Só desembargadora senhor desembargadores senhores Procuradores Advogados [Música] muito boa tarde declaram aberta sessão do governo especial gostaria de antemão de fazer um comunicado triste com o mercado o nosso prédio da patriarca está sem luz desde ontem na realidade é desde ontem lá no final da noite já não tinha mais ninguém No prédio e tal sucedeu depois de uma busca ao defeito no prédio da Patriarca que concentra todo o setor administrativo da presidência não tinha nada de errado no prédio nenhum problema elétrico no nosso prédio nas nossas instalações O problema foi a subtração de 200 metros
de capa havia pública e nós estamos ainda sem luz no país do Patriarca no centro da cidade Nós chegamos a um absurdo total né o crime não só Ronda São Paulo está cada vez pior Luciana da cidade Roubaram os cabos elétricos e quem faz isso é gente especializado porque é um carro elétrico tem uma corrente muito forte Então é só para fazer essa observação e da outra vez nós viemos aqui no João Mendes também um outro problema no reforço então só para essa ciência pauta protocolar Despesas oficiais em razão do falecimento do científico juiz rolava
o Martinho dos Santos Júnior e ao mesmo tempo hoje é dia 14 foi o último dia o nosso caríssimo Fernando Ferreira Rodrigues hoje saiu o ato de aposentadoria os votos de felicidades de uma belíssima nova jornada a sua excelência e ao mesmo tempo saiu o Fernando Ferreira Rodrigues e assumiu sua excelência O desembargador Ricardo Henrique final finalmente ele veio ao órgão especial eu falei hoje eu brinquei ao domínio da décima primeira cama de direito público né porque nós temos valor viotti o Ricardo Deep e o Jarbas Gomes os três são desembargadores na dessa primeira cama
e tem também um ex pinguim da décima terceira cama um mês que ninguém não vale muito mas de qualquer jeito são três desembargadores da décima primeira guerra de público e No caso o doutor drip João caríssimo Ricardo eu conheço desde muito jovem ele foi meu professor de teoria geral do Estado durante um tempo um bom tempo aliás quase sete meses e falha a memória e eu conheço o dívida dessa época eu tive a felicidade de aprender com ele desde a faculdade trabalhamos juntos na décima primeira cama de direito público Uma satisfação imensa um aprendizado com
ele com o Haroldo o Pedro Cauby o Chico Rossi Geraldo Francisco Pedro Franco estava na primeira câmara da primeira composição da dessa primeira cama de direito público ou seja a gente muito boa muito boa mesmo na minha época era Haroldo Deep Pedro Calvin Chico ganzela grande gazela era um time e tanto Então seja muito bem-vindo Não tem o menor dúvida que todos vamos ganhar com isso tribunal alguém é com isso e o Tribunal representa também o Anseio de toda população de São Paulo então a população de São Paulo ganha com isso é mais um grande
grande jurista com a palavra Martins Muito obrigado senhor presidente boa tarde senhores e senhoras e margadores Presentes [Música] São Paulo para associar aos votos de boa vinda a este invejável e singular jurista que é o Dr Ricardo de tive a oportunidade vossa excelência lembra também de oficialmente com o Dr Ricardo do Ministério Público [Música] encerrado a sessão protocolar vamos dar início à sessão judicial como diâmetro Com os blocos de julgamento Vamos começar com as ações diretas de inconstitucionalidade pelos respectivos números de ordem 9 10 12 16 18 19 20 21 22 26 e 29 agravos
um apelação 2 conflitos de competência 3 4 5 e 7 embargos de declaração 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 habeas corpus 43 incidente de inconstitucionalidade 44 mandado de segurança 45 46 47 representação criminal 4950 esses processos serão julgados e conformidade com votos de sua excelência de relator de cada qual adiado a pedidora Luciana gleciani número 14 sobra [Música] número 27 adiado por uma sessão para sua Ostentação oral a de referendo é o número 48 de ordem em que ela toda sua excelência de embaladora Luciana Luciana Cristina senhor presidente houve
um pedido por parte do advogado de adiamento para registro de sustentação oral apresentando comprovação inclusive de impedimento daí Porque propõe o deferimento Eu pediria apenas licença Senhor presidente aproveitando que a primeira oportunidade em que meu Manifesto para cumprimentar de modo especial o nosso colega e amigo Desembargador Ricardo de uma satisfação particular imensa trabalhar ainda que eventualmente até em agosto dependendo da próxima da próxima eleição novamente em companhia de sua excelência com quem tiver honra de trabalhar Na turma especial de direito público inclusive sobre sua presidência Como eu disse isso o nosso o nosso Presidente e
o do outro Procurador de Justiça é uma pessoa de inteligência e sabedoria ímpares e eu particularmente sinto que o rolê do órgão especial ganha muito com sua presença e eu em especial por poder compartilhar do julgamento dos órgão especial Com sua excelência obrigado senhor sensação aprovaramidade [Música] solicitado por mim número 28 de hora vamos suspender vamos colocar depois vamos suspender a pauta administrativo um milhão de ordem é um recurso experiente administrativo um recurso depois por Cláudio Alfredo ramo contra a decisão que determinou o Arquivamento na forma do artigo 9º para o segundo da resolução 135
2011 do Conselho Nacional de Justiça mas está interessado Doutor Augusto Drummond lepage relatou-se o conjunto Geral com roda 39017 que estava com a palavra Muito obrigado senhor presidente senhoras e senhores desembargadores boa tarde mentes Procuradores de Justiça caríssimos servidores senhores e senhoras advogados e defensores públicos Antes de mais nada senhor presidente Eu também quero me associar as homenagens ao nosso queridíssimo colega e meu caro amigo Ricardo Vip tem absoluta certeza que a ausência do nosso ilustre Fernando Antônio Ferreira Rodrigues será amenizada com o conhecimento jurídico que nos trará O desembargador [Música] ao feito senhor presidente
eu vou me limitar a leitura da emenda ementa e estou à disposição para quaisquer Esclarecimentos que se fizerem necessários recurso administrativo apuração preliminar magistrado a ausência de justa causa para instauração de processo administrativo matéria jurisdicional afastada de controle administrativo quanto ao conteúdo artigo 41 da Lei Orgânica da magistratura Nacional indícios de falta funcional não materializados artigo 9º parágrafo segundo da resolução 135 do CNJ recurso Ao órgão especial esse Tribunal de Justiça artigo 10 resolução também 135 de 2011 alegações reiteradas que não afastam os motivos do arquivamento decisão confirmada pelo meu voto senhor presidente Eu nego
provimento ao recurso [Música] o próximo é o número 3 de ordem indicação dos carros a indicação pela corregedoria [Música] aprovadas a humanidade as indicações Final do mesmo ordem em relação a entrância intermediária o número 4 de ordem matéria está em discussão aprovado a unanimidade as indicações para imprimância intermediária número 5 de valsart a indicação aos carros de imprensa Inicial matéria está em discussão aprovar a unanimidade a indicação dos cargos Inicial o número seja de ordem é pergunta do desembargadores [Música] Do desembargador Gilberto Ferreira da Cruz privado como é feita a partir do dia 24 de
agosto de 2023 a matéria está em extinção a unanimidade aprovar a permuta de ordem é uma resolução apresentada pela pela presidência com os respectivos cargos para a terceira vara da Comarca de Itapevi a matéria está em excursão aprovaram A minuto de resolução número 8 de ordem também minuto de resolução referente a alteração da revolução 719/2015 que dispõe-se uma Reserva de cota nos concursos públicos de cargos do quadro do pessoal de ingresso mais fratura deste tribunal foi encaminhado a esse órgão especial em conformidade com a resolução do Conselho Nacional de Justiça a matéria está em discussão
Aprovar Na minuta a unanimidade o meu Nome é redução de distribuição Ofício Desembargador Ana Luiza Ana Lúcia com maior comissão de concurso do Ministério Público pleiteando a redução de um terço em conformidade com a resolução Nossa com relação aos nossos concursos a matéria está em discussão A unanimidade aprovada [Música] estão especificados as razões os Períodos de cada Qual matéria está em discussão aprovados a unanimidade afastamentos vamos ao número 2 ordem que é eleição para o cargo de juiz substituto Regional Eleitoral classe de Direito com vida Desembargador da Silva Rocha auxiliar na apuração enquanto isso são
entregues as cédulas os inscritos em ordem antiguidade Dr Rodolfo pellizzari direito substituto em segundo grau Doutor Ulysses de Oliveira Gonçalves Júnior juiz substituto em segundo grau Dr Flávio fenólio Guimarães Juiz da vara do juizado especial criminal da Comarca de São José dos Campos doutor Célio de Almeida Melo juiz titular da terceira vara de família de sucessões do Forró Regional de São Miguel Paulista Dr Rony Herbert Barros Soares Juiz de Direito da 14ª Vara Cível Central Doutora Maria Domitila Prado Mansur Juíza de Direito da 16ª vara criminal da capital Doutor Fábio Aguiar Soares Juiz de Direito
