fala pessoal bom dia boa tarde boa noite boa madrugada para você que nos acompanha aqui pelo canal do dedicação delta no YouTube se você ainda não tá inscrito no canal Não perca essa grande oportunidade se inscreva no canal acione seu Sininho de notificações porque todo vídeo novo e não é novidade praticamente todos os dias temos vídeos aqui pelo canal do YouTube com muito conteúdo para aprimorar o seu conhecimento e mais gostou do vídeo clique aqui e Curta o nosso vídeoo pra gente fortalecer o canal e ter cada vez mais vídeos colaborativos para você que deseja
ter sua aprovação em concurso público e especialmente concursos públicos das carreiras policiais como sempre nós estamos aqui hoje no nosso alvo certo e nosso alvo certo ele tem um foco ser objetivo e ser assertivo naquilo que vem ser objeto de prova de vocês hoje nós vamos falar de Progressão de regime no cumprimento de pena um uma temática muito importante envolve um pouco de Direito Penal envolve também legislação penal especial que a gente fala aí que a LEP que a lei de execução penal que envolve uma parte de processo também o processo penal e a gente
vai bater um papo sobre isso aqui para aprimorar os seus conhecimentos falando um pouco de progressão falando de regressão de regime Progressão de regime benefícios enfim alguns assuntos em alvo certo muito importantes aí para você rapidinho nessa aula Ela tem um pontinho de uma injeção entrega para você o conteúdo e você sai aí felizão da sua vida vamos lá para compartilhar a tela com vocês aqui mas antes vamos falar de uma temática que é a Progressão de regime que nós estamos falando depois que o sujeito efetivamente ele fez o quê ele foi condenado se uma
pessoa foi condenada porque ele teve a pena dosada dosimetria da pena é uma temática envolvendo diretamente o direito penal por mais que o juízo venha impor essa pena através de um procedimento próprio esse procedimento está previsto no artigo 68 do Código Penal que vai falar do critério trifásico para dosar essa pena critério trifásico para aplicar uma pena então Portanto o juiz primeiramente vai estabelecer uma pena base baseado ali nas suas circunstâncias judiciais então ele estabelece essa pena base na sequência ele vai avaliar as circunstâncias atenuantes e agravantes daquele crime previstas em lei e por fim
ele vai também aferir as causas de diminuição e as causas de aumento de pena ao final com este cálculo ele vai conseguir chegar a uma pena que será imposta àquela pessoa que deverá cumprir essa pena ou seja aquele que é o condenado é sobre essa pena que a gente pode falar de eventual progressão de regime porque se for imposta uma pena a uma pessoa através do tempo ela poderá progredir o seu regime vamos lembrar dos regimes fechado semiaberto e aberto vamos supor que uma pessoa tá no regime fechado depois de um certo período depois de
certo percentual da pena dela sendo cumprida ele vai para um regime melhor se ele estava no fechado ele vai para um regime semiaberto se ele estava no semiaberto ele vai para um regime aberto e o a consequência é que esse sujeito retorne à sociedade não temos uma pena no Brasil de caráter Perpétuo em razão disso nós precisamos estabelecer critérios de progressão o critério de progressão ele também observa a ideia de individualização da pena Vamos retomar a individualização ela pode ser feita primeiramente pelo poder legislativo quando ele vem cominar uma pena um determinado crime exemplo crime
de furto simples a pena de reclusão de um até 4 anos então estabelecemos um Marco que nós vamos chamar de pena cominada ao delito de furto lá do artigo 155 capt do código penal é dentro dessas balizas ali que o poder judiciário poderá atuar falando de uma dosimetria da pena tudo bem saímos deste pacotão de falar dessa essa dosimetria da pena através primeiramente através do Poder Legislativo criando esta pena aí um segundo momento que a gente tá falando da individualização judicial ou judiciária é quando o juiz de fato aplica aquela pena através eh observando a
pena cominada aquele crime Tá certo e num terceiro momento é claro que uma pena cominada ela pode ultrapassar o o o valor o montante dela ali numa eventual causa de aumento de pena mas não é objeto dessa aula aqui de hoje num terceiro momento em que a gente fala de individualização da pena ou seja nós temos uma individualização por parte do Poder Legislativo nós temos uma individualização quando o juízo vai lá e aplica aquela pena doza aquela pena e nós temos também uma terceira fase que é a individualização na execução penal porque cada condenado deve
