Nesta unidade estudaremos a rotulagem nutricional de alimentos, que consiste em uma ferramenta essencial para informar o consumidor sobre os nutrientes e o valor energético presentes nos alimentos embalados. De acordo com a legislação vigente, rotulagem nutricional é toda descrição destinada a informar ao consumidor sobre as propriedades nutricionais de um alimento. No Brasil, a Anvisa, Agência Nacional de Vigilância Sanitária, regulamenta o formato e as informações obrigatórias que deverão ser apresentadas nos rótulos de alimentos.
A partir de 9 de outubro de 2022, entrou em vigor a RDC 429 e a instrução normativa 75, ambas de 8 de outubro de 2020, que tiveram como objetivo facilitar a leitura e ajudar na comparação entre produtos, promovendo uma alimentação mais equilibrada. A RTC número 429 de 2020, em suas disposições preliminares, dispõe sobre a rotulagem nutricional de alimentos embalados na ausência do consumidor, abrangendo bebidas, ingredientes, aditivos alimentares e quadrovantes de tecnologia de fabricação. A RDC número 429 de 2020, em suas disposições preliminares, também estabelece que o presente regulamento técnico não se aplica à rotulagem nutricional de águas, como água mineral natural, água natural e água adicionada de sais, que seguem as disposições da RDC número 274 de 2005.
Nem a água do mar dessalenizada, potável, invasada, que obedece o estabelecido na RDC. número 316 de 2019. A declaração da tabela de informação nutricional é obrigatória nos rótulos da maior parte dos alimentos.
Entretanto, no caso de ingredientes, aditivos alimentares e quaduvantes de tecnologia destinados exclusivamente ao processamento industrial ou ao serviço de alimentação, a declaração da informação nutricional pode ser realizada alternativamente nos documentos que acompanhem o produto ou por outros meios acordados entre as partes. De acordo com a RDC 429 de 8 de outubro de 2020 e com anexo 1 da instrução normativa 75 de mesma data, a declaração da tabela nutricional é voluntária para alimentos e embalagens menores que 100 cm², para alimentos embalados nos postos de venda na frente do consumidor e para alimentos preparados, fracionados e comercializados no próprio estabelecimento, como é o caso de bolos e tortas vendidos. em padarias.
Esta regra se aplica a alimentos não adicionados de nutrientes essenciais, substâncias bioativas e sem alegações nutricionais ou de propriedades funcionais e ou de saúde. A declaração da tabela nutricional também é voluntária para bebidas alcoólicas e gelo para consumo humano. Se esses alimentos não forem adicionados de nutrientes essenciais, substâncias bioativas e sem alegações nutricionais ou de propriedades funcionais ou de saúde, isso também se aplica a especiarias, café, hervamate e outras espécies vegetais usadas para o preparo de chás, desde que esses alimentos não sejam adicionados de ingredientes que agreguem valor nutricional, conforme estabelecido no anexo 4 da instrução.
normativa 75 de 2020. E por fim, a declaração da tabela nutricional também é voluntária para vinagres, se esses alimentos não forem adicionados de nutrientes essenciais, substâncias bioativas e sem alegações nutricionais ou de propriedades funcionais ou de saúde. Isso também se aplica a frutas, hortaliças, leguminosas, tubérculos, cereais, castanhas, cogumelos, carnes e pescados embalados, refrigerados ou congelados, desde que esses alimentos não sejam adicionados de ingredientes que agreguem valor nutricional, conforme estabelecido no anexo 4 da instrução normativa 75 de 2020.
A tabela de informação nutricional deve conter a declaração das quantidades de valor energético em quiloas, carboidratos totais, açúcares totais e adicionados, proteínas, gorduras totais, gorduras saturadas e trans, fibra alimentar e sódio, sendo que todos os nutrientes devem ser expressos em gramas, exceto o sódio que deve ser declarado em miligramas. É obrigatória a declaração de qualquer outro nutriente ou substância bioativa que seja alvo de propriedades funcionais ou de saúde, bem como de alegações nutricionais, tais como baixo teor, fonte de, teor reduzido ou aumentado de nutrientes, zero, não contém, entre outras. Agação de propriedade funcional é aquela relativa ao papel metabólico ou fisiológico que o nutriente ou não nutriente tem no crescimento, desenvolvimento, manutenção e outras funções normais do organismo humano.
Já a alegação de propriedade de saúde é aquela que afirma, sugere ou implica na existência de relação entre o alimento ou ingrediente com doença ou condição relacionada à saúde. Neste slide está apresentado um modelo de declaração de propriedade funcional de saúde. A declaração permitida é a seguinte: o licopeno, a luteína e azachantina tem ação antioxidante que protege as células contra os radicais libres.
