Muito boa tarde a todos e a todas declaro aberta mais esta sessão do colendo órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo cumprimentando as senhoras e senhores embargadores eminentes Procuradores de Justiça doutores José Vicente de pierra e Rodrigo canelas Dias cumprimentando os nossos servidores e servidoras assim como senhores e senhoras advogadas na pauta Protocolar enviaremos votos de pesar pelos falecimentos do Dr Paulo Martins de Carvalho Filho Juiz de Direito aposentado óbito ocorrido em 22 de julho também Aos familiares do juiz Júlio dos Santos aposentado óbito ocorrido em 23 de Julho e também votos de
pesar pelo falecimento da senhora Maria de Fátima Martins de Carvalho mãe da excelentíssima Doutora Flávia Martins de Carvalho Juiz Auxiliar da Comarca de São Paulo óbito ocorrido no dia 26 de julho abrindo a pauta judiciária Vamos aos blocos de julgamento adins números 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 27 28 29 31 32 33 34 3 6 37 40 41 42 43 44 47 48 49 51 52 53 86 e 87 nos itens 47 e49 há votos convergentes da eminente desembargadora aban agravos números 2 5 6 83 e 84 conflitos
de competência números 7 8 9 10 e 13 decídio coletivo de greve número 54 embargos de declaração números 55 56 57 59 60 61 62 89 90 91 e 92 incidente de arguição de inconstitucionalidade Cívil número 64 incidente de resolução de demandas repetitivas 65 e 93 mandado de segurança números 66 67 68 69 70 71 72 73 74 76 77 e 78 representação criminal e notícia de crime 79 881 sobras do desembargador 30 35 e 38 adiado a pedido do desembargador Francisco Loureiro número 11 em que é relató o desembargador Vico manhas adiados a pedido
da desembargadora Luciana briani 26 em que é relator O desembargador Tácio Duarte de Melo convocado e 39 o relator é o Desembargador Mateus Fontes adiado a pedido do Desembargador nuevo Campos número 45 relatora desembargadora Silva Rocha adiado por uma sessão número 50 relator Desembargador Renato Rangel desinano suspendendo a pauta judiciária vamos agora à pauta administrativa eu peço eu peço ao senhor Meirinho tem pois não Desembargador perdão por só mencionar Agora os números 83 e 84 São dois agravos que que tem retirando de pa Ah tá retirando ão retirado de pauta 83 e84 pelo Desembargador Aroldo
viotte na pauta administrativa número um da pauta é um processo administrativo disciplinar de interesse do Dr Otávio tiote tokuda Juiz de Direito da 10ª vara da Fazenda Pública da capital a pedido de sustentação oral pelo patrono do magistrado convido o Dr Marco Antônio Paris lauria a ocupar a tribuna da Defesa Dr lauria Boa tarde Boa tarde senhoria já tem a palavra dispensada o relatório pelo prazo regimental Muito obrigado excelência Boa tarde a todos prazer estar novamente na presença desse colendo órgão especial seri bastante breve Não há dúvida a respeito dos fatos eh tal qual narrados
na portaria inaugural o Dr Otávio tokuda é Juiz de Direito da 10ª vara de fazenda pública Uma vara sabidamente trabalhosa que vem merecendo a atenção do Tribunal de Justiça da corregedoria em especial já há bastante tempo pelo volume de de trabalho eh eh vossas excelência sabem que nas Vas de fazenda pública os processos de conhecimento depois se transmuda em execuções às vezes multitudinários e isso gera um grande volume de trabalho eh fora dessa questão meramente repetitiva que possa existir Evidente que as varas de fazenda pública e a décima não não foge dessa regra tem processos
bastante complexos e um deles é esse que gerou o os fatos que são tratados aqui nesses aos uma ação envolvendo mais de 40 Réus alguns proeminentes pessoas conhecidas uma ação civil pública e que mereceu por parte do magistrado orora requerido uma sentença antes que se completasse o ciclo citatório eh dos requeridos por o entendimento de haver prescrição Enfim Uma manifestação jurisdicional por parte do Dr Otávio eh o feito subiu com recurso do ministério público e houve uma conversão do julgamento em diligência por parte do relator da sessão de direito público eh determinando que se completasse
o ciclo eh havia dificuldade de toda sorte o processo voltou à primeira instância e este após algumas citações considerou-se o cartório considerou que já estava em termos para Retornar a Instância superior e por Despacho em preto ou seja vindo do cartório eh foi determinado O Retorno dos Autos à Instância superior erro erro não estavam completadas as citações mas o magistrado foi eh induzido a erro na boa fé de que o trabalho da serventia que já havia merecido até elogios do tribunal ganhando o selo bronze naquela altura existente eh estivesse correto Eh não estava E isso
gerou esse incidente por parecer que haveria por parte do magistrado uma deliberada intenção de não cumprir a determinação de contida no na conversão do julgamento em diligência a defesa jamais negou este fato nem o Dr Otávio em seu interrogatório mas apenas ponderou com base nos depoimentos que foram colhidos durante a instrução que não havia Como de fato não houve a intenção eh de Afrontar a a Instância superior e o relator em particular Dr Otávio é um magistrado muito dedicado ao trabalho tem sofrido consequências pessoais dessa dedicação por conta Evidente do estresse enfim da situação eh
que o trabalho lhe impõe e agiu de forma a a que entendia correta naquele primeiro momento sentenciando e depois eh determinando O Retorno dos Autos a à Segunda instância né quando não não era ainda o momento Apenas eh para mencionar até o presente passado mais de ano ainda segundo informação verbal recebida ainda não se completou o ciclo citatório determinado naquela diligência portanto não era uma Providência que se Esperasse com facilidade mas eh que indica a complexidade da situação a a questão que se coloca portanto é essa com processos eletrônicos eh como destacar a necessidade de
maior atenção para um Determinado processo porque é disso que se trata o Dr Otávio já havia respondido a um procedimento anterior que acabou arquivado justamente com a recomendação de que prestasse mais atenção na na nos no nos procedimentos e na medida daquilo que Ele entendia sempre prestou o problema é que com o processo eletrônico não existe a possibil que existia ao tempo em que o processo era físico e vossas excelências conhecem Isso de se destacar um determinado processo com uma targe com um papelzinho com qualquer coisa que pudesse indicar a necessidade ainda que é informal
de uma maior atenção sobre aquele caso Então essa linha de defesa eh no sentido de que não houve intenção de desrespeito e portanto não se não se caracterizaria a infração administrativa imputada ao magistrado numa segunda linha de desdobramento só para encerrar a DTA procuradoria propõe a pena de Censura que nós entendemos com a devida vênia eh gravosa demais para a circunstância razão pela qual se essa colenda da corte entender pela procedência nós por uma pena mais Branda menor que a de censura são essas as considerações Muito obrigado a todos pela atenção muito obrigado ao Dr
Laia passo a palavra ao eminente relator Desembargador Vico manhas pois não senhor presidente Boa tarde Boa tarde a todos colegas Procurador de justiça Dr laua a quem cumprimento pela objetividade clareza de sua manifestação eu peço desculpa a todos mas eu lerei o meu voto Resumindo na medida do possível que me parece relevante na medida em que serão abordadas questões probatórias que merecem Mais esclarecidas e talvez se fizesse um resumo de memória alguns detalhes passassem desapercebidos bem como visto é um Processo administrativo disciplinar instaurado eh em face Dr Otávio tiote toca juiz direito titular da 12ª
Vara da Fazenda Pública central da Comarca de São Paulo por violação em tese dos deveres inscritos no Artigo 35 1 e 3 da lei complementar 3579 bem como nos artigos 24 e 25 código de ética da magistratura instituído pela resolução 6028 o do CNJ o procedimento teve origem nos autos da apelação número tal da relatoria do Desembargador Carlos Vieira Von da MEC da segunda Câmara de direito público interposto recurso contra sentença da Lavra do interessado proferida em ação civil pública nos atos de improbidade administrativa supostamente praticados por 49 requeridos em sua maioria integ Anes da
Polícia Civil conforme apurados no nos autos do inquérito policial número tal o desembargador denunciante alegou indecisão monocrática que impedido de apreciar apelação pela Segunda vez seguida por abre aspas nem todos os correus foram devidamente citados tampouco os Defensores de todos os corros foram intimados para contrarrazões de apelação providências essas que são imprescindíveis a fim de evitar camente defesa e violação a devido processo legal em caso de provimento do apelo interposto pelo Ministério Público demais disso mostra-se necessária a citação dos sucessores dos corréus falecidos bem Como a intimação dos seus respectivos defensores para contrarrazões de apelação
visto que poderão sofrer os efeitos patrimoniais de eventual condenação por ato de improbidade administrativa fecha aspas diante disso uma vez que se tratava da segunda conversão do julgamento e diligência para efetivação das mesmas providências o desembargador denunciante abre aspas considerando persistir a desidia do julgador de piso com relação aos atos Processuais de suma importância para a rigidez do processo mandou extrair cópias dos aus para remessa à Corregedoria de Justiça principiada apuração preliminar na corregedoria verificou-se que o magistrado já fora investigado naquele mesmo órgão em ao menos duas oportunidades por ventilado excesso de prazo na tramitação
de feitos ambos foram arquivados um pela própria corregedoria e outro pelo órgão especial Sempre com recomendações no mais antigo o órgão especial orientou o interessado a ter mais atenção tudo entre aspas ao artigo da lei orgânica Especialmente quando prestar informações aos órgãos constitucionais com observância ainda dos artigos Tais Tais e Tais do código de ética no posterior o corregedor Geral de Justiça Desembargador Ricardo anaf instruiu abre aspas meritíssimo juiz em derradeira Oportunidade a expressão grifada no original observar o cumprimento dos prazos processuais e o princípio da razoável duração do processo bem como destacar plena atenção
ao trâmite processual a fim de que não se deixe Sem Análise pedidos formulados nos autos pelas partes magistrado apresentou informações em que discordou com veemência da alegação de desídia discorrendo que a inobservância do quanto determinado pelo Desembargador Denunciante é incapaz de produzir lesão às partes aqui também entre aspas ou andamento processual Afinal mesmo que para os demandados não citados ou para aqueles não intimados da decisão se mantido o decreto de prescrição o processo será arquivado sem qualquer prejuízo ao Réus citados ou não por sua vez reformada a sentença o processo necessariamente retornará à primeira instância
para a retomada da Marcha processual fecha aspas em decisão que Concedeu prazo para apresentação defesa prévia pelo interessado corregedor Geral de Justiça agora Desembargador Fernando Antônio Torres Garcia acentuou que o juiz direito além de não cumprir a expressa determinação superior adotou em tese ao prestar informações um viés crítico à decisão proferida pelo Desembargador e minimizou os efeitos práticos da inobservância do adequado rito processual na situação concreta pois não haveria em seu entender Prejuízo aos Réus em situações em que se verifica o descumprimento de determinação superior e o magistrado reconhece O equívoco não se verificando intencional
descumprimento da ordem e caso se trate de fato isolado sem que se identifique justa causa para a instauração de processo administrativo pode ser dirigida pela corregedoria ao juiz de direito a apenas orientação Expressa com fim de evitar a reiteração da Conduta como inúmeras vezes já ocorreu impende destacar neste ponto o escopo predominantemente orientador deste órgão sensório em em consonância com o previsto no artigo 5º das normas da corregedoria contudo segundo se infer em consulta folha funcional do magistrado tal orientação já lhe fora fornecida em mais de um oportunidade H constituidos advogados H foi apresentado defesa
prévia e o Magistrado em suma duziu que jamais teve a intenção de desrespeitar O desembargador denunciante nem de descumprir decisão sua não agiu com desídia já que desde que assumiu a 10ma vara da Fazenda Pública da capital busca imprimir celeridade aos trâmites processuais tanto que agraciado com selo 11 de produtividade concedido pelo programa judiciário eficiente no entanto o acervo local supera 82.000 feitos em andamento E a vara conta apenas com dois juízes e 14 funcionários para fazer frente ao acúmulo de processo que vem causando prejuízo à sua saúde física e psíquica em relação aos autos
específicos consignou que por ocasião da conversão do julgamento em diligência determinada pelo senhor relator o peticionário apreciou a determinação superior conforme decidido mas que não foi publicada na imprensa oficial a todos os recorridos por falta de cadastramento Dos Defensores dos corréus após a decisão processo retornou à Segunda instância e por despacho modelo que determinou a devolução dos Autos sendo Deveras penoso naquele momento trabalho de conferência de todo os despachos de mero expediente dada a quantidade feito sobre a jurisdição do requerido conforme relatado no preâmbulo das informações importante mencionar que no entender do peticionário são palavras
del a inobservância do rito mencionado Na decisão monocrática não se mostrou incapaz de produzir lesão às partes ou andamento processual Afinal mesmo para os demandados não citados ou para aqueles não intimados da decisão eh o se mantido o decreto de prescrição processo será arquivado sem qualquer prejuízo enfim ele repete aquele argumento que sugere uma crítica a determinação do desembargador denunciante o órgão especial rejeitou a defesa Prévia e novamente apresentada defesa basicamente foram reiterados os mesmos argumentos a procuradoria de Justiça opinou pela imposição da pena de censura nos termos do que dispõe artigo 423 em comendação
