte aí para eh desembargador Bertelli, por favor. Tá sem som, senhor presidente. Nas minhas anotações, o Dr. Rafael Medeiros também seria apelante? O seu cliente é apelante também? Ou senhor é só apelado? Tem uma anotação aqui. Apelado, excelência. Pois é. Então eu tô negando provimento ao recurso. Perfeito, excelência. Ah, tem alguma divergência na planilha? Porque daí acho que eu não preciso fazer a sustentação,
né? Não tem anotada a divergência. Eu não tenho anotado aqui nenhuma divergência, doutor. Perfeito. Perfeito, excelência. Então eu não farei a tentação oral. Acho que seguirá no mesmo caminho o meu colega José Roberto. Ficamos apenas aqui de reserva para caso surgir alguma alguma possível divergência, aí sim gostaríamos de nos manifestar, se for o caso, entendimento de vossas excelências. O Dr. José Roberto também tá Presente. Dr. VTell, eh, boa tarde. Boa tarde a todos. Eu eu tô presente e eu sigo a mesma esteira do meu colega Rafael Medeiros, já cumprimentando também a minha colega Fernanda Antôni,
que nos antecedeu. Certo? Então, eh, o senhor quer fazer mais alguma consideração? Não, você eu eu digo que eu estou rejeitando as preliminares alegadas no recurso e pelo fundamento, mantendo a sentença. Então, Posso proclamar o resultado, por favor? Eh, então proclamo o resultado do item 17 da pauta. Eh, por unanimidade, nos termos do voto do relator, rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso. Agradeço os advogados e vamos voltar para o número um aqui da sustentação oral. Muito obrigado. Obrigado, excelência. Muito obrigado, excelências. Boa tarde. Bom trabalho a todos. Chama a julgamento agora o item
número três da pauta, o processo 0802 2468 39/2020 da relatoria do desembargador Alexandre Lima Raslan. Eh, quem está inscrito para fazer a sustentação oral aqui é o Dr. Newley Alexandre Amarilla. Dr. Nil Limova, boa tarde. O senhor dispensa a leitura do relatório? Sim, excelência. Então o senhor tem prazo regimental de 15 minutos para fazer a sua sustentação oral. Boa sorte. Quero fazê-lo em menos. Excelentíssimo senhor presidente, excelentíssimos senhores desembargadores, excelentíssima senhora procuradora de justiça aqui presente, presidente, trata-se esta apelação de uma irresignação contra uma sentença que julgou parcialmente procedente uma ação de nulidade de cláusulas
contratuais cumulada com Arbitramento de honorários. sucedeu o seguinte, determinada pessoa que vem a ser aqui a apelante contratou um advogado para que este advogado ajuizasse em nome dela uma determinada ação. Chegando a sentença de primeiro grau naquela ação, ela saiu-se parcialmente vencedora, mas a parte foi menor do que O todo porque ela acabou condenada a pagar 75% dos honorários. Em função disso, embora esse motivo não tenha sido revelado, ela resolve revogar o mandato do advogado. Revogado o mandato, o advogado exige o pagamento integral de seus honorários, conforme fora contratado. O contrato foi feito pela cláusula
cotalites, de que o advogado Teria direito a 20% do benefício econômico. E o contrato apontou que caso ela revogasse o mandato, entre outras hipóteses, ela teria de pagar imediatamente aqueles 20%. Inclusive é crescido de juros a partir da data em que para tanto fosse ela notificada. Sucedeu-se então a revogação, a exigência dos honorários e o ajuizamento da demanda. O ajuizamento da demanda teve, por fim, nulificar três cláusulas. uma De uma cláusula penal que a juíza de primeiro grau disse que é nula, contra a qual não houve recurso. A cláusula penal dizia o seguinte, ó, além
de pagar imediatamente os honorados na sua integralidade, a cliente também tem que pagar uma multa. Disso ela ficou livre. Todavia, julgou-se que o contrato deve ser cumprido conforme estipulado. Pacta Sud Servanda no popular escreveu, não leu o palco meu. sucede, no entanto, excelência, e Aqui reside toda a ir resignação que nós, desde 1988 tivemos uma migração de todos os princípios que informam o Código Civil, do Código Civil, tanto que foi revogado de 16 para a Constituição. E o que a Constituição previu para normatizar a vida de todos, inclusive, sobretudo o direito contratual, previu o desembargador
geral Que desde 1988, com mira no atingimento da chamada dignidade da pessoa humana, nós brasileiros deveríamos construir uma sociedade livre, justa e solidária. artigo terceiro da Constituição. E por que eu digo isso? Porque é daí que irradia, que se origina o princípio que exige o o equilíbrio contratual. E o que é o equilíbrio contratual? é a busca da Correspetividade entre as prestações assumidas pelos contratantes. Então, não é justo, não é digno e nem por isso é legal que tendo o advogado sido contratado mediante o recebimento de uma prestação equivalente a 20% dos ganhos que eventualmente
para o cliente conseguisse, ele receba na integralidade os 20%, não tendo ele advogado fica ficado jungido ao processo durante todo Esse tempo e não ficou porque é direito potestativo do cliente dispensar o advogado, porque o contrato do advogado é baseado na fidúcia. Eu advogo há mais de 40 anos e isso já aconteceu comigo. E eu não posso exigir que o cliente me pague por um serviço que eu não fiz ou me pague por um tempo que, embora anteriormente fosse presumido, eu dispenderia, eu não dispendi porque a confiança, a fidúcia Que embasou a contratação desapareceu no
tempo. E a cliente ora apelante não quer deixar de pagar o advogado, só não acha justo que pague a este advogado o mesmo montante que pagaria se a ele ou ele ficasse vinculado ao processo até o fim. E não ficou. Processo iniciou-se em 2016. 2019 houve a sentença e 2 3 anos para frente houve o trânsito Julgado. Em termos de tempo, ele ficou vinculado ao processo durante 2/3 do tempo. Esse é um critério? Pode ser. Por isso é que se pediu o arbitramento de honorários. A declaração de nulidade dessa cláusula não 20%. A declaração não
tem nada a ver com o percentual estipulado. A declaração tem a ver de nulidade com a obrigação de pagar, mesmo tendo um contrato sido extinto antes do lapso temporal outrora previsto e como Corolário, naturalmente uma readequação do montante a ser pago. o o o Superior Tribunal de Justiça tem diversos julgados, inclusive reformando decisões deste sodalício em casos absolutamente idênticos, decidindo que nessas hipóteses, em função da perseguição do equilíbrio contratual, deve haver o reajuste, deve haver ter uma atenção a essa necessidade de correspetividade entre as prestações. De Modo, excelência que não quero cansar mais a paciência
de todos. Encerro por aqui mais uma vez peror orando que ao apelo seja dado provimento ainda que de modo parcial. Muito obrigado. Agradeço, Dr. Nildo, pela sua objetividade, a sua sustentação oral e passo a palavra ao relator desembargador Alexandre Rosan. Senhor presidente, boa tarde. Boa tarde, senhores desembargadores Wilson Bertes, Bador Geraldo, minha Querida procuradora de justiça, Dra. Vera, senhoras e senhores advogados, senhores servidores. Um boa tarde especial ao Dr. N, a quem conheço há muitos anos. inclusive dos bancos da faculdade. É sempre um prazer eh recebê-lo eh no gabinete ou aqui nas sessões. Eu tô
dando parcial provimento ao recurso. Vou ler a partir expositiva e vou fazer algumas explicações aqui. Ante o exposto, conhecou parcial Provimento do recurso interposto Michele Antunes Freed de Lucena para determinar que o pagamento dos honores advocatios contratuais devidos ao apelado Paulo César da Silva Queiroz, fixados em 20%, conforme cláusula dois do contrato de prestação de serviço, incida exclusivamente sobre o proveito econômico obtido pela apelante até 28/10/2019, data em que a apelante notificou o advogado apelado acerca da revogação do mandato. ela ela obteve um Ganho no STJ, então dessa parte ele não vai eh usufruir desses
20% dele, tá? Então eu vou fazer uma explicação breve aqui. Bom, eh eu fiz uma análise aqui, estou eh rejeitando a preliminar de cercamento defesa porque eh foi foram produzidas provas testemunhais, né? E juntamente com o d documentação que tá aqui, eu não entendo que é uma perícia seria necessária. Eh, na presente casuística são incontroversos os seguintes fatos: a Comprovada existência de contrato de prestação de serviços de serviços advocatícios entre apelante e apelado e a efetiva prestação de serviços advocatícios pelo apelado em favor do apelante. Eu eh destaco aqui a o artigo 22 da Lei
do Estatuto da Ordem, né, que diz que a prestação dos serviços profissionais asseguro recebendo os honorários convencionados e quando não convencionados serão arbitrá-lus, né? Então essa ação de arbitramento é Cabível em algumas circunstâncias, não em todas. E eu entendo que nesse caso aqui ela não seria absolutamente cabível por conta da validade dessa cláusula, né? Eu também eh finco aqui a regularidade da cláusula do contrato em razão que essa estipulação eh respeitou aí a autonomia privada e a liberdade contratual, conforme vou eh detalhar mais à frente. Eh destaco aqui as cláusulas e aí entro aqui uma
parte mais detalhada, né? Logo em questionaram que Os honor das advocências contratados são devidos, pois o apelado, ou melhor, pois o apelado prestou serviços apelante, atuando como seu representante processual por expressa previsão contratual. E por isso esses honorários seriam devidos a partir do encerramento da demanda, seja por acordo de existência ou sentença de primeira instância. Essa é uma cláusula do contrato, perquirindo os autos ação ordinária de reconhecimento e de solução De divórcio litigioso que tramitou na segunda vara cívil da comarca de Paranaíba. A ação foi proposta em 5 de fevereiro de 2016, tendo como o
apelado advogado Paulo César patrono da apelante em todos os atos processuais na primeira instância. ele atuou até a sentença. A sentença eh foi eh de procedência eh com relação a esse pedido, né? Sequencialmente, em 28 de janeiro de 2019, esse mesmo advogado, Apelado, atuou na interposição do recurso de apelação, inclusive com a apresentação de contrarrazões à apelação da parte adversa. Anoto que em 7 de março de 2019, o apelado advogado Paulo César subestabeleceu com reserva de poderes a outros advogados. E eu junto aqui esse esse subestabelecimento e eu eh depois vou concluir o que que
as provas eh eh reuniram aqui a respeito desse Subestabelecimento como uma anotação, não como algo eh determinante, né? Então, nos autos da ação ordinária de reconhecimento e solução de sociedade, eh, que foi proposta em 2016, os recursos apelação interpostos pela autor e pelo réu foram parcialmente providos por esse tribunal e cujos resultados foram publicados no Diário Oficial dia 14 de maio de 2019. Ainda perquirindo os autos daquela ação De reconhecimento e de solução cumulado com divórcio litigioso, observam que a apelante Michele Antunes expediu notificação de revogação do mandato do apelado Paulo César da Silva Queiroz
eh por meio de cartório extrajudicial, tendo ele sido notificado dia 28/10/2019. Essa é a data em que eu encerraria aí a a base de cálculo onde incidives 20%. Diante do exposto é indiscutível que o apelado do advogado Paulo César Cumpriu o contrato pactuado entre as partes, uma vez que realizou a defesa dos interesses da apelante nos autos daquela ação ordinária de dissolução cumulada com divórcio, sem qualquer soma de dúvida, até o julgamento do recurso de apelação, cujos resultados foram publicados na data de 14 de maio de 2019. Relembro, né, que houve esse subestabelecimento e também
foi proposta a presente ação eh em 2020, tentando na tentativa de rever Esse contrato. Aí eu destaco aqui uma coisa que para mim foi muito importante durante a produção de prova testemunhal, notadamente no depoimento da apelante Michele Antunes Faria de Lucena, especificamente com relação ao contrato de prestação de serviços honorários advocatícios e ao percentual contratado entre as partes, a depoente afirma que antes da contratação do serviço advocatício, foi assistida por outro advogado, precisamente seu irmão Raniel Aparecido Antônio Lucena, quando aquceu com o percentual de 20% para o Orestão disse que Se tratava de patamar praticado
ordinariamente por advogados e clientes. Ainda na mesma instrução, o depoimento do informante Raniel Aparecido Antun Lucena, advogado e irmão da Apelante, afirma que a própria apelante Michele, sim tinha pleno conhecimento das tratativas anteriores à assinatura do contrato de prestação de serviço advocatício, havendo lido o Referido contrato, bem como que o percentual de 20% foi proposto pela própria apelante como conta proposta dos 35% solicitados pelo apelado. O informante Raniel destaca ainda que a atuação do apelado a partir da contratação do serviço advocatício lá em 2016 sempre foi compartilhada com apelante e consigo de modo antecipado, sempre
consultando. Segue o informante afirma que eventual eventual insucesso naquela Demanda de divórcio não deve ser atribuída à negligência ou falta de zelo do profissional apelado. prossegue afirmando que o subestabelecimento com reservas se deu para que outro advogado fizesse a sustentação oral no âmbito da apelação, além do que se tratou de processo difícil e desgastante. Assim, portanto, no caso concreto, considerando que o contrato foi regularmente celebrado, as partes são plenamente capazes, o instrumento é Válido e eficaz, possui força legal entre as partes celebrantes, não entendo possível a modificação unilateral de cláusulas pactuais. aqui também e digo
com bastante tranquilidade que finco aqui à minha conclusão na autonomia da vontade das partes, a liberdade contratual e que as partes firmaram esse contrato livre e conscientemente. Portanto, né, em se tratando de relação civil entre as partes, o legislador é Muito claro em em prestigiar a boa fé objetiva e o próprio equilíbrio contratual fundado na autonomia privada, ou seja, a garantia da autorregulamentação dos particulares para a produção de efeitos as relações jurídicas continua sendo a base do direito civil. Então, eh, eu não vi aqui, eh, senhores, motivos para anular essa cláusula ou diminuir esse percentual.