Seu consumo deve estar associado a uma alimentação equilibrada e a hábitos de vida saudáveis. De acordo com a RDC 429 de 2020, é obrigatória a declaração de qualquer nutriente essencial adicionado ao alimento em quantidade igual ou superior a 5% do valor diário recomendado por porção, conforme estabelecido no anexo 2 na instrução normativa número 75 de 2020. O anexo 2 da instrução normativa número 75 de 2020 define os valores de referência para a rotulagem nutricional com base em uma dieta de 2.
000 kcalorias. A partir da nova legislação, não é mais necessário expressar esse valor em kilj. Os parâmetros diários definidos são 300 g para carboidratos, 50 g para açúcares adicionados, 50 g para proteínas, valor que antes era de 75 g, 65 g para gorduras totais, substituindo 55 g anteriores, 20 g para gorduras saturadas, antes eram 22, e 2 g para gorduras trans, que antes não tinham o valor estabelecido.
Também estão previstos 25 g para fibras alimentares e 2000 mg para sódio, reduzidos em relação ao valor anterior de 2400 mg. De acordo com o anexo 2 na instrução normativa 75 de 2020, os valores de referência para ingestão diária incluem 20 g de gorduras moleensaturadas, 20 g de gorduras poliaturadas, sendo 18 g de ômega-6 e 4000 mg de ômega-3, além de 300 mg de colesterol. O anexo 2 da instrução normativa número 75 de 2020 também traz os valores de referência para a declaração de vitaminas na rotulagem nutricional dos alimentos embalados.
Esses valores são baseados nas necessidades diárias de um adulto saudável e alguns deles foram atualizados em relação à legislação anterior. Entre as vitaminas liposolúveis, temos a vitamina A, agora com valor de referência de 800 mg de equivalentes de atividades de retinol. Antes, esse valor era de 600 mg.
A vitamina D passou de 5 para 15 mg. A vitamina E subiu de 10 para 15 mg. Já a vitamina K teve um aumento expressivo de 65 para 12 microg.
A vitamina C, importante antioxidante também teve seu valor ajustado indo de 45 para 100 mg. Agora falando sobre as vitaminas do complexo B, a tiamina permanece com valor de 1,2 mg. A riboflavina passou de 1,3 para 1,2 mg.
A neacina tem um valor de 15 mg de equivalentes de neacina, sendo que anteriormente eram 16 mg. O ácido pantotênico tem como referência 5 mg. Já a peridoxina ficou definida em 1,3 mg e a biotina teve o valor estabelecido em 30 microg.
O ácido fólico deve ser declarado com base em 400 microgentes de folato dietético. E por fim, a cobalamina ou vitamina B12 tem como valor de referência 2,4 microg. Esses valores são importantes para garantir uma rotulagem nutricional mais precisa e alinhada com as necessidades atuais da população, auxiliando o consumidor na escolha de produtos mais adequados para uma alimentação saudável.
Além das vitaminas, o anexo 2 na instrução normativa número 75 também estabelece os valores de referência para a declaração dos minerais na rotulagem nutricional dos alimentos. Esses valores representam as quantidades de áreas recomendadas para adultos saudáveis e servem como base para o cálculo dos percentuais de ários nos rótulos. Começando pelos macronutrientes, temos o cálcio essencial para ossos e dentes, com valor de referência de 1000 mg, o cloreto com 2300 mg, o fósforo importante para o metabolismo energético com 700 mg.
O magnésio teve um aumento significativo e passou de 260 para 420 mg. E o potássio, fundamental para o equilíbrio dos fluídos no organismo, foi estabelecido em 3. 500 mg.
Entre os microminerais, os valores são os seguintes: ferro com 14 mg, zinco que passou de 7 para 11 mg, cobre com 900 mg, selênio que subiu de 34 para 60 mg, iodo ajustado de 150 para 130 mg e o manganês, que aumentou de 2,3 para 3 mg. Também temos o molidêmio com valor de referência de 45 mg, o fluor com 4 mg e o cromo estabelecido em 35 microg. Por fim, a colina, um nutriente muitas vezes esquecido, foi incluída com valor de referência de 550 mg.
Para o sal hipossódico, é obrigatória a declaração da quantidade de potássio. Já nos alimentos para fins especiais, deve-se declarar obrigatoriamente o valor energético, todos os nutrientes presentes e as substâncias bioativas adicionadas ao produto. Para bebidas alcoólicas, a tabela de informação nutricional pode ser substituída pela declaração do valor energético do produto.
Já para suplementos alimentares, é obrigatória a apresentação da tabela nutricional completa com a declaração das quantidades de valor energético de todos os nutrientes, bem como das substâncias bioativas e enzimas adicionadas ao produto. Esses suplementos devem seguir o estabelecido no marco regulatório para suplementos que consiste na RDC 243 de 2018. Para alimentos destinados a dietas com restrição de lactose, a tabela de informação nutricional deve apresentar obrigatoriamente as quantidades de lactose e galactose.