44 os da Lei 3579 e nas razões finais a defesa basicamente reiterou as alegações precedentes portanto Esse é o longo relatório senhor presidente bem como visto imputado ao interessado a Infringência ao Artigo 35 1 E3 da lei complementar bem como os artigos 24 e 25 do Código de Ética isso porque teria ele remetido a Segunda instância por duas vezes apelação sem condições de julgamento imediato por conta do não cumprimento de medidas as quais ausentes poderiam dar ASO a alegações de nulidade Esso por desrespeito ao contraditório E a ampla defesa interrogado o juiz Otávio corroborou as
manifestações anteriores nos aos no sentido de que o volume de Trabalho na 10ma Vara da Fazenda Pública é excessivo ao assumi-la em fevereiro de 2019 criou juntamente com o escrivão chefe planos de trabalho para aumentar a produtividade o que proporcionou a obtenção de selo bronze de produtividade já em outubro daquele ano quanto ao feito que gerou o presente pad conta com no 49 Réus e chamou certa atenção pelo envolvimento de ex-desembargador resolveu resolveu conferir maior celeridade ao andamento para evitar Prescrição dos crimes de improbidade administrativa logo sentenciou mesmo sem a conclusão da citação de todos
os acusados os chamados despachos de méritos expedientes são Delegados aos funcionários do cartório e admite que não se detém tanto neles assim interposta apelação Ministério Público os autos foram enviados pela primeira vez ao tribunal e retornaram em razão da pendência da apreciação de embargos de Declaração julgou os embargos e devolveu os autos ao segundo grau contudo faltavam intimações de alguns denunciados para apresentação das contrarrazões O desembargador então decidiu por enviar cópia dos atos à Corregedoria para apurar eventual conduta desidiosa de sua parte o que o abalou sobre maneira no mesmo dia prestou informações e pede
desculpas porque Se excedeu nas palavras destoando de seu comportamento a usual ao perceber Que seria processado resolveu expressar sua c ensão jurídica da questão de fato deveria ter chamado à conclusão o processo antes de re torná-lo à Segunda instância e desse modo teria percebido a falta de contrarrazões acredita que a falha derivou do acesso de trabalho e do stresse Dali da irres resultante o feito ainda se encontra em curso com intimações pendentes a orientação do desembargador anaf na investigação anterior sobre a Oportunidade de cumprir diligentemente suas atribuições lhe chamou atenção e fez com que trabalhasse
com mais cuidado entretanto mesmo assim algo acaba fugindo a seu controle como aqui se deu confia em sua equipe ao se deparar com a despacho de subam os aos ao tribunal na segunda ocasião acreditou que tudo estava em conformidade não pediu maior Cuidado Com estes autos porém embora o feito se destacasse pela cidade pelo número de Réus E pelo fato de que já Havia regressado por questões pendentes não sabe dizer Quem elaborou despacho não arrolou a servidora que talvez o tenha feito por não querer prejudicar ninguém houve falha de sua parte e reconhece pede novamente
desculpas por palavras mal colocadas em especial Desembargador vão adamec des cabe ao juiz Tercer considerações sobre a correção da das determinações superiores o juiz Alexandre Jorge Carneiro da Cunha explicou que trabalhou alguns meses com Um auxiliar na 10ma Vara da Fazenda eh como colega do interessado a época havia cobrança intensa da corregedoria sobre produtividade e mudança nas rotinas de trabalho vinham sendo implementadas o volume de serviço nas varas da fazenda em geral costuma ser grande mas a décima vara era ainda maior Dr Otávio comparecia assiduamente no local e buscava imprimir celeridade aos processos seu ritmo
de trabalho era tão intenso que gerava preocupações sobre Sua saúde ao que sabe houve avanços na produtividade da vara ficou surpreso que alguém com o perfil do colega tenha sofrido representação magistrado José Gomes Jardim Neto igualmente atuou na 10ª vara provavelmente qu a com maior volume de trabalho no foro da Fazenda Pública a assumir como auxiliar havia 1200 autos conclusos para a sentença Enquanto nas demais havia 200 ou 300 sentenciava em média 250 processos por mês um ritmo bastante Intenso Dr Otávio escrivão Rodrigo se esforçavam para colocar tudo em ordem além de sentenças havia muitos
despachos em branco e em preto para liberar diariamente é praticamente impossível avaliar a correção de todos eles a atos usuais em regra são assinados sem maiores conferências se estivesse no lugar do interessado provavelmente também teria devolvido a apelação a Segunda instância sem abrir os autos a juíza Patrícia persiano Pires é Companheira do juiz Otávio começou na 10ma Vara da Fazenda antes do interessado assumir a vara auxiliando na fila de feitos urgentes em que havia mais de 600 autos conclusos alguns há mais de ano muitos deles já haviam perdido o objeto conseguiu encerrar a fila designada
e Partiu para sentenças também acumuladas conversou com o servidor responsável pelas designações dos juízes e ela lhe reportou que a 10 Vara da Fazenda abre aspas era uma das Piores do Estado todo mundo sabe disso fecha aspas depois disso nunca mais trabalhou ali ao saber que o companheiro iria para lá tentou dissuadi-lo sem sucesso as comunicações da ouvidoria e-mails com reclamações eram constantes o interessado demonstrava nervosismo e vergonha por isso ficou feliz com a obtenção do selo de produtividade contudo com a mudança de gestão do tribunal a situação mudou não houve mais Alerta prévio sobre
Reclamações pertinentes a processo para que se providenciar soluções práticas informações passaram a ser solicitadas de pronto a digitalização de processo foi Outro fator que gerou complicações logo havia mais de 7.000 processos do sag sem separação entre as peças cada um constituindo o único bloco de documentos isso desanimou o interessado quanto a quando ele atuava na terceira vara civil de São José dos Campos Era bastante elogiado tratava todos com respeito Funcionários advogados promotores acabou se aproximando D Otávio por conta das dúvidas que sanava com ele após passar no concurso nessas circunstâncias ser taxado de desidioso o
abateu tem ciência das representações anteriores contra ele das respostas um tanto exaltadas a e meios da corregedoria e que lhe havia sido dada a última oportunidade para não errar no entanto em se tratando de vara com mais de 880.000 feitos dificilmente equívocos não acontecerão s sentiu Mudança no método de trabalho do interessado depois das primeiras orientações da corregedoria passou a ser mais cauteloso o assistente judiciário Alexandre trabalha na 10ª vara desde 97 foi nomeado para o cargo de assistente 2018 antes do interessado assumir a vara quando Dr Otávio chegou mostrou-se bastante disposto a sanar o
juízo contabilizou certa vez mais de 100 despachos em branco para interessado em Único dia magistrado sempre avalia O que É feito pelos funcionários antes de dar andamento não havia orientação específica do interessado para Que processos descidos da Segunda instância com determinação passassem por por ele antes coordenador Rodrigo Otávio presta serviço na 10ª vara Desde janeiro de 2019 foi designado pelo corregedor para tentar reerguer a vara entre aspas havia ali com atraso se a 7 anos no andamento a situação era caótica em 25 anos de tribunal jamais vira cenário como aquele Mais de 4000 processos conclusos
para senten parados a tempos autos jogados em Cantos da salas Dr Otávio assumiu alguns dias após sua chegada e estabelecer um plano de trabalho em 2019 a prolação de sentenças foi Record atualmente há mais processos em fases de tramitação cumprimento de sentença do que em fase de conhecimento situação mais positiva para o jurisdicional São aor 17 funcionários parte deles novos partes em vez de aposentar quanto ao feito que Resultou no presente pe de fato aconteceu erro pontual apelação Subiu sem intimação de todas as partes para oferecimento de contr contrarrazões a falha decorreu do excesso de
trabalho que inviabiliza a conferência de tudo que é feito a vara recebeu o selo bronze de produtividade eem inspeção posterior o CNJ do CNJ Foram elogiados pela produtividade pois bem senhores Isso é o que se produziu no feito e agora passo à minha análise de partida cons signis que Seria absolutamente zarrad zoado não admitir que extremamente desafiador o panorama delineado da 10ma Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo milhares de processos em trâmite de alta complexidade com dezenas de partes Em ambos os polos casos de difícil resolução que se estendem por anos e
que permanecem da vara na vara por longos períodos mesmo após a fase de conhecimento an da necessidade de Cumprimento de sentença que ali também se Desenrola não à toa pois o comentário de que a vara em questão é a mais problemática de todo o estado paralelamente a isso a pressão dos jurisdicionados Advogados da ouvidoria da corregedoria do CNJ etc todos desejando maior eficiência na resolução dos casos ao mesmo tempo que demandam excelência na prestação jurisdicional nesse quadro natural que erros aconteçam derivados de fadiga Física e mental estresse nervosismo doos sentimentos de frustração e incapacidade ou
simplesmente da impossibilidade de se dedicar tempo n necessário de reflexão sobre a atitude a se tornar a cada nova exigência procedimental privilegiando-se o curso mais rápido do processo em detrimento da ponderação e do exame detido dos Autos cenário esse como é cedido costumeiro em todos os âmbitos do Poder Judiciário ademais reconhece no juizz Otávio pelo quanto reportado nos Autos Servidor Público dedicado ao serviço que tem se posicionado à altura do desafio que a ele se apresenta no comando da 10ª vara da Fazenda Pública tanto que conquistou seo de de produtividade alguns anos e em visita
recente CNJ compreendeu-se pelo cumprimento da meta um Isto é o número de processos julgados na var é maior do que os processos distribuídos apontou-se no relatório perspectiva de estabelecimento de Nova rotina sem Atraso no impulsionamento dos processos competição juntada com in que ele não deu causa ao complicado quadro do juízo em que trabalha ao revés para ele busca soluções não obstante ante o que igualmente deflui das provas certo é que o interessado errou em situação pelas circunstâncias peculiares que não permitia equívoco como cometido com efeito o próprio magistrado menciona que a orientação da corretoria no
procedimento de investig atório Precedente de que foi alvo no sentido que aquela era a derradeira oportunidade para estar mais atento aos trâmites processuais isto após já ter sido processado administrativamente por caso diverso em que também houve recomendação semelhante reverberou profundamente sua conduta procurando a partir daí atuar com mais cuidado não não se nega que eu tenha feito entretanto especificamente quanto apelação aqui se Cuida descuidou-se descuidou-se deixando de cumprir determinação da superior Instância imprescindível no no Endor Desembargador relator para o julgamento do recurso e isto pela segunda vez seguida Lembrando que antes ele havia se esquecido
e apreciaram os embargos declaração obstando apreciação pela corte frustrando a efetiva prestação jurisdicional ora o interessado refere que o processo já lhe chamar atenção eh apenas pelo número de requeridos um Deles ex desembargador se assim é o fato de ter regressado para origem por conta das pendências julgamento de embargos declaratórios inação das partes para contra razões deveria ter-lhe Instigado ainda mais em especial porque configurava a falha cometida depois da corregedoria tlo alertado de que não mais toleraria el poderia assim ter assumido pessoalmente a condição do processo ou no mínimo ter orientado funcionário responsável para que
Examinasse o feito com maior cuidado submetendo a sua subsequente revisão nada disso se providenciou porém quer em relação a esse feito particular como o juiz confessa quer em geral como aludiu o assistente judiciário Alexandre os servidores não receberam ord de maior prudência quanto a autos retomados com determinações da Segunda instância aí residiu a falha a incoerência na Conduta do magistrado ante processo que despertar atenção pelo próprio Interessado do próprio interessado pelas suas peculiaridades e do desembargador relator com falha procedimental da origem faltou sensibilidade ao juiz para perceber que ali havia caso que requeria maior cuidado
para evitar novos erros que poderia I gerar consequências gravosas como efetivamente se deu acabou assim por assumir o risco apesar de contexto não recomendar persistindo no equívoco desacerto que não pode passar em cont frises que embora não seja o Comportamento aqui debatido que descab o juiz como concordou aliás como ele concordou aliás contestar a adequação a e correção da Providência determinada pelo Desembargador valendo-se de palavras duras nas informações prestadas à Corregedoria para tanto a tentativa de minimizar o não cumprimento da ordem superior reputando-a inócua e demasiado formalista mais suou como desmerecimento Da decisão que justificativo
e com quanto o interessado tinha expressado seu arrependimento a respeito Na audiência caba notar que em todas as manifestações defen reiterou tal argumento ainda que de modo mais suave então senhor presidente emuma a hipótese de aplicação de sanção pela infringência como imputados ao artigo 351 E3 da Lei 3579 bem como os artigos 24 2 do código e ética não se vislumbra entretanto fundamento autorizar punição disciplinar Maior que advertência de fato a censura ada pela procuradoria de Justiça seria exagerada na hipótese o interessado não tem registro de sanções disciplinares anteriores reconheceu sua falha arrependeu-se da conduta
que suou desrespeitosa com a decisão proveniente da existência superior pediu expressamente desculpas em audiência a todos que possa ter prejudicado e ofendido em particular a desador von Adamec bem como sempre se mostrou dirigente no cumprimento de seus deveres profissionais já tendo conquistado vários elogios na F folha funcional além do já referido selo de eficiência e o reconhecimento recente do cumprimento de meta pelo CNJ ademais prometeu revisar novamente o método de trabalho para evitar falhas como aqui tratado então a meu ver a advertência mostra-se suficiente para reprovação da conduta e para a prevenção de outras e
