E aí, pessoal? Seguimos agora. Veja só que avanço, né? Já vamos pro nosso ponto 10 do nosso módulo. Esse item 10 aqui do nosso módulo, que vai falar de um tema tão relevante, um tema cuja importância dispensa apresentações, que é o tema do litus consórcio. Então, eu peço muita atenção, vocês vão encontrar inúmeras questões de provas anteriores tratando desse assunto que está lá nos artigos 113 a 118 do CPC. Então vamos com bastante cuidado abordar esse nosso assunto. Item 10, Litos Consórcio, artigos 113 a 118. Bom, pessoal, um dos pontos mais relevantes sobre Olitos Consórcio
é nós passarmos pelas classificações do olitos consórcio, falarmos de litros consórcio ativo, passivo e misto, a litros consórcio inicial e ulterior, simples e unitário, facultativo e necessário. Muitas dessas classificações, inclusive vocês já conhecem, né? por exemplo, Litos Consórcio facultativo e necessário. Tenho certeza que já estão aí essas ideias sobre o radar de vocês. Então vamos bem do início, começando aqui da letra A, falando de elites consórcio ativo, passivo e misto, né? Para que a Gente depois vá ali entrando em temas um pouco mais sensíveis e que demandam uma tensão um pouco maior. Então veja a
primeira classificação aqui do nosso litus consórcio. O litus consórcio ativo, passivo e misto, né? o ativo, quando nós temos dois ou mais autores numa determinada demanda, o litros consórcio passivo, quando temos dois ou mais e o litus consórcio misto, que também pode ser chamado de recíproco, que é quando nós temos dois ou mais autores e dois ou mais. Então, bem introdutória aqui essa informação. Acredito que a única parte dela, que talvez alguns aí não sabiam é que o lit consórcio misto também pode ser chamado de recíproco. Tá bom? Vamos paraa segunda. A segunda fala em
lit consórcio inicial, também chamado de lit consórcio originário e lit consórcio ulterior, também conhecido como lit consórcio superveniente. Bom, pessoal, o litus consórcio inicial ou originário, como o próprio nome indica, é aquele que se forma desde o início do processo, desde a sua origem. Então, desde a petição inicial, o autor já se lit consorciou com mais outras duas pessoas, por exemplo. Então, é o lit Consórcio que se formou desde a origem. Já o lit consórcio ulterior ou superveniente é aquele que se forma no curso do processo. O processo na sua origem não tem lit consórcio,
mas no seu desenvolvimento a gente forma um lit consórcio. Por exemplo, imagine que o autor entrou com ação contra o réu. Veja que não há lit consórcio nessa ação. Mas no curso dessa ação, o réu ele faz o chamamento ao processo de um terceiro. Esse terceiro, então, ele se integra ao processo formando um litus consórcio com o réu, um litus consórcio ulterior ou um litus consórcio superveniente. Então aqui um exemplo de lit consórcio superveniente. Mas atenção pro que vem aqui acerca dessa letra B, que agora é o mais importante acerca dela. Veja, para te explicar
o que vem agora, eu preciso só dar um spoilerzinho de um tema futuro. Sei até que você já sabe o que eu vou dizer, mas eu já vou antecipar porque eu preciso dessa informação. Você sabe que uma das espécies de leitos consórcio é o chamado leitos consórcio facultativo, não é isso? Quando duas ou mais pessoas podem litigar em conjunto. Eu só preciso que você deixe essa informação aí Separada, porque eu vou te dizer agora. Veja, pessoal, existe o litus consórcio ulterior ou superveniente? Sim, nós temos algumas situações de elitos consórcio ulterior ou superveniente que não
trazem qualquer problema, qualquer dificuldade, qualquer violação ao devido processo legal, como é esse caso que está na tela. Agora, muito cuidado, porque há entendimento da doutrina e também da jurisprudência do STJ. Eu vou te mostrar um julgado de informativo falando isso, pessoal, que o princípio do juízo natural em certas situações, ele pode ser violado quando nós temos o litus consórcio ulterior. A formação do litus consórcio no curso do processo em determinadas situações pode desencadear a violação ao princípio do juízo natural. Bem, dá uma olhada comigo nesse julgado do informativo 279 do STJ para entender o
que eu quero te dizer. Ele diz assim: "Viola o princípio constitucional do juiz natural, a admissão de litos consórte ativo facultativo." Por isso que eu precisei de falar do litos consórcio facultativo. Viola o juízo natural a admissão de litos consórcio ativo facultativo após o Ajuizamento da ação, tendo em vista a possibilidade de a parte ter prévia ciência de quem irá julgar a causa. Pessoal, olha esse cenário em que a gente pode vislumbrar a violação do princípio do juízo natural pela inclusão de um litos consorte ativo facultativo. Imagine que o autor propôs uma ação contra o
réu, então não temos litos consórcio. Esse autor distribuiu essa petição inicial. A inicial ela caiu no juízo da terceira vara cível. e o juízo da terceira vara cívil concede uma tutela antecipada em favor do autor. E aí, diante desse cenário, pessoal, um determinado sujeito, vamos chamá-lo aqui de um sujeito C, veja que até poderia ter iniciado este processo como litos consorte de a, mas não o fez, ele então requer o seu ingresso no processo na qualidade de lits consorte ativo facultativo. Veja, se nós admitirmos o ingresso desse terceiro aqui, Citos consorte de A, se nós
admitirmos esse lit consórcio ulterior ou superveniente, nesse caso, o Princípio do juízo natural estará sendo violado. Por quê, pessoal? Porque claramente o intuito desse terceiro ser ao requerer o seu ingresso como litos consorte ulterior de a já assumir um processo perante um determinado juízo que já deu inclusive uma decisão favorável ao seu lit sorte. Então ele estaria dessa forma escolhendo o juízo que julgaria a sua causa. Ele já teria prévia ciência de quem julgaria a causa, como diz o STJ. e, portanto, com isso, violaria o princípio do juízo natural. Senão ficaria fácil, né, pessoal? Imagine
que eu e alguns de vocês pudéssemos entrar com uma ação em litros consórcio. Aí a gente combina o seguinte, vamos fazer assim, vamos distribuir essas ações 100 L consórcio. Pelo menos uns 10 aqui de vocês distribuem as ações individualmente e aquele que cair lá na terceira vara cívil, né? aquele que cair na terceira cível, que a gente já sabe que o juiz de lá dá decisões favoráveis nessa ação, a gente depois pede para entrar como litos consorte, como litos consorte ulterior ou superveniente. Claro que nesse caso, pessoal, a gente está violando o princípio do juízo
natural. Por quê? Porque a gente já tem prévia ciência de Quem vai julgar a causa e com isso a gente está escolhendo o juízo. E isso vai de encontro ao princípio do juízo natural. Então veja, o litus consórcio ulterior ou superveniente em certas situações é legítimo, como naquele exemplo que eu dei do chamamento ao processo. Deixa eu voltar aqui o slide. O autor propôs uma ação contra o réu. O réu chamou um terceiro ao processo e esse terceiro passa a ser o seu lit sorte. É um litus consorte ulterior ou superveniente. OK. Agora, em casos
assim como destacado no informativo 279, esse elitus consórcio não é legítimo. Por quê? Porque ele viola um princípio do devido processo legal, o princípio do juízo natural. Tá bom? bastante cuidado. Agora, cuidado porque temos algumas exceções em que o CPC permite esse ingresso de litros, a legislação extravagante permite esse ingresso de elitos com sorte ulterior, mesmo que aparentemente ele se dê em vista de a parte já ter prévia ciência de quem vai julgar o caso. Cuidado com essas duas exceções. Veja, a primeira está na lei de ação popular, o artigo 6º, parágrafo 5º, que diz
que é facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litos consorte Do autor da ação popular. Então aqui, mesmo que o lit consorte já tenha prévia ciência de quem vai julgar a causa, mesmo que ele esteja ali ciente dessa situação, esse lad consórcio ativo ulterior, ele é legitimado pela 4717. Então nós temos uma situação excepcional, assim como na lei do mandado de segurança, em que o artigo 10º, parágrafo 2º diz que o ingresso de litos consorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial, mas veja, antes do despacho da inicial, mesmo que depois da distribuição,
ele é admitido. Então veja, essa situação aqui também é excepcional, porque a lei está dizendo, se o autor A impetra o mandado de segurança, essa inicial ela é distribuída para um determinado juízo. E um terceiro pede para ingressar como litos consorte ativo, isso será OK, isso será válido, desde que o juiz ainda não tenha despachado a petição inicial. Então, bastante cuidado com essas duas situações excepcionais aqui, onde, em princípio, né, você poderia imaginar que o princípio do juízo natural está sendo violado, mas a legislação admite essa Formação de elitos consórcio ulterior ou superveniente, tá bom?
