[Música] Podemos sentar. Boa tarde, senhora ministra, senhores ministros, senhoras e senhores. Passo a palavra ao senhor presidente, ministro Luís Roberto Barroso, que está por videoconferência. Boa tarde a todos. Ministra Carmen Lúcia, ministro Gilmar Mendes, ministro eh Luiz Fux, todos os colegas, Procurador eh geral. Eu, na verdade, eh, ministro Faquim, precisei vir a São Paulo, onde hoje pela manhã se prestou uma linda e emocionante homenagem ao centenário do professor José Afonso da Silva. e para poder participar dessa solenidade foi muito bonita, como disse, eu não tive chance de estar de volta no Supremo, por isso tô
fazendo a sessão daqui. Então, vou pedir, ministro Faquinha, a Vossa Excelência, eu vou permanecer por vídeo e vou pedir a Vossa Excelência que conduza presencialmente a sessão. Eu acompanharei daqui. Muito obrigado, presidente. Portanto, declaro aberta esta sessão de quinta-feira. 8 de maio de 2025, a 12ª sessão extraordinária do plenário do Supremo Tribunal Federal e solicito a senhora secretária que proceda à leitura da ata. Ata da 11ª sessão ordinária do plenário do Supremo Tribunal Federal realizada em 7 de maio de 2025. Presidência do senhor Ministro Luís Roberto Barroso. Presentes a sessão os senhores ministros Gilmar Mendes,
Carmen Lúcia, Dias Tofoli, Luiz Fux, Edson Faquim, Alexandre de Morais, André Mendonça, Cristiano Zanim e Flávio Dino. Ausentes, justificadamente o senhor ministro Nunes Marques, vice-procurador geral eleitoral, Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa. Abriu-se a sessão às 14:58, sendo lida e aprovada a ata da sessão anterior. da água. Senhora Ministro, senhores ministros, se há alguma objeção à ata. Não havendo, declaro a ata aprovada. Novamente saúdo os eminentes pares que nos acompanham, iniciando pelos eminentes ministros que estão eh participando dessa sessão por vídeo. Sua excelência, presidente, ministro Luís Roberto Barroso, senhores ministros Gilmar Mendes, Dias Tofle, Luiz Fux
e Alexandre Moraes. aqui presente a excelentíssima senhora ministra Carmen Lúcio, senhores ministros Nudes Marques, André Mendonça, Cristiano Zanim e Flávio Dino. Saúdo também sua excelência o procurador geral da República, professor Dr. Paulo Gustavo Gone Branco, as senhoras e senhores advogados aqui presentes e registro que estão presentes nesse plenário estudantes dos cursos de Direito das seguintes instituições de ensino: Centro Universitário Padre Ancheta de Jundiaí, São Paulo e Faculdade Republicana de Brasília. Sejam Todos e todas bem-vindo, bem-vindos e almejamos. Tenham proveito na sessão que se inicia. Apregou para julgamento o recurso extraordinário 609 517. Ministro Barroso, Vossa
Excelência tem um anúncio a fazer e eu estava aqui a, infelizmente, a me ouvidar. Peço escasorno a palavra a Vossa Excelência. Na verdade são os ossos de não estar presente, mas a causa era justa e nobre. Eu gostaria, prezados colegas, de fazer um um anúncio eh que considero muito Importante, que me deixa muito feliz, que é o seguinte: um acordo de grande relevância foi celebrado hoje eh no âmbito da suspensão de liminar número 1696, que discute o uso de câmeras corporais por policiais militares no estado de São Paulo. A questão foi trazida a esta corte
pela Defensoria Pública do Estado por seu núcleo especializado de cidadania e direitos humanos e pelas associações conectas e justa e foi analisada em Torno de três pontos principais: o aumento do número de mortes no contexto de operações policiais, as mudanças na política de uso das câmeras com a instituição pelo governo do estado do programa Muralha Paulista e a aquisição de novos equipamentos e a efetivação de um outro modelo de gravação e uso das câmeras pelos policiais militares. A condução do caso envolveu duas visitas técnicas à Secretaria de Segurança Pública para compreender as Questões técnicas relacionadas
às novas câmeras. Participei pessoalmente da visita que foi realizada em 14 de fevereiro desse ano, com a presença do governador do estado, Tarciso de Freitas, do presidente do Tribunal de Justiça, do Procuradorgal de Justiça, da Defensora Geral e da Procuradoraagal do Estado de São Paulo. Após meses de um diálogo construtivo entre as partes, com apoio dos núcleos de processos estruturais e complexos e de solução Consensual de conflitos vinculados aqui à presidência do Supremo. As partes envolvidas chegaram a um acordo para resolver essa questão de natureza estrutural e eu acabo de homologar esse acordo. consenso alcançado
é resultado da atuação técnica e genuinamente colaborativa, quero registrar, do estado de São Paulo, da Defensoria Pública e do Ministério Público de São Paulo. Destaco, presados colegas, algumas medidas relevantes do acordo que buscam Aprimorar a política de uso de câmeras corporais pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, que é uma política que protege os bons policiais e também mitiga riscos de abuso de autoridade. E aqui registro o seguinte: haverá aumento de 25% no número de câmeras, alcançando-se um total de 15.000 equipamentos. Com isso, serão atendidos todos os batalhões considerados de alta e média prioridade,
conforme classificação de risco Elaborada pelo Estado e apresentada às instituições envolvidas. Além disso, serão implementadas funcionalidades nos equipamentos que permitirão o acionamento das câmeras de três formas. Um, pelos próprios policiais em serviço, dois, de forma remota pelo Centro de Operações da Polícia Militar e três, de forma automática, com o uso da tecnologia Bluetooth para todos os policiais que estiverem a Aproximadamente 10 m do atendimento de uma ocorrência. Além disso, se a câmera for desligada durante uma ocorrência, haverá mecanismos de reativação automática sem perda de imagens. A Polícia Militar também fornecerá seu sistema educativo e disciplinar
para promover uma cultura institucional de valorização do uso das câmeras. Além disso, as instituições envolvidas se comprometeram a atuar de forma conjunta Para desenvolver indicadores de monitoramento da eficiência dessa política pública, que servirão de base para a publicação de relatórios de avaliação. Considero que o acordo alcança um ponto de equilíbrio importante entre dois valores constitucionais centrais: a liberdade da administração pública para desenhar e aprimorar suas políticas públicas e a necessidade de respeito aos direitos fundamentais, especialmente das pessoas Em situação de maior vulnerabilidade. Com a homologação do acordo, o caso passará a ser acompanhado pela 11ª
Vara da Fazenda Pública da Capital do Estado de São Paulo, perante o qual já tramitava a ação civil pública que deu origem ao pedido de suspensão liminar dirigido ao Supremo Tribunal Federal. No entanto, se houver descumprimento grave das condições ajustadas que possa resultar Na extinção do acordo, a presidência do Supremo voltará a atuar. Eu aqui queria enfatizar a colaboração, atuação muito importante de todos os envolvidos na negociação. Governador do estado, Tarciso de Freitas, a procuradora geral do estado, Inês Maria dos Santos Coimbra e a procuradora Juliana Campolino Rebelo Horta. E também gostaria de destacar a
participação do secretário executivo da Casa Civil, Dr. Frey de Sales, e da Defensora pública geral, Dra. Luciana Jordão e as defensoras públicas Fernanda Penteado e Surraí Fernandes. Essa decisão, prezados colegas, reforça a compreensão que nós todos temos da importância dos métodos consensuais de solução de litígios. E eu, portanto, estou anunciando essa celebração eh desse acordo com com muita alegria e numa negociação eh prezados colegas eh que a vista aqui da tela, ministro Faquim, Ministro Gilmar, ministro Alexandre, ministro Fux, essa negociação confirma um sentimento que tenho em relação à vida em geral e que se demonstrou
eficiente aqui, que com boa fé e com boa vontade, quase Quase tudo pode ser resolvido adequadamente nessa vida. É isso, ministro Faquim, a o anúncio que gostaria de fazer e devolvo a palavra a Vossa Excelência. Muito obrigado, ministro, ministro aqui, ministro Barroso. Pois não, ministro Gilmar. Eh, para ficarmos também na mesma página ou quase na mesma página, quando tomamos a decisão também num processo estruturante sobre o Rio de Janeiro, acredito que eh ficamos de deliberar ou mesmo deliberamos sobre aportes que deveriam ser feitos a ao orçamento da Polícia Federal. Hoje leio contra estado que eh
a situação no Rio de Janeiro continua grave e a notícia é da Folha de São Paulo dizendo que condomínio na zona norte do Rio convoca a assembleia para Votar taxa de R$.200 R$ 200 a traficantes, portanto, traficantes como protetores. Nós tomamos aquela deliberação eh quando decidimos a DPF e entendo que nós deveríamos enfatizar a necessidade de aportes de recursos à Polícia Federal para que ela possa agir dentro dos parâmetros legais e constitucionais. que nós os invocamos. Ministro Gilmar, Vossa Excelência tem toda a razão e eu imagino, inclusive tive também essa notícia, eu vi pelo Rádio
hoje no carro também fiquei preocupado e vamos fazer as gestões necessárias junto ao presidente da República e à Casa Civil para postular apoio para o cumprimento dessa decisão e também para o cumprimento de outra decisão nossa, que foi a homologação do programa Pena Justa. Portanto, eh, eu sei que há uma uma dificuldade fiscal no país, mas eu penso, tal como os demais colegas, que a segurança pública hoje é o topo da prioridade da agenda nacional E, portanto, vou encaminhar junto ao poder executivo e ao Congresso Nacional as nossas preocupações e o nosso pedido para a
liberação desses recursos. Foi muito bom Vossa Excelência ter enfatizado este ponto. Muito obrigado, ministro Barroso, pela pelo comunicado que Vossa Excelência traz a colação a esse colegiado. Também agradeço a notícia de veras preocupante para dizer o mínimo que o ministro Gilmar Mendes traz e aproveitem sejo para encarecer os Eminentes colegas que ainda não liberaram as anotações da sessão de julgamento para que eu faça assim como o relator poderei encaminhar para a publicação o acordão da decisão da DPF635. Pois dá o ministro Flávi Din. Presidente, é da mesma maneira que o ministro Gilmar fez alusão a
ficarmos na mesma página e como o presidente Barroso acabou de informar que juntamente com Vossa Excelência o presidente Faquim vai Evidar esforço junto ao poder executivo federal, nós aprovamos aqui no ano passado em dois processos de índole estrutural, um inicialmente sob a relatoria da eminente ministra Carmen Lúcia e outro do do estimado eh ministro André Mendonça. medidas relativas à Amazônia. No curso do cumprimento desse acódo, transitado em julgado, eh houve uma intimação para que a Polícia Federal apresentasse um cronograma de ações na Amazônia e no Pantanal, tendo em vista que o chamado verão amazônico, entre
aspas, está prestes a começar. Eu já fiz sucessivas cobranças nos autos, já há o orçamento, as ações. O ministro André creio que também está na mesma eh situação, que já que nós compartilhamos essa relatoria hoje, objetivamente, por generosidade da ministra Carmen, e nós temos buscado que essas ações da Polícia Federal comecem efetivamente e até agora não houve a Notícia da liberação desse dinheiro. Nós já estamos em maio, daqui a pouco, aliás, a rigor já está parando de chover na Amazônia. Então, já que o ministro Dilmar aludiu a situação do outro acordão e o presidente Barroso
fará essa justa diligência junto à chefia do executivo federal, eu gostaria também de pedir à suas excelências que acrescentassem que o cumprimento do acórdão relativo à Amazônia e ao Pantanal, no que se refere à ação da Polícia Federal também está nessa mesma situação pendente de começar e isto obviamente gera Era uma preclusão fática, eu diria. Se o cronograma não começa, se perde a oportunidade. Agradeço a Vossa Excelência. Muito obrigado, ministro Flávio Dino. Pois não, ministro André Mendonça, se me permite, presidente, cumprimentando Vossa Excelência e todos os ministros, procuradorgal da República, todos que nos acompanham, eh
apenas em reforço ao Que colocou o ministro Dino, eh não é o objeto da discussão, logicamente, e também sem adentrar em pormenores, a outros aspectos, além das questões financeiras que também aguardam aguardam providências. Então, já que se vai fazer, vamos dizer assim, um esforço nesse sentido, que se faça um esforço e eh mais abrangente, vamos dizer assim. Agradeço. Muito obrigado também a Vossa Excelência. Eh, eu estava a pregoar o primeiro da pauta e gostaria de prestar, Nada obstante, antes de fazer o pregão por completo, o seguinte esclarecimento às advogadas e advogadas que estão presentes. O
primeiro da pauta é esse que vamos apregoar agora para sustentações orais e julgamento. Em seguida, sustentações orais, teremos o julgamento deste recurso extraordinário. a DPF 338, que é o item número dois da pauta, tem o seu julgamento, a continuidade do seu julgamento adiado, eh aguardando a presença, eh, física de Sua Excelência, o senhor presidente, que é o relator do respectivo feito. Em seguida, daremos prioridade aos advogados que estão presentes nos outros feitos para realizarem as sustentações orais e em havendo o tempo, eh, iremos apregoar os embargos de declaração da relatoria do eminente ministro Nunes Marques.