Concluindo eu proponho que se julgue procedente processo administrativo com aplicação da pena de advertência é assim como vote senhor presidente Peço desculpas por haver me alongado mas me parecia que o caso comportava Muito obrigado o eminente relator julga procedente o processo E propõe aplicação de pena de advertência a voto lançado do eminente bargador Carlos monerar a quem concedo a palavra obrigado senhor presidente Cumprimentando vossa excelência cumprimentando todos os colegas cumprimentando os membros do Ministério Público funcionários advogados e em especial um cumprimento ao Dr lauria pela sustentação oral bem concisa bem bem nos Pontos importantes senhor
presidente pelo meu voto eu estou usando divergir do eminente relator eh no que tan a penalidade disciplinar imposta ao representado por entender ser hipótese De arquivamento com recomendação eh eu observo e tenho aquele vezo ainda de ter trabalhado tantos anos no no campo Penal de que o o o acusado ele se defende daquilo que consta na na portaria aqui ou na peça inicial de um processo criminal e me parece que cinge-se apuração sobre consta eventual desídia do julgador de piso com relação aos atos processuais de suma importância para rigidez do processo eh Mais Especificamente o
corregedor Geral de Justiça vossa excelência na época corregedor limitou o submetido ao órgão especial a saber um comportamento desidioso e dois eventual descumprimento de determinação de Instância superior eh eu a seguir todos já receberam o meu voto eu vou tentar ser o mais breve possível eh eh eu faço um apanhado do que é advertência na Loman advertência é a primeira das penas e o artigo 43 diz a Pena de advertência aplicar-se a reservadamente por escrito no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo Ah já a resolução 135 do CNJ que uniformizou as normas
de procedimento administrativo também aponta a advertência com uma pena mais Branda sendo que se o artigo 4to diz o magistrado negligente no cumprimento dos deveres do cargo está sujeito a Penas de advertência Portanto o que está tá Observando ou tá tentando se apurar é essa negligência a sanção ela deve ser estabelecida conforme os fatos apurados e comprovados no respectivo processo disciplinar não podendo pelo menos ao meu ver não ser extrapolados os limites delineados na portaria 127 eh ainda que consignado expressa menção aos expedientes CPA e RP eh mencionado ambas versavam sobre moral eh morosidade excessiva
na análise de mandados de segurança que é hipótese completamente Distinta daquela hora analisada eh o artigo 14 da referida resolução do CNJ ele eh no seu parágrafo 5to ele diz que o respectivo acordam será acompanhado de portaria que conterá a imputação dos Fatos e a delimitação do do teor da acusação assinada pelo presidente do órgão eh eu trago também jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nesse sentido a defesa no processo administrativo disciplinar ocorre em relação aos fatos descritos na portaria De instauração precedentes outro julgado o indiciado no processo administrativo disciplinar se defende dos fatos a ele
imputados e não da sua capitulação jurídica precedente esse do atual presidente do Supremo Tribunal Federal assim eh as condutas pretéritas arquivadas pela corregedoria Geral de Justiça versavam versavam sobre mora jurisdicional na apreciação de mandados de segurança não servindo de baliza a punição administrativa proposta que é a Advertência eh Vale destacar que não consta punição funcional pret em irregular processo administrativo disciplinar por essa razão a primariedade do magistrado deve eh deve ser observada não deve ser ignorada eu transcrevo aqui algum trecho de interrogatório todos já receberam também o voto eu vou deixar de mencionar mas o
o que me parece e não ter não Não me parece ter havido desídia deliberada em descumprir determina ações Desta corte de Justiça mas uma falha procedimental não se nega a ver Por parte da DTA relatoria do Desembargador Carlos Vieira v adamec o comando para a correção não se nega ainda que tal comando foi descumprido Aliás a defesa eh nunca negou isso o magistrado nunca negou isso hã é importante frisar que não se tratou de decisão de mérito mas de despacho de mero encaminhamento e numa vara com 80.000 processos é comum que esse tipo De despacho
seja elaborado pelo cartório o que convencionamos chamar de Despacho em preto seria então desidioso o Dr Otávio tocura eu penso que não ele trata-se de magistrado dedicado decente honesto nada apontando em relação ao seu nada apontado em relação ao seu caráter sendo profissional comprometido com a carreira agraciado como várias vezes mencionado com selo de bronze de produtividade concedido pelo programa Judiciário eficiente pego apenas um trecho do voto do relator o culto relator assim reconhece o interessado não tem registro de sanções disciplinares anteriores reconheceu sua falha arrependeu-se da conduta que suou desrespeitosa com a decisão proveniente
da instância superior pediu expressamente desculpas em audiência a todos que possa ter prejudicado e ofendido e em particular ao Desembargador vão adamec bem como Sempre se mostrou diligente no cumprimento de seus deveres profissionais já tendo conquistado vários elogios à folha funcional além de selo de eficiência para a décima Vara da fazenda pública e o reconhecimento recente de cumprimento de meta do CNJ ademais prometeu revisar novamente o método de trabalho para evitar falhas como aqui tratado é dos Altos até que deixa a sua saúde de lado para cumprir metas ao longo da Marcha processual o Magistrado
de forma sincera e bastante humilde não fugiu da responsabilidade assumindo integralmente a falha funcional levando-se em conta a questão atinente à sua produtividade efetivamente demonstrada nos altos o reconhecimento pelas testemunhas todas mencionadas no voto do desembargador relator muito bem lançado agregado ao fato de não haver outras reclamações de partes advogados serventuários e de outros procedimentos administrativos Sobre a mesma questão aqui tratada bem como em especial ausência de dolo e de prejuízo à prestação jurisdicional tenho para mim que por hora a aplicação de penal finalidade ao magistrado Deva ser afastada com determinação de arquivamento do feito
repita-se com todo respeito ao contido no judicioso voto do eminente relator e as posições contrárias evidentemente que poderão surgir entendo que pelas condições peculiares da 10ma Vara da Fazenda Pública central da Comarca de São Paulo e pelo que conseguiu realizar até aqui em produtividade não merece uma magistrado a imposição formal de sanção no mesmo no Grau mínimo de advertência os próprios D sabores decorrentes do presente processo já fazem às vezes de punição ao magistrado o qual está ciente de que deverá ter cuidado redobrado no feito incento e ser extremamente cauteloso no cumprimento de suas funções
atendendo Com zelas determinações superiores ante exposto pelo pelo meu voto senhor presidente eu estou eh eh determinando o arquivamento do procedimento administrativo disciplinar no qual o Dr Otávio tio tokuda eh eh está sendo processado pelas infrações mencionadas e eh consignando recomendação para quisé para o final cumprimento das determinações desse eg grejo tribunal de justiça é como voto Senhor muito obrigado cente Desembargador Carlos Bára Divergência julgando em idente determinando o arquivamento dos Autos a pedido de vista já formulado pelo Desembargador noivo Campos indago se alguém quer se manifestar se algum colega pretende se manifestar antecipadamente Desembargador
luí Fernando nich senhor presidente eh cumprimentando a todos P minha primeira intervenção do dia eh era mais eu recebi o voto do Digno eh Desembargador monerar com relação a essa divergência e a Questão da décima Vara da Fazenda Pública era mais um relato porque fui titular dessa vara há muitos anos por muitos anos há quase 8 anos de de titularidade dessa nessa unidade e o relato É nesse sentido que é uma vara atípica ela tem uma ação coletiva eh que envolvia o ipé isso gera filhotes nas execuções individuais e esse número de feitos 80.000 feitos
em andamento é um indicativo de que Merecia uma atenção maior e a questão da conduta aqui tida como infracional a a a aos deveres inerentes à própria atuação profissional de um juiz eu digo que estaria eh desvinculada da anterior eh advertência que havia sido eh conferida eh em outra situação que era de morosidade e que não se repete eh todas as os argumentos postos pelo eh Desembargador monera eu eu reafirmo que ela é é um relato quase que testemunhal de quem atuou nessa nessa titularidade Da 10ma Vara da Fazenda Pública que sempre mereceu uma atenção
da corregedoria e a própria corregedoria acompanha essa produtividade hoje tem um desempenho eh não digo que o o o ideal mas é o satisfatório frente à demanda pletora de de de feitos e andamento nessa nessa vá eu não vejo qualquer tipo de infração ã ainda que que uma seria um desincentivo a todos aqueles que se empenham em tentar fazer frente a À a ao cumprimento da sua obrigação dentro com daquela assiduidade é um juiz assido um juiz produtivo ele não tem máculas na sua carreira antes de chegar a essa 10ma vara que segundo relato até
de testemunha seria hoje considerado uma das piores varas do Estado de São Paulo pa então Eh o meu relato É nesse sentido que que eu entendo que penalizar ainda que com uma advertência nessa situação e limitada a A peça Inicial acusatória seria uns incentivos a todos aqueles que se dedicam perdem a saúde eh com relação a a a enfrentamento dessa demanda de de trabalho e nesse ponto eu acompanho inteiramente o voto do do relator por isso estou antecipando o meu voto para essa finalidade é como voto senhor presidente Obrigado eminente Desembargador luí Fernando unich já
adianta seu voto acompanhando a divergência com a palavra Desembargador Afonso Faro Júnior Muito obrigado senhor presidente cumprimento vossa excelência uma boa tarde uma boa tarde aos eminentes colegas e Procuradores de Justiça eh Na Linha Do que o o colega Desembargador niche comentou a época H alguns anos eu fui titular da Sétima Vara da fazenda pública e então as piores varas tinham em torno de 20 a 30.000 feitos eh eu em razão dessas circunstâncias e Para uma melhor análise dos argumentos tanto do eminente relator quanto do voto divergente eu eu indico Vista senhor presidente pois não
matéria permanece em discussão após o voto do eminente relator jogando procedente e do voto Desembargador Carlos Moner divergindo pela improcedência no que foi acompanhado pelo Desembargador luí Fernando nich pedem Vista julgamento está adado a pedido de vista dos embargadores noivo Campos e Afonso Faro Juna Muito obrigado Dr lauria tenha uma boa tarde item dois da pauta administrativa é minuta de resolução que dispõe sobre a modificação do artigo 4 da resolução 931 de 2024 alterando-se a denominação da quinta vara de Acidentes do Trabalho da capital com seus respectivos cargos e ofício para Primeira Vara de acidentes
trabalho da capital e respectivos cargo e ofício matéria está em discussão minuta aprovada a Unanimidade agora são projetos de lei que eu tô propondo o encaminhamento à Assembleia Legislativa do Estado todo já de conhecimento de vossas excelências do item 3 ao item o nós estamos encaminhando os projetos de lei e também do item 9 ao ao item 18 solicit dando a retirada de projetos de lei que tramitam alguns a mais de duas décadas na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo então do item 3 ao item 18 as matérias estão em Discussão aprovados a unanimidade
os envios e as retiradas dos projetos de lei mencionados do item 3 ao item 18 item 19 da pauta administrativa opções das doutoras Bárbara Carola heberger Cardoso de Almeida e Ana Lúcia fusaro juízas de direito para que suas promoções ocorridas 25 de julho de 2024 se efetivem junto à segunda vara da Comarca de Embu das Artes e segundo a Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul Respectiva nos termos do Artigo 13 parágrafo único da lei complementar número 980 de 2005 e artigo 87 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça matéria está em
discussão deferidas as opções à unanimidade no mais são afastamentos de magistrados alguns já deferidos pela presidência referendo des colendo do órgão especial matérias em Discussão aprovados todos os afastamentos propostos encerrada a pauta administrativa antes de retomar a pauta judiciária eu gostaria também de comunicar que esta colenda corte enviará votos de pesar pelo falecimento do Senor Júlio barreira genitor da senora ros barreira secretária da magistratura deste egrgio Tribunal de Justiça óbito ocorrido em 27 de julho de 20024 Agora sim declaro encerrada a Sessão administrativa e retomaremos a sessão judicial temos sobre a mesa cinco pedidos de
preferência e três de sustentação oral o primeiro pedido de preferência é o número 12 da pauta pois não há um pedido de conversão em preferência e ân eu vou é que eu vou inverter porque número 12 é do Desembargador Melo tá convocado apenas para este feito agora já que os demais foram julgados no bloco então o número 12 da pauta trata--se de conflito de competência Cívil em que é relator eminente Desembargador táo Duarte de Melo que tem o voto 40.43 e tem a palavra Senor Presidente meu cordial Boa tarde a todos Eh eu vou fazer
a leitura da ementa que me parece ser bastante elucidativa agravo de instrumento serviço público concessionária de rodovia danos decorrentes de poluição sonora em imóvel confrontante meio ambiente artificial responsabilidade extracontratual natureza jurídica das partes e relevância competência que se firma pelos limites da causa de pedido pedido Inicial ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o ré tem arruído fatos Ou circunstâncias que possam modificar ex ex do artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo competência preferencial da sessão direito público entendimento do item 17b da resolução 623 de13 com redação dada pela
resolução 736 16 de segrego tribunal precedentes deste colendo órgão especial competência da colenda quarta Câmara de direito público orora suscitante conflito procedente de competência procedente com Encaminhamento à quarta Câmara de direito público senhor presidente É como meu voto pois não eminente relator julga procedente conflito e competente à quarta Câmara de direito público matéria em discussão por votação unânime julgaram procedente conflito e com competente acolhendo da quarta Câmara de direito público deste Tribunal de Justiça agradeço a eminente Desembargador Tácio edard de Melo caso queira ficar só nos Dará prazer uma honra o convite senhor presidente mas