justamente porque Eh entendo que o advogado Paulo César cumpriu o contrato de prestação de serviço até o julgamento da apelação, isso é indiscutível e tem direito a receber desses honorários. Aí eu reforço aqui, né, que eh a a base de cálculo onde vai incidir esses 20% não conta com o sucesso que ela obteve no STJ. Então é nesse sentido que eu estou votando, dando parcial provimento ao recurso para limitar a base de cálculo o Proveito econômico obtido pela apelante até 28/10/20. É como voto. Agradeço desembargador Alexandre. Eu voto na sequência. Eu também acompanho o eminente
relator e consulto o desembargador Wilson Bert. Senhor presidente, eu cumprimento Dr. pela brilhante sustentação oral. Eh, mas aqui e a tese apresentada foi de que o mandato não teria sido Integralmente cumprido e, portanto, teria que se fazer um arbitramento pelo trabalho desenvolvido pelo advogado. Mas a verdade é que o advogado trabalhou do começo ao fim neste processo. Eu tinha anotado aqui que o o recurso especial não havia sido não havia não havia sido admitido. Mas o desembargador Alexandre, embora não tenha visto isso no voto de dele, ele anotou que houve sim eh conhecimento Do recurso
parcial e houve uma alteração da sentença melhorando a situação da hora apelante. Exatamente. E por isso agora eu me convenço do do acerto da decisão do voto do porque eu fiquei nessa dúvida quando proveito econômico, né, que seria até aquela data, porque como eu tinha notado que o recurso pensar não tinha sido conhecido, eh, não tem não teria nenhuma diferença entre aquela data e outra data qualquer, porque o proveito econômico seria mesmo. Mas essa informação eh faz com que eu acompanhe integralmente o voto, porque eu não vejo motivo aqui para ser mudar o critério, né,
que para transformar isso em arbitramento de honorários, já que o contrato foi integralmente cumprido. Então, acompanhe o relator, senhor presidente. Agradeço, Bertelli. Proclamo o resultado. Eh, por unanimidade nos deram parcial provimento Ao recurso nos termos do voto do relator. Isso, exelência, agradeço. Desculpa, agradec agradecer, senor. Eu que agradeço a presença e a sustentação oral de posi. Eu tenho também para sustentar no item 20. Se Vossa Excelência adiantar um resultado, não importa qual seja, eu não sustento, vou embora. Não, não faça. Senão é o 20 adiantar, eu digito aqui. E o item 20 é da relatoria
Do desembargador Geraldo de Almeida, Santiago. Posso anunciar aqui? O desembargador Geraldo está dando provimento ao agravo do instrumento interposto para reformar a decisão objulgada, reconhecendo a prescrição da ação, extinguindo o feito com resolução de mérito. Eu não verifico aqui nenhuma divergência e não sei se vossa senhora teria interesse fazer a sustentação Oral. Hora que eu sei o resultado, vou fazer. Então eu proclamo o resultado aqui do item 20. Eh, por unanimidade deram provimento ao agravo do instrumento nos termos do voto do relator. Muito obrigado. Abraço. Estamos na sequência para sustentação oral. O processo o item
51 da pauta sobo 0831 703 6821 de minha relatoria. Chamo para sustentação oral o Dr. Davi Mário Amiso Friso. Boa tarde, doutor. Boa tarde, Silên. Senhor presidente, o senhor dispensa a leitura do relatório. Dispenso. O senhor tem o prazo de regimental de 15 minutos? Se puder ser objetivo, que nós temos 26 hoje sustentações orais. Eu agradeço. Eu que agradeço. Senhor tem a palavra. Tentarei ser o mais breve possível, Considerando inclusive que eu tive a oportunidade de visitá-los, entregar memoriais. Basicamente é um recurso de aprovação, supostamente um erro médico em que o médico hora apelante questiona
a sentença que julgou o parcialmente procedente no sentido de que dois pontos que eu gostaria de trazer a a baila desse dessa nobre turma é o fato de que não seria uma cirurgia estética como narrado pelo juízo, e sim uma cirurgia Reparadora. Isso no meio médico tem algumas distinções, principalmente porque naquelas cirurgias nos procedimentos reparadores, não se buscam um resultado, mas se busca em si eh os meios disponíveis. E a queixa principal da paciente é quanto ao processo de cicatrização. E aí vem o grande X da questão que foi defendido durante todo o processo, devidamente
instruído, inclusive com decisão do Conselho Federal de Medicina, no sentido de que a Paciente abandonou o tratamento, ela não retornou ao médico para fazer o prosseguimento daquele tratamento e consequentemente um refinamento da cicatriz. E ao abandonar o procedimento, ela não procurou nenhum outro médico. E um dos motivos que ensejou ela entrar com ação, que envolve também a operador de saúde, é o fato de que ele não conseguiu nenhum médico providenciado que pudesse atender. Ficamos sabendo inclusive durante a instrução que foi o Próprio marido quem tirou os pontos daquela cirurgia. Ela é uma uma cirurgia de
peito aberto. Praticamente todo o abdômen dela foi feita uma abertura para poder retirar o excesso de pele e consequentemente o questionamento dela quanto a cicatrização não pode ser imputado tão somente ao profissional médico como fez o juízo. E aí o nosso questionamento ainda maior nessa sentença é a condenação fixada de 90.000 a títulos de danos moais e 70.000 1 de Danos estéticos, o que nos padrões até deste nosso tribunal se mostra extremamente excessivo e injusto, de certa forma por todo a narrativa. E é por essa razão, senhores, que utilizando da brevidade me foi solicitado, peço
vênia e Clem e e o imperativo da justiça que se possa dar provimento, nem que seja de forma parcial ao recurso ofertad. Sem mais agradeço, doutor pela Brevidade. Eu já compartilhei o voto, eu vou ler a ementa para nós agilizarmos os trabalhos. Eh, com apelações cíveis, recursos requeridos, ação de reparação de danos materiais, morais, estéticos, responsabilidade solidária entre a instituição e o profissional de saúde, falha do procedimento cirúrgico, abnominoplastia, indenização por danos morais, estéticos e materiais, laudo pericial, erro médico, nexo causal Comprovado. ontem, quando o senhor teve lá conversando comigo, entrega de memoriais, eu voltei
ao processo e levando em consideração tudo que o senhor tinha me dito, né? Mas quando eu me deparei com as fotos, realmente eu me convenci de que ali houve uma imperícia mesmo, porque eh o resultado ficou assim assustador, pelo menos pelas fotos que estão no processo e o e o e O e com base também no laudo pericial. Eh, pedido de redução do valor fixado impossibilidade, quanto mantido, não conhecimento dos pedidos de aplicação da taxa Selicos materiais e termo inicial da correção monetária dos danos morais do arbitramento. Determinações já contidas na sentença. Recurso de São
Francisco, sistema de saúde, sociedade empresária Limitada, conhecido e improvido. do curso de Jovino Nogueira da Silva Menezes, parcialmente conhecido e na parte conhecida improvido. Eh, consulto o primeiro vogal desembargador Wilson Berter. Eu cumprimento o advogado pela sustentação oral, mas como é sabido, nós temos acesso aos votos e neste caso eu mesmo examino todos os votos dos colegas e eu me convenci absolutamente do acerto do voto de Vossa Excelência. e não tenho dúvida nenhuma em acompanhar. Agradeço desembargador doel e consulto o Desembargador geral de Almeida Santiago. Senhor presidente, cumprimentando os colegas, não tive oportunidade de manifestar
ainda a nossa procuradora, senhores advogados, ilustre, Dr. Amiso, eh, ele esteve realmente conversando comigo no gabinete ontem também, da mesma forma eu atendi e fui analisar detidamente e tive a mesma impressão que Vossa Excelência teve também com relação às fotos apresentadas. Eu não tenho dúvida em acompanhá-lo. Então, proclamo o resultado do item 51. Por unanimidade, nos termos do voto do relator, negar o provimento aos ao recurso da São Francisco, né? e conhecerem parte do recurso de Jovino e nessa parte conhecida negar o provimento. Agradeço, doutor. Boa tarde. Estamos agora com a sustentação oral o item
oito da pauta. processo número 140 131937/2025 da relatoria do Desembargador Alexandre Aslan e está inscrito aqui para fazer a sustentação oral o Dr. Lucas Gomes Moque, Dr. Diego Baltili dos Santos ou Dra. Beatriz R Garcia da Silva. É a Dra. da Beatriz, por favor, Dra. Beatriz, eu tenho esse e o próximo da pauta também são processo da de agravos da mesma decisão. Eu vou optar por fazer a a sustentação em conjunto, tá? Oito e 10. Isso, oito e o 10. Então a senhora vai iniciar pelo oito, né? Senhora, dispensa a leitura do relatório. Sim. Doutora
Beatrice, a senhora tem o prazo regimental de 15 minutos de brevidade. Tá. Obrigada. Excelentíssimo senhor desembargador presidente, excelentíssimo senhor desembargador relator, excelentíssimos desembargadores, boa tarde. Eh, promete Ser breve, na medida do possível, em razão da extensão da pauta dessa sessão. Bom, o que nós temos aqui é uma decisão interlocutória que foi proferida nos autos da recuperação judicial do agravado em ambos os os agravos que, dentre outras questões, essa decisão ela declarou a essencialidade de alguns bens relativos à atividade empresarial dos agravados, sobretudo de grãos. Em razão disso, eh, ambos os agravantes, tanto a ADM quanto
a Fertel, se resignaram, Interpuseram os agravos de instrumentos respectivos, aduzindo a ausência de enquadramento desse produto agrícola, no caso dos grãos, como bens de capital, razão pela qual eh pugnaram pela concessão de efeitos suspensivos, a fim de suspender os efeitos dessa dessa decisão com relação à essencialidade dos grãos. Nesse caso, excelências, trata-se tratam-se de produtores rurais eh em regime de recuperação judicial, cuja Principal fonte de renda de todos, eh, circulação econômica e viabilidade de reestruturação, eh se encontra diretamente vinculada à safra de grãos. Eh, inclusive é sobre esse prisma que eu vou procurar eh eh
basear essa sustentação, basicamente no que se diz respeito à aplicação e manutenção dos efeitos da essencialidade eh no que diz respeito à recuperação judicial do produtor rural. Isso porque, excelentas, quando nós falamos em recuperação Judicial de produtor rural, ao contrário de outras atividades empresariais, por exemplo, indústria, comércio, o produtor rural, ele não possui o dinheiro como forma como fonte de produto final da sua atividade, eh, ou como a tipo circulante imediato. No caso do produtor rural, os grãos, eles, eh, fazem essa função. Os grãos colhidos eles agem, eles trabalham como se fossem o lastro da
operação. É moeda de troca por excelência, única fonte concreta de manter a atividade Viva e operante, a fim de que a própria recuperação judicial ela prospere. Então, eh, aqui eu indago se para essas outras modalidades empresariais eh em recuperação judicial é consolidado inclusive por esse tribunal a empenhorabilidade de valores eh em conta bancária, ativos circulantes conhecidos como destravas bancárias. Por que que no caso do produtor eh rural em recuperação judicial se admite a constrição de grãos que também funcionam Como essa moeda de troca, como liquidez imediata, como capacidade eh de subsistência e que pode propiciar
a própria reestruturação. Esse é o ponto. os grãos pro produtor rural é aquilo que o dinheiro representa para esse outro tipo de empresa. de pagamento de dívidas, eh fonte de custeio de safra, manutenção de mão de obras, sustento de cadeia produtiva, capacidade de honrar compromissos, enfim, inclusive, eh, a gente pode rememorar aqui um caso famoso Do grupo Cerrado que tramitou perante este tribunal, que foi reconhecida a essencialidade de grãos que sequer eram eh da recuperanda, mas sim de outros produtores rurais. Então assim, eh esse é o ponto. Eh quando se admite a construção desses grãos
do produtor rural, eh se equivale a retirar, por exemplo, caminhões de transportadoras que passam pelo mesmo processo, gado do pecuarista que passa pela recuperação judicial, equivale a retirar o oxigênio Que que aquele que precisa do aparelho para respiratório para sobreviver. Eh, inclusive peço licença para ler um um julgado do STJ que diz que mesmo se reconhecendo que os bens são de consumo, no caso os grãos, também se admite que a sua análise não pode ser automática, devendo o juiz universal da recuperação ponderar sobre o sobre o impacto de sua constrição, especialmente quando tais bens são
utilizados como instrumentos diretos de alavancagem financeira, Inclusive em contratos de barter, como é o caso dos autos. E mais, o próprio STJ, no conflito de competência número 153.43 do Paraná, decidiu que é factível que mesmo que os insumos incorporados aos produtos fabricados ou comercializados ou a matéria-pra objeto de comercialização no agronegócio, possam ser passíveis de enquadramento na reserva legal, inserindo-se no conceito de bens de capital. E aqui eu também pontuo, para finalizar a minha Sustentação, eh, a competência do juízo recuperacional para dirimir sobre essas questões de essencialidade, bem como de expropriação de bens e sobre
aqueles que passam pelo regime da recuperação judicial, em razão de que tendo esse contato direto com o processo, tendo essa, eh, habilidade específica no que diz respeito à essencialidade, eh o juízo recuperacional ele deve sim ter a competência para poder deliberar acerca Da essencialidade do daquele bem, visando, obviamente salvaguardar a própria recuperação judicial e, principalmente cumprir o próprio plano de recuperação judicial que há de ser homologado em breve. Então, são esses os pontos que eu queria trazer nessa sustentação, razão pela qual eu peço pelo improvimento do agrave de instrumento, de modo que subsista a decisão
proferida em primeiro grau. Agradeço, Dra. Beatriz. Passo a palavra Ao relator, desembargador Alexandre. Eh, senhor presidente, só uma dúvida. Essa sustentação oral também valeu para o 10? Exato. Exato, né? Exato. Aham. Eh, então é porque no 10, o itito e o 10, né? O 8 e o 10. No 10 a agravante está também escrita, mas eu tô vou adiantar aqui para para eh na possibilidade dela decidir. Eu estou dando provimento a ambos os agravos. Então, se a agravante no 10 quiser fazer sustentação oral, tudo bem, mas eu estou Dando provimento. É a doutora eh Camila
Hipólito, né? Exato. Excelências, boa tarde. Como vão? Sim, estou ouvindo, doutora. Eh, o relator tá falando que no item 10 ele tá dando provimento, né? E eu não verifico aqui na papeleta nenhuma divergência, então indago de Vossa Senhoria se insiste na sustentação oral. Obrigado, excelências. Não, considerando que que a essa colenda Turma deu provimento então a recurso da ADM, eu posso dispensar a sustentação oral. Agradeço, doutor. O provimento, desculpa, excelência. O provimento é integral? Sim. OK. Eu eu dispenso a sustentação. Eu vou ler a parte exposível pra senhora daqui a pouco, tá? Por gentileza, excelência.
