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preparado para garantir que você ten as ferramentas necessárias para seguir firme como a sua aprovação estamos aqui para ajudar você em cada etapa desse caminho boa sorte e bons estudos e vamos meus amores de próximo bloco A gente falando agora de quais seriam Então os exemplos de fontes autônomas do direito do trabalho então vamos lá visitar as nossas Fontes autônomas falamos das heterônomas agora vamos para as fontes autônomas do direito do trabalho ou seja porque o conceito Você já viu comigo a fonte autônoma de Direito do Trabalho é Aquela fonte que é produzida pelos PR
próprios destinatários da Norma quando a gente está na relação de emprego a gente está pensando em quem de um lado empregado do outro lado empregador agora então seriam eles mesmos produzindo as normas que vão regir a relação entre eles as fontes autônomas por Excelência são a Convenção Coletiva aqui por Excelência tem outras a gente vai ver outras Anes também mas é porque essas aqui são as principais primeiro a Convenção Coletiva e o acordo coletivo a uma questão comum em prova é falar da Convenção Coletiva e do acordo coletivo quem é quem até porque é um
conceito de lei né então eles colocam lá quem é a convenção quem é o acordo coletivo a definição de de convenção de acordo coletivo veio na própria CL tá lá no artigo 611 parágrafo primeiro Taís eu troco eu também eu também eu sou boa de trocar esse negócio trocar é comigo mesmo né O que que a gente vai ter o que que a gente vai ter para lembrar lembrem o seguinte ó convenção coletiva onde eu tenho Convenção Coletiva CC eu vou ter s s então na Convenção Coletiva eu tenho Sindicato dos Empregados com o sindicato
dos empregadores com uma casinha dentro de uma casinha certo então na conversão coletiva você olha por aqui ó tem que combinar na hora de responder a prova no acordo coletivo Então eu tenho aqui vogal consoante eu vou ter vogal consoante eu tenho a empresa e o sindicato dos trabalhadores que aqui não é C aqui é s né empresa versus sindicato então no acordo coletivo a gente vai ter uma empresa apenas e um sindicato desempregados um ponto importante para vocês é anotarem aí é que não existe portanto Norma coletiva sem sindicato essa é uma pegadinha que
cai demais tá Eh cai essa assertiva para você marcar como verdadeiro não existe Norma coletiva sem sindicato a Rigor não não para a norma coletiva ser realizada sem sindicato ela tem que ter passado pelo sindicato antes então a passagem você tem que tentar aí na omissão dele eventualmente vai poder fazer sem ele mas passar por ele inicialmente vai passar por ele tá certo e tem uma observação thí eu li em um livro um negócio chamado contrato coletivo Vejam o termo contrato coletivo é um termo extremamente divergente na doutrina tá é uma terminologia hoje que não
se usa mais para nada porque não se Conseguiu dar uma uma uma função a essa terminologia então alguns entendem eh que seria um contrato com muitos empregados mas eu não posso ter um contrato coletivo imagine fazer um contrato coletivo e aí é um contrato com um monte de empregado porque tem uns que acham que é isso tem alguns doutrinadores que defendem que é um contrato com um monte trabalhador aí tem uma mulher a mulher fica grávida aí a estabilidade dela se estende para todo mundo e os homens que estão no grupo não tem como o
contrato de trabalho ele é por Essência individual aí vocês vão dizer Ah tá Aí sim porque é mais benéfico vai para todo mundo massa eí quando um comete justa causa todo mundo cometeu justa causa quando um pede demissão todo mundo pediu demissão então não tem como o contrato de trabalho com sua Instituição da forma como ele foi pensado da forma como os direitos trabalhistas foram pensados ser um contrato coletivo o nosso contrato ele é individual por natureza tá aí tem uns que defendem que portanto essa terminologia contrato coletivo de trabalho já que não pode ser
um contrato comum de gente porque o direito do trabalho não consegue admitir isso né ele não foi criado para isso ele se se se referiria eh seria um termo genérico para um contrato feito em coletividade que seria nada mais nada menos do que a convenção e o acordo coletivo de trabalho mas por conta dessa discussão doutrinária essa uma terminologia que a gente não usa mais em Direito do Trabalho a terminologia contrato coletivo Tá certo e vocês passarem por ela no livro Vocês passam leem e lembram que é uma terminologia que está em desuso quanto a
