Olá, [música] vamos retomar aqui nossas aulas sobre direitos da criança e do adolescente da Escola Superior de Advocacia. Então, eh, dando continuidade ao nossa, nossa última aula, nosso último bloco, eh, nós estamos tratando das medidas de proteção, a maioria delas aplicadas pelos conselhos tutelares, naqueles casos de atendimento de crianças e adolescentes em situações eh de risco. Então, os conselhos vão aplicar as medidas de proteção na sua grande maioria, mas temos também aquelas medidas que são privativas do poder judiciário, como o caso do acolhimento institucional, exceto naquela situação do acolhimento de urgência, mas que sempre os juízes serão comunicados imediatamente desse dessa situação de acolhimento e vão manter ou não o acolhimento institucional.
E claro, processos de guarda, de adoção também são de competência das varas, eh, tanto de família quanto da infância e juventude e não de competência dos conselhos eh tutelares. Mas quando nós tratamos principalmente da do encaminhamento pros programas de proteção social, os programas de de apoio, orientação familiar, também para as crianças e adolescentes, a requisição de serviços públicos na área de educação, de saúde, como nós vimos aqui, eh várias medidas de proteção voltadas a esses atendimentos, desde a matrícula e frequência escolar também, o atendimento na questão da saúde mental, na questão do envolvimento, dependência de drogas ou no caso de alcoolismo. Então, eh são sempre encaminhamentos aí, medidas de proteção que vão ser tomadas a partir de requisições ou podem ser até de representações dos próprios conselhos tutelares.
Então, nós estamos eh tratando, né, do acolhimento institucional. Então, nós eh já vimos nas competências aí dos conselhos, existe a possibilidade do acolhimento institucional de urgência numa situação de grave perigo, né, de de vida, integridade física e psicológica da criança, principalmente nos casos aí de violência eh doméstica e o acolhimento aí institucional de urgência feito pelos conselhos tutelares, Mas sempre junto com as equipes técnicas dos acolhimentos e da área social, tentar evitar o acolhimento institucional, tentar identificar um tio, uma tia, uma avó, um familiar que possa ficar, proteger a criança, inclusive proteger a criança, o adolescente diante dos seus próprios pais, do diante do pai, da mãe, se for eh necessário. E daí em último caso, é que ocorrerá esse acolhimento numa instituição, num abrigo, num serviço de acolhimento ou então numa casa lar.
Então o acolhimento institucional tá aqui entre as medidas de proteção, nós tivemos algumas modificações no Estatuto da Criança com a lei 120010 de 2009. Então, ela trata aí principalmente do acolhimento institucional, ela trata da convivência familiar e comunitária e ela trata também do tema da adoção, da questão da família substituta, entre outras questões importantes que essa lei eh gerou então alterações no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, ampliou também o rol aí de direitos, de garantias, eh, nessa área da convivência familiar e comunitária dentro do Estatuto da Criança e do Adolescente, até com base no Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária, que tinha já eh sido estabelecido pelo CONANDA, pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança, do Adolescente, em conjunto com o Conselho Nacional da Assistência Social, inclusão em programa de acolhimento familiar, né? né?
Vocês devem já ter ouvido eh falar das experiências ou conhecer do acolhimento familiar, daquelas famílias que vão ser cadastradas, habilitadas, vão ser preparadas também, participarão de cursos, de palestras e estarão voluntariamente participando dos programas de acolhimento familiar, sempre, né, respaldados pelas varas da infância e juvent juventude executados junto com os órgãos de proteção da criança e do adolescente, com as secretarias da assistência social ou quando o município tiver uma secretaria específica da criança e do adolescente. E as crianças, então, ao invés de ser, eh ficarem no acolhimento institucional, que como eu disse é sempre excepcional, a criança em situação de risco, momentaneamente vai ficar no acolhimento familiar. dessas famílias, podem ser casais, podem ser famílias também com com seus próprios filhos biológicos que vão acolher temporariamente, sem nenhuma finalidade de de guarda definitiva ou de adoção, eh crianças e adolescentes que estejam em situações de risco, que momentaneamente terão que ser separadas da sua família biológica ou mesmo da sua família por adoção, por guarda.
entre outras situações. Então, a inclusão em programa de acolhimento familiar é também prevista aqui no Estatuto eh da Criança e do Adolescente ou a colocação em Família substituta. Então nós temos aí dentro da competência da das varas da infância e juventude, esses essas hipóteses acolhimento institucional, inclusão em programa de acolhimento familiar, colocação em família substituta.
