[Música] bom pessoal boa noite Vamos iniciar então retomar aqui o nosso estudo do direito penal militar a gente ficou um tempo aí né Sem sem tocar na disciplina do Direito Penal militar então Vamos retomar a gente viu na naquela nossa primeira aula sobre acordo de não persecução penal perdamos um pouquinho da da segunda aula e já iniciamos aqui na nas novidades Trazidas pela lei 14688 de 2023 que ainda eh não houve apreciação dos 11 dispositivos que foram vetados né presidência da república 11 dispositivos congresso até já tentou por algumas vezes deliberar sobre esse essa questão
mas ainda tá sobrestando a pauta isso desde Outubro né do ano passado e assim que houver uma definição com relação a esses vetos a gente conversa especificamente sobre eles mas agora Nesse momento conforme eu prometi né na na aula anterior a gente vai tratar a respeito do artigo 9º que é dito né como o coração do Código Penal militar é um artigo bem extenso por vezes não muito de compreensão não muito simples né numa primeira leitura uma leitura truncada mas a gente precisa dominar saber quando é crime militar quando não é militar praticando crime que
situação que vai ser crime militar o civil na esfera da justiça militar da União quando que pode Praticar crime as hipóteses né de de incidência então eu vou começar projetando aqui a tela dando boa noite aí a ao pessoal que tá tá entrando Então vou compartilhar aqui pra gente iniciar esse noo bate-papo sobre o artigo 9 tá vamos lá acredito que todos já já estejam visualizando aí a nossa tela né Então essa é a nossa terceira aula vamos começar E aí antes efetivamente de analisar cada um dos dispositivos do Artigo 9º do Código Penal militar
eu preciso tratar com vocês de algumas classificações que são dadas para o crime militar e a primeira que é o crime propriamente militar a gente tem uma previsão constitucional do crime propriamente militar tem uma previsão de forma utilizando-se de sinônimo no código penal comum e a gente vai analisar essas esses dispositivos e depois efetivamente trazer a conceituação exemplos de crimes Propriamente militares repercussões etc então lá eu já deixei aí para vocês no material no inciso 61 do artigo da Constituição Federal a seguinte disposição ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente e aí vem a a exceção né que se aplica efetivamente aqui pra gente salvo nos casos de transgressão militar né então uma infração disciplinar militar ou crime propriamente militar Definidos em lei e no código penal comum eu tenho lá no artigo 64 para fins de de reincidência Para efeito de reincidência não se consideram os crimes militares próprios que seriam os crimes propriamente militares tá a gente pode denominar dessa forma mas aí o que seria um crime propriamente militar algumas teorias tentam explicar o que seria o crime propriamente militar isso porque
a gente não tem uma Definição legal a gente não tem Deixa eu só Lançar aqui no material ó não há definição legal quando O legislador ele faz essa definição ele conceitua determinado Instituto a gente chama isso de uma interpretação autêntica né que pode ser contextual ou pode ser posterior e aqui no crime propriamente militar O Código Penal militar além de Não dispor expressamente sobre o crime propriamente militar também não fez a sua definição legal então não há definição legal então cabe a quem definir o que é o crime propriamente militar a doutrina e existem a
algumas teorias tentando explicar Deixa eu só apagar aqui que não ficou legal então eu tenho um conceito doutrinário e Jurisprudencial tá então a a gente não tem esse conceito fixado em lei cabe a doutrina e eventualmente a jurisprudência definir o que é crime propriamente militar a teoria mais adotada que é a teoria clássica vai dizer crime propriamente militar ou crimes militares próprios são aqueles crimes que só o militar pode praticar então pela teoria clássica é essa Definição vamos avançar aqui um pouquinho depois eu volto nessa nessa tela então eu trouxe aqui além da definição do
que é um crime propriamente militar para a teoria clássica um exemplo muito cobrado inclusive em concursos públicos né o crime de deserção previsto no artigo 187 do Código Penal militar ele vai dizer lá ausentar-se o militar Sem Licença da unidade em que serve ou do lugar em que deve permanecer por mais de 8 dias pena Detenção de 6 meses a 2 anos se for oficial a pena é agravada então a gente vê aqui que o o tipo penal o preceito primário né só já fazer essa observação aqui no preceito primário a gente consegue ver com
alg uma facilidade que é um crime que só o militar pratica então adotando-se a teoria clássica eu tenho aqui que a deserção é um crime propriamente militar e é importante a gente não vai tratar nesse momento de parte especial De crimes mas já que a gente tá aqui eh vejam que O legislador no preceito secundário né né onde ele trata da pena ele deu um tratamento mais gravoso pro oficial então aqui no preceito secundário se esse agente que cometeu o crime de deserção for oficial essa pena de Detenção de 6 meses a 2 anos vai
ser agravada pode detectar o seguinte O legislador não diz Quanto é de que quantidade essa pena vai Ser agravada quando ele não diz eu pedi pedi só para para fechar o o áudio por favor que tá vazando um pouquinho na na gravação eh então O legislador não diz de quanto né qual quanto já já de agravação dessa pena de agravamento da pena e aí a gente vai se valer o o artigo 73 toda vez que o legislador disser que determinada pena é gravada e ele não disser o quanto a gente vai Entender isso pode ser
agravado de 1/5 A 1/3 tá pessoal então não havendo menção na lei essa gravação ela vai flutuar ali entre 1/5 A 1/3 tá mas não é isso que eu quero tratar agora então eu tenho aqui um crime propriamente militar que é o crime de deserção se assim ou é eu por previsão constitucional E aí eu vou voltar lá na na tela que a gente estava por previsão Constitucional Eu posso mesmo a gente não estando em flagrante independentemente de ordem escrita a autoridade judiciária competente eu posso ter uma prisão né o comandante da unidade pode prender
aquele agente que cometeu o crime de deserção por se tratar de crime propriamente militar outro exemplo de crime propriamente militar é abandono de posto previsto no artigo 195 do CPM um crime que só o militar pode praticar então nessas Hipóteses constitucionalmente é possível que haja prisão ainda que o agente não esteja em flagrante delito e ainda que não haj uma ordem da autoridade judiciária competente e e vejam também algo interessante agora não na Constituição mas no código penal comum imaginemos aqui que o militar ele tenha cometido esse crime propriamente militar e vou colocar aqui a
a deserção por exemplo ele cometeu esse Crime tentar fazer uma linha aqui no ano de 2020 aí aqui em 2021 ele foi licenciado né voltou pra vida civil dele aqui em 2022 ele cometeu um crime de furto previsto no código penal comum 55 do CP Ah então ele cometeu aqui o 187 do CPM foi licenciado e depois veio cometer o crime de furto previsto no código Penal comum já na sua vida civil que que diz o CP se tratando de para de reincidência não se considera os crimes militares próprios os crimes propriamente militares então quando
o juiz for analisar se esse agente ele é reincidente ou não ele não vai considerar esse crime aqui por quê Porque ele é um crime propriamente militar então na dosimetria da pena se o o magistrado vier a Condenar na justiça comum ele vier a condenar esse agente ele ele não vai levar em consideração para fins de de agravante né a reincidência isso por porque no inciso 2º do 64 O legislador disse que elas não para F de reincidência não se consideram os crimes militares próprios tá então saber determinado crime é propriamente militar ou não militar
próprio ou não é relevante ao menos nessas duas hipóteses para saber se eu posso prender sentar em Flagrante sem ordem escrita da autoridade judiciária competente e para verificar se isso vai ser uma circunstância agravante prevista no CP comum tá com relação a essa parte Inicial aqui ó alguma dúvida pessoal alguém quer perguntar alguma coisa não tendo dúvidas vamos vamos avançar mais um pouco eu tenho também o crime impropriamente militar se o crime Propriamente militar é aquele crime que só o militar pratica o crime impropriamente militar a gente pode dizer que é o crime que qualquer
pessoa pode praticar militar o civil então é um crime que qualquer pessoa pode praticar a gente tem aqui como um exemplo o crime de furto previsto no artigo 240 do Código Penal comum que tem previsão também no código desculpa 240 do Código Penal militar e tem previsão também semelhante no artigo 155 do Código Penal então pelo preceito primário a gente verifica ó subtrair para si ou para outre pois a Leia é móvel não se exige aqui uma qualidade desse agente que ele seja militar por exemplo Então esse é um exemplo clássico de crime impropriamente militar
aquele que pode ser praticado qualquer pessoa um civil pode praticar e ser crime militar se praticar na forma do Artigo 9 A gente vai ver que o civil ele pratica crime militar na forma do inciso Primeiro no inciso Tero e uma outra eu não sei se eu já comentei aqui com vocês mas toda vez que a gente passar por alguns dispositivos eu já vou me valer deles pra gente fazer algumas observações de parte geral também aqui no prefeito secundário vocês podem perceber que O legislador ele fez a previsão aqui de pena né reclusão vírgula até
6 anos bom reclusão vírgula até 6 anos eu Tenho uma pena máxima já bem delimitada 6 anos mas qual seria a pena mínima aqui eh Aí Eu queria ouvir de vocês vocês sabem eh já se depararam com isso já estudaram no código penal militar eh qual seria a pena mínima do crime de reclusão Quando O legislador não traz expressamente o quanto de pena mínima Boa noite Professor nesse caso também vai ter que buscar apoio acho se eu não me engano artigo 51 né por ali que vai dizer é isso aí isso aí obrigado Aí pela
pela participação no artigo 58 tá o artigo 58 do Código Penal militar é que vai nos socorrer ele vai dizer que a pena mínima de reclusão é um ano e aproveitando que a gente tá aqui a pena mínima de Detenção 30 dias e eu já vou alertar como eu sempre alerto quando eu falo sobre isso que isso é diferente de um mês tá pessoal então Principalmente para quem tem pretenção de fazer prestar concurso público fiquem atentos porque 30 dias não é o equivalente a um mês tá então vamos avançar mais um pouquinho aqui e obrigado