Portanto, feito esse esse esclarecimento, passo então a pregoar para sustentação oral e julgamento o recurso extraordinário 609 517. Eh, da relatoria de Sua Excelência, o eminente ministro Cristiano Zanim, sendo recorrente à Ordem dos Advogados Brasil, seccional de Rondônia, recorrido Márcio Amaral de Souza e também a União. Trata-se do tema 936 da repercussão geral e consta da memória do julgamento que após o voto do iminente ministro Cristiano Zanim na sessão virtual de 23 de março de 2024 a 8 de abril de 2024, o relator, sua excelência, o ministro Cristiano Zanim negava provimento ao recurso extraordinário interposto
pela OAB seccional de Rondônia e surgiria a seguinte tese ao tema 936 da repercussão geral. É inconstitucional a exigência de inscrição do advogado público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício das atividades inerentes ao cargo público. A inscrição de advogados públicos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil poderá Ocorrer de forma voluntária, individualizadamente ou mediante ato administrativo a ser firmado entre o órgão de representação estatal e a Ordem dos Advogados do Brasil. Portanto, após o voto e a proposta desta tese, o processo foi por mim destacado. Portanto, passo a palavra,
sua excelência, ministro Cristanos anim para o relatório. Senhor presidente, cumprimento Vossa Excelência, cumprimento a ministra CEN, Os eminentes pares, senhor procurador geral da República, senhores advogados, advogadas, servidores e todos os presentes. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil. seccional de Rondônia contra cordão proferido pela turma recursal do juizado especial da sessão judiciária daquele estado, que reconheceu o direito do recorrido de atuar judicialmente em nome da União, independentemente da inscrição nos Quadros da OAB seccional de Rondônia. Neste recurso extraordinário fundamental no artigo 102, inciso 3A da Constituição Federal, alega-se em suma, ofensa
aos artigos 131 e 133 da mesma carta. Foram admitidos com assistentes Mateus Rocha Velar e o Conselho Federal da OD dos Advogados do Brasil. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral na matéria debatida nesses autos, tema 936. O Ministério Público Federal manifestou Sem parecer pelo desprovimento do [Música] recurso. Esse é o relatório, senhor presidente. Muito obrigado. O eminente ministro Cristian Zanim falará pela recorrida União o Dr. Lian, bispo dos Santos, advogados da União. Vossa Senhoria tem a palavra por 15 minutos. Obrigado, senhor vice-presidente. Saudo o excelentíssimo senhor presidente que nos acompanha por Videoconferência. Excelentíssima
senhora ministra Carmen Lúcia, excelentíssimos ministros, senhor procurador geral da República, também aos colegas advogados aqui presentes, servidores, colaboradores, demais profissionais que acompanham essa sessão e todos aqueles que estão nos acompanhando também pela via da internet. por delegação do Advogado Geral da União, tenho a honra de estar nessa tribuna mais uma vez, representando a advocacia Geral da União Para tratar do recurso extraordinário 609.517, tema 936 da repercussão geral, que se constitui como um dos casos mais importantes paraa advocacia pública que se encontram em trâmite nessa corte. Eh, como já bem informado pelo eminente relator, não quero
aqui ser repetitivo. Estamos a tratar de um recurso extraordinário eh interposto pela OD dos Advogados do Brasil da Secional de Rondônia contra um acórdão de turma recursal do juizado especial federal da Sessão judiciária daquele estado, que reconheceu a desnecessidade de inscrição na OAB de um advogado da União para o exercício da advocacia pública, afastando assim a exigência de inscrição do autor nos quadros da ordem, tornando-a facultativa. Antes, entretanto, excelências, de adentar nos detalhes do caso, permita-me relembrar alguns aspectos constitucionais aqui relevantes. A Constituição Federal, no Artigo 1 131, ela traz a advocacia pública um status
privilegiado, coloca a advocacia pública como a função essencial à justiça, ao lado do Ministério Público, da Defensoria Pública e também ao lado da advocacia privada. Eu vou tomar por empréstimo aqui algumas palavras do ministro eh Luiz Fuxs no recurso extraordinário 663.000 69696, em que ele bem conceitua o que são as funções essenciais da justiça. Ele diz: "Abre Aspas, ostento a missão de assegurar cada qual no seu âmbito e por intermédio da provocação jurisdicional todo o tecido de interesses constitucionais, seus valores e princípios." Segue ali o ministro Fux. abre aspas, são indispensáveis para o resguardo de
áreas sensíveis do ordenamento jurídico, em especial no campo da garantia dos direitos fundamentais e na concretização dos objetivos do estado democrático de direito. Então, esse conceito de função Essencial à justiça do ministro Fux nos parece bastante adequado e perfeito ao caso concreto. O artigo 131, em relação à advocacia geral da União como exemplo, ele coloca funções relevantes representar a União, os três poderes, judicial e extrajudicialmente, e a consultoria e assessoramento jurídico poder executivo. Já no artigo seguinte, 132, fala dos Estados membros do Distrito Federal, coloca que a a atividade jurídica e de assessoria a Esses
entes será feita por procuradores selecionados mediante concurso público e organizados em carreira. Nos parece aqui a conclusão lógica que a despeito de termos várias funções essenciais da justiça, cada um tem suas especificidades, seu campo de atuação, como nas palavras do ministro Fuxs. E é possível que coexistam aqui algumas peculiaridades. A Constituição, ela convive bem com isso. Então, é possível que tenhamos especificidades e alguns Regimes jurídicos mais especiais. No presente caso, excelências, estamos a tratar de uma dessas especificidades, que é a constitucionalidade do parágrafo primeiro, artigo terº, do estatuto da OAB, que trata da necessidade de
inscrição do advogado público nos quadros da ordem. E desde logo eu afirmo que assiste razão à parte recorrente. Aqui nos parece que a turma recursal se equivoca ao dizer que há um abismo profissional entre advogados Públicos e advogados privados. faz uma separação muito radical, de tal forma que estariam de lados totalmente opostos. Essa Suprema Corte já se posicionou no sentido de que o legislador infraconstitucional, ele não pode estabelecer aqui distinções tão graves, tão profundas em relação a atividades que na essência são a mesma coisa. Advogados públicos e advogados privados exercem o mesmo Munos, que é
o da advocacia. No âmbito da ação direta De inconstitucionalidade número 2652 da relatoria do ministro Maurício Correia, ele aduziu enfaticamente, aqui eu abro aspas novamente, que seria absurdo instituir tratamentos diferenciados entre os advogados vinculados a entes estatais e os demais profissionais de advocacia. uma vez que no diz no que diz respeito ao exercício da atividade de advogado, tendo em vista que não há diferenciação entre uns e outros, estão todos igualmente sujeitos à disciplina Da profissão. A decisão à época deixou claro que os advogados públicos e advogados privados exercem a mesma atividade. A diferenciação aqui estaria
sobre o beneficiário desse serviço público, a relação de emprego, relação profissional e também o âmbito dessa atuação. Mas o serviço do advogado, seja ele no âmbito público ou privado, é o mesmo. Aqui nós podemos extrair duas conclusões dessa decisão do Supremo Tribunal Federal à época. A primeira, Como eu tenho dito, que a diferenciação entre advogados públicos e privados não deve ser compreendida como um abismo entre essas categorias. a diferenciação que se faz de respeito, mais uma vez ao beneficiário e ao seu âmbito de atuação. Não se pode fazer diferenciação, portanto, entre pessoas ou trabalho nesse
caso. É por isso que em muitos em muitos entes federativos, quando ausente norma em sentido contrário, o advogado público também exerce a advocacia plena, Advocacia liberal, sem com isso perder o seu status de membro da advocacia pública. Em segundo lugar, a segunda premissa que a União toma é por essa decisão do Supremo Tribunal Federal é que, como o serviço profissional é o mesmo, os regimes estatutários das carreiras podem coincidir também com o estatuto da OAB, podendo conviver de forma harmônica, sem haver ofensa à Constituição Federal. O ingresso de serviço público não descaracteriza a Atividade do
advogado, não descaracteriza a natureza advocatícia, tendo em vista que permanece e recai sobre ele os mesmos direitos, os mesmos deveres, as mesmas normas éticas, muitos dos impedimentos que recaem sobre os advogados em geral, obviamente eh com as derrogações que a função pública exige. médico, excelências, ele não deixa de ser um médico estar submetido a todo o seu regime de classe e todas suas limitações pelo simples fato de ter Feito o concurso e prestar a sua consulta num hospital público. A atividade em essência é a mesma. Vale ressaltar que o entendimento da turma recursal, que aqui
se encontra sendo eh eh recorrido, o entendimento fixado acaba por prejudicar também a independência, autonomia técnica daqueles advogados públicos que nos entes federativos não ten a mesma carga normativa protetiva de prerrogativas, de direitos, que acabam não tendo esse Mesmo tratamento que é destinado atualmente pelo estatuto da OAB. No âmbito da GU, por exemplo, a Lei Complementar 73 de93, a lei orgânica da GU, ela, embora não tenha uma previsão expressa da necessidade de inscrição do advogado público nos quadros da OAB, nos parece claro, entretanto, que a obrigatoriedade é um pré-requisito à atuação profissional do advogado público
que irá, prestou o concurso público, ingressou nos quadros da advocacia geral Da União para advogar. Nesse particular, o estatuto da OAB ele suplementa o estatuto jurídico do advogado público, que no caso da GU, a lei complementar número 73. A despeito disso, nós não desconsideramos que haja exceções, que por ser agentes públicos, por serem agentes públicos, é possível que haja derrogação do estatuto da OAB, de fato, pelo regime jurídico próprio desses agentes, desses advogados públicos. Dessa vez, dessa forma, uma vez constatada uma antinomia entre o estatuto da OAB e o regime jurídico próprio dos advogados públicos,
me parece que pela natureza da função é possível que haja, portanto, uma derrogação em favor do regime jurídico eh público. Critério da especialidade aqui se aplicaria sobre essa perspectiva é que os membros, mais uma vez tomando como exemplo da advocacia geral da União, estão submetidos à unidade Correcional própria. Advocacia Geral da União se submete, portanto, à Corregedoria Geral do órgão na hipótese de apuração de faltas praticadas no exercício das funções. Por fim, senhor presidente, senhor vice-presidente, eu destaco que o causo dos que o caso dos autos não se confunde com o objeto do recurso extraordinário
número 1.240.299, foi o tema 174 da repercussão geral. Ali o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da Exigência de inscrição eh do defensor público nos quadros da OAB. Mas nos parece que ali o Supremo Tribunal Federal decidiu que a natureza das atividades prestadas pelo defensor público seria de serviço estatal, de uma assistência jurídica a todos aqueles que demonstrem insuficiência de recursos, algo muito peculiar, sugênitos, o que torna possível, portanto, a compatibilidade do parágrafo do artigo quto do parágrafo 6º da Lei Complementar Número 80 de 94, que regula a atividade da advoca da da Defensoria Pública,