Então são casos que vão tramitar nas varas da infância e juventude. Agora, os casos em que o conselho vai atuar diretamente, providenciando, eh, determinando essas medidas de proteção, são esses demais casos da inclusão em programa oficial ou comunitário de tratamento de alcólatras e toxicomas, a requisição de tratamento médico, psicológico, psiquiátrico, a inclusão de serviços e programas aí de apoio, promoção da família, da própria criança ou adolescente. E esses e também inclusão em programas de orientação, apoio, acompanhamentos temporários, matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental.
sobre o acolhimento institucional, né, nós temos uma gama enorme aí de previsões dentro das próprias medidas de proteção com base nessa lei que eu citei, que é a 1201 de 2009. O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas sempre provisórias, também excepcionais, utilizáveis como formas de transição para reintegração familiar. sempre o objetivo principal do acolhimento institucional ou familiar vai ser eh a reintegração familiar paraa família de origem ou mesmo para aquela família eh por adoção ou não sendo possível a colocação em família substituta, não implicando jamais numa privação de liberdade.
Então, é bom dizer, quando a criança vai para um serviço de acolhimento, quando ela vai para uma casa lar, ela não está sendo privada da sua liberdade. Não é a mesma coisa que uma medida socioeducativa, não é nenhum tipo de internação, nem de semiliberdade. Então, não existe uma privação [limpando a garganta] de liberdade, também não é uma punição, uma responsabilização.
Então, é necessário também diferenciar eh as medidas socioeducativas das medidas de proteção, mas sempre levando em consideração que as medidas socioeducativas podem também ser aplicadas eh cumulativamente com as medidas de proteção. E nós temos então eh essa previsão que eu já citei sobre o Conselho Tutelar poder fazer aquele acolhimento emergencial, aquele acolhimento imediato diante de um flagrante de grave situação de risco, de violência contra crianças e adolescentes. Então, sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências previstas na lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária.
Então, sempre que se afasta uma criança do convívio com a sua família biológica ou também do convívio da sua família eh por adoção, uma família também substituta, vai ser uma decisão eh do poder judiciário que vai amparar, então que vai definir essa separação eh da família, essa suspensão do poder familiar ali da família biológica ou dos até então guardiões responsáveis legais pela criança ou adolescente. E isso ocorrerá a partir também de pedido do Ministério Público para a suspensão do poder familiar, para o acolhimento institucional provisório ou o acolhimento familiar provisório ou mesmo encaminhamento paraa família extensa de uma forma provisória para que fique sob a guarda temporária que pode até no futuro se tornar definitiva de uma tia, de uma avó entre outras situações. Então, com pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
Pode ser um pedido da Defensoria Pública, pode ser um pedido também eh por parte da assistência jurídica da OAB e daí o a autoridade judiciária da Vara da Infância e Juventude é que vai eh decidir. e sempre um procedimento, então, eh, judicial contencioso, no qual se garanta aos pais, ao responsável legal, o exercício a contraditória e ampla defesa. Então, nesses casos, sempre tem que existir um devido processo legal.
Então, muitas vezes também a Defensoria Pública, assistência judiciária gratuita acaba atuando para esses pais e mães, que geralmente as crianças e eh e adolescentes que vão pros serviços de acolhimento são encaminhadas como formas de medidas de proteção para acolhimento familiar ou acolhimento institucional. Eh, são famílias, né, eh, pobres, são famílias às vezes até em situações de miséria, mas sempre bom lembrar que o Estatuto da Criança do Adolescente, ele proíbe o afastamento da família, a suspensão do poder familiar, encaminhamento pro acolhimento institucional, eh, apenas pelo motivo de miséria e de pobreza. nesses casos, eh, deve, eh, ter o apoio do estado, inclusão dessa família em programas de geração de renda, em programas que possam garantir oportunidades de profissionalização, de encaminhamento, eh, pro mercado de trabalho e não retirar criança ou adolescente por motivo de miséria e de pobreza.
a criança e adolescente, ela pode ser afastada do convívio familiar, eh, com em casos em que além da miséria e pobreza, nós temos a questão eh da violência, do risco a própria vida dessa criança e que daí o estado vai agir eh para afastá-la daquele convívio que se tornou pernicioso, perigoso, violento para a criança ou adolescente. Então, é importante mencionar que nesse caso, nesses casos, né, eh, do acolhimento institucional, da privação do convívio, eh, mesmo temporariamente da família de origem, da família natural, biológica ou mesmo de uma família por adoção, competência exclusiva do poder judiciário, das varas da infância e da juventude. E isso, então esse procedimento todo tem o contraditório, tem a ampla defesa, né, do dos pais e mães que foram afastados aí provisoriamente do convívio com seus filhos.
