bom dia boa tarde boa noite neste vídeo nós vamos abordar o recurso de agravo em recurso especial o recurso extraordinário espero que vocês gostem muito que bem meus dilectos neste vídeo nós vamos falar ainda que brevemente a respeito do agravo em recurso especial e recurso extraordinário lembro que aqui a proposta é despertar o interesse de vocês pelo assunto tá longe aqui de desbotar o tema ok tem até um ex aluno que comentou comigo que ele tem tem estudado processo civil e os vídeos têm sido úteis porque ele ele inicia o estudo pelos vídeos então nesses
meus vídeos eu do norte e claro a partir daí vocês vão se aprofunda e bom ver que o que o tema é mais extensa é mais complexo mas eu acredito que os vídeos podem ser sim úteis a vocês que me permitam aqui lembrar do meu site tutorial do direito até há bem pouco tempo estava tutorial do direito fs mas aí me recomendar a mudança trouxe pra vocês é esse aqui ó então ficou o tutorial do direito pontocom só isso cheio fsg mil br para facilitar então aqui até esse é o motivo pelo qual este tempo
que eu não tenho postado o vídeo aqui no canal até retomar a postagem com mais frequência mas que estava preparando o curso completo sobre a petição inicial nesse curso eu trato muito vagar aí sim de forma bastante aprofundada esse tema específico petição inicial tem um colega que dentro em breve vai lançar também um curso a respeito de um tema de direito penal talento em breve mas por ora que no meu site está disponível esse meu curso o curso completo sobre a petição inicial então nele mostrar pra vocês olha aqui no vídeo natal o site antiga
tem que corrigir isso aqui tá louco antiga também mas enfim isso aqui vai ser vai ser corrigido a gente mais importante é que aqui estão todas as aulas olha desde o introdutória que esta que está disponível aqui com uma mostra e aí eu vou tratando de um por um a cada um dos requisitos da petição inicial ea proposta aqui é tratá ao mesmo tempo da teoria e da prática então eu explico do que se trata como é que se faz enfim aqui sobretudo uma questão de competência e mostra como deve ser feito o endereçamento algumas
situações ok enfim não deixa parte está muito bom esse curso e tenho certeza que vocês não têm um excelente aproveitamento caso se interessa em fazer tá mas voltando aqui é o tema deste vídeo agravo em recurso especial e recurso extraordinário então vamos ver que o código de processo civil aqui no artigo 42 ele trata desse recurso agora que a gente não pode deixar de falar a respeito da lei 13.296 de 2016 que é na verdade uma ótima né sejamos francos não sou só eu quem digo isso você pesquisar você vai ver inúmeros autores criticando esta
lei que ao que tudo indica foi feita por pressão dos tribunais superiores o que é mais lamentável ainda é perceber que o nosso código de processo civil é um novo código ele foi modificado durante a sua babá cassoulet diz ele nem tinha entrado em vigor ainda e já foi alterado por essa lei 13.296 isso aqui foi um retrocesso a forma como está originalmente era bem melhor foi a forma de batida pela comissão é que ela morou ante projeto do novo código isso aqui até discutível o processo legislativo alguns autores criticam aqui como se deu essa
modificação o fato é que mudou neo um retrocesso o recurso ficou praticamente igual ao que era no código revogado porque aqui minha gente a intenção era acabar com o juízo de admissibilidade provisória né como acabou na tela são por exemplo né se pretendia isso também recurso especial e isso em recurso extraordinário então os tribunais aos presidentes dos tribunais de origem eles não iriam mais fazer juízo de admissibilidade é que continuam fazendo força dessa bendita lei então continua eles continuam podendo fazer um juízo de admissibilidade provisório porque é provisório porque o juízo de admissibilidade definitivo será
feito conforme o caso do stj se for recurso especial ou pelo supremo se for reconstruído cenário não é esse o retrocesso porque seria bem melhor se uma vez interposto recurso o presidente do tribunal simplesmente né estimar se a outra parte para comprar a zoar e depois remeter os autos ao supremo se fosse um extraordinário ou que o stj se fosse recurso especial se você tem poucos os dois primeiro ao stj mas infelizmente essa lei fez com que continuasse como era no código revogado então continua o presidente do tribunal de origem o vice-presidente não na ausência
do presidente eles continuam com essa possibilidade de exercer juízo de admissibilidade provisória tão remoto vocês as aulas introdutórias que eu tenho sobre recurso no meu canal é que fala da secção de conhecimento provimento só tem que entender essa esses termos técnicos né mas ele pode entender por exemplo que enfim o recurso intempestivo por exemplo e aí pra outra parte suscitar é provocar a manifestação do stj ou do supremo conforme o caso tem q interpor um agravo em recurso especial ou agravo em recurso ordinário para assim é um recurso a mais é mais demora isso vai