que diz que A capacidade postulatória do defensor público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. No rigor técnico, entretanto, estamos falando de coisas diversas. O defensor público não tem o seu regime jurídico identificável com um advogado público. E isso o Supremo já nos disse em outra oportunidade. Por essas razões, senhor presidente, senhor Vice-presidente, demais ministros, ministra Carmen, a advocacia Geral da União, ela manifesta-se pelo provimento do RE 609.517 para declarar a constitucionalidade da exigência de inscrição de advogados públicos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. para o exercício de suas funções
como uma decisão que fortalece a atuação da advocacia pública, que como ressaltado aqui nessa manifestação, Exerce uma relevante função essencial à justiça. Muito obrigado, senhor presidente. Muito obrigado a Vossa Senhoria. Falará agora pelo assistente Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Vicente Martins Prata Braga. Vossa senhoria também tem o tempo de 15 minutos. Excelentíssimo senhor ministro, vice-presidente dessa greja corte, ministro Faquim, excelentíssimo senhor ministro Barroso, presidente que Assiste, participa da sessão de forma remota, ministra Carmen Lúcia. Nobre excelentíssimo senhor procurador-geral da República, Dr. Paulo Gondê. Excelentíssimo senhor ministro Cristiano Zanin, relator do
recurso extraordinário 609.517 proveniente do estado de Rondônia, recurso este que desafia a decisão da turma recursal desse desse estado. Excelências, falo em nome do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que é a casa de todos os advogados brasileiros. Não podemos distinguir a advocacia em duas. A advocacia ela é una. Posso falar também com legitimidade por ser advogado público, por ser procurador do estado do Ceará e por presidir Associação Nacional dos Procuradores de Estado. A advocacia pública, ela se Distingue em razão da advocacia privada, apenas em razão do cliente, daquele ente que é defendido
enquanto advogado público. Podemos sim ter outras prerrogativas, podemos sim ter outras obrigações, mas não podemos deixar de ter aquelas que são estabelecidas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. A Ordem dos Advogados do Brasil é a casa de toda a advocacia brasileira. Não podemos Admitir, não devemos admitir interpretação que possa ir. de encontro a este entendimento pelo simples fato, a advocacia pública, ela ainda é nasceu com a Constituição Federal de 88, mas ela ainda é um projeto constitucional inacabado. Ela tem muito a avançar, vem evoluindo, principalmente por decisões dessa igreja corte. Supremo Tribunal Federal,
toda vez que é acionado, muitas vezes pela nossa Associação Nacional dos Procuradores de Estado do Distrito Federal, tem dado guarida, tem dado resguardo, tem feito prevalecer a força do artigo 132 da Constituição, que é o artigo que trata da Procuradoria de Estado. Tem feito também prevalecer a força do artigo 131 da Constituição Federal, que é o que trata da advocacia pública federal. Mas a advocacia pública não se restringe apenas a estados e e à união. Nós temos advocacia pública municipal também. E diferentemente da advocacia Pública estadual e federal, a advocacia pública municipal até hoje não
tem guarida na Constituição Federal. sendo entendido, sendo fixada a tese, que advogado público não necessita estar inscrito no quadro de advogados, no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, como ficar a advocacia pública municipal? Estamos falando de mais de 5500 municípios. Muitos tm, não todos, mas Muitos têm advocacia pública constitucional estabelecida. Como é que eles ficarão? Aonde eles irão se agarrar quando passarem por dificuldade no exercício das suas funções? A quem eles irão recorrer? Todos nós advogados quando passamos por alguma dificuldade, além das entidades de classe que nos representam, nós temos a OAB que nos
dá guarida, temos a OAB que nos defende, temos a OAB que nos Protege. A partir do momento que fixasse o entendimento da não obrigatoriedade da inscrição dos advogados públicos no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, teremos novos desafios a serem enfrentados e eu tenho certeza que esses desafios serão mais duros, serão mais difíceis, porque não teremos aquela que sempre esteve do nosso lado, que é a OAB. Quanto, enquanto advogado público, posso afirmar que o tema 1074, aquele que Reconheceu que os colegas defensores públicos não necessitam de forma obrigatória estar inscrito na OAB, não deve
ser aplicado à advocacia pública brasileira. por diversos fatores, como muito bem dito pelo colega que me sucedeu, a Defensoria Pública presta um serviço em favor da dos hipossuficientes, presta um serviço muito específico, diferentemente da advocacia Pública e além. A Defensoria Pública já evoluiu muito pós 88. Defensoria Pública hoje tem autonomia, ministra Carmen Lúcio. Defensoria Pública hoje ela tem um defensor público escolhido pela carreira por lista trípese, escolhido pelo governador do estado, mas indicado pela carreira em lista trípse. A advocacia pública não tem nem um desses avanços, não tem nenhuma dessas prerrogativas. Estamos lutando diariamente, seja
no Supremo Tribunal Federal, seja no Congresso Nacional, buscando sim o reconhecimento dessa função essencial justiça tão importante para concretização de políticas públicas, tão importante para que a gente consiga ter um estado democrático de direito, o estado social democrático de direito mais forte, que é o papel do advogado público. Mas para tudo isso, a gente precisa ter uma casa segura, ter uma base, ter um Alicerce. E esse nosso alicerce é a Ordem dos Advogados do Brasil. Falo em nome de toda a advocacia pública estadual e os colegas da advocacia pública federal. Tenho certeza que 99% corromboram
com esse entendimento, que nós não podemos deixar de ter a obrigação, é uma obrigação dever de estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Reafirmo, excelências, que não se pode não podemos admitir qualquer Diferenciação no que diz respeito à advocacia brasileira. Podemos aceitar a diferenciação em razão do cliente. Se eu defendo o estado, o estado merece prerrogativas. Ele precisa de prerrogativas para atuar em juízo. Se eu defendo um privado, eu tenho outras formas de poder atuar. Mas o advogado, o serviço é o mesmo. Não há diferenciação no serviço prestado. Excelências, por essa razão, falando em
nome do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, falando também em nome da advocacia pública brasileira, pugnamos que esse Supremo Tribunal Federal, ministro Edson Paquim, fique-se a tese da obrigatoriedade do respeito ao artigo terº, parágrafo primeirº do Estatuto da Ordem Advogado do Brasil e fixando a tese pela obrigatoriedade do advogado público também estar inscrito Na OAB para exercer a sua missão. Muito obrigado, excelências. Muito obrigada, presidente. Vossa Excelência permite uma indagação? Pois não, ministro. É apenas uma dúvida com base na lei 10259. O, o, eu vi um precedente do ministro Faquim recente eh sobre
a natureza jurídica da OAB, que é um debate eh diria que nasceu junto com a OAB esse debate. Eh, a OAB, na concepção dos senhores, claro, não da jurisprudência da casa, a OAB é autarquia ou é outra Coisa, excelência, o próprio Supremo Tribunal entende a OAB como autarquia sugêneres, algo diferente. Eu não consigo lhe responder. Eu me filio à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. É uma autarquia sugênis por ter legitimidade constitucional. É a única com previsão na Constituição Federal. O o ministro Faquim no precedente, desculpe, eh porque isso impacta na competência do juizado, que é
uma coisa que me assustou Um pouco como isso foi parado no juizado. Mas enfim, eu agradeço Vossa Excelência que é é autarquia sus gêneres dentro de outra ente sus gêneres, né? consegue explicar, a gente coloca o sugêneros. É claro que nesse caso é duas vezes sugêneros, né? Duas vezes. Obrigado, ministra Carmen Lúcia. Pois não, Vossa Exênência, me permite, presidente, é que parece-me que esta Expressão autarquia sui gêneres foi rotulada por este plenário, se não me engano, pela primeira vez, uma das primeiras vezes, num voto do ministro Carlos Veloso, que até depois falou muito sobre isso
e tudo mais, até porque a autarquia, considerado o artigo 37, principalmente da Constituição, submete-se a um regime especial em relação até a outras entidades da administração pública. E a Ordem dos Advogados depende realmente e se inscreve em várias destas exigências e se exclui de outras. Por exemplo, as autarquias submetem-se integralmente ao controle do Tribunal de Contas da União, entre outras exigências que são feitas. E por isto o plenário, pouco tempo depois da promulgação da Constituição, claro que já com o ministro Veloso aqui, ele veio em 90, houve esse julgamento que me que este num deles
eu estava como advogada Assistindo, mas isto foi muito reprisado. E eu me lembro porque eu indaguei depois o que que era essa autarquia sui gêneros, porque quando a gente estuda e trabalha com direito administrativo, o Dr. Vicente tem toda a razão. não há uma qualificação para ela, porque não é não há não há um regime jurídico a não ser para uma entidade tal, mas é verdade que é a única entidade que comparece na Constituição com prerrogativas como, por Exemplo, a juiz ação direta de inconstitucionalidade, porque o artigo primeiro da Constituição estabelece o estado de direito,
logo o profissional do direito tem um tratamento diferenciado. Mas era só para lembrar dessa passagem. Obrigado presidente. Obrigada ministro. Obrigado, ministra Carmen Luz. Para o voto a palavra ao ministro Cristiano Zanin, relator. Senhor presidente, renovo meus cumprimentos. Cumprimento o eminente advogado da União, eh, Dr. Livan Bispo dos Santos, também o eminente advogado Dr. Vicente Martins Prata Braga, que fizeram as sustentações orais. Eh, o caso concreto, como já foi aqui esclarecido, consiste saber se o advogado da União tem a obrigação ou não de ser inscrito na Ordem dos Advogados para exercer a função pública para a
qual ele foi eh ele passou num concurso e passa a exercer. Eh, esse é o Questionamento. Na origem, um advogado da União lotado em Rondônia propôs uma ação para dizer que não, ele não estava obrigado a se inscrever na Ordem dos Advogados, porque a capacidade postulatória dele advém eh do cargo público que ele eh no qual ele está lotado. Eh, eu já apresentei o meu voto no plenário virtual. Eh, e portanto vou eh fazer um resumo dos fundamentos eh que me levaram a a desprover este recurso. Eh, entendo, em Primeiro lugar de fato que a
capacidade postulatória do advogado da União decorre dos artigos 131 e 132 da Constituição Federal. Eh, na verdade, a diferenciação entre a advocacia pública, eh, a advocacia privada e a defensoria pública, na minha compreensão, eh, ela é feita pela própria Constituição, que no capítulo 4ro, que trata das funções essenciais à justiça, disciplinou, eh, de forma diversa a advocacia pública, a advocacia Privada e a Defensoria Pública, instituindo requisitos eh para o exercício de cada uma dessas profissões ou dessas atuações. Embora eu reconheça que todas tenham eh um Munus público, a advocacia privada também tem um Munus público,