Então, é importante mencionarmos essas previsões legais que nem sempre eh existiam, eram garantidas, na verdade não eram garantidas antes do Estatuto da Criança e do Adolescente. Muitas vezes crianças e adolescentes eram retiradas do convívio com seu pai, mãe biológico simplesmente por questões de miséria, de pobreza, sem nenhum tipo de garantia de ampla defesa, de contraditório, de devido processo legal. E o estatuto veio, então, para garantir eh todas essas previsões, que são previsões também da nossa Constituição de 88.
Criança e adolescente só podem ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional governamentais ou não. Nós sabemos que boa parte dos serviços de acolhimento das casas lares são mantidos em instituições conveniadas com o poder público. Então, são instituições eh privadas da sociedade civil, organizações sociais que mantém convênios e parcerias com os poderes públicos, principalmente com as prefeituras.
Então, só podem ser encaminhada com uma guia de acolhimento que é expedida pela autoridade judiciária, pela vara da infância e juventude. Nessa guia, nós teremos lá a identificação e qualificação completa dos pais ou do responsável legal, se conhecidos, o endereço de residência dos pais ou responsável com os pontos de referência, os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sobre sua guarda. Então, já vai, já devemos ter lá na guia de acolhimento, se tem, se existe uma avó interessada em ficar com a guarda da criança, uma tia, um tio, um irmão mais velho com mais de 18 anos, até padrinhos e madrinhas, mesmo que não tenham um vínculo eh biológico sanguíneo, mas que possam aí já ter um vínculo afetivo com a criança ou adolescente, podem estar lá na guia de acolhimento para que a justiça junto com as equipes técnicas do serviço de acolhimento da própria vara da infância juventude analisem, né, essa eh prioridade que é que fique com a família extensa, que é que e evitar o acolhimento institucional.
Então, por isso essa previsão de termos aí os nomes de parentes ou mesmo terceiros interessados com a guarda, ainda que não sejam familiares, mas que tenham já um vínculo afetivo com a criança, até para sempre se evitar o acolhimento institucional. os motivos da retirada e não reintegração ao convívio familiar também vão estar nessa guia de acolhimento. Imediatamente após o acolhimento da criança e do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar vai elaborar um plano individual de atendimento, visando a reintegração familiar.
Nós sempre citamos aqui a excepcionalidade do acolhimento e que a finalidade do serviço de acolhimento, seja familiar, seja institucional, é a reintegração familiar da criança e do adolescente com a sua família de origem, com a sua família biológica. ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário. Então, claro, se você tem uma situação que o pai ou a mãe ou um deles esteja eh gerando graves riscos para criança ou adolescente, tipo, se for visitar no acolhimento, pode eh tentar eh atacá-la, tentar eh agredir, tentar eh enforcar, tentar cometer algum ato de violência contra a criança.
Claro que então são casos que podem estar na própria decisão eh do acolhimento temporário provisório. Ó, momentaneamente não se se buscará a reintegração familiar, porque quando se busca desde o primeiro momento da reintegração familiar, vão ser garantidas as visitas, vai ser feito todo um processo de orientação, de apoio, de aconselhamento a esse pai e essa mãe que temporariamente foram afastados do convívio com seus filhos. Então aqui tá tá dizendo, vai ser elaborado um plano individual de atendimento visando a reintegração familiar, ressalvada a existência de uma ordem escrita e fundamentada em contrário da autoridade judiciária, né, definindo que não deve-se buscar eh a reintegração familiar, né?
Então, mas em geral, o que a principalidade, né, de todos os procedimentos, quando a criança está acolhida vai ser essa da reintegração familiar, do fortalecimento daquela família e também para que os vínculos possam ser reatados e que a criança possa retornar pra família, mas que seja devidamente protegida e não mais negligenciada ou mesmo vítima de violência. por aquela família. Então, eh, daí no caso, né, de ter essa ressalva, né, de ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária, eh, deve-se contemplar então as possibilidades de colocação numa família substituta, numa família substituta, eh, seja por guarda, seja também por um processo, eh, de adoção.