contra economia processual isso vai contra à duração razoável do processo é só temos a lamentar a gente só temos a lamentar a lei 13.296 é é verdadeiramente uma lástima mas enfim até que o legislador né volte a de repente quem sabe retomar a idéia da comissão que elaborou o anteprojeto o que temos pra hoje é isso aqui a gente tá que tá valendo aqui vocês pegam no site do da presidência da república tá então essa essas esse texto de escada o que fumam tava lendo né então é o artigo 42 é basicamente um artigo 42
com a redação dessa triste lei 13.296 de 2016 então vejamos o caput do meu 42 ele diz que cabe agravo contra a decisão do presidente ou do vice presidente do tribunal recorrido onde houve a decisão lá é que é objeto de recurso especial o que é objeto de recurso ordinário né que inadmitir isso significa que não passou no juízo de admissibilidade provisória o presidente houve simplesmente eles não admitirão né ou seja eles não vão remeter pelo menos onde devia estar à vontade eles vão remeter os autos para o stj ou para o supremo não remeter
então para que os autos sejam remetidos à indispensável que seja interposto recurso de agravo de instrumento em agravo agravo em recurso especial e recurso extraordinário inadmitido recurso ordinário ro ou recurso especial salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos recursos repetitivos aí tá mas salvo quando o que quer dizer isso quer dizer que a gente que nessas hipóteses em que não foi admitido recurso ordinário não foi admitido recurso especial sobre o fundamento de que a a decisão firmada em regime de repercussão geral ou em julgamento
de recursos repetitivos que sejam é estejam de acordo com a decisão o objeto do recurso ou seja mostra a força vinculante dos precedentes o presidente do tribunal de israel admite recurso ordinário porquê porque a decisão que você está combatendo está de acordo com o entendimento firmado em regime de repercussão geral ou não vou admitir o recurso porque ele está de acordo com o entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo eu não vou admitir o recurso especial porque porque a decisão que você está combatendo está de acordo com uma dessas hipóteses julgamento em repercussão geral néel
de recursos repetitivos é a força vinculante dos presidentes e aqui e vejam que eu coloquei uma observação porque eu coloquei essa observação vamos ver o que diz o artigo 927 inciso 3 do código de processo civil vamos aí 927 1927 nos interessa que só isso é preciso três tá os juízes e os tribunais observarão 3 os acórdãos engenho incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos então vejam aqui 16 42 ele só trata dessas duas hipóteses aqui ó resolução de demandas repetitivas e julgamento de
recurso extraordinário especial repetitivo ele não fala da função de competência deveria falar né assim vamos ver no futuro próximo e quem sabe eu acho que seria razoável interpretar que também quando é o caso de a corda incidente de assunção de competência também não seria o caso de agravo em recurso especial ou em recurso extraordinário né mas volto a dizer não é isso que diz o capitão o carro só de salvo quando fundado em aplicação do entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recurso repetitivo ele não contempla aquela terceira hipótese está mais
seria razoável pensar assim por força do artigo 927 inciso 3 bem como será que essa questão relacionada ao cabimento aqui está aí pra vocês a lição de fred de juno e leonardo carneiro da cunha amplia agora sim vejam a capa do livro de onde tirei essa esse trecho é esse livro aqui o direito processual civil e meios de impugnação de decisões judiciais e processos nos tribunais claro de acordo com o novo código de processo civil a 14ª edição então vamos ver o que eles dizem dizia o seguinte os autores entre os recursos previstos no artigo
994 1994 ele traz aquela o rol né aqui a gente tem que lembrar do da taxatividade né o processo seguiu sua cabeça os recursos aqui não tem outro está quais são os caminhos quais são os recursos cabíveis em direito processual civil são esses aqui são cabelos seguinte recurso apelação já postei de sua relação agravo de instrumento já postei vídeos também graves na verdade eu seguir a ordem aqui de 1994 agravo interno já tem vídeo sobre a vida interna embargo de declaração de situação faz lembrar os dois vídeos tratam de mais de coração partido parte do