Volto a palavra o o relatorador Alexandre. Obrigado, Cavaça. Bom, então Eu vou fazer e conjuntamente aqui a emissão dos votos do 8 e do 10 e aí no finalzinho eu eu leio a dispositiva do 10 paraa doutora eh ter essa essa certeza, né? Bom, a doutora do já eh nos deu a questão de fato, né? Ore, que os bens eh essenciais não são todos os bens essenciais. Então, o STJ já decidiu que os grãos eh não são bens essenciais. Eh, podem ser, podem não ser, no caso Não são, especialmente porque nos dois casos, né, esses
grãos estão em garantia de uma operação financeira anterior. Então, isso existe um registro de garantia numa relação fiduciária. Então, eh, essa esses esses grãos têm aí um uma relação diferente se não houvesse essas eh duas essas duas cédulas de produto rural com liquidação financeira. Eh, não vejo aqui razões para para acatar qualquer uma das Preliminares, tanto de de eletricidade como de julgamento extraita no oito. Eh, e no mérito, eu já eh finco aqui a minha conclusão no sentido de que eh esses bens não são essenciais no caso concreto, eles eh são produtos finais da atividade
empresarial realizada e caracteriz, portanto, como bem de consumo e não podem estar sujeitos à essencialidade. Eh, o o STJ já vem decidindo, né, Recentemente aqui 2024, 2022, 2024, que consoante jurisprudência STJ, se determinado bem não puder ser classificado como ambiente de capital, ao juiz da recuperação não é dado fazer nenhuma inferência contra a sua inencialidade para finim parágrafo terceirº do artigo 49 da lei 11101 2005. Os grãos cultivados e comercializados, soja pelo produtor rural, como na hipótese, são produto Final da atividade empresarial e por ele desempenhada e por isso não atracidência da ressalva. Junto aqui
algumas judências inclusive do nosso tribunal. para não ser repetitivo aqui, detalhe a questão das datas da dessa CPR, né, de ambas CPRs, cada uma no seu caso. que eh no item oito, a parte expositiva é a seguinte: ano exposto, rejeito as preliminares comço do recurso e no mérito dou provimento para reformar parcialmente a decisão agravada de modo A excluir a declaração de bens de capital essenciais os grãos produzidos e cultivados pelos agravados. Essa é a parte expositiva do oito e salvo engano, a parte dispositiva do 10 é idêntica. Exatamente. Então só estou excluindo aqui a
declaração de essencialidade desses grãos. É como voto. Agradeço, desembargador Alexandre. Proclamo o resultado do itemito e item 10 da pauta. Em ambos, por unanimidade, deram Provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. Obrigado, excelente. Obrigado pela atenção, excelências. permitido, gostaria de cumprimentar a advogada presente pela brilhante sustentação oral. Obrigada. Parabéns. Obrigado. Chama a julgamento agora o item 12 da pauta. Processo número 08 410 75 TR 41 2021. Para não inverter a marcha do Processual, chamo primeiramente para fazer a sustentação oral Dr. Robson Maia Lins, que representa os interesses da Eudorado Brasil celulosa SA. Boa
tarde, Dr. Robson. Boa tarde. Eh, indago vossa senhoria se dispensa a leitura do relatório. Dispensado, excelência, o senhor tem o prazo regimental de 15 minutos para fazer a sua sustentação oral? Rogando brevidade. Muito obrigado, excelência. A sustentação oral durará 7 a 8 minutos. Eu já cumprimento este tribunal na pessoa do presidente desta câmara, do Cavaça. Cumprimento o Dr. Wilson Bertelli, cumprimento o Dr. Geraldo Santiago e digo que fui recebido aqui por todos os eminentes desembargadores. Uma demonstração que não encontro em muitos tribunais do pelo Brasil afora. Então, só por isso queria cumprimentar este tribunal. O
caso em tela já foi despachado, já foi objeto de memorial, portanto, pela brevidade da Sustentação, não retomarei os argumentos dos memoriais, nem os argumentos do despacho. Apenas reitero que o objeto de julgamento é exatamente o item 23, o artigo 23 da Lei Complementar 87/96, que garante aos contribuintes que tenham direito de crédito para efeito de compensação do imposto, no caso ICMS, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias para o qual tenha sido prestado o serviço, está condicionado. E aí o artigo 23 diz: "A Idoneidade dos documentos, veja o objetivo deste dispositivo e se for
o caso, a escrituração nos prazos e condições estabelecidos em lei. Veja que o objeto do artigo 23, portanto, garante e trata do direito à compensação. E este direito à compensação, excelências, está previsto no artigo 155 da Constituição. Nós sabemos que o legislador constituinte originário fez uma opção em relação ao ICMS de garantir a não cumulatividade, não utilizando outras Fórmulas, mas utilizou uma constitucionalmente, a fórmula da compensação. De modo que nas operações de entrada o contribuinte toma os seus créditos, na sua operação de venda abate esses créditos. No caso, se houver uma isenção ou uma não
incidência na operação seguinte, se retira esses créditos, se se estorna esses créditos. No caso aqui, nós estamos diante do imunidade nas exportações. Portanto, há um dispositivo constitucional específico Que garante que a imunidade não haverá estorno desses créditos. Então veja, nós temos o instituto da compensação previsto no artigo 155, parágrafo 2º inciso primeirº será não cumulativo o tributo compensando-se, não fala em restituindo, não fala em cedendo para terceiros, não fala em nenhum outro instrumento, é compensação. Compensação também aparece no artigo 23 que eu acabei de ler. É a compensação que garante a não Cumulatividade. Pois bem,
a empresa exportadora Eldorado Celulose, aliás, há um apelo muito grande desse estado em trazer as empresas para para se residir aqui, para aqui, praticar a sua a sua atividade comercial. Exatamente. Seja para eh desenvolver o estado, seja para eh gerar PIB. A empresa veio para cá e várias empresas estão aqui, são exportadoras e, portanto, mantém esse crédito que nós temos a imunidade nas exportações. A empresa fez o registro Desses créditos na sua contabilidade. Isso aí controverso. O colega procurador que me sucederá na tribuna certamente dirá isso, que esse ponto é incontroverso. Porém, não aproveita esses
créditos, não compensa. Eu sei que a procuradoria vai dizer: "Ah, mas poderia ter cedido, poderia ter feito uma operação interna para eh vender mercadorias internamente e aproveitar esse crédito". O dispositivo constitucional, artigo 155, parágrafo 2º 12 1. O artigo 23 da Lei Complementar 87/96 garante constitucionalmente em lei complementar a compensação. Não garante outra coisa, garante a compensação. que garante tanto essa compensação, excelências, que até agora na Lei Complementar 132, aliás, da emenda 132 na reforma tributária, tá lá no artigo 134 do ADCT dizendo que esses créditos serão objeto de compensação nos próximos 240 meses. Foi
o grande a grande celuma da reforma, tá lá no artigo 134 dizendo: "Olha, esse pessoal que acumula esses créditos vão aproveitar, não sei quantos anos dá isso, mas de 240 meses serão aproveitados esses créditos." Imagine que todos estarão prescritos, decaídos aqui, porque todos estarão escriturados, dificilmente consegue conseguirão aproveitar em 5 anos. Eu imagino que a procuradoria vá dizer que todos depois de implementada a reforma tributária estariam prescritos. penso que não. Então, a empresa roga e agora vem o Artigo 23, garante a compensação, fala de escrituração no capot e depois vem um parágrafo único que dá
dubiedade, onde a procuradoria se sustenta. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorrirdos 5 anos contados da data da emissão do documento. É neste ponto que a procuradoria se apega para dizer que a empresa deveria ter reestruturado seus negócios e aproveitado no prazo de 5 anos esses créditos. Quer dizer, deixar de ser uma vocação, deixar de ter uma Vocação exportadora, isso requer investimento. Nós temos hoje, não sei se vossa excelência sabe, mas quem quer vender celulose no âmbito mundial tem que ter um centro em Viena. Viena não produz nada, mas lá estão todos
os todos os players do mercado. É Viena, assim como o café, tem que estar em alguns lugares do mundo, como a Itália, sem produzir café. Então, a empresa tem esse tipo de vocação. Portanto, a procuradoria Sustenta esse ponto. E eu digo, esse parágrafo único não está ligado ao capot do artigo 23, que o capot fala em, abro aspas, o direito de crédito para efeito de compensação, não é para efeito de ceder para terceiros, não é para efeito de comprar caminhões, não é para efeito de nada, é de compensação. é o Instituto Constitucional previsto, acabei de
ler, no 155, extingue-se depois de decorrido 5 anos contado da data da emissão do Documento. Mas vamos supor, e aqui é um argumento sucessivo, vamos supor que a empresa esteja obrigada e proibid, obrigada e permitida ao mesmo tempo, a mesma conduta usar esses créditos. Quando é que começaria a contar esse prazo? O argumento é sucessivo a partir do momento de gerar crédito, gerar débito, compensação. E aqui, excelência, já estou caminhando pro final. E a questão parece simples. Compensação se garante utilizando o crédito da operação anterior com o débito da operação subsequente. É esse instituto que
a Constituição protege, que o artigo 23 da Lei Complementar 87/96 protege. E é este instituto que a empresa a Eldorado Celulosa vem rogar este tribunal que proteja. sob pena do estado do Mato Grosso do Sul ser acho que o segundo, talvez por isso que não tem muita jurisprudência sobre o assunto a vetar essa utilização ou mandar Estornar o crédito da sua contabilidade quando não se utilizar no prazo de 5 anos. São Paulo não é assim, Paraná não é assim, Mato Grosso não é assim, Goiás não é assim e os outros concorrentes deste estado no agronegócio.
Ficaria, portanto, o estado do Mato Grosso do Sul com essa dica não muito boa para quem aqui quer se instalar. E é por isso, excelências, que a empresa pede o o conhecimento da apelação e o provimento para determinar Que esses créditos sejam mantidos na sua escrituração, não sejam compensados porque não tem débitos agora e mantidos na sua escritura que seja compensado quando débitos aparecerem daqui para frente. E eu imagino que com a emenda 132, agora já vigente, possivelmente ele possa ser aproveitado com o IBS no prazo de 240 meses. Assim garantido pelo artigo 134 da
emenda constitucional 132. Muito obrigado, excelências. Agradeço Dr. Robson pela sustentação oral. Eh, na sequência falaria o Dr. Fernando César Cinelli. Sim. E Dr. Fernando terá o prazo regimental de 15 minutos para fazer a sustentação oral aqui. Sendo breve, a gente agradece. OK. Com a palavra, excelentíssimo desembargador e presidente desta quinta câmara cívic, desembargador Antônio Luiz Luís Antônio Cavaça de Almeida, relator do caso, excelentíssimo desembargador Wilson Bert e Geraldo Santiago, vogais nesse caso, excelentíssimo desembargador Alexandre Ragan, aqui presente, representante do Ministério Público de Procuradora de Justiça, Dra. Vera, meus registros também aqui a presença da nossa
procuradoraagal do estado, Dr. Ana Carolina Ali Garcia, o nosso procurador adjunto, Dr. Márcio Arruda e também Dr. João Cláudio, demais advogados, senhor, senhores serventuários da justiça, exist meu cumprimento ao Dr. R, mecedeu, bastante combativo. O resumo do caso é, trata-se de uma apelação cívil da empresa contra uma contra uma sentença que denegou a segurança e um crédito em que se discute a decadência de um crédito escritural acumulado da empresa no valor de R milhões de de reais, por ela não utilizado no prazo de 5 anos, conforme previsto no parágrafo único do Artigo 23 da lei
candida. No primeiro grau, o ilustre magistrado entendeu que sim, o crédito decaiu e, portanto, denegou a segurança. A empresa apelou e, nesse sentido, o estado agora roga pelo improvimento da apelação da empresa. Nós temos uma questão preliminar levantada na contra razões do estado de intempestividade da apelação. Há uma dúvida se o prazo para recurso estava suspenso ou não. Nesse sentido, corroborando a tese da intempestividade, O estado juntou aos autos um parecer do professor Luís Rodrigues Vambier, em que eh ele se posiciona no sentido que o prazo não estava suspenso. Então, portanto, a apelação foi intempestiva.