Então, bastante cuidado com essas colocações aqui de maior profundidade acerca dessa letra B, né, que fala de litros consórcio inicial e elitos consórcio ulterior. Vamos para pontos ainda mais importantes. Agora vamos pra letra C, que é a classificação do litros consórcio simples, também chamado de comum, e o lit consórcio unitário. Vamos lá. Veja, pessoal, o litus consórcio, ele é simples quando o juiz puder decidir a causa de forma diferente para cada um dos litros com sortes. Então, eu tenho aqui A, B e C contra o réu. E nessa ação é perfeitamente possível que o autor
seja vitorioso, que o réu seja derrotado, o réu, o autor A seja vitorioso, o autor B seja derrotado e o autor C também seja vitorioso. Então, nós temos um lit consórcio simples. Por quê? Porque as decisões podem ser diferentes para cada lit com sorte. No caso concreto, pode acontecer que todos ganhem ou todos percam. Pode, mas isso Não faz aqui important. Isso não é importante pra gente. O que é importante pro Litos Consórcio Simples é que as decisões possam ser diferentes. Não necessariamente serão, mas se puderem ser diferentes, se eu puder ter distintas decisões para
cada um dos leitos consórcios, esse lad consórcio é simples. Agora, o lit consórcio unitário é o oposto, né? E ele tem até um dispositivo que fala dele, é o artigo 116, que diz que o Lit Consórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os leitos consórcios. Aqui é aquela hipótese em que nós temos um litos consórcio e o juiz não tem como julgar de uma forma para um e de outra forma pro outro. Então eu tenho aqui, por exemplo, uma ação de A
contra B e C. Eu tenho um lit consórcio passivo e a gente olha para essa ação e diz assim: "A ação será julgada da mesma forma para B e para C. Não tem como a sentença ser de uma forma para um e de outra forma pro outro. Imagine que nesse meu exemplo aqui seja uma ação de anulação de Casamento proposta pelo Ministério Público contra o casal. contra os cônjuges. Pessoal, tem como numa ação como essa o juiz anular o casamento em relação ao réu B e não anular o casamento em relação ao réu C? Não
tem. A decisão tem que ser uniforme. Então, em vista da natureza da relação jurídica, envolvendo as partes, uma relação jurídica incendível, não tem como juiz decidir o mérito que não seja de modo uniforme para todos os leitos com sorte. Então, lembre-se desse exemplo da ação de anulação de casamento. Então, é um lit consórcio, nesse nosso exemplo, um litus consórcio passivo inicial, né? Porque formado desde o início do processo e unitário. Por quê? Porque a decisão tem que ser a mesma para todos os leitos com sorte. Bastante cuidado com essa classificação. Ah, Gustavo, por que que
você já puxou o artigo 116? É porque eu preciso que você já tenha em mente o Lit Consórcio Simples e unitário para entender alguns pontos que vêm a partir de agora nos artigos 113, 114, 115. Vem comigo paraa quarta classificação do Litos Consórcio, que é a do Litos Consórcio facultativo e o Litos Consórcio Necessário. Vamos Começar falando sobre o Litos Consórcio facultativo. O artigo 113 trata desse assunto. Claro, você já sabe que o lit consórcio facultativo, como o próprio nome sugere, é aquele que é formado por uma faculdade das partes. Elas não são obrigadas a
litigar em conjunto. Então eu tenho aqui A, B e C. numa ação contra o réu e eles propuseram essa ação em litros consórcio porque quiseram, não eram necessariamente ali instados pela lei a formar esse lit consórcio. E o artigo 113, muita atenção, ele vai trazer as três hipóteses em que isso é possível. Perceba, portanto, que não basta que as partes queiram formar um litos consórcio para que ajuízem uma ação ali de 4, 5, 10 pessoas contra um determinado réu. Para que a gente forme o lit consórcio facultativo, é preciso que a situação concreta se enquadre
numa dessas três hipóteses a seguir. Então, vem comigo. O artigo 113 fala assim: "Duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo processo em conjunto ativa ou passivamente, quando primeira hipótese, quando entre elas houver comunhão de direitos ou comunhão de obrigações relativamente a LED. Então, eu posso ter dois ou mais Sujeitos que comungam de um mesmo direito e podem formar um lit consórcio ativo. Esse, imagine, por exemplo, credores solidários. Eu tenho aqui credores A e B. Eles são credores solidários em face de um devedor. Então, eles podem formar um lit consórcio ativo. Por quê? porque eles
comungam de um mesmo direito ou comungam de obrigações. Então, imagine agora aqui uma ação do autor A contra dois réus, contra B e C, porque esses dois réus eles têm uma obrigação comum em face do autor. Você pode imaginar devedores solidários. Então o autor pode demandar contra os dois devedores solidários porque eles comungam de uma mesma obrigação. Então essa é uma primeira hipótese de lit consórcio facultativo. Ora ativo, como no primeiro exemplo, ora passivo, como no segundo exemplo. Segunda hipótese de litos consórcio facultativo, quando entre as causas houver conexão. Você até já estudou conexão comigo
e você sabe, né, que as causas elas são conexas quando elas têm o mesmo pedido ou a mesma causa de Pedir. Então você pode ter aqui o lit consórcio facultativo quando você olha para as pretensões de A, B e C, por exemplo, e diz assim: "Essas pretensões são conexas porque elas têm a mesma causa de pedir ou o mesmo pedido". Imagina esse seguinte exemplo aqui. O sócio um e o sócio dois entram com uma ação contra a sociedade, a sociedade a que pertencem, pedindo a anulação de uma assembleia. Vejam, você tem, nesse caso aqui, uma
possibilidade de lidos consórcio facultativo, porque entre as causas desses sócios existe uma conexão. Por quê? Porque há uma identidade de pedido, porque os dois sócios estão postulando contra a sociedade a anulação de uma assembleia. Esse é um lit consórcio ativo, é um litus consórcio inicial e é um lit consórcio facultativo. Por quê? Porque entre as causas desses sócios existe uma conexão por identidade de pedido. Mas você pode também ter aqui um lit consórcio facultativo, porque entre as causas a conexão pela causa de pedir. A causa de Pedir de das ações desses leitos consortes é a
mesma. Imagine que agora três vítimas de um mesmo acidente, vítima um, vítima dois e vítima três. Essas três vítimas de um determinado acidente propõem ação contra o réu. A juíza, uma ação indenizatória contra o responsável em razão do quê? Da causa de pedir comum. A causa de pedir que é o acidente. Mesmo que os pedidos dessas vítimas sejam distintos. Então, os pedidos podem até ser distintos. Entretanto, se eu tenho identidade de causa de pedir, porque essas ações decorrem de um acidente comum, eu tenho então a possibilidade de um lit consórcio facultativo por conexão em virtude
da identidade da causa de PED. Tá vendo? Então, perceba só uma pausa aqui. Quando a gente fala em líder consórcio facultativo, muitos pensam assim: "Ah, eu preciso saber apenas que é aquela hipótese em que as partes podem litigar conjuntamente?" Não. Paraa formação do leitos consórcio facultativo, a gente tem que enquadrar a situação concreta numa das três hipóteses do artigo 113. Muito bem. Artigo 113, inciso 3. Veja, também é Possível lit consórcio facultativo quando ocorrer afinidade de questões. Tem bastante atenção com essa hipótese aqui que poucos se lembram dela. Litos consórcio quando ocorrer afinidade de questões
por um ponto comum, de fato ou de direito. Primeira coisa, anote aí ou marque com aí uma caneta na nossa transcrição, que esse elit consórcio do inciso 3, esse lit consórcio por afinidade de questões, também ele é denominado de elitos consórcio impróprio. Por que elitos consórcio impróprio? Porque nesse caso, pessoal, nós não temos propriamente uma conexão entre as causas. Nós não temos propriamente uma conexão entre as pretensões dos litros com sortes. O que nós temos nesse caso do inciso três é apenas um grau mais tênue. Nós temos ali um patamar inferior de aproximação entre as