mas eh é diferente na minha compreensão, eh a forma de ingresso e a aquisição da capacidade postulatória. O artigo 131 da Constituição diz que a advocacia geral da União é a instituição que e diretamente ou através de órgão Vinculado representa a União judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe ainda nos temmos de lei complementar nos temmos de lei complementar que dispuser sobre a sua organização e funcionamento as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do poder executivo. É, então aqui primeiro e temos aqui eh uma instituição que é disciplinada por uma lei complementar, que de fato é a Lei
Complementar número 73, que institui eh a carreira da advocacia da União. Eh, por outro lado, temos a carreira da advocacia privada, que é regida pelo estatuto da OAB, que é uma lei ordinária. Eh, então temos aqui um uma primeira diferenciação. Enquanto a Constituição não exige lei complementar para disciplinar a carreira da advocacia privada, ela exige expressamente uma lei complementar para disciplinar a advocacia eh pública da União. Eh, a Lei Complementar 73, que é a Lei Orgânica da Advocacia Geral da União, não prevê a necessidade de inscrição na OAB para o exercício das suas das atividades
eh dos seus integrantes, os integrantes da GU, aliás, veda o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. É o que tá no artigo 28, inciso 1, dessa lei complementar número 73 de 93. Um ponto importante é que o Supremo Tribunal Federal já decidiu no tema 1074, citado na tribuna, que para a Defensoria Pública, que é outra categoria que prevista na Constituição, é inconstitucional a exigência de inscrição do defensor público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. acódum da relatoria do eminente ministro Alexandre de Morais, que foi julgado no ano de 2021. E por que
que se chegou a essa conclusão? Por que que o plenário chegou a essa conclusão? porque entendeu que a capacidade postulatória do defensor Público decorre da sua do seu ingresso na carreira mediante o concurso público. Então, a partir do momento que ele passa no concurso público, ele é investido no cargo, ele passa a ter a capacidade postulatória, independentemente de qualquer inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, a qual eu tenho o máximo respeito, até porque fui tive inscrição por 25 anos aproximadamente eh nos seus quadros, mas entendo que o Mesmo raciocínio que o plenário fez para
chegar à conclusão de que o defensor público não precisa estar inscrito na ordem dos advogados para exercer as suas funções. Também se aplica à advocacia da União. O advogado da União também ingressa na carreira por concurso público. Como eu disse aqui, ele é regido por uma lei complementar específica, tal como está previsto na Constituição. E essa lei complementar não fala absolutamente nada sobre Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Eh, eu tenho um pouco dificuldade de compreender eh a possibilidade, como foi dito da tribuna, de o advogado da União está sujeito a um órgão correcional
específico e não ao órgão correcional da OAB, mas poder estar ali eh exercendo, digamos assim, outras atividades dentro da Ordem dos Advogados. Eu acho que seria uma eh como puxar metade de uma de uma situação Específica e deixar uma outra parte eh de lado. Eh, por outro lado, eu não vejo eh o OBS para que voluntariamente o advogado da União possa se inscrever eh na Ordem dos Advogados, não como um requisito necessário para o exercício da sua função, mas como uma opção que ele possa vir a fazer eh voluntariamente. Então, por isso, senhor presidente, que
eh na minha, como eu antecipei, eh o meu voto nega provimento Ao recurso extraordinário, mas eh eu proponho também a seguinte tese. É, é inconstitucional, por violar o artigo 131 da Constituição, a exigência de inscrição do advogado público nos quadros da OD dos Advogados do Brasil para o exercício de atividades inerentes ao cargo público. Item dois, a inscrição de advogados públicos nos quadros da OD dos Advogados do Brasil poderá ocorrer de Forma voluntária, eh, individualmente ou mediante ato administrativo a ser firmado entre o órgão de representação estatal e a Ordem dos Advogados do Brasil. Observadas
as incompatibilidades previstas no artigo 28 da Lei 890694, que é o Estatuto do Advogado. Então esse é o voto, senhor presidente. Muito obrigado, ministro Cristiano Zanim. como destinador. Presidente, Presidente. Pois não, ministro, ministro Fux. Sim, presidente. Só queria fazer uma observação, é que diversas vezes em razão exatamente da atividade do magistério, nós temos alunos que ingressam nas carreiras públicas. E os editais dessas carreiras, eles exigem que o candidato seja advogado com uma experiência às vezes Maior ou menor. Na magistratura, eu de estudo, fizemos concurso, havia o pressuposto do exercício ququenal da advocacia. O problema prático
que se põe é que a Ordem dos Advogados Brasil, depois dessa inscrição originária obrigatória, ela quer impor que os advogados públicos do sentido genérico continuem a contribuir paraa ordem dos advogados, muito embora e ela ela impede o exercício da advocacia, até porque o próprio estatuto Das carreiras públicas hoje em geral não admitem mais a concomitância do exercício da atividade pública com a atividade da advocacia. Mas como é pressuposto para ingressar no concurso e seja advogado? Advogado é o bacharel que se formou inscrito na OAB. O que me parece que é o pano de fundo é
essa manutenção da obrigação do pagamento da anuidade para sua função pública, tendo em vista que a atividade Particular é vedada. Isso seria uma contradição em térme. Tem que pagar a anuidade para obter, digamos assim, a proteção da OAB como advogado privado, sem poder exercer advocacia privada. Eh, e e por outro lado, o advogado público tem eh implicitamente a proteção de todas as prerrogativas que deve ter o advogado privado com relação à à Ordem dos Advogados. Então, eh, eu, eu queria situar isso porque o problema que normalmente ocorre é essa exigência de Continuidade do pagamento da
anuidade sobên de não poder exercer a função pública. Mas para ingressar na carreira é preciso ser advogado e para ser advogado tem que ser bacharel inscrito na ordem. Então, uma inscrição originária, eu acho que é uma inscrição obrigatória para poder eh se categorizar como advogado participante de um certame. Só queria fazer essa colocação porque eu ouço isso dos alunos da faculdade que acabaram por ingressar em Carreiras públicas. Muito obrigado, ministro. Eh, queria agradecer a Vossa Excelência, ao ministro Cristiano Zanim, saudar os colegas, saudar o nosso decano e Dr. Paulo Gonen nossa decana Carmen Lúci. Pois
não, pois não, ministro Gilmar Mendes. presidente, eh, eu tenho a impressão, eu acho que essa altura, eh, a memória ainda me ajuda, eh que, eh, eh, eu já me manifestei eh eh em em situações Similares no sentido eh exatamente do ponto eh primeiro da tese proposta pelo ministro Cristiano Zanim, da não obrigatoriedade da inscrição do advogado público e por isso até ficaria exatamente na primeira questão e não chegaria eh eh a segunda eh especialmente ou a segunda parte final eh no que concerne a ato administrativo. verdade. Eh, salvo melhor juízos e se for necessário, eu
posso até aprofundar um pouco esse debate, eh, em Momentos bastante eh tensos que eu vivi, por exemplo, como advogado geral da União, áudio, ministro Gilmar, o áudio aqui não lhe capta. neste momento. Eh, vou tentar repetir agora. Agora sim. Sim. Eh, eu eu estou dizendo que como advogado geral da União estamos com o mesmo problema, ministro Gilmar. Não lhe [Música] Ouvimos também. Não lhe ouço o ministro Barroso também. Também não ouço o ministro Alexandre Moraes que vejo manifestar-se presidente. Enquanto isso, até e neste momento não vejo mais a tela com os ministros, de modo que
há algum problema a ser resolido. Pois não, ministro Cristiano Zanim. Não, só me adiantando, ministro Paquinho nos ouve. Pois agora voltamos a vê-los e creio ouvi-los. Pois não, ministro Gilmar. Vossa Excelência Estava com a palavra. Não. Então, e então a mim me parece que eh eh inicialmente a questão é apresentada talvez de forma eh singela e e mas eu acho que nós temos diante de nós também uma questão delicada do ponto de vista político em dados momentos. E aí eu estava relembrando que numa dada fase, quando fui advogado geral da União, eh, o havia ameaça
por conta de interesses Contrariados à atuação da própria AGU, eh, ameaça de processo contra o próprio advogado geral da União na Ordem dos Advogados do Brasil. Então, a mim me parece que eh eh fixar essa eh tal como está defendendo a AGU, essa obrigatoriedade eh não eh correto do ponto de vista institucional, mesmo o ponto levantado com toda a a laneanesa e a precisão pelo Ministro Fux me parece também Eh, que se pode simplesmente dizer que nesse caso feito o concurso, como acontece, por exemplo, com a Procuradoria da República, feito o concurso eh e estando
habilitado para eh fazer eh o concurso, ele será investido na função de advogado da União, procurador da fazenda ou procurador federal, sem maiores problemas. Outra situação seria se, como em algumas carreiras ainda nos estados ocorre, eh, que ele precisasse de ser eh Ele pudesse ou tivesse que postular como advogado privado, mas aqui na GU, desde sempre e na advocacia pública federal, desde sempre se fez e essa opção. modo que eu gostaria de fazer essa ponderação e e ficar fundamentalmente no ponto número um da tese trazida pelo ministro Cristiano Zaninho. Vossa Excelência, ministro, portanto, está adiantando
o voto acompanhando o relator, apenas para anotação aqui da secretaria. Eh, Acompanhando o relator em relação a a à tese básica dele, eh, eu não admit o ponto número um, claro, se se o advogado da União quiser também eh se inscrever na Ordem dos Advogados, pode ter questo, tá? está resolvido. Agora, a mim me parece que a a segunda parte, portanto, do da tese número dois, o mediante ato administrativo a ser firmado entre o órgão de representação estatal e a Ordem dos Advogados do Brasil, eu não chegaria A tanto, até porque me parece que tanto
poderá haver uma certa conciliação e acho que este momento inclusive eh há uma melhor diálogo com a Ordem dos Advogados, mas em outros momentos pode haver situações de conflitos. a vida histórica que nós vivemos nesses últimos 30 anos indica também essa possibilidade e e a mim me parece que a a a atividade da advocacia deve ser bastante livre e também a atividade da advocacia pública. Pois Não, como eu destaquei, eu vou proferir o voto, mas antes os eminentes colegas fiquem à vontade, caso eu queiram adiantar o voto. Sua Excelência, senhor relator, ministro inscrição. Exanim. Presidente,
eh, eu não me oponho a retirar o item dois da tese, como sugerido pelo ministro Gilmar Mendes. Eh, eu apenas incluí esse item dois diante da eh da preocupação ou da vontade de alguns advogados da União eh de eh integrarem a Ordem dos Advogados, Especialmente para concorrerem eh a vagas em tribunais a partir da lista feita pela Ordem dos Advogados. Então, foi essa sua intenção. Eh, embora e eu compreenda, tal como o ministro Gilmar, que o caso fundamentalmente se resolve pelo item um da tese que propus, de modo que, se for eh a compreensão do