Já passando pro mérito, dando brevidade aqui a sustentação, o primeiro ponto que eu gostaria de alertar aos senhores é que eh que a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de tratar a decadência como questões, Uma questão objetiva. questões subjetivas, como o acúmulo excessivo de créditos, eh, como aqui traz a empresa ou a própria origem do crédito, não faz parte da discussão da decadência no acúmulo de crédito. E nesse sentido, o parágrafo único do artigo 23 da Lei Candir, bem como o artigo 68 do Código Tributário Estadual, eles são muito claro nesse sentido. registro
aqui até em uma oposição ao ao Dr. Robson que o capte do artigo 23 trata da Estruturação, mas o parágrafo único, ele trata justamente do prazo de utilização. Ele a decadência está no parágrafo único do artigo 23. Então, portanto, excelências, não há dúvida, no caso concreto se houve ou não estruturação. Não há dúvida do período de estruturação. O fato é que a ação fiscal se originou de uma intimação da empresa para estornar um crédito que já tinha, já estava estacionado na sua escrituração há mais de 5 anos. Então, portanto, tratamos aqui do direito de utilizar
e o parágrafo 2 do único do 23 e tanto o artigo 68 do CTE são muito claros. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois dos 5 anos contados do da data de emissão do documento que originou o crédito. Qual o documento que originou o crédito? a nota fiscal do da aquisição do produto. Então, é essa a tese do estado. Nós não temos dúvidas em chamar a atenção dos senhores para que o parágrafo único, ele Traz uma exceção ao capte, traz uma regra de decadência. O artigo 146 da Constituição Federal é muito claro em dizer
que a matéria de decadência quem vai regrar é a lei é a lei complementar. No caso do ICMS a lei candir. E é nesse sentido que nós temos também um parecer nos autos do professor Eurico Diniz de Sant. Ele está na página 397 e 413. Professor Eurico é muito claro em dizer que o para o início da contagem do prazo é a data de emissão da Nota fiscal. da entrada da mercadoria, do insumo do ativo que entrou na empresa. E, portanto, é essa data que é o marco inicial da decadência. Transcurso 5 anos, o critério
objetivo, opera-se a decadência. E mesmo, senhores, que nós aceitássemos que a que a discussão da decadência passa por questões subjetivas, como, por exemplo, o acúmulo excessivo de crédito, eu repito mesmo aqui, eu tenho que alertar aos senhores, eu e a Dra. Ana Carolina Distribuindo memoriais aos senhores. O fato de que é a própria empresa que dá causa esse essa decadência por duas questões, uma comercial e uma contábel. Na questão comercial, quem faz a opção comercial de fazer somente operações exportadas e ter um acúmulo excessivo de crédito, foi a própria empresa. E eu peço vene aos
senhores para trazer aqui esse papel todo mundo conhece, papel chamec. Esse papel é produzido no CNPJ, consta aqui, é pela empresa Silvamo, é uma empresa de celulose que atua em Três Lagoas. Ela faz uma operação no mercado interno, vende esse papel, chega aqui o consumidor e certamente para pagar, ela não paga exatamente em dinheiro, ela paga com crédito da entrada. Então essa empresa criou uma sistemática em que dá fluência no nos créditos acumulados que ela tem. Porque eu cito uma opção contável. A Lei Candir no artigo 25, ela tem, de certa forma mecanismos de se
lidar com uma cum de crédito. Ela fala que poderia se tentar a imputação para outro estabelecimento do mesmo grupo empresarial. Ela fala também da possibilidade de se tentar uma transferência de crédito a terceiro. Fato é que neste neste processo não houve qualquer tentativa nem dessas duas dessas duas situações, Ou transferir para outro estabelecimento ou para um terceiro. Não há essa situação nos autos. E volto à questão contado, a página quatro da petição inicial, a própria empresa confessa que ela fez uma opção de deixar registrado o crédito acumulado porque ela pretendia fazer uma expansão. Ela fez
a opção comercial de só fazer exportada, acumular crédito, não fazer interna, não d fluência nos créditos. Ela também fez a opção a opção Contábil de deixar registrado, igual confessado na página quatro. Então, portanto, ela deu causa. Se nós passássemos por uma análise subjetiva, ainda assim ela estaria dando causa a esse problema da decadência. Então, nesse sentido, excelências, nós não temos dúvida em dizer que a postura do fisco foi correta. A outra questão que eu chamo atenção aos senhores, já partindo pro encerramento, São as decisões favoráveis que nós temos nesse caso, em que dão dão dão
suporte à posição do fisco e a tese do Estado. O primeiro, a primeira decisão é a própria sentença de primeiro grau. A sentença de primeiro grau muito robusta denegou a segurança e entendeu que houve a decadência no caso concreto. A segunda decisão que eu posso citar é a apelação cívil, que foi julgada agora o mês passado. O o julgamento foi encerrado no dia 18 de fevereiro, agora de 2025 pela Primeira câmara cívil do TJ. Senhores, na oportunidade é a apelação cívil 084 108232021 81.000. O contrário, essa apelação, senhores, por unanimidade, a primeira câmara cívil e
essa operação, o que vou registrar, o caso é idêntico, é a mesma empresa contra o estado, a mesma tese, os processos caminharam par e passos, foi a mesma intimação do fisco, a mesmo momento de ajuizamento da ação de ação, a as peças são praticamente Idênticas, o fundamento é exatamente idêntico. A diferença é que no caso da Primeira Câmara cívil o valor é 5 milhões e nesse milhões. Então eu chamo a atenção dos senhores para que no eh nesse acordo nós, eu e a Dra. Ana já distribuímos memoriais e já juntamos formalmente no processo. Ficou muito
claro que o transcurso o prazo tem o lapso de 5 anos contado da da nota fiscal de entrada que gerou o crédito, Opera-se sim a decadência. No voto, também nos votos inscritos, ficou muito claro que quem deu causa a esse fato foi a própria postura da empresa, seja comercial, seja contábil. Os votos escritos foram prolatados por pelo juiz Alexandre Correa Leite, pelo Dr. João Maria Lóz. Esse esse julgado já está nos autos do dia esse julgado recente do dia 28 e desse nosso próprio tribunal. Outro ponto que eu gostaria de salientar Aos senhores é um
julgado do final de 2023 do STJ, julgando um caso do Rio Grande do Sul em que, de modo muito claro, ao analisar prazo de decadência, 5 anos, contagem, data da nota fiscal que gerou o crédito na na aquisição, seja ele qual tipo de crédito. até abra um parênteses, há uma crítica numa manifestação da empresa que o julgado do Rio Grande do Sul ele trata de um crédito de ativo e fixo imobilizado. E aqui o caso seria um pouco diferente, um Crédito de insumo, se bem que nesse caso também há crédito de ativos mobilizados que a
empresa estava em fase de implementação. Mas o fato, excelências, por que que esse julgado se aplica e nós não concordamos com as críticas a esses julgados feitos pela empresa, porque o parágrafo único do artigo 23 não traz três incisos, dois incisos. Não há um inciso falando de ativo imobilizado, ativo fixo, um de crédito de sumo, o outro de crédito de uma operação comum Da mercadoria para se fosse para revenda. O dispositivo é muito claro e trata de questão objetiva. 5 anos prescreve todos os créditos de ICMS que estão na escrituração e não for utilizado. Registro
também uma pontuação eh com a reforma. Esses créditos não serão mais os créditos passíveis. Exatamente. De Estão aqui só um registro, tá? Quando vier a reforma, esses créditos virão mais esse eles serão uma espécie de precatória dos Estados. Esse crédito não será um crédito comum de ICMS, então haverá uma conversão. Então nós, com respeito, nós não confundimos esse esse ponto. Outra questão que eu é que creio que seja para para já partindo para encerramento, é a questão de outros estados. A alegação de que o estado de São Paulo possibilita essa interpretação de que lá não
há decadência, o crédito é eterno. Com devido respeito, a legislação de São Paulo é muito diferente da legislação de Mato Grosso do Sul. Com devido respeito, de novo, desembargador geral, desembargador Bert, desembargador Capassa, a lei de São Paulo, ela fala no direito ao crédito. Há uma sutileza aí. E a legislação de Mato Grosso do Sul fala exatamente a mesma expressão do parágrafo único do 23 da Candia, que é o direito a utilização do crédito. São coisas distintas. Um trata de acreditamento, o outro trata de Utilização. Nós estamos aqui tratando de utilização. Então, o caso de
São Paulo, uma legislação alienígena não eh com devido respeito, ela não serve, não é apropriada para utilizar no caso concreto. Ainda mais também pedindo vênia. Nós temos uma interpretação que a lei de São Paulo, de certa forma ofende a lei candir porque extrapola a lei candir e ela também extrapola a norma constitucional que fala que essa matéria pelo artigo 46 da Constituição, essa Matéria é reservada à lei complementar que seria a lei candida. Então, com devido respeito, esse caso de São Paulo, nós nós afastamos também, assim como a legislação de Santa Catarina e outros estados.
E já partindo para o encerramento de fato, sendo dessa vez a verdade, eh toda a tese construída pela empresa pelo parecer do professor Paulo Paulo de Barros Carvalho, juntado aos autos, com Devido respeito, toda a tese é construída no princípio da nãoividade, que a lei complementar não poderia, de alguma forma mitigar o princípio da nãoidade. Essa tese é uma tese conhecida, mas com o devido respeito, essa tese foi superada e nós trouxemos aos autos e nos memoriais, nós citamos essa tese foi discutida exatamente no tema 346 do STF. O tema 346 foi muito claro e
com efeito Vinculante que a lei complementar, vou encerrando, que a lei complementar não ofende o princípio da não cumulatividade. Então, portanto, prevalece o disposto no artigo 23. E para encerrar, uma tese subsidiária que caso ocorra a concessão da segurança, nós estaríamos diante de uma inconstitucionalidade da lei complementar e da lei estadual, que repete exatamente a lei complementar. Então nós rogamos, se fosse o caso, numa Eventual concessão de segurança para que o processo fosse encaminhado ao órgão especial em razão da cláusula de reserva do plenário prevista no na súmula vinculante 10 do STF. Nesse sentido, eu
peço desculpa aos senhores pela o lapso temporal excessivo, mas o caso é importante pro estado e creio que pra própria parte aqui é um caso importante. Então eu agradeço a atenção dos senhores. Muito obrigado. Agradeço, Dr. Fernando, pela sustentação oral. Eh, indago da procuradora de justiça, Dra. Vera, se ela eh mantém o parecer em certos mantém, excelência. E também eh indago da procuradora se ela eh ratifica todos os pareceres ou tem um destaque especial. Todos. Muito obrigado. Eh, só quero esclarecer aqui que quando eu Falei que o Dr. Fernando falaria na sequência, eu usei o
tempo do verbo antes de eh ouvir o desembargador Bertelli, que fez questão que ele eh fizesse a sustentação oral, senão eu teria que falar. Falará na sequência. Então esse só só quero fazer essa retificação. Por que que falaria? Porque eu tenho aqui o meu voto já foi compartilhado e eu tô desprovendo o recurso. Então por isso que eu eh achei que não haveria necessidade do Dr. Fernando falar por 15 minutos. Então eu vou ler a ementa. Eh, apelação cível, mandado de segurança, CMS, crédito acumulado, prazo decadencial para utilização do artigo 23, parágrafo único, da Lei
Complementar número 87/96 e artigo 68 da Lei Estadual número 1810/97. Eh, com relação à aquela questão da intempestividade, eu estou eh verificando que não ocorre na espécie. Eh, eis que sob a minha ótica o recurso Foi interposto dentro do prazo previsto no nos artigos 100 parágrafo 5º cumulado por 219 parágrafo único, do Código de Processo Civil e sendo que o preparo foi devidamente recolhido as folhas 310 314, a decadência configurada, recurso conhecido e desprovido. O princípio da não cumulatividade do ICMS previsto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso 1, da Constituição Federal, assegura o contribuinte o
direito à compensação do imposto devido com valores pagos em Operações anteriores, mas não confere direito absoluto à utilização dos créditos acumulados sem limitação temporal. O artigo 23, parágrafo único, da Lei Complementar número 87/96, estabelece expressamente que, abre aspas, o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 anos contados da data de emissão do documento. Fecha aspas. Norma reiterada no artigo 68 da Lei Estadual 1810/97. A tese da apelante, no sentido de que o prazo decadencial se refere apenas ao registro do crédito e não à sua utilização, contraria com a devida vene a literalidade
da norma e a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, que reconhece a extinção do direito à compensação após o transcurso do prazo quinquenal. O STJ tem decidido que o creditamento do ICMS está sujeito à decadência com Penal, sendo irrelevante o fato de o contribuinte não ter realizado a compensação por ausência de débitos suficientes no período. Precedentes deste tribunal confirmam a incidência do prazo decadencial inquenal contados da data da emissão do documento fiscal para aproveitamento dos créditos acumulados de ICMS. recurso conhecido e desprovido. Desembargador Bertel. Senhor presidente, eh, eu peço desculpido a
sustentação oral e a ela, a Minha preocupação era com relação a essa questão preliminar da intempestividade e eu confesso que não me lembrava qual era a questão, eu sabia que tinha uma questão preliminar e daí com a fala ela me ocorreu. E aqui, eh, Vossa Excelência enfrentou essa questão, mas me parece que, ah, os argumentos todos, né, fático não foram assim desmiçados, mas isso eu penso que a parte poderá eventualmente embargar Declaração em relação a esse aspecto. Por que eu digo isso? Porque o trânsito julgado é um fato, um fato que não pode ser mudado
pelo recurso. Se o recurso é intempestivo, a sentença transitou em julgada na data do trânsito. O recurso não posterga isso. Ele eh a análise dessa dessa intempestividade não é a nossa admissão, né, do fato que é intempestividade. Então, pode ser que o Estado tenha muito mais interesse em ver Essa intempidade declarada, porque isso não levaria a questão meritória para uma instância superior. Mas confiando na análise de Vossa Excelência, que por mais que tenha dito isso de forma muito sintética, me pareceu que enfrentou porque se fez referência ao artigo 219, eu acabei de consultar, que fala
que os prazos só fluem determinada determinado nos dias úteis, etc. Então que realmente essa questão período em que eventualmente o o Prazo estava suspenso, foi analisado, ainda que não dito exatamente qual era o dia em que haveria, não teria se dado essa suspensão e que teria consagrado a tempestividade do recurso. Vencida essa questão, eu agora eh imputo ao Dr. Fernando um pito pelo veículo Dr. Fernando. os 15 minutos. Faltaram 4 segundos para acabar os 15 minutos, mas foi um prazer ouvi-los. Eh, a matéria é é por demais interessante. Eh, e eu acompanho integralmente o relator
porque Eu entendo que nenhum elemento normativo pode ser acrescentado à norma da lei Candira, ao parágrafo único do artigo 23, que é muito preciso. Não há como nós fazermos qualquer outra interpretação, pelo menos mal de pensar, que não seja aquela consagrada na lei, eh, que diz textualmente que o o prazo é decadencial, é um direito potestativo, sujeito sujeitaria o Estado e, portanto, ele não tem nenhuma causa Elementar que eu possa acrescentar aqui para fazer uma interpretação extensiva para prejudicar o Estado. E o voto de Vossa Excelência Cavar nesse ponto foi muito preciso, correto e por
isso eu não tenho dúvida em acompanhá-lo. Agradeço desembargador Betellemador Geraldo, eu estou acompanhando vossa excelência. Eh, inclusive com a comação foi foi bom Vossa Excelência ter feito essa Abordagem da questão da intempestividade que eu fiz até de forma sintética, né? Eu vou eu vou até aprimorar essa questão da para rejeitar essa preliminar tempestividade do meu voto, tá? Então eu anuncio o resultado aqui eh por unanimidade, eh nos termos do voto do relator, afastar a preliminar de intempestividade, eh, e também por unanimidade negar o provimento ao Recurso contrário ao parecer. Chama a julgamento agora o item
50 da pauta. Processo número 0849618 TRÇ-O 96 2022 eh de minha relatoria. Está escrito para a sustentação oral a Dra. Adriana Maria Boa Tarde pela apelante e parte apelante e pelo apelado, Dr. Eduardo Marques de Souza Costa. Júnior, boa tarde, excelências. Eh, Dra. Adriana. Sim, Dra. Adriana, a senhora tem o prazo regimental de 15 minutos para a sua sustentação oral. para dispensa a leitura do relatório. Sim, excelência. Pra senhora está correndo. Boa tarde, excelências. Eh, trata-se de uma ação em que a Apelante, apelada, ela eh busca cobrar eh um valor que diz ter de crédito