pela pela participação e eu tenho crime tipicamente militar crime tipicamente militar é uma eh uma conceituação mais atual né feita pelo pelo professor Cláudia am Miguel e pela Professor Ione Cruz vou Lançar o nome deles aqui Cláudio am Miguel que é juiz federal substituto da justiça militar atualmente na terceira Auditoria da primeira cjm a primeira cjm para quem não sabe ela tem jurisdição nos estados do Rio de Janeiro Espírito Santo né a gente consegue ver isso na lei de organização da justiça militar que é a lei 8457 então Cláudia M Miguel e on Cruz esses
eles cunharam essa essa Definição e o que seria o crime tipicamente militar para esses autores até paraar um pouco a a teoria clássica para tentar adequar melhor eles vão entender tipicamente militar é o crime que somente tem previsão no código penal militar E aí eles não entram no mérito se o agente é civil se o agente é militar se é qualquer pessoa crime tipicamente militar aquele que só tem previsão no código penal militar e aí a Gente tem alguns exemplos de crimes tipicamente militares eu trouxe aqui um crime que ele tem algumas peculiaridades a primeira
vai dizer a doutrina majoritária que o crime de insubmissão que tá previsto no artigo 183 Ele só pode ser praticado no âmbito Federal Então esse crime ele só é processado e julgado pela justiça militar da União porque não seria possível a prática desse creme no âmbito da justiça Militar dos estados e do Distrito Federal essa é a primeira PEC idade e antes de avançar pra segunda peculiaridade eu vou fazer a leitura dele artigo 183 deixar de apresentar-se o convocado a incorporação dentro do prazo que lhe foi marcado ou apresentando-se ausentar antes do ato oficial de
incorporação E aí O legislador do Preceito secundário trouxe pra gente pena de impedimento de 3 meses a 1 ano pessoal Qual é a peculiaridade disso aqui a gente tem a gente vai estudar ainda né como penas principais e o código penal militar diferente da redação atual do Código Penal comum traz penas principais e penas acessórias como penas principais nós tínhamos sete penas principais só que pedi só para observar aí pessoal o o áudio por favor mant fechado quando não houver dúvida só para Não não vazar aqui na na gravação por gentileza então só retomando aqui
na nas penas principais que eram sete a partir da 14688 passamos a ter apenas cinco penas principais a pena de suspensão do exercício do posto graduação carga ou função e a pena de reforma elas foram revogadas atualmente nós temos E aí só no código penal militar que a gente tem essa pena pena de morte que é a pena capital E aí Lembrando eu só posso ter pena de morte em caso de guerra né quando a gente eh vai estudar o código penal militar a gente pode verificar que a parte especial ela possui dois livros no
livro primeiro eu vou ter só aqueles crimes que são praticados em tempo de paz crimes militares praticados em tempo de paz e no seu livro segundo eu vou ter os crimes que são praticados em tempo de guerra tá E lá eventualmente um crime ou outro vai ter como pena máxima a pena de Morte não são todos os dispositivos eh previstos na parte especial do CPM para crimes em tempo de guerra que vai prever a pena de morte alguns por exemplo a deserção da presença do inimigo é um crime que tem previsto lá no seu preceito
secundário como pena máxima a pena de morte só voltando aqui então eu tenho como penas principais morte eu tenho reclusão Detenção E aí reclusão e detenção eu também tenho no código penal comum eu Tenho pena de prisão que é uma pena convertida a gente vai estudar isso mais lá na frente eu não tenho nenhum preceito secundária a pena de prisão ela necessariamente ela é convertida de uma pena de reclusão ou detenção aplicada militar mas a gente vai estudar mais mais detalhadamente essa pena de prisão e por fim eu tenho a pena de impedimento né que
que acontece esse crime que é o crime que o civil vai praticar né porque ele deixa de de se apresentar ou se Apresenta e se ausenta antes da incorporação Desculpa então ele não adquire a qualidade de militar e o que que se quer ele quer se quer que essa pessoa ele tenha a instrução militar então a pena de impedimento vai delimitar ele não vai ficar no xadrez mas ele vai ter uma limitação ali na sua liberdade ele não vai poder sair da sua organização militar vai ter que ficar num prazo fixado de 3 meses a
1 ano tá Então sobre crime tipicamente militar era isso que eu queria falar e só mais uma coisa eu posso ter crime tipicamente militar que seja concomitantemente propriamente militar que só o militar pratica tá e eu e eu tenho crime tipicamente militar que pode ser praticado por qualquer pessoa me parece que na sequência aqui eu coloquei um que pode ser praticado por qualquer pessoa e é tipicamente militado Vamos só confirmar Não eu trouxe a conceituação aqui né de forma escalonada Deixa eu voltar aqui eu tenho um creme pessoal que se chama furto de uso eu
vou usar essa tela aqui para falar sobre ele também curto de uso no CP comum a gente não tem a previsão de crime para furto de uso ou seja é fato atípico mas no código penal militar eu tenho o furto de uso previsto no artigo 241 então seguindo essa teoria adotada Por Claudia am Miguel e i Cruz se eu tenho um crime que só tem previsão no CPM esse crime ele é o quê tipicamente militar mas esse crime ele não exige a qualidade de militar do agente o civil pode praticar esse crime de furto de
uso ele se apropria da daquela coisa para uso momentâneo e depois eh ele pretende devolver aquela coisa e não quer ficar ele não quer subtrair aquela coisa ele só quer usar e depois ele pretende devolver então se eu tenho esse crime Que não se exige que seja militar ou civil qualquer pessoa pode praticar eu posso dizer só trocar aqui a Pô eu posso dizer que esse crime além de ser tipicamente militar aí vou fazer esses dois traços para substituir aí o sufixo mente tipicamente militar eu posso dizer também que é um crime impropriamente militar essas
definições elas não são excludentes tá então impropriamente Militar tá conseguiram entender essa classificação e por da possibilidade de conjugar essas duas conecções definições Então vamos lá cons Sim professor consegui definição que Senor falou agora mim novidade que eles não são excludentes eu imaginava que era excludentes não o que eu eu o que eu tenho como excludente é propriamente e impropriamente se é um não pode ser o outro pela definição deles né agora o Tipicamente militar eh ele não exclui porque ele adota um outro critério né Eh para definir o o crime como tipicamente militar por
que que surge Por que que Claudia Miguel e oni Cruz eles cunharam essa definição que você a doutrina diz que o crime de insubmissão que é um crime que só o civil pratica Seria um crime propriamente militar por exceção porque se a gente na regra mesmo crime propriamente Militar se eu pegar a Regra e jogar aqui não encaixa né se crime propriamente militar é aquele crime que só o militar pratica e o Crime deção É aquele crime que o civil pratica o militar não pode praticar porque ele etiv o civil ele se curta a esse
dever né de de de incorporar como esse crime Seria um crime propriamente militar pra teoria clássica Seria um crime propriamente militar por exceção Cláudia Miguel e on Cruz para Reparar isso diz não olha só esse crime ele é tipicamente militar né Ele é um crime que só tem previsão no código penal militar e me parece que depois da da do surgimento dessas a última vez que se comou timamente foi essa aí de tipicamente militar até essa definição mais nova né de crime crime militar extravagante ou crime militar por extensão né Professor Cícero Robson com umbr
Neves utiliza Crime militar extravagante e o professor Ronaldo joh R crime militar por extensão que são os crimes que estão fora do Código Penal militar Porque se vocês forem Recordar até a lei E aí deixa vou anotar isso aqui para quem quiser para qu tiver interesse enfim que não tem esse conhecimento ainda a lei 13491 de 2017 antes em tempo de paz e diga-se de passar em tempo de paz eu só tinha crime militar se tivesse previsto na parte especial do Código Penal militar eu não tinha como ter um crime militar que estivesse no código
penal comum por exemplo a partir da 13491 eu posso crimes licitatórios que hoje estão no código penal comum anteriormente eles não podiam ser julgados processados julgados pela justiça militar refugia a nossa Competência aqueles que originariamente estavam na lei 8666 que atualmente estão no código penal comum a gente não podia jogar a gente da justiça militar partida 13491 a gente passou a ser competente tem uma súmula do STJ dizendo ser da competência da justiça comum e não da justiça militar processar e julgar crime praticado crime de abuso de autoridade praticado por militar e a parte da
lei 13491 essa súmula do STJ deve ser considerada como superada por quê agora Os crimes previstos na lei penal extravagante eles podem ser considerados sim crimes militares se eles se adequarem alguma daquelas previsões do Artigo 9 inciso primeiro segundo ou terceiro tá E por que que eu freei em tempo de paz que em Tempo de Guerra quando a gente for estudar lá o artigo 10 que é um dos dispositivos que trata do crime militar em Tempo de Guerra a gente vai ver que um dos inidos já previa a possibilidade de se ter crime Militar fora
do CPM né Código Penal militar então a lei 13491 permitiu agora para pros crimes em tempo de paz mas para os crimes em tempo de guerra já existia e dispositivo permitindo que eu tivesse crime militar visto fora do CPM tá então só para deixar Clara e essa situação né de que eu já tinha previsão mas só em Tempo de Guerra agora eu tenho a partir da 13491 em tempo de paz e aí pessoal mais uma vez só aproveitando pra gente ir Conectando os temas né a gente tem dispositivo dizendo que a lei penal ela não
retro agerar salvo para beneficiar o o réu né e a lei 13491 Ela não é uma lei penal ela é uma lei que a gente chama de lei mista ela tem conteúdo de direito material e tem conteúdo de Direito Processual lei mista que a gente pode chamar também de híbrida né o que que acontece com uma lei que é puramente processual exclusivamente Processual ela se aplica dali em diante né a partir da entrada em vigor ela já vai reger os casos só que quando a lei é mista ou híbrida eu tenho que ver se essa
lei ela vai poder retroagir ou não se ela é prejudicial se ela é benéfica e o que que aconteceu com a entrada em a discussão que que se formou no âmbito do STJ eu tinha crimes que eram da competência da justiça comum que a partir da 13491 passaram a ser competência matéria processual da justiça e militar então vejam a lei processual entra em vigor de forma imediata Então tudo aquilo que vinha sendo processado pela justiça comum e não tinha sentença ainda os juízes declinaram de competência Pra justiça militar só o que que acontece na justiça