colegiado eh pela exclusão do item dois, eu também não teria nenhuma oposição, pois não? Eh, passo ao senhor presidente ministro André, sem antecipar voto, mas se me permite, até porque fiquei durante 21 anos na AGU e esse assunto, logo que ingressei na GU no ano 2000, era um assunto de bastante discussão interna. Não havia um consenso sobre a importância, acima de tudo, nem a obrigatoriedade, mas a importância de se estar inscrito na OAB e o amadurecimento institucional da Experiência que tive. Penso que isso traz essa reflexão hoje externada pelo eminente advogado da União, que fez
sua sustentação oral, é fruto de um amadurecimento interno dos próprios membros da advocacia geral da UNIBA. O artigo 133 que se refere à advocacia privada, ele também não se refere à obrigação de inscrição na ordem. Então, o assunto de inscrição na OAB, ele não foi abordado nem paraa advocacia Pública, nem paraa advocacia privada, vamos chamar assim. E no âmbito desse espaço de conformação, diante de um silêncio de ambos, eu entendo que não há como se distinguir a essência da atividade de um da essência da atividade de outro. Eu acho que seria muito pequeno, eu entendo
isso, que e acontece que a inscrição legitima uma postulação a uma vaga de quinto, mas a essência da inscrição, embora isso seja relevante, Não está nessa característica, está no fato de se fazer parte também de uma carreira maior que unifica toda a advocacia. No âmbito desses mais de 20 anos, o que eu pude observar foi uma integração cada vez mais forte entre a advocacia pública e advocacia privada. Várias comissões começaram a ser abertas. A OAB, que no próprio início não entendia bem o papel do advogado Público, passou a constituir comissões internas, tanto em seccionais, em
todos os âmbitos, nos municípios, nos estados e na no próprio Conselho Federal, permitindo uma integração das advocacias, onde uma contribuía com a outra. E lembrando que o único dispositivo constitucional que fala de modo mais direto da inviolabilidade dos atos do Advogado no exercício da profissão e nas suas manifestações, deriva do artigo 133. Portanto, a grande essência e o que motiva é essa garantia que a inscrição na OAB permite ao advogado público na inviolabilidade das suas manifestações. Então penso que também é fruto disso e trarei no meu voto que hoje há um consenso interno na advocacia
pública, mesmo na federal, onde há Vedação do exercício da advocacia privada pela inscrição na OAB. Eu cito tanto o fórum a Associação Nacional de Procuradores do dos Estados e do Distrito Federal, a ANAP, como Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal e da Associação do Nacional dos Procuradores Municipais, todos favoráveis à inscrição na OAB. Então, penso que por não haver uma norma expressa na Constituição que diga Respeito exclusivamente à advocacia privada, mas também em respeito à própria advocacia pública. E penso que esses anos todos, desde a Constituição, é dessa forma que se tem trabalhado e não
tem havido, ao contrário, houve um consenso e uma convergência entre OAB, advocacias públicas federal, estaduais e municipais no âmbito dessa convergência. Daí meu meu apelo eh sem antecipar, mas de certa forma também trazendo já bastante de uma Linha de raciocínio que constitui meu voto, eu faço essas ponderações. Me concede uma parte, ministro presidente. Eh, pois não, continuemos então. ministro Zanim. Eh, não, eu compreendo essa esse amadurecimento e essa talvez essa esse desejo, né, da carreira de se inscrever na OD dos advogados. Eh, para mim, a questão aqui e é que para isso seria necessário mudar
a Constituição, eh, porque a Constituição diz que a carreira será Disciplinada por lei complementar. Então, se a lei complementar não tem a obrigatoriedade da inscrição, nós criarmos essa obrigatoriedade a partir de uma lei que disciplina a própria OAB, nós estaríamos, ao meu ver, eh, desrespeitando a Constituição. Então, por isso que eu encaminhei meu voto nessa direção, respeitando inclusive a posição que foi defendid defendida na tribuna hoje eh pela AGU. Eh, é que há precedentes do Supremo, ministro, em relação à lei complementar, dizendo que não necessariamente tudo vai ter que estar em lei complementar, só aquilo
que dispõe da organização e do funcionamento. Então, há várias disciplinas, e eu trago em meu voto, que tratam, você, vou trazer exemplos, que estão sendo disciplinados por lei ordinária ou foram disciplinados inclusive a época em que o Ministro Gilmar era AGU por medida provisória. Por exemplo, a MP22943 de 2001 dispõe o seguinte, que os integrantes da carreira de procurador federal t os direitos e deveres que lhes prevê a lei 8112 de 90 e sujeitam-se às proibições e aos impedimentos estabelecidos nessa medida provisória. Parágrafo primeiro. É proib ao procurador federal é proibido exercer a advocacia fora
das atribuições. Lei 9651 de 98 é vedado aos servidores ocupantes das carreiras e cargos referidos nos artigos tais exercer que são os pertinentes à advocacia pública federal exercer a advocacia fora das atribuições institucionais. Então, se nós tivermos esse raciocínio, nós temos que, pela mesma premissa considerar formalmente inconstitucionais todos esses diplomas. a uma série de normativos referente à advocacia pública que foram Estabelecidos prerrogativas inclusive por lei ordinária. É que nesse caso, quer dizer, nós iríamos estabelecer um requisito obrigatório para o advogado público exercer a sua função pública. Então, e essa me parece a diferença, quer dizer,
é um requisito que não está nem na Constituição e nem na lei complementar, a qual alude a Constituição, como nós também estabelecemos vedações não por lei Complementar. O, eu gostaria só de fazer uma Pois não, ministro Alexandre. Obrigado, presidente Faquim, presidente Barroso, ministra Carmen, ministro, eh, professor Paulo Gonê, procurador geral. Presidente, eu gostaria aqui de eh fazer duas reflexões importantes. A a primeira, a partir uma das colocações do ministro André, eh independentemente eh da AGU ou dos advogados da União ou dos Procuradores do Estado, eh, terem a obrigatoriedade Ou não da participação na OAB, eh
esse Supremo Tribunal Federal várias e várias vezes, assim como já nós fizemos em relação aos defensores públicos que afastamos essa obrigatoriedade, eh nós reconhecemos a imunidade eh dos advogados da União. Então, não seria essa eh eh eh esse problema ao se afastar a obrigatoriedade e essa inviolabilidade no exercício da profissão já é reconhecida. Um segundo ponto, e me parece que esse é um ponto Extremamente delicado, eh, o como bem salientou o ministro, a Constituição estabelece que a lei complementar deve regulamentar a advocacia eh eh pública. E mais do que isso, se nós formos na Constituição,
e a sessão dois do capítulo 3 prevê advocacia pública separada da advocacia. em momento algum há a previsão dessa obrigatoriedade e mais são sessões Separadas no mesmo título da Constituição. E eu diria aqui um grande eh problema é não é a questão só de se obrigar aquele que quer ser advogado público a se inscrever e na OAB. nós estaríamos eh colocando toda uma estrutura que temos que lembrar, é uma estrutura de estado, os advogados do estado, eh é uma estrutura, é que eh tem o seu chefe, que é ou advogado geral da união ou os
procuradores geral do estado ou o Procurador geral do município, onde há indicados pelo chefe do executivo, nós estaremos colocando sobre a supervisão eh da OAB. Eventualmente, se a OAB e fosse contrária a um determinado advogado geral da União, estabelecesse um procedimento disciplinar e caçasse a OAB desse advogado geral da União, imediatamente ele perderia o cargo. Não, isso não Acontece. Parte, a parte de corregedoria está garantida a AGU. Só permita essa parte. Então, exatamente o que ocorre. é que como não há essa obrigatoriedade, se faz um monte de pequenas gambiarras. Não, isso pode, isso não pode,
aquilo pode. Não é muito perigoso subordinar uma instituição de Estado a qualquer outra ordem, ou seja, a qualquer outra instituição é que tem interesses privados também. Eu não, eu não me oponho a ser vencido na tese, mas não há Relação de subordinação. Nunca houve essa discussão. Eu ouviu ouvi vossa excelência com muito respeito ouv, prestei atenção. Se vossa excelência permitir, eu continuo. Permito. Veja, nós não podemos eh a aqui se o advogado da União, se o procurador do estado eh quiser se inscrever para concorrer ao quinto constitucional, inclusive aqui nós devemos pensar também se é
obrigatório Estar inscrito na na OAB, porque o quinto é dos advogados. A lista é feita pela OAB, mas o quinto é dos advogados, porque não advogados públicos também. Então, nós não podemos inverter uma possível quebra de hierarquia eh e disciplina de instituições do Estado, eh obrigando, como o ministro, o ministro Zanim bem eh salientou, se o advogado público quiser se inscrever, não há proibição. Mas não se pode criar uma Obrigatoriedade que a Constituição não só não criou, como a Constituição estabeleceu em sessões diferentes no mesmo capítulo. Se o legislador constituinte quisesse, teria colocado eh tudo
e no mesmo artigo. Eu eu, presidente, até para não tomar tempo do plenário, já antecipo, se vossa excelência me permite, é que acompanhe integralmente o ministro Zaninho. Obrigado, presidente. Pois não, ministro Alexandre. Registrei aqui a presidente a Pois não, ministro Gilmar. Não, eu só quero, eu só quero insistir eh que eh ao contrário do afirmado pelo ministro André, já houve tentativa de abertura de inquérito e e o alvo desse inquérito na OAB eh era aquele que Vos fala, portanto, Gilmar Mendes. Mas qual foi a oposição da OAB nesse caso? Ministro Gilmar, ela levou adiante. Eu
não sei por, certamente porque estavam perdendo causas naquele momento, mas a OAB levou adiante o Processo ou ou simplesmente arquivou por improcedência? Ficou com uma ameaça. Ficou com uma ameaça o que o ministro Alexandre está expondo de que isso não pode ocorrer em relação a agentes públicos. Não, mas nós somos ameaçados na AGU. Isso acontece acontece. Está lidando com a questão é se a OAB levou isso adiante. Isso me preocuparia. Eh, isso partia do presidente da Ordem dos Advogados da época, o Reginaldo de Castro. Acho que caberia uma Contrrepresentação, no caso, então por abuso. A
contrapresentação, quem a a eh eh eu estou só mostrando que esses fatos ocorrem e ocorreram não faz muito tempo. Eh, então, eh um pouco mais, já faz mais de 20 anos, mas eh eh essa é é esse é um dado da realidade e isso pode levar eh eh a conflitos. não há justificativa e não há necessidade. E o ministro Zanin eh encaminha bem eh o tema na medida em que permite a a inscrição dos advogados públicos na OAB, se assim o quiserem. Muito obrigado, ministro Gilmar. Como já são 16 horas, vamos fazer o intervalo. Proferirei
o voto após o após o o respectivo intervalo. Está suspensa a [Música] sessão. Podemos sentar. Declaro reaberta esta sessão do Supremo Tribunal Federal para continuidade do julgamento recurso extraordinário 609 507 e passo ao voto pelo fato do destaque que eu houvera feito. Digo no Voto que vou procurar tá aqui. Eh, pois não, ministro Luís Roberto Barroso. Presidente, estamos retomando o julgamento do caso da relatoria do ministro Faquim, correto? Do ministro Zanim, presidente, perdão, do ministro Zanim. É, é uma rima, mas não é uma solução. Eu, Vossa Excelência, suportaria que eu brevemente antecipasse o meu voto?