ter critérios específicos distintos individualizados para execução daquela pena pois bem traga para mim vamos compartilhar a tela a gente agora vai trabalhar com uma temática muito importante que é a Progressão de regime estabelecidas essas balizas iniciais sabendo a dosimetria da pena sa sabendo do princípio da individualização dessa pena vamos ver o que a gente tem de novidades aqui quando a gente falou de individualização da pena já tinha até adiantado o tema portanto a gente falou do Legislativo judicial e da execução penal do Legislativo ele vai estabelecer uma pena para ser cominada no preceito secundário do
crime na judicial judicial É uma pena ser dosada por isso que a gente fala de dosimetria da pena Tá certo dá uma olhadinha depois no artigo 68 do Código Penal importante de consulta tá bom e depois nós vamos paraa famosa execução penal e a gente lembra da lei de execução penal quando a gente vai no nosso famigerado Artigo 5º que vai trabalhar com os direitos e garantias constitucionais direitos e deveres constitucionais nós são inclusive cláusulas pétreas no seu inciso 46 ele diz expressamente que a lei regulará A individualização da pena e ela adotará entre outras
as seguintes privação ou restrição Liberdade perda de bens e valores perda de bens multa prestação social alternativa e a suspensão ou interdição de direitos Essas são as penas previstas na Constituição Federal agora e o tal da progressão de regime como a gente já tinha adiantado é uma mudança que ela é gradual do condenado de um regime mais rigoroso vamos supor o fechado para um regime que seria mais Brando vamos supor para o semiaberto professor Posso pular de uma vez do fechado para o aberto não isso é chamado de progressão per saltum isso não é permitido
no Brasil tá à medida que ele vai cumprindo a pena Portanto ele tendo Bom Comportamento analisados os critérios legais Inclusive a o quantitativo né que ele vai cumprir dessa pena ele poderá fazer a progressão desse deste dessa sua pena eh progressão do regime mas um detalhe importante tá Por que que eu preciso ter essa progressão pessoal vem cá esse indivíduo que está preso ele vai retomar a sociedade em algum momento então mais do que lógico é que esse regime seja progressivo então ele tá no regime fechado você vai para um regime semiaberto que tem suas
características próprias você está no semiaberto você cumpriu determinada etapa tem um comportamento adequado Então você vai pro regime chamado de regime aberto Isso é progredir para que você possa retomar ao convívio social da de uma maneira mais adequada e socializável então por isso que nós temos a Progressão de regime Então você Visa a resso calização do indivíduo vamos lá o caráter penal ele tem um caráter retributivo lembrando a teoria absoluta e tem o caráter preventivo e na prevenção especial positiva nós temos a ideia da ressocialização preparando esse sujeito para o retorno ao idade de forma
positiva e também produtiva ele é produto do Meio gente precisa voltar para esse meio de uma maneira melhor claro vamos lá os regimes de cumprimento da pena de privativa de liberdade eles são fechado semiaberto e aberto o artigo 33 do Código Penal já nos adianta esse papo ele fala o seguinte olha as penas privativas de liberdade deverão ser executadas de forma progressiva Olha a Progressão de regime aqui beleza E olha que isso aqui foi reformado em4 né 1984 segundo o mérito do conado observados os seguintes critérios e ressalvados e po transferência para o regime mais
gravoso ess aqui é a regressão que também é possível Inclusive a regressão perum ela é possível tá vamos lá se uma pessoa tem uma pena superior a 8 anos de acordo com a lei regime fechado se uma pessoa ela é não Reincidente e tem uma pena superior a qu e não exceder ou seja não for maior do que o o regime é o semi tá escrito errado aqui depois coloca um inverter ali né semi aberto então nós temos o regime semiaberto aqui tem uma ressalva uma ressalva que nós vamos colocar ela daqui a pouquinho eu
vou colocar ela de uma vez a súmula 269 do STJ ele fala o seguinte ó olha que interessante isso aqui vamos supor que o cara ele é reincidente Reincidente mas tem circunstâncias favoráveis Será que poderia esse sujeito ao invés de já cair no regime fechado ele pegar um regime semiaberto Olha o que que a súmula vem nos dizer é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para quem Para reincidentes condenados com pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis à circunstâncias judiciais Olha que interessante essa súmula porque veja só se o cara pegou uma