comum exemplificativamente tá vou puxar aqui para esse cantinho na justiça comum eu Tenho a possibilidade de aplicar os institutos da Lei 9099 transação penal suspensão condicional do processo e o que o que diz o artigo 90 a artigo 90 Vai dizer que não se aplica não se aplicam os dispositivos da Lei 999 aos crimes de competência da justiça militar então se eu que estava respondendo a justiça comum agora por força da 13491 tive o meu processo redirecionado Paraa justicia militar eu não vou poder ser materialmente prejudicado por conta disso então mesmo na justiça militar mesmo
tendo a previsão do artigo 90 a para vedar a aplicação dos institutos benéficos da Lei 999 por se tratar de uma lei mxa ou híbrida eu vou sim se eu tiver cometido o crime antes da entrada em vigor dessa lei 13491 eu vou ter a a possibilidade de ter institutos benéficos da Lei 999 transação composição civil dos danos Suspensão contitucional do processo aplicável ao meu caso e Vejam o que que eu não tenho também lá na justiça comum lá no código penal comum eu tenho a possibilidade de aplicar eh substituir pena privativa de liberdade por
pena restritiva de direitos isso eu não tenho no CPM se assim o é se eu cometi o crime antes da entrada em vigor da 13491 o crime que era de competência da justiça comum mesmo ele indo pra justiça militar eu vou poder me valer desse Instituto Porque é mais benéfico E aí só para encerrar e trazendo aqui uma diferenciação que tinha antes da 14688 a lei 14688 que fez uma profunda mudança do Código Penal militar a regra do Tribo continuado no CPM era terrível era adotava Sista do Cúmulo né e não o sistema da da
exasperação perdão então a depender do caso se eu aplicasse a regra prevista no CPM para crime continuado eu teria uma pena altíssima a dependendo da Quantidade de vezes maior do que um crime de homicídio um crime de furto crime cometido contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça à pessoa O legislador alterou isso mas veja se eu eh cometi um crime continuado que era da competência da justiça comum a partir da 13491 a competência foi pra justiça militar eu não vou poder ser prejudicado por conta disso vai se aplicar a regra de crime continuado previsto
no CP comum agora não faz muita diferença dos crimes Cometidos a partir da entrada em vigor da Lei 14688 não faz mais diferença a gente vai ver até que o nosso código ainda e por esquecimento do legislador ainda ficou melhor do que o código penal comum Tá mas fechando Então esse grande parênteses mas tentando lincar né o estudo dessa matéria não ficando focado só nesse dispositivo mas ramificando aqui o pensamento Então a gente tem essa essa questão aqui fechando os crimes Tipicamente militares tá vamos apagar aqui E passar paraa nossa próxima tela O legislador para
definir o que é crime própria desculpa desculpa crime militar ele se utilizou de alguns critérios E aí vocês podem verificar aí na no que eu coloquei na tela né no slide utilizado que o racion leges eu coloquei numa cor diferente os outros critérios eu coloquei como eh numa cor azul num tom mais claro isso Por quê Para vocês lembrarem que o critério racion leges ele vai est sempre presente na definição do que é crime militar crime militar é aquilo que a lei diz que assim o é tá agora eu tenho outros critérios um ou mais
critérios que podem no caso concreto serem eh verificados racion loss por exemplo local sujeito administração militar pode ser um critério adotado para definir se o o crime é militar ou não racione matéria em razão da matéria que aquele crime por Exemplo ele atenta contra a ordem administrativa militar contra o patrimônio sujeito à administração militar e aqui eu já faço uma diferenciação a gente vai ver com mais calma mas eu já aproveito para fazer também eh patrimônio deixa eu colocar aqui patrimônio da administração militar é Diferente de patrimônio sob administração militar isso Por quê o sob
administração militar é mais amplo ele envolve tanto aquele patrimônio da administração militar quanto aquele que não é da administração não foi adquirido não é próprio da administração militar mas tá sendo utilizado pela administração militar então em alguns estados a PM a polícia militar ela não tem Frota própria há um contrato de fornecimento De já aqui no Rio já foi assim não sei se ainda permanece havia um contrato em que havia o fornecimento de viaturas aquelas viaturas não eram de propriedade da administração militar mas sem dúvidas elas estavam sob administração militar tá então só para aproveitar
que a gente tá falando sobre isso e agora avançando no próximo critério racione tempos né em razão do Tempo Tempo de Guerra e outras definições que a gente vai ver pode ser adotado esse critério Também em razão da pessoa pode ser que eu defina crime militar pelo fato da do sujeito passivo da vítima ou seja seja do ofendido sero militar dativa por exemplo Então a gente vai ver essa definição dos critérios de forma mais mais Ampla o professor Wendel Araújo ele passou a sustentar né A partir dessas mudanças operadas no código penal Militar de que
haveria um abandono desse critério racion leges né uma vez que agora eu tenho crimes que estão Previstos fora do CPM mas o próprio professor ele reconhece que ainda que eles estejam fora do CPM eu tenho que adequá-los ali ao Artigo 9 então invariavelmente a gente continua amarrado a esse critério racion légio tô falando isso só para conhecimento é uma discussão mais nova tá eh até essas modificações legislativas era Pacífico critério sempre definido para adotado para definir o que é crime Militar é o racion lege e a ele se somavam um ou mais desses critérios mas
já surge essa questão se eh esse critério ele está presente em toda a definição né de crime para definir o crime militar mas me parece que ainda sim tá embora o próprio o a própria ação do do projeto de lei que deu origem ali debatido e deu origem a lei 14688 ela fala né o relator fala ali em determinado momento que Estaria estaria abandonando o critério racion enfim mas eh ainda de forma majoritária sempre vai est previsto o critério racion Então deixa eu só ver aqui no chat e a viatura seria local sob a administração
militar essa é uma há uma divergência da doutrina tá se viatura seria local sob administração militar para alguns sim para outros como o professor Cícero Professor Cícero entende que não e aí ele até argumenta da seguinte forma né Eh se a gente começar a fazer essa análise né ele fala que a a cabeça de um alfinete é um um local também onde microorganismos vivem enfim ele utiliza Desse exemplo para dizer que a definição de local sobre a administração militar deve levar em consideração alguns critérios de amplitude e existe alguns locais que a gente não tem
dúvida na doutrina e nem na jurisprudência que são Locais sobre administração militar né Eh eh organização militar né Ninguém tem dúvida que a organização militar é um local que tá sujeito administração militar mas existem outras situações em que vai se verificar é local so administração militar não é local so administração militar eh enfim eh tem essa dúvida Mas respondendo ao thgo aqui e e já agradeço pela pergunta e pela participação eu gosto muito quando vocês eh participam e A gente vai aqui trocando essa ideia para alguns sim para outros não tá então há essa essa
divergência da doutrina se seria ou não local sujeito administração militar tá E obrigado aí Thiago pela pela colaboração pela dúvida Então vamos avançar mais um pouco só beber uma água aqui na Paraíba Professor teve um caso que foi encontrado material ilícito Dentro de uma viatura e aí foi considerado crime militar então foi considerado né local sujeito é vai depender E aí no no direito militar a gente ainda tem essa questão né porque a gente tem na Esfera Federal né no âmbito da justia Militar da União algo mais regular mais constante né na primeira instância ali
juiz que prestava concurso para justiça militar e vai para um Segundo Grau né um Tribunal Superior que serve de tribunal de apelação né tem essa característica aí de embora sendo um Tribunal Superior serve de tribunal de de apelação né É ele que vai rever as decisões e sentenças da Primeira Instância E aí seja do órgão colegiado seja de forma monocrática pelo juiz federal da justiça militar ou juiz federal substituto da justiça militar a a gente tem mais isso as decisões com uma regularidade Constância É maior quando a gente chega no âmbito dos estados e do
Distrito Federal principalmente naqueles em que não tem tribunal de justiça militar aí isso pode oscilar um pouco pelo fato daquele juiz que ocupar aquele cargo na na na na auditoria militar né M das vezes ele não ter feito um concurso específico às vezes no por sequer exigir o conhecimento do Direito Penal militar às vezes há um um rodízio maior não fica um juiz muito tempo ali o próprio membro do Ministério Público Às vezes tem esse rodízio eu tava num num seminário certa vez e um desembargador o tjm do Rio Grande do Sul né que é
eh acendeu pela na vaga do Ministério Público ele falou Olha quando eu cheguei lá para atuar na primeira instância da da justiça militar do Estado do Rio Grande do Sul eu nunca tinha aberto o código penal militar eu me habilitei para vá que tinha lá mas eu comecei a estudar aquela matéria quando eu assumi a aquele local então vejam Como na Esfera Estadual mesmo né Eh no nos locais que tem tjm a gente tem uma rotatividade um rodízio que não dá muita segurança da gente falar assim ah é dessa forma na Paraíba eu conheci o
membro do Ministério Público numa numa Live lá da Universidade Federal de Campina Grande e ele tinha um posicionamento sobre acord de não persecução penal por exemplo que ele aplicava entendi aplicava em determinadas hipóteses mas se ele sair Dali entar outro pode ser que o me Ministério Público diga não aqui na jusa militar não cabe isso então a gente tem essa questão eu falei de tjm né puxando lá por previsão constitucional somente quando o efetivo militar for superior a 20.000 integrantes é que a gente pode ter tjm e os djms que a gente tem hoje vou
colocar aqui em cima não é a nossa matéria mas aproveitando aqui né a gente tem hoje tribunal de justiça militar pela ordem De surgimento né Rio Grande do Sul Minas Gerais que inclusive os novos juízes eh acabaram de ser empossados lá no houve um concurso recente lá para Minas desculpa a ordem aqui São Paulo antes né Deixa só pegar aqui Rio Grande do Sul São Paulo e Minas e todos eles foram criados antes da constituição de 88 a Constituição de 88 é que veio eh fazer essa delimitação de 20.000 Integrantes e levou em consideração que