Quando a concentração de lactose for inferior a 100 mg por 100 g ou 100 ml do produto, podem ser utilizadas as seguintes expressões: zero lactose, isento de lactose, 0% lactose, sem lactose ou não contém lactose. Se a concentração estiver entre 100 mg e 1 g por 100 g ou 100 ml do produto, os termos permitidos são baixo teor de lactose ou baixo em lactose. Já para produtos com concentração superior a 1 g por 100 g ou 100 ml, deve-se utilizar obrigatoriamente a expressão contém lactose.
No caso do sal iodado, a quantidade de iodo deve ser declarada conforme o artigo 5º da RDC número 23 de 24 de abril de 2013. Essa norma determina que a concentração de no produto deve ser igual ou superior a 15 mg e inferior a 45 mg por kg de sal. Para as farinhas de trigo e de milho, a declaração das quantidades de ferro de ácido fólico deve seguir o disposto no artigo 13 da RDC número 150 de 13 de abril de 2017, que determina a seguinte informação: este produto é enriquecido com 4 a 9 mg de ferro por 100 g e com 140 a 220 microgácido fólico por 100 g de farinha.
Segundo o anexo 3, que estabelece as regras para arredondamento e para expressão das quantidades na tabela nutricional, os valores iguais ou maiores que 10 deverão ser apresentados em números inteiros. Se o valor energético for igual a 125,5, deve se arredondar para 126 kcalorios. Já para um valor igual a 125,4 kcalorias, deve-se arredondar para 125 kcalorias.
Valores menores que 10 e iguais ou maiores que um, quando a primeira casa decimal for zero, declararem números inteiros. Para os demais casos, declarar os valores com um dígito decimal. Como exemplos podem se citar o teor proteínas igual a 9,07, que deverá ser declarado com 9 g.
O valor de 9,74, que deverá ser arredondado para 9,7 e o valor de 9,76, que deverá ser arredondado para 9,8. Valores inferiores a 1 g devem ser expressos com um dígito decimal. Por exemplo, um teor fibras de 0,34 g deve ser arredondado para 0,3 g, enquanto 0,37 g deve ser arredondado para 0,4 g.
Já para valores inferiores a 1 mg, aplicam-se regras específicas. Quando a segunda casa decimal for zero, utiliza-se apenas um dígito decimal, como no caso de 0,202 mg de ferro, que deve ser arredondado para 0,2 mg. Nos demais casos devem ser usados dois dígitos decimais, como 0,221 mg, que deve ser declarado como 0,22 mg, e 0,226 mg, que deve ser arredondado para 0,23 mg.
De acordo com o anexo 4 da instrução normativa número 75, que trata das quantidades não significativas de valor energético e nutrientes, é permitida a utilização da expressão não contém quantidades significativas na tabela nutricional para alimentos que apresentem valor energético igual ou inferior a 4 kcalorias por porção, carboidratos, açúcares totais, proteínas, gorduras totais, fibras alimentares e sódio em quantidades iguais ou menores que g. Lactose, gorduras saturadas e gorduras trans em quantidades iguais ou inferiores à 0 1 g e colesterol em quantidades iguais ou inferiores a 5 mg. No caso de açúcares adicionados, deve-se utilizar a expressão sem açúcares adicionados.
De acordo com o anexo 10 na instrução normativa número 75 de 2020, que trata das formas de compactação das informações na tabela nutricional, é permitida a utilização da expressão não contém quantidades significativas de seguida da lista dos constituintes presentes em quantidades não significativas, como pode ser observado no exemplo apresentado. O slide em questão apresenta a forma de declaração simplificada de minerais, iniciando com a palavra minerais em caixa alta e fonte de oito pontos. Em seguida, são listados os nomes dos minerais em estilo regular, combinando letras maiúsculas e minúsculas, também com fonte de oito pontos.
Para cada mineral é informada a quantidade por 100 g e, entre parênteses, a quantidade correspondente por porção seguida da porcentagem do valor diário, ou seja, a porcentagem do VD. Já esse slide apresenta a forma de declaração simplificada de vitaminas, iniciando com a palavra vitaminas em caixa alta e fonte de seis pontos. Em seguida, são listados os nomes das vitaminas em estilo regular, combinando letras maiúsculas e minúsculas, também com fonte de seis pontos.
Para cada vitamina é informada a quantidade por 100 g e, entre parênteses, a quantidade correspondente porção seguida da porcentagem do valor diário, ou seja, a porcentagem do VD. Bom, pessoal, terminamos a videoaula um. Acessem o fórum para esclarecimento de dúvidas.
Bom estudo e até a próxima.