Não, por favor, presidente, a palavra é voz para o voto. Eu, na verdade, muito simplesmente e Temos aqui todos maior apreço pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo papel notável que desempenhou na história brasileira, na reconstrução democrática e, presentemente na defesa das prerrogativas dos advogados. Tenho certeza que para todos os ministros a ordem tem o papel destacado que merece e todos os nossos sentimentos são bons. Mas a mim me parece que na linha da jurisprudência que firmamos em relação a outras categorias de advocacia pública, Inclusive a Defensoria Pública, a posição do ministro Zenin corresponde
ao que nós temos defendido. De modo que, eh, sem prejuízo de ouvir Vossa Excelência e algumas outras posições que eventualmente surjam e repensar, eu queria manifestar a minha adesão à posição do ministro Zaninho. Eh, e eu comungo da observação feita pelo ministro do Gilmar de que eu pararia na na primeira proposição também de sua excelência. Portanto, eh não sei se o Julgamento terminará hoje. Se ele continuar, eu posso voltar a refletir, mas já gostaria de deixar consignado eh o a minha posição. Muito obrigado, ministro Faquim. Muito obrigado, presidente ministro Luís Roberto Barroso. Está consignado o
voto de Vossa Excelência. Eh, e portanto, com a permissão dos colegas, passo ao voto que trago, dizendo que adoto o bem lançado relatório do Ministro Cristiano Zanin sobre este tema 936 da sistemática da repercussão geral. O destaque que solicitei quando este feito esteve para julgamento no plenário virtual se deu em razão, com toda venda de sua excelência o relator e dos ministros que já o acompanharam, de posição divergente que tenho sobre a questão constitucional posta para a análise dessa Suprema Corte. Como vimos na sessão de hoje, estamos a julgar recurso extraordinário interposto pela Ordem dos
Advogados Brasil seccional de Rondônia contra acordód proferido pela turma recursal do juizado especial da sessão judiciária daquele estado, que manteve a sentença do juízo da quarta vara do juizado especial federal, que reconheceu o direito de advogado da união atuar judicialmente, independentemente de sua inscrição, nos quais quadros da OAB. A OAB Nacional, sua seccional rondoniana, associações de advogados Públicos e a própria advocacia geral da União defendem que existe em tal obrigatoriedade. Procuradoria Geral da República e Sua Excelência, o relator, hoje já acompanhado por mais três eminentes colegas, apresentaram posição diferente no mesmo sentido da decisão recorrida,
qual seja a de que não se deve exigir do advogado público impedido para o exercício da advocacia privada a inscrição nos quadros da OAB. Os Principais argumentos para o reconhecimento da obrigatoriedade de haver a inscrição nos quadros da OAB para o exercício, seja público, seja privado da advocacia, residem num norte nítido, qual seja a o de que, segundo alega-se no recurso, a carta mára não faz distinção entre a advocacia pública e privada. mas demonstra indispensabilidade e essencialidade tanto de uma como de outra. Ah, Sustenta-se ainda que afirmar que advogados privados e públicos são profissões diferentes
seria uma contradição constitucional, pois o constituinte de 88 reconheceu a ambas atividades o mesmo status profissional. Pessoalmente comungo desta ordem de ideias. Tenho que a função essencial à justiça da advocacia não pode estar dividida entre duas categorias distintas, pois em essência a profissão de advogado é uma única Profissão. A distinção entre a advocacia pública e privada não tem respaldo, segundo entendo, na Constituição Federal. Os advogados públicos, ao exercerem mundos públicos, não deixam de integrar a carreira da advocacia, inexistindo justificativa a isentá-los das obrigações perante a Ordem dos Advogados do Brasil, sendo evidente que eles, como
agentes públicos, se sujeitam a dois regimes jurídicos cumulativamente. São regidos pelo Código de Ética e Disciplina e Provimentos da OAB, como exige a legislação pátria para o exercício da profissão de advogado, e também ocupa um cargo público que é disciplinada no caso dos advogados da União por legislação específica dessa carreira pública, no caso a Lei Complementar 7393, Lei Orgânica da Advocacia Geral da União. Importa reconhecer que o advogado privado, devidamente inscrito nos Quadros da OAB, não obstante, não tenha feito um concurso público em sentido estrito para poder exercer sua profissão, ele está revestido de um
monos público, tendo em vista que o próprio Estatuto da Ordem, em seu artigo 2º, parágrafo primeirº, atribui o caráter de serviço público e função social, ainda que exercido em munos privado a todos os advogados brasileiros. Esse argumento me conduz à conclusão de que o presente recurso Ordinário deve ser provido e, portanto, de que todos os advogados brasileiros, sejam públicos, sejam privados, jamais deixam de ser advogados em razão da aprovação em concurso público para o exercício de função pública em cargo, cuja primeira e principal atribuição seja o exercício da advocacia. Com toda a vênia das as
das compreensões diversas, entendo que não pode haver uma cisão da una e relevantíssima carreira da Advocacia em nosso país. A regularidade da inscrição é apenas uma consequência natural dessa premissa anterior, pois que se há exigência no ordenamento jurídico brasileiro de que o regular exercício do cargo de advogado ou advogada em nosso país somente se permite mediante o cumprimento de deveres éticos profissionais próprios do exercício dessa profissão, é forçoso reconhecer tratamento isonômico para advogados públicos e Privados nos exatos termos previstos na Constituição Federal. Portanto, sem embargo, de argumentos mais robustos que lançarei na versão final do
voto escrito que estou a sumariar, eh esse raciocínio leva em conta a inexistência, segundo penso, com o posicionamento que firmei quando esta Suprema Corte, no julgamento da mesma exigência de inscrição na OAB para defensoras e defensores públicos, entendeu pela Inconstitucionalidade da exigência de inscrição nos quadros da OAB. A Defensoria Pública é uma carreira distinta da advocacia, muito embora tenha nas suas rotinas de trabalho muitas convergências. Trata-se de uma função e uma carreira de estado que não pode ser confundida com a advocacia privada, nem muito menos com advocacia pública. O defensor público é uma garantia institucional
do direito humano e fundamental de acesso à justiça, Merecendo um olhar profissional típico e específico decorrente desses imunos públicos de acolher, atender e prover as necessidades primárias da dignidade humana e pertencimento cidadão a uma parcela economicamente vulnerável da população. Assim sendo, pontuo que minha posição é no sentido de dar provimento recurso extraordinário para reconhecer a constitucionalidade da exigência de inscrição nos quadros da OAB, também para advogados públicos, ainda que em Regulação específica de suas carreiras. Voto, pois, pelo provimento do recurso ordinário e é a síntese do voto, pedindo venha a sua excelência o relator. Como
vota eminente ministro Flávio Din? Senhor presidente, seguindo o encaminhamento de Vossa Excelência, que é justo para que nós possamos concluir eh nesta sessão o debate sobre esse tema, eu farei também um voto muito sintético e em três pontos apenas. O primeiro, eh, fiz uma indagação ao Advogado que representa o Conselho Federal da Ordem em razão de uma inquietação que tem a ver com os presentes autos, mas não só. Nós debatemos inclusive na turma. Eh, acho que ao longo do tempo, por conta de dificuldades próprias das instâncias ordinárias, houve uma busca dos juizados especiais em geral
para além daquilo eh para o qual eles foram programados. Eu lembro bem quando da elaboração da lei 10259/2001 e o eminente ministro Gilmar Era o advogado geral da União e havia essa preocupação de fazer com que o os juizados especiais federais não se inviabilizassem ao longo do tempo e e há, portanto, travas competenciais e ou relativas à competência dos juizados. E a meu ver uma delas talvez incidisse nesse caso, eh, uma vez que não se cuida de uma autarquia em sentido estrito. Mas, mas pelo princípio da instrumentalidade das formas, considerando a longa atividade Processual dispendida,
faço essa observação apenas a guisa de ter dito, porque esse alargamento, além de inviabilizar os juizados, acaba levando a uma frustração da cadeia recursal existente no Código de Processo Civil, uma vez que a lei 10259 acaba restringindo. Nós temos o pedido de uniformização, TU e essas hipóteses de extraordinário. Eh, de modo que eu teria muita dúvida em outro Momento se já não houvesse o dispêndio dessa longaatividade processual contra a competência do Jado Especial Federal. Faço isso a Guisa de Opter dito, porque creio que é uma remodulação, um reenquadramento que jurisprudencialmente nós temos que fazer. E
aí me refiro não só aos juizados especiais federais, mas também aos juizados especiais estaduais, para que eles não tenham ao expandir a competência uma inviabilização fática com dezenas ou centenas de milhares de Efeitos. A guisa, portanto, apenas de obter dito os dois últimos pontos do voto eh sobre a natureza híbrida da OAB. Por que que isso tem incidência nesse caso? Porque esses sugêneros dos subsgêneres implica essa dupla face hora pública, hora privada, que merece uma costura de eh que conduz a uma certa coerência interna. E a impressão que eu tenho é que às vezes OAB,
de acordo com eh interesses imediatos, e não há nenhuma nota aqui eh crítica em torno da Palavra interesses, interesses legítimos, imediatos. Ora defende a primazia da sua face pública, ora defende a primazia da sua face privada. E isto não fica, a meu ver, de modo muito coerente. Por exemplo, a OAB veio a este tribunal para dizer que não deveria de nenhum modo ser auditada pelo Tribunal de Contas da União, exatamente por ser o sugênere dos sugêneres. Assim foi feito. Então, foi acentuada a sua face privada. Ao, Portanto, acentuar a face privada e enfraquecer por derivação
lógica a a sua natureza de serviço público, detetor de poder de polícia, inclusive, eh acentuou ou sublinhou o traço da voluntariedade e não da compulsoriedade que marca de um modo geral essa construção brasileira dos conselhos profissionais que não tem esta nota de voluntariedade. Aí eu me refiro ao CREIA, ao CRM, ao Conselho Federal de Medicina. Então, na verdade, a OAB meio Que se autoexcluiu desse conjunto de conselhos profissionais, compreendo as razões históricas, não de hoje, mas de ontem. É, a OAB de Raimundo Faoro, a OAB de Eduardo Serabra Fagundes e de outros tantos que nós
poderíamos citar, exercia de fato uma função para muito além de um mero conselho de fiscalização profissional. Talvez não seja assim no momento presente. O certo que ficou esta herança. Qual herança? OAB, neste Conjunto sus gêneres dos conselhos profissionais é sugêneres dentre os sugêneres. E isso faz com que a, como eu e construo, procuro sempre construir silogismos que se assentem em premissas afirmadas pela jurisprudência do tribunal, que eu tenha que dizer que se essa face privada prevalece em tantos momentos no regime trabalhista, na inexigência de concurso no que se refere à auditabilidade pelo TCU, quando há
momentos de impasse como esses, eu tendo A achar que o sugêner do sugender deve prevalecer. Eh, e em reforço, finalmente, o último argumento a esta minha visão de acompanhar o eminente relator, é que nós temos o tema eh 1074, o tema 1074. E eu que ao chegar por último tenho este ônus. O precedente vinculante é bom, sobretudo quando você não concorda com ele. Eh, quando você concorda com ele, ele nem precisava ser vinculante. Então, mesmo que eu quisesse refletir e dialogar com o eminente Ministro Zanim eh sobre as premissas do seu bem lançado voto e