da apelante. Eh, todavia, com a instrução processual, por mais que a sentença tenha sido julgada parcialmente procedente, ela deve ser reformada, pois a instrução processual ela deixou claro, primeiramente, de que não houve nexo causal para as cobranças de que a Vértigo, HVM trouxe aos autos. Eh, com relação ao que? aos serviços prestados pela apelante. Já em contrapartida, a apelante possui um crédito eh junto à apelada, que seriam de valores, conforme consta dos autos, eh vários e-mails trocados com o representante da empresa, Ricardo Tadaashi, empresa HVM, aonde eu mesmo requere todos os serviços que foram Prestados
e que esses aditivos, conforme consta do e-mail juntado aos autos e não impugnado pela apelada. Eh, eh, fica aqui firmado o compromisso de que a HVM fará um encontro final de acertos. para a obra após a conclusão dos serviços prestados da Rice, que hoje é a apelante. Então, excelências, eh a gente recorre, busca a Reforma desta sentença para eh que seja julgado totalmente improcedente os pedidos da apelada. ou ao menos parcialmente, subsidiariamente, afastar a condenação da apelante ao ressarcimento dos débitos constantes nas folhas 227 a 233, eh, ou ao menos dos documentos de folhas 232,
233, por não comprovarem o dispêndio por parte da apelada. Quanto à reconvenção, julgar totalmente procedente o pedido da apelante para condenar a apelada ao pagamento dos débitos descritos na folha 297 e discriminados nos demonstrativos de cálculos de folha 266 e 272, com a reforma da sentença a redistribuição dos ônoscumvenciais. Este é o meu argumento. Agradeço, doutora, pela brevidade. Eh, Dra. Adriana, né? Indago ao Dr. Eduardo se ele deseja fazer a sustentação oral, tendo em vista que eu estou desprovendo o recurso e bem pela papeleta aqui eu não verifico nenhum voto divergente, então indago de Vossa
Senhoria. dispenso. Eh, eu estou desprovendo o recurso. Vou ler rapidamente aa aqui que já foi disponibilizado. Eh, a apelação cível, ação de indção por danos materiais, vistos construtivos, nexo causal comprovado. Dever de indenizar. Reconvenção, inexistência de provas suficientes. Recurso desprovido. Pagador Vertelo, posso anunciar o o resultado já? que eu já acompanho, Vossa Excelência acompanhei inclusive na Tá. Então, eh eh proclamo o resultado por unanimidade, nos termos de voto do relator, negar provimento ao recurso. Muito obrigada. Boa tarde a todos. Doutora, agradeço uma boa tarde. Obrigado. E boa tarde. Chamo a julgamento agora o item quatro
da pauta. Processo número 08 3512 TR 59/2021 de minha relatoria. Eh, inscrito para sustentação oral, Dr. Julie Eider. da Cunha pela apelada. Preciso conversar no Dr. Júli Eider. Boa tarde. Boa tarde, doutor. Gostaria de dispensa a leitura do relatório. Dispeço. O senhor tem o prazo regimental de 15 minutos para sua sustentação oral? com a palavra. Muito obrigado, excelência. Cumprimento a todos os margadores eh na sua pessoa. Obrigado. O Dr. Geraldo. Excelências. Eh, rapidamente, eu entreguei memoriais ontem, não vou me estender com dado o horário, mas a questão aqui ela, aliás, ontem ainda fiz uma Brincadeira
do Dr. Vilson Bertélio perguntou se eu ia sustentar. Falei: "Espero que não, mas agora cá estou, né, nessa situação de desvantagem já inicial para tentar convencer Vossa Excelência de que o caso merece realmente reforma em favor da autora. O caso aqui é eh inclusive merece o que essa corte se dobre sobre a questão porque é um assunto muito comum e acontece corriqueiramente nos negócios imobiliários, nos empreendimentos Imobiliários de incorporação aqui na nossa cidade, que é o seguinte, se faz uma proposta de compra e de venda de um terreno, no caso que nós estamos falando do
Alpaville, mas acontece em todos os inclusive tem precedente dessa corte aqui. Na terceira câmara c tem precedente de outro condomínio, o caso idêntico que é o seguinte: se faz uma proposta do terreno, valor, o preço do terreno à vista e a parte opta por parcelar e eles Mudam o valor. Muitas vezes um valor até eh mais do que o dobro ou 50, mais do que nesse caso aqui era 199.000 1000 o terreno à vista e 32 a prazo o terreno. Colocam lá uma proposta apenas, não se explica se esse acréscimo é juro ou não, uma
proposta do preço, um preço à vista e outro preço a prazo, e oferecem paraa consumidora. A consumidora vem aqui, né, só para fazer uma parêntese que trata-se de uma típica relação de Consumo. Eh, a consumidora opta por aquilo, alguns meses depois de assinado esse essa proposta, chega o contrato para que eh seja assinado esse contrato. Esse contrato já chega o seguinte, o valor do preço já vem com o valor integral do plano parcelado, ou seja, de 199 o preço do imóvel pulou para 322. Acontece, excelência, que isso isso nos debates processuais, isso aí ficou muito
claro, porque a o próprio Alfavili ele Reconhece que esse acréscimo ele se deu justamente para remunerar o prazo que foi concedido para pagamento. Então, o que que nós estamos diante, por mais que ele chame isso e e faça esse acréscimo, o embute desse acréscimo no preço, nós estamos diante de uma figura jurídica legal que se chama juro remuneratório, confessado pelo pelo por aquela que está fazendo esse acréscimo, que esse acréscimo decorre da remuneração do prazo que foi concedido. Ou seja, eu te concedo um prazo e te cobro um valor a mais. O que é esse
acréscimo? Senão o juro remuneratório, porque no direito nós não temos outra instituto jurídico que possa conceituar esse acréscimo. Só que isso, excelência, tem um impacto. Nós não estamos discutindo aqui que esse acréscimo foi excessivo. Nós estamos discutindo aqui que esse acréscimo não poderia acontecer. Poderia. Só que quando se faz se embute isso no preço, estão a consequência que é tolher da do consumidor a possibilidade de abrir mão daquele prazo que foi inicialmente concedido e efetuar antecipadamente a quitação desse dessa compra. E o código defesa do consumidor no artigo 52, parágrafo 2º, ele é claro. O
consumidor tem o direito de numa compra parcelada efetuar a antecipação do pagamento com abatimento proporcional Dos juros que lhe foram cobrados por aquele tempo. É o que é a subsunção exata do fato. A norma que nós estamos vendo aqui. Al Faville concedeu um prazo de 20 anos para para pr para apelante do me corrige de 10 anos para pagamento para apelante. E por isso por isso, por esse prazo, o terreno passou de 199 para 322.000. Ocorre que 5 anos depois ela falou: "Eu quero quitar". Que que o Afavilho falou? Agora você vai pagar os 322.000
Porque esse é o preço. Só que essa prática ela fere a norma de ordem pública que é a norma do código defesa do consumidor. É essa discussão que nós estamos trazendo aqui pro tribunal de maneira bem objetiva que nós estamos pleiteando é que o tribunal reconheça que há apelante possui o direito de quitar esse móvel antecipadamente com o abatimento proporcional do juro que lhe foi impossível fazer. Favil não deixou. E o juiz de primeiro grau concedeu uma prevalência ao princípio da pacta sincera, né? Como diz o o Nley hoje aqui, aquele princípio que diz que
eh assinou no Leu palco meu e é esse o que tá prevalecendo agora. A consumidora não pode se sujeitar a isso porque se trata obviamente de um contrato de adesão regido pelo Código de Defesa do Consumidor que deve ser Tratado com uma interpretação favorável à consumidora. Então, objetivamente, excelência, é esse o que tá propondo. O objetivo do recurso é reconhecer que ela tem o direito de quitar isso antecipadamente. O que ela tentou fazer antes de propor ação não conseguiu e, portanto, a ação é eh busca exatamente esse reconhecimento e por conta disso pedindo o provimento.
Muito obrigado, presidente. Agradeço [Música] Dr. pela sustentação oral e brevidade. Eh, eu tô conhecendo e provendo o recurso. Eu vou ler só a emenda, mas eu registro aqui paraa Vossa Senhoria que tem um pedido de vista do desembargador Wilson Bertelli e não sei se o desembargador Geraldo vai aguardar. Vai aguardar. Então, vou ler só ementa aqui para ser bem breve. Eh, ementa, eh, direito civil e processual civil, apelação cívil, recurso das partes, Promessa de compra e venda de imóvel, revisão de cláusula contratual, índice de correção monetária, GPM, Fundações Jetúlio Vargas, legalidade, pactação servando, desconto para
quitação antecipada, concessão reconhecida, inexistência de mora, creditórios, inversão do ônus da sucumbência e provimento do recurso dos promentes vendedores. Recurso adesivo em apelação cível. A sua função contratual Índice de correção monetária do valor a ser restituída à parte autora GPM. índice que melhor reflete a desvalorização inflacionária. Sentença reformada, recurso conhecido e provido. Então esses argumentos aí que foram muito bem levantados pelo Dr. Júlier, eu tô enfrentando o meu voto, mas tendo visto o adentado da hora, eu vou eu estou sendo bem sintético na minha ema aqui. Então eu proclamo o resultado. Eh, após o Relator
conhecer e dar provimento ao recurso é Alfaville, da Alfaville, Campo Grande, Empreendimentos Imobiliários Limitadas. Eh, o primeiro vogal pediu vistas do processo e o segundo vogal aguarda conclusão de julgamento adiada. Muito obrigado. Bom trabalho. É porque aqui o meu pedido de vista exatamente quanto ao mérito do seu pedido, porque o provimento dado ao recurso da Alfavilha É para reconhecer o GPM, inclusive. Sim. E aqui não não fala na parte positiva não fala mais tá negando provimento porque há um recurso seu também, né? Sim. Ah, é o é das duas partes. Isso aí, nesse caso, eu
seria integralmente sucumbente. Sim, sim, sim. Obrigado. Agora é o número 11. que não precisa Tô ligado, desembargador. Não, por nada. Eu tô tô falando agora do do 11. Eh, chama a julgamento O processo número 11 da pauta eh sobre o número 1420 919 tr 78/2024. Está escrito para fazer a sustentação oral. Dra. Cristiane Parron Gomes Hotel. Isso. Senhora fala pelo agravado, né? Eu não sei se haveria necessidade de Vossas Senhorias fazer a sustentação oral, porquanto eu estou desprovendo o recurso e pelas anotações que tenho aqui comigo, não existe nenhuma divergência. Senhora, Insiste na na sustentação
oral? Agradeço a compreensão, doutora, e anuncio, proclamo o resultado. Eh, por unanimidade, nos termos do voto do relator, negar o provimento ao recurso, decisão contrária ao parecer, com o parecer. é que o ser tá contrário e com, né? Muito obrigado, excelência. Obrigado, Doutora. é que essas abreviações às vezes chama agora a julgamento o processo número 53 da pauta eh de minha relatoria. O processo é número 080 1250 68/219. encontra-se inscrito para fazer a sustentação oral, Dr. Paulo Tabaiana Oliveira Loureiro. É isso, doutor, excelência, indago de Venoria, senhora, o o senhor tá falando Pela pelada, né?
Eu tô falando pela pelada raiz em Carapó. Estou indagando de vossa senhoria se insiste na sustentação oral, porque eu estou desprovendo o recurso e aqui não consta nenhuma divergência. Indago de forma alguma, excelência. Nesse caso eu dispenso sustentação oral. Seria um prazer falar para vocês excelênci, mas benefício do tempo eu te também. Seria um prazer ouvi-lo, doutor, mas a gente luta quanto tempo aqui. Então, eu passo a proclamar o resultado. Por unanimidade dos termos do voto do relator, negar o provimento ao recurso. Agradeço, doutor. Senhor era da família Loureiro de Bela Vista, mas pelo sotaque
o senhora é carioca, então eu sou carioca, excelente. Sou sou loureiro, mas não da família de Bela V. Eh, se fosse de Cuiab, Corumbá, ainda podia ser, né? Se bem que no Rio de Janeiro também tem uma bela vista, Né? Dependendo o Rio de Janeiro é uma bela vista. Qual ângulo o senhor tirar o pão de açúcar? Cristo tirando o problema da segurança pública, a cidade modesta parte é muito bonita. Obrigado, Silenga. Obrigado. Tô ligado, Dr. Hã, tô ligado. Ah, pelo Eloto. Bela vista, bela vista. A gente também pode interpretar outra coisa, eu tô perseguido
de Bela Vista. Eu eu moro no Jardim Bela Vista. Eh, meu filho é no bairro Bela Vista São Paulo. Eu trabalho na XP tem uma imprensa. Chama a julgamento agora o o item 28 da pauta. Processo 081 50 713022 da relatoria do desembargador Geraldo Delmeita Santiago. número, desculpe, senhor presidente, 28 da pauta. Encontra-se inscrito para sustentação oral Dra. Eliane Arguelo de Lima, que falará pela Pelante. É isso, doutora? Isso. Vossa senhoria terá o prazo regimental de 15 minutos para a sua sustentação oral. Pergunto se dispensa a leitura do relatório. Sim, dispensar a relatura. Se puder
ser breve, nós encarecidamente agradecemos. Com a palavra. Boa tarde, nes vereador aqui desta quinta cursal cumprimento presente, né, os demais desembargadores dessa mesa, ventuar de justiça e no presente caso, não tão complexo como os demais que eu havia verificado aqui, eh, sempre um Aprendizado, a gente tá aqui no tribunal, né, todas as ações, trata de ações previdenciárias, no intuito de a gente não prejudicar o cliente em razão da reforma da previdência social, nós temos que fazer essas pautas, né, abordando as principais situações para não haver nenhum prejuízo e o recorrente ser satisfeito no melhor benefício
previdenciário. Eh, o recurso do recorrente é justamente para atingir A aposentadoria, né, aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. O nexo causal já foi demonstrado no laudo médico pericial, né? No entanto, o laudo médico pericial restou em alguns pontos incontro pelo fato de demonstração de incapacidade por longo prazo, mas não eh aconselhar a aposentadoria. Então são alguns pontos que eu venho abordar paraa gente poder encerrar a questão do recurso e dar provimento. Eh, foi concedido 2 anos de benefícios, né, Por incapacidade. Pela pela sentença foi julgada parcialmente procedente e um benefício por incapacidade temporária. No entanto, o
benefício do recorrente vem sendo concedido desde 2014. Nós já estamos em 2025. São 11 anos de comprovação ininterruptas de incapacidade elaborativa por mercado de trabalho em função de abatedor de frigorífico. Eh, nesse presente caso, a Gente precisa enfatizar os requisitos para uma concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Embora ela pode ser prevista de revisões eh de cada 2 do 2 anos, no presente caso, foi preenchidos todos os requisitos para sua aposentadoria por incapacidade permanentear e não somente um benefício temporário. Ele foi concedido desde 2014, foi reconhecido em perícia médica judicial mais 2 anos para possível
reavaliação, sendo que o recorrente Necessita de uma nova cirurgia, já tendo submetida a uma cirurgia, necessita de uma nova cirurgia de prótese de quadrfatizar a questão dos 25% que vem a ser o adicional para as pessoas aposentadas por incapacidade permanente, conforme decisão STJ, somente no caso de aposentadoria por incapacidade permanente as que necessitam de auxílio de terceiros, que foi demonstrado inclusive foi juntado no recurso e dentro do processo como prova de Demonstração de ser portador de dor crônica em ambos os quadris, eh necessitando de tratamento cirúrgico, artropatia total em ambos dos quadris, conver permanecer de
tratamento clínico e acompanhamento de terceiros até até mesmo das suas atividades diárias como vestir e higienizar-se. Nessa questão a gente vem também solicitar a medida de de urgência para ser concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente via tutela de Urgência, visto que o NSS recentemente cessou o benefício antes de fazer uma nova perícia administrativa, descumprindo uma decisão legal. Dessa forma, vem enfatizar que não há nenhuma possibilidade de reabilitação frente, primeiramente ao longo período de afastamento do mercado de trabalho, as suas atividades e baixas eh baixa escolaridade. Assim vem demonstrar que necessito provimento, requerir o
Provimento de recurso para restabelecimento do benefício por incapacidade desde a injusta cestação em 2021 e convertida em aposentadoria por incapacidade permanente, observando o caráter acidentário para não ver nenhum prejuízo na sua RMI, bem como um adicional dos 20 dos 25% por necessidade necessitar de sempre permanente de terceiro. Respond. Muito obrigado, D. Eliane, [Música] Eh, desvogador Geraldo, relator. Eh, cumprimentando a Dra. Eliane, eh, eu vou, o voto já foi disponibilizado, vou apenas ler a emenda. Apelação cívil da parte autora, ação de restabelecimento de auxílio doença acidentário com conversão em aposentadoria por invalidez com pedido alternativo de
auxílio acidente. Requisitos não preenchidos. Laudo pericial, ausência de capacidade definitiva, indicação de tratamento cirúrgico, recurso conhecido e não Provido. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, o teor do artigo 42 da lei 821391, é necessária a constatação da incapacidade laboral e o nexo de causualidade entre a doença e o trabalho desempenhado pelo segurado, além da carência, a qualidade do segurado e impossibilidade de exercer atividades que ele garanto a subsistência. Em caso verificado em perjudicial que não há incapacidade definitiva na hora que se Falar de aposentadoria por invalidez. Como estou votando, senhor presidente. Agradeço, desembargador Geraldo.