da 17ª vara criminal da capital Doutor Rafael Tocantins maltês juiz na segunda vara da Pública de Guarulhos Doutora Renata Martins de Carvalho juíza titular da 17ª central e Dr Jair Antônio Pena Júnior direito da Primeira Vara do Júri da capital vamos recolher [Música] Ulisses de Oliveira Gonçalves Júnior Maria Domitila Prado Mansur Roney Herbert Soares Maria Domitila Prado Mansur Maria Domitila Prado Mansur Maria Domitila [Música] ável Guimarães Fábio Aguiar Munhoz Soares Maria Domitila Prado Mansur Roni Herbert Barros Soares Maria Domitila Roni Herbert Barros Maria Domitila Prado Mansur marido metila [Música] Ulisses de Oliveira Gonçalves Júnior Maria
Domitila Fábio Aguiar Roni Maria Domitila Prado Mansur Maria Domitila Prado Mansur Ronny Herbert Barros Soares Maria Domitila Prado Rodolfo Felizardo nenhum voto Ulisses de Oliveira Gonçalves Júnior dois votos Flávio fenólio Guimarães com voto Célio de Almeida Melo nem um voto Roney Barros Soares 8 votos Maria domitido Mansur 12 votos Fábio Aguiar mora Soares dois votos Rafael Tocantins Monteiro voto Renata Martins Carvalho Pena Júnior nenhum voto Eleita para o Tribunal Regional Eleitoral a doutora Maria Domitila Rocha [Música] Vamos à pauta judiciária retornamos a falta judiciária com as preferências primeira preferência é o número 1709 [Música] estava
a palavra senhor presidente permita antes saudar Desembargador Ricardo DIP pela sua chegada ao órgão especial Professor Deep aqui sempre me referir assim eu conheci Quando inicia a carreira em 79 na então quadragésima circunscrição judiciária de Ribeirão Preto hoje quadragésima primeira onde sua excelência era titular da Comarca de São Simão e ao depois na sua segunda intransa Comarca de Sertãozinho foi quando eu tive oportunidade de conhecê-lo e ouvir a referência de todos de forma unânime que tratava-se de não apenas um magistrado mais um jurista e foi assim que passamos a ter um contato Ao longo de
todos esses anos Eu parabenizo pela vinda esse órgão enriquece todos os trabalhos no tocante ao item 17 Eu já entreguei o voto a todos a um pedido de amigos Curi essa ação direta de inconstitucionalidade formulado pela hiata que é o órgão internacional de transporte aéreo e o aplico aqui o Disposto na proposta artigo 7º parágrafo segundo da Lei 9.868 e por ser serem desnecessárias outras manifestações bem como contribuição em razão do amadurecimento da causa eu estou propondo indeferimento desse requerimento para a assistência no tocante ao mérito ação direta de inconstitucionalidade lei 8.014 de 27 de
maio de 2022 do município de Guarulhos que institui no município a taxa de preservação ambiental até PA e da outras Providências eu tenho aqui na proposta que a competência é privativa da União o ato normativo impugnado viola o princípio da Separação dos poderes consagrados pela Constituição Federal não guardando portanto coerência com disposto nos artigos 1 e 144 da constituição do estado e tão pouco com o artigo 22 inciso 1 9 10 e 11 da Constituição da República Além disso ausente no caso configuração de Prestação de serviços que justificaria o tributo indicado um serviços públicos específicos
e divisíveis por tanto a afronta efetiva aos artigos 144 e 160 inciso 2 da constituição do estado e por essa razão eu proponho que seja julgada procedente a ação declarando sem constitucionalidade dessa norma é como propõe e jogar procedente pedido da matéria está em discussão a unanimidade Com amigos o próximo também impede de preferência é o número 6 de órgão conflito de competência civil em relação [Música] número 6 de ordem primeiro lugar sua excelência dispensa ou quer comentário seja muito bem-vindo nesse conflito de competência senhor presidente eu estou já mandei os votos para todos eu
estou Julgando procedente conflito e reconhecendo reconhecendo a competência da sexta Câmara de direito público porque a matéria é afeta a área do direito Jogaram procedente o conflito e competente a câmara suscitada a humanidade é o número 24 dietas [Música] Boa tarde senhor presidente Boa tarde a todos os colegas inicialmente faço cor as boas-vindas ao desembargadora ao querido Desembargador Ricardo DIP aqui é muito admirado por todos nós e com certeza emprestará o seu brilhantismo a esta curte senhor presidente é uma ação direta de inconstitucionalidade do Estado de São Paulo lei 14.579 de 2011 atribuição de nome
de pessoa viva a logradouro e via do Patrimônio público inicialmente estou afastando uma preliminar que seria de inadequação da ação direta de inconstitucionalidade para controle concentrado de Norma de caráter concreto o Supremo Tribunal Federal admitiu o exercício do controle abstrato de leis com efeito concreto no julgamento que faço referência tendo por relator Ministro Gilmar Mendes via Eleita adequada estou afastada para eliminar quanto ao mérito efetivamente atribuiu a Via pública Complexo Viário o nome de pessoa viva com violação artigo 11 da Constituição Bandeirante eu faço referência deste Colégio tribunal e julgando assim procedente a ação [Música]
a unanimidade afastar da preliminar de jogar um procedente o que o pedido Esse é o resultado do julgamento primeiro a sua ostentação não é o número 25 de ordem em que relatou o rival com o voto 43823 eu convido o Dr Elvis é o Versio Franco Maia Júnior assumir a tribuna e saudando sua excelência de plano passo a palavra para o centro da senhora Boa tarde excelência Boa tarde a igreja órgão especial do desembargador relator e do desembargador Presidente esse caso se discute em condicionalidade da lei 3.449 de 2021 do município de Itaquaquecetuba Essa lei
há pretexto de regular usa ocupação do solo invade claramente a competência constitucional da União impondo obrigações não previstas em contrato de seguidoras de energia Mais especificamente no caso a distribuidora local não previstas no contrato de concessão violando assim o artigo 21 inciso 2 e artigo 22 inciso 4º e artigo 175 da Constituição neste caso excelência traz uma particularidade muito interessante Porque a lei ora impugnada é uma lei exatamente igual salvo uma diferença de prazo previsto um dos artigos há uma lei do Município de Itapevi e essa lei do Município de Itapevi a menos de um
ano atrás no dia 22/09/2022 foi julgada Incondicional por essa greve a lei é Idêntica bom e jogado Incondicional por esse everejo órgão ou devo dizer ainda que não foi só aqui apenas nessa igreja mas também no Supremo Tribunal Federal essa lei acabou sendo enfrentada a decisão liminar proferida inicialmente naquele processo de Itapevi foi levado Supremo Tribunal Federal por meio da suspensão de liminar e na suspensão de eliminar o Ministro Luiz fux afastou a suspensão justamente por táminar em consonância com entendimento do Supremo Tribunal Federal da mesma forma houve um julgamento de um Agravo em re
julgamento monocrático pelo Ministro Gilmar Mendes também afastou a suspensão da liminar com base na jurisprudência consolidado Supremo Tribunal Federal pois bem esse mês poderia dizer que seria apenas essa lei de tapete mas não há um três meses atrás no dia 22 de Março esse tribunal também julgou uma lei chamada lei invasora né do município São José dos Campos a menos de três meses uma lei que também A pretexto de regular a competência Municipal para uso ocupação do solo invade a competência da união e acaba tratando sobre serviços concedidos cujo o poder concedente é a união
Federal da mesma forma que aconteceu no Município de Itapevi essa corte acolheu agução de inconstitucionalidade para julgar Incondicional A Lei e isso excelências após recurso ao Supremo Tribunal Federal no Qual o Ministro Edson fachin Deu provimento ao recurso extraordinário do autor proposto pelo autor e determinou a devolução dos Autos a esse tribunal para que se aplicasse o entendimento do Supremo Tribunal Federal Ministro Joaquim precedentes do Supremo Tribunal Federal apenas nessa decisão Em que estaria imperfeita consonância com tudo que está se defendendo aqui dessa Tribuna Ou seja que Leis Municipais a pretexto de regular o uso
da ocupação do solo não Podem criar obrigações para o serviço Público Federal de distribuição de energia e as obrigações são tão graves citando apenas duas que podemos público municipal no presente caso se arrogou o direito como fez o Município de Itapevi exigir um laudo de todos os postes instalados no município São 25 mil 25 mil postos Além disso o município está rola no direito de deslocar postes de fazer obras nos postes ao seu Pedrinho como Achar necessário sem garantir o mínimo de que não haverá interrupção de serviços apenas para ficar em dois exemplos volta a
dizer silêncio essa lei do município de Itaquaquecetuba é exatamente Idêntica a lei do Município de Itapevi e por isso que se espera o mesmo resultado Ou seja a procedência do pedido agradeço patrono que aqui expôs sua pretensão eu já distribui também o voto farei a Leitura resumida utilizando a emenda ação direta de inconstitucionalidade e legitimidade ativa que não se configura abrangência Nacional da associação e portanto o seu interesse não pode ser excluído no campo Estadual Municipal previsão do artigo 90 inciso 5º da constituição do estado pertinência temática que se apresenta preliminar rejeitar no tocante ao
méritoação direta de inconstitucionalidade artigo 9 parágrafos primeiro segundo quarto e Quinto artigo 16 e 18 da Lei 3549 e 18 de Março de 21 do município de Itaquaquecetuba que estabelece obrigações e sanções concessionárias de energia elétrica a matéria de competência exclusiva e privativa da União ato normativo impugnado que viola efetivamente o princípio da Separação dos poderes consagrados pela Constituição Federal não guardando portanto coerência com disposto nos artigos primeiro e 144 da Constituição do estado e tão pouco com o artigo 21 inciso 12 a linha b e artigo 22 Inciso 4 da Constituição da República eu