dentre esses tjms eh o que tinha menor número de integrantes estava ali naquela faixa de 20.000 integrantes então por isso que fixou esse patamar o Rio de Janeiro teria condições de ter um tribunal de de justiça militar levando esse consideração o efetivo de de de integrantes né de militares mas ainda não houve vontade primeiro tem que ter uma iniciativa do próprio tribunal de justiça e depois isso vai passar para Uma análise do Poder Legislativo mas aqui no Rio ainda não teve eh ainda não conseguiu efetivamente avançar essa ideia do tjm já na Bahia que também
já tem um efetivo superior a 2.000 integrantes lá na Bahia essa discussão já começou a tomar corpo no âmbito do Poder Judiciário eu estive lá no mês de agosto do ano passado num seminário jurídico promovido lá lá no próprio Tribunal de Justiça um tribunal Belíssimo não sei se alguém aqui é da Bahia ou conhece o Tribunal de Justiça uma concepção de Tribunal Justiça bem diferente daqui do Rio por exemplo eh conceito aberto né como passa na nos canais fechados aí de reforma né um conceito bem bacana Tira aquela ideia de que todo corredor é igual
aquela coisa fechada né aquele aquele falatório assim bem bem bacana o Tribunal de Justiça lá mas na no TJ da da Bahia Então já há essa Vontade mais sedimentada vamos ver se eles efetivamente né vão Criar e criando é mais um campo aqui pra gente que atua nessa área né E aí seja na advocacia seja no no magistério seja na na judicatura também já é mais um campo para para para aqueles que querem eh ingressar na Seara castrense atuar nessa Seara aí o Alex Silveira fez um um comentário aqui Depende se ela foi adquirida para
incorporado o patrimônio da instituição Ela será patrimônio da administração Militar se ela foi uma viatura cedida de outro órgão ou locada pelo Estado para atender a instituição militar Ela será patrimônio sobre administração militar É isso aí é isso aí é justamente isso eu posso ter uma viatura própria da da Polícia Militar ou posso ter um uma uma viatura que ela não é própria Mas ela tá sob administração militar Então esse conceito de sobre administração militar é mais amplo porque ele aborda tanto o Patrimônio da administração militar tanto aquele que não é da da administração militar
mas tá sendo utilizada pela administração militar tá so administração militar é isso mesmo Obrigado Alex Silveira aí pela pela colaboração Então vamos avançar aqui já falei sobre os tjms e aqui falando sobre só passar isso para outro lugar para se tirar da minha tela inicial aqui deixa eu ver pronto então racion legge né como eu disse ele Foi adotado em todos os crimes então lá o artigo 9º quando vai dizer quais crimes que são considerados crimes militares em tempo de paz friz Tempo de Guerra Eles estão no no artigo 10 eu tenho lá o inciso
primeiro inciso segundo inciso terceiro que a gente vai detalhar mais calma a seguir o critério racione Person E aí o artigo 99º eh e aí só reforçando né crime militar é aquele que o sujeito ativo o passivo é militar E aí um grande exemplo A gente tem no inciso segundo que é um crime que só o militar da ativa prativa então se eu tenho um crime praticado por Militar da ativa para saber se ele é militar ou não nas hipóteses do inciso segundo eu jogo aqui na nas suas alineas então eu já tenho na linha
A militar dativa contra militar na mesma situação isso é crime militar esse conceito de de crime militar né considero aqui como crime militar aí eu tenho que falar para vocês O seguinte se chega algo do no SPM por exemplo o Superior Tribunal Militar no âmbito da justiça militar da União Militar da ativa não conhece a condição de militar de outro militar dativo e vem a praticar um crime contra Ele o stm vai dizer isso é crime militar O legislador só exigiu que seja militar dativa contra militar dativa e invariavelmente isso vai afrontar A Hierarquia e
disciplina o militar Eh praticando crime contra outro militar já o STJ e o STF eles têm um entendimento um pouquinho diferente para eles não basta esse preenchimento aí do critério pessoal não basta que seja Militar da ativa contra militar dativa eh eles têm que conhecer um a a condição de militar do ou outro isso deve de alguma forma atentar contra a instituição militar então às vezes chega lá no no STF Desculpa algo que tá no âmbito da justiça militar da União muitas das vezes e o STF vai dizer assim não isso aqui não é competência
da justiça militar Porque não basta ser militar dativa contra militar dativa isso deve atentar contra a instituição Militar se um por exemplo se um sequer sabe da condição de militar do outro os dois estão ali eh no seu momento de folga de férias eles não perdem a condição de militar da ativa eles são Militar da Ativa mesmo estando de fogo e estando de férias e aí pro STF isso só isso não bastaria para caracterizar o crime militar é uma interpretação mais restritiva desse dessa alineada do ensino segundo já o stm faz uma interpretação literal Militar
da ativa contra militar da ativa é basta isso basta para ser crime militar tá então fiquem atentos com relação a isso e para quem advoga principalmente na maioria das vezes o Que se tenta o que eu percebo que que a advocacia tenta é retirar da justiça militar e por algumas razões né o o caminhar processual na justiça militar tende a ser muito mais Sé né então então se eu tenho um processo muito célere eu perco a possibilidade desse crime prescrever né porque se a prescrição nada é nada mais é que a a a perda desse
direito de punir ou de executar uma punição imposta pelo LPS Temporal por determinado laps temporal E aí o lá no artigo 125 do CPM a gente vai ver o os prazos né enquanto tempo prescreve crime apenado com determinada x de pena necessariamente eu eu se eu tenho uma Justiça mais séria isso pode ser ruim pro meu cliente né E principalmente se a pena for baixa que que prazo prescricional é um pouco menor eu posso me valer disso sem falar de tudo aquele todos aqueles institutos que eu já falei Né institutos de justiça consensual a npp
transação penal suspensão condicional do processo que tem aplicação duvidosa na justiça militar né em alguns na primeira instância por vezes é aceito no stm não é aceito nos tribunais de de justiça militar a gente não tem notícia de de aplicação então para quem advoga invariavelmente é bom tirar da justiça militar e levar paraa justiça comum né é é uma tática muito adotada e Às vezes quando isso chega lá no STF que volta para refazer tudo o STF entende que a competência não é da justiça militar aí às vezes nem o processo Nem começa na justiça
comum porque quando ele vai dar o pontapé já Analisa ali f pô já prescreveu pela Pena em abstrato logicamente né porque eu teria que retomar Ali pela pena prevista no tipo penal então Eh esse critério aqui esse Posicionamento da jurisprudência a gente tem que tem que ficar bem atento antes da gente fazer um intervalo rápido de 5 minutos aquele intervalo ABC né água banheiro e café só dá para fazer isso e eu falei aqui de STJ mas eu queria deixar muito claro uma coisa né até para quem não tem tanta familiaridade deixa só pegar aqui
a caneta jamais vocês vão ver uma decisão do STJ sendo reformada pelo stm eles Ambos são tribunais superiores do STJ eu não tenho recurso pro stm Eu também nunca vou ter de TJ ou TJ recurso pro stm Porque eles estão em esferas distintas eu tenho aqui do na competência al da justiça militar Estadual que vai chegar no TJ ou no tjm eu tenho a possibilidade de ter recurso pro STJ ou então pro STF no âmbito da justiça militar da União eu só tenho possibilidade de recorrer dessa decisão pro STF não tem possibilidade de recorrer dessa
decisão para out tribunal agora eu não tô querendo dizer com isso que jamais o STJ vai tratar de por exemplo de conflito de competência se eu tenho um juiz eh Juiz de Direito do juízo militar que é A nomenclatura que a gente adota na na Justiça militar estadual conflitando por exemplo com um juiz federal da justiça militar por previsão constitucional quem vai decidir esse conflito de competência é o STJ Ok mas o STJ ele não é competente para recorrer eh para analisar sentença proferida pela justiça militar da União por exemplo tá então eh deixa eu
só botar de vermelho aqui para não confundirmos então eu eu não tenho recurso do STJ para o stm nem do TJ ou tjm pro stm aqui o que eu tenho no Âmbito da justição Militar da união é isso aqui eu tenho ou juiz federal da justiça militar E aí Entenda se juiz federal também substituto da justia militar ou os conselhos de justiça e dessa sentença dessa dessa decisão vai pro stm tá jamais eh de uma sentença por exemplo da justiça militar da união vai vai caber recurso pro STJ para realizar o mérito daquilo que está
sendo discutido Tá Então vamos fazer o nosso intervalo são 8:3 8:4 vamos voltar 8 e9 tá pessoal E aí se alguém tiver alguma pergunta sobre isso aqui a gente já inicia tratando e na sequência a gente volta paraa abordagem do dos artigos do do artigo 9º e seguinte tá então até daqui a pouco vou voltar a compartilhar então a tela aquela compartilhada né a gente tem também né critério raci eh matéri como eu havia falado e aqui eu já deixo no Material de vocês a definição né crime militar é aquele que afeta bem jurídicos vinculado
à situção militar patrimônio so Estação militar ou ordem ativa militar ou é praticado por ou contra militar da ativa em serviço etc tá então a gente vai encontrar esses critérios nesses incisos né na verdade nessas alinas dos incisos que eu destaquei no artigo 9º inciso 2º linha C vai considerar crime militar aquele Praticado né Por militar em serviço ou ou atuando em razão da função em comissão de natureza militar ou em formatura doutrina vai dizer adotou-se aqui o critério raci e matéria no inciso terceiro que é onde o civil ou militar na inatividade ou seja
da reserva reformado vai praticar o crime militar Então vai dizer lá na linha A contra o o patrimônio sob administração militar ou contra a ordem administrativa militar Então isso é exemplo né de Adoção da do critério racion matéria a gente pode ter também como eu já tinha dito o critério racion loss em razão do local é aquele cometido é aquele que ocorre em lugar sujeito à administração militar E aí no inciso segundo que trata do militar dativa ele vai dizer olha militar dativa em lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva reformado ou contra
civil e o inciso terceiro que é onde o civil ou militar na inatividade pratica vai dizer Olha em lugar sujeito a administração militar contra militar dativa ou contra Servidor Público das instituições militares ou da justiça militar no exercício de função inerente ao seu cargo racione temporis que vai levar em consideração o tempo então crime militar é aqu ele cometido em determinada época ou circunstância por exemplo Tempo de Guerra período de manobras exercício Então a gente vai ter no inciso Segundo a previsão na linha D por militar Durante o período de manobras exercício e prossegue o