o dever me chama vou pro meu gabinete Boa tarde a todos e muito obrigado muito obrigado uma boa tarde eu vou solicitar agora o meirinho queis vazia A Plateia porque o próximo item tem segredo de Justiça próximo item da pauta é o número 82 de ordem ação civil de improbidade administrativa em que é relatora eminente desembargadora Luciana breciani E tem o voto 31715 e tem a palavra pedido de preferência Senor presente um instante por favor senhor presidente cumprimento a vossa excelência aos nobres colegas outros representantes do Ministério Público dirigentes servidores advogados e demais presentes trata-se
de preferência simples passo à leitura da ementa que proponho ação civil objetivando cassação De aposentadoria de membro do Ministério Público extinção da punibilidade prescrição retroativa reconhecida pelo colendo superior do Tribunal de Justiça indecisão transitada em julgado recurso especial do ré prejudicado quanto às teses remanescentes ante a falta de interesse jurídico em virtude dos efeitos amplos da prescrição da pretensão punitiva não preenchimento do requisito previsto no artigo 38 parágrafo primeo inciso 1 Da Lei Orgânica do Ministério Público ausência de Condenação e de reconhecimento do cometimento de delito incompatível com o exercício das funções prática de crime
que somente poderia ser aferida mediante decisão condenatória definitiva sob pena de afronta aos princípios da presunção de Inocência julgados unimos e unânimes daa acordo superior e deixe colendo o órgão especial pelo meu voto senhor presidente tal como salientado em sessão anterior Em que houve sustentação e pedido de vista julgo improcedente a ação a eminente relatora propõe em procedência do pedido matéria em discussão com a palavra Desembargador Jarbas Gomes Muito obrigado senhor presidente eminentes pares dout procuradoria eu havia indicado Vista eu apresentei voto Presidente na verdade é uma declaração de voto eu estou eh adotando naturalmente
a mesma solução Apresentada pela desembargadora Luciana brc no que toca a improcedência da ação mas por fundamento diverso sua excelência desembargadora Luciana brana ela recce a ocorrência da prescrição penal no voto que encaminhei aos colegas é um voto longo eu faço uma análise e observo que a conduta que ensejou a propositura da ação civil para perda do cargo ela decorre Eh não da prática do crime mas de uma conduta prevista como compatível com a dignidade eh da função que é exatamente a conduta eh que também encontra eh adequação eh na Esfera penal mas a ação
foi proposta não eh com base na eh condenação Criminal na ação penal mas em função de prática incompatível com eh o exercício eh da função e nesse aspecto eh senhor presidente me parece que o Reconhecimento aqui não seria da prescrição eh da pretensão punitiva mas da prescrição Cívil por quê Porque embora se trate de a mesma conduta vamos dizer assim uma na Esfera penal e a outra na Esfera Cívil há um dispositivo da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo estabelece que a prescrição eh civil ocorre no mesmo prazo da prescrição penal
parece um detalhe insignificante mas é apenas uma questão Eh vamos dizer de interpretação eh técnica da questão por isso que eu fiz questão eh de apresentar essa declaração de voto fazendo essa distinção eh para reconhecer a prescrição Cível mas naturalmente julgar improcedente a ação pois M obrigado então eminente Desembargador J também vota pela improcedência no entanto por motivo diverso com a palavra desembargadora Luciana senhor Presidente Eu acho que eu não preciso me estender mais porque já já o fiz na sessão anterior só deixar claro que eu faço referência a ter sido a prescrição penal naquela
sede e não estou eu fazendo aqui Eu eu apenas eh digo que eh a solução eh eh não significa que houve o reconhecimento da prática do crime e simplesmente que o mérito sequer chegou a ser apreciado O apelo sequer chegou a ser apreciado na naquela sede por reconhecida a prescrição e considero Aqui como considerei em outros casos que a cassação de aposentadoria não é a penalidade equivalente a a outra que eh que seria eventual aposentadoria compulsória mas de uma maneira ou de outra há fundamentos acrescidos a diversidade de fundamentos com uma mesma uma mesma solução
só deixar claro que eh não é a prescrição que que é o fundamento da minha do meu voto pois não Obrigado matéria permanece em discussão por votação unânime julgaram improcedente A presente ação nos temos do voto de Não mas eh julgar edente a presente ação nos termos da do voto da eminente relatora com declarando voto O desembargador Jarbas Gomes assim fica decidido próximo item da pauta é o número qu de ordem agrava interno Cívil em que sou o relator Ten o voto Lançado número 3935 farei a leitura da ementa e se necessário prar os esclarecimentos
solicitados agrave interno suspensão dos efeitos de eliminar lei número 8437 de 92 decisão proferida nos autos de ação popular Que suspendeu os efeitos do Decreto 18.249 de 20224 da resolução número 70 do Conselho Municipal de política Urbana e a execução da lei 10.760 10776 de 2024 todos do município de Santo André autorização ao poder executivo para o pagamento de indenização por desapropriação amigável de área de terreno para início de projeto de regularização fundiária grave lesão de difícil reparação demonstrada a meu ver no caso concreto suspensão confirmada pelo meu voto estou negando O provimento aou agravo
a matéria está em discussão por votação unânime negaram provimento Ao agravo interno próximo pedido de preferência é o número 63 de ordem um abias Corpus Criminal em que é relator eminente Desembargador Fábio goveia tem o voto 51.73 tem a palavra sua excelência senhor presidente Boa tarde t a todos colegas e advogados aqui presentes servidores também senhor presidente essa matéria não é nova aqui no órgão especial eu vou Fazer com vossa excelência eu vou ler aa e ficar à disposição para quaisquer dúvidas que eu possa dirimir é uma ação penal em que se apura crime deion
ideológica não oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal a mpp pelo Ministério Público prerrogativa exclusiva do órgão ministerial não cumprimento dos requisitos previstos no código de processo penal recusa referendada motivadamente pelo Procurador Geral de Justiça ausência de constragimento ilegal a ser sanado eu estou propondo a denegação da ordem senhor presidente eminente relator propõe a denegação da ordem a matéria está em discussão por votação unânime denegaram a ordem nos termos do voto do eminente relator Vamos aos pedidos de sustentação oral a primeira sustentação é o número 85 de ordem em que é relator emin
Desembargador luí Fernando nich tem o Voto 37.440 ação direta de inconstitucionalidade pede a sustentação Dr Maurício Garcia palar zri Zun a quem convido a ocupar a Tribuna de da Defesa sustentará pela autor Associação dos Procuradores municipais do litoral centro sul do estado de São Paulo Boa tarde Dr ISO dispensado o relatório vossa senhoria já tem a palavra pelo prazo regimental muito boa tarde a todos Senhores desembargadores senhoras desembargadoras para ser extremamente objetivo e poupar o tempo precioso de vossas excelências vagador nicha que eu cumprimento em nome de todos eh eu vou separar o debate em
três partes T Qual que é o objetivo final dessa ação pois a argumentação jurídica e depois o pedido final Qual que é o objeto de discussão os fundamentos depois o pedido que que se tá em Pauta Qual é o Objeto de discussão nessa dia existe uma lei do município de Praia Grande que prevê num dispositivo que apenas parcela dos parcela dos honorários percebidos pelos municípios nas ações em que ele seja vencedor são destinados aos Procuradores municipais a lei mais adiante nós ela prevê uma faixa que no ano 2017 começou em 55% e vai até 88%
então apenas esses valores recebidos a títulos de honorário são destinados aos Procuradores municipais o resto o remanescente ou seja os 20% que é o que acaba no final vai ao caixa geral do município vira receita Geral do município ponto que que nós postulamos nessa ação direta de inconstitucionalidade o reconhecimento da inconstitucionalidade destes dispositivos porque ao nosso juizz todos os valores percebidos a título de honorários devem ser destinados à advocacia pública Municipal Porque assim determina o Código Processo Civil dois se eventualmente houver um excedente de honorários que foi arrecadado pelo Município num dado momento esses honorários
não TM que ser destinados ao município tem que permanecer Aonde vocacionados a serem distribuídos aos Procuradores do município como ocorre no Estado de São Paulo como ocorre também na aqui no município de São Paulo e finalmente terceiro ponto é que Estes valores de honorários porque há uma ausência de previsão qualquer do município nesse sentido eles têm que ser incorporados ao 13º salário e 1/3 de férias muito bem proposta ação direta de inconstitucionalidade O desembargador nich deferiu a medida liminar que foi requerida e a deferiu nos seguinos termos nas folhas eh 3302 que a essência do
que interessa isso porque n no caso dos Autos estão preenchidos a primeiro avisto os Requisitos necessários à concessão da medida cautelar disse vossa excelência isso porque há sempre o entendimento do Supremo Tribunal Federal e ele menciona inclusive algumas adins que estão inclusive mencionadas também na Inicial que os honorários advocaticios recebidos pelos advogados públicos integram a remuneração Portanto tem caráter remuneratório da categoria devendo observar apenas o teto cominatório dos subsídios a feridos pelos ministros do Pretório exel aí também reconhece que tem que ser computado em férias de 13º medida minara desag conforme eu ancei que foi
olimpicamente ignorada pelo município de Praia Grande ignorou é como se a liminar não tivesse sido concedida eu noticiei esse fato algumas vezes nos autos da ação mas vosso excelente desembagador nich com uma prudência que ele é peculiar resolveu trazer os autos para discussão diretamente no mérito muito bem qual é o objeto da Discussão o artigo 31 inciso 1 inciso 2 da lei complementar do município de Praia Grande eh 739 2017 prever Exatamente isso ele resolveu advogado Luciana que apenas uma parcela dos honorários devidos aos que foram percebidos pelo município São destinados aos Procuradores municipais primeira
pergunta Ela poderia prever isso a alização Municipal ao meu juízo a resposta é negativa por quê Porque o Supremo primeiro código de processo civil estabelece que todos os honorários percebidos em razão da sucumbência em ações judiciais são devidos ao quê aos patronos da causa no caso são os advogados públicos isso já tá decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando o município de Praia Grande ela disciplina essa matéria está invadindo competência que é privativa da união de levar seu processo civil tanto a lei do Estado de São tanto a conção do Estado de São Paulo Como a
Constituição Federal a conção da República proíbem que na realidade o município possa legislar a respeito dessa matéria portanto formalmente essa lei já é inconstitucional tanto por burla a constitução do Estado como com burla também a constitução da República porque tá lesando sobre matéria que não poderia ter legislado isso é o ponto um ponto dois então todos os valores têm que ser destinados segundo o Supremo Tribunal Federal entende e o códo processo civil também estabelece aos Procuradores do município Ah mas há uma temeridade ao meu juízo isso já foi examinado Em algumas ocasiões pelo Supremo Tribunal
Federal que é a seguinte o que que se faz com excedente porque muitas vezes o que que ocorre nós sabemos que as ações judiciais hora se ganha hora se pedde você tem um fluxo natural dos valores que vão sendo percebidos pelo município em razão da sucumbência se num dado Momento num dado período o município recebe x vai 100 e tem que pagar título de honorário Só 80 sobra 20 um exemplo concreto pergunta que o o que que faz com esses 20 qual que é a destinação desse excedente pergunta pode o município pegar essa parcela que
tem natureza remuneratória dos Procuradores e transformar aquilo em verba pública porque é exatamente isso que o município faz para sver qualquer espécie de dúvida eu fiz questão de juntar Com a inicial As leis orçamentárias do município de Praia Grande e todas as leis orçamentárias desde 2007 prevê Exatamente isso prevê que o excedente percebido a título de honorários passa a integrar receita Geral do município nós tivemos a liberdade de confirmar esse pensamento inclusive por meio de um questionamento com base na lei de acesso à informação juntado no documento número 10 dessa ação direta de inconstitucionalidade lá
está dito o Município diz o seguinte conforme o solicitado informe que o ônus da sucumbência não utilizado para pagamento da remuneração aos Procuradores é incorporada a tesouro Municipal e entra no caixa geral da prefeitura pronto então faz o município receita própria daqueles valores que receb pergunta isso é legítimo a resposta é não então o que que nós ao final da história postulamos nesta ação primeiro que seja confirmada a medida liminar concedida pelo Desembargador nich e confirmada em qual sentido que todos os valores de honorários percebidos pelo Município T que ser destinados aos Procuradores municipais dois
que esses valores ainda integre o 13º salário um terço de férias e um ponto um que não foi examinado à época pelo Desembargador nich na constução da elinar porque não tratava disso é o que se faz com excedente deve se destinar ao município Ou tem que ser destinado a um que será ao longo do Tempo utilizado para remuneração dos eh Procuradores municipais curiosamente Eu juntei nesta ação direta de inconstitucionalidade um precedente do Supremo Tribunal Federal da ação direta de inconstitucionalidade 6166 do Ministro Luiz relatado pelo Ministro Luiz Roberto Barroso e nesta Adim ele diz que