O plano individual será será elaborado é sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e ele vai levar em consideração a opinião da criança e do adolescente ou a oitiva dos pais ou do responsável. Nós vimos que com base no Estatuto da Criança e do Adolescente, eles são sujeitos de direitos e não mais objetos de intervenção dos adultos do próprio estado. Então, sempre necessário ouvir, né, verificar o, de fato o real interesse da criança ou do adolescente até nessa tarefa de ouvir é que a legislação criou a própria chamada escuta protegida.
o depoimento especial também no âmbito judicial, a escuta protegida não é no âmbito judicial, é no âmbito dos programas sociais. Já o depoimento especial ocorre no âmbito do próprio poder judiciário, né? quando o próprio juiz a juíza vão ouvir por meio de um especialista que vai fazer todas as perguntas, inclusive uma oitiva eh por videoconferência, que a própria criança ou adolescente não vai ter contato direto com os advogados, com juiz, com o próprio, principalmente com aquele que está sendo acusado de alguma agressão, violação e que daí vai ser ouvida por meio de uma pessoa especializada, né, de um profissional, seja da psicologia, do serviço social ou de outras áreas que tenha feito o curso, se capacitado para fazer a inquirição de uma forma adequada, que não revitimize essa criança ou adolescente por meio depoimento especial.
Então, esses são exemplos de como eh essa questão da escuta da criança e do adolescente, ela também é vista com prioridade na nossa legislação. Então aí tá dizendo que sempre que vai ser elaborado esse plano individual e de atendimento que nós vimos o que que esse plano tem que prever como itens básicos, deve-se levar também consideração, principalmente a escuta da criança e do adolescente [roncando] e constarão aí no plano individual os resultados da avaliação interdisciplinar. Então, as equipes técnicas vão avaliar toda aquela situação que motivou a necessidade do acolhimento institucional, do afastamento provisório daquela criança, do adolescente, do pai, da mãe, do seu responsável legal.
e vão fazer toda uma avaliação eh dos psicólogos, dos assistentes sociais, tanto dos serviços de acolhimento como das varas da infância e juventude para verificar o que é mais adequado para aquela criança ou adolescente, mesmo na questão da própria reintegração familiar, das atividades educacionais, culturais, esportivas, programas sociais que ela precisará estar inserida diante da situação de risco que ela estava e que agora o Estado precisa atuar para eh retirá-la daquela situação de risco. Os compromissos assumidos pelos pais ou responsável também estarão lá. Por exemplo, a criança foi afastada porque o pai e mãe estão [limpando a garganta] vivendo na cracolândia, são usuários de droga.
Nesses casos, o pai e a mãe vão assumir um compromisso de estarem se submetendo a tratamento. Tratamento em Centro de Apoio Psicossocial, em clínica, na questão de drogas, mesmo em leitos hospitalares de internação. Então, uma forma de compromisso assumido pelo pai e a mãe de que eles vão e buscar aí se recuperarem para que eles depois possam eh cumprir os deveres do poder familiar, para que eles possam eh depois estarem inseridos nesse processo de reintegração eh familiar.
a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança, o adolescente acolhido e seus pais. Então, no plano individual do de atendimento, que é conhecido como pia, nós teremos essa previsão então das atividades que serão desenvolvidas com a criança, com o adolescente acolhido, se ela vai eh em que escola ela vai estudar, em que ano que ela tá sendo inserida, se esse ensino é em tempo integral. se ela vai fazer atividades de esportes, de cultura, de lazer no contraturno escolar, se ela vai est inserida em algum atendimento no Centro de Apoio Psicossocial, seja na questão de drogas, seja na questão de doença, sofrimento psiquiátrico, se ela vai estar inserida em programas eh de assistência, atendimento, atenção psicológica.