situações desses litros com sortes. Imagine o seguinte exemplo. Imagine aqui que eu tenho um determinado devedor e esse devedor ele tem três credores, credor um, credor dois e credor três. Vejam, cada um desses credores tem um determinado valor a receber. Os créditos De cada um desses criores decorrem de origens completamente distintas. Vejam que não há conexão entre as causas desses credores, mas nesse caso ocorre aqui o que a lei chama de afinidade de questões. Por que que eles têm uma afinidade de questões? Porque eu tenho aqui vários credores podendo demandar os seus créditos contra um
devedor comum. Então, a afinidade de questões nesse exemplo é porque existe um devedor comum. Não é porque as causas desses leitos consortes são conexas, mas porque existem aqui, existe aqui uma afinidade de questões, qual seja, existe ali um devedor comum nesse nosso cenário e que permite então que esses três credores, então esses três credores proponham ação contra esse réu em litos consórcio ativo facultativo, tá? OK? Então, cuidado com esse cenário aqui desse chamado litos consórcio impróprio ou litos consórcio por afinidade de questões. Porque, repito, aqui não há propriamente, né, uma conexão entre as pretensões dos
leitos consortes. Existe apenas ali um grau mais tênue, né? Existe aquele patamar inferior de aproximação entre as Situações dos litros consortes, tá bom? Então, bastante cuidado com essas três situações em que se permite a formação do lit consórcio. Litus consórcio facultativo. Agora, cuidado com o ponto que vem a seguir. Veja, tenho certeza que você já entendeu o que que é o lit consórcio facultativo, quando que ele pode ser formado, né, nas três hipóteses dos incisos do artigo 113. Mas cuidado com o que eu vou te apresentar agora. Muitas questões têm explorado isso e eu vou
te mostrar que é a resposta à seguinte pergunta: Gustavo, será que esse litus consórcio facultativo ele pode ser tanto um litus consórcio facultativo simples quanto um lit consórcio facultativo unitário? Então, a gente vai tentar fazer essas combinações, a do lit consórcio facultativo simples e lit consórcio facultativo unitário. Por isso que eu precisei apresentar na letra C primeiro o conceito de litórcio simples e unitário. Por quê? Porque eu sabia que depois de falar sobre as hipóteses de cabimento do lit consórcio facultativo, eu ia te perguntar se é possível formar litos consórcio facultativo simples e litros consórcio
Facultativo unitário. E todas essas combinações são possíveis. Vejam, é possível um litusconsórcio facultativo e simples. Então, eu tenho um litusconsórcio em que as partes puderam, elas não eram obrigadas, elas podiam formar o lit consórcio. E formando esse lit consórcio, o juiz pode decidir de forma diferente para cada um dos leitos consórcios. Sem problema algum. É perfeitamente possível. Use aquele nosso último exemplo. Três credores propuseram uma ação contra um devedor comum. Nesse caso, nada impede que o credor um tenha ali uma sentença favorável, o credor dois tem uma sentença desfavorável. Então é perfeitamente possível um lit
consórcio facultativo e simples. Eu deixei aqui no seu material, depois na sua revisão, você vai passar por essa questão que vai te trazer um outro exemplo, um outro exemplo de litros consórcio facultativo e simples. Olha só, uma prova de técnico judiciário, não era nem prova para nível superior, técnico judiciário. Mas a FGV ela vai trazer esse cenário. Veja comigo, olha esse exemplo. Três consumidores adquiriram um medicamento Cuja ingestão lhes provocou tonteiras e desmaios, obrigando inclusive um deles a se internarem em hospital por alguns dias. Posteriormente eles intentaram ação indenizatória contra o fabricante. Então eu tenho
aqui o consumidor um, o consumidor do e o consumidor 3 contra o fabricante, pleiteando a condenação a lhes pagar verbas indenizatórias dos danos materiais e morais que alegadamente experimentaram. Tá certo ou errado? No tocante ao lit consórcio ativo que se formou, é correto afirmar ser ele facultativo e simples, correto? É um lit consórcio facultativo, porque esses consumidores não eram obrigados a litigar em conjunto e simples, porque nada impediria que, nesse caso, um deles fosse vitorioso, o outro o outro fosse derrotado ou que um tivesse direito a dano moral e o outro não tivesse direito a
dano moral. Então isso é para provar que é possível um lit consórcio facultativo e simples. Questão difícil, né, para uma prova de técnico, Gustavo. E a outra variável, é possível um lit consórcio facultativo e unitário? O lit consórcio ele é formado por Vontade das partes. Ele é facultativo, mas ele é unitário. Por quê? Porque o juiz terá que decidir a lei de modo uniforme para todos. Então, dois ou mais sujeitos optaram por litigar em conjunto, mas assim o fazendo, a decisão tem que ser uniforme para todos. Isso é possível também. trouxe uma outra questão FV
agora de uma prova de analista em que ele deixa aí no nosso material um exemplo dessa combinação que a gente está abordando. Dá uma olhadinha comigo. Três sócios de uma sociedade anônima, inconformados com a realização de uma assembleia para a qual não foram convocados, demandaram em face da sociedade anular a decisão ali tomada. Então, três sócios, sócio um, sócio dois e sócio três, propuseram uma ação contra a sociedade, com qual pedido? Anulação de uma assembleia. Não obstante, a mesma ter sido aprovada pela maioria dos sócios presentes ao ato. Partindo-se da premissa de que todos os
sócios deveriam ter sido comunicados sobre a realização da assembleia, afirmou-se: "O Litus Consórcio é facultativo e unitário". Sim, gente, ele é facultativo porque os sócios não precisavam necessariamente ter proposto a ação e ele é unitário porque não tem como o juiz anular a assembleia para um e não anular para outro. Ou o juiz anula a assembleia para todos ou o juiz não anula a assembleia para todos. Tá bom? Então, cuidado que essas duas combinações são possíveis. Lits Consórcio Facultativo Simples e Lits Consórcio Facultativo Unitário. E para fechar o tema do Lit Consórcio facultativo, vem comigo
pro último ponto que diz respeito à chamada limitação do lit consórcio facultativo multitudinário, também chamado de pluro. Que que é o lit consórcio facultativo multitudinário ou plurrimo? Multitudinário você vai lembrar de quê? Multidão, não é isso? Então, imagine aqui, por exemplo, que 300 autores propuseram uma ação contra o réu. A gente pode chegar à conclusão que esse lit consórcio é multitudinário, que ele é plúrimo. E o que que acontece numa situação como essa? O parágrafo primeiro diz que nesse caso o juiz poderá limitar esse elitos consórcio. O juiz pode então Pegar aquele lit consórcio de
300 autores contra um réu e falar assim: "Ó, vamos manter apenas 10 autores contra o réu. Esses outros 290 estão fora." Então, ele pode limitar o lit consórcio facultativo quanto ao número de litigantes. Isso pode ser feito na fase de conhecimento, como no meu exemplo, na fase de liquidação de sentença ou mesmo na execução. Quando que o juiz vai fazer isso? Vai limitar o lit consórcio? Quando ele entender, gente, que esse elevado número de elitos com sortes compromete a rápida solução do litígio ou dificulta a defesa ou o cumprimento da sentença. Então, se o juiz
entender que nesse nosso exemplo, esses 300 L consortes geram uma situação de comprometimento da duração razoável do processo ou que compromete a defesa da parte contrária ou mesmo que que compromete o bom desenvolvimento de uma fase de cumprimento de sentença, o juiz pode fazer isso aqui, ó. Ele então limita, ele passa de 300 L com sortes para 10. E aqueles outros 290, Gustavo? os 290 que forem excluídos, eles então terão que Reajizar outras demandas, né? Estando a propósito, prevendo aquele juízo originário para julgar as ações que forem reajizadas pelos litos com sorte excluídos. Então aqueles
outros 290, eles então podem se organizar em grupinhos de 10 e propor então novas ações com esse lit consórcio mais reduzido, né, para que então seja possível o prosseguimento da ação. O juiz pode agir de ofício aplicando o parágrafo primeiro do 113? Pode. A lei não disse nada, mas eu te afirmo, o juiz pode agir de ofício. Agora, na maioria das vezes, pessoal, a limitação do lidos com sorte é feita mediante requerimento da parte. Pense aquele nosso exemplo, 300 autores contra um réu. O juiz às vezes nem viu aquela quantidade de leitos com sorte, né?