pena até 4 anos ou seja não exceder a outro a oito a quatro O que é a mesma coisa de falar que é uma pena igual ou inferior a 4 anos Tá certo se ele for eh Reincidente ele já cairia diretamente no fechado e a súmula veio regular isso falou pera aí uma uma coisa errada não seria muito lógico fazer isso eu estou enquadrando esse mesmo cara como se ele tivesse tomado uma pena entre 4 e 8 anos então a situação mudou falou não não não vai ser assim não então o que que nós vamos
fazer aqui a partir de agora vamos pensar de uma maneira diferente se esse condenado ele tem uma pena que não que ó é admissível adoção do regime sem aberto a residente condenado a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis à circunstâncias judiciais a pena dele não é superior a qu mas ele é reincidente ele em tese iria pro fechar porque se eu olhar aqui a parte de baixo condenado não Reincidente a uma pena que não excede há 4 anos regime aberto então se ele fosse Reincidente ele já teria que caird no fechado então
essa súmula de número 269 ela veio regular essa situação permitindo que esse Reincidente caísse no regime semiaberto desde que as circunstâncias judiciais fossem favoráveis sacaram o esquema por isso que é importante ler lei Mas também conhecer de súmulas de jurisprudência de julgados né e o regime o outro regime a reclusão Detenção nós temos também gente só para lembrar aqui prisão simples mas prisão simples é para quem [Música] contravenção penal tá contravenção penal Mas vamos lá o regime ó a reclusão que é o regime que vai tá nos regimes fechado semiaberto e aberto pode ser qualquer
um deles então eu posso pegar uma reclusão em regime aberto pode pode pegar uma reclusão em regime semiaberto pode pode pegar uma pena de reclusão em regime fechado também pode tudo vai depender do quantitativo dessa pena se a pessoa é é primária se não é primária tá e a Detenção meu povo a Detenção não pode começar no fechado ela pode ser semiaberto ou pode ser no regime aberto Ah mas e numa eventual regressão de regime que inclusive pode acontecer per Salton uma Detenção pode ser no regime fechado aí pode tá bom voltemos aqui Quais são
as regras do regime fechado semiaberto e no aberto vamos lá no regime fechado meu povo o estabelecimento é de segurança máxima ou média O Condenado fica sujeito ao quê trabalho no período de de urno e isolamento durante o repouso noturno o trabalho do preso é obrigatório gente trabalho do preso é do condenado trabalho do preso condenado ele é obrigatório Ah mas e se ele não quer trabalhar falta grave tá certo o trabalho em comum dentro do estabelecimento isso para o regime fechado agora é possível trabalho externo no regime fechado é aonde serviços e obras públicas
que podem ser realizadas por órgãos da administração direta pela administração indireta vamos lembrar administração indireta empresa pública sociedade economia mista autarquias Fundações consórcios públicos em forma de associação e também pode ser através de entidades privadas e Aqui nós temos que tomar algumas cautelas contra a fuga obviamente no regime fech né agora e o regime semiaberto Quais são as regras dele primeiro a ideia de se ter é de se ter Colônia Agrícola industrial ou estabelecimento similar Primeiro vamos ter o quê trabalho em comum durante o período de urno pode trabalhar externamente pode pode é admissível o
trabalho externo é admissível frequência em cursos supletivos profissionalizantes de de ensino médio ou de ensino superior Isso é para quem para quem tá em regime semiaberto agora vamos ver a os regim as regras né do regime aberto pessoal regime aberto primeiro casas de albergado aqui tá regime aberto é que se baseia no no sistema de autodisciplina esse sujeito tá com pé na rua tá certo então ele tem que ter senso de responsabilidade e então ele vai exercer ou vai est nesse regime aberto fora do estabelecimento e sem vigilância deverá trabalhar frequentar curso exercer atividade autorizada
permanecendo aí detalhe recolhido durante o período noturno e também nos dias de folga Essas são as regras do regime aberto é o mais softez inho de de todos né O Condenado que que vai acontecer com ele ele vai ser transferido de regime se pratica fato que é definido como crime doloso ou se frustrar os fins da execução ou se podendo não pagar a multa que foi cumulativamente imposta em sua condenação essa são as regras do regime aberto mas nós não vamos parar por aqui nós temos saber como é que eu vou progredir de regime e