duração a convenção e o acordo coletivo terão duração máxima de 2 anos tá É máxima posso fazer por menos tempo tá is pode né então por exemplo na pandemia a gente teve alguns algumas categorias que resolveram fazer eh fazer fazer normas coletivas para aquele período e eles iam fazendo de seis em seis meses de três em três meses porque a gente não tinha expectativa né de abertura não saberia quando isso ia não sabia quando isso ia acontecer então a gente terminou eh fazendo normas coletivas de duração menor em algumas categorias isso pode acontecer durante a
vigência delas elas integram o contrato de trabalho então durante a vigência da Norma Aquela aquele percentual de hora extra que tá previsto eu sou obrigada a observar por quê Porque ela integra o contrato de trabalho de toda a categoria tá eh durante a vigência dela eu vou ser obrigada a dar aquele plano de saúde que ela Previ é obrigado por quê Porque ela integra o contrato de trabalho para todos os fins E isso está expressamente lá no artigo 7 inciso 26 da Constituição a própria constituição já diz que as normas coletivas integrarão os contratos de
trabalho durante a sua vigência certo só que aí a gente tem uma situaçãozinha que já precisamos estudar é a chamada situação de vacância Olhem só alguns pontinhos sobre essas normas que a gente já vai estudar desde agora Imaginem vocês que durante esse período que tá aqui vigeu a norma coletiva um a gente teve nesse momento aqui porque essa categoria começa a negociar né com antecedência e começou a negociar com antecedência mas o bicho estava pegando ninguém conseguia chegar a uma denominador comum e tal e tal e tal a norma coletiva dois só apareceu nesse momento
aí que a gente viu então a norma coletiva um vou até botar essa setinha aqui para cima que é para ficar bem claro para vocês que essa foi a vigência dela era daqui até aqui veio a norma coletiva dois primeiro ponto sobre a norma coletiva dois é que quando ela vier ela poderá manter ampliar ou reduzir direitos o que Taí pode pode vejam gente a norma coletiva esse ponto que a gente vai eu vou falar agora para vocês eu preciso muito que vocês tenham ente certo a norma coletiva ela é uma negociação daquela categoria então
naquele momento discutindo que queele então por ex tem aí uma uma Supermercado então gente tem naquele ramo de supermercado tá bombando Supermercado tá bombando tá dando dinheiro locamente eu vou pegar aquela categoria por exemplo construção civil que na época da ô meu Deus do céu na época da pandemia construção civil bombou bombou aí essa categoria de construção civil senta e diz não pera aí pera aí vamos dar plano de saúde pra galera você tá bombando vocês estão ganhando muito dinheiro dá pr ampliar direito aí então a norma coletiva ela é uma negociação dentro daquela categoria
dentro daquela realidade que pode est massa que exemplo que eu dei Mas pode ó péssima então naquele ano deu para o reajuste ser de 15% nesse novo nesse novo an7 é muito então a norma coletiva ela segue a situação daquele momento em que está vendo a negociação certo aqui em Salvador vou dar um exemplo PR vocês a gente teve um período em que dava medo se até hospital para ir teve um uma crise no setor médico absurda aqui de hospital fechando Então os direitos daquela categoria precisaram ser reajustados para aquela realidade eu não sei explicar
vocês por a pandemia tudo tudo se restabeleceu porque saúde foi primeiro lugar de mas naquele momento a gente vi uma dificuldade muito grande nesse setor setor se adaptou Norma coletiva para cá Norma coletiva para lá o que é que dá o que que não dá o que que a gente faz o que que a gente não faz colocou tudo em ordem de novo e aí Não pera aí Segue o m agora entenderam então a norma coletiva ela é uma negociação senta e negocia eu vou ter quanto de reajuste daí que a nova Norma ela vai
se adaptar nova realidade que pode ser massa pode ampliar pode ser igual vamos manter ou pode piorar não dá tive uma uma inflação imensa minha querida se você não d o mesmo reajuste do ano passado vai comer meu salário dele não vai dar a a inflação foi De tanto eu não posso ter um reajuste igual do ano passado inflação fo pouquinho certo então tudo isso é feito em negociação daí que durante a vigência ela integra o contrato com o advento da Norma nova a nova vai integrar o contrato mas o que que acontece Taí nesse
período de vacância Olhem só no período de vacância ocorre a vacância ocorre a vacância Eu não entendendo não ocorre de forma que é vedado é vedada desculpem é vedada a ultratividade eu posso na negociação da Norma coletiva do retroceder dizer essa Norma aqui vai valer desde essa data em que começou em que terminou a norma coletiva um eu posso ve Mas aqui é negociar então é possível negociar para retroceder mas vej tá na minha negociação tá na minha negociação o que eu não posso de jeito nenhum é obrigar esse empregador a aplicar a norma coletiva