cito aqui diversos diversos precedentes e lustres relatores alguns bem recentes no tocante ao reconhecimento dessa inconstitucionalidade sem redução de texto no artigo 9º parágrafo primeiro segundo quarto e quinto artigo 16 e 18 da Lei já mencionada desse município de Itaquaquecetuba por essa razão pela Minha proposta a ação resulta julgada procedente a unanimidade julgaram procedente o pedido a seu resultado do julgamento o próximo é o número 13 de ordem é uma ação dieta de inconstitucionalidade em queimadura a massa dela que o voto 34678 eu convido O doutor Rodrigo Lourenço pelo presidente da Câmara Municipal de Santa
Bárbara do Oeste Tribuna Dr Rodrigo muito boa tarde saudando Vossa excelência passo a palavra sustentação Boa tarde senhora relatora e demais desembargadores e autoridades em nome da Câmara Municipal as razões pela qual apresente ação direta o mistério público sustenta em síntese que o ato normativo ao fundamento de que o controle interno do Poder Legislativo não poderia ser chefiado por um servidor efetivo com Provimento em função de confiança então que se está julgando é a diretoria de controle e o seu provimento por uma função de confiança um servidor efetivo não se desconhece o posicionamento desse órgão
especial a respeito das leis que disciplinam o provimento dos controles do controle interno nos municípios contudo a legislação da Câmara Municipal de Santa Bárbara do Oeste possui uma particularidade a garantia da autonomia do diretor de controle Foi previsto no artigo quinto da resolução objeto desta adi que parágrafo segundo a Controladoria será dirigida por um servidor titular de cargo efetivo designado em função de confiança de diretor de controle cujos requisitos e atribuições são definidos nos anexos dessa resolução parágrafo terceiro para salvaguarda da Autonomia a designação referida no parágrafo anterior terá um prazo de quatro anos de
forma não coincidente com o período da legislatura Admitindo essa reconstrução Parágrafo 4º dentro do prazo previsto no parágrafo anterior é permitido a retirada a função de confiança desde que a pedido do designado sendo vedada retirada pelo presidente da Câmara salvo comentemente portanto não se pode dizer legislação aqui questionada viola qualquer pressuposto de eficiência independência da função de controle interno pois esses preceitos restaram absolutamente Assegurados com a exigências nomeação dos servidor efetivo e sua impossibilidade de missão aduto inclusive o modelo que inspirou a legislação da câmara foi da própria nomeação do procurador-geral de Justiça do Estado
de São Paulo mas foi Além pois o prazo é maior e não há coincidência com o período da legislatura portanto a legislação objeto da presente Adi não guarda com as já julgadas Recentemente por este órgão especial esse é o primeiro ponto que eu gostaria de destacar o segundo ponto diz respeito aos próprios argumentos do Ministério Público o fundamento central dessa ação é o tema 1010 julgado pelo Supremo Tribunal Federal contudo com devido respeito precisamos expor que o requerente fez uma leitura equivocada da decisão do STF o tema mil e 10 não cuida de funções de
confiança O fundamento central da decisão do STF é a proteção aos princípios que regem o acesso aos cargos públicos os cargos em comissão e a burla ao concurso público São a preocupação do supremo as funções de confiança nunca mereceram crítica Severa do plenário do Supremo Tribunal Federal pelo contrário a interessante o STF fez interessante distinção em outros julgamento aqui em outro julgamento de relatoria nisso Ricardo Lewandowski Lewandowski fez interessante distinção entre administração superior e chefia secundárias a sua licença para abrir aspas Nem todas as chefias podem ser providas pela via do cargo em comissão pois
esses destinam apenas ao preenchimento de vagas na administração superior doente municipal assim as funções gratificadas são aquelas em que pela maior responsabilidade envolvida e pela Necessidade liderar do servidores não se adequam ao movimento efetivo quem impedirá renovação e a designação das chips mais competentes ou adequadas então quando se julga aqui a diretoria a função de confiança da Diretoria de controle há uma o nosso sentir uma interferência indevida na organização administrativa pois se por um lado se admite que setores departamentos precisam de chefes e diretores não se pode transformar Essas funções e aconselho periodica renovação encargos
efetivos estáticos imunes a renovação não é essa a melhor interpretação dos incisos 2 e 5 do Artigo 37 da constitucional federal igualmente eu chamo atenção que não se pode sustentar que Supremo Tribunal Federal já cuidou da questão que tratada por ocasião do julgamento do recurso extraordinário um milhão 264 mil meia sete meses Santa Catarina e ela acordam que O Procurador Geral de Justiça coloca Como paradigma nesse julgamento O Supremo Tribunal Federal tratou de dois cargos controlador interno e diretor de controle em relação ao controlador interno o STF realmente decidiu que é inconstitucional o seu provimento
por meio de comissão ou função gratificada contudo em relação ao diretor de controle interno o STF não chegou a analisar o provimento pois decidiu ele Verificou que a lei era inconstitucional simplesmente porque a lei não previa as atribuições do cargo então não chegou na análise se poderia ou não ser provimento em função de confiança a inconstitucionalidade já residia no fato de que não havia na lei a descrição das atribuições por último eu gostaria de mencionar que a controlar eu diria Geral da União é chefiada por um ministro de estado a Controladoria Geral do Estado de
São Paulo tem o seu controlador geral livremente nomeado como os demais secretários do Estado portanto se a união estável organizar suas controladorias dessa maneira seria inconstitucional entender que os municípios nem sequer podem nomear servidores efetivos para a função de diretor diante de todos com a palavra [Música] Sustentação eu vou fazer a leitura da ementa com as explicações que são necessárias a ação é direta de inconstitucionalidade município de Santa Bárbara do Oeste artigos quinto parágrafos segundo a 4º e artigo 5º e da expressão diretor de controle constante dos anexos 5 e 6 da resolução número 4
de 3 de novembro de 2022 a Câmara Municipal de Santa Bárbara do Oeste a função de diretor de controle cargos de natureza técnica burocrática e meramente Administrativa ausência de caráter e de função de confiança chefia e assessoramento a justificar o cargo em comissão contrariedade aos artigos 111 115 2 e 5 e 155 da Constituição do Estado de São Paulo e 37 2 e 5 Federal tema 1010 de repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal que se adequa a hipótese E precedente deste colendo órgão especial diretor de controle que deve possuir atribuições técnicas e profissionais além da
Independência Funcional inteligência do Artigo 35 da Constituição do Estado de São Paulo e faço referência precedentes tanto do condomínio do Tribunal Federal E deste obra especial modulação do julgado para que produzem efeitos a partir de 120 dias contados do julgamento e repetibilidade dos valores recebidos pelos ocupantes do cargo em comento ação julgada procedente como presidente ficaram procedentes E igualmente da relatora sua excelência Desembargador a massa dela e por volta 34681 convido o Dr Luiz Pinto Magno pinto saudando vossa excelência já passa palavra da sustentação oral ao presidente senhora relatora integrante dessa Augusta ilustre casa é
uma honra uma satisfação enorme pela primeira vez está perante esse perícia e Palácio da Justiça é atuando perante essa corte que gosta de tanto prestígio No nosso país é eu atuo em nome do município de Itupeva e a questão diz respeito uma ação direta que constitucionalidade que foi aforada pelo Ministério Público visando a apuração a declaração de inconstitucionalidade a legislação Municipal da lei complementar Municipal 389 de 2015 que promoveu uma série de ajustes em relação a estatura jurídicos de Servidor Público de Itupeva dentre as quais Inclusive a conversão de emprego público para Servidor estagário inclusive
esta Norma foi objeto de manifestação anteriormente foi objeto de inconstitucionalidade e essa corte reconheceu que era plenamente válida a mudança de regime estatutário porque porque aqueles cargos que eram transformados em estatutários eles tinham todos seus providos por concurso público e essa distinção foi feita e Ação foi julgada em procedência mas nesse momento qual a impugnação que faz O Ministério Público excelências ele discute um dos cargos na verdade houve uma unificação dos cargos Procuradores públicos no cargo antigo de assessor jurídico e de procurador judicial num novo cargo de procurador Municipal e aqui é necessário fazer um
parêntese observação é que a legislação de Itupeva Diferentemente de outros órgãos por ser muito pequeno era totalmente esquizofrênica desculpa a expressão por quê porque primeiro a previsão de lei Fixava esses cargos de movimento efetiva como funções Mas o problema não era Este é que as leis não previam a atribuição prévia daquele carro e não só isso é não existe um quadro único de servidores portanto legislatura cada novo mandato Na necessidade de novo cargo se criava uma nova lei criando uma nova função e essa confusão vamos chamar assim Legislativa foi finalmente resolvida no município Itupeva em