Ali passou a desapercebida essa informação e mandou citar o réu. Bom, se o juiz não age de ofício, veja, o réu pode, nesse nosso exemplo, requerer a limitação. Quando que ele requer? no seu prazo de defesa, no seu prazo de manifestação, o qual é interrompido por essa petição. Então, nesse meu exemplo, olha só, pessoal, o réu, no prazo, atenção, no prazo da Contestação, no prazo de 15 dias, o que que esse réu faz? Ele apresenta esse requerimento. Então, o réu não contesta em 15 dias. Atenção, o réu no seu prazo para contestar, ele faz uma
petição de uma página, ele não contesta, hein? Porque se ele contestar, gente, ele tá dando ali a prova de que aquele número de litros consortes não traz prejuízo à sua defesa. Então ele se limita a fazer uma petiçãozinha de uma página nesses 15 dias, dizendo: "Excelência, o grande número de elitos consórtes ativos dificulta a minha defesa. Eu vou ter que me defender em 15 dias contra o pedido de 300 autores." Então ele faz esse requerimento no prazo de manifestação e atenção. Esse prazo de, no meu exemplo que é de contestação, ele é interrompido. Ou seja,
depois que o juiz decidir, mantendo o lit consórcio ou limitando o lit consórcio, esse prazo para contestar recomeça do zero. Ele recomeça da data em que esse réu for intimado da decisão que soluciona o seu requerimento. Faz sentido? Então, repito, o réu, no seu prazo de 15 dias para contestar, se limita a fazer uma petição pedindo o desmembramento do lit consórcio ativo facultativo Multitudinário. Essa petição feita por ele interrompe o seu prazo de contestação. E aí imagine que meses depois o juiz decida mantendo ou desmembrando o lit consórcio. Quando esse réu é intimado dessa decisão,
ele conta do zero o seu prazo de 15 dias. Cuidado que as questões podem colocar que esse requerimento vai suspender o prazo. Não, não é suspender, é interromper. Ou seja, ele recomeça a contar do zero da data da intimação da decisão que soluciona esse seu requerimento, tá? OK. Bastante cuidado, Gustavo. Agora eu tô pensando num problema aqui. Esse problema já foi pensado tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência do STJ. Tô pensando aqui no seguinte problema. Imagine que esses 300 autores, eles tenham proposto a ação muito próximo ao fim do prazo prescricional. Faltavam ali 3 dias
para findar o prazo prescricional. Quando o juiz limita o lit consórcio e os outros 290 precisam reajizar suas ações, o prazo prescricional já pode ter se encerrado. Eles serão prejudicados Por isso. Veja, há um entendimento doutrinário e que já foi acolhido pelo STJ de que nesse caso de desmembramento do LIT Consórcio, pessoal, a interrupção da prescrição para todos os leitos consórcios retroage a data da propositura da primeira ação, retroage a data da demanda original, então eles não são prejudicados pelo desmembramento. Veja, esse enunciado aqui do FPPC confirma que em caso de desmembramento do lit consórcio
multitudinário, veja, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da demanda original, de forma, repito, que os litos consortes excluídos, eles não são prejudicados, né, por esse desmembramento. Esse inclusive um entendimento já aqui manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça e já cobrado aqui nessa questão da prova da magistratura do Paraná, em que se disse assim: "Na hipótese de desmembramento do lit consórcio multitudinário, a interrupção da prescrição deve retroagir à data da propositura da demanda original, Inclusive pros autores que forem compor um novo processo." Ó, que interessante esse tema sendo cobrado aqui nessa prova do
Paraná. Fim das as explicações sobre o Litos Consórcio facultativo, com todas essas informações que foram eh complementares, né? Vamos agora falar sobre o LITS consórcio necessário. Bom, já deve est imaginando que o ladit consórcio ele é necessário quando dois ou mais sujeitos devem integrar o processo em litros consórcio. Dá uma olhada comigo no artigo 114. Ele fala assim: "O lit consórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser lidos com sorte". Por que que eu fiz essa leitura
assim rápida? Porque agora eu vou dividir esse dispositivo com vocês. Primeira hipótese de litros consórcio necessário, tá aqui em por disposição de lei. Em algumas situações, pessoal, a lei diz que dois ou mais sujeitos devem formar um lit consórcio. Inclusive, em aulas anteriores, nós já passamos por alguns dispositivos que ilustram um lit Consórcio necessário por disposição de lei. Olha esse primeiro exemplo. Artigo 73, parágrafo primeiro, inciso 1. Você viu comigo isso em unidades anteriores, que ambos os cônjuges serão necessariamente citados. Então eu tenho que propor ação necessariamente contra o cônjuge um e o cônjuge dois
se a ação versar sobre direito real e mobiliário, a menos que eles sejam casados em regime de separação absoluta. Então esse é um lit consórcio lá em cima comigo, ó. Esse é um lit consórcio necessário por disposição de lei. Quero outro exemplo? Tá lá no 247, parágrafo terceiro, ação de uso capião de imóvel. Na ação de uso capião de imóvel, veja, os confinantes deverão ser citados pessoalmente. Então eu não vou entrar com ação de uso capião só contra o proprietário do imóvel. Eu também tenho que entrar com ação contra os confinantes, pessoal, né? os vizinhos,
ó, os confrontantes. Então, os confinantes são lidos com sorte necessários, a menos que se trate de uscapião, por exemplo, de um apartamento, de um objeto, né, de um Tenha como objeto uma unidade autônoma de um prédio em condomínio. Aí, nesse caso, a citação é dispensada, gente, até porque se é um apartamento, pensa comigo, né, a divisão desse imóvel já é muito bem estabelecida, né? Agora, se é de um lote, por exemplo, é importante e necessário trazer os confinantes para que eventualmente a sentença não atinja a propriedade de um vizinho. Faz sentido? Então, muito cuidado. Primeira
hipótese de litros consórcio necessário por disposição de lei. Mas o 114, ele também diz que o lit consórcio será necessário quando, aí não tem lei, gente, mas é quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser lidos com sorte. Aqui não é a lei que diz. Então você não tem a lei dizendo que em tal ou qual caso o lit consórcio será necessário, mas a gente chega a essa conclusão porque tendo em vista a natureza da relação jurídica, é impossível pensar numa ação em que não
se nem em que não sejam citados dois ou mais réus. Aquele exemplo que eu te dei agora a pouco, lembra? O Ministério Público propõe uma ação contra os cônjuges. Vejam, nesse Caso o lit consórcio é necessário. Tem uma lei que diga que na ação de anulação de casamento tem que citar os cônjuges? Não. Mas pessoal, veja, tendo em vista a natureza dessa relação jurídica controvertida, a validade ou não do casamento, a sentença só será eficaz se todos eles foram citados. quer outro exemplo de litros consórcio necessário que não tá na lei, mas o STJ olhou
pro caso e disse assim: "Aqui tem que formar lit consórcio necessário". Olha esse julgado do informativo 822. em uma ação ordinária na qual se objetiva anulação de questão de prova, olha só, anulação de uma questão de concurso e reclassificação do candidato. Quando a eventual inclusão deste candidato implicar na necessária exclusão de terceiros, é necessário o chamamento dos demais candidatos para integrarem a LED. Então, a ação não pode ser proposta só contra a ação não pode incluir só o candidato que supostamente será excluído. Eu tenho que incluir também aqui nessa ação aqueles outros candidatos que em