aqui tá a lei de execução penal ela vai falar dessa execução progressiva e portanto nós temos hoje percentuais vou lembrar que antes eram frações gente antigamente falava de 1/6 falava de 2/5 falava de 3/5 quando eram crimes ediondos Hoje nós não falamos de fração a exceção de uma que é o de 1/8 para mulher mas nós vamos colocar numa situação específica ela daqui a pouquinho mas vamos pro e para o padrão Qual é o padrão meu povo vamos lá primeiro ponto 16% vai ser para quem sujeito que é primário e o crime não tem nem
violência nem grave ameaça à pessoa Ah mas e se for primário foi crime de dano gente crime de dano é crime de violência ou grave ameaça à pessoa Como regra não Então nós não estamos falando num crime de dano Como regra tá eh eh para excluir essa possibilidade aqui beleza então o crime de dano seria incluído nessa possibilidade dos 16% porque não tem violência o grave ameaça a pessoa tá Como regra agora vamos aumentar esse percentual gente lembrem-se que isso aqui é uma situação lógica se eu comecei sem violência eu vou continuar sem violência o
que eu vou mudar se ele era primária a Reincidente Então vamos lá 20% se ele for idente em crime sem violência ou grave ameaça à pessoa por enquanto Paramos no 20% então aqui vocês forem ver que até rapidinho de mudar uma progredir de regime Imagina que uma pessoa pegou por exemplo 5 anos de pena Tá certo 20% desses 5 anos equivale a 1 ano se ele tava 5 anos o regime dele Como regra vai ser o semiaberto se ele era um primário e E se ele for Reincidente ele vai pegar o regime fechado tá certo
lembra lá das regras da reincidência aqui olha como é que presta isso aqui então ele tá no regime fechado mas ele cumpriu o ano ele já pode ir pro regime semiaberto essa que é a sacada tá 25% se ele for primário mas agora o crime é com violência ou grave ameaça à pessoa já ele deverá cumprir 30% se ele for agora Reincidente em crime de novo com violência ou grave ameaça à pessoa vou subir o sarrafo 40% se ele for primário primário é mas se o crime for o quê ediondo ou equiparado tráfico tort e
terrorismo os três TS aumentando o sarraf mais um pouco 50% que deverá cumprir se ele for primário e crime fo ediondo equiparado com resultado morte aí é 50% mesmo sendo primário neste caso é verdado o livramento condicional também será necessário cumprir 50% se esse condenado condenado por exercer o comando individual ou coletivo de organização criminosa estruturada para a prática de crime de Ono equiparado e também será de 50% se ele for condenado pelo crime de Constituição de Milícia privada fechado Mas vamos avançar e onde é que nós vamos agora continuar os percentuais 60% se ele
for o quê reincidente obviamente em crime de onda ou equiparado ficou o mesmo percentual de antes que era o 3/5 né que equivale a 60% se foi olhar beleza e por fim 70% para ele progredir de regime se ele for Reincidente em quê crime ediondo ou equiparado com resultado morte também sendo verdado o livramento condicional agora lembra do 1 oitavo que eu falei com você que ainda permaneceu uma situação que tá fora de percentual ainda uma fração mulher gestante mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência se o crime que ela praticou é sem
violência ou grave ameaça à pessoa se o crime que ela praticou não tiver sido cometido contra o filho ou dependente se ela cumpriu pelo menos um oavo da pena é pouco isso aqui imagina 8 anos nós estamos falando de cumprir apenas um ano tá no regime anterior e se essa pessoa for primária e tiver bom comportamento carcerário e não tiver integrado organização criminosa ela terá direito a Progressão de regime é uma situação específica trazida pela lei e que sai fora desses percentuais que a gente acabou de colocar aqui tá se se cometer novo crime doloso
ou falta grave vai acontecer a revogação desse benefício Tudo bem então vamos avançar é possível a regressão da da da da do regime né do cumprimento dessa pena ou seja a regressão de regime ela vai acontecer com a transferência de qualquer dos regimes mais eh para o regime mais mais rigoroso ou seja sujeito tava no aberto ele pode ir direto para o fechado olha mesmo essa é a regressão mas quando é que vai acontecer se for O Condenado O Condenado praticar olha não é ser condenado tá basta O Condenado praticar fato definido como crime doloso
culposo não entra tá ou então ele tenha praticado falta grave se O Condenado sofrer condenação por crime anterior cuja a pena somada ao restante da execução tornou incabível o regime anterior ele tá cumprindo a pena dele e de repente veio uma condenação anterior que somando a pena dele eh que ele tava cumprindo torna incompatível Esse regime O resultado é que ele deverá fazer esse somatório essa unificação dessas penas dele e aí entrar num novo regime porque não é incompatível com a anterior e também se esse condenado foi condenado no regime ab tá E aí ele