aqueles que o acompanharam, a meu ver, há um impeço intransponível que é o precedente vinculante 1074, porque não vejo como construir distinção, data vênia entre defensoria e advocacia. A advocacia pública são materialmente advogados. Defensor público peticiona, defensor público recorre, defensor público ocupa esta tribuna aqui, não está assentado como o eminente ilustre Professor chefe do Ministério Público Federal, que aí sim é uma instituição que historicamente tem uma configuração diferenciada, tanto que ali está, o defensor público geral fica aqui junto com os advogados públicos, junto com junto, portanto, eh no mesmo, eh, regime fático, eu diria. Então,
se esse tribunal, sem a minha participação, diz no tema 1074, sobre a relatoria, salvo engan eminente ministro Alexandre Mores, que a Defensoria Pública abstraiamos o rótulo que exerce materialmente a advocacia, do mesmo jeito que os advogados privados públicos, aliás, não precisam se inscrever no OAB. Creio que eu estou eh finalmente a distrito, à força vinculante do tema 1074, uma vez que nós temos o dever indeclinável de dar o exemplo na manutenção da coerência interna da jurisprudência, tal como escrito no Código de Processo Civil. Então, por essas sumaras razões, Mid Faquim, creio que o mais justo
é, assim como a AB faz, valorar a sua natureza eh privada, digamos voluntária, como o eminente ministro Zanin propõe. Quem quiser se associar se associe, afinal, já que ela é sugêner dos sugêneres, acho que é uma nota de coerência. Por outro lado, é esta vinculação lógica entre a advocacia pública e o precedente da atinente à Defensoria Pública. E por isso, em nome de todas esses pressupostos a que fiz alusão, eu Acompanho o eminente relator com a observação do ministro Gilma Mendes, ou seja, suprimindo aquela ideia de institucionalidade exatamente na direção de que se o advogado
público quiser aí uma imperativa até confissional, ninguém é obrigado a se associar ou deixar de se associar, enfim, se ele quer quiser se associar a esse ente sugêner dos sugêneres, que hora é a associação sindical. Ora, eh, é ente público, né, entre aspas, ao propor a ADI, por Exemplo, eh que o faça, mas sempre em nome pessoal. Por isso eu acompanho eh nesses termos, eminente presidente, o ministro Zani, com a observação do ministro Dilma Mendes é como voto. Muito obrigado, ministro Flávio Dino. Eh, desculpe, o ministro Zé tinha pedido uma parte aí, eu esqueci. na
verdade eh como eh diante dessas observações, eu reajusto para excluir o item dois e ficar apenas o item um da tese, então eh como parece ser, né, as Sugestões do ministro Gilmar Mendes, ministro Flávio Dino, eh, e acho que também houve algumas outras sugestõ, é, mas eu eu reajusto, então, no sentido de excluir o item dois, eh, mantendo apenas o item um da tese, que é o C. Ministro, Vossa Excelência me permite, presidente? Pois não, ministro C. Vossa Excelência está afirmando, portanto, que não está obrigado, nem está proibido isso de se inscrever. É isso, ministro
Flávio, que Também é desses termos eu acompanho integralment. O que está sendo aqui afastado ou afastada é a obrigatoriedade da inscrição, obrigatoriedadeção, mas não a possibilidade da inscrição. Exato. Só para eu entender. Exato. E nesses termos, presidente, eu acompanho integralmente o relator. Muito obrigado. Como voto, sua excelência, ministro André Mendonça. Agradeço, senhor presidente. Renovando os cumprimentos. Senhor presidente, eu entendo que o Tratamento constitucionalmente conferido à advocacia não permite distinguir, em sua essência a figura do advogado público daquela do denominado advogado privado, ainda que de fato haja dispositivos específicos concernentes a advocacia pública, que tratam apenas
de particularidades das carreiras e dos órgãos relacionados ao seu exercício como carreira típica de estado. O Profissional incumbido dessa função continua sendo o mesmo, qual seja advogado, conforme aludido nos termos da Constituição. Desse modo, ainda que haja a disciplina dos advogados públicos em dispositivos constitucionais distintos, tenho a compreensão, com a vênia dos que entendem de modo contrário, de que os artigos 131, 132 e 133 do texto constitucional, que não por acaso topograficamente estejam estão Conectados, formam assim um plexo normativo único. tratando todos de um mesmo gênero de profissionais, qual seja o próprio advogado. Em reforço,
eu observo que o tratamento normativo infraconstitucional conferido ao advogado público confirma essa compreensão. Como exemplo, eu cito a Lei Complementar 7393 no seu artigo 28, que diz que além das proibições decorrentes do exercício Do cargo público, aos membros da AGU é vedado exercer a advocacia fora das atribuições, ou seja, exercer a advocacia. Ele exerce a advocacia. o que ele não pode é fazer fora das atribuições do cargo público. No mesmo sentido, leis ordinárias. Cito a lei 9651 de 98, cujo artigo 24, que já fiz referência, também veda a esses servidores o exercício da advocacia fora
das atribuições. E a MP Também já referida por mim, de número 22943. de 2001 em relação à proibição em relação à proibição quanto aos aos procuradores federais para o exercício da advocacia também fora das atribuições. normas, portanto, ao vedarem o exercício da advocacia fora das atribuições dos respectivos cargos, evidenciam que no desempenho das suas funções o advogado público exerce a Própria advocacia. A distinção profissional refere-se, portanto, mais a à instituição perante a qual se exerce a atividade do que a natureza da atividade em si. Trata-se, a meu ver, da mesma atividade de advogado, excetuadas as
peculiaridades concernentes a atuação em representação a ente público, a tornar aplicáveis normas específicas, como a exigência de concurso público para a Admissão e a observância dos princípios inscumpidos no artigo 37 da Carta Magna. Da mesma forma, o fato de a organização e o funcionamento da instituição da qual os advogados públicos fazem parte serem regidos por normas específicas, isso não afasta integralmente a aplicação das normas que regulam o exercício da advocacia por continuar constituindo a atividade privativa dos inscritos na OAB, conforme estabelece a Lei 8906 de 94, cujo artigo terº assim Expressa o exercício da advocacia,
da atividade da advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na OAB. Compreendo assim ser plenamente possível a convivência harmônica entre as normas mais gerais que disciplinam a atuação de todos os advogados, sejam eles públicos ou privados. com as normas mais específicas que regem a advocacia em representação do Estado, consideradas as peculiaridades inerentes à atuação Desses últimos profissionais. Há, nesse contexto, como apontei, uma clara harmonia normativa que assegura que os advogados públicos, ao representarem o Estado, observem tanto os padrões éticos exigidos de todos os advogados, quanto as obrigações específicas inerentes
ao exercício do cargo público. Sim, é certo que os direitos, deveres, prerrogativas, proibições e impedimentos decorrentes do cargo ocupado não afastam Aqueles inerentes à condição de advogado, salvo disposições legais específicas relativas à função exercida. Dessa forma, creio que estejam conciliados tanto o exercício da advocacia privada como aquele em representação da administração pública, digno de nota quanto à obrigatoriedade de inscrição dos advogados públicos à OAB junto à OAB, que esta é defendida pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, ANAP, pelo fórum que congrega toda a advocacia pública federal e pela Associação Nacional
dos Procuradores Municipais, como se extrai de diversas manifestações apresentadas nos autos, o que o que revela a compreensão de parcela considerável da categoria acerca da importância do pertencimento à classe dos advogados. Vale destacar o seguinte trecho da nota Pública apresentada de forma conjunta por tais associações. Abro aspas. Sendo assim, por mais que sejam subordinados ao regime jurídico administrativo decorrente do vínculo funcional com a administração federal, estadual ou municipal a que se vinculam, os advogados públicos devem permanecer inscritos na OAB. A advocacia pública, portanto, é espécie do gênero advocacia, fato que se sobreeleva no Sentimento de
pertencimento que coincide com a história da própria Ordem dos Advogados do Brasil, tantas vezes lideradas por expoentes dos seus quadros. Ademais, a dispensa de inscrição na ordem dos dos advogados públicos na ordem lhes põe em risco de independência técnica e a liberdade do exercício das suas missões constitucionais, criando ainda injustificada distinção de regimes Profissionais entre membros de de uma mesma classe em ofensa ao princípio da isonomia. Fecho aspas. Compreendo assim que inexiste inconstitucionalidade na exigência de inscrição de advogados públicos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, uma vez que a vinculação a quadro da
administração pública não afasta seu pertencimento à classe dos advogados. Ante o exposto com as reiteradas vênas de Virgem do eminente Relator e voto por dar provimento ao recurso extraordinário, firmando o entendimento de que é indispensável a inscrição do do recorrido nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício de suas funções na advocacia pública. Quanto ao tema da repercussão geral, proponho a fixação da seguinte tese: é constitucional a exigência de inscrição dos advogados nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, inclusive daqueles que exercem a advocacia Pública. É como voto, senhor presidente. Muito
obrigado, ministro André Mendonça. Como voto, sua excelência ministro Nunes Marques. presidente, ministro Edson Faquin, na pessoa de quem cumprimento todos os presentes e e aos colegas que participam da sessão por videoconferência. Eu vou fazer o encaminhamento do do voto, eh, e vou me ater a questões não jurídicas, trazer algumas reflexões, eh, aderindo já com toda a Venha dos que pensam de forma contrária, é o voto do ministro André Mendonça, na esteira também do que o ministro Faquim já votou. Então eu vou encaminhar as questões mais técnicas no voto e e trago algumas reflexões. Eu advoguei
16 anos, membro da Ordem dos Advogados do Brasil, fui conselheiro seccional, suplente do Conselho Federal, participei ativamente do movimento e aquela época ombreado com advogados públicos, né, que Também até então estavam vinculados à ordem dos advogados. E a maior resistência quando ela existe, hoje não se vê essa resistência em relação ao pagamento das anuidades. Isso no passado era uma realidade. Até que os entes públicos assumiram essa anuidade dos advogados públicos ou os fundos de honorários poderiam fazer frente a isso. Então hoje não uma uma uma resistência muito muito significativa. Eh, quanto a isso, o Ministro
Barroso nos lembrou da importância histórica da Ordem dos Advogados. do Brasil para o Brasil no passado, no presente e temos que pensar no futuro. Eu faria diferença, não participei do julgamento porque o ministro Celso já havia votado da Defensoria em relação aos demais órgãos, né? já também, como foi traçado traçadas algumas linhas em relação a à distinção da atividade, quando eh Busca a defesa da do jurisdicionado mais hipossuficiente. Agora, essa importância da ordem, ela já justificaria o seu não enfraquecimento, porque o que que vai ocorrer? Primeiro são os defensores, hoje os advogados da União, amanhã
os procuradores federais, depois os procuradores da fazenda, depois os procuradores de estado, depois os procuradores de município, todos eles vão sair da Ordem dos Advogados do Brasil e a ordem se torna um pouco menor Em relação à necessidade deste instrumento, desse mecanismo de aperfeiçoamento da sociedade brasileira. Bom, nenhuma dessas carreiras tem um detalhamento tão rico de direitos e obrigações como a 8906 de94. Todos são regidos pelo que diz o Estatuto da Advocacia. Não se tem, ou pelo menos eu não conheço, um detalhamento tão grande dentro da AGU, da Procuradoria da Fazenda, de outras atividades. Tudo