virtude da Reclassificação, podem ser atingidos pela sentença. Então, num caso assim, você vai ter três, quatro, cinco réuss. Por quê? Porque existe uma lei. Não, não é porque existe uma lei, é que em vista da natureza da relação jurídica controvertida, a gente conclui que a sentença ela só será eficaz se todos esses sujeitos forem citados. E a propósito, gente, o artigo 114 CAPT, eu acho que ele devia ter um parágrafo único que tá lá no 115. Código aqui não quis ser didático não. Eu acho que o artigo 114 tinha que ter um parágrafo único que
tá lá no 115. Então eu vou puxar o 115, parágrafo único, porque é impossível falar do capte do lit do artigo 114. É impossível na minha cabeça falar sobre as hipóteses de litos consórcio necessário, sem concluir dizendo que nesses casos, nos casos de lit consórcio passivo necessário, e são todos os exemplos que eu te dei, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser lidos com sortes no prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. Então o autor Entrou com a demanda apenas contra o réu. O juiz lendo a
inicial entendeu que era caso de elitos consórcio passivo necessário. E o juiz se perguntou: "Ora, você entrou com uma ação contra um determinado réu, mas cadê o réu dois? Você teria que ter colocado esse réu dois no polo passivo. Que que o juiz faz? Ele então determina ao autor que requeira a citação desse outro réu. Como que as questões gostam de colocar na prova? Primeiro, as questões adoram dizer que o juiz determinará a citação. Olha que cuidado. O juiz determinará a citação. Não é o juiz que determina a citação. O juiz determina ao autor que
requeira a citação. Olha que cuidado. Vem para cá de novo. Não pode falar na prova que o juiz determinará a citação do daquele réu nesse nosso exemplo que deveria ser litos com sorte. Ele determina que o autor o faça no prazo que o juiz assinar sob pena de extinção do processo. Tá bom? Bastante cuidado. Alguns podem estar querendo perguntar: "Gustavo, você tá citando aí muitas muitos exemplos de litos consórcios Passivos necessários. Um autor contra dois ou mais réuss. Será que a gente pode no processo civil falar em litos consórcio ativo necessário, pessoal? Então cuidado, lit
consórcio ativo necessário, o passivo, tudo bem, e o lit consórcio ativo. Será que eu posso pensar numa situação em que necessariamente dois ou mais autores devem propor a demanda? Veja, essa é uma situação que, de acordo com a atual jurisprudência do STJ, ela é permitida em situações excepcionais. O STJ entende que em algumas situações excepcionais, sim, é possível exigir-se um lit consórcio ativo necessário. Dá uma olhadinha comigo. Veja, nesse julgado aqui do informativo 664, o STJ disse que, de fato, acerca do tema do lit consórcio ativo necessário, olha só, lit consórcio ativo necessário, o STJ
já se manifestou no sentido de que sua aceitação deve ocorrer, mas deve ocorrer apenas em situações excepcionalíssimas, em razão da potencial ofensa ao direito Constitucional de ação e de acesso à justiça, né? Porque você não pode exigir do sujeito que proponha uma ação. Mas, Gustavo, qual seria essa situação excepcionalíssima, né, em que a gente vai impor 1 lit consórcio ativo necessário? Veja, imagina um seguinte exemplo. Vou te dar dois, um que vem da própria jurisprudência do STJ e outro que vem do CPC. O CPC traz um exemplo de elites consórcio ativo necessário. Um primeiro exemplo,
né, aqui pautando-se na jurisprudência do STJ, imagine que, vejam, dois sujeitos formem ou pactuem um contrato com um determinado banco. Dois sujeitos firmam contrato com uma instituição financeira. Imagine que um desses sujeitos, ele pretende rever esse contrato. Ele quer entrar com ação revisional desse contrato. Veja, entende-se que nesse caso, pessoal, esse contratante um, ele não pode propor a ação sozinho. Ele tem que ter ao seu lado o contratante dois para propor essa ação. Seria um caso de lit consórcio ativo necessário. Gustavo, mas e se o contratante dois não quiser ser litos com sorte? Ninguém é
Obrigado a fazer nada senão em virtude de lei. E se ele não quiser? Tudo bem. Que que a doutrina entende nesse caso? é que se o o o nesse meu exemplo o contratante dois não quiser propor ação juntamente com o contratante, o contratante um propõe a ação sozinho e requer a citação do contratante dois para que esse contratante dois integre esse processo, não na condição de réu, ele é citado como interessado. E aí então ele integra esse processo porque a sentença proferida nesse caso sem a sua participação não será eficaz. Quer outro exemplo de elitos
consórcio ativo necessário? Esse agora por força de lei. Você viu isso comigo em unidades passadas? Artigo 73, parágrafo 2º. nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor é indispensável nas hipóteses de compose. Então, só imagine, imagine um casal, um casal que exerce a posse em conjunto de um determinado imóvel. Então, marido e mulher, no meu exemplo, exercem a composse de um determinado imóvel. Imagine que esse casal foi alvo de esbulho possessório. Então, os dois foram esbulhados da posse por uns para alguns determinados ocupantes. Nesse caso, o cônjuge 1 e o cônjuge 2 devem formar
um lit consórcio ativo necessário contra o réu. É um litus consórcio ativo necessário por força de lei. A lei tá dizendo: "Ah, Gustavo, tem autores que dizem que essa não é uma hipótese de litos consórcio necessário, que, ó, há muitos que sustentam essa possibilidade. Você pode levar essa ideia até para facilitar a sua compreensão do tempo de que esse artigo 73, parágrafo 2º prevê que se eu tenho, nesse meu exemplo um casal que exerce a posse conjunta de um bem com posse, sendo esse casal esbulhado, vejam, ambos devem propor ação possessória. É um lit consórcio
ativo necessário. Tá vendo? Ah, mas isso não cai na prova não, Gustavo. É muito profundo. Veja comigo. Diante do que dispõe o CPC, não é possível se falar em Lites consórcio ativo necessário. Errado, né? Veja, primeiro porque o CPC nada diz a respeito de forma expressa e pelo Contrário, né? Ele até traz um exemplo de elites consórcio ativo necessário que a gente indicou no slide anterior, tá bom? Inclusive, agradeço uma correção que fizeram aqui ao vivo, né? Eu citei no slide artigo 247, na verdade é o parágrafo do 246. Então veja, vou voltar aqui, ó,
essa hipótese que eu citei agora a pouco, muito obrigado. É o 246, parágrafo terceiro, pessoal aí super atento e me ajudando a construir a nossa aula. E para fechar o lit consórcio necessário e esse bloco, pessoal, eu vou agora te perguntar o seguinte. Assim como nós falamos lá no litus consórcio facultativo, que pode ser facultativo simples e facultativo unitário, aqui a gente se faz as mesmas perguntas. O litus consórcio necessário, ele pode ser necessário simples e lits consórcio necessário unitário? Aqui também todas essas combinações são admitidas. Veja, então nós temos primeiro é possível o lit
consórcio necessário e simples. Em outras palavras, dois ou mais sujeitos, dois ou mais sujeitos deverão participar do processo, ou seja, o lit consórcio é Necessário, mas a decisão para cada um deles pode ser diferente. É possível? É quer um ótimo exemplo? Vou te dar. Um exemplo que eu vou extrair de um julgado do STJ, que é lá na ação popular. Dá uma olhadinha comigo. Veja, na ação popular, diz aqui a primeira turma do STJ, é necessário o cúmulo subjetivo no polo passivo. Por quê? com o artigo sexto da ação popular, pessoal, ela diz que o
cidadão ele vai propor essa ação contra pelo menos três réuss. Por exemplo, aqui um determinado estado da federação, aqui uma determinada autoridade pública e aqui o beneficiário ou os beneficiários do ato. Então, primeiro, eu tenho um lit consórcio necessário por força de lei. E o STJ tá dizendo que nesse caso, vejam, eu tenho que citar todos que concorreram direta ou indiretamente para a lesão, bem como os beneficiários. Vou até mudar de cor, ó. Formando lits consórcio passivo, necessário e simples. Esse lits consórcio é necessário por força de lei, artigo 6º da lei de ação popular.
