[Música] de volta e para falar de outro tema recorrente nos concursos públicos uma competência originária do Superior Tribunal de Justiça o artigo 105 inciso primeiro alinear o que que nós temos aqui a competência do STJ para julgar autoridades que estão num plano intermediário na aula sobre competência originária do Supremo Tribunal Federal o que que eu disse para vocês o STF é o tribunal que julga as autoridades de cúpula e as grandes autoridades da República já o STJ não o STJ vai ser o tribunal que julga as autoridades que estão num plano intermediário exemplo quem julga
o Presidente da República no crime comum STF quem julga um prefeito no crime comum Tribunal de Justiça quem julga um governador em um crime comum o STJ então percebam ó um governador não é um presidente da república mas também não é um prefeito está no plano intermediário no âmbito do Poder Executivo quando ele cometer crime comum vai ser julgado por quem vai ser julgado pelo STJ então percebam que o raciocínio aqui mais uma vez foi um raciocínio hierárquico e sobretudo comparando com a competência do supremo por isso banca examinadora gosta de fazer o mesmo comparativo
Vejam o texto do artigo 105 inciso primeiro alinear artigo 105 compete ao Superior Tribunal de Justiça inciso primeiro processar e julgar originariamente lembrem-se todo tribunal tem competência originária e competência recursal agora estamos estudando a competência originária do STJ a linha a marquem a linha a muito comum em diversos concursos nos crimes comuns então ó compete ao STJ processar julgar nos crimes comuns os governadores dos estados e do Distrito Federal e nestes e nos de responsabilidade os desembargadores dos tribunais de justiça dos estados e do Distrito Federal os membros de tribunais de Contas dos estados e
do Distrito Federal o dos tribunais regionais federais dos tribunais regionais eleitorais e do trabalho os membros dos conselhos ou tribunais de Contas dos Municípios e os membros do Ministério Público que da União que oficiem perante tribunais pera aí professor muita coisa basta esquematizar tá E aí basta lembrar do seguintes dos seguintes pontos que eu vou passar aqui para vocês o seguinte ó falei do artigo 105 inciso 1eo a linha a nós temos uma questão simples ponto garantido em termos de concurso basta lembrar o seguinte ó se eu tenho a figura do governador uma autoridade intermediária
no âmbito do Poder Executivo Governador cometeu crime comum a competência para julgamento do Governador no crime comum é do STJ cuidado tá muito comum em concursos públicos isso aqui ó quem julga Governador seja governador do estado ou governador do Distrito Federal no crime comum STJ já tivemos um exemplo no Brasil sim julgamento do governador do Distrito Federal o Arruda foi julgado por quem pelo STJ pela prática de crime comum Tá certo a Além disso tá nós temos aqui ó a competência do crime de responsabilidade E aí é importante perceber o seguinte quando se fala de
crime de responsabilidade quem julga o governador é a Assembleia Legislativa ou no caso né do Distrito Federal a câmara legislativa do Distrito Federal então Ó atenção em crime de responsabilidade Governador não é é julgado pelo STJ Mas pela respectiva Assembleia Legislativa ou pela câmara legislativa do Distrito Federal em se tratando do governador do Distrito Federal tá então o primeiro esqueminha que a gente tem que ter em mente é esse esqueminha aqui ó Governador crime comum competência do STJ crime de responsabilidade Assembleia Legislativa ou a câmara legislativa do Distrito Federal caso se trate do governador do
Distrito Federal Lembrando que o aruda foi julgado não só por crime comum pelo STJ mas também por crime de responsabilidade pela câmara legislativa do Distrito Federal Além disso que que a gente tem que observar ó é competência do STJ julgar os membros de tá então membros de trfs trts TRS e TJ então parem para pensar eu estou falando de ministros do Supremo não de ministros de tribunais superiores também não tô falando também de Juiz de primeira instância não tô falando de autoridades intermediárias no âmbito do Poder Judiciário eu estou falando dos desembargadores a denominação utilizada
para os membros dos trfs dos trts dos TR dos TJ né Tudo bem que existe discussão dentro do TRE mas em regra não Ten o desembargadores e aqui basta lembrar o seguinte ó Desembargador membro de TRF TRT TJ TRE entre aspas né cometeu crime comum crime comum ou responsabilidade competência de quem STJ aqui tanto faz tá ser no crime comum ou ser no crime de responsabilidade então Ó esse esquema é um esquema importante Ainda mais se você se prepara para um concurso em algum dos tribunais citados aqui tá então atenção ó membros de TRF trts
TRS e TJS desembargadores de uma maneira geral cometeram crime comum ou crime de responsabilidade competência do STJ não se esqueçam disso além dos membros né de trfs trts TRS e TJ é competência também do STJ julgar os membros de tribunais de contas exceto Tribunal de Contas da União quem julga os ministros do TCU supremo o Tribunal Federal agora e quando eu falo dos membros D então aqui ó membros D aí eu tenho membros de TC tribunais de Contas dos estados e ccms o que que é ccm professor conselhos de contas municipais tá ou tribunais de
contas municipais o importante é perceber o seguinte estou falando de uma autoridade de um conselheiro de Tribunal de Contas seja Tribunal de Contas no ambos os estados seja conselho de contas municipais tribunais de contas municipais onde ainda existem tá o importante é perceber o seguinte um ministro do TCU no crime comum e no crime de responsabilidade vai ser julgado pelo Supremo pelo STF agora um min um desculpe um conselheiro do TCE do Tribunal de Contas do Estado de um conselho de contas municipais ou de um tribunal de contas Municipal tá vai ser julgado por quem