um além da vigência dele por quê Porque é neg é vedada a outra atividade isso aqui cai muito em prova viu por favor não caiam nessa Então tá lá no artigo tá lá no artigo no se você já anou esse artigo aí né no 614 parágrafo Tero expressamente vedada a outra atividade eu não posso ir além do prazo del Tá ok esse ponto aqui é essencial pra prova porque ele aparece muito aparece muito tanto em questão prática querendo que você aplique uma Norma lé querendo que você não aplique etc quanto também a uma mera afirmação
né de que cabe a outra atividade ou não cabe a outra atividade a segunda Norma autônoma a segunda fonte formal autônoma né então a gente tá nas fontes formais autônomas as segundas fontes formais autônomas são os usos e costumes Taí Como é que os usos e costumes se torna uma fonte formal Olhem só os usos são a prática habitual no comprimento do contrato Então a gente tem ali e eh o uso como uma prática habitual dentro daquele contrato tá e o uso ele não tem abstração e generalidade o uso não é de todo mundo o
uso é dentro a ali daquele contrato Então dentro daquele contrato a gente tinha o uso de pagar uma determinada coisa a gente tinha o uso de agir de uma determinada maneira e isso é um uso e isso se integra ao contrato de trabalho o costume não o costume ele é geral ele é geral então o costume é uma prática habitual e reiterada e o costume especificamente tá lá no artigo oo da slt como uma fonte do direito do trabalho então o juiz vai olhar Esse costume e ele vai aplicar o costume com a fonte subsidiária
Em algumas situações a lei remete aos usos e costumes então lá eh no intervalo intra jornada por exemplo ele diz e seguirá os usos e costumes da região no intervalo entras jornada do rural né Então o intervalo entras jornada do rural seguirá os usos e costumes da região por quê porque pode ser uma região de calor absurdo que não dá para eu ter um intervalo de uma hora só porque de 11 até 3 da tarde se eu trabalhar no campo meu cérebro vai meu cérebro vai cozinhar porque minha Menin vai ferver e vai cozinhar meu
cérebro tanto calor que é nessa região não tem chapéu que resolva então vai seguir os usos e costumes da região ou aqui uma região todo mundo dorme depois de almoço aqui nessa cidade todo mundo dorme vai seguir os usos e costumes da região foi essa a ideia do legislador Então ele pode ser um costume direto na ausência da Lei uma fonte subsidiária sobretudo como ele pode também ser uma fonte direta porque a própria lei remeteu a ele como fonte certo tem algumas figurinhas que são controvertidas então a gente falou das autônomas a gente falou das
heterônomas e a gente tem umas figuras eh controvertidas porque na verdade a galera não tem muita assim segurança se ele se isso se essas pessoas aqui né se essas figuras elas são fonte do direito tá então elas são fontes que a gente chama de fontes controvertidas entretanto essas Fontes controvertidas Elas têm que ser vistas Por quê a primeira fonte controvertida a primeira figura controvertida a gente tratar é a jurisprudência Vejam a jurisprudência é é o entendimento reiterado sobre a aplicação da Norma tá é o entendimento reiterado sobre a aplicação da Norma Vejam a jurisprudência Ela
não é uma Norma em si mesma ela é o que o TST entende sobre prescia bon O que o TST entende sobre aquela Norma Taís Como assim vamos lá vamos lá eh eh eu adoro adicional de salubridade periculosidade porque tem muito entendimento jurisprudencial a norma é bem vaga então na insalubridade a gente tem aquela pessoa que só passa pelo lugar em saludo só passa pelo lugar perigoso desculpem só passa pelo lugar perigoso Ela não fica no lugar perigoso mas assim tem dois prédios ela trabalha no segundo prédio para ela ir pro segundo prédio ela passa
pelo primeiro o primeiro é perigoso segundo não é então ela vai ficar o dia todo não é ela passa rapidinho ela tem ou não direito a Inc salubridade então aí a lei não responde aí veio o TST julgou uma vez julgou duas vezes julgou 1000 vezes e ele sumulou então que essa essa essa exposição eventual não gera direito a periculosidade a gente tem uma súmula súmula 364 mas aí obser obser essa súmula por si só ela é obrigatória depende depende E aí Vejam a jurisprudência ela só vai ser uma fonte de direito eu só posso