recurso ordinário eu gosto de falar recurso ordinário constitucional para não confundir com recurso ordinário no processo do trabalho e também obra porque tem previsão na constituição recurso especial ou extraordinário falei muito brevemente sobre eles haja vista a complexidade desse recurso e agora estou tratando do agravo em recurso especial ou extraordinário ainda vou fazer o último vídeo tratando sobre embargo de divergência então por isso que ele fala de 1994 em sunset coisa que o código revogado não tinha e não tinha assim no rol de recurso não estava expressamente previsto o agravo ele era meio que embutido
lá dentro da parte que se falava de recurso especial e recurso extraordinário agora ele tem esse destaque né então ele é cabível da decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal claro que isso só vai atuar na ausência do presidente né de justiça ou do tribunal regional federal pode ser o caso também que irá admitir o recurso especial ou extraordinário então essa é pra isso que serve esse recurso foi exercido juízo de admissibilidade provisório lá na origem né o tribunal de justiça estadual o tribunal regional federal e o presidente ou vice-presidente ele não admitiu o recurso
se não foi interposto agravo em recurso especial ou extraordinário vai transitar em julgado a decisão e acabar o processo tenha pelo menos acabou a fase de conhecimento e depois pode até haver cumprimento de sentença mas querendo portanto a parte levar essa questão traz pra que então haja o juízo de admissibilidade de juízo de admissibilidade definitivo ele tem interpor o recurso de agravo em recurso especial ou agravo em recurso extraordinário tae se o cabimento portanto deste recurso finalidade aqui eu tirei da obra na verdade a parte da obra que trata desse tema é é de autoria
de camilo superou o ato mas a obra é coordenada por cássio scarpinella bueno este livro aqui tá muito boa obra profissional comentários ao código de processo civil o coordenador educacional bueno vejam que aqui ó então são vários autores né a obra tem vários autores e um deles é o caminho pelo ataque então na parte em que o tiro este trecho é dele é de autoria dele na página 9 628 voltar pra casa pra vocês verem melhor a obra coordenada como eu disse pelo caso scarpinella bueno né de sarahyba é nesse volume pequeno 4 eles falam
dos artigos 926 até 1 mil e 72 dos processos nos tribunais recursos e disposições finais e transitórias na hora que eles dizem com relação à finalidade a finalidade desse recurso é permitir o destrancamento do recurso ordinário ou do recurso especial que havia sido admitido na origem claro que se não houver um agravo kaboul a falta de conhecimento é o presidente ou vice-presidente entender que não deve remeter eles não vão remeter a não ser que seja interposto agravo né a posição do presidente e vice-presidente do tribunal lindo visando fazer com que esses recursos sigam ao stf
e ao stj esta finalidade a mesma que já possui um recurso no código de 73 isso por conta daquela lei porque a idéia é quem é que isso fosse modificado mas enfim infelizmente não foi sobre o procedimento eu tirei pra vocês das páginas 566 e 567 daud alexandre freitas câmara eu tirei esse trechinho aqui a obra é esta alexandre freitas câmara novo processo civil brasileiro terceira edição revista e ampliada em atletas de acordo com o novo código vejam o que diz alexandre freitas câmara a respeito do procedimento a petição de interposição do agravo em recurso
especial ou extraordinário deve ser dirigida ao próprio presidente ou vice-presidente do tribunal de origem então claro aqui na prática o que normalmente se faz é a petição de encaminhamento é uma folha só né em que se interessa ao presidente ou vice-presidente do órgão de origem poderia ser por exemplo excelentíssimo é senhor doutor presidente do egrégio tribunal de justiça do estado de são paulo por exemplo né então é vai ali ser feita a pedido de encaminhamento começa qualificando as partes fulano di tal nome do que se faz na prática o seguinte fulano de tal já qualificado
nos autos do processo do concurso público ab é melhor você qualificar e requalificar é melhor muito embora na prática ninguém faça isso mas em concurso é melhor qualificar onde tá brasileiro casado empresário é inscrito no rg número total plantado setembro tal domiciliar na cidade tá endereço etc o ideal seria isso é claro que tem que tomar cuidado para não identificar a prova enfim e aí o que ele vai dizer a ele que inconformado com a decisão de folha tal que não admitiu o recurso especial e aí nós vamos ver que se esse for o caso
da interposição dos dois o sus é deve ser feito dois agravos a gente já passou a tocar nesse ponto mas não vamos imaginar que ele entrou só com recurso especial então fund tal já qualificado nos autos por seu advogado o endereço profissional é na rua tal número tablet eletrônico tal é retorna à presença de vossa excelência com respeito habitual e inconformado com a respeitada a decisão que não admitiu o recurso especial a fim de se interpor em tempo hábil recurso de agravo em recurso especial nos termos do artigo 42 do código processo civil requerendo que