o Instituto e no inciso terceiro civil ou inativo ou militar inativo contra militar em formatura ou durante o período de E aí levando-se em consideração eh o critério racion e tempos o que a gente já pode detectar é que normalmente um critério adotado Prom Militar da ativa ele vai no inciso segundo nas alíneas do inciso segundo ele acaba sendo replicado nas alíneas do Inciso terceiro Quando eu colocar um quadro a gente vai conseguir visualizar isso de forma mais facilitada né visualmente vai ficar melhor para ver e O legislador ele vai adotar esses critérios e adota
pro militar nativo adota pro civil ou militar na inatividade tá aqui então eu trouxe todos os critérios definidos né para até para fins de de estudo posterior tão aqui definidos marquei o o que o que cada Critério melhor fica definido né conceituado E aí passada essa parte n de definição de critérios eu vou paraa leitura do artigo 9º inciso primeiro e vou fazer alguns comentários vou tratar também dessa questão de tipicidade imediata ou mediata então vamos lá o o artigo 9º vai dizer assim consideram-se crimes militares em tempo de paz inciso primeiro os crimes de
que trata este código CPM quando definidos de modo diverso na lei penal comum ou nela não Previstos Qualquer que seja o agente salvo disposição especial numa primeira leitura é é fica meio difícil de entender o que que é isso aqui né o es escrit do CPM quando definido de modo de na lei penal comum ou nela não PR ou nela não previstos Qualquer que seja agente salvo disposição especial uma uma mini salada né mas vamos avançar um pouquinho depois eu volto nessa questão da tipicidade então eu trouxe aqui em forma De tabela para facilitar a
visualização e compreensão o seguinte crime definido de forma diversa na legislação penal comum o inciso primeiro trata dessa forma né os crimes que trata este código for definidos de modo diverso da lei penal comum e aí eu trouxe como exemplo o crime de incêndio porque eu tenho crime de incêndio previsto no CPM e tenho crime de incêndio previsto no código penal comum mas eles não tem a mesma definição se a gente for verificar No CPM lá no artigo 268 quando ele trata do crime de incêndio ele vai dizer o seguinte causar incêndio em lugar sujeito
à administração militar Então o a gente só vai preencher ali todas as condições para se inserir no artigo 268 se esse incêndio fo um lugar sujeito à administração Militar se for fora de lugar sujeito administração militar isso não tá não é crime previsto no CPM Então essa é a diferenciação quando o código fala quando definidos de modo diverso da Lei penal comum eu tenho um exemplo aqui de crime definido de modo diverso na lei penal comum ou nela não previstos E aí lembra que eu comentei lá que o furto de uso era um crime tipicamente
militar agora eu venho com a com a conceit com a definição dele aqui preceito TR como rubrica inciativa nome uris Deixa eu só marcar aqui isso aqui a gente pode chamar de nomem Iuris né ou também rubrica enunciativa então ten aqui o furto de uso se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e a seguir vem a ser imediatamente restituído reposta no lugar onde se achava pena Detenção vírgula até se meses e não faz muito tempo que a gente mencionou isso pessoal é ou pelo chat ou por áudio quando o código fala
que a Detenção vírgula até 6 meses Qual é o prazo mínimo de Detenção de pena abstrata prevista para esse delito um mês um mês ou 30 dias corrigindo 30 Dias 30 dias né Isso aí não confundam tá 30 dias que é diferente de de um mês tá então vamos lá crime cometido por qualquer agente salvo disposição especial quando o código fala isso o que que ele tá querendo dizer pra Gente olha qualquer agente quer dizer que pode ser um civil ou pode ser um militar e quando ele diz salvo disposição especial Pode ser que o
tipo penal exija que aquele crime seja necessariamente cometido por um militar então o crime cometido por qualquer agente civil ou militar salvo disposição especial que o código exiga a qualidade Ou de militar ou de civil desse agente tá então mais uma vez avançando aqui eu trouxe essa tabela pra gente ver aqui e coloquei na na obra também em que eu coloco o agente né o sujeito ativo o autor do crime eventualmente a situação que ele se encontra quem é a vítima e o critério que foi adotado Então na linha A tem o militar dativa contra
militar dativa adotou-se e E aí que fique claro tá eu Não coloquei mas vou colocar em azul aqui para não ter dúvidas racione leges Lembra que eu falei que tá sempre previsto mas esses critérios que estão definidos tá pra gente não ter dúvida na definição Então a gente vai ver na linha B por exemplo militar dativa em lugar sujeito a administração militar contra militar da reserva reformado ou civil e e aqui os demais dispositivos né vão trazer ali E quando prevem expressamente uma vítima eles vão prever que a vítima ou é militar da reserva ou
reformado ou civil e sabe por pessoal porque ele não precisa nessas demais alineas aqui em que eu tenho um uma pessoa física como ofendido como vítima indicar o militar dativa Por que que não precisa porque o militar dativa ele já tá abrangido aqui na linha a toda vez com o militar dativa cometer um crime contra militar dativa Isso vai ser crime da eh crime militar De competência da justiça militar então ele não precisa colocar Militar da ativa como vítima em lugar sujeito a administração militar que pelo simples fato de ser militar da ativa o autor
e Militar da ativa o ofendido a vítima isso já define como cri militar então por isso que nas outras situações a a gente não vai ver o como vítima Militar da ativa tá bom isso não quer dizer como Eu mencionei que um crime de militar da ativa em lugar sujeito a Administração militar ponto Militar da ativa não vai ser crime militar vai ser porque já já tá preenchido o critério da lin a tá senão seria até ilógico né pô eu tenho um crime que Militar da ativa contra o militar da Ativa é é crime militar
e eu tenho um crime de militar dativo em lugar segito administração militar contra militar dativo isso não é crime militar não não não seria sistêmico né então a gente tem ó na na alinha ser militar em serviço ou atuando Em razão da função em comissão de natureza militar ou em formatura razão da matéria que foi adotado militar Nativa durante o período de razão eh raci de tempo tá levando em consideração o tempo e por último aqui militar dativa quanto patrimônio sobre administração militar ou a ordem administrativa militar levou você em consideração o critério racione matéria
antes de passar pra tabelinha que eu fiz sobre o inciso Tero eu queria Mencionar esse dispositivo aqui Embora esteja revogado e aqui acho que tem mais importância até para quem de prestar concurso público né do que efetivamente advogar pode ser importante para quem vai advogar para quem vai atuar na área como polícia judiciária né como encarregada de inquérito mas eh principalmente aqui me parece para para quem quer prestar concurso o artigo 9º inciso segundo a linha F dizia o seguinte ó que era crime militar aquele Crime praticado por militar em situação de atividade mudou agora
nomenclatura a partir da 14688 para militar dativa né mas o dispositivo já tava revogado Então não teve repercussão que embora não estando em serviço use armamento de propriedade militar ou qualquer material bélico sobre guarda fiscalização manifestação militar para a prática de ato ilegal então o simples fato de eu ser militar da ativa e tá utilizando um Armamento de propriedade militar isso bastava para caracterizar o crime militar hoje isso não basta E aí o que eu chamo a atenção o seguinte se numa prova principalmente vier dizendo que o o militar da ativa praticou crime com utilizando-se
de armamento de propriedade militar E trouxeram mais outras situações como por exemplo contra militar da ativa o Crime Vai ser sim crime militar não pelo uso do armamento que como a gente já viu foi advogado Essa linha mas pelo fato de eu ter um militar da ativa contra o militar da ativa tá preenchida a característica da linha A tá então fique atentos eh principalmente eh aqueles que que pretendem eh concurso né para esse fato que o examinador ele pode abordar essa questão do armamento mas na verdade eh militar dativa em lugar sujeito à administração militar
não é não é por causa do armamento é por causa do lugar ser um militar do ativo e o lugar ser Sujeito à administração militar tá então brevemente só para ficarem atentos com relação a isso e aqui eu trouxe uma tabelinha pro inciso terceiro que é onde o civil militar da reserva reformado vai praticar crime então o que que eu tenho vejam que o quase que se repete a situações e e e vítimas né qura o patrimônio sobre lição militar ou ordem administrativa Militar se for Praticado por Militar da reserva reformada do civil isso é
crime de competência da justiça militar é crime militar e aí o que que a gente já pode perceber que todo crime e na sequência a gente vai ter umas dicas de ouro que foram extraídas da das aulas e palestras do Professor Cláudio Amin toda vez que o crime for praticado contra o patrimônio so administração militar ou a ordem administrativa militar vai ser um crime militar Ah mas eu tenho que saber quem é O agente não eu tenho que saber se é civil se é militar da reserva se é militar da ativa se é reformado não
toda vez que o crime atentar contra o patrimônio sua liação militar ou a ordem administrativa militar ele vai ser crime militar se pegar as tabelas para comparar 9 segundo 9 terceiro a gente vai chegar essa conclusão independentemente de quem é o agente se o crime for praticado contra o patrimônio so administração militar ou a Ordem administrativa militar Isso vai ser um crime militar inciso segundo Militar da reserva ou reformada ou civil em lugar sujeito à administração contra militar da ativa ou Servidor Público das instituições militares ou da justiça militar no exercício de função inerente ao
seu cargo então aqui Vejam o lugar é sujeito a administração militar o agente é militar tá na reserva reformada o civil e a vítima ou é um militar da ativa ou é um servidor público das Instituições militares ou da justiça militar no Exercício do cargo vocês viram aqui civil em lugar sujeito a administração militar contra civil que não esteja Não seja esse Servidor Público não então a gente tem que tomar cuidado eu vou abordar isso melhor C Militar da reserva reformada ou civil contra militar em formatura ou durante período de prontidão vigilância etc notou-se ali