E ele é simples. Por quê? Porque nada impede que tenhamos decisões distintas. Para os leitos consórtes, é possível, por Exemplo, que o beneficiário um seja absolvido e o beneficiário dois seja condenado. Ou seja, o lit consórcio é necessário e simples. Veja sobre o tema, a FGV gosta muito disso, né? Olha só. Certo ou errado? No tocante à pluralidade de pessoas no polo passivo da ação, cujo objeto seja pedido declaração de uso capião de uma casa, é correto afirmar que se está diante de um lit consórcio necessário e simples. Olha que interessante e correta essa afirmativa.
Você viu comigo agora a pouco, pessoal, que numa ação de uso capião, a não ser que seja de uma unidade autônoma, né, de um apartamento, por exemplo, eu vou propor ação contra o proprietário e contra os confinantes. Eu te disse agora a pouco que esse é um exemplo de elitos consórcio necessário, porque tá previsto, como a colega me ajudou aqui, né, lá no artigo 246, parágrafo terceiro, ele é um litos consórcio necessário por força de lei. Só que além de litos consórcio necessário, ele é simples, porque você há de convir mesma para cada um dos
confinantes. Você pode ter uma decisão pro proprietário e outra pros confinantes. Um confinante Pode ter uma decisão favorável, o outro pode ter desfavorável porque ele entendia que parte do imóvel era dele. Então esse aqui é mais um exemplo de lit consórcio necessário e simples. Ô Gustavo, mas o lit consórcio pode ser necessário e unitário? Pode. Veja aquele exemplo que eu já citei mais de uma vez. propõe aqui o MP uma ação de anulação de casamento contra o cônjuge 1 e contra o cônjuge do Esse Lit consórcio ele é facultativo ou necessário? Necessário. Mas tem como
o juiz julgar de uma forma para um dos cônjuges e outra de outra forma pro outro? Não. Então ele é lidor necessário e unitário. Necessário e unitário. Quer outro exemplo? Olha a FGV cobrando esse assunto de novo. Olha um exemplo de litros consórcio necessário e unitário que fica aí no seu material, tá lá na transcrição. Veja em que se alega padecer na época de incapacidade. Olha só, alegando padecer na época na época de incapacidade, Alexandre, representado pelo seu curador, entrou com uma ação em face de José e Paulo. Então o o Alexandre, né, alegando que
a época ele era incapaz, ele entrou com uma ação Contra José e Paulo pleiteando a declaração de nulidade de um contrato que com eles havia celebrado. Então veja, o Alexandre propôs uma ação contra o José e contra o Paulo, pedindo o quê? Declaração de nulidade do contrato. Tá afirmando aqui que esse elites consórcio ele é passivo, aí ninguém teria dúvida. necessário e unitário. Primeiro, ele é necessário. É necessário, gente, porque tem lei falando isso. Não, porque não tem como entrar como ação de declaração de nulidade só contra um dos contratados. Eu preciso propor ação contra
ambos os contratados. Eu não posso propor uma ação de anulação de um contrato só contra um dos sujeitos que firmaram esse contrato. Então, ele é necessário. E além de necessário, ele é unitário. Por quê? Porque não tem como o juiz dizer que o contrato é nulo em relação a um e não é nulo em relação em relação ao outro. Se o Alexandre conseguir comprovar que o contrato é nulo, porque a época ele era incapaz, não tem como o juiz dizer para pro João: "Olha, ele não era incapaz em relação a você, mas ele era incapaz
em relação ao Paulo. Não tem como decidir de forma diferente essa ação. Se o juiz entende que o Alexandre à época da contratação era incapaz, ele Necessariamente vai decidir a demanda de forma idêntica para ambos. Não tem como ele dizer que o Alexandre era capaz em relação ao João e incapaz em relação ao Paulo. Então é um lit consórcio necessário e unitário. Percebam, portanto, pessoal, que a gente fez aqui todas as combinações. Olha só, olha esse resumo pra gente eh fechar esse raciocínio. A gente disse assim, ó, litus consórcio facultativo e necessário. O litus consórcio
facultativo, ele pode ser facultativo simples e facultativo unitário. E o litus consórcio necessário, ele também pode ser simples e unitário. Então, todas essas combinações aqui são possíveis, sendo que eu dei exemplos aqui de cada uma delas, mas vem fechar comigo o lit consórcio necessário e este bloco. Veja, para fechar o estudo do lit consórcio necessário, e a gente vai até precisar ter isso aqui em mente, ó, de que o lit consórcio ele pode ser necessário, simples e necessário unitário. Atenção, a gente vai precisar ter isso aqui em mente para entender o artigo 115. Veja, não
desgarrem dessa informação. O Lit consórcio necessário não pode ser necessário simples e necessário unitário. Você vai precisar disso para entender comigo o artigo 115. Esse artigo fala assim: "A sentença de mérito quando proferida sem integração do contraditório, sem integração do contraditório, pessoal, leia-se, sem a participação do lits consorte necessário." Então, eu tinha aqui uma situação onde era necessário um litus consórcio, mas esse litus consórcio não foi formado. Ô Gustavo, mas você disse agora a pouco que se o lit consórcio não necessário não for formado, o juiz determina que o autor requeira a citação do Lits
com sorte, mas penso que nesse caso passou em branco. O juiz, o autor não incluiu o Lits com sorte necessário, o juiz não viu, o processo seguiu e foi proferida uma sentença sem a integração do contraditório, ou seja, sem a citação do lit com sorte necessário. A pergunta é: o que que acontece com essa sentença? Veja, depende. Primeiro, a sentença será nula se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo. Leia-se, se a Gente está falando de um lit consórcio necessário unitário, lembra que eu disse que você não
podia desgarrar da informação anterior? Se a gente tá pensando em lit consórcio necessário unitário, ou seja, aquele em que a decisão tem que ser uniforme em relação a todos, a decisão é nula. Então, se é proferida uma sentença numa ação de anulação de casamento, sem a citação de ambos os cônjuges, com a citação apenas de um, a sentença é nula. Agora, ela será ineficaz nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Aqui é se a gente está falando de leitad consórcio necessário, simples, aquele em que a decisão pode ser diferente para cada um
deles. Imagine o exemplo daquela ação de usucapião. Na ação de usucapião, nós não temos um lit consórcio necessário. Só que o lit consórcio necessário na ação de usucapião, ele é necessário e simples. Lembre-se, a decisão pode ser diferente para cada um dos vizinhos. Nesse caso, atenção, se um dos vizinhos não foi citado, se um dos litros consortes necessários não foi citado, eles vão falar na sua prova que a sentença é nula. Errado. A sentença é Apenas ineficaz em relação à aquele que não foi citado. As questões adoram trabalhar esse artigo 115. Vou repetir. Se o
lit consórcio é necessário unitário, a sentença proferida sem a citação de um deles é nula. Mas se o lit consórcio é necessário e simples, a sentença proferida sem a citação do lit sorte necessário não é nula. Ela é apenas ineficaz em relação aos que não foram citados. Veja, eu digo e provo. Olha essa questão. A sentença de mérito será ineficaz em relação à parte não citada no caso de inobservância de elites consórcio necessário e unitário. Certo ou errado? Escreve aí para mim. A sentença de mérito será ineficaz em relação à parte não citada no caso