após o decurso do prazo para oferecimento de contra razões sejam os autos remetidos ao superior tribunal de justiça para uma nova e correta a apreciação do feito temos em que pede o deferimento local data essa repetição de encaminhamento está agora a partir da segunda folha aí você começa a falar das razões do recurso as razões do recurso de agravo em recurso especial e vai se dizer o porquê que não está correto entendimento firmado no órgão de origem ou seja porque na verdade essa decisão deveria ter sido no sentido de que o recurso deveria ser conhecido
é isso que ele vai bater para o recurso deve ser conhecido é não não decidiu corretamente o órgão de origem em síntese é isso aí claro tudo que ele quer convencer o stj ou supremo anos né de que os seus recursos ou o seu recurso foi interposto som deve ser conhecido até então a petição de interposição do agravo em recurso especial só deve ser dirigida ao próprio presidente ou vice-presidente do órgão de origem porque ele vai intimar outra parte para comprar a zona que tenha proata da decisão agravada não estando sujeito a qualquer tipo de
preparo está expresso em 42 parágrafo 2º já mostrou a redação toda dele pra vocês caso pretenda parte de por dois agrados a ebay um em recurso especial houve recurso ordinário se fosse foram hiper posto interpostos os dois recursos pode ser que ele só tem ter posto um ou outro aí só é grave agora se for interposto os dois e os dois não foram admitidos tem que ser dois agravos tá deverá fazê lo separadamente a precisando uma petição para cada um dos agrados isso tá lá no meio 42 para vocês o agravo em recurso especial ou
extraordinário se processa nos mesmos autos e em que proferido decisão agravada ou seja não vai ter a autuação apartada tá esse inclusive entendimento firmado no fórum permanente de procedência ilícita o enunciado 225 mostrar pra vocês aqui no fórum permanente de processo ele chegar a esse entendimento anunciado 225 sobre o artigo 42 o agravo em recurso especial ou extraordinário será interposto em ter posto né nos próprios autos ou seja não terá atuação abortada então antes de nós vemos uma questão de concurso relacionado a esse tema como venho aqui com calma a redação do artigo 42 do
novo código de processo civil é basicamente ele que você precisa ler com calma entender claro com a uma obra ao lado para conferir o capítulo na já demos pra você entender esse recurso ele não tenha a complexidade que tem por exemplo recurso especial e extraordinário é bem simples então tudo isso aqui foi revogado infelizmente o que vale vamos lá para o segundo a petição de agravo será dirigido a presidente ou a vice presidente do tribunal de origem independentemente de pagamento de custas e despesas postais até porque isso já foi pago quando espero né já tenha
sido pago quando da interposição do recurso especial ou recurso extraordinário a não ser que seja um dos casos de gratuidade né a fazenda pública que não é que a princípio não tem que pagar essa despesa aplicando se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento do juízo de retratação então a isso aqui é possível na prática não vi ainda mas é possível que ela sem ter posto o recurso de agrado o presidente ou vice-presidente perceba que se equivocou e aí ele próprio reforma decisão dele ea decisão
que a princípio era de não admitir acaba sendo de admitir e aí ele remédios já para jogar ele ou seja passa pelo juízo de administrador provisório né é dada essa possibilidade ao relatar o presidente eo vice-presidente do tribunal de origem não agravado será intimado de imediato para oferecer resposta no prazo de 15 dias assim a maioria dos recursos agora nós já falamos anteriormente o prazo para interposição de 15 dias nessa álbum embargo de declaração que continua sendo cinco dias então o prazo que se tem aqui para interpor recurso é de 15 o prazo para controlar
também é de 15 dias lembrando que são 15 dias úteis né após o prazo de resposta não havendo retração que se retratar e conhece o recurso remédio para o órgão superior né agora não é não havendo retração a gravar será remetido ao tribunal superior competente porque pode ter sido interposto recurso ordinário já vai direto do supremo se for interposto dos dois netware em dois agrados os autos são mandados para o stj a princípio o stj em agravo poderá ser julgado conforme o caso conjuntamente com recurso especial ou extraordinário porque é o caso do stj ou