2013 e especificamente 2015 Por internet dessa legislação que impugnada e qual é a impugnação do Ministério Público de respeitar aqui entende que nesses dois cargos existentes o cargo de procurador judicial e o cargo de assessor jurídico é eles foram transformados no cargo procurador Municipal e de acordo com a outra procuradoria esses cargos o cargo de assessor teria concorrido em violação assuma vinculante 43 porque caracteriza senhores uma transposição Incondicional Na visão do partido e A grande questão excelência E por que entende o Ministério Público naquela oportunidade nesta ação que se trata de uma inconstitucionalidade Ele defende
isso porque ele aponta o único dos critérios que são apontados pelo STF de fazer ressava aplicação vinculante Quais são esses critérios de falar primeiramente a identidade de atribuições 2 a existência de equivalência remuneratória e três Requisitos amargo seria um semelhantes e o único ponto que o ministério público impugna é supostamente a existência de uma de crepância no padrão remuneratório Inicial e de acordo com a inicial seria 16 enquanto que o procurador Justiça judicial seria 19 e faz também uma lição ao nome porque procurador o assistente o assessor jurídico seria uma atuação subsidiária o apoiadora ao
procurador judicial mas há um grande equívoco Excelências e no que consiste esse grande equívoco porque Diferentemente daquilo que pode caracterizar inclusive precedentes já enfrentados por esta casa e conquistados da inicial do Ministério Público nós não estamos diante de uma discrepância de atribuições como eles disse a peculiaridade as leis que criaram esses cargos não fixar atribuições o que já é por si só uma inconstitucionalidade mas A grande questão é que desde a investidura Originária dar seguidoras que foram investidas como assessora jurídica nunca houve qualquer diferenciação tratamento inclusive todos os quatro único ainda hoje Procuradores do município
de Itupeva indistintamente atuam a defesa judicial e extrajudicial do município de Itupeva e o município da sua defesa tomou o cuidado de trazer os editais de concurso desses quatro cargos se trouxe as procurações públicas outorgadas por quatro uma datarios que gravitam a Duração dessa discussão de 2013 até 2003 até o momento e também trouxe uma série de demonstrações de que as procuradoras elas atuam com a autonomia funcional com várias de demonstrações de que não há qualquer tipo de objeção mas não somente isso excelências também trouxe a legislatura legislação municipal a partir essa disparidade remuneratória que
é apresentada pelo Ministério Público porque porque o que acontece é que na Inclusive foram criados cargos de assessor jurídico nível a 20 horas esses cargos nunca foram providos e este cargo sim quando ele foi criado ele tinha equivalência a 16 nível de remuneração 16 nos memoriais que eles forem encaminhados dirigentemente pelo gabinete da desembargadora relatora na página 5 nós fizemos o cuidado de fazer um pequeno quadro comparativo para mostrar que os requisitos de investidura nos cargos são idênticos porque ambos os Concursos públicos ou vai exigência de Formação em direito e OAB e ambos os concursos
públicos grandes provas de títulos provas de provas de provas escritas provas de títulos e provar e prova prática e Inclusive a referência que é feita aqui ao padrão remuneratório tem como referência como elemento a lei vigente na hora do concurso público portanto os dois cargos de Procuradores judiciais que foram providos inicialmente o padrão Era 17 e depois 19 e os dois cargos já se assustou jurídico eram padrão 19 19 e finalizando essa demonstração de que não existe qualquer tipo de discrepância remuneratória e veja os presidentes do Supremo Tribunal Federal Eles fazem em especial a partir
do julgamento emblemático em 2013 da lei que jogou Constitucional a unificação da carreira da G1 sempre o STF ressalva de quem tem que ver se limitude remuneratória mas não absoluta a identidade remuneratória Porque essa afirmação ela é importante porque essa pequena discrepância do vencimento Básico como um município demonstra nos seus documentos ela é quase insignificante e não só isso excelências quando foi feito o reencontramento das servidoras neste cargo novo de procurador Municipal o que aconteceu essas servidoras teriam remuneratório porque o alteração da forma de remuneração dos Servidores Municipais se fosse aplicado diretamente Ao caso de
todos os quatro Procuradores essas duas teriam redução salarial tanto é assim que nos vencimentos nos holerites que são juntados no processo demonstra que ambas recebem uma VPN uma vantagem pessoal inominada que ela é prevista quando justamente quando a mudança de regime e para que eu e para que eu assegure a inexistência remuneratória eu complemente essa verba Portanto o que fez a lei do município de Itupeva foi finalmente colocar fim a Barrigudinha do quadro de servidores públicos municipais de Itupeva e não só isso e unificar as carreiras de advocacia pública porque existem e existiam cargos de
nível médio decepcionamento que não é o caso das procuradoras em questão como eles disse elas foram investidas na função para advocacia pública e atuaram desde a sua investidura inicial sem qualquer tipo de distinção feita em relação aos Procuradores especiais a respeito da Infelicidade do nome dos cargos e a respeito da fragilidade da legislação pretérito que não previa as atribuições específicas de cada um desses carros por estas Razões excelências O que o município de Itupeva é para que apresente ação seja julgada improcedente é bem verdade que houve um pedido de de de não apreciação porque os
elementos que eu acabei de explicar para os senhores os contracheques procurações que Demonstram a equiparação salarial e que demonstra a existência de atribuições eles não poderiam ser feito através de uma ação direta de constitucionalidade por conta da empresa objetiva do processo e nos mobiliários trazemos alguns precedentes do STF mas a respeito desta desta do entendimento de que não é possível conhecer que essa órgão especial conheça essa representação de inconstitucionalidade o princípio pugna Para que no seu mérito ela seja julgada totalmente procedente obrigado pela atenção dos Senhores permanece a disposição de esclarecimento advogado uso recebimento de
memoriais e meu gabinete é uma ação direta de inconstitucionalidade município de Itupeva aqui tratou-se na realidade da unificação das carreiras da advocacia pública daquele município a ligação é de inconstitucionalidade da expressão as Pessoas jurídico prevista nos anexos 2 e 22 da lei complementar 389 de novembro de 2015 essa transformação dos cargos de assessor jurídico procurador judicial em procurador principal ao meu ver não feriu não não vem levada de inconstitucionalidade atendimento dos critérios para a transformação de cargos quais sejam identidade das funções similitude de Salários critérios iguais para ingresso na carreira qual seja o Concurso público
Dessa forma não há contrariedade dos artigos 115 111 e 115 2 da Constituição do Estado de São Paulo tampouco acúmulo vinculante número 43 eu estou afastando em constitucionalidade e julgando improcedente pedido Este é o meu voto de uma presidente como é que eu posso garantir acima de atribuições quando a lei reconhecidamente é inconstitucional por não ter atribuições Então quer saber como é que eu consigo Fazer essa conferência enquanto eu tenho uma lei que é basicamente profissional eu tenho uma dúvida cruenta Como trabalhar com isso é porque eu tenho que transpor uma inconstitucionalidade para garantir que
uma nova lei é constitucional porque eu não posso conferir na atribuições porque na realidade o que eu tenho aí voltamos a questão dos contracheques é mais uma questão de fato Ou seja se por um lado eu não posso examinar por outro lado Também não posso eu não posso ter dois pesos e Duas Medidas Esse é um grande problema não é verdade então eu vou me permitir indicar a vista após o voto da relatora julgando improcedente indica próximo igualmente [Música] é um número 15 de ordem eu convido o Luciano Veloso Rocha Do Luciano saudando passo a
palavra para sensação boa tarde a todos saúde vossa excelência Desembargador Presidente senhora relatora e demais componentes do público presente essa matéria aqui em discussão é bastante simples e diz respeito a uma lei do município de Matão São Paulo por meio da qual passou-se a exigir da concessionária de serviço público a especificamente o serviço público de tratamento e coleta de esgoto e Fornecimento de água que passasse a acrescentar as faturas destinadas aos consumidores informações outras não previstas na legislação ora o que aqui se dirá com muita brevidade excelências é que esta lei que assim fez em
constitucional por três razões a primeira delas é um vício de forma e o vício de forma decorrente de uma iniciativa feita contrariamente a Legislação Federal especificamente excelências no sentido De que a iniciativa relacionada a este ato legislativo coube no caso concreto ao Senhor Vereador Municipal embora de acordo com a legislação isso devesse ter sido feito pelo Prefeito Municipal ou seja claramente se está diante de uma usurpação de prerrogativas de um poder por outro e não custa lembrar Bora vossas excelências Com certeza já saibam a jurisprudência firme deste tribunal É no sentido de que somente um