Eh, desembargador Alexandre Azlan, eu também acompanho em relator. Proclamo o resultado. Por unanimidade, nos termos do voto do relator, negar provimento ao recurso. Muito obrigado, doutora. Boa tarde, senhor. Chama a julgamento agora o item 30 da pauta. Processo número 140 133/21/2025 da relatoria do desembargador Alexandre Rasnan. encontra-se inscrito para fazer a sustentação oral Dr. Osvaldo Detner Júnior, que falará em nome do agravadoon primo de Souza. Dr. Osvaldo se encontra. Dr. Osvaldo. Bom, foi chamado por duas vezes o Dr. Osvaldo para a sustentação oral. Não se encontra eh na sala para sustentação oral por vídeo. Vou
proclamar o resultado do processo. O relator é o desembargador Alexandre Raslan. E por unanimidade, nos termos do voto do relator, deram provimento ao recurso, correto? Passamos agora ao item 26 da pauta, processo 083798 66 2023 da relatoria do desembargador Geraldo. Encontra-se inscrito para sustentação oral por vídeo. Dra. Camila Marinho Camargo, Dr. Rafael de Souza Oliveira, Dr. Mus Vinícius Torre Pinto, Dra. Bárbara Diesel Scussel. Gostaria de saber quem falará pela apelante, excelência, eu queria cumprimentar a turma e e Comunicar que eu falarei para sobre a pela Pelante, excelência, como é o nome do senhor? Omar. Eu
tenho eh Osmar. É isso, Omar. Omar. Omar, isso eu tenho procuração doar, antes que vossa senhoria inicie o a sustentação oral eago do relator se haverá necessidade da sustentação oral. Pagador Geraldo, por favor. O senhor tá falando pela pela apelante. Pela apelante, né? Isso. Eh, aqui consta da papeleta, Dr. Marco, Que o relator está afastando a preliminar e dando provimento ao recurso. Senhor insiste na szação oral? Se não houver divergência, não, excelência, não tem divergência. Então, não posso dispensar. Agradeço. Eu vou proclamar o resultado. E queria dizer que eu sou do Rio de Janeiro e
já conheci Campo Grande. Campo Grande também é bem bonito, hein? Obrigado. Então, por Unanimidade, nos termos do voto do relator, afastaram a preliminar e deram provimento ao recurso. Uma boa tarde, obênci. Boa tarde. Chama a julgamento agora o item dois da pauta da relatoria do desembargador Wilson Bertelli, processo número 0086 TRÇO 77/2023. [Música] encontra-se inscrito para a sustentação oral Dr. João Alves da Cruz Filho por vídeo Que fala Dr. João número dois. Boa tarde excelências Dr. João fala pela apelante e apelada. Falo pela apelante e também apelada. Isso. Dr. Vilson, desvagador VTelli, tem alguma consideração?
Eu vou ler o dispositivo, talvez resolva o problema do ilustre advogado, mas eh ante o exposto com o parecer, dou parcial provimento ao recurso de Apelação para regulamentar o direito de visitas em consonância com a decisão de página 700 702, bem como para determinar ao genitor que deixa o adolescente em local urbano e de fácil acesso quando a mãe for encontrá-lo, e arque com os cursos de retorno ou busque o filho no final, no fim das férias escolares. É só isso. No mais, tô mantendo a sentença. Eh, parecer já MP ratifica o parecer ministerial todos,
né? Eu gostaria de Saber se ele quer sustentar, né? Dr. João, o senhor insiste na sustentação oral? Eh, há alguma divergência, excelência? Aqui pelo que consta, nenhuma divergência. Perfeito. Então, diante da questão, eu dispenso a sustentação oral, agradeço a todos e uma excelente tarde de bom trabalho. Então, eu agradeço, Dr. João, pela sua compreensão e Objetividade. Eh, proclamo o resultado. Eh, por unanimidade, nos termos do voto do relator, deram parcial provimento ao recurso. É isso, desembargador Vertell. Isso, senhor presidente. Agradeço. Uma boa tarde pro senhor, doutor. Boa tarde a todos. Agora qualquer 17. Não, 17
já fomos. 17, já foi. 21. Agora chama a julgamento o item número 21 da pauta. Processo da relatoria do desembargador Geraldo de Almeida Santiago. Processo sobre o número 1401824/2025. Encontra-se inscrito para fazer a sustentação oral o Dr. Otávio Silva Magela. Enquanto os presentes sala. Exên. Estou presente, excelências. Eh, doutor, o senhor tem o prazo regimental de 15 minutos para fazer a sua sustentação oral e pedimos objetividade. Presidente, só uma questão de ordem, pois não. Eh, eu só Comunicando ao ilustre advogado que ele falando pelo agravante, né? Eu estou dando o provimento, doutor. Tá? Eh, mantendo
os efeitos da decisão recorrida, que isso pode ser revista pelo juiz da competente, seria da quarta cível e regional da falência e recuperação da comar de Três Lagoas. Então eu estou dando parcial provimento para encaminhar o processo para ser julgado na comarca de Três Lagoas, mantendo os efeitos, né, com relação ao Processamento. Eu indago do senhor se tem interesse o senhor prosseguindo na sustentação, mas essa é a decisão. Eu não verifico nenhuma divergência aqui, doutor. O senhor insiste na transação oral? Eh, porque vai ter que ser eh analisado pelo juízo de Três Lagoas, né? Mas
existem alguns outros outros eh pontos importantes aqui no processo, inclusive um fato novo eh onde o atual administrador judicial dessa recuperação Judicial distribuiu um incidente eh no dia 8 agora, no dia 8 do04 com um relatório eh dessa recuperação judicial. E nesse relatório, inclusive eu trago nessa sustentação para para Vossas Excelências que existe que faltam de fato documentos ali para deferir o processamento tanto da Célia Regina quanto também da agropecuária José Domingos L. É objeto do recurso ou é um fator surpresa que o senhor tá trazendo pro relator agora? É, Também é objeto do recurso,
mas esse fato novo eu tô trazendo agora para porque assim um dos objetos do recurso era a ausência de perícia prévia, né, que o juízo tinha deferido o processamento da reculação judicial agora. É, é porque foi do dia 8 que ele que ele distribuiu, excelência. Pois é, mas aí se o senhor tá trazendo agora é um é um fato surpresa que o relator não teve nem acesso ainda para para para para o seu Voto, né? Não, mas tranquilo. Eh, as questões podem ser revistas pelo juiz que vai receber o processo, né? É uma questão de
de rever esse processamento lá. Tem problemas, excelência. pronunciamento do juiz de primeiro grau, aí haveria uma supressão distância se o divagador Geraldo se manifestasse aqui primeiro, né? Então eu quero ver sem problema. Então, excelências, eu concordo e e dispenso também a A sustentação e aí eu aguardo a redistribuição dos autos para Três Lagoas e lá a gente aborda esse tema em primeira instância. Agradeço, doutor, sua compreensão. Eh, proclamo o resultado. Por unanimidade, nos termos do voto do relator, deram o parcial provimento ao recurso. Boa tarde, doutor. Obrigado. Boa tarde. Até mais. Chama julgamento agora o
item 24 da pauta de relatoria do desembargador Geraldo de Almeid de Santiago, processo Número 080 4204/56/2024. encontra-se inscrito para sustentação oral em nome do apelado Dr. Bruno Andrade Farias, que está inscrito por vídeo para fazer a sustentação oral. Hum. Eh, então vou vou chamar paraa sustentação. Dr. Bruno, boa tarde. Boa tarde, excelência. Senhor, dispensa a leitura do relatório? Dispenso sim, Excelência. O Vossa Senhoria tem o prazo regimental de 15 minutos para sua sustentação e peço-lhe brevidade, se possível. Certo, excelência, a palavra. Obrigada, excelência. Eu cumprimento na pessoa do desembargador presidente e desembargador relator, os demais
pares que compõem esta respeitável câmara cívil, representante do Ministério Público, serventuários da justiça, colegas Advogados e todos aqueles que acompanham a presente sessão de julgamento. Excelências, eu não me utilizarei dos 15 minutos, já que nós estamos diante de mais uma ação que envolve essa questão de interrupção no fornecimento de energia elétrica, mas mais uma situação que envolve esse assentamento Teijim localizado no município de Nova Andradina, Mato Grosso do Sul. Aqui eu falo em nome da energiza na qualidade de apelada. E o nosso pleito é no sentido De que a sentença do juízo de primeiro grau
ela seja mantida, já que houve uma valoração correta tanto dos fatos, fundamentos, argumentos, provas apresentados por ambas as partes. O juízo de primeiro grau, de forma muito acertada, ele julgou improcedentes os pedidos autorais, considerando justamente que os argumentos contidos na inicial e replicados na impugnação, replicados também sede de apelação, eles estavam ali de forma genérica. Eles são Genéricos e não apresentam especificamente e individualmente qualquer falha da prestação do serviço pela concessionária em relação individualmente e especificamente a esse consumidor autor e hora recorrente. Além disso, foi pontuado de uma forma muito acertada que a causa de
pedir apresentada, ela apresenta informações genéricas que são replicadas em inúmeras outras ações, porque como eu disse, não é uma ação individual, mas são várias Ações que são distribuídas pelos mesmos advogados e escritórios que envolvem essa presente temática, só que sem uma demonstração mínima individualizada sobre como, quando e por quanto tempo essa interrupção se é que acometeu essa unidade eh consumidora, enfim, trouxe prejuízos para esse consumidor autor e hora recorrente. também foi pontuado de uma forma muito acertada que não houve sequer a aprovação e a apresentação de protocolo individualizado que demonstre Eh a conduta normal de
um consumidor comum, médio, no sentido de quando falta energia, a pessoa a primeira coisa que faz liga para energiza, eh, reclamando da falta de energia ou reclama da amorosidade no seu restabelecimento. Nesse caso em específico, não há sequer protocolo juntado no processo que demonstre que nesse vasto período em que se alega a falta de energia, houve sequer uma ligação desse consumidor ou dos consumidores que eh são Representados no sentido de demonstrar que ligou pra empresa nesse período, diante desse período todo que faltou a energia, ligou pra empresa notificando a falta de energia ou reclamando da
sua moridade. É importante destacar que essas ações inicialmente quando foram distribuídas ali depois de 2021, 2022, 23, 24 e talvez até 2025, essas ações inicialmente elas foram instruídas ali pelas varas cíveis de Nova Andradina e foram amplamente instruídas, ouvindo-se Os autores, ouvindo-se também testemunhas arroladas. Mas o juízo, de forma acertada deixou de designar novas instruções, como nesse caso, justamente porque se entendeu depois de um amplo debate dessa situação, desse evento de de outubro de 2021. justamente isso, que essas iniciais apresentavam fatos genéricos, replicações de fotos, de documentos, mas não apresentava nada individualizado que comprovasse que
o autor e recorrente passou por essas Intemperes ou foi acometido por essa falta de energia. Então, o que eu pleiteio aqui inicialmente é que o recurso sequer seja conhecido justamente porque só replica os argumentos contidos na inicial e na impugnação à contestação e não faz uma impugnação específica da sentença recorrida. Mas sendo conhecido e adentrando aqui no mérito, é importante destacar, excelências, que existe uma replicação em todas essas ações, não só os fatos, não só os Argumentos, não só a causa de pedi replicada, mas também os documentos que são levantados, eh, que são inclusive ditos
em sede de apelação como documentos incontestáveis. Esses documentos são replicados em todas as ações para demonstrar que esses consumidores foram acometidos por essa falta de energia. Em todas elas, de uma forma muito estranha, se alega que o autor deixou de eh angarear recursos com a produção de leite, de executar Trabalhos manuais, mas como pontuado pelo juiz de primeiro grau, essas ações elas não têm um conteúdo probatório individual mínimo. Como eu disse, os fatos, fundamentos, até mesmo os documentos, protocolos, ditos, protocolos que são juntados em algumas ações, fotos, todas essas provas são replicadas em todas as
ações. não há um conteúdo probatório mínimo individual. Ela vai apresentar também eh fotos eh enfim, notícias, mas como eu disse, sem Esse debate individualizado para que se comprove que o consumidor ele foi afetado por essa falta de energia. É estranho, como foi pontuado pelo juiz de primeiro grau, justamente essa ausência de protocolo nesse caso em específico. Existem alegações nessas ações que o cliente ficou 10 dias sem energia, 8 dias sem energia, 15 dias sem energia, mas não apresenta sequer um protocolo, sendo que em outras ações que envolvem esse mesmo período, que envolvem esse Mesmo local,
são apresentados protocolos, ainda que não referentes à aquela unidade consumidor, mas são apresentados protocolos, ou seja, não existe uma convergência de argumentos em todas essas ações que envolvem o mesmo fato mais clientes, unidades consumidoras distintas. Mas ainda que ignoremos essa situação, ainda que deixemos de lado essa questão da comprovação individual do que o autor alega, nós devemos considerar que sim, o Estado do Mato Grosso do Sul, em outubro de 2021, como é dito na contestação e dito em sede de contrar-razões, ele foi acometido por essa anomalia climática. Isso está demonstrado amplamente no processo, tratando de
forma geral, mas não individualizada. Existe inclusive notícias que demonstram que municípios como de Nova Andradina decretaram o estado de emergência, além de outros municípios demonstrando que esse evento climático ele foi uma verdadeira Anomalia, algo que não era esperado. E aí, excelências, tendo em vista que ainda que desconsideremos a necessidade de que o consumidor apresente individualmente como a sua unidade consumidora foi afetada, de que forma e se é que foi afetada por essa falta de energia, ainda que deixemos de lado isso e consideremos essa falta de energia que acometeu muitas unidades consumidoras, mas não todas, do
estado do Mato Grosso do Sul, devemos pontuar justamente o Entendimento do STF, do STJ, reiterado também diversas vezes por esta corte no sentido de que sendo um evento da natureza que ocasiona essa falta de energia, a empresa ela não é responsabilizada. O próprio STF no recurso extraordinário 1096152 Rio de Janeiro expressa isso muito bem de forma didática, no sentido de que ainda que se levante a hipótese de responsabilidade objetiva em razão da prestação do serviço enquanto Concessionária, a empresa diante desse caso fortuito de força maior, esse evento da natureza, ela tem a sua responsabilidade afastada.