racion tempor de forma nítida mas entende-se também que em Razão da da pessoa em razão da matéria tá E e a linha D durante o período de manobras né militar reserva reformado civil durante o período de manobras ou exercício e vai trazer lá militar em fão de natureza militar desempenho de serviço de vigilância etc a gente tem aqui um comentário no chat tabela é Obrigado Marcos eh eu me dou muito bem com tabelas né e Eu acho que tabela facilita muito a a compreensão e eu não eu não coloquei nesse slide Mas eu deixei já
uma uma planilha aberta aqui um slide aberto para quando eu for mandar o material para vocês eu tentar colocar no único slide lógico de forma resumida e com cores desculpa e com cores diferentes que aí vocês vão veramente essa questão no inciso sego tem tem crime cont Patrimô administração militar e Ordem administrativa Militar no inciso terceiro vai ter também lugar sujeito administração militar vai ter no segundo vai ter no terceiro também paraim de facilitar a memoriza tá então agradeço mais uma vez vamos avançar aqui e aqui sim pessoal essas dicas de ouro né que que
eu falei quase a totalidade delas foram retiradas aí os méritos do professor Claud Miguel que é Um grande estudioso né já formou diversos operadores do direito militar né seja na na atividade judicante militar seja na advocacia seja no no exercício de polícia judiciária ou como Assessoria Jurídica militar né então o professor Claudio Amim vai dizer Olha nem todo crime praticado por militar é crime militar eu militar cometo um crime necessariamente ele é crime militar não Eu sou Militar da ativa vamos analisar lá se eu tô no inciso primeiro se eu tô no inciso segundo se
eu sou est da reserva ou reformado o fato de eu ter cometido o crime isso não vai induzir necessariamente um crime militar eu Militar da reserva reformada eu cometo o crime pelo Artigo 9 inciso primeiro pelo artigo 9º inciso terceiro furto se eu cometo um furto se eu sou Militar da ativa esse furto pode Ser o furto do 240 do CPM ou pode ser o furto do 155 do CP comum o que vai me dizer se é um ou se é o outro é o artigo 9 tá nem todo crime praticado contra militar é crime
militar a gente viu deixa eu volar na na na planilha aqui então nem todo crime praticado contra militar é crime militar eu tenho aqui ó vamos ver na linha B por exemplo que é crime Militar quando civil militar da reserva reformado pratica contra o militar dativo só vai ser considerado crime militar se esse lugar for sujeito à administração militar então não basta a vítima seja militar na linha B por exemplo daquele dispositivo exige-se que o local seja sujeito à administração militar e nem todo crime praticado em lugar sujeito à administração militar e crime militar eu
já mencionei um né civil Contra civil se não for civil contra Servidor Público da justiça militar no Exercício das suas funções né ou contra Servidor Público das instituições militares a gente não vai ter crime eh praticado de civil contra eh civil não não vai ser possível e a gente não tem também crime de militar da reserva contra militar da reserva cometido em lugar administração militar professor Claudio Amin traz aquele exemplo do crime Do Cita uma festividade numa organização militar e nessa festividade estão presentes dois oficiais Generais da reserva um agride o outro e aí a
pergunta que se faz é militar da reserva cometeu um um crime contra outro Militar da reserva dentro de uma organização militar dentro de um quartel isso é crime militar vou botar lá na tabela E aí se eu tô falando que o oficial General é da reserva eu tenho que analisar ali o inciso terceiro né Vamos Dar uma olhada lá no inciso terceiro Militar da reserva autor de crime se da reserva remunerada né ou ou é ou é independente o o professor Cícera ele vai entender o seguinte ele entende que é militar da reserva remunerada ele
entende que Militar da reserva não remunerada eh seria Civil para ele ele entende em outras passagens vai dizer pô Militar da reserva Não remunerar na verdade ele é um para fins de código ele é um civil tá mas aqui O legislador ele Nem fez essa diferenciação né ele só disse militar na reserva existe uma cor no código de processo penal militar tem uma passagem lá que ele faz a diferenciação e bota a militar na reserva remunerada ou não aqui Não ele tá da reserva ponto Tá mas e e o professor Cicero vai dizer também ele
vai assim pô se eu considerar Militar da reserva não remunerada Para para tudo né Eh quase todos os homens né vão estar ali aqueles que né prestaram serviço Militar eles vão ser efetivamente Militar da reserva não remunerada é um um um mundo de de pessoas e tal mas a gente pode entender ele tá da reserva remunerado ou não reformado civil isso por quê Porque por mais que eu entenda que seja Militar da reserva remunerada e não da não remunerada ele cai no civil não é isso eh São excludentes né então Eh não vai fazer diferença
prático Eu já ouvi Eu já ouvi uma corrente eu não tô lembrado agora Aonde de que se o militar tiver carta patente ele ele vai ser considerado como militar mesmo não estando na na a mesmo estando da reserva não remunerada por quê Porque ele tem as prerrogativas os direitos e os deveres de oficial né E se não tiver se não tiver carta patente cai na vala comum do civil ele realmente ele ele mantém essas prerrogativas sim eh lá na justiça militar a gente teve um caso de um militar temporário que ele respondeu lá por ter
Supostamente cometido o um um crime numa organização militar e por conservar essas prerrogativas ele foi processado e julgado pelo um conselho especial de Justiça né Mesmo sendo Militar da reserva não remunerada conservou ali a as prerrogativas e e é um exemplo né deitada a reserva não remunerada tendo conservada ali essa prerrogativa tá agora diga-se de Passagem Foi por um um fato né supostamente praticado no Exercício da da função né no no momento em que ele foi ser processado julgado ele já tinha perdido essa condição de militar da ativa né tinha passado pra reserva não remunerado
mas é é possível e aqui é uma coisa vai puxando a outra né o stm no primeiro irdr irdr é incidente de resolução demandas repetitivas um instituto que não existe no código de processo penal Militar mas existe no código de processo civil e esse Instituto ele é utilizado para quê para pacificar alguns temas e havia uma divergência muito grande de qual seria o órgão julgador no caso daquela daquele agente que era militar ao tempo do fato mas quando o aquele fato chega ao conhecimento do Judiciário para fingir eh recebimento de denúncia ele já era já
tava na vida civil né aí tinha uma uma discussão Quem seria o competente se seria o o juiz militar Porque na justiça militar da União quem julga o civil e só a justiça militar da União julga civil se seria monocrático seria o juiz federal justiça militar ou juiz federal substituto da justiça militar ou seria o colegiado E aí o stm nesse rdr porque fixa uma tese e essa tese tem que ser de observância obrigatória para primeira instância fixo a tese o seguinte Olha eu olho o momento do fato se no momento do fato ali na
na na durante teoria da da Atividade né da ação ou da omissão ele era militar ele vai ser processado e julgado pelo conselho respectivo se é a praça conselho permanente de justiça se é oficial conselho especial de justiça levou-se em consideração o momento da atividade e na justiça militar Estadual a gente tem isso também a justiça militar estadual só processa e jba militares dos Estados né então PMs e Bombeiros Militares agora se eu sou policial Militar cometo determinado delito né caracterizado como militar e depois eu sou excluído vou paraa minha vida civil isso não vai
retirar da competência da justição militar estadual ou do Distrito Federal a competência para me julgar por quê porque analisa-se o momento do fato se no momento da ação ou ambição eu era militar eu posso sim ser julgado pela justiça militar Estadual porque eu analiso o momento do fato não o momento em que ele vai ser processado e julgado Tá mas eu vim para cá para essa tabela por quê Porque eu fiz uma pergunta né eu falei pô Me oficial General da reserva no lugar sujeito de administração militar cometeu o crime contra um um oficial General
da reserva Vocês conseguem visualizar nessa tabela que eu montei para vocês aí uma decomposição do Artigo 9 inciso terceo em alguma hipótese que um militar da reserva ou reformar desculpa no meu exemplo da reserva né em lugar sujeito à Administração militar comete crime contra outro Militar da reserva e isso é competência da justiça militar me responda aí por favor casa encaixa pessoal em alguma dessas alíneas nós temos quatro alineas né dessas quatro alinas eu tenho uma que fala em lugar sujeito a administração militar mas a vítima tá elencada ali vítima Militar da reserva Vocês conseguem
ver o o ponteiro Do do mouse não né não não tá Nunca será será competência da justicia militar oficial General da reserva no lugar sujeito a administração militar comete crime contra oficial General da reserva isso não é competência da justiça militar por quê Porque quando o militar da reserva eh pratica crime em lugar sujeito a administração militar só vai ser crime da competência crime militar e consequentemente da justicia Militar se for contra militar da E ele é o quê Militar da reserva Tá então não tem e eu não tenho também civil contra civil civil puro
não tô falando do servidor público né Eh no Exercício da da da função seja das instituições militares da justiça militar eh Tirando esse caso eu não tenho civil contra civil eu eu não sei se eu já comentei isso aqui eu fui num fim de semana quando eu jogar futebol né Faz acho que já deve ter uns 5 anos que eu não jogo futebol quando eu jogava futebol a gente alugava um campo na na vila militar em Deodoro E aí foi foi um time contra time contra normalmente não dá certo né E aí uma chegada mais
rispida os colegas lá se desentenderam né que tomou a entrada mais forte achou ruim e aí teve um uma troca ali de de agressões E aí eu queria que vocês me dissessem né jogo de Futebol um civil no lugar sujeito de administração militar quartel né no campo do quartel agrediu um outro civil isso é competência isso é crime militar melhor dizendo E aí pessoal não não é crime civil contra c não é porque não encaixa né eu não tenho em lugar nenhum né fora essa situação peculiar do Servidor Público do exercício do cargo e esse
Servidor Público veja adjetivado né das Instituições militares né a entendemos aqui das Forças Armadas e das forças auxiliares ou da justiça militar quer ver um crime que encaixa aqui eu ia trabalhar isso até mais lá na frente Ness slide mas vou trabalhar aqui o um colega meu lá já até se aposentou mas ele quando estava atuando como oficial de justiça da justiça militar da União foi citar um Civil e na justiça militar da União iso É possível porque o civil né pode julgado pela gente processado julgado pela justiça militar da União foi citar o civil