vício de Forma desta natureza já seria mais do que suficiente para decretação para declaração perdão da inconstitucionalidade aqui pretendida nesta Tribuna inclusive nos razoados submetidos a este colegiado foram destacados neste sentido desnecessária a nova menção a eles mas isto consta dos Autos pelo menos dois precedentes esses esse excelências o primeiro dos três vícios aqui apontados e nem se diga sempre com devido respeito A procuradoria que a matéria objeto deste ato legislativo diria respeito tão somente Como assim sustentou A procuradoria nos seus arrazoados a questões relacionadas a fornecimento de informações a consumidores a contribuintes não excelências
longe disso basta mera leitura do ato normativo aqui impugnado para que se chegue a conclusão que ali aquilo de que Alice está a tratar em verdade são questões relacionadas a serviços Públicos onde respeito novamente o senhor Vereador Municipal não deveria ter tido a iniciativa Legislativa Como disse então o primeiro dos três vícios aqui tratados o segundo é mais grave o segundo diz respeito ao fato de que assuntos relacionados matérias relacionadas a saneamento básico de acordo com a Constituição Federal São da alçada da união não do município então a união ao exercer esta sua competência já
editou o ato normativo relevante do caso A lei 11.445 no ano de 2007 e desta lei excelências conquistou especificamente a quem caberia a atribuição de determinar se esta ou aquela informação deve ou não constar da fatura do serviço público aí de tratamento coleta de esgoto e fornecimento de água ou seja já houve um exaurimento aí das competências relacionadas ao tratamento destas questões ao órgão Municipal com o Devido respeito ao município caberia unicamente excelências suplementar naquilo que coubesse o ato já válidamente exercido do nível Federal então com o devido respeito esse segundo vício soma-se ao primeiro
para confirmar aquilo que no entendimento deste advogado é a Clara inconstitucionalidade da lei municipal 5684 de 22 no município de Matão já me encaminhando por fim conforme prometido são três vícios este agora o Terceiro temos claramente também as excelências uma questão relacionada ao equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão não é simplesmente passar a exigir embora supostamente louváveis os motivos para tanto que a concessionária passe a informar a os dados A B e C ao invés de somente os dados de ef não excelências isso tem custo um custo que onera de forma Evidente Auto evidente
eu diria o contrato de concessão sem a necessária Contrapartida o que não pode ser admitido e até nesse particular eu me atenho Aqui a uma um trecho mencionado pela ilustre procuradoria ao longo de suas manifestações nos autos de acordo com o qual não teria sido feita prova não teria sido trazida a esses autos comprovação deste desmedido ônus de que isso está tratada este procedimento não é o fora adequado para se travar esse tipo de discussão razão pela qual essas informações essa Prova de cuja ausência se queixa adulta procuradoria não tem razão de ser mas a
de argumentando um tanto ainda que assim não fosse veja de quem de que informações está se queixando A procuradoria em relação especificamente a fatura aqui tratada quer se Pretender com esse teatro normativo excelências que passe a constar a separação na fatura daquilo que é serviço de fornecimento de água serviço de coleta de esgoto e serviço de tratamento de Esgoto excelências fazê-lo implicariam grandes para concessionária porque essa Separação com frequência passaria inclusive aparelhos específicos ela seria do ponto de vista prático até no primeiro momento inviável ou seja conseguir separar o que daquilo ali na fatura no
determinado mês foi água esgoto e dentro de esgoto tratamento e coleta seria onos desmedido então excelências em grandes linhas esses aqui os três pontos para os quais esta Tribuna gostaria de chamar a atenção dos Senhores e cujo acolhimento é o que se confia deverá determinar a declaração de inconstitucionalidade normativo [Música] o recebimento de memoriais do meu gabinete ação direta de inconstitucionalidade município de Matão a lei a 5.684 de 2022 que torna obrigatória a informação dos valores relativos à cobrança de água esgotamento sanitário Impostos e da outras providências a ação foi proposta pela Associação Brasileira das
concessionárias privadas e serviços públicos de água e esgoto abduzindo ingerência do Poder Legislativo No Poder Executivo de iniciativa ofensa ao princípio da Separação dos poderes em posição de novas atribuições indevidas ao município além da atribuição privativa do chefe do executivo para legislar sobre o assunto o meu ver a inconstitucionalidade está Verificada Houve essa ingerência do Poder Legislativo na gestão rativa a implicações no contrato administrativo elevação de despesas naquele contrato específico competência que era privativa do chefe do executivo Municipal ausência de interesse local a justificar as determinações contidas na lei dessa forma estou propondo que se
julgue procedente a ação [Música] [Música] Das emboladoras na altura jogando procedente indicou Tarso Duarte Mel esse é o resultado provisório do julgamento tenha uma boa tarde próximas sustentação nacional é o número 30 de ordem relatou Mateus Fontes com voto 53909 convida a Doutora Regina longati a assumir a tribuna [Música] especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo comprimento ao eminente Presidente ricardonafe comprimento ao Nobre relatório Mateus Fonte Pontes adulto representante do Ministério Público aos representantes da OAB advogados e de mais servidores deste órgão e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
egregor órgão especial O tema 10 10 fixado pelo Supremo Tribunal Federal não se aplica ao presente caso o Ministério Público entendeu como inadequada a espécie narrativa que regula a matéria aqui a ser discutida apresente ali ataca a lei complementar Municipal 257 2001 que disciplina toda estrutura administrativa e funcionalismo da Câmara Legislativa de Porto Ferreira não há existência de cargos ou funções Comissionadas artificiais pelo Ministério Público facilmente verificado pela descrição das competências dos cargos questionados nessa lei e que não de forma alguma e que não de forma alguma para os seus verbos E indiquem funções técnicas
absolutamente excelência a verdade dos fatos é que se pretendem constitucionalidade uma lei municipal quando os poucos cargos de confiança em comissão ou em função Condicionada classificada desta não são preenchidos por servidores efetivos todos são conhecidos com servidores efetivos Como já comprovados nos autos desse processo a Câmara Municipal de Porto Ferreira possui 13 cargos entre efetivos e comissionados somente 10 preenchidos com os colecionados dentro do limite previsto na lei dos artigos 22 23 dessa lei de 30% existindo somente um cargo comissional um cargo condicionado ligado Diretamente ao chefe do legislativo e que guarda necessária a relação
direta e de confiança para exercício do presidente da Câmara de dupla função administrativa e política em suma ao preenchimento de 100% dos referidos de forma proporcional somente por servidores efetivos exaltando a regra de acesso a cargos públicos por concursos públicos A proporcionalidade dos cargos comissionados totalmente resguardadas inclusive se respeitando Como já dito os 30% dos Servidores efetivos específicos da própria Câmara não outros servidores da própria plano como a lei existe essa lei atacada e assim sendo e por todo exposto requer-se formal e tem preliminarmente pois nessa ação pronunciaram A procuradoria do estado A procuradoria do
município é A Procuradoria da câmara A exclusão do polo passivo do prefeito do município de Porto Ferreira como a requerido pela procuradoria municipal materialmente e no mérito seja julgado improcedente à apresentação declaratória de inconstitucionalidade como requerido pelo pela procudaria Geral do Estado pela procuradoria Municipal pela Procuradoria da Câmara Municipal de Porto Ferreira declarando-se a constitucionalidade da Lei atacada na mais na máxima expressão De Justiça declarada somente a inconstitucionalidade parcial formal da repita da Lei referente a espécie normativa de sua inauguração preservando-se a matéria disciplinada na íntegra Entre todos os seus dispositivos vigentes e posterior regulamentação
Legislativa por resolução com um prazo mínimo de 12 meses tendo em vista razões de segurança jurídica e decepcionar o interesse social a Partir do trânsito julgado nesta decisão agradeço a atenção de todos todos Presidente associam expressamente as homenagens ao iminente Desembargador Ricardo Dip no ouvir atentamente a Doutora Regina Célia longati eu creio que devo passar a leitura da pimenta antes dela um pedido do prefeito para excluiu do Paulo passivo que eu estou indeferindo ao contrário do que afirma ele participou Do processo legislativo da lei complementar sancionando e promulgando após aprovação pela câmara então a figurar