gente vai ser julgado pelo STJ basta lembrar o seguinte ó ó Ministro do TCU do Tribunal de Contas da União competência de quem fazer o julgamento no crime comum ou no crime de responsabilidade supremo o resto competência do STJ Ok se for fazer concurso pro TCE ó cuidado tá questão recorrente aí em concursos para Tribunal de Contas tá bem Além disso Qual que é a última questão referente à linha a E aí atenção sobretudo aqueles que se preparam para o ministério público e para o Ministério Público da União um dos Ramos do Ministério Público da
União tá ó membros membros do MPU do Ministério Público da União Só que tem um detalhe é competência do STJ julgar os membros do MPU que ofici perante tribunais então nós temos que lembrar aqui ó que eu tenho membro do Ministério Público da União que atua perante tribunal mas também existem membros do Ministério Público da União que atuam perante varas perante a justiça de primeira instância a constituição no artigo 105 inciso primo alí a está falando daqueles que atuam perante tribunais que exercem as funções institucionais do Ministério Público perante órgãos de Segunda instância perante tribunais
então vejam só se eu tenho um membro do MPU tá que oficia aqueles que ofici perante perante tribunais ou seja perante Justiça de Segunda instância tá perante órgãos do Poder Judiciário de Segunda instância quando eles cometem crime comum então atenção ó crime comum ou responsabilidade competência de julgamento vai ser de quem gente do STJ Ok então atenção ó eu tenho membros do Ministério Público da União mas membros do Ministério Público da União que ofici que exercem as funções institucionais do Ministério Público perante tribunais perante a justiça de Segunda instância cometeram crime comum ou crime de
responsabilidade competência de quem competência do STJ agora o seguinte ó imagine a outra situação e quando eu tiver diante de um membro do Ministério Público da União que atua perante várias que atua perante a justiça de primeira instância quando ele cometer crime comum ou crime de responsabilidade ele vai ser julgado por quem pelo TRF então atenção ó ó aqueles que ofici perante tá varas e aqui varas como sendo sinônimo tá de órgão de primeira instância do Poder Judiciário Então os membros do Ministério Público da União um membro do Ministério Público Federal por exemplo do Ministério
Público do Trabalho do Ministério Público militar ou do Ministério Público do Distrito Federal e territórios ele atua perante órgão da Justiça de primeira instância quando ele cometer crime comum ou responsabilidade competência de quem gente do respectivo TRF tá então se eu tenho um membro do Ministério Público Federal por exemplo que atua perante uma Vara da Justiça Federal mas uma Vara da Justiça Federal que faz parte da estrutura do TRF da quarta região da Justiça Federal da Quarta Região Ah vai ser o TRF da quarta região e assim por diante tá então é sempre o respectivo
TRF então a gente pode falar que eles são julgados pelos trfs pelos tribunais regionais federais ah Professor onde que tá isso De onde você tirou esse tipo de situação tá lá no artigo 108 inciso primeo a linha a só que o inciso primeiro a linha a ele fala de uma maneira genérica que a competência dos trfs julgar os membros do Ministério Público da União Só que tem um detalhe a constituição antes no 105 inciso primo alinha a já nos disse que quem oficia perante a Segunda instância vai ser julgado pelo STJ tá então naturalmente quando
a gente lê a regra do TRF no artigo 108 inciso 1º alinha a a gente precisa fazer esse desconto né a gente precisa já lembrar Opa mas esa aí aqueles que atuam perante tribunais são julgados pelo STJ a constituição já nos disse isso então naturalmente agora ela tá falando dos membros do Ministério Público da União que atua perante a justiça de primeira instância tá ó e uma pegadinha que pode cair tá raras vezes isso aconteceu em concursos públicos mas quando acontece pouca gente lembra o que que a gente tá vendo aqui ó membros do MPU
que oficiu perante tribunais perante a Segunda instância mas perante tribunais né são julgados no crime comum ou no crime de responsabilidade por quem pelo STJ E aí parem para pensar o seguinte quem que é o chefe do Ministério Público da União pera aí o chefe do Ministério Público da União é o procurador-geral da República o procurador-geral da República atua perante um tribunal sim nada menos que o Supremo Tribunal Federal é o representante do Ministério Público da União atuando perante o Supremo Tribunal Federal então vejam que o procurador-geral da República chefe do Ministério Público da União
ele oficia perante um tribunal Ah mas então ele vai ser julgado pelo STJ lembrem-se que o pgr é autoridade de cúpula Ninguém é mais importante do que ele no Ministério Público então ó essa regra Só não vale para quem exceto né exceto para o pgr exceto o pgr por quê o pgr no C comum ou seja no crime comum é julgado por quem gente pelo STF já viamos isso lá no artigo 102 inciso primeiro a linha B da Constituição Ah e no C responsabilidade o que que é isso no crime de responsabilidade é julgado por
quem pelo Senado Já estudamos isso também tá certo então ó cuidado tá eu não posso sair afirmando que todos os membros do Ministério Público da União sem exceção todos aqueles sem exceção que ofici perante tribunais serão julgados pelo STJ no crime comum no crime de responsabilidade tem um que não é quem que é ora o pgr o pgr o procurador geral da repúbl pública enquanto ápice da função Ápice né da respectiva carreira vai ser julgado no crime comum pelo Supremo e no crime de responsabilidade pelo Senado Ok já tínhamos visto isso só tô lembrando só
estou fazendo a conexão necessária né entre os pontos aí da Constituição Ok bem atenção com o artigo 105 inciso primeo a linha a uma questão muito comum em diversos concursos públicos Depois não digam que eu não avisei ok Obrigado até o nosso próximo encontro falando do artigo 102 inciso primeo a ali desculpa artigo 105 inciso primo a linha b de bola Ok então atenção ó 105 Isis o primeiro ainha a importante não deixem de estudar no próximo vídeo o 105 inciso primeiro a linha B obrigado e até [Música] mais