vai vai ter regressão Eu já tinha até adiantado isso aqui se ele frustar frustrar os fins da execução ou se podendo não pagar a multa cumulativamente imposta vamos lembrar que existe uma súmula a súmula de número 491 do STJ que vai dizer que é inadmissível a chamada progressão per salto de regime prisional tá ou seja sair do fechado e diretão pro aberto sem passar pelo semiaberto não pode agora o contrário pode sujeito tá no aberto vai direto pro fechado sem precisar passar pelo f aberto pode porque na regressão é possível fechou vamos lá pra gente
avançar mais um pouco vamos lembrar sobre a progressão de regime para Reincidente eh em crime não ediondo equiparado isso aqui foi uma falha da Lei como tivemos uma falha precisamos ver o posicionamento do STJ sobre o assunto qual foi a falha na lei a lei quando tratou a ideia da reincidência quando falou de crime de Ono e até mesmo crime de Ono com resultado morte ele falou que essa reincidência tinha que ser em crime ediondo equiparado então ele deixou uma lacuna na lei porque se o sujeito for Reincidente em outro crime que não seja de
Ono equiparado ele não pode precisar cumprir 60% ou até mesmo 70% ele tem que cumprir ou 40 ou 50 por quê legislador falhou legislador deveria est falando que não precisava ter reincidência específica em crime de Ono que parado bastava ter reincidência mas não foi isso que ele disse então a jurisprudência chegou para resolver esse problema então nós temos uma lacuna Legislativa então mesmo que o ag gente seja Reincidente mas ele não for Reincidente em crime edondo ou equiparado ao invés dele ter que cumprir 60% ele praticou um crime de Ono equiparado mas a reincidência dele
o crime anterior que tá dando a reincidência não é in crime ediondo equiparado então ele não tem que cumprir 60% para progredir de regime ele tem que cumprir o mínimo que é o 40% para crime ediondo ou ou eh para o primário né sujeito que é primário e que acabou de cometer um crime ediondo falha do legislador Mas essa é uma realidade que vocês vão ter que saber tá então não vai vão ser 60% nesse caso a situação é semelhante no caso de Reincidente mas que não é reincidente em crime de on com resultado morte
se ele fosse um Reincidente Genérico e se O legislador tivesse essa previsão ele tinha que cumprir 70% Quando Ele comete um crime medondo com resultado morte só que como não é essa realidade e não trouxe essa previsão no legislador ele precisa cumprir tão somente 50% mesmo sendo residente porque não é um recidente específico tá o STJ de acordo com esse julgado que tá lá no nosso informativo 813 ele diz que a Progressão de regime essa alteração do pacote anticrime ele falou crime de Ono com resultado morte como não temos a temos uma ausência né na
verdade ou seja há uma ausência de previsão dos lapsos relativos a reincidentes genéricos temos uma lacuna legal nós não podemos aplicar o 70% Tem que aplicar os 50% Fechou então vamos lá mais um ponto vamos lembrar que é importante lembrar e vamos lembrar que é importante lembrar né é cicac fônico Mas então é para enfatizar que tem que lembrar mesmo em todos os casos o apenado vai ter direito à Progressão de regime se Ostentar boa conduta carcerária que vai ser comprovado pelo diretor do estabelecimento e pelos resultados do exame criminológico isso aqui gerou muita polêmica
mas tá valendo respeitadas as normas que vedam a progressão a decisão do juiz que determina a progressão será sempre motivada e precedida de manifestação do ministério público e do Defensor procedimento também que vai ser adotado para livramento condicional induto comutação de penas enfim e o cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade o que que ela vai fazer interromper o prazo para obtenção da progressão no regime de cumprimento da Pena caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá com base a pena remanescente então cometeu F falta grave vou
interromper seu prazo para Progressão de regime e vou ter por base o restante dessa pena fechou espero que vocês tenham gostado desse vídeo a gente faz com todo o carinho possível com maior profundidade da temática possível gostou dá um like aqui fortaleça o nosso canal se ainda não é inscrito no nosso canal no YouTube Aproveite a grande oportunidade de ter conteúdos dinâmicos e muito muito muito relevante para o seu concurso público voltado as carreiras policiais dá um like pra gente curta o nosso canal se inscreva no nosso canal acione seu Sininho de notificações e certamente
a gente se encontra no próximo vídeo grande abraço pessoal até mais [Música]