não há que se falar em falha na prestação de serviço. E aí eu cito, finalmente, já caminhando para minha conclusão, o entendimento também do STJ que está expresso nos autos, no HESP 1.70514, que demonstra o perigo de haverem condenações em massa nessas ações que são verdadeiras réplicas uma Das outras, mas que não traz o conteúdo probatório mínimo individualizado. Nesse HESP tem a seguinte afirmação: abre aspas, o princípio da responsabilidade objetiva, ele não se reveste de caráter absoluto. É is que admite o abrandamento e até mesmo a exclusão da responsabilidade civil. E aí admitir a condenação
da concessionária recorrente a este título, inclusive levando-se em consideração a quantidade em ações em trâmite em que se pleiteiam danos morais Supostamente oriundos do mesmo evento climático que que assolou a região aqui do caso específico, significaria inviabilizar as atividades da própria prestadora de serviço público, o que implicaria consequentemente no aumento dos custos de energia elétrica aos consumidores da região. Excelências, existem inúmeras ações que envolvem a presente situação. O que vai diferenciá-las é apenas o nome da parte e o nome e a numeração do lote em Questão. Às vezes, até pessoas da mesma unidade consumidora entram
com ações individualizadas para alcançar essa reparação de danos morais. entando eh entender que a empresa, nessas condições que sequer possuem esse conteúdo probatório mínimo individualizado, é responsável por consequências de um evento de natureza atípico, além de criarem grave precedente para uma verdadeira indústria de indenizações, já que esse processo de 2024, mas existem Processos que envolvem a mesma situação de 2022, 23 e talvez haja também processos de 2025. E aí veja que cria essa indústria de indenizações, como está dito nas contrarões, e pode, como pontuou o STJ em caso similar, inviabilizar a atividade da prestadora de
serviços e implicar, consequentemente no aumento dos custos de energia elétrica aos consumidores. Já que uma um processo olhando de forma individualizada, quando você tem uma Condenação de R$ 5, R$ 8.000 R$ 1000 é uma coisa, mas quando estamos diante de um caso que envolve muitas ações envolvendo a mesma situação, isso se enquadra claramente no que eh decidiu e entendeu nesse no STJ nesse recurso que eu acabei de mencionar. Todavia, nós ressaltamos mais uma vez que essas considerações de evento climático, ausência de responsabilidade, não excluem, em razão da dinâmica do ônus da prova, dessa inversão, mas
dessa Dinâmica, o fato, o dever de o autor, ao ajuizar a ação, apresentar minimamente fatos, documentos, provas que atestem minimamente aquilo que ele está alegando. Mas como eu disse, o que há nesses processos há é uma replicação de provas, inclusive provas que eram apresentadas já em processos ali de 2021, 2022. As mesmas fotos, mesmas notícias para todos os os consumidores. Algumas apresentam os mesmos protocolos, ou seja, não há uma comprovação Individualizada, razão pela qual nós então aqui pleitemos que o recurso não seja conhecido, mas sendo conhecido que seja improvido. Excelências, é isso. Muito obrigado pela
atenção. Devolvo a palavra. Dr. Bruno, eu agradeço a sua sustentação oral. Eu fui inst aqui antes de passar a palavra pro relator desembargador Geraldo. Eu fui instado aqui pelos desembargadores Alexandre e desembargador Bertelli, que na sequência Imediata da pauta são os respectivos relatores do item 44 da pauta e o item 16 da pauta. E nesses dois processos subsequentes, de igual modo a esse que está em julgamento agora, a matéria, pelo que me consta, é idêntica. Então indago de Vossa Senhoria se essa sustentação oral que o senhor fez aí de quase 15 minutos servirá para esses
dois processos subsequentes ou Vossa Senhoria vai desejar fazer alguma destaque, alguma algum acréscimo na sequência? Excelência, eu só não pedi para fazer a sustentação conjunta nos três. Eh, inclusive eu pergunto se eu poderia fazer esse acréscimo agora até para adiantar o trabalho de vossas excelências e aí vocês em seguida anunciariam o resultados dos três. Eu posso fazer a ponderação em relação a esses dois? É algo que eu faria em um minuto. Não, não, não teria. Sabe por quê, doutor? Porque tem outros advogados inscritos nesses outros. Ah, entendi. No 44 tem advogado escrito pela Pelante. Uhum.
E também no 16 também tem advogado escrito, que por sinal é é o mesmo. Entendi, excelências. Entendeu? Entendi. Então, por isso eu vou aguardar, mas eu já adianto a vossas excelências que minha sustentação, já que envolve a mesma situação, quando chegar as ve a vez deles, é, vai ser só uma ponderação de pouco tempo. Eu vou aproveitar, vou reiterar aquilo que eu disse agora, mas só fazer ponderações que a empresa Entende necessárias. Tudo bem, doutor. Eu passo a palavra então ao eminente relator, desembargador Geraldo do item 24. 24. Eh, eu vou o voto já foi
disponibilizado, presidente. Eu vou ler a emenda apelação cível da parte autora. Ação de animização por danos morais preliminares. Ofensa direto de cidade recursal afastada. Cerciamento defesa rejeitado. Mérito, suposta falha de prestação de serviço, ausência de Comprovação mínima, inversão do ônus da prova não absoluta falta de verossimilhança nas alegações da parte autora, sentença mantida, recurso conhecido e desprovido. No instrumento de apelação cível, há exposição dos fatos e fundamentos que prescindem a hipótese de não conhecimento do recurso por afronta de elicidade recursal. Nos moldes da tese firmada no julgamento do tema repetitivo número 437 do STJ, abre
aspas, não configura cerceamento de Defesa o julgamento antecipado da LID ante os elementos documentais suficientes. Fecha aspas. Como é disso, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, pois a inversão da prova não os desonera de demonstrar mínima verossemilhança de suas alegações. Se assim não agiu, a improcedência dos pedidos dos pedidos iniciais é medida conhecido, desprovido. É como estou julgando, senhor presidente. Agradeço, desembargador Geraldo. Eu vou só eh eh ponderar aqui pro desembargador Alexandre. Como o o o desembargador Geraldo afastou a preliminar para facilitar o nosso trabalho, quero saber se Vossa Excelência vai
acompanhá-lo nessa preliminar. Eu também na sequência acompanho. Então, com relação ao preliminar, por unanimidade foi afastada a preliminar, certo? A preliminar é de se defesa, não de eletricidade. Acompanha o Relator. Acompanha o relator. Então, com relação a à preliminar di eletricidade, né? eh eh por unanimidade eh afastar essa preliminar no tema do voto do relator. Embargador Alexandre, senhor presidente, eh senhor advogado, senhor relator, eu vou pedir eh para divergir pelo seguinte, nós estamos tratando aqui de uma questão eh que tá muito em moda, tanto pela atividade de alguns advogados quanto pelo enfrentamento disso pelo poder
Judiciário, a suspeita de uma litigância abusiva. ocorre que o o advogado na sustentação rural não nega o evento climático ocorrido naquela época. Ele diz apenas que a pessoa não provou minimamente seu direito, mas ele não conseguiu provar. Então eu estou divergindo o relator para anular a a sentença, né, que julgam antecipadamente a LED e que possibilite a pessoa a fazer a prova. ela pode ter a prova, ela pode apresentar essa prova Durante a instrução. Então eu tô divergindo nesse sentido. Eh, já eh votei assim de outra forma, né? Então, inclusive no item 44, que eu
sou relator, o senhor Dr. Bruno também é advogado, né? Eu estou também eh anulando a sentença para promover a a instrução processual, né? Eu anoto aqui que a Câmara tem, nesse caso específico, determinada a instrução do processo, né? Já tem voto aqui Bador Berteles, Bador Cava. Eh, e eu pedindo vene a ao Relator, eu estou dando provimento ao recurso para anular a senten Agradeço, desembargador Alexandre. Eu eu esive vendo o processo e eu vou pedir venda ao eminente relator para acompanhar a divergência do médico. Então, eh considerando esses votos que já foram proferidos, esse julgamento,
evidentemente, vai paraa técnica do 942 do CPC. Então eu indago ao desembargador Bertelli, que é o terceiro vogal, se reúne condições de votar agora ou prefere aguardar para Eu vou votar já, senhor presidente, por favor, com a palavra. Eu acompanho a divergência com respeito ao relator, tá? Então, eh, o julgamento fica, a conclusão de julgamento fica adiado para a próxima sessão em razão da técnica do 942 para acolher o voto da quarta vogal, desembargadora Jacquara, após o relator negar provimento ao recurso, primeiro vogal, divergir. dando provimento ao recurso e nesse tópico sendo acompanhado pelo segundo
vogal e terceiro vogal, respectivamente. Perfeito, senhor presidente. Chama a julgamento o item 44 da pauta da relatoria do desembargador [Música] Alexandre Lima Raslan, processo número 080 4344 90/224. E eu vou chamar também a julgamento o item 16 da pauta da relatoria do desembargador Wilson Bertelli, que é o processo 080 4349 TRÇO15/224. pela razão simples de que encontram-se inscritos para fazer sustentação oral pelo apelante nesses dois processos que mencionei, Dr. Francieval da Silva e pelo apelado nesses dois processos mencionados, Dr. Bruno Andrade Farias. Então, iniciando pelo item 44, eu chamo o Dr. Francievalda Silva, que fala
pelo apelante, já se encontra na sala, presente. Boa tarde, doutores. Boa tarde. O senhor dispensa a leitura do relatório? Sim, dispensado. Eu tô dando provimento aqui nesse caso. O, pelo que me consta, O relator está dando provimento ao recurso e não vislumbro nenhuma divergência. Vossa senhoria insiste na na sustentação oral? Não, sem divergências não, não há necessidade. Agradeço. Indago a Dr. Bruno se se deseja fazer mais ou algum acréscimo daquela sustentação oral que fora feita anteriormente. Sim, excelência. Só um acréscimo. Vai Durar 2 3 minutos no máximo. Com a palavra, Dr. Bruso. Dois recoliu. É
um minuto. Então essas essas duas eh eh é as duas. Então vai valer para as duas, certo? Paraas duas. Isso mesmo, excelências. Obrigado, Dr. Bruno, com a palavra. Obrigado. Eu que agradeço, excelência. Eh, mais uma vez, boa tarde para nós aqui da Paraíba. Quase boa noite, excelências. Eh, é a mesma situação, só que o que eu queria pontuar aqui é a mesma situação que diz respeito À pauta 24. é o mesmo local, o mesmo assentamento, o mesmo município, o mesmo período. Mas esse caso aqui ele vai trazer alguns apontamentos que eu quero trazer aqui paraa
reflexão de vossas excelências. Nesses casos aqui que são patrocinados eh por esses patronos, colegas patronos, nesses casos eles apresentam protocolos. uma observação que deve ser feita. Veja que no outro caso do outro colega é a mesma situação, mesmo período, mas não Tem protocolo e a alegação na inicial que eles ligavam pra empresa e a empresa não fornecia protocolo. Nesse caso aqui em específico, em todas essas iniciais eles juntam protocolos, só que o protocolo, como nós sabemos, é um número individualizado gerado para aquele cliente, para aquela unidade consumidora, que é uma um meio de prova de
segurança para o consumidor e pra empresa. Só que esses protocolos, isso basta uma pesquisa rápida através dos Números dos processos que são mencionados na sentença antes do dispositivo, basta uma pesquisa rápida para ver que eles são replicados em todas as ações. Ou seja, não é o protocolo daquela unidade consumidora e daquele consumidor. São protocolos que são replicados em todas as ações para demonstrar que eles juntam, para demonstrar que a empresa ela não está procedendo com manutenções, para demonstrar a recorrência dessas Interrupções. Mas é uma documentação que não tem fundamento, justamente porque se o protocolo é
o número individualizado, por qual razão? Então, esses protocolos, que são números individualizados, são juntados em todas as iniciais, com a alegação de que o autor, por diversas vezes, entrou em contato com a empresa para reclamar da falta de energia e da amorosidade no restabelecimento. é a questão, como o vogal comentou, da questão da litigância predatória, Excelências, e também nesse mesmo caso a replicação. as mesmas fotos que são apresentadas desde 2021 para demonstrar a questão dessa interrupção, da ocorrência de interrupções, ausência de manutenção. Essas fotos são replicadas em todos os processos e não tem registro de
quando foram tiradas, se é que dizem respeito à rede que abastece esse assentamento. Não há uma informação mínima básica sobre isso. razão pela qual recaímos mais uma vez na questão da Necessidade de se comprar, comprovar minimamente os direitos que estão se pleiteando em juízo, ainda que se entenda pela inversão do ônus da prova, mas considerando a sua dinâmica, excelências, razão pela qual, mesmo que já tenha sido proferido o resultado, nós pleiteamos e suplicamos para que nesse caso e também nos próximos que virão, vossas excelências considerem esses pontos e assim seja dado eh seja negado provimento
ao apelo da parte autora. Muito obrigado, excelências. Mais uma vez, muito obrigado e boa tarde. Agradeço, Dr. Bruno, pela brevidade. Indago aos eminentes pares se eu posso eh eh eh anunciar o resultado do dos dois processos. Sim, senhor presidente. Eh, então, pela ordem, anuncio proclamo o resultado do item 44 da pauta. Eh, por unanimidade, nos termos do voto do do relator, dero provimento ao recurso para anular a sentença. Item 16. De igual modo também Nos termos do voto do relator, por unanimidade deram provimento ao recurso para também anular a sentença. Agradeço aos doutores, uma boa
tarde, uma boa noite pro Dr. Bruno, que já está quase noite lá na Paraíba. Abraço. Obrigado a todos. Obde. Bom trabalho. Até a próxima, excelências. Chamo a julgamento agora o último processo, é o último da sustentação oral por vídeo é o item 25 da pauta processo sob a relatoria do desembargador Geraldo de Almeida Santiago que tem o número 0804404 TR63 3/2024 encontra-se inscrito para fazer a sustentação oral em nome da apelante o Dr. César da Silveira Alvarenga, que deslubro aqui já está presente. Boa tarde Dr. César. Tá me ouvindo bem? Ouço bem. Tarde. Silêncio. Agora
estou Ouvindo o senhor. Eh, senhor, dispensa a leitura do relatório. Dispenso. Então, tô anulando a relatoria do desembargador Geraldo, né? É, é, Geraldo. Tá, tá. Posso passar a palavra primeiro para ele, né? Então, Vossa Senhoria terá o prazo regimental de 15 minutos para fazer a sustentação oral. Se puder ser breve, doutor, agradecemos. Tá certo? Pode dispensar aí, viu? Talvez Porque é a mesma coisa, mas vamos divergir no geral. Só que aqui eu tô sendo instado pelo nosso decano que esse processo aqui ele é idêntico a um outro processo que já julgamos anteriormente, em que o
desembargador Geraldo, sobre o mesmo tema, emitiu um voto e houve a divergência. Então, não sei se Vossa acompanhou esse julgamento e então eu indago se insiste Em fazer essa sustentação oral, tendo em vista que a matéria já é de conhecimento da Câmara. Eh, eu insisto, excelência, porque acho que tem questões fáticas que devem ser trazidas a o conhecimento de vossas excelências e que talvez possa ter sido ignoradas ou eh sonadas pelo como data, vênia, pelo eminente relator. Mas nós estamos negando, nós estamos dando provimento ao seu recurso Por maioria. por maioria, mas eu insistiria na
na sustentação oral. Por enquanto estamos dando por maioria provimento. Eh, Vossa Excelência tem 15 minutos. Tá certo? Senhor presidente, nobres desembargadores, serventuários, todos aqui presentes, muito boa tarde. A primeira abordagem que tem que ser feita em relação a esse processo é no que diz respeito a preliminar cercamento de defesa. Por que eu insisto Nisso? Porque a juíza, ela se baseia num fundamento de que não houve comprovação segura da falha na prestação de serviço. Veja, abre aspas, comprovação segura na falha de prestação de serviço. E, portanto, com base nisso, ela procedeu ao julgamento antecipado do mérito.