supremo deu a entender que tem que conhecer o recurso e aí já ajuda direto por uma questão de economia processual jogo os dois recursos ao mesmo tempo assegurada neste caso a sustentação oral observando ainda o disposto no regimento interno do tribunal respectivo complemente consultar posteriormente os regimentos internos do stj e do supremo na hipótese de posição conjunta de recurso ordinário especial o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido aquilo que lembrou alexandre freitas câmara né havendo apenas um agravo recurso será remetido ao tribunal competente ea venda de posição conjunta os autos serão
remetidos ao superior tribunal de justiça pode acontecer de ele de repente concordar com stj concorda com o órgão de origem não conhece o recurso especial mas não quer dizer que você vai ter sucesso nos agrada então posteriormente os autos remetidos ao supremo e lá quem sabe pode ser com a seja dado provimento ao agravo né não implica na no prejuízo do outro - não necessariamente então concluir o julgamento do agravo pelos pilotos justiça e se for o caso o recurso especial independentemente de pedido os autos serão remetidos ao supremo tribunal federal para apreciação do agravo
é dirigido salvo se estiver prejudicado porque pode ser que é o da alsea a acolhido a gravar e dado provimento a recurso especial pode seguir por exemplo seja anulado o acórdão e aí os jogos com ser baixados para a segunda instância então aí nesse caso não iria para o supremo em razão da anulação já teria acontecido algo ao acórdão combatido tá poderia ser uma hipótese de desnecessidade de remessa ao supremo então vamos ver um questionamento que eu tirei do site questões de concurso né na questão não foi aplicada em 2017 a banda foi a cespe
o órgão foi a prefeitura de fortaleza nessa era a prova com o procurador do município aqueles indagam se é certo ou errado vamos ver no que concerne aos meios de impugnação das decisões judiciais julho o item a seguir de acordo com o código processo civil e com a jurisprudência dos tribunais superiores situação hipotética em outubro de 2016 e passa aqui é importante porque a gente está vendo que já estava em vigor o código é o novo código de processo civil nessa data já estava em vigor determinada pessoa interpôs para o stj agravo em recurso especial
contra a decisão que na origem inadmitiu recurso especial com base em entendimento firmado em recursos repetitivos lembro do carro de 42 portante pra resolver isso aqui assertiva nessa situação o stj entende que deve ser aplicado o princípio da fungibilidade e deve ser determinada a remessa do agravo o tribunal a cowell órgão de origem convertendo se o recurso de agravo em recurso especial em recurso de agravo interno então vejam nós vemos que o capítulo 42 diz que nesse caso é decisão combatida estar de acordo com o entendimento firmado em recursos repetitivos não cabe agravo em recurso
especial o recurso cabível é o agravo interno tudo que o recorrente vai eu já tenho um vídeo postado obrigado interno tá tudo que o recorrente vai querer aqui é mostrar que o caso dele não se amoldam da decisão proferida nos nos recursos no julgamento de recurso repetitivo o caso dele tem uma peculiaridade uma particularidade que o distingue e que faz com que essa decisão não se aplica a esse caso concreto é isso que pretende o recorrente aqui o recurso cabível agravo interno ele errou ao interpor o recurso de agravo em recurso especial erro a questão
aqui é saber será que o stj aplicaria a possibilidade já tem um vídeo postado falando disso tá aqui meus caros a resposta é que é de que essa assertiva ela é errada tá ela é errada porque é qualquer observação para vocês aqui ó o recurso cabível nós já falamos é o agravo interno porque o capítulo 42 como nós vimos no começo desse vídeo proíbe agravo em recurso especial e também recurso ordinário né a decisão fundada na aplicação do entendimento firmado em regime de repercussão geral o que é o caso ali julgamento de recursos repetitivos e
aqui me a gente o mais importante o mais importante aqui aqui neste caso segundo entendimento do stj isso seria um erro grosseiro o que está expresso no carro do meu 42 então seria um erro grosseiro o erro grosseiro afasta a possibilidade de aplicação da fungibilidade ok por isso que aqui é errado a assertiva é errada ok já levei no começo do vídeo volto a dizer isso aqui minha gente é uma apertadíssima síntese serve mais para despertar o interesse de vocês sobre o tema tatou muito distante aqui desgotaria esse tema acho que a partir desse vídeo
você pode iniciar seus estudos e sempre que vocês tiverem dúvidas críticas e sugestões eu estou aqui onde você está visitem o site tutorial do direito tipo em aí eu acredito que vocês vão gostar muito do meu curso completo sobre a petição inicial por hoje é só e até a próxima [Música]