e aí o civil ofereceu dinheiro para ele para ele dizer que não tinha sido encontrado para não efetivar a citação né cometer um crime né E aí chegou no STJ essa questão que que o STJ definiu Olha que interessante e na obra eu até faço Esse asterisco aí essa essa questão o STJ entendeu que o Civil se ele cometer crime contra um servidor da justiça militar não se faz necessário que esse lugar seja sujeito à administração militar basta que o civil Cometa crime contra o servidor da justiça militar no exercício de função inerente ao seu
cargo quando a gente vai ler lá o artigo 9 inciso terceiro a linha b a gente pode ter uma dúvida se o lugar sujeito a administração militar tá se referindo a todo mundo ou só ao Militar Da ativa e o STJ deu essa interpretação então só pegando aqui aqui que a Parte da doutrina não concorda tá Parte da doutrina não concorda Então deixa eu pegar aqui eh caneta tá de azul então o STJ deixa eu colocar aqui STJ esse lugar sujeito de administração militar que tá previsto no B só se aplica ao militar dativo pro
servidor não pro servidor público das instituições militares da justiça Militar eh basta que fosse um exercício de função inerente ao seu cargo não seria necessário que fosse em lugar suid administração militar é uma construção juris prudencial mas a doutrina tem doutrina que diz que não que o lugar de administração Militar se aplica tanto pro militar quanto pro servidor público tá então a gente tem que ter atenção com relação a isso e se for para advogar por exemplo pode ser interessante a gente considerar que Isso é da competência não é da competência da justiça militar e
tirar da competência da justiça militar enfim é uma análise caso a caso e e na até pro militar mesmo que tá prestando Assessoria ou é um foi nomeado encarregado né então não não não era encarregado originário mas teve que assumir é importante avaliar essa questão do lugar sujeito à administração Militar no material de você não tem essa observação do do STJ mas já Fica aqui meu compromisso de quando esse material remetido eu vou arrumar uma maneira de puxar uma observação para essa divergência tá pessoal para vocês terem isso no material de de vocês aí o
Marcos n pergun aqui com atualização como fica militar temporo vez que se usava como assemelhados e agora olha o pelo menos no âmbito da justição Militar da União tá a gente não aplicava Eh o assemelhado era como se fosse letra morta a gente não aplicava porque né conforme doutrina majoritária não existia essa figura ou você é Civil ou você é militar se você é um servidor público você né Servidor Público Federal por exemplo você está sujeito à lei 8112 né o regime jurídico do Servidor Público Federal então não não existiria então a atualização não mexe
efetivamente com o militar Temporário não nesse aspecto de eh se eh pegar o que era semelhado e e e levar militar temporário eraa um militar né então eu no paraa formação do Conselho por exemplo eu não posso ter um militar temporário tenho necessariamente vão vão vão concorrer ao sorteio para ser juiz militar os militares de carreira militar temporário não agora para ser encarregado de inquérito basta que seja o oficial né E Aí pode ser esse oficial pode ser de carreira ou temporária tem essa diferenciação para processar e julgar né para par integrar um conselho de
Justiça A legislação a lei de organização judiciária militar nome da União exige que seja de carreira então só reforçando aqui eh se eu entendi bem a pergunta eh o militar temporário no âmbito da justiça militar da União por exemplo ele não era considerado como um assemelhado tá ele era considerado como Militar Então vamos lá ô Professor eh pois não Boa noite então só esclarecendo aí aqui em São Paulo houve uma uma discursão dentro do tjm devido ao a Epa os nós tínhamos os soldados militares né temporários eu me lembro discão recebia uma ajuda de custo
não tinha tributação previdenciária não tinha recolhimento de nada Tua que choveu de ações posterior pedindo os direitos trabalhistas ou a verbação recíproca né porque muitos entraram para Para foram concursados depois posteriormente quiseram esse tempo de averbação no tocante um militar temporário efetuou um disparo acidental no est de tiro porque teriam que ser habilitados alguns para fazer a guarda do quartel V uma normatização interna e isso foi feito aí ficou a discursão ele é militar tava ou é um civil sujeito à administração pública ou é um servidor público e ficou naquele embasamento Fizeram o o o
IPM estaram o IPM recolheram a arma para verificar se foi o problema da arma ou do operador e aí quando chegou no tjm ele rejeitou o pedido e encaminhou paraa justiça comum dizendo que era incompetente para isso conclusão sorte que a arma estava com pane mesmo e o disparo ocorreu por por falha da arma mesmo não do operador e aí venceu o prazo do temporado dos dois anos um ano prorrogado mais um ano foi embora e Nada fizeram e acabou por aí Ninguém sabe o que aconteceu com o inquérito né então por isso que gerou
essa dúvida né entendi é essa essa tese quem tentou emplacar eh foi até eh Professor Ronaldo joh R né e se me engano foi pra auditoria dele n primeira auditoria o profor Ronaldo R né um amigo que eu tenho no no direito militar tive oportundade de conhecer H alguns anos né é um grande ele eh ele contribui Efetivamente né com com a doutrina tem muita publicação livros e entendeu naquela ocasião oot que esse Soldado PM temporário que é uma figura que Foi extinta né Eh mas existiu no no Estado de São Paulo ele seria o
assemelhado previsto do CPM mas essa tese não não emplacou né não acabou não emplacando eh eh então e depois também eh a Polícia Militar de São Paulo né parou com essa esse acesso aí do do do temporário né Isso acabou e o que foi foi e não contrata mais né É assim então fou eh foi dele mesmo posicionamento né Eh isso eu me lembro me lembro foi foi foi dele mesmo posicionamento e e ficou naquele impasse né então por isso aí como saiu agora a figura um queria enquadrar como assemelhado não militar porque não era
compulsado tem alguns requisitos e ele falava assim então vamos enquadrar no genérico então a tese dele é o seguinte não cabe Militar de reserva Militar da Ativa vamos pelo genérico tinha a figura do assemelhado que na verdade era extinto isso aí era no tempo dos primórdios lá atrás que usavam assemelhado e aí ele El ele usou essa tese eh depois Jou incompetente na na na na questão mandou paraa comum inquérito e ficou naquele negócio e ninguém sabe o que se resolveu mas tranquilo tirou a minha dúvida aí não tá ótimo e agradeço porque e isso
pode eh realmente ser alvo de de de debate né Mas agora com a revogação expressa do assemelhado eh eu acho que perde mais força né e aqui tem tem uma curiosidade L do assemelhado né Eu disse para vocês que 11 dispositivos Foram vetados pela presidência da república e um desses dispositivos que foi um da parte especial aquele crime de crítica indevida tentou se retirar a parte final ali no que fala de qualquer resolução do governo tentou se tirar e aí a Presidência da república né falou não pera aí né aqui não resolução do governo vou
ficar criticando que não vai ser crime então vetou quando a presidência da república veta esse dispositivo Se vocês forem no CPM né e eu já até comentei isso mas na aula eh O ideal seria que fic vocês ficassem com uma abinha do CPM aberta ou com código físico embora dificil acho que não ten ainda no mercado um um código por Editora que ele esteja atualizado né até Porque tá todo mundo esperando efetivamente a definição desses vetos né enquanto não delibera sobre os vetos a gente não sabe se vai ou se fica no momento não alterou
porque foi vetado mas se o congresso derrubar o veto vai ter avacci leses e depois vai entrar em vigor Então esse dispositivo que trata da do crime de crítica indevida ele na sua original ele fala militar em situação de atividade ou assemelhado e Como pretendeu se mudar para militar da ativa retirou o assemelhado mas mexeu na parte final e o presidente e a presidência da república vetou a gente hoje se der um control F1 localizar no na página do Planalto por exemplo lá no código penal Militar no decreto lei 100 69 vocês vão ver eh
na no texto compilado Lógico né não no texto que que aparecem os dispositivos revogados vocês vão ver que vai retornar um único uma única na única pesquisa um Único termo que é no crime de crítica indevida por conta dessa do veto presidencial curioso né a eh Celso o cé Lobão desculpa falava que era um difunto difícil de enterrar e tal e realmente assemelhada é difícil de enterrar el ainda permaneceu nesse único dispositivo agora se o Congresso Nacional derrubar o veto desse dispositivo aí aí efetivamente a gente não vai ter mais nenhuma passagem em todo CPM
falando sobre a respeito do assemelhado Tá mas Obrigado aí agradeço pela pela contribuição muito bom então vamos lá deixa deixa me apagar aqui pra gente avançar mais um pouquinho V volar lá na nas dicas de Ouro as dicas de ouro pessoal também elas são assim eu gosto bastante peguei coloquei no meu livro n assim não é construção minha majoritariamente né mas eu acho que é um facilitador de aprendizado assim tremendo então eu não poderia Deixar de fora do do livro né e lógico mencionando aí dando os créditos e dois sempre que sempre que o crime
ocorrer em local sujeito de administração militar e um dos agentes for Militar da ativa ou seja o autor ou a vítima for militar dativa a competência será da justiça militar depois façam esse exercício testem o que eu coloquei aí na nas dicas de ouro vai lá na na tabelinha e vai testa a dica de ouro pô será que é isso mesmo se eu for No inciso segundo e tiver local suito administração militar e oiso segundo Militar da Ativa é o vai ser crime militar pessoal vai se eu for no inciso terceiro e o militar da
ativa for vítima em local seg da administração militar Isso vai ser cri militar vai tá mas é um bom exercício vai lá testa Vai lá dá uma olhada que aí vocês vão pegando a a a manha né e assim são muitas alíneas muitos incisos mas na verdade tem uma lógica por trás o o três crime praticado Por civil contra civil somente será crime militar se a vítima fo Servidor Público das instituições militares ou da justiça militar no exercício de função inerente a seu cargo quatro sempre que o militar estiver em serviço ou atuando em razão
da função e ele praticar o crime ou seja ele for o autor ou ele for a vítima isso é crime da competência da justiça militar crime militar cinco sempre que o patrimônio sobre a administração militar ou a ordem Administrativa militar forem atingid não importando o agente a competência será da justiça militar e seis isso eu falei aqui com vocês a justiça militar estadual e do Distrito Federal não são competentes para processar e julgar ag gente que ostente a condição de civil no momento da prática criminosa tá então ficam aí essas dicas de ouro né dados