como autoridade e prestar informações nós temos no artigo 6º da Lei 9868 de 99 eu vou ler a ele então volta um pouco longo e eu enviei o voto a todos ação direta de inconstitucionalidade nem complementar 257 de dezembro de 21 a qual discorre sobre a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Porto Ferreira Criação transformação e extinção de cargos empregos e funções do serviço da Câmara Municipal da própria Câmara Municipal ou seja Norma interna da Câmara dos Vereadores sem participação do chefe do Poder Executivo violação dos artigos 20 incisivos terceiro e 1 4x4 da Constituição
do Estado inconstitucionalidade reconhecida cargos em comissão de diretor geral assessor legislativo e assessor parlamentar aos Quais são conferidas a meu ver atribuições técnicas burocráticas profissionais genéricas ou administrativas para cuja execução não se exige vínculo de confiança entre nomeante e nomeado devendo ser desempenhadas por servidores públicos previamente aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos função gratificada de controle interno inadmissibilidade exigência de posto de provimento efetivo Aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal [Música] relação dos artigos 35 115 II ação procedente com modulação e ressalva 120 dias [Música] a unanimidade julgaram procedente
como doação e ressalva os resultados julgamento Doutor alimentícia Obrigado tenha uma boa tarde O próximo processo em seguida de Justiça mas me parece que nós podemos pelo menos em princípio iniciar a discussão que é um pedido é um número 51 de ordem em relação penal há um pedido que hoje não não se sucede nenhum julgamento advogado pede o adiamento por uma exceção para sustentação oraldor ela relatou deixou uma matéria para ser apreciada por esse órgão especial não havendo nenhuma indicativo [Música] Nomes ou indicativos do processo eu não 51 de ordem Boa tarde senhor cumprimento também
o desembargador Ricardo e chegada ao órgão na data de hoje senhor presidente aqui o número 51 nós temos eu já passei o voto a todos os senhores na tarde de ontem o cartório a secretaria do órgão especial me comunicou numa petição em que o defensor dava as vésperas desse julgamento que já convoca pronto a mais E 60 dias as véspera do Juramento ele disse que tem um júri para participar como assistente de acusação e teve que dia que o julgamento não acontecesse eu deixo as mãos de vossa excelência mais fácil uma observação não me parece
caber aqui sustentação oral por conta de que esse é um processo da Lei 838 ostentação oral aconteceu na defesa preliminar em seguida prosseguimos Repete-se na defesa prévia tudo quanto foi alegado em termos de preliminares e já rechaçado pelo órgão no primeiro julgamento da Defesa preliminar permanecendo apenas a apuração de prova pericial se nós vamos ou não vamos deferir como não há sustentação oral eu entendo sua Presidente e reconheço que advocacia é imprescindível para o exercício da jurisdição mas aqui o advogado apenas estaria assistindo ainda Que uma testemunha qualificada do processo mas não poderia promover nenhuma
intervenção por conta de que não há previsão para citação nesta fase de modo de que o propõe ao órgão especial que prossiga no exame da defesa prévia indeferimento do pedido e definir o pedido [Música] por gentileza o salão peço a imprensa que A gravação próximo ao número 23 de ordem foi adiado pedido do relator que jogo procedente o pedido como comodulação com a palavra sua excelência do vereador Luciano número 23 de ordem agradeço a palavra [Música] eu ouço de vez em parte Desembargador relator Por entender psicopedagógico anteriormente denominado assessor pedagógico e coordenador pedagógico em razão
da ausência de interesse de agir Apresente a ação foi ajuizada em 19 de novembro de 2022 quando já editada a lei complementar municipal 89 de 2022 de 7 de outubro portanto do mês imediatamente anterior ao ajuizamento da ação nem esta que alterou a forma de Provimento dos referidos cargos de comissionados para efetivos nos termos em que deduzida ela perde seu objeto embora extinção dos cargos em comissão impugnados esteja condicionada a posse dos aprovados em concurso público certo é que não mais subsistem os correspondentes dispositivos legais objetos da presente ação direta de um constitucionalidade e eu
insisto a norma impugnada já Não subsistia no momento da juizando se a Nome que nada de constitucionalidade na nossa série de controle abstrato deixou de integrar o andamento jurídico porque revogada torna-se insubsistente o interesse de agir conduzindo a prejudicialidade por perda de objeto e o esforço respeitado o entendimento julgo parcialmente instinto o processo sem resolução do mérito com relação a essa parte do pedido a esses cargos e Face da ausência de Interesse de agir quanto mais acompanha o voto de desembargador [Música] com todo respeito a posição trazida pelo ilustre Desembargador aqui de viagem parte do
voto e muito tem colaborado para engrandecimento dos votos que apresentam razão de suas críticas que regra sempre acolho aqui há uma diferença se permite esse caso teve aquela sustentação oral advogado bem habilidoso na mesma linha Desse da elaboração da legislação apontou essa questão do da perda ou falta de interesse de agir superveniente e [Música] inclusive ao depois retineiro feito fiz uns acréscimos ao voto Nessa versão nova que foi trazida sem alterar o resultado que eu proposto mas acrescentando porque houve sim alteração dessa lei e razão a edição da lei complementar 89 sendo que os cargos
indicados na inicial não estão Efetivamente extintos porque porque há um condicionamento a posse dos aprovados em concurso público além de subsistirem os demais cargos impugnados de dirigente Municipal de Educação e Cultura e também supervisor de ensino municipal tanto que o artigo segundo da lei complementar 89 ficam exonerados de provimento em comissão previstos nas leis complementares que aqui apontam são três e após a realização de concurso para provimento efetivo Os cargos referidos no Caps ficam extintos com a posse dos aprovados em concurso público então há um condicionamento por essa razão enquanto não realizado o concurso público
os cargos permanecem e subsistem assim como a ocupação desses cargos vão além da Lei 89 Porque além dela não revogar e nem mencionar expressamente as demais leis impugnadas como a de número 66 de número 74 a de número 85 que eu coloco aqui no voto todas fazem referência aos cargos Comissionados dessas referências diretor de escola vice-diretor coordenador pedagógico e o assessor o que motiva a meu ver respeitosamente a permanência desse interesse de agir em verdade pelo que sinto e observa que no processo houve uma Sutil alteração com uma parente extinção enquanto sem as referências ou
sem a ocupação a realização do concurso e pós esses cargos permanecem e permanecem ocupados De forma contrária a legislação por isso que com devido respeito eu sustento essa posição anteriormente apontada no sentido de manter inconstitucionalidade julgar procedente aplicando modulação inclusive no prazo 120 dias Muito obrigado com todas as vezes me parece que o parágrafo único do artigo 2º da Lei 89 fiz uma modulação Legislativa né Na realidade é isso exatamente da posse dos novos Ou seja não tá extinto é só ver assistindo E aí dependendo da situação eu acho que vai ser excelência com todas
as vendas da divergência apontada tem razão Eu Vou Colher os votos Eu já jantei com a vida vem né divergência acompanhe morreu e além das suas qualidades intelectuais já por todos nós conhecida é um grande corinthiano e que vem fortalecer a bancada corinthiana deste homem Eu tô voltando com o relator senhor com relator com voz [Música] de excelência o senhor um abraço de silêncio Desembargador [Música] [Música] [Música] também com relatório presidente [Música] [Música] eu já atingimos a maioria eu pergunto se alguém acompanha divergência com a Maria de votos jogaram procedente desembargadora Luciana Esse é o
resultado do julgamento o próximo é um de tarde em que relatou 81794 senhor presidente é eu já enviei cópia do meu voto para todos os integrantes do órgão Consciente da dissertação que foi externada pela eminência desembargadora briciane e acho que basta por enquanto a leitura da minha imento para que depois se o caso possamos discutir a extensão A magnitude dessa divergência é uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito Municipal de Ribeirão Preto contra lei 14779 2022 no município local eu estou julgando procedente porque a lei dispõe a respeito da elaboração pelo poder executivo de
Estatísticas a respeito de violações de direitos de crianças e adolescentes dispondo ainda a respeito da periodicidade abrangência e forma da compilação no meu entender essa lei que é de iniciativa do Poder Legislativo cuidou da criação de atribuição nova a administração pública e essa matéria no meu entender é de iniciativa exclusiva do Poder Executivo de modo que configurado ofensa os Princípios da separação de poderes e violação os arquivos 47 inciso 2 14 19 letra a e 144 da construção do Estado de São Paulo motivo pelo qual eu proponho que a demanda seja julgada procedente perfeito novamente
para o tema 917 Supremo Tribunal Federal entendo que de modo similar a norma debatida envolve política pública de proteção a infância e juventude o intuito de forma legal é subsidiário mediante os dados Escolhidos e organizados futuras ações do poder público para mitigar os riscos violência a crianças e adolescentes nesse sentido transcrevo exceto da justificativa do projeto de lei encomenda friso que o artigo 6º da Constituição Federal prevê a proteção à infância como direito social e o artigo 227 estabelece como dever do Estado assegurar a criança ao adolescente ao jovem com absoluta prioridade o direito à