de inobservância de lit consórcio necessário unitário. Certo ou errado? Enquanto eu bebo uma aguinha aqui. Errado, né, pessoal? errado. Porque se trata de elites consórcio necessário Unitário, a sentença proferida sem a citação de um das uma das partes, ela é nula. Necessário e unitário. A sentença é nula nesse caso. Muito bem, maravilha. Tá bom? Então, bastante cuidado com tudo isso. Depois de falarmos sobre elitos consórcio inicial e ulterior, ativo, passivo e misto, simples e unitário e facultativo e necessário. Lembre-se também que nós temos algumas outras classificações que são menos estudadas, os alunos costumam lembrar menos
das classificações a seguir, mas elas costumam ser cobradas, como eu vou te mostrar, como é o caso do chamado lit consórcio alternativo. Quando que nós temos, pessoal, o chamado lit consórcio alternativo? É quando a parte ela tem dúvida quanto à legitimidade. Ela não sabe, por exemplo, exatamente quem deve responder por uma determinada obrigação ou quem tem um determinado crédito a receber, por exemplo, como no caso da ação de consignação em pagamento. Imagine que eu, Gustavo, queira consignar em pagamento um determinado valor, mas eu tenho dúvida quanto a quem de fato é o legitimado Passivo. Eu
tenho ali uma ideia entre três ou quatro pessoas que um deles seja o legitimado. Então, eu proponho a ação de consignação em pagamento contra todos eles para que um ao final seja reconhecido como o titular daquele crédito. Veja que o próprio CPC, lá no artigo 547, lá no capítulo da consignação em pagamento, ele nos traz esse exemplo. Até deixei aqui no nosso material. Veja, se ocorrer dúvidas sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o que que o autor da ação de consignação em pagamento vai fazer? Ele vai requerer o depósito e a citação dos possíveis
titulares do crédito. Então ele não sabe se o titular do crédito é B, é C ou D. Ele tem uma dúvida em relação à legitimidade. Que que ele faz? propõe ação contra os três. Esse é um litus consórcio alternativo porque decorre dessa dúvida em relação a legitimidade passiva, no caso específico aqui da ação de consignação e pagamento. Esse tema foi visto aqui numa prova FCC em que se afirmou assim: Ação de consignação em pagamento proposta contra Dois supostos credores por não saber a quem se deve pagar. Trata-se de lit consórcio passivo alternativo, correto? Uma ótima
questão aqui pra gente reforçar o conteúdo dessa espécie de elites consórcio. Temos ainda, pessoal, o litus consórcio subsidiário. Entenda, o lit consórcio subsidiário, ele acontece quando o autor ele formula um pedido principal contra um determinado réu e caso esse pedido seja rejeitado, ele apresenta um pedido subsidiário contra um outro réu. Eu vou repetir e depois eu vou explicar. O autor formula um pedido principal contra um determinado réu e caso esse pedido seja rejeitado, ele já apresenta um pedido subsidiário contra um outro réu. Imagine o seguinte exemplo, pessoal. Imagine que eu, Gustavo, contribuinte, eu pague um
tributo ao município, vamos chamar de município A, tá? OK. Eu pago esse tributo pro município A. E depois imagine que o município B Cobre de mim exatamente aquele mesmo tributo. Então veja, o Gustavo contribuinte paga um tributo ao município A e depois ele, o contribuinte, ele é cobrado por esse mesmo valor pelo município B. O que que eu, Gustavo, posso fazer nesse caso? Eu posso ajuizar uma ação primeiro contra o município B, pedindo a anulação dessa cobrança. Então, o meu primeiro pedido é contra o Lit Consorte, município B, com pedido de anulação da cobrança. Só
que eu incluo nessa ação o município A como um litus consorte subsidiário. Por quê? Eu vou incluí-lo como litos consórcio subsidiário para que ele devolva o valor recebido caso o meu pedido principal contra o município B seja rejeitado. Então vou repetir, eu pago um valor pro município A e depois eu sou cobrado desse mesmo valor pelo município B. Eu vou formar um lit consórcio subsidiário entre eles. Contra o município B. Qual é o meu pedido? a anulação da cobrança, até porque eu já paguei esse valor pro Município A. Entretanto, se o juiz rejeitar o meu
pedido, eu então já tenho um pedido formulado contra o outro município, a fim de que ele devolva os valores que eu indevidamente lhe paguei. Por isso que disse que no litos consórcios subsidiári o autor formula um pedido principal contra um dos réus e caso esse pedido ou para a hipótese desse pedido ser rejeitado, eu apresento um pedido subsidiário contra outro réu. Então seria aqui um excelente exemplo de litus consórcio subsidiário. E o litus consórcio sucessivo. O litros consórcio sucessivo, pessoal, é quando o pedido de um dos litros consórcios, vamos colocar aqui A e B contra
um determinado réu, o pedido de um, ele somente pode ser acolhido se o pedido do outro for acolhido. Como assim, Gustavo? O autor A, ele faz um pedido, mas esse pedido dele só pode ser acolhido se o pedido de B for acolhido. Vou ter que te dar um exemplo para ilustrar o leitos consórcio sucessivo. Qual que é um exemplo clássico de leitos consórcio sucessivo? E é um exemplo que a gente já encontrou Numa prova da magistratura, na prova de 2019, da prova de magistratura do Paraná. Me acompanhe nesse exemplo que essa questão nos traz, que
no final vai ficar claro aqui o que é o chamado lit consórcio sucessivo. Veja esse exemplo aqui dessa prova a que me referi. Olha só, Renato, recém-nascido, e Antônia, sua mãe, são autores de uma ação ajuizada em desfavor de Luís, suposto pai de Renato. Então, nós temos aqui o Renato e a Antônia. propondo uma ação contra o Luís, que é o suposto pai de Renato. O que que está sendo pedido nessa ação? Me acompanhe nesse raciocínio. Nessa ação, são pleiteados, primeiro, a declaração de paternidade de Luís em favor de Renato. Então, qual que é o
pedido número um? É a declaração da paternidade de Luís em favor de Renato. E qual que é o pedido dois? o ressarcimento de despesas decorrentes do parto em favor de Antônia. Veja, essa situação configura uma hipótese de lit consórcio facultativo e sucessivo. Por que que está certo? Por que que esse é um lit Consórcio sucessivo? Perceba que o pedido de Antônia, o pedido de um dos litros consortes, só pode ser acolhido se o pedido do outro litos consorte o for. Se o pedido de Renato for acolhido, porque pessoal, se o pedido do Renato, né, do
menor, do recém-nascido, ele for rejeitado, se se concluir que o Luís não é pai de Renato, naturalmente não tem como acolher o pedido de Antônia. Por quê? Porque a Antônia quer o ressarcimento das despesas com o parto. Mas se se chega à conclusão de que Luís não é pai de Renato, não há que se falar no acolhimento do pedido de Antônia. Por isso que a gente diz que no litros consórcios sucessivo, o pedido de um dos litros consórcios, no nosso exemplo, a Antônia, só poderá ser acolhido se o pedido do outro litor, o Renato o