até Então é regulado pela lei 89064. Como ficaria daqui paraa frente o exercício desta advocacia? Se não é a mesma advocacia, ela vai ser regulamentada através de qual instrumento normativo? São reflexões. Esses direitos e deveres são importantes porque o comparecimento do presidente da ordem diante de busca e apreensão, todas as Prerrogativas, né, estão Me concede uma parte, ministro Cáro. A minha preocupação maior até em relação a isso é nos municípios, onde na administração pública nós nos deparamos com situações das mais adversas e a atuação e a consolidação dessas carreiras nos municípios ainda está distante. do
nível Ideal, onde se demanda um controle de legalidade que permita a administração pública um grau maior de prevenção na no exercício da dos atos administrativos, dos contratos públicos. E o grande, como não há carreiras estruturadas, não há leis específicas nesses municípios, o única, a única salvaguarda que sobra é a OAB. Então, por isso a minha preocupação, a questão da AGU, a questão de procuradorias estaduais, isso eu diria que que se equilibra. Existe uma lei estadual, existe a lei complementar da AGU, mas em pequenos municípios nós não temos nada. Ministro André, Vossa Excelência consegue o a
parte do apartamento. Consigo. Obrigado, Cásio. Eh, apenas para dizer que a salvaguarda da tese do ministro Zanim contempla isso, porque se O advogado público, lembremos, nós temos municípios, município de São Paulo, que é maior, cujo orçamento é o terceiro maior ou rivaliza com a Argentina, é um terceiro maior da América do Sul quase, e lá não há esse problema. Aliás, Vossa Excelência tem inteira a razão na distinção. Nós temos municípios médios grandes que tm carreiras sólidas e fortes. Nesse pequeno município, do qual eu posso falar com cátedra, porque os conheço Profundamente, refutará a esse procurador
concursado, se associar a OAB, ele terá a mesma proteção. Então, ele não ficará desguarnecido, apenas ele não é obrigado, né? A E agradeço a Vossa Excelência e ao ministro CO. Agradeço apenas então até para concluir, até porque eu sou de um município com menos de 20.000 habitantes e de uma região que é a região mais pobre do estado de São Paulo. E presenciei Situações já no passado, tanto na AGU, onde na escola da AGU eu busquei dar capacitação para esses procuradores como vice-diretor da escola. Então, é uma preocupação histórica da minha parte e apenas para
dizer que não se resolve com a devida vênia a colocação do ministro Flávio Dino, a um estudo interessante eh sobre a questão de Doação de órgãos. aparente não tem nada a ver com a discussão, mas eu vou justificar porque a correlação. Nesse estudo se verificou que em alguns países, como por exemplo a Áustria, nós temos um alto indicador de doação de órgãos e num país vizinho como a Alemanha, um baixo indicador de doação de órgãos. E o que Identificou-se nesse estudo? Porque essa diferença, países tão próximos com uma distinção tão grande é que na Áustria
a presunção é de que você é doador. E para você não ser doador você tem que se manifestar voluntariamente. Ao contrário, a É isso. Na Áustria você é doador. Para não ser, você tem que se manifestar voluntariamente. Na Alemanha, você não é Doador. Para ser, você vai ter que se manifestar voluntariamente. Então, a demandar essa voluntariedade na prática é nós deixarmos esses procuradores desguarnecidos, porque eles não vão fazer as inscrições. até porque até porque eh isso vai demandar deles abrir mão voluntariamente de uma determinada soma, não necessariamente Significativa. E quando ele precisar dessas prerrogativas e
do respaldo da OAB, ele não a terá. Ministro Cásio, para continuidade do presidente, esse é um dos dos pontos, mas antes de de tratar esse ponto eh relembrado pelo ministro André, eh quando o ministro Zandinho de forma eh bem bem convincente coloca a questão da lei complementar, eh não podemos ouvidar que a Magistratura recentemente passou por um processo de aperfeiçoamento também sem norma, resolução do CNJ cria um exame de suficiência. Qual é o ideário? O aperfeiçoamento da carreira. Nós estamos tirando o exame de suficiência das Procuradorias e da advocacia da União. O exame da ordem
é um exame de suficiência, não tem vagas, não tem quantidade, exigindo pra magistratura um exame nacional. Estamos tirando da advocacia pública o exame de Suficiência. Ah, é bem verdade que o exame de sucessência da magistratura não permanece vinculado a ordem. Sim. Aí eu volto para o início. A questão é anuidade, isso também não teríamos problema. Mas o que suscitou o ministro André é bastante interessante. Eu falei no início da perda da Ordem dos Advogados com isso, um certo enfraquecimento, penso eu, mas a carreira da advocacia pública também. também a frente parlamentar dos Advogados. Não existe
frente parlamentar da advocacia pública, existe frente parlamentar constituída pela ordem dos advogados do Brasil. Se a advocacia pública hoje tem honorários, ela debe também a ordem dos advogados. Por isso é que ela também não quer sair, porque os dois ganham com isso. A ordem tem pela minha experiência seu principal postulado, a defesa da prerrogativa dos advogados e, segundo os honorários advocatícios. Que são também. Então, eh, eu acho que é uma perda também para os dois lados. Vamos imaginar Doraavante agora as listas de composição dos tribunais, Superior Tribunal de Justiça, TRFs, TJs, advocacia pública pode participar.
É quem vai fazer a lista? o órgão público, não, a Ordem dos Advogados do Brasil. Inserir em listas, eu tô fazendo apenas uma colocações para Reflexão, vai dificultar um pouco porque hoje eles também são submetidos de certa forma a esse controle da ordem doavante não se tem nem mais informação sobre a vida pregressa funcional. Então, eh, eventualmente eventualmente pode ocorrer um alijamento natural. Então, são essas cisões históricas que a gente precisa refletir. Então, eu trouxe esses argumentos eh quedando-me certamente a os argumentos técnicos trazidos pelo relator. Então, eu faço um pouco à Margem desses argumentos,
então trazendo essas dessas reflexões para dizer que vou encaminhar o voto e pedindo novamente venha, eu acompanho a divergência. Muito obrigado, ministro Marques. Como voto eminente ministro Luiz Fux, ministro Fuxs. Pois não, ministro Fuxs. Palavra com Vossa Excelência para Ministro Alexandre já votou? Ministro Alexandre já votou. Ah, pois não, presidente. Eh, eu não teria que acrescentar o que já foi dito, só aquilo que ainda não foi dito. E sobre esse ângulo, eu gostaria de destacar dois aspectos. Primeiro, nós estamos eh decidindo isso em nível nacional. Então, há carreiras jurídicas em todo o Brasil e que
permitem que esses exercentes de advocacia pública possam advogar. Então, nesses casos, acho imperiosa a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil da seccional. Em segundo lugar, os concursos em geral para essas carreiras, até para tocar nesse aspecto que se referiu o ministro Nunes Marques, eles gostam, eles aferem a suficiência exatamente inserindo obrigatoriamente nas bancas de concurso o representante da Ordem dos Advogados. Então, no meu modo de ver, há duas situações. Quando o concurso público Exige como requisito mínimo inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, acho que essa questão tá resolvida. é obrigatória a inscrição originária.
Uma vez obrigatória a inscrição originária e eh estabelecido impedimento para o exercício da advocacia, cessa a necessidade de continuar essa inscrição com implemento de todas essas obrigações. E o segundo ponto que vai ficar colocado aí como uma posição Talvez intermediária, o segundo ponto é que nas hipóteses em que essas carreiras, nós estamos julgando pro Brasil inteiro, nas hipóteses em que essas carreiras públicas elas admitem o exercício da advocacia privada, no meu modo de ver, a inscrição é obrigatória. Então, na verdade, eu tô criando critérios em que se impõe a inscrição. Ou quando o concurso pressupõe
a inscrição na ordem há tantos anos, como aconteceu comigo quando fiz o concurso Paraa magistratura, em que se exigia 5 anos de inscrição na Ordem dos Advogados. Depois eu não tive mais que implementar nenhum pagamento porque fiquei impedido de exercer advocacia. E há casos em que essas carreiras jurídicas, malgrado o exercício do mundo público, permitem o exercício da advocacia privada. E nesses casos torna-se obrigatória a inscrição. Então eu fico talvez eh nessa posição intermediária, eu esteja, digamos assim, Numa posição de continência que vai acabar sendo absorvida por alguma dessas teses que eu não terei a
menor dificuldade de ceder para poder chegarmos a uma conclusão eh satisfatória pelo colegiado. Muito obrigado, Fite. Po, não, ministro. Eh, eh, só para eu entender a posição de Vossa Excelência, eh, esse finalzinho, a, eh, nas carreiras que permitem o, o, também a advocacia privada, mas e se o advogado Público não quiser advogar, se se ele quiser se dedicar exclusivamente à advocacia pública? Aí há no estatuto, mas aí há no estatuto do dos advogados uma possibilidade dele requerer que dele se manifestar que não vai advogar. Então aí isso valer da da jurisprudência da Defensoria Pública. Tá
bem. Obrigado. Obrigado, ministro Fuxs. Portanto, ministro Fuxs, Vossa Excelência dá parcial provimento recurso Nos termos da conclusão que vem dispor. É isso. É isso. Muito obrigado. Como voto, sua excelência, ministro Dias Tof. Muito boa tarde, senhor presidente. Ministro Luiz Edson Faquim. Uma honra estar sendo aqui presidido por Vossa Excelência. Também cumprimentando a todas e a todos na pessoa de Vossa Excelência, eu peço vista, senhor presidente. Pois não, ministro Dias Tofle pede vista. Indago a eminente ministra Carmen Lúcia que não havia votado. Se antecipo o voto. Não aguardo o voto do eminente ministro Diasfle. com muito
gosto, tenho certeza que será muito proveitoso para mim ouvi-lo antes. Com muito gosto. Muito obrigado. Portanto, proclamo o resultado provisório após o voto do relator, ministro Cristiano Zanim, negando provimento o recurso extraordinário e propondo a tese eh segundo a qual inconstitucional por violar o artigo 131 da Constituição Federal de 1988, a exigência de inscrição de advogado público nos quadros da Ordem dos Advogados. do Brasil para o exercício de acessividades inerentes ao cargo público, no que foi acompanhado pelos eminentes ministros Alexandre de Morais, Gilmar Mendes, Luiz Roberto Barroso, Flávio Dino e do voto divergente do ministro
Edson Faquim, que dava provimento recurso extraordinário e também da Divergência apresentada pelos eminentes ministros André Mendonça e Nunes Marques e do voto de Sua Excelência o ministro Luiz Fux que dava parcial provimento ao recurso e, portanto, concluía nos termos em que apresentou no voto em menor extensão do que aquela fixada por sua excelência o relator pediu vista o eminente ministro Dias Tofle aguarda a ministra Carmen Lúci. Esta é a proclamação do resultado provisório deste julgamento. O voto do Ministro Gilmar foi, ele já adiantou, né? O Gilmar, ministro Gilmar já voltou acompanhando o ministro Cristiano. Obrigado,
ministro. Senhores ministros, temos eh em tese a previsão para ehirmos a sustentação oral na DPF 972. Nada obstante são 17,56. Indago a Vossa Excelência se prosseguimos, porque eu devo fazer por óbvio o relatório e depois a sustentação oral, que significa algo de aproximadamente 30 minutos, ou se Reposicionamos o feito numa sessão seguinte. Estou a ver que esta é a opção majoritária dos eminentes ministros. Portanto, o feito será realocado pela presidência. Agradecendo a vossas excelências, advogados e advogadas, as senhoras e senhores, os servidores e servidoras, declaram encerrada a sessão. [Música] Ja. เฮ [Música] [Aplausos]