A juíza, portanto, inicialmente, ela só nega, ela venda os olhos para uma realidade fática que aconteceu em outubro de 2021, que assolou a maioria Dos assentados do assentamento Egim, que foi não a interrupção do serviço essencial de energia elétrica. Não se está a discutir aqui, excelências, o dano moral em decorrência da interrupção, de forma alguma. está a se discutir aqui o dano moral em decorrência da excessiva demora no restabelecimento da do serviço de energia elétrica, o qual como serviço essencial deveria ser prestado de forma contínua, ininterrupta, com padrões de Qualidade, como manda a lei. Então
esse é um fato que deve ser de atenção de vossa excelência. Não se trata de dano moral em decorrência da interrupção, mas sim do excessiva demora no restabelecimento da energia elétrica. Esse fato, no nosso entendimento, trata-se de um fato público notório. Veja, excelências, as inúmeras reportagens que foram juntadas nos autos. Protesto em frente à Concessionária de energia elétrica daqui do município de Nova Andradina. Os assentados, inúmeros assentados que tiveram perda de leite, que são produtores de leite, foram lá, levaram os galões de leite azedo em frente da concessionária, tem vídeo na internet, jogaram o leite
azedo lá na frente. Então, não prospera o fundamento constante na sentença de que não houve comprovação segura da falha da prestação do serviço E não poderia juízo, portanto, ter surrupado, data máxima vênia do apelante o seu direito de produzir provas. Com efeito não prospera. E aí é um ponto que deve ser muito bem claro. Eu sou advogado há mais de 10 anos, tenho muitos clientes da Tejim. O meu irmão faz projeto de financiamento de PRONAF FCO para custear eh eh fomento, né, de crédito eh crédito rural aos assentados. Então, o contato com esses clientes que
eu patrocino foi tete a tete. Muitos Deles eu descartei. Por que eu descartei? Fulano, quanto tempo que você ficou sem energia durante esse período? Dois dias. Não peguei, não atuei no processo, descartei porque no meu entendimento, é uma situação que não dá lastro ao pedido de inização por danos morais. Eu não entrei com ação, patrocinei cliente com ação de forma indiscriminada, como quer insinuar a juíza. Agora é o seguinte, voss Excelências, é importante que vocês que que vossas excelências tenham conhecimento do seguinte: trata-se do mesmo fato. Todos os assentados exercem atividade rural. Todos os assentados
que eu patrocinei no no nesses processos residem no assentamento alguns ficaram oito, outros 10, outros 12, outros sete, outros seis, outros cinco dias sem energia. O que difere individualiza um Caso do outro, portanto, não é questão fática em si. O fato foi o mesmo. O dano moral decorre da mesma situação, da excessiva demora da Energiza, que é uma concessionária pública, de restabelecer um serviço essencial. Esse serviço essencial, é bom que se diga, ele não interfere apenas na dignidade em si da pessoa como ser humano. Ela adentra, nesse caso em específico, aos valores sociais do Trabalho.
Porque a pessoa que mora no aceitamento Egim exerce atividade rural em caráter de subsistência. Alguns deles tiram leite, tiveram perda de leite. Outros criam porco, galinha, cultivam uma roça de cana, de açúcar, de milho, de soja. Todos eles têm geladeira na casa, portanto todos tiveram perda de alimento. Como que eu vou dizer de uma forma diferente um fato que assolou todos eles nesse sentido, o que difere, Portanto, é a quantidade de dias. atividade exercida por cada um deles. Eh, é bom que se que se que seja bem claro a questão do protocolo, conforme antecedeu aqui
o Dr. Bruno Andrade, que é advogado da concessionária de energia elétrica, ele disse eh não tem o nesse processo aqui eles disseram que não conseguiram o protocolo de fato, não conseguiram. Muita, muitas pessoas se deslocaram lá Da Tejim, vieram aqui presencialmente para poder exigir uma atitude. Ou vocês acham que pessoas que ficaram 10, 12, 15 dias sem energia elétrica não fizeram nada de braço cruzado, esperando a boa vontade da energiza. E é bom que se seja bem claro, em nenhum momento se trata aqui de eh como diz como que ensinou a a sentença, de litigância
abusiva. Não se trata de litigância abusiva. Houve individualização das Situações em relação à quantidade de dias sem energia elétrica, a atividade exercida pela pessoa. O assentamento Tejin, silências, é um assentamento muito grande, porém ele é acessível por cerca de sete, oito entradas principais. E essas entradas se dão eh na rodovia Nova Andradina, sentido Casaverde, e Casaverde, sentido Bataguaçu. Tanto de lá para cá quanto virando para Bataguaçu tem entradas Principais. E isso seria comprovado através de testemunhas que a juíza tolheu o direito da parte apelante em produzir. Eu eu ando naquele sentamento, eu tenho cliente lá,
já aposentei um monte de gente, salário maternidade, auxílio doença, aposentadoria e por idade rural. Eu, enquanto advogado, eu fico muito estarrecido. Uma magistrada ensinuar se trata de litigância abusiva. Não se trata hipótese alguma. Eu não peguei clientes de forma indiscriminada, como quer fazer crer a juíza de primeira instância. Os autores desses processos, sim, são vítimas de uma concessionária de serviço público que como tal deveria prestar um serviço de forma contínua, adequada, eficiente, mas não o faz. Se ela não faz, ela que arca as consequências. Agora, os consumidores prejudicados a arcar com uma situação dessa, isso
é no mínimo um Absurdo. Excelências, vocês estão no plenário do Tribunal de Justiça, tem ar condicionado aí? Tem. fica uma semana sem ar condicionado trabalhando. A juíza que prolou essa sentença fica no gabinete dela uma semana, 10 dias sem energia elétrica, sem um ar condicionado, não precisa nem sem energia elétrica que ela trabalha no computador, pode ser sem ar condicionado, passando calor. Os Assentados lá relataram, César, eu não conseguia dormir, pernil longo, foi em outubro, um calor pernil longo, faltava comer o ser vivo. Os que mexem com leite tiveram perda de leite e os que
não mexem com leite não inter não interessa. Isso é só um agravante, porque para além da dignidade como pessoa, a falta de energia elétrica adentrou também na questão do trabalho, do ganhapão dos assentados. Isso é um Absurdo. Na minha concepção, se uma concessionária se se propõe a prestar um serviço público, que o faça de forma eficiente e não nas coxas, com o perdão da da expressão. Basta olhar no processo, eh, foi aberto lá uma apuração na Assembleia Legislativa aqui no Mato Gros do Sul, porque a a Energiza cortou os plantões rurais, né? Ou seja, e
demitiu funcionários com expertise e com experiência para contratar novos Funcionários pela metade do salário. Elas a essa energiza visa o lucro em detrimento da prestação do serviço de qualidade. Essa é a realidade. Elas ela quer evitar a ação desse dessa desse ja que passe então a exercer uma uma um trabalho bem feito. Eh, excelências, me permita ler uma ementa, um trecho eh de um acórd publicado no dia primeiro de abril do corrente ano, esta mesma quinta câmara cívil, na apelação número 080 4402 93/224 810017 de relatoria do desembargador Luís Antônio Cava assentou o seguinte entendimento:
ementa: Apelação auxível Ação deção por danos morais preliminar de ofensa possibilidade de eletidade rejeitada. Julgamento ancipado da LI indeferimento da prova testemunhal preliminar de nulidade da sentença porcialmento de defesa acolhida. sentença anulada, recursos conhecidos e Provido. No caso concreto, a sentença negou a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora e, ao mesmo tempo, julgou improcedente o pedido sobre o fundamento de ausência da contratação da falta da falha de prestação de serviço, o que evidencia a contradição e viola o direito ao contraditório e a ampla defesa. Temos até precedente do STJ que foi invocado, que
foi trazido nesse voto. Eh, trata-se do do e do agravo do do da primeira turma do STJ no agravo interno, no agravo em recurso especial número 1.406 156, julgado em 28 de junho de 2021 que disse configuraçamento de defesa procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e na sequência julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do legado. Quer Dizer, isso aqui além de uma ilegalidade, de uma inconstitucionalidade, trata-se apenas a inclusive de uma questão que não tem lógica. Não faz sentido essa postura com a com a
devida vena da magistrada de primeira instância. Portanto, há de ser acolhida a preliminar suscitada em em apelação para o fim de eh reconhecer o ceramento de defesa do apelante, tá? eh e consequentemente Anular a sentença e reabrir a instrução eh processual com a audiência para o time das testemunhas, conforme requerido, né, expressamente nos autos e reiterado aqui em sede de eh de apelação. A questão vai além se nós formos observar que a apelante é idosa. Os assentados excelências eles ficaram sem água porque a energia move uma bomba elétrica. Todas as comunidades do assentamento assentamento é
amplo, Tem mais de 1000 famílias. Eu conheço lá, fui inúmeras vezes lá, continuo indo. Cada comunidade é abastecida com água que vem de um poço artesiano. Acabou a energia, acabou a água. Eles iam até fontes naturais, correo, riacho. Isso aqui é desumano. Isso aqui fere o princípio da dignidade da pessoa humana. Eles iam tomar banho no rio, banho no córre, lavar louça, escovar dente, buscar água De carroça, de trator, de carro, do jeito que dava para poder suprir a demanda dos animais. Isso aí é um fato que está constante nesse processo da dona Arlinda, no
outro processo, mas todos tiveram essa situação, todos foram impidos a a vivenciar 7, 8, 10 dias dessa forma por pura falha na prestação de serviço imputável exclusivamente a energiza. Com efeito, a prova testemunhal que foi tolida ilegalmente, Inconstitucionalmente da do da apelante, serviria para comprovar isso. O quê? Não teve impossibilidade de acesso no assentamento durante esse período. Dava para entrar, dava para sair. Lá tem várias entradas principais que o pessoal chama de travessão. Eu conheço o povo de lá, mas para nós da cidade, senhor tem um minuto para terminar a só finalizando. Então, para nós
da cidade de fato agora às vezes é um pouquinho difícil, às vezes é um pouquinho difícil Enxergarmos a realidade daquele povo. Por isso eu peço, além de que se seja feita a justiça, nós tenhamos um olhar um pouquinho mais sensível para esse tipo de situação, porque são questões que o poder judiciário não pode vendar vendar os olhos para para uma prestação de serviço público deficiente, precária. Então, agradeço a oportunidade, desculpa o tempo estendido na sustentação, mas eh aqui reitero, Portanto, a o acolhimento da preliminar e sendo esta afastada, o o Bom, já encerrou o tempo
do Dr. César. Agradeço a objetividade na sustentação oral. Como nós fomos mencionados aqui, eu gostaria só de fazer um parêntese antes de passar a palavra pro eminente relator. Quando se invoca o princípio da isodomia, como Vossa Senhoria o fez, é imprescindível que se iguale os iguais, Porque não há como na prática se igualar direito dos desiguais. Então, com essa breve consideração, passo a palavra ao relator. Presidente, não tenho nada a acrescentar e mantenho o meu voto. O voto de Vossa Excelência é no sentido de Eu tô eu tô rejeitando a preliminar e negando provimento ao
recurso. Com a palavra o desembargador Alexandre Razão. como o processo anterior, senhor presidente, eu estou acompanhando o relator para afastar, preliminar, mas Estou eh dando provimento recurso para anular a sentença. Eu venho na sequência, eu acompanho no que no sentido de afastar a preliminar e acompanho a divergência, pedido vian ao eminente relator, para dar provimento ao recurso. O julgamento em em razão dessa divergência, eh, vai paraa técnica do 942 do CPC. E pergunto ao desembargador Bertelli se há condições de votar nessa oportunidade. Senhor presidente, eu digo que estou em condições de votar e voto acompanhando
a divergência como eu fiz nos outros processos. Agradeço. Então, eh, considerando que a divagadora Jacequara encontra-se em gozo de férias, eu proclamo o resultado. Por Unanimidade, afastaram a preliminar, nos termos do voto do relator. [Música] julgamento adiado para colher o voto da quarta vogal após o relator negar provimento e o primeiro vogal divergir, sendo acompanhado pelo segundo vogal e terceiro vogal. Muito obrigado, doutor. Uma boa tarde, senhor. Boa tarde, excelência. Bom trabalho. Na sequência, esclareço que não existe nenhuma antecipação de julgamento, nenhuma conclusão do julgamento. Lembro que os processos com a participação do Ministério Público
foram todos ratificados pela doutora. Isso. Ratifico todos, né? E por fim, digo que com relação ao processo número 13 da pauta e 27 da Pauta, o processo número 13, houve pedido de vista do primeiro vogal desembargador Geraldo após o relator dar provimento ao recurso. E o segundo vogal aguarda com relação ao processo do item 27 da pauta. O primeiro vogal, desembargador Alexandre também pede vista após o relator negar provimento ao recurso. O segundo vogal aguarda. Não havendo Retificações a serem feitas, digo que quanto aos demais processos todos foram julgados à unanimidade e nos termos do
voto dos respectivos relatores. Agradeço aos meus pares e a todos os presentes e declaro encerrada a sessão. Senhor presidente, me se permitido elogiar a condução dos trabalhos feitos por vossa excelência com precisão, respeitando a técnica, com tranquilidade. Foi muito bom. E isso só Anuncia que no próximo ano teremos uma presidência ah que vai se ombrear com as demais se não superá-la. Agradeço ao desembargador Betelli pelas suas palavras, vindo de Vossa Excelência, a experiência que tem, para mim é motivo de orgulho. Encerramos, sim, e até a próxima. Eu não