for. Então esse aqui um excelente exemplo de litros consórcio sucessivo, como destacado aqui nessa questão, tá bom? Então, peço bastante cuidado com relação a essas últimas três espécies de litros consórcio que são menos usuais, são menos cobradas, é claro, mas vez por outra, percebam, né, elas acabam Aparecendo aí em uma determinada prova. litus consórcio alternativo, o litus consórcio subsidiário e o litus consórcio sucessivo. Pra gente caminhar pro final do tema do lit consórcio, o nosso próximo ponto aqui diz respeito ao regime entre os litros consórtes. É uma análise do artigo 117 do CPC, que a
gente vai dividir em duas partes. O artigo 117 começa dizendo assim: "Os litos consortes, eles serão considerados em suas relações com a parte adversa como litigantes distintos." Vamos lá. Primeiramente, pessoal, perceba que a primeira parte desse artigo 117, essa regra de que os os lites consortes, eles são considerados em suas relações com a parte adversa como litigantes distintos, essa regra se aplica aos casos de litórcio simples. Essa regra se aplica aos casos de litros consórcios simples, que é aquele lit consórcio que, como vimos no bloco anterior, em que se admitem decisões distintas para cada litor,
Perceba que aqui, nesse caso, vigora no lit consórcio simples um regime de autonomia entre os leitos consortes. De modo que, sendo autônomas as relações entre os leitos consortes, os atos e as omissões de um deles não vão beneficiar nem prejudicar em regra os demais. Perceba que existe uma independência entre os litros consortes, que são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte contrária. Repito, é um regime de autonomia, um regime de independência entre os leitos consortes, de modo que os atos e as omissões de um não prejudicam nem beneficiam os demais. Essa é a
regra. Agora, na segunda parte desse artigo 17, o legislador diz: "Os litros consorte são considerados litigantes distintos, exceto no caso de leitos consórcio unitário, porque no leitos consórcio unitário nós temos aquele em que o juiz deve decidir de modo uniforme para todos os litos consórcios". Por que, exceto no lit consórcio unitário? Porque se o juiz Tem que decidir de modo uniforme para todos, vejam, os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. Ora, pessoal, se o litros consórcio é unitário, vejam, você já viu isso comigo, o juiz tem que
decidir de modo uniforme aquele aquela demanda para todos eles. Se o juiz tem que decidir de modo uniforme a leitos consortes, é natural que tudo que um litorte há faça em seu benefício, o beneficie o outro. Então, se o juiz tem que decidir da mesma forma para todos, aquilo que um faz em seu benefício também beneficia os demais. Agora, cuidado, porque o que um faz em seu prejuízo, isso não prejudica os demais. De forma que se um litor X, ele, por exemplo, confessa um fato, ele pratica um ato em seu desfavor, como o juiz tem
que decidir a lei de modo uniforme e o ato de um não pode prejudicar o outro, o juiz ele não deve levar em consideração aquele ato benéfico praticado por um dos litros consórtes. Por quê? Porque o ato de um não prejudica o outro. No litos Consórcio unitário, o que um faz em seu favor vai beneficiar o outro, mas o que faz em seu desfavor não poderá prejudicá-lo. Então, repito, qual é a regra? Se a gente pensa em leitos consórcios simples, os leitos consórcios são considerados litigantes distintos. Há um regime de autonomia, um regime de independência
entre eles, né? Nesse caso, percebam o que um faz em seu favor. ou em seu desfavor não beneficia nem prejudica os demais. Entretanto, se a gente tá falando em lit consórcio unitário, qual é a regra? Os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, entretanto, poderão beneficiar. É bem verdade, gente, que quando a gente pega na literatura, os autores, de uma forma geral, eles lembram que quando a gente pensa em leitos consórcios simples, nada impede também que o ato de um dos litros consórcios beneficie o outro, tá? em que pese o legislador surgir
um regime de absoluta independência, né, de distinção, de autonomia entre os leitos consortes simples, nada impede que na prática o Que um dos leitos consortes simples faz em seu favor se estenda, beneficie também os demais. No lit consórcio unitário, essa é a regra. Se eu faço algo em favor de um litus consórcio, isso naturalmente beneficia o outro. No litos consórcios simples, embora o código diga que eles são litigantes distintos, nada impede que na prática determinado ato de um litor X beneficie um litor Y, que é um exemplo. Se você for lá no artigo 345 do
Código de Processo, ele diz que se eu tenho, por exemplo, dois réus, um deles contesta e o outro é revel, os efeitos da revelia, ou o efeito material, pelo menos da revelia, que é a presunção de veracidade dos fatos, não se aplica ao revel, de forma que o revelona na defesa apresentada pelo corré. Isso, mesmo que o lit consórcio seja simples. Se as matérias de defesa trazidas pelo correl X forem benéficas, elas ajudarem na defesa do Revel Y, esse revel y se beneficia da contestação apresentada pelo corréu. Mas lembre-se, a chance Maior de cobrar na
sua prova é, lembre-se que a regra, nos termos do artigo 117, é que os leitos consórte são considerados litigantes distintos. Isso pensando no lit consórcio simples. Os atos e as as ações e as omissões de um não beneficiam nem prejudicam os demais. Agora, no LDS consórcio unitário existe essa exceção em que os atos benéficos praticados por um beneficiam os demais, mas os atos praticados em prejuízo de um litos com sorte atingirão, não prejudicarão esses atos, não prejudicarão os demais. Tá bom? o artigo 117 e o último artigo do tema é o 118, que diz que
cada lit sorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos. Bom, me parece bem natural, né, pessoal? Por quê? Porque se eu tenho, por exemplo, um autor contra três cada litor tem o direito de promover o andamento do processo. Cada um pode praticar os seus próprios atos, cada um pode fazer suas próprias petições, interpura os seus próprios recursos. Então, cada leitos consorte pode promover o andamento do processo e todos Devem ser intimados dos respectivos atos. Claro, todos eles, né? Imaginem que esses três réus têm ali os
seus respectivos advogados constituídos, sendo proferida uma sentença nesse nosso exemplo. Todos esses lados consortes devem ser intimados até para que eles possam dar andamento, né, promover esse andamento do processo nesse nosso exemplo, interpondo, por exemplo, interpondo um recurso de apelação. Bom, sobre essas informações finais aqui sobre o lit consórcio, dá uma olhadinha comigo aqui nessas assertivas da prova da procuradoriaagal da República em que se afirmou. Primeiro, em caso de litos consórcio, como regra, todos os litos consórtes devem ser intimados dos atos do processo, certo? O artigo 118 disse exatamente que todos os leitos consortes devem
ser intimados dos respectivos atos. Essa é a regra do CPC. A segunda diz assim: "A lit consórcio unitário, olha, voltou lá no bloco anterior, né? Quando o juiz tiver que decidir a lei de modo uniforme para as partes envolvidas. Exatamente. É esse o conceito de leads consórcio unitário, Quando o juiz tem que decidir a LED de maneira uniforme para todos os envolvidos. Beleza? E com isso a gente chega ao final do terceiro e último bloco sobre elitos consórcios. A gente fecha esse tema e a gente já volta, né, com o nosso ponto 11, o ponto
11 da nossa disciplina que vai envolver as intervenções de terceiros, tá? OK. Até já. Yeah.