devidos créditos e vamos avançar mais um pouco aqui essa parte eu queria trabalhar casas mas eu acabei Trabalhando lá atrás então esses aqui eu vou pular tá pessoal que eu acabei trabalhando isso mais lá atrás ia trabalhar aqui mas acabei me antecipando crimes dolosos contra a vida então pessoal crimes dolosos contra a vida tem um tratamento diferenciado primeiro eu vou ter uma regra que eu vou aplicar tanto e aí eu já vou colocar aqui para chamar a atenção é essa é a regra então parágrafo Primeiro é a regra e essa regra eu vou aplicar tanto
paraa militar Federal quanto para militar Estadual essa aqui é a regra pessoal eu tô melhorando aqui aqui na nessa mesa minha letra era muito ruim nessa mesa digitalizadora agora tá só ruim não tá muito ruim mas eu vou melhorar um pouco mais aqui mas acho que tá dando para para visualizar então o que que vai dizer o parágrafo primeiro Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil serão da competência do Tribunal do Júri Então seja o militar Federal seja o militar Estadual Qual é a regra
cometer o crime doloso fiquem atentos tá doloso contra a vida e a vítima é um civil a competência é do Tribunal do Júri Ok essa é a primeira informação vamos para uma segunda informação Ontem eu fiz uma pergunta pro Pros alunos do do estão se preparando pro koa né da da Polícia Militar aqui do Rio de Janeiro vou fazer para vocês novo em algum momento dessa gravação vocês escutaram barulho de porta ou de criança me chamando não não vi não não né porque aqui para mim Eh eu tenho duas crianças né de 5 anos né
casal e como eu gravo de casa no no meu quarto e tal de vez em quando vem um com saudade aqui e dá uma aquela Pan cada na porta Me chama e para mim parece Que tá gritando aí com vocês mas ontem disseram que não hoje que não então eu já fico mais tranquilo com relação a isso tá obrigado Aí eh tá obrigado quem tá conectado aí com com iPhone também pela resposta então vamos lá então a regra parágrafo primeiro militar federal estadual cometeu crime do Luso contra a vida de civil Jú agora eu tenho
um parágrafo segundo que dá um tratamento diferenciado que que diz ah desculpa Antes de avançar parágrafo segundo Quais são os crimes dolosos contra a vida né Eh no CPM eu só tenho dois n originário lá previsto expressamente CPM só só tenho dois 205 homicídio e 207 provocação direta ou auxílio a suicídio no CP comum eu já tenho mais né eu tenho o homicídio eu tenho induzimento instigação ou auxílio ao suicídio eu tenho o infanticídio e o aborto infanticídio o aborto eu não tenho no CPM pode procurar no CPM que eu Não tem esses crimes lá
agora esses crimes podem ser crimes militares podem a partir da Lei 13491 2017 se esses crimes previstos no código penal comum eles se adequarem ao artigo 9º vai poder ser crime de competência da Justiça vai poder ser crime militar de competência da justiça militar então avançando mais um pouco aqui aqui sim pessoal a exceção e toda vez que eu falar de exceção eu vou usar o vermelho porque eu acho que eh a gente Usar cores né para delimitar o que é regra O que é exceção nos ajuda também então o parágrafo segundo vai trazer uma
exceção e ele não vai trazer uma exceção para todo mundo ele vai trazer exceção só para quem pros militares das Forças Armadas em determinados contextos se o militar das Forças Armadas praticar um crime doloso contra a vida de civil isso não vai ser da competência da Justiça do Tribunal do Júri conforme disposto no parágrafo primeiro vai ser competência Da justiça militar da união Ah mas e o militar Estadual O PM bombeiro para ele não tem exceção pessoal então toda vez que o militar Estadual policial militar ou bombeiro cometer um contra a vida de civil a
regra sem exceção é que ele seja processado e julgado pelo tribunal do J e o parágrafo sego trazendo uma exceção pro militar das Fas amar mas diz olha só se esse militar das Forças Armadas cometeu um crime doloso contra a vida de civil mas ele tiver Indeterminados contexto essa competência vai ser da justiça militar da União vamos dar uma olhada nesses contextos aqui vamos lá se esse militar das Forças Armadas estiver cumprindo atribuições que foram estabelecidas pelo presidente da república chefe Supremo das Forças Armadas ou pelo ministro da Defesa isso não vai pro júri isso
vai pra justiça militar da União se esse militar das forzas Armadas estiver né na segurança da instituição militar tá ali serviço de de Sentinel na segurança e ele acabar um civil que que T ingressar ali na no quartel competência da justiça militar da União ou de Missão militar vai dizer né Mesmo que não beligerante né Mesmo que não tem esse caráter aí eh de de de de guerra bélico né então vamos avançar mais um aqui TRS e atividade de natureza Militar de operação de paz de garantia da da lei Da ordem ou de atribuição subsidiária
realizadas em conformidade com o disposto no artigo 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas então código brasileiro de aeronáutica lá no código brasileiro de aeronáutica a gente vai ver que há um permissivo para disparar contra aeronaves né que se demonstrem hosti né então o Presidente da República pode autorizar ou ele pode delegar o comandante da Aeronáutica exemplo que Autorize que um piloto eh dispare Contra Um uma aeronave hostil que não se identifica enfim que vem daquelas zonas eh de conhecida produção de drogas por exemplo é possível mas se esse agente por exemplo
dispara sem a autorização do Presidente da República ele não tá no estrito cumprimento do dever legal né ele deixou de preencher os requisitos então ele vai poder responder se vier a a matar ali por um crime doloso contra a vida de um civil e se assim for ele não Vai pro júri por quê Porque ele vai est nessa hipótese da linha a eh a professora Juliana foi minha amiga de auditoria também Militar da da Aeronáutica sargent aeronáutica ela fala que melhor do que tiro de destruição eh A nomenclatura melhor seria tiro de neutralização eu não
quero destruir eu quero forçar que ela pouse né o pouso dessa aeronave tanto é que esse tiro ele só é em último caso depois o disparo na aeronave é o último caso né e na Realidade né a gente presenciou alguns disparos em que a aeronave efetivamente ela foi forçada ao pouso mas os ocupantes eh conseguiram fugir e preender fuga então não só não matou como eles ainda conseguiram empreender fuga então não necessariamente eh vai haver a morte daqueles ocupantes da aeronave a denominado ostilo lei complementar 97 que vai tratar do do preparo emprego né Eh
da das Forças Armadas se eu tiver atuando ali por Força da lii complementar 97 eu eu Viera eu o militar Federal militar das Fas Armadas vier cometer um crime do Luso contra a vida civil justiça militar da união e não Tribunal do Júri c código de processo penal militar ficou meio solto né código de processo penal militar eh às vezes até tem doutrina que tem ou não comenta ou tem alguma dificuldade de comentar eh e aí lógico fazendo Esse estudo da da Doutrina estudo amplo né a gente Verifica o que que significa isso olha lá
na nas atribuições da polícia judiciária militar por exemplo tem lá a cumprir os mandados de prisão expedidos pela justiça militar se eu tô cumprindo mandado de prisão expedido pela justiça militar a previsão expressa no CPPM se nesse cumprimento de mandado eu vier a matar um civil eu vou responder pelo meu crime mas na justiça militar da união e não no Tribunal do júri quer ver um outro exemplo reprodução simulado dos fatos aconteceu lá na auditoria foi pedida uma reprodução simulada dos fatos da época Maré ainda quando o exército estava na Maré aí ah vamos ver
como é que foi isso a maré tava ocupada mas a gente sabe que tava ocupada mas o tráfico tava lá a melícia tava lá ninguém tinha saído de lá eh eles estavam lá ainda escondidos e tudo mais mas eles estavam lá tanto é que eh Teve confronto algumas vezes e nessa reprodução simulada teve confronto também curioso a reprodu n na reprodução simulada teve confronto também não houve óbito né mas se tivesse um militar das Forças Armadas tivesse ali eh cometido um crime do Luso contra a vida de um civil e ele não tivesse observado ali
né as excludentes licitude não tivesse eh tivesse matado um civil inocente por Exemplo eh que nada tem a ver ali tava passando enfim ele responderia na justiça da união e não pelo no tribunal do júri e a linha D código eleitoral é comum né a gente vê n no período eleitoral as forças armadas apoiando ali eh dando segurança né as urnas né fica não fica dentro das escolas mas fica ali ao redor prestando aquela segurança e aí se um militar das Fas Armadas cometer um crime Doo fta civil nessa circunstância Vai ser justiça militar da
União competente e não a justiça o tribunal do J perdão tá pessoal pelo adiantar da hora eu vou parar por aqui né nesse estudo do artigo 9º parágrafo segundo que encerra efetivamente o artigo 9º e eu quero saber se alguém tem alguma dúvida com relação a isso não tendo ou surgindo depois do estudo da aula na próxima aula pode trazer ou pode já deixei à disposição também o meu Instagram né eh @prof.herculano Eh aí pessoal queria também pedir a a permissão de vocês né Eh aqueles que permitirem queria printar aqui pra gente tentar divulgar mais
a a pós-graduação de forma que a gente consiga elevar o número de de alunos né e fortalecer né esse projeto inovador coordenação do Professor Adriano coutto né D Adrian daqui do do do Rio né é um advogado bem atuante aqui na na justiça militar e o Coronel Francisco comprou essa ideia da da pós deação da Poa judiciária Militar e o que a gente tenta aqui é trazer muita doutrina jurisprudência é muita coisa nova coisa que n não não se ouve todo dia não se tem esse conhecimento e aí queria né Eu já vi que alguns
amigos aí já habilitaram eh quem quiser Habilitar não tem problema nenhum também tá eh então eu vou vou printar agora tá bom pessoal Deixa eu só ver mais alguém Ok então deixa eu pretar aqui Bom conseguir printar depois eu eu posto lá no no Instagram pessoal deixa eu ver aqui tem alguns comentários no chat meio que travou aqui para mim mostrar pronto saiu no chat excelente aula Boa noite a todos Obrigada Parabéns pela aula obrigado pela aula boa noite pessoal Eu que agradeço sempre ou preparando a aula ou na aula sempre aprendo também com vocês
fico feliz que vocês esteam eh estejam aprendendo Comigo também e vamos em frente aí vamos desbravar esse direito que é pouco conhecido aí tá bom obrigado Alex também então forte abraço até a próxima Bons estudos e fiquem com Deus aí tá abraço pessoal