considerar que eu tenho Realmente esse direito quando ela é uma jurisprudência vinculante então na jurisprudência vinculante ta quem é jurisprudência vinculante súmulas vinculantes que a gente só tem hoje do STF mas a gente tem o julgamento de recursos repetitivos a gente tem o IAC o incidente de Assunção de competência a gente tem o incidente de resolução de demandas repetitivas o irdr esses julgados eles são vinculantes e eles são fonte aqui não venha com churumelas esses aqui eu não tenho nenhuma dúvida é fonte tá ok o segundo a segunda figura controvertida são os princípios os princípios
os princípios alguns defendem que eles são fonte material né ou seja eles por serem os valores isso aqui é incontroverso né que eles são fonte material e eles por serem valores eles influenciam s a a a criação da Norma e outros defendem que é uma fonte formal ou seja para quem defende que é fonte formal gente eles podem ser aplicados diretamente tá a terceira figura controvertida importante pra gente é o regulamento de empresa o regulamento de empresa ele é uma figura controvertida Porque alguns né uma minoria defende que por se referir apenas a aquela empresa
falta ele generalidade ele se refere apenas a uma empresa mesmo ele é um regulamento de empresa então eh ele ele faltaria ele generalidade certo Todavia o entendimento prevalece sente é de que ele é uma fonte formal o entendimento eu vou botar um m maiúsculo aqui ó de majoritário é de que o regulamento ele é fonte formal já que ele integra os contratos de trabalho então se eu tenho um regulamento de empresa dizendo que todos os trabalhadores daquela empresa terão direito ao fornecimento do almoço todos os trabalhadores daquela empresa têm direito a esse almo tá então
ele é uma fonte formal mas quando vocês forem estudar no livro vocês vão ver que eh ele não tem generalidade ele não é uma Norma tá para todos e aí Alguns por conta disso por ser uma Norma apenas para todos os trabalhadores daquela empresa alguns defendem que ele não é uma fonte formal do Direito do Trabalho ele é uma fonte formal daqueles Condados entretanto apesar de ser apenas daqueles trabalhadores ele tem alguma generalidade ainda que generalidade menor assim como acordo coletivo de trabalho acordo coletivo de trabalho também só tem uma generalidade menor e ninguém discute
que ele é uma fonte formal do direito né entendimento majoritário é de que sim o regulo de emprese fonte formal do Direito do Trabalho oato Não há dúvida ais a doutrina consegue se encontrar nesses dois que a gente vai colocar de que a doutrina não é fonte formal a doutrina é apenas o entendimento dos estudiosos eu não posso dizer que eu tenho direito a uma determinada coisa porque um doutrinador colocou no livro dele que existe esse direito tá então a doutrina não é fonte formal do direito do trabalho e o contrato também não é fonte
formal do direito do trabalho tá o contrato ele é ele se aplica apenas aquela situação ele tem generalidade zero ele se aplica aquele empregado e ele pode ser inclusive diferente do coleguinha tá ele pode ter especificidades relativas à aquele empregado Então por falta de abstração ele também não pode ser considerado uma fonte do Direito do Trabalho os dois últimos as duas últimas figuras controvertidas são a analogia e a Equidade a analogia consiste em uma aplicar uma Norma a algo que é parecido então eu vou aplicar uma Norma eh a uma Norma de de intervalo intra
jornada que manda pagar 50% ao interjornada mandando pagar 50% eu vou aplicar por analogia e a Equidade e a equidade seria a aplicação com justiça eu vou observar como é que eu vou aplicar com justiça essa n tá a analogia e a Equidade Não há dúvida elas não são fontes do Direito do Trabalho elas são fontes de aplicação das normas de direito do trabalho tá não são fontes do Direito do Trabalho elas são fontes de aplicação das normas de direito do trabalho a gente vai ter mais um pouquinho sobre fontes e a gente se vê
lá [Aplausos] até Parabéns concurseiro por chegar até aqui essa jornada que começamos juntos foi só o início da sua preparação ao longo dessa playlist você terá acesso a conteúdos gratuitos e de altíssima qualidade com o compromisso de te ajudar a dar os primeiros passos com uma aprovação no seu concurso se você deseja se aprofundar ainda mais né nos seus estudos e levar sua preparação para o próximo nível temos cursos completos que cobrem mais de 300 concursos públicos todos eles organizados com os melhores professores do mercado na nossa plataforma do aluno você terá acesso ao materiais
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