estes valores têm que ser mantidos e sempre destin Nados em caráter remuneratório para os agentes públicos ou seja não pode ser utilizado Como caixa geral do poder público Então por estas razões requer-se portanto a confirmação da liminar que foi Originalmente concedida Mas além da confirmação da liminar a ampliação de que e reconhece que a inconstitucionalidade ou interpretação conforme a conção se preferir em vossas excelências de que o excedente não pode ser utilizado pro caixa geral do município como ele hoje usualmente vem se fazendo e com isso Requer-se a proceden ação inclusive na esteira do parecer
da procuradoria geral de justiça que também pugnou pela procedência da ação nos termos em que Originalmente requeridas Muitíssimo obrigado muito obrigado eminente advogado passo a palavra ao relator Desembargador luí Fernando nich senhor presidente cumprimentando inicialmente Dr Maurício cum já várias vezes em meu gabinete para tratar desse assunto Eh aqui questão Me poupa o esforço porque todos já receberam cópia do meu voto em relação a esses três pontos a a ementa com relação ao resultado tá tá de acordo com o que foi dado na liminar e até mesmo agora confirmando em sede de análise dessa ação
direta constitucionalidade H favoravelmente ao que tá sendo proposto pela associação autor e também eh o parecer da DTA Procuradoria Geral Justiça essa ação direta alegação Inconstitucionalidade eu vou ler a ementa até para poupar eh que praticamente tá acolhendo todos os argumentos alação de constitucionalidade do artigo 31 inciso 1 e 2 da lei complementar 504 2008 município Praia Grande com relação com redação dada pela lei complementar 3927 necessidade de interpretação conforme a Constituição do artigo 28 na mesma Norma local regras relativas ao pagamento dos Honorários advocaticios comerciais aos Procuradores municipais e destinação do excedente ao caixa
geral da prefeitura municipal Honor advocat percebidos pelos advogados públicos que ostentam o caráter remuneratório observado o teto de subsídio dos ministros do STF tema 510 repercussão geral entendimento em consonância ademais com o Código Processo Civil e estatuto da OAB recursos advindos de arrecadação com verbas su convencial que são de Titularidade dos Procuradores públicos vedada a utilização desses recursos próprios pelo horário quando a somatória das parcelas de remuneração e os honorários sucumbenciais supere o teto constitucional para se tratar de acréscimo variável e flutuante a destinação do valor residual deve ser distribuída entre os advogados P nos
meses seguintes dentro do teto remuneratório descabida vinculação desse ascendente ao caixa geral da prefeitura Municipal ademais a natureza e destinação dos honorários advocati constitui matéria Processual Civil de competência privativa da União nos termos artigo 221 da Constituição Federal violação do pacto federativo inconstitucionalidade formal do artigo 31 1 E2 da lei complementar 504 200008 com a redação dada pela lei complementar 739 2017 do município de Praia Grande bem como da sua redação original a fim de evitar a repristinação tasta da Legislação anterior igualmente inconstitucional interpretação conforme à constituição quanto ao artigo 28 da Norma local a
fim de que a remuneração dos Procuradores municipais incluí da verba honorária sucumbencial Observe o teto remuneratório constitucional de 90 inteiros e 25% eh do subsídio mensal em espécie do Ministro do Supremo caráter remuneratórios honorários cenis devendo Integrar o compo da base de cálculo no meu entender do 13º salário e adicional de férias se tratar de natureza remuneratória Então estou dando procedência ao pedido Inicial deduzido eh basicamente em resumo o os demais argumentos estão no Meu voto que todos já receberam é como Volo senhor presidente Muito obrigado eminente relator declara inconstitucional artigo 31 incisos 1 e
2 da lei complementar 504 200008 do município de Praia Grande e Confere interpretação conforme a constituição ao artigo 28 da mesma lei matéria está em discussão com a palavra o Desembargador Afonso Faro Júnior senhor presidente Muito obrigado cumprimento o eminente relator pelo voto eh Saúdo também o Digno advogado que fez a muito bem concatenada sustentação oral mas eu vou eh indicar Vista senhor presidente pois não após o voto do relator indicou Vista o em Desembargador Afonso Faro Júnior Julgamento fica adiado Muito obrigado Dr Maurício próximo item da pauta é o número 46 de ordem ação
direta de inconstitucionalidade em que é relator o desembargador Fábio Golveia com voto 51.58 pede a sustentação oral Dr Ricardo Oliveira Godói a quem convido a ocupar a tribuna da Defesa falará pela autora Confederação Nacional de serviços Boa tarde Dr Ricardo Boa tarde excelência Boa tarde Eh dispensado o relatório vossa senhoria já tem a palavra pelo prazo regimental eh antes de mais nada boa tarde excelência eh senhor presidente ilustríssimos representantes do Ministério Público demais desembargadores eh especialmente a quem cumprimento na pessoa do Excelentíssimo Senhor relator e Desembargador Fábio golv não vou tomar muito tempo de vossas
excelências evidentemente eh queria só aproveitar a sustentação Oral para ressaltar um ponto que me parece curioso até do próprio eh sistema judicial a exatos 8 anos a Confederação Nacional de serviço estava aqui nessa mesma nesse mesmo púlpito eh defendendo os interesses das então empresas recém criadas aplicativos de mobilidade urbana né as empresas que ficaram conhecidas eh por prestarem um serviço concorrente ao serviço de táxi naquela oportunidade Confederação Nacional do serviço defendia o direito dessas empresas de Existirem o que era vedado pela prefeitura de São Paulo e por tantas outras prefeituras ao redor desse país naquela
oportunidade 2016 essa corte eh fez ISO história tendo sido o primeiro Tribunal de Justiça do Brasil a declarar a legislação Municipal inconstitucional e portanto autorizando aquelas atividades a prestarem o seu serviço que tanto fazem parte hoje da nossa vida né da vida de todos nós eh que de alguma forma eh já usamos esse serviço eh Uber 99 enfim são várias as empresas eh naquela oportunidade então vossas excelências afastaram uma arbitrariedade da Prefeitura de São Paulo Oi depois estou aqui novamente eh defendendo em nome da Confederação Nacional de serviço para defender de certa forma a mesma
categoria de empresas de outra arbitrariedade também da Prefeitura de São Paulo eh trata--se de uma cobrança né de de preço público chamado é um um percentual um valor eh Sobre o a quilometragem rodada por essas empresas é cobrada pela prefeitura de São Paulo e por tantas outras prefeituras ao longo do país exatamente em função daquele julgamento que vossas excelências que esse órgão especial eh proferiu em 2016 o Supremo Tribunal Federal posteriormente ao analisar o recurso extraordinário da Prefeitura de São Paulo não só referendou o que havia sido decidido aqui neste órgão como também acabou Criando
um tema de repercussão geral que é o tema 967 que eu datavenia vou apenas ler aqui as teses que foram eh proferidas naquele julgamento número um a proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado por aplicativo é inconstitucional por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência e o tema dois no Exercício da sua Competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros do município e do Distrito Federal não podem Contrariar os parâmetros fixados pelo legislador Federal ou seja naquela oportunidade julgando exatamente recurso extraordinário da Prefeitura de
São Paulo contra a decisão colegiada deste órgão especial a corte entendeu que a livre iniciativa livre concorrência e a competência privativa da União estavam Sendo feridas pela legislação Municipal E é exatamente este o tema que vem sendo aplicado pelo Supremo Tribunal Federal para declarar inconstitucional todas as cobranças de preço público que estão sendo feitas dessa da mesma forma que a prefeitura de São Paulo S Supremo Tribunal Federal já declarou inconstitucional com base neste tema de repercussão geral a legislação de Fortaleza e de Niterói recentemente eh o Tribunal de Justiça do Distrito Federal Também por seu
órgão especial declarou inconstitucional a mesma cobrança do Distrito Federal o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro órgão especial também declarou a cobrança eh desse preço público todos esses eh essas decisões estão citadas nos memoriais que foram entregues por vossas excelências não vou ficar aqui repetindo novamente da taven até para não tomar o tempo de vossa excelência então Eh o que nos parece aqui é que a questão eh Meramente de direito já tá eh extremamente consolidada eh no nosso judiciário e eu gostaria portanto aqui a gente tem uma liminar deferida pelo relator depois referendada por
essa corte quando do julgamento da GVA regimental da Prefeitura de São Paulo e para encerrar gostaria só de tá eh e pedindo venha a desembargadora Luciana breciani no voto convergente dela quando do julgamento do agravo regimental da Prefeitura em que ela diz Da seguinte forma sob o ponto de vista de for da forma de uso das vias públicas não há diferenciação plausível entre os motoristas de aplicativos e os demais condutores que por sinal são responsáveis pela esmagadora maioria da Frota na capital a justificar a cobrança apenas dos primeiros ou seja dos aplicativos mobilidade enfim excelências
é o eh o é o espero a o provimento da da ação direta e muito obrigado obrigado passo a palavra ao relator Desembargador Fábio goveo senhor presidente eh mais uma vez eu cumprimento ilustre advogado curador recebi memoriais das partes E essa matéria já foi de certa forma bastante debatida aqui órgão especial então eu vou pedir licença mais uma vez para me reportar apenas a imenta do meu voto eu remeti meu voto a todos eu tenho uma pequena alteração que eu fiz até eh por Observação da desembargadora Luciana Mas isso não não vai mudar ainda coisa
apenas na parte da modulação então a ema é o seguinte senhor presidente ação direta do inconstitucionalidade município de São Paulo alegação de inconstitucionalidade de diversos dispositivos do decreto municipal 5698 1/26 das resoluções SMT CMV número 3022 e SMT CMV 1116 bem como da da íntegra da resolução SMT CMV 316 normativos que estabelecem restrições de entrada e preço à atividade de transporte remunerado privado individual por meio de aplicativos incidência do tema 967 de repercussão geral competência Legislativa privativa da União para disciplinar Trânsito e Transporte artigo 22 9 e 11 da CF imposição de preço público e
requisitos que restringem atividades apenas das operadores de Tecnologia e Transportes credenciadas ot CCS violação dos princípios federativos de liberdade econômica e da Igualdade todos da Constituição da Constituição Federal que eu menciono aqui precedentes desse órgão especial e do egrgio Supremo Tribunal Federal ação direta julgada procedente com modulação dos efeitos da Essa é a aenta eu tô entendendo senhor presidente Que no caso dos Autos considerando-se o impacto maiormente financeiro que a eficácia poderá gerar na localidade haja Vista a vigência do Decreto por cerca de 7 anos entendo razoável a fixação do prazo a contar da data
da concessão da medida cautelar 22 de9 de23 para que a presente de de inconstitucionalidade produzza seus efeitos E essa era a observação da desembargadora Luciana a que eu me referi no começo da minha fala então senhor presidente estou julgando Procedente a presente ação e nesses termos e deixando o meu voto à disposição porque ele é muito longo e acho melhor não desnecessário a leitura da integralidade pois não muito obrigado eminente relator então julga procedente a presente ação com modulação matéria está em discussão com a palavra O desembargador Jarbas gones senhor presidente muito obrigado eu eu
vou pedir licença ao eminente relator para indicar a vista Presidente e justifico Brevemente eu já examinei ehem determinado momento essa questão relativa à utilização do viário eh Municipal a questão eh do preço público e eu gostaria de me debruçar eh novamente sobre a questão até para ampliar os meus horizontes a respeito da matéria pois não desembargadora Luciana brci havia se manifestado ou não eh conou com modo Senor Presidente consultou com modulação mas me parece que isso foi foi ajustado porque seria Eh despiciendo por força da liminar né não é mais a modulação dos 120 dias
e sim a partir da da liminar concedida só só essa gão mas um pedido de vista então após o voto doente relator julgando procedente ação com modulação julgamento adiado a pedido de vista do desembargador Jarbas Gomes Muito obrigado ao Dr Ricardo Oliveira Godói suspendo a sessão por 15 [Música] minutos declaro reaberta a sessão Vamos a mais um pedido de sustentação oral é o item 94 de ordem mandado de segurança Criminal em que é relator eminente Desembargador Aroldo viote com o voto [Música] 46.99 pede a sustentação oral pelo impetrante e impetra em causa própria Dr Paulo
S Sérgio galter quem convida ocupar a tribunal de defesa e dispensado relatório vossa senhoria já tem a palavra pelo prazo Regimental uma excelente tarde a todos os desembargadores a quem eu cumprimento aqui Presidente dessa desse plenário dessa sessão aos advogados aqui presente aqueles que também foram emboras ao Procurador de Justiça que que está aqui presente né as minhas homenagens E ao povo do Estado de São Paulo eu eu distribuir um pequeno folheto antes de de da minha sustentação oral e não sei se todos aqui tiveram a oportunidade de Acompanhar e eu vou vou fazer um
relato e aqueles que quiserem acompanhar eu eh vou pedir perdão de duas situações que lá Fer foi escrito sem o Eno final e alguns assentos que na hora de corrigir o computador não corrigiu eh fui vereador eleito na cidade de Campinas entre 2010 e 2020 e sou a divulgado desde 1994 durante o exercício da Legislatura deixei um conjunto de advogados responsáveis pelos processos que estavam em trâmite no ano de 2011 um desses advogados de nome Alex vanco Teixeira procedeu um levantamento judicial de dinheiro de Teresa Timóteo Lopes em um processo que se iniciou no ano