vida à saúde Alimentação educação lazer e assim sucessivamente tal Seara é de competência Legislativa concorrente conforme artigo 24 exercício 15 da carta da República cabendo aos municípios na forma do artigo 30 inciso 1 e 2 legislar de forma suplementar dessa competência normativa concorrente a lei federal 14.344 de 22 lei riboel de iniciativa parlamentar prevê medidas semelhante a implantada Pelo município de Ribeirão Preto escreva que o dispositivo um complementação essa política referida lei Nacional alterou o eca que ora preconiza em seu artigo 70 ali na providências similares o estado de São Paulo recente lei 17.652 de
2023 igualmente de iniciativa da Casa das leis igualmente de iniciativa dura legislativo instituiu denominada política Paulista de prevenção das mortes violentas de Crianças e adolescentes dessa norma foi questionada pelo que eu tenho conhecimento portanto conclui-se que a lei municipal meramente efetiva direita emanato da carta da república por meio de política pública que por sua vez segue tendência já adotada nas esferas federal e estadual nisso não se detectando o ferimento aos princípios da Separação dos poderes mas são somente atuação típica do Legislativo destaco que o polêmio do Supremo Tribunal Federal vem chancelando diversas normas de iniciativa
parlamentar concretizadoras de direitos sociais Nesse contexto refiro decisão da Lavra do Ministro Alexandre de Moraes em processo similar por traz razões [Música] na obrigação imposta exceção feita ao parágrafo segundo do artigo primeiro e a Arte em segundo que estabelecem a forma de fazer então mais uma vez a distinção já tivemos oportunidade de fazer em outros julgados quanto a determinação da política pública atendente ao cumprimento de direitos fundamentais assegurados na Constituição e a efetiva a invasão da competência do executivo por meio de estabelecimento de forma essa forma de disponibilização dos dados E esse sim eu considero
na esteira de outros precedentes que tolhem a ação do Executivo sua escolha pela via mais adequada e oportuna de implantação da importante política pública Diante do exposto pelo meu voto de virgem parte do eminente Desembargador do relator para julgar parcialmente procedente o pedido declarando em constitucionais somente o parágrafo segundo do artigo primeiro e o artigo 2º da Lei comer esse é meu voto de presidente [Música] ela não entende a ver com Constitucionalidade mas eu vou ler o artigo primeiro diz assim O Poder Executivo elaborará e publicará estatísticas não superado 12 meses sobre a violação de
direitos praticados contra a criança e adolescente ou seja tá dando uma ordem por poder executivo para começar no artigo primeiro caput E aí para primeiro diz o seguinte deverão ser tabulados todos os dados em que conste qualquer agressão aos direitos em que a vítima Seja uma criança ou adolescentes em qualquer unidade da administração pública Municipal tenha conhecimento e também junto com os conselhos titular tutelares tá mandando fazer uma tabulação de dados para o poder executivo e diz ainda que a metodologia utilizada na tabulação que trata o campo que deverá seguir um padrão único para coleta
tabulação dizendo como é que vai ser feito e que os dados devem estar Centralizados e disponíveis para acesso a qualquer interessado depois no ato de condescendência do Poder Legislativo ele chega e fala o chefe do Poder Executivo regular aumentará a presidente leitos aí deixa para o poder executivo regulamentar primeiro determina a b c e d e depois Falaram agora o senhor regulamento para mim é plenamente Incondicional mantém o negócio [Música] que ele faz a distinção Com base em acordo superior toda vez que o tema 917 envolvia as ações diretas da administração com determinações que a
administração faça isso aquilo que não tem nada a ver com as câmeras que é o líder Case 1917 dos colégios do Rio de Janeiro Não envolve conduta alteração de Conduta da administração envolve uma licitação mas não alteração de Conduta do todo serviço administrativo então tudo que não tivesse aqui ele de vista Para fazer o voto dele provavelmente né não sou Bidu mais nesse sem nesse sentido Eu também acho que a determinação em si ela modifica a rotina administrativa e determina como ela tem que se cortar E aí que é o grande problema além do artigo
61 61 da Constituição não pode ter terminantemente [Música] mas desde que não afete a gestão pública Essas gestão pública não é possível os atos de rotina da gestão que é justamente o que colocou todas as vendas O desembargador relator mas a matéria está em extinção em todas as vendas eu acompanho o relator não posso ser vice-presidente com relator sobre [Música] todas as com o relator com vossa excelências [Música] Residência rodoviária [Música] [Música] [Música] [Música] jogaram procedente por maioria de votos declarando parcial divergência sua excelência desembargadora Luciana Priscila e seu resultado julgamento próximo é o número
82 foi adiada a pedido Da ação procedente em parte a divergência facial apresentada pela excelentíssima trabalhadora Luciana presiene com a palavra Desembargador Perdões cartas [Música] do meu voto houve alteração [Música] [Música] [Música] obrigado obrigado É de fato eu na sessão passada eu fiz uma análise do processo e prolatei meu voto e felizmente como sempre eu recebi urgentemente as indicações de algumas questões que realmente deixaram de ser apreciadas na íntegra no processo e evidentemente como sempre acolhe as observações tanto da ilustre desembargadora Luciana Gleiciane quanto do desembargador filhote para incluir o meu voto Presidente algumas Considerações
Eu estou também reconhecendo a inconstitucionalidade de parte do caput do artigo 174 a assim como dos parágrafos segundo e terceiro no referido artigo da lei complementar 17 de 2007 e por que neste quadro somente os servidores concursados regidos pela CLT e abrangidos pelo artigo 19 da dct podem migrar para o regime esta total ressalvada e repetibilidade de valores Recebidos de boa fé todavia não podem migrar para o regime próprio da Previdência Social os servidores admitidos sem concurso público inclusive os estáveis na forma do artigo 19 em virtude diante desta desta admissão eu estou acrescentando no
meu voto portanto a declaração de inconstitucionalidade desse dispositivo basicamente salvo melhor juízo a nossa divergência maior senhor presidente Ficou no que tange a expressão complementação de aposentadoria do Tesouro Municipal constante do caput e no parágrafo único do artigo 108 da lei complementar de Rio Claro porque deve ser declarada Incondicional uma vez que não indicada indicado nesse dispositivo a fonte de custeio do benefício Previdenciário configurada violação Artigo 195 parágrafo 5º da Constituição Federal eu A nossa divergência se precipitação melhor juízo Como eu disse é com relação a fonte de custeio eu Lico muito carinho ambas as
divergências no sentido de preservar esse dispositivo que não estaria criando Norma mas eu não me senti em todo respeito eu não me senti confiante em manter o dispositivo e não declararem constitucional exatamente por isso pela fonte de custeio e daí eu faço também acolhendo as ponderações eu adoto Inclusive ressalva a direitos dos aposentados e pensionista daqueles que tenham preenchidos requisitos para aposentadoria e pensão nos 12 meses da data da publicação deste acordo e explico porque foi trazido a colação julgado do eminente Ministro Barroso e posteriormente através de embargos de declaração ele deu a possibilidade de
postular essa aposentadoria 12 meses A proulação do acorde Então eu estou reconhecendo nos termos do que ficou decidido Nos Embalos declaração esta modulação então basicamente o presidente salvo melhor juízo como acredito que ambos talvez façam alguma consideração o nosso a nossa ponto de divergência com relação à declaração ou não de inconstitucionalidade do artigo 108 que fala exatamente da fonte de custeio parcial brasileira Eu acabei examinando a lei original [Música] não havia essa previsão na Constituição de 67 Ou seja eu não tenho inconstitucionalidade original do preceito que é meramente repetido na legislação de hoje e hoje
o afeto diretamente os aposentados e os pensionistas cuja lei não tinha mácula de constitucionalidade me parece que esse Seria o fundamento do direito adquirido firmado pelas moradora Luciana A questão não é hoje em razão de hoje na realidade repetindo uma Norma que a época não era Incondicional se nós declararmos inconstitucional o 108 inteiro vai permanecer logo [Música] o que eu tenho é a prevalência Não vai ser assim funcionalidade que afasta aquela eu não tenho como conjugar [Música] a constituição vigente mas eu tenho que no mínimo respeitar aqueles que passaram a ter direito no mínimo que
atingir um tempo e podem aposentar sobre aquele regulamento você os novos não mas aqueles que já estão aposentados os Pensionistas e aqueles que já adquiriram prazo para aposentadoria não tem um com todas as gênios já aposentados requisitos para se aposentar até a publicação desta lei complementar mesmo que recebendo complementação de aposentadoria Municipal permanecerão vinculados a complementação do Tesouro Municipal eu vejo criação de nova despesa São situações que pretérito então é uma atividade acompanhando a divergência também diante do recebimento do novo voto do menino Desembargador jamesiano eu refiz meu voto divergente porque ficou divergente menor extensão