Então tudo vai tá nesse plano individual de atendimento. Então as atividades que serão desenvolvidas com a criança e com o adolescente acolhida e com seus pais, inclusive com relação às visitas eh semanais, né, e todas as atividades. Tem casos que conforme a reintegração familiar vai se ampliando, a as crianças do serviço de acolhimento vão passando os fins de semana com seus pais.
até depois poderem retomar de fato a convivência familiar de uma forma integral, após também uma decisão judicial sobre o desacolhimento, né, a a o retorno delas pro convívio eh familiar, essa a decisão judicial de reintegração eh familiar, com vistas, então, à reintegração ou caso seja eh determin determinada eh eh determinado que não poderá ocorrer essa reintegração, que essa reintegração é vedada, é proibida, também vão estar previstas no plano individual de atendimento as providências que vão ser tomadas paraa colocação dessas crianças e adolescentes numa família substituta. Tudo isso então dependendo aí da decisão da autoridade judiciária que vai supervisionar toda essa atuação do serviço de acolhimento, buscando também eh que essa criança ou adolescente então possa eh ser acolhida, mas também se for no caso de adoção, com base aí no Cadastro Nacional de Adoção, com base em todo o Sistema Nacional de Adoção que nós temos instituído no Brasil e coordenado pelo CNJ e operado pelas varas da infância e juventude em cada região, em cada comarca. Daí nós temos, né, entre nas medidas de proteção de que o acolhimento familiar ou institucional, até em razão dessa busca da reintegração familiar, ele sempre ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável como parte do processo de reintegração familiar.
Então, a necessidade das casas lares, dos serviços de acolhimento, dos abrigos, estarem próximos do local de moradia do pai e da mãe da criança para facilitar a visita deles, né, para que as crianças estejam vinculadas também à aquele município, aquela localidade, aquela comunidade, que elas não sejam afastadas da sua comunidade, como ocorria no passado, né, com os antigos orfanatos, com as unidades da Fedem, que crianças, adolescentes eram tirados de cidades do interior e tinham que vir para São Paulo conviver em grandes orfanatos, em grandes unidades da FEBEN, mesmo em casos de eh que eram vítimas de violência, de necessidade de afastamento familiar. Então nós não tínhamos a o que nós temos hoje depois do processo de reordenamento institucional, que são as casas lares, os serviços de acolhimento em cada município para que as crianças e adolescentes fiquem próximas de suas famílias e da sua comunidade local. Então, a lei prevê que o acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou responsável como parte do processo de reintegração.
Sempre que identificada a necessidade, a família de origem vai ser incluída em programas de orientação, de apoio, de promoção social, sendo facilitado o estímulo, o contato com a criança ou com o adolescente acolhido. Então, as famílias elas vão estar incluídas aí, se for necessário, em programas de apoio, em programas de geração de renda, em acompanhamentos nos centros de referência da assistência social, em outros programas que sociais que tratam, por exemplo, de atendimento em casos de violência doméstica, em programas sociais que possam prepará-los também pro mercado de trabalho para autonomia ou educá-los para que possam cumprir os deveres do poder familiar, para que possam cuidar adequadamente dos seus filhos. Então, eh, nós temos aí também essa importante previsão.
Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento eh familiar ou institucional vai imediatamente comunicar a autoridade judiciária. E o Ministério Público em sequência, na sequência vai se manifestar para se definir essa reintegração familiar, que a criança deixe o serviço de acolhimento, porque não necessita mais de estar separada do convívio com a sua família eh biológica ou mesmo da sua família por adoção. se no caso a família por adoção cometeu alguma violação e também foi afastada do convívio com a criança.
E aí é com essa saída da criança do do acolhimento, diante de uma ordem judicial, com essa reintegração, a família, então eh quem vai se manifestar sobre essas hipóteses serão as equipes técnicas do serviço de acolhimento junto com a direção, com os coordenadores do serviço. vão encaminhar um relatório, então conclusivo sobre essa possibilidade da reintegração familiar com toda a justificativa, a motivação, com todas as intervenções que foram feitas de como o pai e a mãe, o responsável legal aderiram a esse processo de reintegração familiar, de poderem aí dar conta, de cumprir adequadamente os deveres do poder familiar. Tudo isso vai ser encaminhado paraa vara da infância juventude.
Ministério Público vai se posicionar. Se o o posicionamento for favorável, certamente nós teremos aí essa reintegração familiar. Claro que vai depender da decisão eh judicial.
Eh, então, eh, assim que se dão esses processos de, eh, finalização do acolhimento institucional ou do acolhimento familiar com a volta da criança para sua eh casa, né? Então, eh, necessário ter esse processo de conclusão, buscando aí a reintegração familiar. Quem vai dar esse start vai ser sempre a equipe técnica, a direção, a coordenação do serviço de acolhimento que vai encaminhar pro poder judiciário.
Então, terminamos aqui eh mais esse bloco, mais essa aula, depois nós continuamos tratando aí das medidas de proteção. Obrigado.