de 2002 após 8 anos em 2018 fui procurado por uma senhora de nome Teresa timó Lopes que reclamou desse dinheiro como eu era advogado titular do trato eu não localizei a quitação e procedi ao pagamento da quantia devidamente atualizado por ser agente político na cidade de Campinas e fazendo parte de discussões ideológicas no plenário da Câmara Municipal de Campinas um vereador de ideologia diferente e contrária aos pontos de Vista que nós amos na câmara de Campinas conhecido por Nelson Santini objetivando colher dividendos [Música] políticos sabendo deste fato e valendo-se de seu cargo ele ele remeteu
um ofício da delegacia de polícia pedindo que se instaurasse o inquérito policial [Música] Nesse mesmo tempo ele mandou um ofício da Câmara Municipal pro MP ele pegou essa senhora e levou delegacia e foi lá e falou ó faz a ocorrência policial contra ele e apropria n em companhia de outro Vereador diverso de ideologia diverso o que que esse senhor objetivava ele queria colher dividendo político causar escândalo na cidade de Campinas e conseguiu mesmo que já tivesse paga a quantia que não tinha justa causa para que fosse oferecida a denúncia o delegado abriu inquérito e mandou
pro MP o MP veio e me processou Eu estranhei eu já paguei a senhora depois de 8 anos o fato ela veio me procurar um outro advogado tinha recebido até juntei aqui o reibo com al recebeu e como eu Era titular eu eu paguei ela paguei atualizei a dona Teresa seu dinheiro tá aqui e de poder desse fato esse Vereador e um outro vereador de nome Marcelo foram delegado ó e abre instaura por apropriação indébita e esse processo contra o Dr Paulo galter Fiquei 10 anos vereadores em Campinas a procuradoria de Justiça né veio e
e fez a a denúncia apresentou a denúncia contra mim num determinado Momento eu olhei Poxa mas esse esse ainda que pudesse ser considerado culpado daquilo ainda que pudesse né era um crime que poderia ser eh eh eh eh abrigado pela lei de de pequenos eh de pequenos delitos a lei a lei de Pequenas Causas o que me conferia o direito na pior das hipóteses não fosse absolvido aqui Como de fato eu não fui por isso que eu digo que eu fui vítima de la Fair a suspender o processo Olha nós não vamos prosseguir com o
processo que é é A não persecução do estado da pessoa o estado não existe para perseguir ninguém o estado existe para perseguir Justiça né E nesse caso aqui a ideia era o quê que eu conseguisse a minha ilegibilidade como conseguiram depois de de três mandatos eleito como Vereador consigo aqui uma elegibilidade sou obrigado a soltar o meu filho como Candidato para continuar o trabalho social o que que eu quero dizer Tecnicamente esse processo me emociona um pouco o meu único receio é ser injustiçado que até agora eu fui condenação a gente é condenado todos os
dias cada um do seu modo no seu trabalho no seu serviço nas suas atividades mas quando a gente é condenado indevidamente a Gente chega aqui no plenário não é que a gente chora não e não tô chorando não para vocês tem d de mim não é isso eu chegando aqui agora eu olhei esse esse tribunal esse plenário e eu fiquei eh imaginando a história né como podia ser o Senado romano né Senado romano né um templo acredito eu né Com a mesma formosura desse aqui juízes julgando juízes não senadores né julgando E julgando a destruição
de povos a a destruição de cidades né e eu vejo aqui hoje a destruição de pessoas e justiça não existe para destruir pessoas nesse processo eu consegui um Abas corpos do TF dizendo que o ministério público não observou a lei ou seja antes de oferecer a denúncia vê se eu tinha os requisitos Na pior das hipóteses para que o processo fosse eh não tivesse a persecução criminal o Ministério Público aproveitando que era Vereador uma pessoa conhecida né Eu até fiz questão de juntar Unos documentos aqui eh o Santini que era o vereador primeira coisa que
ele fez quando foi na delegacia ele botou na na na na na na rede social ó vou prender o Galé vou prender o galt tá aqui não sei se vocês viram aí isso é Lafer é o uso jurídico para fins políticos é derrotar o inimigo não no argumento a palavra mas Nisso aqui ó na lei querendo o quê que el não participa mais do sistema político e conseguiram e conseguiram nós vivemos tempos difíceis nesse país de embates da direita da esquerda Ah porque você é pr bolsonaro você é pro pró Lula o Ministério Público interferindo
Em certas situações que chamaram de lava-jato isso não aconteceu só em Brasília não aconteceu aqui também em Campinas em várias cidades e comigo não foi diferente não é O próprio o vereador vai lá oficia o Ministério Público depois Ele carrega a Senhorinha que já tinha recebido Não senhora precisa fazer um po ele vai lá ele foi ele foi ele foi testemunha dela aqui eu juntei aqui ó tem um depoimento que ele fala olha el eu fiquei sabendo que ele se apropriou do dinheiro da mulher aqui eu vi faz Nós não precisamos ser inimigo em política
então o que que eu venho pedir aqui hoje nesse processo em cima daquele Abias Corpus que veio de Brasília que o ministro falou olha tem que voltar esse processo lá na fase da denúncia e o Ministério Público se não der a o direito não perseguir ele tem que justificar o porquê por que que não deu a justificativa do ministério público para não ter a persecução penal foi o seguinte Ah tem uma anotação inha de um processo de uma reintegração de posse lá em Rondônia eu acho um sistema novo mas Lá eu era advogado eu não
era nem parte esse foi o motivo para me dar perseguição eh o direito de não ser perseguido pro estado aí o que que eu fiz falei vou recorrer ao procurador público Procurador de Justiça que é o que a lei fala que pode reverter a situação ele veio e deu uma decisão que não tinha nada a ver com o que o promotor público falou ele colocou uma coisa totalmente diferente daquilo que eu recebi é por isso que eu me sinto Injustiçado porque se ele fala olha por causa disso por causa eu preenchi os requisitos Na pior
das hipóteses para não persecução crial e o promotor não viu isso agora é muito difícil eu vou dizer para vocês senhores desembargadores é duro a gente ser agente político e às vezes passar por processos de julgamento Às vezes o agente político é taxado de bandido é disso da Aquilo é aquela fama né E às vezes também como eu Era um advogado combativo e um político combativo na em Campinas que que as pessoas sabiam Quem que é o Paulo galter em Campinas era interessante causar escândalo e colocar na internet Porque dava matéria para ser julgada e
o Santini queria isso mesmo ele queria que me tornasse iní como eu me tornei né as consequências da sentença penal condenatória aqui me afetaram de uma forma que eu tenho que pegar meu Filho Falar pra gente continuar o trabalho social você vai sair candidato com meu nome o meu nome né mas o que eu eu peço para os senhores é o seguinte Justiça né Se for para eu sofrer uma condenação Se for para eu ter perder direito político eu perco eu aceito Desde que não seja injusto eu aceito qualquer coisa nessa vida com justiça e
nós já somoso as mais velhas na sociedade eu vejo todos aqui que como eu tem cabelos brancos né que já estão Passando né da idade que a gente podia dar um pouco mais pra sociedade né a gente tem essa obrigação hoje de fazer justiça e se fazer justiça significa não conhecer da segurança aqui para mim depois tudo que eu falei eu vou aceitar aceito sim mas se tiver algum recurso ainda além da denegação se for o caso aqui eu vou lar até o último momento porque eu sei que é em justiça se não fosse eu
não estaria aqui Dr Paulo Sérgio sor tem um minuto para Encerrar a sua fala peço perdão por ter excedido no meu tempo né Por ter excedido na emoção e se os senhores julgadores entenderem que esse processo deve Na pior das hipóteses se o ministério público não deixar de prosseguir com a ação penal em cima daquele Abas corp no mínimo anular os atos e o processo voltar do com é isso que eu queria de você e todos os Desembargadores daqui Justiça mas se Justiça for manter o que já foi decidido eu também aceito e vou continuar
lutando muito obrigado muito obrigado ao Dr Paulo Sérgio passo a palavra ao relator Desembargador Aroldo viot Senor Presidente Minas saudações a vossa excelência aos eminentes colegas Procuradores de justiça e ao Dr Paulo Sérgio e vou tentar resumir brevemente mandado de segurança impetrado pelo Dr Paulo Sérgio guttero contra ato atribuído ao Procurador Geral de justiç do Estado de São Paulo que confirmou ratificou a recusa do órgão ministerial a ofertar acordo de não persecução Penal Artigo 28 A no processo penal em autos uma ação criminal que corre pela quarta criminal de Campinas em que o o h
impetrante é acusado da infração artigo 168 parágrafo primeiro inciso terceiro do Código Penal inicialmente há uma preliminar de Na adequação da Via Eleita e de fato o mandato de segurança É cabível para proteger direito líquido certo não aparado por abias corpos ou abias datata eh mas segurança nessa esfera penal tem aplicação subsidiária então em princípio seria cas penetração jaas cor por em tese suscetível de ferir a liberdade locomoção eventual ilegalidade na recusa a ofertar o acordo de não persecução penal quando presentes como se afirma Todos os R legais mas ainda se não fosse do por
superada esse esse obice a meu ver seria com divid ven sempre desde caso de sempre caso de denegação da Ordem não vislumbro nesse caso direito líquido certo o alegado eh Procurador Geral de Justiça ratificou a recusa do órgão ministerial de primeira instância quanto a oferecimento do da npp ou impetrante de maneira Motivada e Com base no entendimento do juiz potencial dos tribunal superiores e no sentido de que havendo decisão judicial condenatória não se vislumbra mais a efetividade do acordo transcrevo aqui a decisão e datavenia ao contrário do que foi alegado a decisão do Abas Corpus
231.00 ajuizado no Supremo Tribunal Federal e julgado prão monocrática do ministro André Mendonça não ordenou a anulação de todos os datos do protesto desde a Denúncia também reproduzo aqui no meu voto o trecho do voto nesse sentido simplesmente determinou a baixa dos Altos para que o Ministério Público se manifestasse motivadamente sobre a oferta da npp isto porque o fundamento antes declinado foi exclusivamente o de que não haveria confissão no entender da respetar decisão ISO não bastaria eh e o parquê na nova oportunidade em que convocado a se pronunciar sobre o Tema não reiterou o fundamento
anterior aduziu novos fundamentos para não propor a beness produzo o artigo 28 A e como é de entendimento aqui consolidado neste colegiado e igualmente no Supremo Tribunal Federal a proposta de acordo de não persecução penal é prerrogativa institucional do Ministério Público não constituindo Portanto o direito subjetivo do investigado ou do acusado Eh o na espécie o o órgão ministerial usou a oferta do PP provando-se basicamente em fundamentos que se amoldam ao inciso dois do parágrafo 2º do artigo 28 A do qu processo penal Eu reproduzo também reproduz os fundamentos da recusa do Procurador de Justiça
Geral de Justiça tanto não bastasse sempre com Renovada venha há já na espécie sentença penal condenatória transitada em julgado na ação de que se trata porque proferida A sentença e condenou o or impetrante apenas de 10 meses 10 vezes inclusão substituída por restiva de Direito com assistente de prestação pecuniária a vítima mais multa eh sentença foi confirmada por Vando acordam da 13ª Câmara de direito criminal aqui da corte ter posto os recursos especial extraordinário ambos Foram inadmitidos pela presidência da cção deo criminal ag gravos contra a negativa de procedimento dos recursos o O agrave recurso
espcial não foi conhecido decisão monocrática que passou em julgado e o recurso ordinário foi conhecido ovito no STF por decisão Tornada definitiva em dezembro do ano passado então emergindo o título condenatório definitivo não se mostra minimamente cabível coerente após toda a produção probatória que cinu com a sentença penal condenatória cogitar-se de acordo de não persecução penal Finalidade do Instituto é medida desen diz exatamente evitar que se chegue à instalação de uma ação penal e a a prolação de uma sentença penal condenatória não tendo cabimento em processos que mais não estão em curso a sentença penal
condenatória como parece Claro é um óbice a oferta da avena transcrevo aqui farta jurisprudência nesse sentido e também aqui do órgão especial então sempre qu vida a ver né Também assinalando que os temas aqui que trazidos na emocionada manifestação em sustentação eral são subjacentes a à matéria que nos cabe decidir seja pela inadequação da Eleita seja pela não demonstração de direito líquido certo afirmado seja por não haver falar em decisão teratológica abusiva ou ilegal por parte do impetrado a meu Vera de Rigor a denegação da ordem e é o que eu proponho se denegue mandado
de segurança Muito obrigado eminente relator propõe Seja denegada segur essa matéria está em discussão com a palavra Desembargador Jarbas GES senhor presidente eu indico Vista após o voto do eminente relator pela denegação da ordem o julgamento é adiado a pedida de vista do desembargador Jarbas Gomes Muito obrigado ao Dr Paulo Sérgio Boa tarde adado aqui vamos agora dois pedidos adiados o primeiro dele é o número primeiro deles é o número 88 de Ordem embargos de declaração cívil é relator eminente Desembargador Carlos Bonder tem o voto 21.22 não houve não foi preferido o voto ainda então
tem a palavra o relator Desembargador Carlos Mor obrigado novamente senhor presidente trata--se de embar de de declaração de uma reclamação constitucional eh que o já foi julgada aqui pelo órgão órgão o nosso órgão especial há poucos poucas sessões atrás no sentido de caar A um acréscimo de aposentadoria eh da da embargante Jucimar Aparecida de Paula bar eu só vou vou fazer um breve histórico ela entrou como professora um em 1989 depois passou a diretora de pré-escola em 1991 e diretora de escola em 2008 mesma data em que foi designada para a entre aspas função de
supervisora de ensino eh em 2014 eh foi cessada a função de Supervisor de Ensino em 2019 se aposentou em 2021 houve redução pelo Instituto de previd ência do município de Taubaté eh da da aposentação desta professora diretora eh no sentido de que ela eh estava recebendo um valor acima daquele que era devido por causa da função de supervisora de ensino a ação foi julgada procedente para declarar a irredutibilidade desses valores em 2023 E daí veio a reclamação eh no sentido de que havia decisões aqui do órgão especial que eh impediriam eh vamos dizer assim eh