no que pertinho aquela primeira questão eu acrescentei desde o início do meu voto precedentes do Colégio Supremo Tribunal Federal que referem que a questão aqui nós além do direito Adquirido que precisamos respeitar e muito não é há também a questão de que não há uma despesa Nova em cima manutenção de uma despesa antiga não é então não tem não tem Fonte Nova de custeio no meu Modesto entendimento também nesse sentido mas eu coloco aqui o ponto final a respeito das divergências que subsistem né que eu coloquei nesse meu novo voto enviado para todos respeitado o
Entendimento sentido contrário ouso divergir em parte do nobre regulador um para conferir interpretação conforme a constituição os parágrafo segundo e terceiro do artigo 174 a da lei complementar 17 de 2007 para excluir do regime próprio de Previdência Social os servidores públicos que não são titulares de cargo efetivo na esteira dos fundamentos esses Sim já acolhidos no novo votos mas os primeiros que acaba de referir Não dos fundamentos exalados sobre o artigo 110 da lei complementar 23 de 2007 e 2 julgar a ação improcedente no que tange as expressões contidas no caput do artigo 108 parágrafo
único da lei complementar 23 2007 abro aspas mesmo que recebendo complementação de aposentadoria do Tesouro Municipal e abraços novamente e se for o caso complementação do Tesouro Municipal para que apenas ressalvam direito adquirido ou mantém benefício de complementação Instituído pela lei 1036 de 67 já revogada conforme precedente do egresso para ir no Tribunal Federal na ação que refiro em meu voto então subsistiriam esses dois pontos quanto aos quais eu mantenho advergência e no mesmo sentido o voto femininos [Música] [Música] no assunto só fico com relação a palavra senhor presidente o que eu iria suscitar Ou
indagar o seu pesar já foi exaurido aqui com as manifestações anteriores de modo que eu não vou mais me manifestar a respeito muito obrigado Depois dessa breve observação vamos escolher os votos eu acompanho a divergência como voto de ciências [Música] [Música] já tá vendo com a divergência senhor presidente Com vossa excelência [Música] Desembargador desculpe Mateus Fontes divergente ou vossa excelência Desembargador [Música] jogaram parcialmente procedentes divergência ficou só no 108 podemos manter a relatoria com o relator [Música] vencido em parte declarando voto Vencedor suas excelências asimadora Luciana pressiane e Desembargador Haroldo filhote vossa excelência no voto
lança os fundamentos os fundamentos Esse é o resultado do julgamento por o próximo permaneceu adiado é um foi um pedido de vista [Música] número 53 vossa excelência Da lei 15.838 de 2019 da lei 16.202 de 2022 ambas do município de Campinas que fixam subsídios do prefeito vice-prefeito secretários municipais para as legislaturas de 2017 e 2020 e 2020 a 20204 primeiro lugar senhor estou afastando aqui pendência da presente em Ação direto de consolidado equações populares e não concorrência e outro lado eu digo no item dois Fixação de subsídio de Agentes políticos [Música] infringir os princípios basilares
que regem a administração pública violação dos artigos [Música] estadual e artigos 29 quinta e sexta e 37 décimo da construção federal pelo meu voto propondo a procedência senhor presidente é todos já receberam meu voto Estou convergir mas eu queria fazer algumas observações porque eu Mesmo tomei lições com vocês a respeito desse assunto e conferir o que vossa excelência um pequeno problema com relação a esse processo mas que eu vou acompanhar a solução do relator houve uma lei em 2016 portanto as vésperas do quadriênio e O legislador adotou um critério o relator seria Malheiros Mas acabou
Sendo presente em Manuel O legislador é um critério da época que era a correção do subsídios dos agentes políticos Considerando o mesmo índice do funcionalismo ele admite que aquela regra da anterioridade só prevaleceria para a edilidade e não para o Executivo mas afirma-se a inconstitucionalidade daquele diploma de 2016 por causa do critério da Correção do subsídios na mesma proporção do funcionalismo que era ilegal quando foi desbloqueado para a solução já tinha começado o Adriano subsequente mas a câmara isso não foi alegado mas a câmera pode ter sido induzida pelo teor do voto Presidente Emanuel acreditar
que é jurisprudência admitia a correção só para a dignidade e não para os agentes eu fui estudar é o que você não sabia Isso aqui com o passado do supremo ficção se no sentido que a regranalidade era não só para executivo E aí o que aconteceu quando eles foram corrigir com talvez Com base no voto do presidente Manuel eles cometeram novamente em proprietário e eles adotaram um critério que haja jurisprudência do supremo e a do órgão já dizia que não era mais possível que era a questão da anterioridade valer Também para executivo então a segunda
lei que o nenetismo destacou ela de 28 de novembro de 2019 no meio do exercício dos mandatos da identidade Então essa é um problema eu não vou pés ter lido o processo não só porque é Campinas mas porque tem acompanhado o problema de Campinas quebrar a jurisprudência aqui Considerando O primeiro voto do Dr Manoel e a questão de que havia lá uma discussão jurídica e jurisdicional a respeito da primeira linha não vou quebrar regra porque senão nós estaríamos abrindo a porteira para ele cidades deiterol segundo problema é o problema da pandemia que nos proibiu isso
foi cansavelmente discutido aqui nos proibiu de dar qualquer vantagem aumento correção de subsídios eles esperaram a pandemia Cessar aquele prazo da lei complementar 178 ser superado E aí ele se atribuíram mas também no meio do exercício Então esse caso não é propriamente um caso igual aqueles que nós temos julgado mas em nome da colegialidade e também da segurança jurídica eu resolvi fazer o voto entreguei para vossa excelência para o senhor desembargadores e estou convergir só pedir a palavra para observar que esse não é um caso igual Aqueles que nós estamos julgando Campinas tem uma situação
diferente repito teve uma primeira lei que cumpriu a nossa jurisprudência mas essa lei adotava um critério que a nossa jurisprudência dá para os agentes políticos um aumento na minha proporção dos Funcionários segundo superada a questão no meio da do quadriênio trouxeram lá dali por diante uma nova lei para corrigir Aquele Tempo Perdido E no meio do quadrante Vem a pandemia não podemos eles poderiam ter feito a lei para vigorar depois do início 2022 não fizeram então é tão complicado essa situação com dois problemas encavalados na verdade três que tem aquela primeira lei 2016 que eu
achei pesa Campinas na Alemanha em termos de volume eu achei perigoso abrir exceção então eu tô acompanhando mas vou declarar o voto nesse sentido eu também julgação procedente Jogar no procedimento voto convergente eu gostava desse alimento Esse é o resultado do julgamento [Música] próximo após o voto do relator jamesiano [Música] Em parte eu pedi Vista Eu já mandei voltam todos eu estou acompanhando o relator eu não Vi Realmente eu não vi essa distinção apontada até por força da lei federal que cuida dos consórcios públicos que determina ratificação pelo legislativo e o dela do relator ainda
fez uma alteração no seu voto colocou mais algumas coisas é dentre elas a posição do Supremo Tribunal Federal em relação aos momentos gravosos que se prestem igualmente os consórcios administrativos [Música] Porque além Determina que tem a ratificação pelo legislativo eu não vejo porque fazer qualquer outra alteração na derrota todos não vou não vou alcançá-los eu estou acompanhando o relator matéria está em discussão Eu já jantei estou acompanhando relator e divergência estou acompanhando o relator vice-presidente com votos [Música] O relator Campos [Música] [Música] de vida [Música] nós atingimos a maioria alguém acompanha a divergência jogaram parcialmente
procedente por Maria de votos declara voto parcialmente divergente desenvolvedora Luciana Esse é o resultado do julgamento eu declaro voto convergente o próximo eu pedi destaque é o número 28 de ordem essa dieta de funcionalidade que é relator [Música] o voto foi encaminhado ação direta de inconstitucionalidade inciso 1 do parágrafo único do artigo 63 da lei complementar dois de 11 de setembro de 2006 com a redação dada pela Lei complementar 59 15 de março de 22 do município de Nazaré Paulista concessão de folga anual no mês de aniversário do Servidor Municipal descanso remunerado que traduz vantagem
pecuniária sem qualquer causa jurídica que o autoriza violação dos princípios da moralidade finalidade e interesse público artigo 111 128 e 144 da Constituição do Estado inconstitucionalidade declarada são julgada procedentes com Modulação dos efeitos comprados de 120 divergência tá aí na realidade isso aí a partir desse momento todos os aniversariantes do ano não dá não dá para ser tão isonômico coisa equivale Então minha observações é se vossa excelência garantiria as festas mas eu apoio e com razão jogaram procedente ao unanimidade eu gostaria de agradecer [Música] Os advogados seus servidores e todas aqueles que nos assiste [Música]
Tranquilo [Música] eu gostaria de cumprimentar vossa excelência [Música]