que houvesse Essa irredutibilidade lógo especial julgou eh nesse sentido eh houve inclusive sustentação oral o problema toda é saber se a função entre aspas de supervisora de ensina é a cargo ou mera designação de função eh eu pelo por aquele acordo e pelos embargos de declaração Atuais Eu estou mantendo Aquela decisão anterior do órgão no sentido de que a a a a ação julgado do juizado que declarou a procedência para declarar a irredutibilidade da da aposentadoria eh estava equivocada e para outra e para que outra fosse proferida eh em suma Esse é o meu voto
eh eu tenho noção da da da da da divergência da desembargadora Luciana e digo aliás que me dói no coração sempre reduzir aposentadoria de alguém é uma coisa que Eh sempre eh desagradável mas Tecnicamente me parece que era foi a melhor solução dada pelo órgão naquela oportunidade e por agora também ente relator então rejeita os embargos tem a palavra a desembargadora Luciana senhor presidente eu cumprimento o n Desembargador relator excelência seu voto como é de Hábito mas eu uso divergir Nós temos dois casos aqui um em embargos de declaração é fato eu não Participei do
julgamento original eh poderia dizer até que tem caráter infringente mas considerando a natureza da questão e considerando que nós temos inclusive o outro julgado na mesma sessão em que é a reclamação propriamente dita considerando mais eh na realidade no precedente citado houve uma alteração em relação à condução que este colhendo órgão especial dava essa mesma matéria eh sem tratar especificamente do julgamento Anterior sobre o tema foi um é um acordam da relatoria do desembargador Moacir perz que entendia como eu entendo e e e assim também entendeu este colendo órgão especial naquela oportunidade que a a
reclamação não era procedente que não havia na na decisão afronta ao a a a declaração de inconstitucionalidade por este colendo órgão especial vejamos agora o o caso o caso específico a repercussão disso é imensa a repercussão Disso é imensa são pensionistas eh pensionistas não são eh servidores aposentados da área da Educação com eh vencimentos consolidados quando nós falamos sobre a questão da função comissionada superior de supervisor de ensino nós podemos até divergir e eu ressalvo às vezes minha posição pessoal sobre isso se é possível ou não a função comissionada eh do supervisor de ensino o
que que é essa função comissionada do supervisor De Ensino em última análise o professor que eh prestou concurso para professor depois prestou concurso para diretor não é se entendeu eh não existia naquele princípio o cargo de o o cargo eh de provimento por concurso de de de supervisor de ensino isso ainda não havia sido declarado inconstitucional pelo pelo órgão especial o que existia é uma função de confiança uma função de confiança que então aquele supervisor Era escolhido entre os diretores concursados todos concursados para exercer a função de comissionada de supervisor de ensino assim exerceram durante
anos a fio recolheram eh verbas previdenciárias para isso para a Para para que houvesse essa incorporação tal como previsto nas leis então na realidade o que o o o juiz apreciou é é essa questão específica essa incorporação que ocorreu antes da declaração de inconstitucionalidade Então vamos vamos ao caso específico é uma ação ajuizada por servidor e tem inúmeros outros casos nessa mesma linha os o advogado deve ter o procurador deve ter eh despachado com vossas excelências como fez comigo há uma preocupação muito grande porque uns tiveram essa incorporação respeitada outros não cuida-se na origem de
ação ajuizada por servidora Pública do Município de Taubaté objetivando a incorporação do valor equivalente a diferença entre a Remuneração do cargo efetivo que é titular Professor diretor de escola e da função de confiança por ela exercida supervisor de ensino no período de 31 de Janeiro 2008 a 3 de fevereiro 2014 subsidiariamente postulou a repetição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária vejam bem isso estava previsto em lei e ela recolheu previdência sobre esses valores na H teve a estabilidade financeira e Redutibilidade de vencimentos atilada através de processo administrativo 1945 de 2014 por ter desempenhado
tal função no período superior a 4 anos nos termos da lei municipal um de 0 que recebeu pelo padrão salarial correspondente ao referido posto até sua aposentadoria em primeo de julho de 2019 ocasião em que excluída a parcela do cmputo dos seus proventos venerando acordam reclamado proferido pela Primeira turma Cívil e criminal do tribunal de justiça assim decidiu Servidor Público de Taubaté função de confiança e redutibilidade artigo 169 parágrafo 2º da lei complementar Municipal 1 de 1990 não afetação recurso provido os parâmetros de confronto invocados são as decisões proferidas nos autos das Adis 039 4948
e 2169 074 ambas julgadas procedentes naquela Declarou-se inconstitucional da expressão designação contida nos parágrafos 2º e terceiro do artigo 169 da lei complementar 1 de 90 aplicando-se interpretação conforme à constituição para afastar a aplicação desses dispositivos aos casos de desvio de função nesta nesta na útima na outra na outra declaração de constitucionalidade eh Tida para fundamento dessa reclamação da lei complementar Municipal 321 de 2013 que transformou cargos efetivos em Funções de confiança chefe de serviço assistente técnico supervisor técnico e chefe de divisão bem primeiramente acho que só a leitura dos temas que servem de fundamento
a essa representação parecem evidenciar que não se tratam das mesmas questões primeiro nesse caso nós não estamos em hipótese de desvio de função segundo nós não estamos diante de funções de confiança de chefe de serviço assistente técnico supervisor técnico e Chefe de divisão eu transcrevo as ementas dos dois julgados para estabeler o desme o artigo 69 e da lei complementar Municipal 1 de90 atribuiu o direito à estabilidade financeira aos Servidores Municipais que exerceram por 4 anos ou mais cargo diferente do seu e com referência mais elevada nos termos aqui constantes e também previu a irredutibilidade
como visto a expressão designação Contida nos referidos expositivos foi declarado inconstitucional pelo colendo órgão especial aplicando interpretação conforme a constituição para que fique declarado que esses dispositivos não se aplicam e não se podem aplicar aos casos de desvio de função no entanto a situação em exame não foi abarcada pelo paradigma indicado que ressalvou expressamente a designação para funções de confiança e cargos em comissão conforme ressaltado naquele Acórdão no acordão paradigma que deu ensejo a presente reclamação nem se alegue que a expressão designação contida na lei reservada para a hipótese da primeira parte do artigo 37
inciso 5 da Constituição Federal abre parênteses exercício de funções de confiança por servidores de carreira o parágrafo segundo é explícito refere-se inequivocamente a cargo diferente do seu cujo exercício como se pontuou seria possível somente se ele fosse reservado Para o provimento em comissão e sempre mediante regular nomeação o raciocínio é perfeito A admitir-se como válida a redação conferida a lei complementar que dispois disposto sobre o código de administração estaria aberta a porta para que alguns protegidos ingressassem no serviço público com a fácil aprovação para C subalternos de menores exigências para depois conseguir a designação para
os cargos realmente desejados de remuneração superior obtendo depois a a Incorporação sem que houvesse aprovação concurso para Tais cargos de em destaque natureza diferente de fato a admissão de exercício de outro cargo efetivo Para efeito de incorporação desvio desvio de de de eh nesses termos a pessoa prestar concurso para um cargo e exercer outro cargo totalmente diferente nós estamos Ah é o auxiliar de serviços gerais vai exercer o cargo de motorista de fato admissão de exercício de outro cargo efetivo Para efeito de Incorporação dos valores então recebidos importa em concessão arbitrária de benefício remuneratório por
Manifesto ofensa ao princípio do concurso público no caso contudo observo que a servidora era titular de cargo efetivo admitida por concurso cargo efetivo de diretor de escola e foi designada por um cargo que não existia como ah de provimento por concurso o de supervisor de ensino que se entendia a época não é que era de provimento em comissão como acontece com Os nossos chefes de cartório diretores etc não há portanto afronta a decisão deste colent do órgão especial e se circunscreveu a investidura em cargo diverso do Originalmente ocupado neste caso precedente com votação unânime dde
colendo órgão especial da relatoria do desembargador Moacir Peres reclamação oposição acordam que teria aplicado o dispositivo legal que havia sido declarado inconstitucional em controle Concentrado de constitucionalidade hipótese que não se amolda ao precedente caso em que não houve nomeação para ocupar cargo diverso daquele no qual a servidora for orig oralmente provida mais real designação para o Mero exercício de função de confiança situação que foi expressamente ressalvada por este colendo órgão especial por ocasião do controle concentrado de constitucionalidade reclamação improcedente conforme julgado Da relatoria do desembargador Moacir Perez por votação unânime descend do órgão especial mesma
composição certamente que aquela do acordam paradigma cujo descumprimento se Alega e eu não vejo e nesse caso como não viu escolhendo órgão especial por votação unânime naquela oportunidade observo que dada a identidade da matéria o feito originário ficou sobrestado até o julgamento dessa referida reclamação e a Partir do trânsito em julgado restou uniformizado perante o Colégio Recursal de Taubaté o resultado tal como lançado no acordão reclamado em atenção às regras de hermenêutica jurídica e me parece que essa solução deve prevalecer nos dois casos em que apresentei voto divergente relevante destacar que a mesma questão está
sendo discutida na na reclamação pautada nessa na outra reclamação pautada nessa mesma sessão Eh no julgamento número 95 eh daí Porque senhor presidente se for possível acredito que possamos eh julgar em conjunto e naquele apresentados memoriais com listas de recursos e nominados julgados procedentes Com base no entendimento firmado naquela reclamação da relatoria do desembargador Moacir perz por votação unânime des escolhendo órgão especial e e já transitado em julgado então inúmeros julgados aqui que eu Listo em Meu voto Foram proferidos pela turma recursal de Taubaté em conformidade com aquele venerando acordão julgando improcedente reclamação em caso
absolutamente igual a esse a reclamante H embargante também apresentou memoriais com dezenas de recursos inominados julgados no mesmo sentido e transitados em julgado acrescento o TR sim que se encontra em trâmite ação civil pública que tem por objeto as incorporações obtidas pelos Servidores Municipais ademais o segundo paradigma suscitado pelo reclamante hora embargado sequer guarda a pertinência com a matéria de fundo uma vez que o pedido de irredutibilidade salarial decorrente do exercício de função gratificada previsto no estatuto do magistério e e eu faço aqui a referência ausente portanto relação de estrita aderência entre o ato reclamado
e os paradigmas invocados requisito indispensável à propositura da Reclamação tenho como de Rigor o decreto de improcedência a constitucionalidade de benefícios funcionais concedem incorporação de valores recebidos atitude de cargo em comissão ou função gratificada visando a valorização e profissionalização do serviço público é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal eu cito aqui a e recursos extraordinários da relatoria da ministra Luci assim tenho que se impõe a Observância a redutibilidade nominal dos vencimentos servidores que se prestaram a realizar tarefas de maiores responsabilidades cumpriram todos os requisitos definidos da lei em tempo idôneo e também aceno para os princípios
da segurança jurídica proteção na confiança e boa fé que são tão caros e irrelevantes dentro do sistema constitucional eh brasileiro também colaciono Eh acordam eh em situação similar o Ministro luí Roberto Barroso julgou procedente pedido de uma reclamação ajuizada pelo Município de Judiaí CONSEG equivocado entendimento desta corte acerca da aplicação do tema 1010 para as funções de confiança atribuídas aos integrantes do magistério que desempenham tarefas de direção chefia ou assessoramento então mais mais uma vez eh temos o pronunciamento do col Supremo Tribunal Federal sobre o tema nesse sentido por esses fundamentos pelo meu voto divo
do nobre culto relator para acolher os embargos de declaração e julgar a reclamação improcedente e no outro caso julgar a reclamação improcedente Esse é meu voto senhor presidente Muito obrigado então a eminente desembargadora Luciana brani acolhe os embargos E propõe a improcedência da reclamação matéria em discussão com a palavra Desembargador Campos Melo senhor presidente cumprimento os presentes não tive oportunidade manifestar ainda eu li atentamente o minucioso voto da ente desembargadora Luciana breciani mas eu tenho uma indagação a fazer eu não estou vendo no caso concreto o apontamento de omissão obscuridade ou contradição do venerando acordo
se não existem essas eas não há como os embargos de declaração serem recebidos e ainda mais com efeito Infringente nós não temos que rejulgar esta da demanda esta demanda já foi julgada pelo órgão especial e se o acordo não contém as evas que são necessárias para o recebimento de embargos de declaração eles devem ser rejeitados pura e simplesmente eu acompanho o eminente relator Desembargador Campos Melo já adianto o voto acompanhando o eminente relator com a palavra Desembargador Jarbas Gomes é senhor presidente eu Gostaria de indicar eu será anotado porém Desembargador viotti desistiu da da fala
vista também então após o voto do eminente relator rejeitando os embargos e da desembargadora Luciana abian acolhendo os embargos e jogando improcedente a reclamação eh no que foi acompanhado o relator pelo Desembargador Campos Melo pediram Vista desembargadores Jarbas Gomes e Aroldo viotti o 95 embora não se trata de Embargos de declaração Aí sim é julgamento de reclamação por isso que eu fiz com todas as venas a separação do do julgamento Agora sim vamos ao 95 de ordem aí sim é lá de Taubaté reclamação eh relator Desembargador Carlos Moner também com voto 21.214 e já apresentou
voto divergente a Desembargador Luciana abci mas antes disso com a palavra o Desembargador Carlos Bá obrigado novamente senhor presidente Aqui a questão é simile não é igual mas simile porque eh se trata de de de função ou cargo função entre aspas eh não ligada ao ensino nesse caso aqui o o o a pessoa ingressou em 1991 como auxiliar administrativo e em 2014 passou a chefe de divisão durante 7 anos até 2021 aposentou-se em 31 de março de 21 no Exercício desta função E logicamente aposentadoria eh vem eh baseada no Exercício dessa entre aspas função de
Chefe de divisão ocorre que observem posteriormente posteriormente a essa aposentação em 2022 em 4 de março de 22 foi o registro esse mesmo órgão eh especial declarou inconstitucional a lei complementar 32123 13 de forma especial para o cargo de chefe de divisão tá então eh me parece que aqui é simplesmente se observar se essa declaração é exun portanto ela é uma declaração de Constitucionalidade ela ela Ela atinge o exercício desta função que foi declarada como cargo nesse órgão especial e portanto julgada eh e julgada procedente aquela declaração de inconstitucionalidade e ou não então o caso
é é símile mas com essas eh diferenciações obrigado senhor presidente me coloca à disposição para outros esclarecimentos Muito obrigado o em relator então propõe a procedência da reclamação com a palavra da Desembargadora Luciana senhor presidente vou vou também resumir bastante né nesse caso a servidor era titular do cargo efetivo de auxiliar administrativo escriturário ela era escriturária e foi designada para desempenhar a função de confiança que na época era uma função de confiança não existia essa posição de chefe como eh eh eh que poderia ser alçada por concurso público tal como num H aqui entre nós
né do do chefe de cartório e a Ela como tal exerceu essa função de chefe anos a fio recolhendo a Previdência muito tempo depois não é houve O Julgamento eh daquela declaração de inconstitucionalidade me parece não ser mesmo o caso de afronta o paradigma eh deixe colendo o órgão especial eu eu texo maiores considerações eh no voto observo que a partir do julgamento da outra reclamação a que me referi por votação unânime deste órgão especial a a turma do Colégio Recursal de Taubaté Eh reconheceu o direito para inúmeros servidores na mesma situação desta por por
acordos transitados em julgado então Eh e agora eh faço referência aqui aos inúmeros com trânsito em julgado e a mesma situação ocorre eh neste neste caso então Eh na mesma linha eu eu entendo que não há afronta ao julgado da escolhendo órgão especial também aceno pros princípios de segurança jurídica Proteção a confiança e boa fé eh Considero que a situação estava consolidada de acordo com com os termos da Lei e não não vejo estrita aderência entre o ato reclamado e os paradigmas invocados requisito indispensável à propositura da reclamação tendo como de Rigor o decreto de
improcedência Esse é meu voto senhor presidente Muito obrigado desembargadora Luciana prani propõe então a improcedência das da reclamação matéria em discussão Desembargador Jarbas Gomes Muito obrigado Senor Presidente eu vou pedir licença após o voto do relator pela procedência da reclamação e da desembargadora Luciana pela improcedência indicou Vista eminente Desembargador Jarbas Gomes Ô Desculpe aroto desculpa indicaram vistos os embargadores Jarbas Gomes e Haroldo viotte o próximo item é o item 75 de ordem eu passo à presidência ao eminente Vice Presidente uma vez que estou impedido para esse caso Muito obrigado Presidente senhoras e senhores desembargadores Também
meus cumprimentos o 75 da pauta é um mandado de segurança Cívil da Comarca de São Paulo relator é o eminente Desembargador Luís Fernando nich que traz o voto 37.63 que tem a palavra senhor vice-presidente Atualmente como presidente da desse julgamento mandado De segurança juiz de retratação aplicação do artigo 1042 CPC adequação do julgado ao quanto decidido pelo colent Supremo Tribunal Federal pedido de sequestro de rendas públicas aplicação do regime especial de precatório instituído pela Emenda Constitucional 6229 aos precatórios PED anteriormente a sua pração o observadas a declaração de inconstitucionalidade parcial quanto ao julgamento da Di
4425 os efeitos prospectivos do julgado com a Aplicação do entendimento consolidado no re eh relativo ao tema 519 do STF possibilidade de sequestro de de verbas públicas desde que enquadrado nas novas hipóteses constitucionais quebra da ordem de preferência de precatório de natureza alimentar possibilidade de sequestro em relação ao saldo remanescente então no juiz de retratação negativa manutenção do entendimento prestigiado no aresto é como voto senhor presidente pois não eh então o Desembargador mantém o entendimento anterior e tem voto declarado a desembargadora Luciana brici que tem a palavra senhor vice-presidente no Exercício da presidência meus cumprimentos
eu uso divergir do nobre P Desembargador relator respeitosamente por entender como figurada a perda superveniente do interesse de agir objeto remanescente do pedido de sequestro fundado em preterição por inobservância da ordem cronológica dos Pagamentos recai sobre dois precatórios que eu aqui indico que já estão quitados e portanto com julgamento de extinção eh diante desse quadro tenho que apresente ação mandamental perdeu o objeto nesse sentido cito próprio acórdão proferido no acórdão paradigma do egrégio Supremo Tribunal Federal que traz essa ressalva n analisando Aquele caso concreto quando analisa o caso concreto No caso concreto o procedimento de
sequestro foi extinto em razão da quitação integral do débito o que acarreta a prejudicialidade do recurso extraordinário em razão da perda superveniente do objeto recursal na mesma linha precedentes deste colendo órgão especial Ant disposto P meu voto extingo o processo sem resolução do mérito pela perda superveniente do interesse de agir custas pelo impetrante esse é o meu voto senhor presidente pois Não a o eminente relator então concede a segurança mantendo o acordo anterior Desembargador quer falar eu só Eu precisaria confirmar com relação a essa informação que eu não tinha até até então se realmente houve
o pagamento Eu também eh o julgamento é mesmo pela extinção é eu eu faço eu faço referência no Meu voto que esse na realidade como foi ã acho que o último último voto que eu minut tei eu mandei para todos já direto Que não daria tempo de esperar né entendi mas mandei também para para vossa excelência Se for possível eu Tiraria retirar Só para confirmar e se se realmente houve o pagamento eu simplesmente faço a adequação Tá bom então senhor presidente 75 da pauta retirado pelo relator Obrigado devolvo a palavra a vossa excelência muit Obrigado
eminente vice-presidente retomo presidência da sessão e vamos ao Número TR de ordem a grave interno Cívil em que é relator Desembargador Vico manhas com voto 47.439 e tem a palavra pois não senhor presidente é um agravo terpo contra a decisão que indeferiu liminar postulado em sé de mandado de segurança impetrado passo do governador por eh pena aplicação da durato administrativo da pena de cassação da aposentadoria eh o agravante alega que Descabida da sanção uma vez que a condenação transar julgado por improbidade administrativa não estipulou reprimenda mas a perda da função pública nos termos do artigo
921 do Código Penal sustentou assim violação a direito lío a direito adquirido e a coisa julgada além de lo completamento ilícito erário e infringência no processo administrativa aos princípios contraditórios da ampla defesa eu estou propondo que se negue provimento porque indeferir eliminar por Entender ausente o requisito fumos Boni urios né na verdade é matéria controvertida ah comição sv engano prevalente em sentido contrário do órgão especial compar imposição da doutrina e do STF Então por essas razões sem adentrar ao mérito parecia me pareceu naquele momento que não era o caso de concessão da liim relator propõe
um improvimento do agravo com a palavra desembargadora Luciana Brci senhor presidente não obstante os relevantes fundamentos postos no voto eminente Desembargador relator me parece fundamento do pedido é relevante em contra respaldo em entendimento de parte significativa de desembargadores do col do ág especial Além de julgados do colio Superior Tribunal de Justiça tenho por Evidente o perigo da demora diante da cassação de aposentadoria o agravante será privado de verba alimentar Essencial para seu sustento de sua família no se que a matéria é controvertida como bem ponderou o Nobre relator porém o precedente mais recente qual Figure
como relatora designada É no sentido oposto foi julgamento proferido em fevereiro do corrente mandado de segurança cassação de aposentadoria sentença na Esfera criminal com decreto de perda do cargo público como efeito da condenação interpretação ampliativa que não se admite regular procedimento Administrativo que se impõe precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça demonstração do direito líquido certo violado a questão por hora limita-se à conceção da liminar e nesse sentido tenho que a urgência da medida é muito maior em relação ao agravante que seria privado dos proventos necessários à própria subsistência observo que no entendimento atualmente vigente
os valores recebidos por força de decisão judicial Posteriormente reformada podem ser objeto de restituição então o Estado pode receber de volta o que é difícil é a pessoa não eh não ter eh ter abruptamente caçado os proveitos da posentadoria até o o trânsito julgado até o o o exame do mérito da questão então eu essa possibilidade de restituição para o estado eh eu Eu transcrevo também julgados nesse Nesse sentido e também o ato impugnado foi a cassação como efeito específico da sentença decretada a perda do cargo público como efeito da condenação em ação de improbidade
administrativa e eu tenho como arguido pela impetrante essa lei não tem previsão de cassação da aposentadoria a conção Federal estabelece dentre as sanções por ato de improbidade a perda da função pública não a cassação da aposentadoria e o que se entende hoje é que a perda da função Que o servidor está exercendo reforçando né que é eh extirpar aquele mal eh do do do serviço público e eh colaciono lição da doutrina sobre a matéria Esse é o meu voto senhor presidente quando da vene Obrigado eminente desembargadora Luciana breciani propõe o provimento do agravo a matéria
está em discussão Vou Colher os votos relator a improvimento do agravo divergência a provimento como voto Eminente vice-presidente senhor presidente em 7 de Fevereiro essa matéria veio a discussão não eliminar mas já em sede de mandado de segurança o placar se não me falha a memória foi 12 a 11 e naquela oportunidade eu votei com a desembargadora Luciana brici que ficou vencedora e relatora designada peço licença a eminente relator para acompanhar novamente a desembargadora Então estou dando provimento ao recurso Votando com a divergência pois não como voto eminente corregedor geral da justiça bom Boa tarde
a todos o que nós estamos discutindo nesse momento é presen só de um dos requisitos outro tá presente o perigo de morora Sem dúvida é se a fumo Bon yuris E aparentemente se é matéria altamente controversa eh inclusive é precedente do STJ num sentido mas o Supremo em outro e se nós temos eh até precedentes embora um recente do órgão especial por um voto Mas muitos inir o contrário do próprio órgão especial nesse momento entendo que não há esse segundo requisito também eu eu acompanho o relatório relator como vota O decano desembargador Xavier jaquim o
relator como vota o desembargador edemir Benedito senhor presidente eu peço Vena para acompanhar minent desembargadora sen prão divergência divergência como voto o Desembargador Campos Melo senhor presidente eu me reporto ao que foi Externado pelo eminente predor geral a questão concernente ao fumo os Bones para que haja uma concessão de liminar deve estar a salvo de controvérsias Aqui não está nós estamos apenas diante de uma liminar se é ou não é caso de concessão e quanto ao argumento de que se pagarem a a verba ao interessado e depois ele não tiver razão o estado pode pedir
a restituição eu confesso que eu nunca vi nunca vi o estado conseguir buscar o Dinheiro que pagou pro servidor ou pro aposentado e recuperar esse dinheiro eu acompanho o relator Desembargador Desembargador Fábio goveia presidente da tavia com o relator Desembargador Mateus Fontes mesmo modo com eminente relator [Música] Desembargador acompanhar o relator Desembargador [Música] Senhor senhor presidente com todas as Vas acompanha divergência Desembargador Lu Fernando nich com relator Desembargador Jarbas Gomes senhor presidente eu vou pedir V para acompanhar o relató desembargadora már Dal bar senhor presidente com o relator acompanhando meu prio PR endim desembargadora Sila
senhor presidente Desembargador noevo Campos com a divergência senhor Presidente Desembargador Carlos boner datav com a divergência Desembargador Renato Rangel desin também com a divergência Desembargador Afonso Faro Júnior da tavenia com o eminente relator Desembargador José Carlos Ferreira Alves com devido respeito com o relator também senhor presid Desembargador Melo Bueno a Dev da venda com o relator Desembargador Gomes Varjão senhor presidente venia voto com o relator Desembargador Paulo airoa com relator senhor presidente Muito obrigado por maioria de votos julgaram improcedente O agravo Dr DIP não está mas eu anuncio o escória de 16 a 7 negaram
verdade negaram provimento é eu tinha notado agravo improvido e Lei improcedente negaram provimento ao agravo por maioria de votos não havendo mais votos sobre a mesa ou feitos destacados declaro encerrada a presente Sessão Muito obrigado a todos senhor presidente eu gostaria de cumprimentar a vossa excelência pela Céli Serena condução dos trabalhos em época tão atribulado